Direito
e Política

Por
quê mudou, mudou por quê?

Carlos
Augusto M. Vieira da Costa*

O assunto é dos mais polêmicos e espinhosos, daqueles
que envolvem afetos ancestrais, forjados pelo calor de atrocidades
e injustiças irreparáveis. Estou me referindo ao sistema
de cotas raciais nas universidades públicas que deverá
ter a sua constitucionalidade decidida em breve pelo Supremo Tribunal
Federal.
Os debates têm sido inflamados, com cada uma das partes esgrimindo
seus argumentos com uma convicção quase fanática,
mas a verdade é que, se olhados de fora, todos tem alguma
plausibilidade, o que certamente torna a tarefa de decidir ainda
mais aflitiva, uma vez que não importa qual lado ganhe, o
outro continuará cheio de razão.
Eu mesmo, que sempre fui francamente favorável a políticas
sociais afirmativas, no caso da cotas raciais estou em conflito.
Afetivamente sou favorável por entender que a dívida
histórica da sociedade brasileira com os negros não
é apenas uma questão retórica. Todavia, do
ponto de vista racional já não tenho tanta certeza,
dado que a medida acaba alimentando o preconceito de que os negros
são menos capazes e por isso precisam de uma vantagem, o
que, no final, acaba acirrando ainda mais as diferenças,
pois como o percentual de vagas estabelecido pelo sistema fica muito
aquém do número de potenciais beneficiários,
os barrados se tornam duplamente excluídos.
Portanto, melhor faria o Estado se acrescentasse no currículo
do ensino médio e fundamental do país uma disciplina
para ensinar a contribuição dos negros na formação
da história do nosso país, na cultura, nas artes,
no esporte e na política. Certamente contribuiria muito mais
para a erradicação do preconceito.
De qualquer modo, após avaliar os prós e contras,
é possível reconhecer a validade da ação
do governo, visto que questões controvertidas como esta não
se resolvem na base da discussão. É fundamental que
haja uma experimentação, quando então os resultados
servirão para ajudar na aferição dos erros
e acertos. Além disto, com a concretização
das medidas há um maior envolvimento da sociedade, que passa
a ter mais elementos para reafirmar suas posições
e inclusive buscar uma solução institucional para
suas insatisfações, exatamente como ocorreu no caso
das cotas, em que o debate estendeu-se longamente, até desaguar
no Supremo Tribunal Federal, onde o governo e a sociedade se nivelam
e o espectro ideológico é muito mais amplo.
De tudo, porém, o mais curioso é lembrar que o sistema
de cotas nas universidades públicas já existia nos
tempos do regime militar, quando, sob a inspiração
política do PDS, os alunos cujos pais fossem proprietários
de terras rurais poderiam concorrer a vagas preferenciais no curso
de agronomia ofertados pelas universidades federais. A ironia está
no fato de que foi justamente o DEM, sucessor do PDS, quem propôs
a ação judicial contra as cotas raciais.
Esta constatação evidentemente não nos autoriza
a concluir que os Democratas acreditem que os filhos de fazendeiros
sejam melhores, ou piores, que os negros. Contudo, seria interessante
saber as razões das mudanças, ou pelo menos se há
consciência de algo mudou. Não que isto vá mudar
muita coisa, mas pelo menos, como disse, seria interessante.

* Carlos
Augusto M. Vieira da Costa – Procurador do Município de Curitiba

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DESTAQUE

Descanso
para advogados será votado em abril

O projeto de lei que cria férias de um mês para os
advogados deve ser votado em abril, se o presidente da Comissão
de Constituição e Justiça do Senado, Demóstenes
Torres (DEM-GO), cumprir a promessa feita na quarta-feira (23/2)
ao presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante.
O PLC 6/2007 prevê a suspensão dos prazos processuais
ou recesso forense por 30 dias, de 20 de dezembro a 20 de janeiro,
mantendo-se apenas o regime de plantão para casos urgentes.
De acordo com o presidente da OAB, o tema é urgente porque
os advogados não podem contar com um período de descanso
no ano sem que haja a contagem de prazos de processos. A categoria
reúne cerca de 700 mil profissionais. Se for aprovado na
CCJ, o projeto será encaminhado para votação
em Plenário.
Segundo a OAB, o secretário-geral do Conselho Federal da
OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, e o diretor-tesoureiro
da entidade, Miguel Cançado também participaram da
reunião no gabinete do senador.

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Anulada
audiência em que procurador foi impedido de fazer defesa por
não usar terno e gravata

O excesso de formalismo no Judiciário ganhou novo capítulo
esta semana em Mossoró, no Rio Grande do Norte. É
que a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do estado anulou
uma audiência em que o juiz Newton Fladstone Barbosa de Moura
impediu o procurador de fazer uso da palavra por não estar
vestido com terno e gravata. O pedido foi ajuizado pela Procuradoria
Seccional Federal (PSF), órgão da Advocacia-Geral
da União (AGU).
Segundo a Turma Recursal, “faltou razoabilidade à decisão
que, em audiência de instrução, vedou o direito
à palavra a procurador legalmente habilitado ao exercício
da advocacia, seja pública ou privada, por não trajar-se
com terno e gravata, vestimentas consideradas imprescindíveis
pelo magistrado, na ocasião, à dignidade da profissão”.
Em setembro do ano passado, o juiz Newton Fladstone Barbosa de Moura,
da 8ª Vara da Seção Judiciária de Mossoró,
impediu o procurador federal Raimundo Márcio Ribeiro Lima
de atuar. Negou-lhe o direito de manifestação na audiência
com o argumento de que ele estava sem terno e gravata.
Segundo a PSF, a atitude do juiz, além de violar as prerrogativas
do advogado público federal, impediu a defesa da autarquia
previdenciária (INSS), que acabou condenada sem a necessária
assistência técnica do procurador federal, que compareceu
à audiência para este fim.
Também alegou que a legislação não exige
como requisito para a participação nas audiências
que os advogados (públicos ou privados) compareçam
de terno e gravata para representar o ente público ou seus
clientes. Pelo contrário, a lei destaca apenas que os advogados
devem comparecer ao ato solene vestidos com roupas adequadas ao
exercício da profissão. Os argumentos foram aceitos
pela Turma Recursal, que anulou a audiência e determinou que
a nova data seja marcada.

Correção
A notícia
“Anulada audiência em que procurador foi impedido de
fazer defesa por não usar terno e gravata”, publicada
neste site, no dia 08 de março, conteve um grave equívoco.
Na matéria original constou que a decisão foi proferida
pelo juiz Antonio José de Carvalho Araújo, o que não
é verdade. A decisão, conforme consta do texto agora
corrigido, foi do juiz Newton Fladstone Barbosa de Moura. Pedimos
desculpas ao magistrado Antonio José pelos aborrecimentos
causados pela incorreção da notícia.

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ESPAÇO
LIVRE

Falta
Justificada

*Roberto Victor Pereira Ribeiro

Uma das circunstâncias que escusa o funcionário da
falta ao serviço e o não-desconto de seu salário
é a apresentação do atestado médico.

Neste ínterim, surgem algumas interrogações
no empresário ou no chefe de recursos humanos: devo receber
qualquer espécie de atestado? Posso ou não descontar
o dia do salário, mesmo mediante apresentação
do atestado?
Um dos parâmetros que possuímos em relação
à justificação de faltas, encontra-se no art.
131, III, CLT. Neste dispositivo o empregador se baseia para calcular
os dias de férias que o obreiro poderá gozar. Tomaremos
a mesma lição para respaldar o presente texto. A redação
do artigo assim preconiza: “Não será considerada
falta ao serviço [..] a ausência do empregado: III
– por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.”

A súmula 15 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho,
já no final de seu texto leciona: “A justificação
da ausência do empregado motivada por doença [..] deve
observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida
em lei”. Trata-se, portanto, de uma norma com eficácia
limitada. Que lei seria essa citada na súmula? Alguns entendem
tratar-se da lei 605/49. Esta norma prevê como motivo justificador
de ausência laboral, sem prejuízo na remuneração
do trabalhador, a comprovação da doença através
de atestado médico da Instituição de Previdência
Social a que for filiado o empregado, e na falta desta, do médico
do Serviço Social do Comércio ou da Indústria;
de médico da empresa ou por ela designado; de médico
a serviço de repartição federal, estadual ou
municipal, responsáveis por questões de higiene ou
saúde pública, e, por fim, não existindo nenhum
desses profissionais, o médico da escolha do obreiro. Assim
esta deve ser a ordem de preferência que a empresa deve respeitar.

O atestado para ter validade deverá conter também
determinadas formalidades: o tempo de dispensa concedida ao empregado,
por extenso e numericamente, em conjunto com o diagnóstico
e a doença descrita no CID – Código Internacional
de Doenças. Deverá apresentar, ainda, a assinatura
do paciente e o carimbo do médico com o nome completo e número
do registro no conselho profissional.
Se estas formalidades não forem observadas, o atestado servirá
somente como justificativa para a não-aplicação
de punição, mas não impedirá a empresa
de contar a falta e proceder ao respectivo desconto no salário
do empregado.

Em palavras epígonas, devemos chamar a atenção
das empresas para o seguinte fato: Se a empresa em situações
anteriores aceitou a apresentação dos atestados sem
observar nenhum desses critérios acima relatados e não
descontou do salário, o dia faltado, não poderá
mais adequar a exigência desses critérios. Se assim
vier a proceder estará violando o art. 468 da CLT, que proíbe
alteração nas condições de trabalho
com prejuízo para os trabalhadores.

* O autor é advogado e membro da Associação
Luso-Brasileira de Juristas do Trabalho.

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Aspectos
relevantes da tercerização

*Carina Pavan

O processo de terceirização, termo que originou-se
da palavra outsourcing, que significa fonte externa ou fornecimento
vindo de fora, vem sendo utilizado, cada vez mais, por empresas
que desejam concentrar seus esforços apenas nas tarefas essencialmente
ligadas à atividade principal em que atuam, melhorando a
qualidade do produto e sua competitividade no mercado, ou até
mesmo visando a redução dos custos de operação,
principalmente trabalhistas e previdenciários.

Muito se tem debatido a respeito do tema, tendo se tornado um dos
mais controvertidos, em matéria de Direito do Trabalho. A
legislação brasileira permite explicitamente a terceirização
de atividades-meio não subordinada, condenando de forma indireta
a terceirização de atividade-fim da empresa. Podemos
considerar como atividade-fim a atividade central da empresa, como,
por exemplo, produção e vendas. Já a atividade-meio
é a que não tem o seu objeto central, podendo ser
de apoio, como o departamento pessoal, a manutenção
de máquinas e a contabilidade, ou acessórias, entre
elas as atividades de limpeza, alimentação, transporte
de funcionários e vigilância.

Grande parte dos questionamentos surgem quando as empresas utilizam
uma terceirização mais ampla e acabam assumindo riscos
por extrapolar os limites impostos. Isso ocorre justamente pela
dificuldade de certas empresas em definir o que seja atividade-fim
e atividade-meio. No entanto, há quem entenda ser possível
a terceirização da atividade-fim, ficando a cargo
do administrador resolver tal questão, desde que a terceirização
seja lícita, sob pena de ser desvirtuado o princípio
da livre iniciativa contido na Constituição.

A indústria automobilística é um exemplo típico
da delegação de serviços da atividade-fim,
decorrente, em certos casos, das novas técnicas de produção
e até da tecnologia, pois uma atividade que antigamente era
considerada principal pode ser hoje acessória. As costureiras,
por exemplo, que prestam serviço em sua própria residência
para as empresas de confecção, de maneira autônoma,
não são consideradas empregadas, a menos que exista
o requisito de subordinação, podendo aí ser
consideradas empregadas em domicílio, como prevê a
legislação trabalhista, o que também mostra
a possibilidade de terceirização da atividade-fim.

A verdade é que não existem parâmetros bem definidos
do que sejam atividade-fim e atividade-meio, sendo que quando a
questão for levada a juízo, a definição
ficará a critério do juiz. Por não ter uma
natureza jurídica própria, a terceirização
se confunde com vários outros contratos, como empreitada,
parcerias, joint venturesi, trabalho temporário e contratação
de consultoria. No entanto, devemos observar que cada um deles tem
sua peculiaridade.

Importante, também, na hora de implantar a terceirização,
é levar em conta algumas desvantagens do processo, como o
aumento do risco a ser administrado; conflitos com sindicatos; mudanças
na estrutura do poder; aumento da dependência de terceiros;
perda do vínculo para com o empregado; e dificuldade de aproveitamento
dos empregados já treinados. Porém, o principal risco
está na contratação de empresa terceira sem
competência e idoneidade financeira.

A legislação trabalhista prevê que em caso de
inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte
do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do
tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações.

Nestes casos, a fiscalização da tomadora do serviço
é fundamental, pois a responsabilidade subsidiária
da contratante decorre da não vigilância, devendo exigir
os comprovantes de recolhimentos dos encargos trabalhistas, podendo
inclusive reter total ou parcialmente valores em caso de descumprimento.
Esse poder de fiscalização assume tamanha relevância,
sendo, via de regra, inserido nos contratos de prestação
de serviços.

Por fim, destaco que não é aconselhável a adoção
da terceirização apenas como forma de reduzir custos,
pois se este objetivo não for alcançado, haverá
o descrédito de todo processo e aquilo que parecia ser de
baixo custo poderá ser ainda mais oneroso, caracterizado,
por exemplo, o vínculo de emprego entre as partes.

* A autora é advogada associada ao Escritório
Katzwinkel e Advogados Associados [email protected]

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PAINEL
JURÍDICO

TRF
no Paraná

O presidente da OAB Paraná, José Lucio Glomb, recebeu
no último dia 02, na sede da Seccional, a advogada e presidente
do diretório regional do Partido dos Trabalhadores, Gleisi
Hoffmann. Durante a visita, Gleisi manifestou o seu apoio à
campanha da OAB pela aprovação da Proposta de Emenda
Constitucional 544, que cria quatro novos tribunais regionais federais
no país, um deles com sede em Curitiba. “

Saúde
Aposentado por invalidez não perde o direito à continuação
do plano de saúde pago pela empresa. O entendimento da Seção
II Especializada em Dissídios Individuais do TST.

Visto
O Plenário do Senado aprovou projeto de decreto legislativo
que estende a validade dos vistos para viagens aos Estados Unidos
de cinco para dez anos.

Isonomia
Mesmo que a Constituição conceitue a união
estável como a convivência duradoura e contínua,
de um homem e uma mulher, o tratamento deve ser estendido às
relações homossexuais. O entendimento é do
juiz da 3ª Vara da Família de Porto Velho, em Rondônia.

Parcelamento
O fato de o contribuinte ter aderido ao programa de parcelamento
de débitos junto à Receita Federal não extingue
automaticamente ação na Justiça, pois há
necessidade de um pedido formal de desistência. O entendimento
é do STJ.

Impedimento
Juízes e desembargadores que se declararem impedidos de julgar
por motivo de foro íntimo não precisam mais expor
suas razões publicamente. O entendimento é do ministro
do STF Ayres Britto.

Dano
Pessoa jurídica é passível de sofrer danos
morais. O entendimento da 6ª Câmara Cível do TJ
de Mato Grosso.

Praxis
Tem início amanhã, dia 09, o Curso de Direito Instrumental
– Curso Práxis, com matérias sobre técnicas
de audiência, rotinas protocolares, seleção
de testemunhas, argumentação persuasiva, oratória
entre outras. Informações no site www.cursopraxis.com.br

Diploma

A 2ª Seção do TRF da 4ª Região considerou
possível a revalidação automática de
diploma de doutorado obtido na Argentina, mas limitou o uso do título
ao exercício da docência.

LIVROS
DA SEMANA

Na consideração
da relevância do problema habitacional que afeta o País
e tendo em vista os procedimentos judiciais e extrajudiciais
da Lei 5.741/1971 e do Dec.-lei 70/1966, a obra procura conciliar,
para a recuperação dos créditos concedidos
no Sistema Financeiro da Habitação, os objetivos
de interesse social, de desenvolvimento econômico e
de eficiência do serviço jurisdicional.
Iniciando com uma análise histórica do ambiente
político e econômico por ocasião da edição
das leis do SFH, o autor examina, em texto técnico
e claro, os contratos de crédito bancário e
os firmados no âmbito do SFH, a execução
extrajudicial do Dec.-lei 70/1966 e, finalmente, a execução
especial hipotecária da Lei 5.741/1971 e respectivos
meios de defesa do executado (embargos do devedor, exceção
de pré-executividade e ações autônomas
de conhecimento).
Volnei Luiz Denardi — Execuções
Judicial e Extrajudicial no Sistema Financeiro da Habitação
— Editora RT, Revista dos Tribunais — São
Paulo 2009

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Esta obra
divide-se em duas partes. Na primeira há uma noção
introdutória da matéria, com o exame da atividade
financeira estatal, da receita pública e dos aspectos
mais relevantes do direito tributário. Na segunda são
apresentados comentários a dispositivos do Código
Tributário Nacional, contendo a análise dos
preceitos mais importantes de cada norma, inclusive com a
indicação de bibliografia e de referências
jurisprudenciais acerca dos assuntos tratados em cada artigo.
Apresenta um prático índice alfabético-remissivo
que conta também com indicação do artigo
correspondente no Código Tributário ou na Constituição.
Destina-se a profissionais e estudantes, inclusive aos candidatos
a concursos públicos.
José Jayme de Macêdo Oliveira —
Código Tributário Nacional — Editora Saraiva,
São Paulo 2009

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DOUTRINA
“É na reparação mediante indenização
pecuniária que surge a maior diferença entre o sistema
privado de proteção ao meio ambiente e o sistema de
tutela coletiva e difusa. Como já mencionado anteriormente,
mo caso de não ser possível a reparação
natural do meio ambiente, aplicar-se-á a indenização
pecuniária. O valor decorrente dessa sanção,
no caso da tutela privada, beneficiará diretamente o indivíduo
que teve lesado o seu microbem ambiental. Diversamente se dará
no caso da tutela coletiva ou difusa, em que o valor reverterá
para o fundo de direitos difusos, descrito no art. 13 da Lei de
Ação Civil Pública, valor que deverá
ser destinado primordialmente ao local afetado”.

Trecho do livro Responsabilidade Civil e Proteção
ao Meio Ambiente, de Luciana Stocco Betiol, página 160. São
Paulo: Saraiva, 2010.

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NA LEI

Lei nº. 12.038, de 1º de outubro de 2009

Art. 1º. O art. 250 da Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente
– passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 250. Hospedar criança ou adolescente
desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização
escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão,
motel ou congênere:
Pena – multa.
§ 1º. Em caso de reincidência,
sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária
poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até
15 (quinze) dias.
§ 2º. Se comprovada a reincidência
em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento
será definitivamente fechado e terá sua licença
cassada.
Esta Lei alterou o ECA para determinar o fechamento definitivo
de hotel, pensão, motel que hospede crianças e adolescentes
desacompanhados dos pais ou responsáveis, ou sem autorização.

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Direito
Sumular

Súmula
386 do STJ —São isentas de imposto de renda as indenizações
de férias proporcionais e o respectivo adicional.

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COORDENAÇÃO:
RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]