DIREITO E POLITICA
Passando a régua!
Carlos Augusto Vieira da Costa
Dia após dia, carentes de fatos concretos, a imprensa tem repercutido à exaustão a intenção declarada de Gustavo Fruet de mudar para valer, a começar pelo primeiro escalão, o que seria absolutamente normal. Na seqüência falou-se em rapa no segundo escalão – leia-se diretores e superintendentes -, o que também parece ser plausível. Por fim, a novidade é que os novos ares oxigenariam até o quarto escalão. Ou seja: mudança geral e irrestrita! Se as notícias procedem, não se sabe. O fato é que mudanças, no caso, são bem vindas. Afinal, são 24 anos de uma sucessão contínua de governos de mesmo matiz, iniciada por Lerner em 1989, passando por Greca, Taniguchi, Beto, para enfim se encerrar com Luciano. E não vai aqui qualquer juízo de valor sobre os citados, nem para o bem, nem para o mal. Todavia, para a ordenação e desenvolvimento dos trabalhos burocráticos não há nada mais deletério que o continuísmo exacerbado, pois as filosofias de trabalho tendem a se perpetuar, reproduzindo seus equívocos e envelhecendo seus acertos. E a crítica vale até para os bons e bem intencionados, que por melhor que sejam serão sempre reféns das suas idiossincrasias, ideologias e afetos pessoais. Quanto aos maus, então, nem se fala. Este, aliás, é um primado da própria natureza, que promove a alteração periódica das condições ambientais por meio das estações, e costuma premiar a miscigenação das raças, tudo com vista à produção de indivíduos mais versáteis e aptos. Além disto, a perpetuação de grupos tende a produzir um indesejável efeito colateral caracterizado pela inibição na formação de novas lideranças burocráticas e a conseqüente concentração de responsabilidades e da visão geral da administração pública em poucas cabeças, com o desprezo e descarte de quadros potencialmente interessantes. Portanto, que venham as mudanças, até porque foi este o desejo sinalizado pelas urnas. O fundamental, porém, é estarmos consciente que mudanças, mesmo que para melhor, são traumáticas, e costumam provocar um estranhamento inicial, até que a nova filosofia possa ser assimilada e as novas rotinas possam produzir os resultados planejados. O ponto positivo, no caso, é que nunca houve um prefeito eleito com tão baixa rejeição, mesmo entre o eleitorado derrotado, o que será bom, especialmente nos primeiros meses, quando muito mais do que os resultados, o que conta a esperança e a confiança.
* Carlos Augusto Vieira da Costa Procurador do Município de Curitiba
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SABER DIREITO
Saídas de presos Roberto Victor
Poucos sabem, mas de acordo com o art. 122 da Lei de Execução Penal, os presos em regime semiaberto poderão obter autorização para saídas temporárias do estabelecimento carcerário sem vigilância alguma. Faz-se mister explicar que a autorização para saída é gênero onde existem duas espécies: a permissão de saída e a saída temporária. A saída temporária é baseada na política de confiança que se tem no apenado e possui por objetivo máximo a sua ressocialização. No caso da saída temporária vislumbra um gradativo retorno do condenado ao convívio da sociedade, fazendo com que o mesmo possa voltar a viver livre e, dessa forma, constituir novamente relacionamentos, amizades, envolvimentos profissionais etc. A permissão de saída, por sua vez, é baseada nas situações impostas pelo art. 120 da Lei de Execução Penal que se traduz nas seguintes hipóteses: no caso de falecimento ou doença grave de cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente e irmão; se o apenado necessitar de tratamento médico ou hospitalar. A permissão de saída pode ser aplicada para os presos em regimes fechado, semiaberto ou provisórios. A saída do condenado nos casos acima demonstrados prevê a existência de vigilância através de escolta policial. Quem concede a permissão de saída é o diretor do estabelecimento carcerário. Trata-se uma decisão administrativa que pode sofrer a revisão da autoridade judiciária a qualquer tempo. A saída temporária é voltada, apenas, a princípio, para os condenados no regime semiaberto e desde que este preencha os seguintes requisitos: esteja apresentando comportamento adequado (bom); já tenha cumprido, no mínimo, um sexto da pena, se for um réu primário e um quarto da pena se já for reincidente; ser compatível o benefício da saída com os objetivos da pena que cumpre. Algumas condições de saída temporária são: para visitar a família; para frequentar cursos e aulas de ensino profissionalizante ou escolar; para participar de movimentos que façam o apenado retornar, paulatinamente, ao convívio social. Na saída temporária não há vigilância, isto é, o preso se retira do estabelecimento carcerário sem escolta policial, mantendo-se, apenas, na confiança que o Estado possui nele. Pode, em alguns casos, haver monitoramento eletrônico através de pulseiras ou tornozeleiras, se o juiz da execução penal assim o decidir. Quem autoriza a saída temporária é o juiz, depois de auscultar o Ministério Público e o diretor penitenciário. O diretor penitenciário deverá enviar ao juiz um relatório contendo informações sobre o comportamento do condenado.
* O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito
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A CONDUTA E O DIREITO PENAL
Do crime continuado
* Jônatas Pirkiel
Com previsão no artigo 71 do Código Penal, o crime continuado, juntamente com o concurso material e o concurso formal, na realidade, é uma ficção jurídica, que permite a redução da pena a ser aplicada ao réu, pois não se considera a soma de cada uma delas, mas uma acrescida de um sexto até a metade. Este entendimento foi capitaneado pelo Ministro Marco Aurélio Mello, seguido pelo ministro Ricardo Lewandowski, por ocasião da discussão final para a fixação da pena dos condenados no caso mensalão. Caso fosse adotado, nenhum dos condenados no chamado núcleo político iria cumprir pena no regime inicialmente fechado. Para a Ministra Rosa Weber: …o Supremo estaria sendo incoerente e contraditório caso acatasse a continuidade delitiva uma vez que parte dos ministros entendeu que não havia uma unidade na execução dos crimes, mas sim uma co-autoria entre os réus para o cometimento de crimes diversos…. Já para Luiz Fux, que está sendo alvo de desqualificação por parte dos condenados, em discussão que o Jornal Folha de São Paulo deu ampla divulgação: …as penas foram fixadas à luz da razoabilidade. Como aqui sempre falamos de conduta, é oportuno lembrar daquele tipo de conduta que não fazem parte dos códigos penais. A conduta deste brasileiro exemplar, OSCAR MIEMEYER, arquiteto da honra e da dignidade que deixa, quando completaria 105 anos, um legado como poucos brasileiros deixaram. Qualquer homenagem a este cidadão, na expressão maior da cidadania, é pequena diante da sua grandeza e, acima de tudo, da sua simplicidade…
Jônatas Pirkiel é advogado criminalista (Jonatas.pirkiel@gmail.com)
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DESTAQUE
Associações de juízes contestam Fundo de Pensão dos Servidores Públicos Federais
A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ingressaram no Supremo Tribunal Federal (STF) com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de medida cautelar, contra o art. 1º, da Emenda Constitucional nº 41/2003 – conhecida como Reforma da Previdência 2, no ponto em que alterou a redação do §15 do art. 40 da Constituição Federal. As entidades contestam a Lei nº 12.618/ 2012, que autorizou a criação de entidade fechada de previdência complementar do regime próprio de previdência dos servidores públicos civis ocupantes de cargo efetivo, incluindo os membros do Poder Judiciário (Funpresp-Jud). Na ADI, que recebeu o nº 4885 e foi distribuída ao ministro Marco Aurélio, as duas associações alertam para o fato de o dispositivo da Emenda 41 ter afastado a exigência de uma lei complementar para dispor sobre o regime de previdência complementar de natureza pública, tal como previsto na redação originária dada pela EC n. 20/98. “Não houve a efetiva expressão da vontade do povo por meio dos seus representantes na votação da PEC, a proposta não foi efetivamente discutida e votada pelas duas casas do Congresso”, afirmam as entidades. As associações argumentam ainda que “essa pretensa alteração, assim como outras, veiculadas pela EC 41/2003, sabe-se agora, resultou de ato criminoso (corrupção) perpetrado por integrantes do Poder Executivo em face de membros do Poder Legislativo”, completam, referindo-se ao julgamento da Ação Penal 470 (Mensalão). Sobre a Lei nº 12.618/2012 as autoras afirmam que a norma não observou a exigência contida no próprio § 15, de que a previdência complementar seria instituída por intermédio de entidades fechadas de natureza pública. “A lei autorizou a criação de uma entidade de previdência complementar com nítido caráter de natureza privada”, alertam. A Anamatra acompanhou toda a tramitação do projeto que instituiu o Funpresp. Além de emitir notas públicas e se reunir com parlamentares, ministros de Estado e do STF, a entidade participou de diversas audiências públicas que debateram o tema na Câmara e no Senado Federal.
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Juízes questionam decisões sobre abono de férias
A Associação de Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação de Magistrados do Amapá (Amaap) e a Associação de Magistrados do Espírito Santo (Amages) impetraram Mandado de Segurança, no Supremo Tribunal Federal, para questionar decisões do Conselho Nacional de Justiça que atribuem ao Poder Judiciário a responsabilidade pela elaboração e envio de projeto de lei, que contenha redução do percentual do valor do abono de férias, ao Poder Legislativo estadual. As associações apontam ilegalidade, inconstitucionalidade e desvio de finalidade nos atos do CNJ. Segundo as associações, o CNJ compreendeu “que as leis estaduais que aumentaram o valor do abono de férias previsto no artigo 7º da Constituição Federal seriam inconstitucionais”. A partir desse entendimento, o Conselho solicitou aos Tribunais de Justiça a elaboração de um projeto de lei que altere ou revogue as normas em vigor. E ainda: o envio ao Poder Legislativo. As entidades destacam o inciso VII do mesmo artigo constitucional que estabelece como direito dos trabalhadores urbanos e rurais o “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”. As entidades afirmam que no dispositivo é estabelecido apenas um “piso mínimo” do valor do “abono de férias” e que “a compreensão do CNJ, no sentido de que o gozo de férias anuais seria remunerada apenas com um valor de um terço a mais do que o salário, sem poder ser superior, colide claramente com o dispositivo constitucional”. Elas afirmam, ainda, que entendimento do CNJ configura desvio de finalidade, uma vez o Conselho, após considerar que as leis estaduais que aumentaram o valor do abono são inconstitucionais, “deixou de solicitar à Procuradoria Geral da República ou ao advogado-geral da União o ajuizamento de ação própria perante esse Supremo Tribunal Federal – com finalidade de obter a nulidade por suposto vício de inconstitucionalidade”. Além disso, as associações alegam que o Conselho estaria invadindo a competência dos Tribunais de Justiça, ferindo o artigo 96, inciso II, alínea b, e artigo 125, ambos da Constituição Federal. O primeiro estabelece a competência privativa dos Tribunais de Justiça para propor ao Poder Legislativo respectivo projeto de lei que trate sobre “a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes”. O segundo aponta o princípio do autogoverno aos tribunais, em especial do Poder Judiciário dos estados. Segundo as entidades, o máximo que o CNJ poderia fazer seria “recomendar” aos tribunais a edição da lei que entendesse necessária, desde que preservada a autonomia própria de cada corte para deflagrar, a seu próprio juízo e conveniência, o processo legislativo de sua iniciativa privada. Acrescentam que o Conselho afirmou ainda que caberia apenas à Loman [Lei Orgânica da Magistratura] estabelecer o percentual do abono de férias. No entanto, esclarecem que “se o próprio CNJ reconhece o direito ao recebimento da verba, ainda que ela não esteja prevista na Loman, mas apenas na Constituição Federal, não pode o CNJ recusar a aplicação da mesma norma constitucional, no ponto em que ela fixa o “terço” como sendo apenas o mínimo a ser observado na legislação”. As associações pedem ao Supremo que defira o pedido de liminar para suspender a eficácia das decisões proferidas pelo CNJ, pois seu descumprimento “poderá acarretar a instauração de procedimento disciplinar contra os membros do Tribunal de Justiça”. No mérito, pedem que as decisões do CNJ sejam anuladas. O ministro Dias Toffoli é o relator do caso no STF.
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PAINEL JURÍDICO
Homenagem Acontece hoje, as 18h, no Plenário da Assembleia Legislativa do Paraná, a sessão solene de outorga do título de Cidadania Honorária do Paraná ao presidente do STJ, ministro Felix Fischer.
Aumento A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que reajusta os vencimentos dos ministros do STF e do procurador-geral da República de R$ 26.723,13 para R$ 28.059,29, a partir de 1º de janeiro de 2013. Em janeiro de 2014, os vencimentos passarão para R$ 29.462,25 e, em 2015, para R$ 30.935,36. O projeto agora será encaminhado para o Senado.
Eleitoral O advogado paranaense Josafá Antonio Lemes foi empossado no último dia 05 no cargo de juiz membro efetivo do TRE-PR, na vaga decorrente do término do segundo mandato de Auracyr Azevedo de Moura Cordeiro.
Procuração O Pleno do CNJ confirmou, em novo julgamento ocorrido em 27/11, que advogados, sem procuração nos autos, não precisam de autorização judicial para a retirada de processos de cartórios judiciais.
Aposentadoria Entidade de previdência privada pode fixar a idade limite de 55 anos para o pagamento de aposentadoria complementar. O entendimento é da 2ª Seção do STJ.
Diretoria A advogada Iverly Antiqueira Dias Ferreira, do escritório Katzwinkel Advogados & Associados, será a secretária-geral adjunta da nova diretoria OAB-PR. Iverly é especialista em Direito Civil, Empresarial e Societário e, atualmente, é Conselheira Estadual Suplente e membro da Comissão de Seleção da OAB/PR.
Fiador O fiador responde pelos juros de mora desde o vencimento dos aluguéis não pagos, e não apenas a partir da sua citação. O entendimento é da 4ª Turma do STJ.
Miséria O TRF da 4ª Região manteve a decisão que obriga a União a fornecer, juntamente com o estado do Paraná e os municípios de Guaíra e Terra Roxa, cestas básicas às aldeias indígenas Tekoha Nhemboete, Tekoha Y Hovy, Tekoha Jevy e Tekoha Carumbery.Localizadas na região oeste do Paraná, quase na fronteira com o Paraguai, essa aldeias de índios guaranis encontram-se em estado de miséria.
DPU A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que cria 789 cargos de defensor público federal. A matéria ainda apreciada pelo Senado Federal. Atualmente, a DPU possui um efetivo de 481 defensores.
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DIREITO SUMULAR
Súmula n. 464 do STJ — A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.
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LIVROS DA SEMANA
A coleção Direito em Contexto da DIREITO GV tem como objetivo informar, discutir, refletir sobre os problemas práticos do direito contemporâneo. Atualidade, inovação e interdisciplinaridade com a finalidade de unir teoria e prática na produção de um conhecimento diferenciado e útil aos profissionais do direito. Este é o grande desafio desta coleção. Este volume reuniu de forma organizada e sistematizada diversos entendimentos construídos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP em relação às matérias litigiosas em sede de inventários que repercutem na administração/gestão e na propriedade das sociedades empresariais de cunho familiar. — Roberta Nioac Prado, Renato Vilela — Litígio Societário 1 – Inventários — Editora Saraiva, São Paulo 2012
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Este livro é um instrumento de reflexão e ao mesmo tempo um roteiro prático para guiar estudiosos e profissionais na utilização da garantia constitucional do mandado de segurança. As teorias desta obra sobre direito público, teoria geral do direito e direito processual são tratadas e discutidas no seu texto por meio de exemplos, precedentes e de análises críticas da repercussão que têm ou que poderiam ter nos tribunais. Beatrice Marinho Paulo — Psicologia na Prática Jurídica – a Criança Em Foco — Editora Saraiva, São Paulo 2012
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DOUTRINA
“Como exemplos, têm-se o movimento feminista e o movimento dos negros. Grande parte das mulheres enfrenta uma dupla jornada de trabalho, dividida entre a atividade profissional e a doméstica. Já os negros têm desenvolvido vigorosa luta contra o racismo, buscando instituir uma sociedade livre de diferenciações baseadas na cor da pele. E uma das formas encontradas para Alcançar esse objetivo consiste no culto de suas raízes religiosas e culturais. Progressivamente, com derrotas e vitórias, os movimentos fortalecem a consciência de que a luta não pode ficar restrita aos campos das fábricas, dos sindicatos, dos bairros, pois as transformações estruturais somente alcançarão o plano político caso contemplem a área da educação e da participação popular em todos os níveis da administração Pública. Desse modo, a cidadania coletiva reivindica direitos e deveres, buscando garantir espaços sociopolíticos sem que para isso tenha de homogeneizar e perder a identidade cultural”. Trecho do livro Participação cidadã da gestão pública, de Carmela Grune, página 85. São Paulo: Saraiva, 2012.
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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA roney@jornaldoestado.com.br
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