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“Se
o meu silêncio não lhe diz nada, minhas palavras são
inúteis.
Anônimo
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PAINEL JURÍDICO
Professores
Projeto
de lei de autoria do senador Cristovam Buarque (PDT-DF) prevê
que os professores de educação básica das redes
públicas poderão ter acesso a cursos superiores de
pedagogia e licenciatura por meio de processo seletivo diferenciado.
Honorários
Na advocacia previdenciária, tanto nas postulações
administrativas quanto judiciais, o advogado pode cobrar até
30% do proveito obtido pelo seu cliente. O entendimento é
do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB de São Paulo.
Fachin
Foi lançado na semana passada o livro Fundamentos dos Direitos
Humanos – teoria e práxis na cultura da tolerância,
de Melina Girardi Fachin, pela Editora Renovar. A obra trata de
modo plural e crítico a complexa questão dos fundamentos
dos direitos humanos e dos direitos fundamentais.
Garantia
A ausência de comunicação ao INSS sobre afastamento
por doença do trabalho não retira o direito de garantia
no emprego. O entendimento é da Seção I Especializada
em Dissídios Individuais do TST.
Spam
O envio de spam ao usuário de internet, ainda que seja de
conteúdo erótico, não causa dano moral. O entendimento
é da 4ª a Turma do STJ.
Nomeações
Jurisprudência do STJ, que assegura ao candidato aprovado
dentro do número de vagas previstas em edital direito líquido
e certo à nomeação, poderá virar lei.
Está para ser votadoCCJ do Senado, um Projeto de Lei que
altera a Lei 8.112/90, para determinar o estabelecimento de cronogramas
de nomeação nos editais de concursos públicos.
Mediação
Já está pronta a primeira revista em quadrinhos para
o Programa de Mediação Escolar, desenvolvido pelo
Instituto Desembargador Alceu Conceição Machado. O
projeto contará com uma série de gibis retratando
situações de conflitos solucionados por técnicas
de mediação. O juiz Roberto Portugal Bacellar, fundador
do IDAM e idealizador do projeto, explica que o Programa é
uma iniciativa para debater temas relacionados à violência
com estudantes da rede pública municipal de Curitiba.
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A
vida devassada
*
Angelo Volpi Neto [email protected]
A impressionante
quantidade de informações disponíveis na internet
e seu crescimento exponencial tem assombrado a todos. Até
o momento, a maioria das informações eram aquelas
nativas da própria rede, portanto até certo ponto
com relativo controle e previsibilidade. A regra, todos sabemos
é: “Não quer se expor não coloque na web”.
Mas quando não somos nós quem as colocamos? A digitalização
de matrículas nos cartórios de registro de imóveis
e dos processos no judiciário são dois exemplos dos
problemas que poderemos ter. No primeiro caso a digitalização
foi incentivada pela lei 12.024/09 do programa Minha Casa Minha
Vida do governo federal. Nela foi instituída dedução
das despesas em equipamentos e softwares para os oficiais de registro,
para que até o ano de 2014 promovam a migração
do papel para o digital. Atualmente para acessar essas informações
qualquer pessoa precisa dirigir-se ao cartório. Porém,
com a digitalização, este banco de dados poderá
estar disponível ao toque de um teclado. Pergunta-se, seria
conveniente que o nosso patrimônio imobiliário fosse
devassado na web? A publicidade é uma das características
do sistema registral brasileiro, porém um dilema está
sendo criado, ele opõe a privacidade constitucional à
intimidade. Na Espanha, por exemplo, deve-se demonstrar legítimo
interesse em acessar a informação para as matriculas
imobiliárias. Quanto ao processo judicial, a lei 11.419/2006
em seu artigo 11º, estabeleceu a obrigatoriedade de sistemas
de proteção que foram normatizados pelo Conselho Nacional
de Justiça. Entendeu-se que deve haver restrição
às partes e advogados. No entanto, sabemos que na era da
informação elas valem muito, pois já assistimos
a várias reportagens mostrando a facilidade de se adquirir
os dados da receita federal e da polícia. O vazamento de
bancos de dados tem acontecido frequentemente e uma vez na web,
ninguém consegue tirar! Essa é uma das maiores verdades
da era da informação, já provada e comprovada
milhares de vezes. A prevenção e punição
devem ser as melhores armas para se estancar esse problema. Portanto,
caro leitor, se atualmente a privacidade lhe preocupa, imagine-se
exposto ao conteúdo de processos judiciais, a imagens de
câmeras, ligações telefônicas, cartões
de crédito, registros imobiliários, etc. É
recomendável que se promovam sérios debates sobre
o tema.
* Tabelião
de Notas em Curitiba e Escritor, [email protected], escreve todas
as segundas nesse espaço. www.jornaldoestado.com.br
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DIREITO
E POLÍTICA
O
recado do Senado ao STF
*
Carlos Augusto M. Vieira da Costa
Em férias
nas duas últimas semanas, voluntariamente exilado em uma
ilha do litoral baiano, não tive muitas oportunidades de
estabelecer contato com o mundo exterior, mas nas raras ocasiões
em que isto aconteceu, me impressionaram duas notícias: a
morte do antropólogo francês Claude Lévi-Strauss
e a recusa da mesa diretora do Senado em dar cumprimento à
decisão do Supremo Tribunal Federal que determinou o afastamento
do senador tucano Expedito Junior. E não sei por que razão,
talvez pelo excesso de ócio, pus-me a tentar estabelecer
uma relação entre o pensador francês e a conduta
do Senado.
Lévi-Strauss foi o fundador da antropologia estrutural, através
da qual buscou comprovar a existência de uma lógica
inconsciente e universal responsável pela formação
do arcabouço cultural de todos os povos, em todos os tempos
e lugares, valendo-se da execração universal do incesto
para justificar a sua teoria.
Mas que relação pode haver entre o incesto e o Senado?
Em princípio nenhuma, mas o fato dos Senadores deliberadamente
terem provocado o STF com uma ameaça de desrespeito aos seus
ditames certamente teria sido interpretado por Claude-Lévi
como outro exemplo de validade da sua teoria estrutural. Afinal,
o exercício do poder é uma das manifestações
mais primitivas do ser humano, e a sua lógica passa necessariamente
pela reação sempre que provocado ou desafiado.
Em outras palavras Strauss diria que nas atuais circunstâncias
o Senado reagiu da forma que seria de se esperar de qualquer órgão
o ser dotado de poder, pois na história recente do país
não foram poucas as vezes que o Poder Judiciário se
imiscuiu em questões legislativas, a exemplo da resolução
do Tribunal Superior Eleitoral que decidiu sobre a fidelidade partidária,
da posição declarada por alguns Ministros do STF contra
a vigência imediata à Emenda Constitucional que aumentou
em 7.623 o número de vagas de vereadores, ou mesmo por ocasião
do recebimento pela Suprema Corte das denúncias contra os
deputados mensaleiros que haviam sido absolvidos nas instâncias
legislativas.
O leitor pode até arguir que a razão está com
o Judiciário, contudo o pensamente antropológico não
se fixa na razão ética das ações, mas
sim na sua razão íntima, e convenhamos, ninguém
que tem poder, seja um presidente, um parlamentar ou mesmo um pai
de família, gosta de ser reiteradamente contestado em suas
posições, especialmente dentro dos limites da sua
autoridade.
Portanto, mesmo sendo legalmente reprovável, a conduta do
Senado deve ser interpretada como um aviso ao Poder Judiciário
para que medite sobre a extensão das suas decisões,
pois chumbo trocado não dói, e o poder de fogo do
legislativo não é desprezível.
A propósito, você imagina o que teria acontecido caso
o Senado tivesse levado adiante o descumprimento da ordem do STF?
Ainda bem que não aconteceu, mas o recado está dado.
Carlos Augusto
M. Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba
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ESPAÇO
LIVRE
Incidência do Imposto de Renda sobre o Abono Permanência
em Serviço
*Guilherme Dometerco
A Emenda Constitucional nº 41 de 2003 institui o § 19
ao art. 40 da Constituição Federal, criando o abono
de permanência em serviço ao servidor público
que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária,
mas opte por permanecer em atividade.
O valor do abono é equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária e tem como principal finalidade a permanência
do servidor no quadro de servidores da Administração,
evitando assim, além do pagamento da aposentadoria a que
faz jus o servidor, a contratação de um novo servidor.
A medida trouxe um grande alívio aos cofres públicos
e ainda estimula os servidores da administração a
permanecerem em atividade, contribuindo com sua experiência
profissional. Ponto positivo para a Administração.
No entanto, atualmente os valores percebidos pelos servidores públicos
a título de abono permanência compõem a base
de cálculo para o desconto do imposto de renda, retido já
na fonte. A Fazenda Nacional realiza uma interpretação
literal da legislação e considera a verba como remuneratória,
por incorporar riqueza aos contribuintes.
Circunstância essa que acaba prejudicando os servidores e
desestimulando a finalidade da norma, ocasionado um desvirtuamento
do sistema, pois não se demonstra tão atrativo a permanência
em atividade. Assim, muitos servidores preferem aposentar-se proporcionalmente
pelo Regime Próprio dos Servidores Públicos e ingressar
na atividade privada, mais atraente. Ponto negativo para a Administração.
Contudo, discute-se a natureza da parcela recebida, se meramente
remuneratória, como entende a Fazenda Nacional, ou indenizatória,
como a vertente majoritária das decisões de nossos
Tribunais. A questão releva-se de grande importância,
na medida em que traz diferenças no bolso dos servidores
contribuintes, pois considerando o abono como indenizatório,
não haverá incidência do imposto de renda.
Em decisão publicada pela Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, os Ministros entenderam pela natureza indenizatória
do abono de permanência, logo não há incidência
do imposto de renda. Em que pese a existência de posicionamentos
em contrário, a maioria dos Tribunais Regionais Federais
do país orienta-se no sentido de definir como indenizatória
a verba.
Como fundamento para a decisão, o Poder Judiciário
apresenta que o abono permanência compensa o não gozo
da aposentadoria, favorecendo os cofres públicos, que deixam
de arcar com o pagamento do servidor em inatividade, sem a contrapartida
do serviço prestado.
Ademais, a doutrina e a jurisprudência convergem no sentido
de que a compensação pecuniária pela perda
ou pelo não uso de um direito possui caráter indenizatório,
não integrando o conceito de renda disposto no art. 43 do
Código Tributário Nacional. O fundamento acompanha,
dentro de uma interpretação sistemática, a
mesma aplicação dada pela Súmula 125 STJ, referente
às férias não gozadas por necessidade do emprego.
Assim, dentro de uma coerência lógica, o entendimento
pela não incidência do imposto de renda sobre o abono
deve prevalecer, ao menos que haja algum posicionamento político
em favor do Estado.
Porém, como a decisão proferida pelo órgão
do Judiciário não tem o condão de vincular
a atividade da Administração Pública Federal,
como ocorre com as súmulas vinculantes, a Fazenda Nacional
continua efetuando o desconto na fonte dos contribuintes, cabendo-lhes
manejar demanda própria para repetir o indébito e
cessar os descontos.
* O autor é advogado da Koskur Advogados.
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Lei
de Estupro e Pedofilia
*Juliano Nanucio
A Lei nº 12.015, de 07 de agosto de 2009, objetivando maior
punição em torno da violência sexual, inseriu
o atentado violento ao pudor sob a premissa do estupro, no Código
Penal, ou seja, de delitos autônomos, passaram a ser um só.
Em outras palavras, agora, o estupro designa mais do que a conjunção
carnal, isto é, a penetração vaginal pelo pênis.
Passa a ser estupro também a penetração anal
e o sexo oral, por exemplo, praticados mediante violência
ou grave ameaça. Antes, tais condutas eram previstas como
atentado violento ao pudor.
No entanto, a pena continua a mesma (6 a 10 anos), a não
ser se a vítima for menor de idade, não tiver capacidade
de resistência (seja por enfermidade, doença mental
ou por outra causa) ou se do crime resultar morte, casos em que
a sanção foi aumentada, podendo chegar, nesta última
hipótese (resultado morte), a 30 anos de reclusão.
Antes, no crime de estupro constava “constranger mulher”.
Agora, é “constranger alguém”, ou seja,
a vítima pode ser de ambos os sexos. Para que alguém
respondesse criminalmente por tais condutas, a vítima teria
de iniciar a ação penal, por meio de um advogado,
vale dizer, a ação era privada. Caso não possuísse
condições para tanto, o Ministério Público
ingressaria com a ação, desde que houvesse representação
(autorização) da vítima. O Ministério
Público só podia denunciar sem autorização
quando o acusado fosse o próprio pai, o padrasto ou o tutor
da vítima.
Agora, a ação não é mais privada, em
nenhum caso. Se a vítima for menor de 18 anos ou for pessoa
vulnerável (deficiente mental, por exemplo), não há
necessidade de autorização de ninguém para
o Ministério Público ajuizar a ação.
Só quando for a vítima maior de 18 anos é que
precisa da representação (autorização)
dela.
Por outro lado, o que talvez pode ser apontado como uma falha da
unificação é a circunstância de que,
antes da lei, podia-se somar as penas de estupro com a de atentado
violento ao pudor, por serem crimes de espécies diferentes,
chegando-se ao máximo de 20 anos de reclusão.
*O autor
é diretor do núcleo da Escola da Magistratura de Cascavel
e Juiz de Direito.
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A
CONDUTA E O DIREITO PENAL
Preso
é liberado via mensagem de celular
Jônatas Pirkiel
Apesar das críticas
que possamos fazer das decisões dos nossos tribunais, não
podemos deixar de reconhecer que o Judiciário vem-se esforçando
para dar agilidade aos procedimentos judiciais. Não falo
da tal “meta 2”, estabelecida pelo Conselho Nacional
de Justiça, porque acho esta meta “um tiro no pé”.
Os juízes agilizam os julgamentos dos feitos apresentados
até 2005, julgam a “toque de caixa” e os recursos
vão avolumar os tribunais de todo o país. É
aguardar para ver….
Falo da iniciativa do juiz o juiz de Direito Edinaldo Muniz, titular
da Vara Criminal do município de Plácido de Castro,
no Estado do Acre, que usou um torpedo de celular para proferir
uma sentença e expedir alvará de soltura em favor
de um preso. O magistrado da comarca encontrava-se na capital do
Estado, Rio Branco, quando foi informado pelo cartório que
um devedor de pensão alimentícia, preso desde 27 de
outubro de 2009, havia quitado o débito referente ao processo;
de plano, o juiz postou pelo celular ao cartório a sentença:
“(…) Pago o débito, declaro extinta a execução.
Esta, certificada, deverá servir de alvará em favor
do executado. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Arquivem-se. Rio Branco/AC, 30 de outubro de 2009, às
14h24. Edinaldo Muniz dos Santos, Juiz de Direito”.
Segundo o jovem magistrado: “trata-se de um procedimento simples,
que feito com segurança, agiliza o fim do processo”.
É lógico que se trata de uma decisão envolvendo
um processo de cunho alimentar, mas que restabeleceu rapidamente
o direito de liberdade do devedor, e que demonstra que há
possibilidade do julgador, através de sua assessoria, fazer
uma seleção da importância e da urgência
dos feitos submetidos à apreciação da justiça.
O uso dos recursos tecnológicos pode, quando desejado, contribuir
para a agilização da justiça, particularmente
em casos onde as decisões não comportam maiores questionamentos
e recursos. Dentro de pouco tempo, já em fase de experimentação,
estaremos com o processo judicial “on line”. Tudo podendo
servir par a agilizar a justiça, logicamente sem perder de
vista a qualidade das decisões.
*Jônatas
Pirkiel
é advogado na área criminal.
LIVRO
DA SEMANA
O renomado
jurista, baseando-se em sua vasta experiência adquirida
no Direito Penal e Processual Penal, comenta todos os dispositivos
do Código de Processo Penal, de maneira didática
e objetiva. O autor arrima-se na doutrina, apresentando conceitos,
princípios, classificações e exemplos
práticos que atribuem à obra grande valor prático
e científico. Transcreve ainda a legislação
complementar mais significativa, como a Lei de Drogas, a Lei
dos Crimes Hediondos, a Lei dos Juizados Especiais, dentre
outras. A obra é, sem dúvida, importante auxílio
para a pesquisa e para o trabalho de acadêmicos e profissionais
da Ciência Jurídica.
Fernando da Costa Tourinho Filho — Código
de Processo Penal Comentado – Vols. 1 e 2 — Editora
Saraiva, São Paulo 2009
Obra de
caráter interdisciplinar destinada aos operadores do
Direito, peritos judiciais e assistentes técnicos das
áreas das Ciências Agrárias, especialmente
aos Engenheiros Agrônomos, Engenheiros Florestais e
demais profissionais que atuam nas Perícias Ambientais.
O 1º capítulo contém modelos de quesitos
nas diversas modalidades de ações.
O 2º capítulo contém oito estudos de casos
de perícias rurais, procurando contemplar o maior universo
das situações que possam ser enfrentados na
prática, servindo de orientação para
elucidar as situações de dificuldades.
O 3º capítulo contém sete perícias
florestais envolvendo: declaratória de inexistência
de débitos, obrigação de fazer com preceito
cominatório, cobrança cumulada com perdas e
danos, alteração da administração
de sociedade em conta de participação cumulada
com tutela antecipatória, rescisão de contrato
e prestação de contas.
Trata-se da 3ª Edição – Revista
e Atualizada do livro intitulado “Perícias Rurais
& Florestais: aspectos processuais e casos práticos”,
de autoria do perito judicial Zung Che Yee — Editora
Juruá, Curitiba 2009
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TÁ
NA LEI
Lei nº. 11.964, de 3 de julho de 2009
Art. 1º. Fica alterada a composição do
Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região para 13 (treze)
juízes togados, de investidura vitalícia, com vencimentos
e vantagens previstos na legislação em vigor.
Art. 2º. Para atender à composição
a que se refere o art. 1o desta Lei ficam criados 5 (cinco) cargos
de juiz vitalício, na forma do Anexo desta Lei.
Art. 3º. Os juízes togados serão nomeados
pelo Presidente da República, observado o disposto no art.
115 da Constituição Federal.
Art. 4º. A despesa decorrente da aplicação
desta Lei correrá à conta dos recursos próprios
consignados ao Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região.
Esta lei
alterou a composição do Tribunal Regional do Trabalho
da 18a Região.
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DOUTRINA
“Uma
novidade bem-vinda na reforma da execução é
a possibilidade de o devedor, no prazo dos embargos, quando reconhecer
a certeza do crédito, depositar trinta por cento do valor
da execução – principal, custas e honorários
advocatícios, e requerer o parcelamento dos setenta por cento
restantes em até seis meses, acrescidos de correção
monetária e juros de um por cento ao mês. Nesse caso,
o exeqüente pode levantar o depósito inicial, suspendendo-se
os atos executivos até o pagamento integral da dívida”.
Trecho do livro Execução da Tutela Jurisdicional Coletiva,
de Wilges Bruscato, página 111. São Paulo: Saraiva,
2009.
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Direito Sumular
Súmula
nº. 370 do STJ — Caracteriza dano moral a apresentação
antecipada de cheque pré-datado.
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COORDENAÇÃO:
RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]
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