DIREITO E POLÍTICA

Por um novo paradigma

Carlos Augusto Vieira da Costa *

Segundo João Guimarães Rosa, o correr da vida embrulha tudo, a vida é assim: esquenta e esfria, aperta e daí afrouxa, sossega e depois desaquieta. O que ela quer de nós é coragem. E esse parece ser o X da questão: coragem. Pergunte à sua avó e ela lhe dirá. No seu tempo mulheres não tinham o direito ao voto. O sufrágio universal, incluindo mulheres, somente foi estabelecido no Brasil em 1932, no primeiro governo de Getúlio Vargas, não sem muita luta e sacrifícios pessoais.
Hoje, porém, as mulheres não apenas votam como ocupam funções de destaque, como a Presidência da República e o comando da maior empresa do país: a Petrobrás. É o que podemos chamar de novos tempos, ou mudança de paradigma, onde a diferença de gênero foi reduzida à condição de preconceito deplorável.
Mas como disse Guimarães Rosa, o que a vida quer de nós é coragem, e isto é o que não tem faltado a integrantes de um outro grupo social historicamente aviltado pelo preconceito desarrazoado, mas que cada vez mais vem ganhando respeito pelo que representa de positivo e afirmativo para a sociedade: o dos homossexuais.
Recentemente foi o atleta britânico Tom Daley quem assumiu a sua opção sexual por pessoas do mesmo sexo. Para quem não conhece, Daley é um jovem atleta da modalidade de saltos ornamentais laureado com medalha nos últimos Jogos Olímpicos e que costuma arrancar suspiros de onze entre cada dez jovens que apreciam a sua performance atlética.
Um pouco antes foi o jogador de futebol Robbie Rogers, integrante da seleção norte americana, que saiu do armário juntamente com Jason Colins, jogador de basquete da NBA e Orlando Cruz, porto riquenho campeão mundial de boxe. E em comum a todos o fato de serem atletas de altíssimo nível, dotados de força e virilidade invejáveis. Já no campo intelectual e artístico não é de hoje que as pessoas com opção sexual pelo mesmo gênero são destaques pela quantidade e qualidade.
Portanto, tal como aconteceu com as mulheres, chegou a hora de superarmos os padrões mentais que definem os conceitos vigentes de normalidade sexual. Do contrário não tardará para amargarmos a constatação de que a normalidade mais nos limita do que nos define.

*Carlos Augusto Vieira da Costa Procurador do Município de Curitiba

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SABER DIREITO

Círculo vicioso

Roberto Victor Pereira Ribeiro *

Há quem diga que já se foi o tempo em que o dragão da inflação incomodava a economia brasileira. Uns atribuem tal fato ao surgimento do plano real, outros insistem em afirmar que foram as plataformas políticas e a gestão do último Presidente da República, nascido em Pernambuco. Pois bem, deixemos tais aspectos de lado, ou melhor, para os economistas, e passemos a tratar o que o Direito tem a ver com esse artigo.
Em recência, talvez de 20 (vinte) anos aos nossos dias hodiernos, os administradores de Shopping Centers inovaram com várias outras formas de cobrança de alugueres sob a nomenclatura das mais variadas: 13º aluguel, 14º aluguel, 15º aluguel, aluguel desempenho, aluguel complementar, entre outros espalhados Brasil afora.
O 13º aluguel consiste na cobrança em dezembro do dobro do aluguel ajustado em contrato, ou seja, se no contrato está acordado que a parte locatária deveria desembolsar ao mês a quantia de R$ 5.000 (cinco mil reais) a título de aluguel, independentemente de qualquer coisa em dezembro a mesma terá que pagar o dobro, isto é, a quantia de R$ 10.000 (dez mil reais).
O 14º salário é regido pela mesmas diretrizes do 13º salário, diferindo, apenas, no tocante a data de recolhimento, que será no mês de maio, mês das mães.
O 15º salário seguindo a mesma trilha dos supracitados é cobrado no mês de junho, efeméride dedicada aos enamorados.
Quer dizer então que nos meses de dezembro, maio e junho, o locatário independente de ter tido boas vendas ou não, deverá arcar com o aluguel em dobro. Tal comportamento, já visto a prima facie nos deixa inconteste o rótulo de abusivo!
Faz-se mister asseverar que tais procedimentos foram implantados ainda na época árida da inflação, onde as vendas eram suportadas e estes encargos não pesavam aos comerciantes.
O aluguel desempenho preconiza que o locatário deverá pagar a cada semestre ou em outro termo estipulado, a contar do início da locação, um valor, em regra, correspondente a 75% do aluguel mínimo.
Por sua vez, o aluguel complementar é exigido em toda e qualquer situação em que a inflação acumulada for igual ou superior a 10%. Esse aluguel é calculado baseado na multiplicação do número de vezes em que a inflação reproduzir um valor variável.
Todas essas formas de cobrança de alugueres, a nosso ver, configura um abuso do administrador, haja vista que o comerciante-locatário já assume inúmeros encargos adicionais justamente nessas épocas sazonais. São encargos sociais dos empregados, encargos tributários etc.
Essas cobranças acabam criando o velho, famigerado e temido círculo vicioso, onde os comerciantes-locatários não possuem outra condição senão repassar esses gastos ao público consumidor, criando, assim, uma inflação velada. Consoante tais comportamentos desempenhados por Shopping Centers, o Deputado Marcelo Matos (PDT/RJ) propôs o PL 4447/2012, alterando a relação entre lojistas e administradores. Caso a lei prospere, os shopping centers ficarão impedidos de cobrar alugueres extraordinários.

*O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito

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A CONDUTA E O DIRTO PENAL

Vítimas da bestialidade humana
 
*Jônatas Pirkiel

O menino Joaquim, de 3 anos, cujo corpo foi encontrado dentro de um rio, no dia 10 de novembro passado, na cidade de Ribeirão Preto, que tem como principais suspeitos a mãe e o padrasto, é mais um dos casos, no Brasil, cuja brutalidade, insanidade e bestialidade eliminaram, também de forma bárbara, as vidas do menino Bryan, morto porque chorava nos braços da mãe durante um assalto.
Kerolly Alves Lopes, de 11 anos, morta a tiros ao tentar defender o pai, em Aparecida de Goiânia. João Felipe Bichara, de 6 anos, seqüestrado e morto pela manicure de sua mãe. Isabella Nardoni, de 5 anos, jogada do sexto andar pelo pai e a madrasta. Renata Silva Monteiro, de 15 anos, assassinada e esquartejada em Bragança Paulista. Caroline Silva Lee, também de15 anos, assassinada em São Paulo, com um tiro no pescoço. Evandro Ramos Caetano, de 6 anos, desapareceu em abril de 1992, foi encontrado em um matagal com o corpo mutilado.
Os casos, no Paraná de Rachel Genofre, de 9 anos, que desapareceu após deixar a escola onde estudava, no centro de Curitiba. E a menina Tayná Adriane da Silva, de 14 anos, morta na região metropolitana de Curitiba, cujo caso foi agravado pela prática de tortura dos suspeitos presos.
Além destes, uma série de outros crimes bárbaros no Brasil e no mundo, faz com que fiquemos sem poder entender tais condutas humanas e tem contado com a competência da polícia parta o seu esclarecimento. Uma vez que é natural que os autores de tais insanidades sempre se utilizem o direito de defesa para buscarem a impunidade. Impunidade que não tem ocorrido, na maioria dos casos, pois quando a polícia consegue demonstrar a culpa o Tribunal do Júri, composto por pessoas da sociedade, tem sempre condenado.
No caso do menino Joaquim, também a mãe e o padrasto, ainda presos, são os principais suspeitos, negando a prática ou envolvimento com o crime. Isto provoca a reação imediata da sociedade e mesmo dentro do sistema carcerário, o que exige das autoridades judiciárias maior cuidado com a segregação destes tipos de condenados…
Não se tem dúvidas de que mais este crime será esclarecido pela polícia, mesmo sendo certo que qualquer que seja a punição imposta aos seus autores não tem servido para diminuir estas barbáries.

* O autor é advogado criminalista (Jô[email protected])

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ESPAÇO LIVRE

Biografias, direito autoral e liberdade de expressão

* Rui Bittencourt
Discussões acaloradas nas redes sociais já não são mais novidade e não é difícil perceber que esta plataforma é excelente para acender a primeira faísca mas insuficiente para um correto trato de questões que vão além de um bate-boca entre celebridades (reais ou virtuais).
Na última semana, a briga comprada por alguns nomes de peso da música brasileira, tendo como porta-voz a produtora Paula Lavigne, contra o PL 393/2011 em tramitação na Câmara e a ADI 4815 ajuizada no Supremo pela Associação Nacional dos Editores de Livros tornou-se um ótimo exemplo disso, uma vez que a troca de farpas digitais trouxe para o palco político, ainda que em segundo plano, assuntos tão relevantes quanto privacidade, autoria, liberdade de expressão, acesso à informação e outros. Por certo que 140 caracteres não garantiram profundidade aos argumentos lançados, mas o simples fato de uma discussão sobre temas tradicionalmente herméticos ter ocupado um espaço fora dos intransponíveis muros da academia e do legislativo já faz do acontecido algo que merece ser pensado.
Partindo da premissa de que o centro da contenda seja o estabelecimento de uma fronteira um tanto mais clara entre as existências pública e privada do indivíduo, é importante que não se perca de vista que o art. 20 do Código Civil é de suma importância na medida em que garante ao cidadão o resguardo de sua intimidade. Na linha da presente lei, o indivíduo estabelece o limite entre as partes de sua vida que podem ser públicas e as que interessam a ninguém mais do que ele próprio. O interesse do indivíduo estaria, assim sendo, acima de qualquer interesse da sociedade.
Agora, levando-se em conta que memória individual e coletiva, apesar de distintas, trabalham juntas na construção dos valores do indivíduo e da sociedade em que ele vive e somando-se a isso o fato de que algumas memórias individuais têm maior repercussão nesse processo, parece correto que as restrições que se aplicam a estes sejam reduzidas no intuito de dar o conhecimento mais abrangente possível à sociedade sobre quem foram/são as pessoas que influenciam diretamente nosso modo de pensar e agir.
Interessante notar que o grupo representado por Paula Lavigne afirma não ser contra a publicação de biografias sem a autorização do biografado ou de quem o represente, mas sim contra a comercialização não autorizada, tendo sido cogitada, no calor da discussão, a possibilidade de o biografado receber royalties pela comercialização da biografia. Nada contra a pessoa querer ganhar algo em troca de contar sua história, mas veja, somente se for ela quem está contando a história. Se a biografia for baseada em relatos de pessoas outras, que não o personagem principal, o biografado não é nada mais que um personagem, assim como todas as pessoas relacionadas a fatos da vida do biografado e que estarão presentes na biografia. A título de reforço, a história de um indivíduo é também parte da história do meio em que ele vive. Ou seja, quando este indivíduo exerce uma influência considerável sobre um grupo ou sociedade, pode-se traçar o recorte histórico tendo como centro aquela personalidade, mas a história contada nunca será a de uma só pessoa.
Há que se cuidar ainda para que não surjam argumentos esdrúxulos como o que equipara tais royalties (a serem pagos ao biografado por estar contando sua história) ao direito autoral como alguns defenderam, dizendo que não receber um percentual sobre o valor de comercialização de sua biografia seria como não receber pela execução de suas músicas. O direito autoral é do biógrafo, ele é o autor do trabalho. Desafio o nobre leitor a encontrar no art. 7º da lei 9.610/98, que lista as modalidades de obras protegidas pelo direito autoral condição na qual se encaixe o biografado em qualquer daqueles 13 incisos.
Por outro lado, ao mesmo tempo em que dizem querer barrar apenas a comercialização não autorizada das biografias, o grupo procura desvincular seu argumento do terreno financeiro (vivemos em uma sociedade onde querer ganhar dinheiro é mal visto…) se apegando à ideia de preservação da privacidade dos famosos, algo como falar sobre a obra pode, sobre a realidade em torno da obra não. Note-se que os argumentos são contraditórios pois um diz que pagando não há problema em tornar pública a intimidade do famoso e o outro diz que a intimidade não tem preço.
Na verdade, o óbvio é que esta preocupação decorre da (natural) vontade de construção de um personagem idealizado. E há algum problema com a publicação desta versão conto de fadas dos fatos? Por certo que não, é uma versão possível e merece ser publicada. Assim como todas as outras. O nome disso é liberdade de expressão.

*O autor é advogado e assessor jurídico da Juruá Editora, atualmente cursando Mestrado em Direitos Fundamentais e Democracia.

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PAINEL JURÍDICO

Marca
Se houver uso indevido de uma marca, o detentor do seu registro só terá direito à indenização por dano moral se provar que sua reputação foi ofendida. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.

Estabilidade
Mulher que sofre aborto espontâneo não tem direito à estabilidade para gestante, mas faz jus ao repouso remunerado de duas semanas. O entendimento é da 8ª Turma do TST.

Infiel
Fiel que paga dízimo a igreja não pode alegar pressão psicológica para exigir indenização por dano moral. O entendimento é da 3ª Câmara de Direito Privado do TJ de São Paulo.

Coação
O Estado não pode se negar a conceder o CGC para a filial de uma empresa, em função de haver débitos tributários devidos pela matriz. Tal imposição seria um ato de coação. O entendimento é da 1ª Câmara Cível do TJ do Rio Grande do Sul.

Intermediário
Operadoras de plano de saúde não estão sujeitas ao pagamento do ISS, pois não prestam serviços, mas apenas fazem a intermediação entre o médico e o seu paciente. A decisão é da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo.

Novo Código
Após seis meses de discussões, a comissão de juristas que elaborou o anteprojeto do Código Comercial entregou ao presidente do Senado Federal o relatório final. O texto, já convertido no Projeto de Lei n. 487/2013, conta com 1.102 artigos. Segundo o vice-presidente da comissão, Alfredo de Assis Gonçalves Neto, apesar de o resultado final não retratar a unanimidade dos representantes da comissão, sem dúvida é uma evolução que propicia um momento importante para definir os principais pontos que exigem reforma da atual legislação empresarial.

Gol
Ex-jogadores que atuam como treinadores de futebol não precisam ter diploma de Educação Física nem inscrição nos conselhos regionais da categoria. O entendimento é da 2ª Turma do STJ.

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DIREITO SUMULAR

Súmula nº 416 do TST– Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo.

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LIVROS DA SEMANA

Curso de Direito Processual Penal, elaborado por Ana Flávia Messa e publicado pela Editora Saraiva, é uma obra didática, de fácil leitura, que contém informações doutrinárias e jurisprudenciais relevantes do Processo Penal. Expõe de modo claro e objetivo os temas constantes dos editais dos concursos públicos e dos conteúdos programáticos das universidades do País. O livro traz fluxogramas e esquemas, além de apresentar uma seleção de questões de concursos para facilitar o estudo, a fixação e a compreensão da disciplina. Dividido em 26 capítulos, permeia, entre outros assuntos, Persecução Penal, Segurança Pública, Processo Penal Constitucional, Execução Penal, Juizados Especiais Criminais, Legislação Especial e Processo Penal Internacional.
Ana Flávia Messa — Curso de Direito Processual Penal — Editora Saraiva, São Paulo 2013

 

 

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O Regime Especial da Sociedade Anônima Simplificada (RE-SAS) caracteriza uma importante proposta de inovação no direito societário brasileiro. Por meio de ideias simples e de técnicas inventivas, o RE-SAS assume a tarefa de baratear a constituição e o manejo das sociedades anônimas enquadradas, facilitar o seu funcionamento e flexibilizar a sua disciplina jurídica; promete ser uma alternativa essencial para pequenas e médias empresas. A leitura da obra é recomendada não apenas para especialistas, mas para todos aqueles que se interessam pela organização e funcionamento das empresas.
Walfrido Jorge Warde Jr. — Rodrigo R. Monteiro de Castro — Regime Especial da Sociedade Anônima

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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