ACESSE
E CONCORRA A VÁRIOS LIVROS
https://www.bemparana.com.br/questao_direito/
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“São dois os mais fortes guerreiros: o tempo e a paciência.”
Leon
Tolstoi
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PAINEL JURÍDICO
Curso
de Verão
Será realizado na cidade do Porto, em Portugal, de 14 a 18
de julho, o curso “O Direito Português no Século
XXI”, organizado por Martins da Cruz & Accioly – Formação
e Investigação, em colaboração com o
Instituto Lusíada para o Direito do Ambiente – ILDA
e o Centro Juvenil de Campanhã. Informações
e inscrições no site martinsdacruz.accioly @gmail.com
. Contatos: 00XX351-213303745 – 00XX351-963488307
Congresso
Estão abertas as inscrições para o II Congresso
Internacional de Direito da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes,
que acontece entre os dias 5 e 9 de julho, em Buenos Aires, na Argentina.
Informações e inscrições pelo telefone
(41) 3232 6817ou pelo email congresso@lfg.com.br.
Competência
Uma lei estadual que estabeleceu penalidades para quem contratar
serviço clandestino de vigilância foi declarada inconstitucional
pelo Conselho Especial do TJDFT. Além de invadir matéria
de competência do Governador, a norma já é tratada
por uma lei federal editada em 1983, que disciplina o assunto.
Sem
pensão
A pensão por morte de um homem casado, que manteve uma união
paralela por 37 anos, deve ser paga apenas à viúva,
sem a necessidade de dividir o valor com concubina do falecido.
A decisão é da 1ª Turma do STF.
Pavor
Uma ex-funcionária do banco Itaú receberá indenização
por danos morais, porque transportava semanalmente valores de até
R$ 200 mil, de táxi, entre cidades do interior de Goiás..
Segundo ela, o medo que sentia resultou em problemas psicológicos,
com perturbação “na tranqüilidade, nos
sentimentos, nos afetos e no medo de morrer em um assalto”.
A decisão é da 3ª Turma do TST.
Magistrados
Até o dia 16 de junho estão abertas as inscrições
para o 44º Curso Estadual de Atualização para
Magistrados – CEAM, com o tema “A ordem econômica
constitucional voltada à proteção do cidadão:
papel da Magistratura”, que acontecerá de 26 a 29 de
junho de 2008. Informações e inscrições
no site www.emap. com.br
OAB
O prazo limite para que os advogados façam a substituição
da carteira profissional pelo novo cartão de identidade se
encerra no próximo dia 30 de junho. Todos os profissionais
em atividade devem requerer o documento. A ficha de cadastro e toda
a documentação necessária para a substituição
estão disponíveis no site da OAB Paraná ou
na página do Conselho Federal.
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ESPAÇO
LIVRE
Súmulas
Vinculantes
Um novo meio de controle de constitucionalidade
*Audinei Azevedo
Por intermédio
da Emenda Constitucional nº. 45, em vigor desde 31 de dezembro
de 2004, restou introduzido no ordenamento jurídico pátrio
um novo instituto, qual seja, a súmula vinculante, prevista
no art. 103-A da Constituição da República
Federativa do Brasil, verbis:
Com a edição de referida norma buscou o Poder Constituinte
Derivado, basicamente, resgatar a efetividade do devido processo
legal por meio de um instituto que estabelece o entendimento do
STF acerca de matérias constitucionais de direito, tornando
a exegese fixada pelo Pretório Excelso de observância
obrigatória para todos os órgãos e entes derivados
dos Poderes Judiciário e Executivo (Administração
Pública Direta e Indireta).
Objetivando regulamentar o supra citado dispositivo constitucional
foi promulgada a Lei nº. 11.417, de 2006, que disciplinou a
edição, a revisão e o cancelamento de súmula
vinculante por parte do Egrégio STF. Referida lei trata,
dentre outros aspectos, do quorum qualificado de apreciação
pelo plenário; do rol de legitimados ativos para propositura
de enunciado, com efeito vinculante da súmula do Pretório
Excelso; da possibilidade de manifestação de terceiros;
da modulação de efeitos materiais e temporais do respectivo
verbete; da possibilidade de reclamação em face da
inobservância da súmula vinculante, bem como da aplicação
subsidiária do Regimento Interno do STF.
O procedimento estatuído pela lei mencionada pode ser descrito,
basicamente, da seguinte maneira:
Cumpre consignar que a apreciação de proposta de edição,
revisão ou cancelamento de súmula vinculante é
de competência do órgão pleno do STF, o qual
irá deliberar através do quórum qualificado
de 2/3 (dois terços) de seus membros; realizada a proposta
ex officio ou por parte de um dos legitimados ativos, esta será
distribuída a um relator que irá ouvir o PGR, apenas,
nas proposições não formuladas pelo mesmo,
podendo, ainda, admitir, ou não, manifestação
de terceiros; após, o procedimento será submetido
ao pleno do STF para deliberação. Poderá o
STF modular seus efeitos temporais, restringindo, ainda, sua eficácia
vinculante, sob fundamento de razões de segurança
jurídica ou de excepcional interesse público; por
fim, importa salientar que a formulação de proposta
de súmula com efeito vinculante não autoriza a suspensão
dos processos subjetivos que tenham como fundamento questão
idêntica.
Atualmente, se encontram em vigor 4 súmulas vinculantes.
Resta a análise da súmula vinculante sob a ótica
ora proposta, qual seja, como novo mecanismo de controle concentrado
de constitucionalidade.
Nos termos do art 103-A, caput, da CF, e do art. 2º, caput,
da lei da súmula vinculante, atribuir-se-á eficácia
vinculante à edição, revisão ou cancelamento
de súmula do STF a partir de sua data de publicação
na imprensa oficial, a qual irá operar efeitos para os demais
órgãos do Poder Judiciário, bem como para a
Administração Pública, direta e indireta, dos
demais entes federativos.
Todavia, à semelhança do que ocorre com o processo
objetivo de controle de constitucionalidade, o art. 4º da Lei
nº 11.417, de 2006, faculta ao STF a modulação
dos efeitos temporais da súmula para outro momento futuro,
possibilitando, ainda, a restrição material da eficácia
vinculante desta.
Outrossim, nos termos do art. 7º da lei da súmula vinculante,
de decisão judicial ou ato administrativo que contrariar,
negar vigência ou aplicar indevidamente enunciado com efeito
vinculante da súmula do STF caberá reclamação,
sem prejuízo dos demais recursos e outros meios cabíveis
de impugnação. A decisão do STF nesta reclamação
limitar-se-á a anulação do ato administrativo
ou a cassação da decisão judicial, determinando
expressamente que outra seja proferida por parte da autoridade reclamada.
Como se vê, muitas são as características que
assemelham a reclamação oriunda do descumprimento
de uma súmula vinculante às formas de controle de
constitucionalidade existentes em nosso ordenamento jurídico
pátrio, eis que tais súmulas, além de ter como
objetivo a validade, a interpretação e a eficácia
de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia
atual entre órgãos judiciários ou entre esses
e a administração pública que acarrete grave
insegurança jurídica e relevante multiplicação
de processos sobre questão idêntica, têm eficácia
erga omnes, já que a decisão da Suprema Corte faz
“coisa julgada”, impedindo que se modifique o entendimento
ali adotado.
O sistema pátrio de controle de constitucionalidade é
uma junção de elementos de diversos sistemas, sendo
inequívoco que a súmula vinculante é mais um
instrumento a vir integrá-lo.
* O autor é acadêmico de direito no Centro Universitário
de Curitiba (UNICURITIBA)
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ATUALIDADES
LEGAIS
Você
é a senha …
* Angelo Volpi Neto
Decididamente
um dos grandes problemas a ser resolvido no uso de computadores
é a identificação de pessoas. Os bancos são
os que mais avançaram neste quesito e constantemente vêm
apresentando novas tecnologias. Uma das mais recentes é o
uso de tokens, que são dispositivos eletrônicos que
geram uma nova senha numérica randômica a cada período
de tempo, que deve ser digitada juntamente com senha pessoal no
momento da operação. Com isso o banco substitui o
cartão, que requer um computador com leitora, pelo token
( chaveiro com visor), juntando dois fatores, básicos de
identificação. O que, “teoricamente”,
só eu sei – a senha- com um objeto que, supostamente
é de minha exclusiva posse. Um sem o outro não resolve.
Identidade vem do latin: idem ( o mesmo ) mais
t id ade ( isto, este… ). Depende da diferenciação
que fazemos entre o “eu” e o “outro”. A
resposta, que é bastante óbvia no universo pessoal,
não é tão simples assim no virtual. Como tivemos,
em pouco tempo uma adesão imensa a esta tecnologia, ela atingiu
e transformou uma geração completamente diferente
de seus pais e avós. Se compararmos o crescimento do uso
de computadores pessoais a qualquer outro período da história
do homem, veremos que nunca houve nada tão rápido
com efeitos sociais tão importantes. Para eles a formalidade
escrita não existe, o português ou qualquer outra língua
“conhecida” não serve. Foi preciso inventar o
“bloguês”- que não tem dicionário
-, quem quiser usar, tem “entrar em campo”, ou melhor
no chat. A personalidade assumida por trás do teclado, em
muitos casos, não é igual a da rua. Jogos de
simulação de vidas paralelas, atraem milhares,
que vivem sob a pele digital de Avatares – do Sânscrito
avatarã – descida do Céu à Terra-.
Ou como ainda nos ensina o Aurélio, transfiguração,
transformação. Assim, do Céu e da Terra idem,
estes seres mutantes binários desceram ao mundo sem saber
muito o que é real e virtual. Acostumados a tomar mamadeira
jogando videogame, desenvolveram uma relação muito
profunda, através da interatividade. Que possibilita
a auto-personalização daqueles seres cujas vidas eles
têm domínio, desde o inocente brinquedo, “tamagoshi”,
vivem com seus “animais” de estimação
eletrônicos. Por tudo isso e mais um pouco, pacientes leitores,
a identidade na web para esta geração, ao que parece,
é diferente da outra. Muitos negócios são despersonalizados
e nem por isso ilegais, sua identidade é exclusivamente
digital, projetada num web site. Tentar submetê-los as leis
atuais, onde a identificação pessoal é imprescindível,
é uma árdua tarefa. Nota-se ao ingressarem na vida
profissional, certo desconforto com a política de uso de
computadores das empresas. E por outro lado, quando essa revolução
atinge a outra ponta, nascida sob o signo do papel, fatos curiosos
acontecem. Um exemplo? A Receita Federal obrigou empresários,
representantes de associações e outros, a terem assinaturas
digitais para poder fazer suas declarações. Uma medida
saudável para modernizar sua administração,
porém, para ficar melhor ainda, inclusive para nós
contribuintes, necessita de identificação personalíssima,
por motivos óbvios. Assim adotou as assinaturas digitais,
que para o usuário tornou-se “mais um cartão
e senha”. Ocorre que, é muito mais que isso, pois as
assinaturas digitais no Brasil valem tanto quanto as manuscritas.
Sem a aculturação devida, e a formalidade legal necessária,
seguramente mais de noventa por cento destes cidadãos,
entregaram a senha e seus cartões para seus contadores. Nem
tudo na informática, que serve para os EUA serve para o Brasil,
pois os sistemas legais são completamente diferentes e a
cultura jurídica idem. Além do que, a fé pública
do tabelião, custa mais barato que a apólice do seguro.
Eis aí, caros leitores, um bom tema para nossas reflexões,
tenham um boa semana!
* Tabelião
de Notas em Curitiba, angelo@volpi.not.br, escreve todas as segundas
nesse espaço. www.jornaldoestado.com.br
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DIREITO
E POLÍTICA
Fatos
e Fotos
Carlos Augusto M. Vieira da Costa
A foto impressiona.
São três ou quatro índios, inteiramente pintados
de vermelho ou preto, lançando flechas contra o que deve
ser um avião ou helicóptero.
Segundo a FUNAI – Fundação Nacional do Índio,
trata-se de um grupo isolado, que aparentemente nunca teve contato
direto com a civilização.
De fato é impressionante que em pleno Século XXI,
quando o Homem já pisou nos lugares mais recônditos
do planeta, e satélites fotografam pessoas na rua, ainda
existam tribos nativas vivendo na idade da pedra polida. Mas para
a FUNAI o isolamento deve ser respeitado, pois a experiência
demonstra que o contato com a civilização tem efeitos
avassaladores sobre a cultura e integridade física destes
povos.
Então, que assim seja. Mas é uma pena não podermos
estabelecer um convívio com esta gente, a fim de conhecer
a sua história, como e o quanto vivem, o que comem, quais
as suas crenças, angústias, anseios, quais as sua
enfermidades – colesterol, triglicérides, diabetes,
hérnia de disco, neuroses, psicoses? Enfim, redescobrir quem
são aqueles que um dia fomos.
Estas informações seriam úteis para esquadrinharmos
um mapa evolutivo da fisiologia no Homem contemporâneo, e
com isto constatar onde acertamos e no que erramos.
Não que eu seja daqueles que acreditam que a vida “in
natura” leve ao nirvana. Bem ao contrário, penso que
o progresso é uma conquista da civilização.
Contudo, é evidente que existem desvios que podem ser corrigidos,
e um comparativo “in loco” com nossos ancestrais seria
muito esclarecedor.
Mas se a FUNAI entende que o contato seria prejudicial à
integridade destes povos, vamos dar razão a quem entende.
Entretanto, quando a aproximação for inevitável,
não podemos perder a oportunidade para uma observação
científica.
A lógica
do absurdo
O jogo foi duro e o resultado apertado: 6 x 5. Mas venceu o bom
senso. O Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade
do artigo 5.º da Lei Federal n.º 11.105/2005, que autoriza
a utilização para pesquisas de embriões humanos
produzidos por meio de fertilização “in vitro”.
Foi a vitória da ciência e da esperança sobre
o dogmatismo religioso e o preconceito, onde o Direito serviu apenas
com um instrumento.
Mas passado o calor da refrega resta uma pergunta: se para os Ministros
do STF que votaram contra as pesquisas os embriões representam
uma vida humana, como admitem que estes seres humanos sejam gerados,
congelados e depois descartados?
O paradoxo é ululante; e a lógica, absurda.
Carlos Augusto
M. Vieira da Costa
Presidente da Associação Nacional dos Procuradores
Municipais
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DESTAQUE
Vítima
de acidente de trabalho obtém tutela antecipada
A 2ª Vara do Trabalho de Cascavel (PR) deferiu a antecipação
dos efeitos da tutela a trabalhador vítima de acidente do
trabalho que o tornou totalmente incapacitado. Considerou, para
o deferimento, “a dignidade da pessoa do autor, a necessidade
de preservação da sua vida e visando estabelecer condições
mínimas de sua sobrevivência”. Determinou que
a empresa depositasse, em cinco dias, R$ 3.000,00 na conta corrente
da curadora especial para custear a cirurgia no olho esquerdo do
autor e um salário mínimo por mês, a iniciar
em 30/5/08, arbitrado a título de despesas com remédios,
fisioterapias, fraldas e remuneração da curadora especial
pelos cuidados ao autor. O juiz do Trabalho Silvio Claudio Bueno
ressaltou na decisão o seu caráter provisório,
enfatizando que, “se provada a culpa exclusiva do autor (o
que isentaria a ré de indenizá-lo), ela perde seu
efeito”. Reportando-se ao art. 273, “caput”, do
Código de Processo Civil (fundamento legal da tutela antecipada),
constatou ser incontroverso o acidente do trabalho que vitimou o
obreiro, tanto que foi aposentado por invalidez. Destacou que a
divergência reside em verificar-se de quem foi a culpa do
acidente, o que só poderá ser concluído quando
da audiência de instrução designada. Enfatizou
também que havia elementos que tornavam “verossímil
o fato da ré possuir culpa presumida, porquanto o acidente
se deu durante o trabalho em favor da empresa e em local que naturalmente
expõe o trabalhador a riscos (telhado)”. Quanto ao
receio do dano, que esse é iminente, “na medida em
que até o trânsito em julgado da decisão de
mérito (que pode demorar anos) a tutela jurisdicional (no
caso de condenação) poderá ser inócua,
seja pelo sofrimento e dificuldades financeiras que até lá
passarão o autor e sua irmã (que cuida dele), seja
porque a cirurgia, que hoje pode minorar o sofrimento do obreiro,
talvez não surta mais efeito se realizada daqui a alguns
anos”. O juiz complementa o deferimento sob o argumento de
que “o acidente que vitimou o autor ocorreu quando ele trabalhava
para a ré, sendo que o valor social desse trabalho é
fundamento da República Federativa do Brasil”. (RT
– 00483/2008 – 2ª VT de Cascavel)
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LIVRO
DA SEMANA
Esta obra demonstra
que a empresa, por meio de sua personalidade jurídica
– a sociedade – pode excluir determinado sócio,
desde que tenha ocorrido uma justa causa. O advogado e mestre
em Direito Econômico e Social, Idevan César Rauen
Lopes, faz uma análise geral sobre a evolução
histórica da teoria da empresa, passando pelo direito
italiano, para observar a evolução dessa teoria
no Direito pátrio e os seus reflexos no Código
Civil Brasileiro de 2002.
A exclusão de um sócio, para o autor, é
uma medida drástica na vida social, porém necessária
a manutenção da própria sociedade e da
empresa.
Empresa & Exclusão de sócio — Idevan
César Rauen Lopes — Editora Juruá
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Direito
Sumular
Súmula nº. 720 do STF – O art.
309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra
do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da lei das contravenções
penais no tocante à direção sem habilitação
em vias terrestres.
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DOUTRINA
“Não
constitui anatocismo (juros sobre juros), cuja prática é
vedada, a situação de contar juros moratórios
sobre o valor dos juros remuneratórios. Isso, pois, a partir
do momento em que não são pagos os devidos juros remuneratórios,
quanto a estes há mora do devedor. Dessa forma, é
imperativa a incidência de juros moratórios sobre essas
parcelas não pagas de juros remuneratórios, pois são
parte integrante da obrigação inadimplida, devendo
o devedor ser sancionado também quanto ao atraso referente
aos juros remuneratórios”.
Trecho do livro Juros Taxas e Capitalização –
uma visão jurídica – de André Zanetti
Baptista, página 28. São Paulo: Saraiva, 2008.
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JURISPRUDÊNCIA
Entrevista
de vereador a rádio local faz parte do desempenho parlamentar
Presente o nexo de causalidade entre as manifestações
do Vereador e o desempenho parlamentar, inexiste o dever de indenizar
eventuais danos daí decorrentes, porquanto tal conduta é
protegida pela inviolabilidade prevista no texto constitucional
(artigo 29, VIII, CF), conclusão que não se altera
por conta de eventual contundência desses pronunciamentos.
Por igual, o fato de parte dessas manifestações terem
se dado mediante entrevista à rádio estabelecida em
município vizinho, uma vez que feita na condição
de integrante do legislativo municipal e, sem dúvida, voltada
aos moradores da cidade onde exercia o mandato. Face ao longo tempo
de trâmite da demanda e o zelo demonstrado pelo advogado do
réu, comporta majoração a verba honorária
arbitrada na sentença. Improcedente a ação,
os juros moratórios incidentes sobre os honorários
advocatícios são contados somente a partir do trânsito
em julgado da decisão. Inteligência do artigo 580,
parágrafo único, do CPC.
Decisão da 10ª Câmara Cível do TJ/PR.
AC nº. 405513-0 (fonte TJ/PR)
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EXCLUSIVO
INTERNET
Pela
não independência do Banco Central
*Charlot Julyeta Cabral Guerra
O Banco Central
do Brasil, também conhecido pela sigla BACEN, é a
instituição financeira com a função
de gerir a política econômica do Estado, a fim de garantir
estabilidade e criar um ambiente econômico que favoreça
o desenvolvimento brasileiro. No Brasil, o Banco Central não
possui uma política independente, apesar de possuir relativa
autonomia, sendo subordinado ao Conselho Monetário Nacional
e, conseqüentemente, ao Ministério da Fazenda.
Para gerenciar a política econômica nacional, o BACEN
usa instrumentos de políticas monetárias macroeconômicas
como a regulação do câmbio e da taxa de juros,
definindo um valor adequado para a moeda nacional no âmbito
nacional e internacional, conforme os interesses estatais, também
retirando ou inserindo moeda de circulação no mercado,
no qual há a existência de um monopólio: é
a única instituição com autoridade para fazê-lo.
É também papel do Banco Central: guardar as reservas
internacionais do governo, seja em ouro ou moeda estrangeira; realizar
operações de compra e venda de títulos públicos
e moeda estrangeira; garantir a liquidez do sistema bancário
nacional, sendo uma espécie de “banco dos bancos”.
No caso brasileiro, é a instituição responsável
por supervisionar o sistema financeiro nacional.
Banco Central do Brasil foi criado em 31 de Dezembro de 1964, com
a promulgação da lei n. 4.595, tendo recebido sua
competência da Superintendência da Moeda e do Crédito
(SUMOC), do Banco do Brasil e do Tesouro Nacional. O atual Presidente
é o economista Henrique Meirelles, no cargo desde 1º
de Janeiro de 2003.
Pelo fato de ser subordinado ao Ministério da Fazenda, as
políticas do BACEN apontam para trabalhar para o desenvolvimento
dos interesses nacionais. Através do controle de metas de
inflação, da política de juros e da taxa de
câmbio, há melhoras perceptíveis no setor de
exportação e de atração de investimentos
internacionais.
É incontestável então que, para trabalhar em
consonância com os interesses brasileiros, o Banco Central
mantenha seu caráter vinculado ao governo federal. Uma autonomia
própria poderia colocar riscos desnecessários ao desenvolvimento
do país. Além disso, países com economias fortes
possuem um grande controle estatal sobre o Banco Central, como as
do Japão e China. Se a instituição for independente,
pode ficar mais suscetível aos interesses externos em relação
aos nacionais.
O professor de Ciências Econômicas Luiz Fernando Rodrigues
de Paula, da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, em seu artigo
“A questão da autonomia do Banco Central: existe alternativa?”,
ressalva que “(…) está claro que a independência
(ou autonomia) do Banco Central, além de indesejável,
não resolve os problemas de gerenciamento macroeconômico
de um país emergente que tenha passado por um processo de
liberalização financeira”. E esse é justamente
o caso brasileiro: uma economia emergente que passou por um processo
de liberalização financeira.
A continuidade dada pelo atual governo ao modelo adotado após
a criação do Plano Real reforça a importância
de ter um Banco Central em sintonia com o Estado, visando o desenvolvimento
da economia. Por exemplo, ao manter o câmbio do Real na faixa
atual, de aproximadamente US$ 1 = R$ 1,65, é criado um ambiente
ainda favorável às exportações de produtos
brasileiros (apesar dessa taxa já ter sido maior e mais favorável).
Com o aumento das exportações, a balança comercial
não é mais deficitária, acumulando superávit
primário e aumentando as reservas internacionais.
Otaviano Canuto, em seu artigo “Separações Litigiosas:
Poderá Sair Alto o Preço a Pagar pela Independência
do Banco Central, caso seja a Separação da Fiscalização
Bancária” atenta que “(…) Um outro argumento
também freqüentemente usado em favor da separação
é o de que, no atual contexto de linhas tênues separando
as operações bancárias e não-bancárias,
há vantagens em se proceder a uma aproximação
entre as fiscalizações bancária e não-bancária,
retirando a primeira do Banco Central. Esse argumento não
cabe em nosso caso, já que as menções quanto
à separação da fiscalização bancária
em uma agência em particular não apontam para algum
tipo de aglutinação com as demais agências reguladoras
de atividades financeiras”. Nesse caso, a independência
do Banco Central quebraria as atribuições da instituição,
que não controlaria mais a sanidade do sistema financeiro
brasileiro.
Em suma, apesar de gozar de uma relativa autonomia, o Banco Central
do Brasil não é independente. Tal condição
é fundamental para a continuidade de um andamento comum de
políticas do BACEN e do governo federal. Uma independência,
é bom frisar, poderia ocasionar riscos indesejáveis
à política econômica brasileira. Ao invés
de discutir se o Banco Central devia ser independente ou não,
é necessária uma reforma política no Brasil,
que traga mais transparência às instituições
democráticas de direito estabelecidas, que tire a burocratização
excessiva dos órgãos públicos e, em conjunto
com a fiscalização do BACEN, traga benefícios
para a economia, proporcionando desenvolvimento e todas as benesses
que este traz na área de educação, saúde,
desenvolvimento social, segurança pública, entre outros.
O Banco Central é uma instituição nacional,
no qual os interesses do Brasil são colocados em primeiro
lugar, para proporcionar ao Estado e seu povo o melhor ambiente
possível para o desenvolvimento econômico, de uma forma
transparente, para que o país avance em seus interesses.
Sua desvinculação seria mais um enfraquecimento do
Brasil no plano econômico internacional, e tiraria o direito
dos brasileiros decidirem o que acreditam ser melhor para o desenvolvimento
de seu próprio país.
* A autora é acadêmica de direito no Centro Universitário
de Curitiba (UNICURITIBA)
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A utilização
da via difusa no controle de constitucionalidade
*Antonio
Neiva de Macedo Neto
No âmbito
do Direito Constitucional, o controle de constitucionalidade das
normas é uma forma de aplicabilidade efetiva dos preceitos
jurídicos fundamentais previstos por ela. Diante disto, vislumbra-se
a hipótese de um dos principais meios de resguardarmos nossos
direitos expressos em nossa Carta Magna é pela utilização
irrestrita do controle de constitucionalidade.
Conquanto, uma das modalidades de utilização desta
fundamental ferramenta jurídica é o controle pela
via difusa, no qual discute-se a inconstitucionalidade de norma
infraconstitucional no caso concreto, ou seja, debate-se em processo
judicial específico a constitucionalidade de determinada
Lei, desde que esta seja a que ampara o pedido de uma das partes
ou que fundamentará eventual sentença. Entretanto,
os efeitos que irão vigorar a partir do deferimento pelo
Juiz da inconstitucionalidade da norma serão inter partes,
ou seja, só abrangerá os direitos das partes da lide;
e ex tunc, o qual afetará as partes de forma retroativa,
em regra, de modo a desfazer, desde sua origem, o ato declarado
inconstitucional.
Portanto, antevendo a forma de aplicação do controle
de constitucionalidade pela via difusa como uma maneira mais prática
e simples, mesmo que opere apenas o efeito inter partes, vislumbra-se,
todavia, uma maneira muito eficaz dos cidadãos, através
de advogados, exercerem seus direitos garantidos pelas letras constitucionais
e, desta forma, alcançarem a democracia e a justiça.
* O autor é acadêmico de direito no Centro Universitário
de Curitiba (UNICURITIBA)
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* * *
COORDENAÇÃO:
RONEY RODRIGUES PEREIRA
roney@jornaldoestado.com.br
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