Certos pais querem castigar os filhos
pela má educação que lhes deram

Carmem da Silva
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PAINEL JURÍDICO

Fila
Um banco foi condenado a pagar R$ 1,5 mil por danos morais a uma
cliente que passou mais de 50 minutos na fila do caixa. A condenação, imposta
pelo Juizado Especial Cível de Campo Largo, foi confirmada pela Turma Recursal
Única do Paraná.

Zebra
É nulo o contrato de trabalho fechado para exploração do jogo do
bicho, pois o objeto do contrato é ilícito. O entendimento foi reafirmado pela
4ª Turma do TST.

Sobrenome
Uma jovem de 18 anos poderá
acrescentar no seu nome os sobrenomes do casal que a criou. A decisão é da 3ª
Turma do STJ.

Remédio
A empresa de plano de saúde foi condenada a fornecer medicamento para
quimioterapia e pagar indenização a uma paciente por causa de sucessivos atrasos
no fornecimento da droga. A decisão é da 6ª Vara Cível de Brasília.

Incomunicáveis
O patrimônio de uma empresa não
pode ser penhorado para garantir pagamento de dívidas de outra, embora ambas
pertençam aos mesmos sócios. O entendimento é da 21ª Câmara Cível do TJ do Rio
Grande do Sul.

Perdão
Duas turmas criminais do TJ do Distrito Federal reconhecem a
faculdade que a mulher vítima de violência doméstica tem de se retratar, em
juízo, da representação feita contra o companheiro agressor. Segundo os
Desembargadores, a possibilidade está prevista no artigo 16 da própria Lei Maria
da Penha, mas deve receber atenção especial do MP e do Juiz, pois ambos têm o
poder de analisar se a atitude da vítima é ou não espontânea.

Solidários
Montadora e concessionária
respondem por defeito de veículo. O entendimento é da 3ª Turma do
STJ.

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A CONDUTA E O DIREITO PENAL

Exercício de atividade
contra decisão administrativa

Infração de rara ocorrência, mas
que tem previsão legal; caracterizando-se quando o agente exerce atividade de
que esteja impedido por suspensão, cancelamento ou cessação de licença, por
determinação administrativa das Delegacias do Ministério do Trabalho ou mesmo
dos Conselhos de classe (órgãos de regulação do exercício profissional).
A
pena é de três meses a dois anos, ou multa, e estão sujeitos a esta infração,
via de regra, os profissionais ligados à atividade da advocacia, medicina,
engenharia, contabilidade e corretagem de imóveis, dentre outras categorias que
têm órgãos reguladores e fiscalizadores do exercício profissional. Basta para a
consumação da infração o exercício efetivo da atividade vedada ao agente pela
decisão administrativa; sendo difícil a ocorrência da tentativa em razão de que
o entendimento jurisprudencial é de que a prática de um único ato de
desobediência à decisão administrativa já configura o delito.
Podemos citar
casos como os de advogados suspensos pela Ordem que praticam atos privativos de
advogado em processo judicial. De médicos, também suspensos pelo Conselho de
Medicina, que continuam atendendo em seus consultórios. Da mesma forma que
engenheiros e contabilistas que, suspensos ou com inscrições canceladas,
continuam o exercício de suas profissões antes mesmo de regularizar as suas
situações perante os seus órgãos de classe.
Este tipo de infração, abrigada
em nosso Código Penal, sob o princípio da organização do trabalho, objetiva
impedir que as decisões dos órgãos de classe ou mesmo do Ministério do Trabalho,
para as profissões que não dispõem de órgão de classe de fiscalização, sejam
desrespeitadas. Como falamos acima, trata-se de infração que pouco é levada à
apreciação dos tribunais.
 
Jônatas Pirkiel é advogado na área
criminal ([email protected])

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ESPAÇO LIVRE

Pensão alimentícia devida pelos
filhos aos pais – solidariedade recíproca da família

* Rafael
Nogueira da Gama

Um dos principais elementos
da família, enquanto geradora de direitos e deveres tutelados por nosso
ordenamento civil, é a solidariedade recíproca, o auxílio mútuo entre seus
membros para garantir a subsistência e/ ou o padrão de vida de seus
integrantes.
A pensão alimentícia é uma das formas de exteriorização deste
ideal de solidariedade dentro das relações decorrentes de vínculos familiares
afetivos ou de parentesco consangüíneo. Ela é devida quando houver a necessidade
por parte de um familiar que não pode prover seu próprio sustento e a
possibilidade por parte de outro de fornecer esse auxílio, sendo os valores
arbitrados de acordo com o grau de necessidade de um e possibilidade do
outro.
Embora existam outras hipóteses geradoras do dever de prestar pensão
alimentícia (como, por exemplo, entre ex-cônjuges, em decorrência de dissolução
do casamento), a relação mais básica geradora desta obrigação de sustento
decorre da filiação. Os filhos devem receber dos pais, independentemente de os
mesmos estarem casados ou não, o auxílio financeiro adequado às suas
necessidades de subsistência (alimentação, educação, moradia, vestimenta, etc.),
isto porque não possuem, ainda mais quando em tenra idade, condições de prover o
próprio sustento.
Porém, o direito ao recebimento de pensão alimentícia em
decorrência da filiação não é exclusivo dos filhos, pois aos pais também é
garantido o direito de receberem pensão dos filhos em caso de necessidade. O
pagamento de pensão pelos filhos aos pais tem fundamento justamente no princípio
da solidariedade recíproca que deve reger as relações de família, tal como
referido no início do texto. A solidariedade, neste sentido, nada mais é do que
o dever de prestar auxílio a quem necessita, por quem pode fazê-lo.
Enquanto
o direito dos filhos de obter pensão dos pais se presume e é regra aplicável a
todos os casos, salvo raríssimas exceções, o direito dos pais depende de
comprovação do estado de suas necessidade e da possibilidade econômica dos
filhos de prover tal sustento. É certo que o ser humano, com o passar do tempo e
com o incremento da idade, pode perder (ou ter reduzidas) certas habilidades
físicas e mentais, não sendo raros os casos de pessoas que ao atingirem certa
idade avançada já não possuem mais aptidão para o trabalho (por falta de vigor
físico ou enfermidade), ou que não conseguem colocação no competitivo mercado de
trabalho atual, ficando, em um ou outro caso, sem condições de se
sustentarem.
A Constituição Federal, em seu artigo 229, dispõe que “…os
filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou
enfermidade”. Também o artigo 1.696 do Código Civil é expresso no sentido da
reciprocidade de alimentos entre pais e filhos, sendo reconhecido também que o
dever de prestar alimentos pode ser transmitido aos netos para auxiliarem os
avós, caso os filhos não tenham condições ou não sejam vivos.
Ressalte-se,
porém que a intenção do legislador, ao garantir aos pais (ou avós) o mesmo
direito de receberem pensão alimentícia por parte dos filhos (ou netos), não foi
a de criar o parasitismo ou de incentivar o ócio, mas sim de garantir a
subsistência dos cidadãos que não possuem meios de prover seu próprio sustento.
Ou seja, é necessário ter em mente que a pensão alimentícia somente será devida
pelos descendentes aos ascendentes em casos excepcionais, quando devidamente
comprovada a necessidade daquele que pede e a possibilidade daquele que
pagará.
 
*O autor é advogado, especializado em Direito Processual
Civil e Direito do Seguro, membro do Instituto de Direito de Família e atua em
Curitiba no escritório Geraldo Nogueira da Gama Advocacia e
Consultoria.

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ATUALIDADES LEGAIS

Verdades & mitos
do universo digital

*Angelo Volpi Neto

“Se você acha que a
tecnologia vai resolver seus problemas, então você não conhece nem seu problema,
nem tecnologia”. A frase de Bruce Scheneier reflete um dos primeiros mitos da
informática. Ainda no inicio dos 80 com a popularização dos computadores
pessoais e dos sistemas para pequenas empresas, vendia-se à informatização como
solução para todos os problemas. Da “unha do pé” à  contabilidade, sua vida irá
mudar!
Concluiu-se depois de alguns anos e muito dinheiro jogado fora, que:
desorganização, má gestão, incompetência, etc., informatizados – quando se
consegue – continuam sendo as mesmas mazelas, menos mal agora, pois, ao menos
reveladas.
Outro grande mito foi o do desemprego, a propósito filme antigo
esse, já que no início do período industrial milhares de trabalhadores
paralisaram cidades em protesto pela invenção do tear, depois foram às
telefonistas – aquelas do tempo do fone de ouvido que conectavam na mão as
ligações – , e assim por diante. Temia-se que a informatização ceifasse milhares
de empregos e hoje sabemos que a informática é uma fantástica fonte de geração
de trabalho e riqueza para a humanidade.
Mais atual, era a crença que a
internet estaria criando uma geração “autista”, que seria hipnotizada pela
facilidade de comunicação virtual, ignorando o contato físico. Muitos alertavam
para o surgimento de uma sociedade medieval digital, enclausurada em suas casas
e escritórios. A comunicação remota aniquilaria com os contatos físicos, seriam
“nerds”, teriam somente amigos “virtuais”! Temia-se uma geração de seres
individualistas, egoístas, insensíveis, congelados por relacionamentos remotos
superficiais.
E mais uma vez, aconteceu o contrário. A internet está criando
a sociedade mais colaborativa e interativa que a humanidade já vivenciou. A
geração digital está compartilhando tudo, programas, músicas, serviços, bancos
de dados, etc. A computação social alavanca a solidariedade de pessoas com a
mesma doença, compartilha movimentos de defesa ao consumidor, empresta tempo de
processamento de seus computadores para fins filantrópicos, etc. Temos uma
plataforma de interatividade onde os relacionamentos crescem de forma
exponencial e migram para a vida urbana. Consumidores reunidos para irem à mesma
loja no mesmo dia comprar os mesmos produtos e assim negociar condições
melhores, redes sociais, intelectuais, criando a sociedade do
compartilhamento.
Mas nem tudo são flores neste universo. Bits são indóceis,
“existem para ser copiados” brada Cory Doctorow herói de muitos e vilão dos
produtores de músicas, livros e softwares. Escritor de ficção científica,
Doctorow é co editor do Boing Boing um blog com mais de 700 mil acessos diários,
que conseguiu alavancar um incidente mundial com a Sony, quando esta foi
flagrada instalando um programa de gestão de direitos autorais em suas
gravações, que danificou secretamente milhares de computadores. A linha
editorial de seu blog é regida pela realidade tecnológica, ele afirma que,
“modelos de negócios que dependem dos bits não serem copiados, são completamente
inócuos e pertencem ao século passado.”
Outro grande gargalo da internet é o
anonimato, sendo é origem dos maiores males a que este maravilhoso mundo novo
enfrenta. Os spams estão aí para provar que, se por um lado à colaboração
enriquece, por outro o anonimato ameaça seriamente o e-mail como ferramenta de
comunicação, quando congestiona nossas máquinas com lixo digital e infesta de
vírus. Um problema que desafia a comunidade científica, que até o momento não
encontra uma solução viável.
Para encerrar de maneira otimista, pacientes
leitores, relato que a guarda de bits está se tornando tão barata e simples que
não será mais problema para ninguém.  A IBM anuncia pesquisas em armazenamento
de dados num átomo, que permitirá guardar, por exemplo, cerca de 30 mil filmes
em nossos telefones celulares. É somente uma questão de tempo…

* Tabelião de Notas em
Curitiba, [email protected], escreve todas as segundas nesse espaço.
www.jornaldoestado.com.br

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LIVRO
DA SEMANA

Em abordagem abrangente,
esta obra apresenta construções da teoria geral e da Filosofia do Direito,
analisando as formas mediante as quais se dá o fenômeno da incidência da norma e
tendo como campo empírico de estudo as pretensões impositivas do
Estado-Administração ao exigir tributos. Traz o exame sobre a diferença entre
evento e fato, com todas as conseqüências que se irradiam para o conhecimento do
fenômeno jurídico tributário, abordando temas como vigência, eficácia, erro,
lançamento e extinção tributária. Representa um passo decisivo na construção da
moderna dogmática do Direito Tributário, destinando-se a todos aqueles que
perseguem uma compreensão mais abrangente acerca da dinâmica da incidência
fiscal.

Paulo de Barros Carvalho
é Professor Titular de Direito da PUCSP e da Faculdade de Direito da
Universidade de São Paulo e advogado militante. Fundamentos Jurídicos da
Incidência – Editora Saraiva – SP – 2007

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JURISPRUDÊNCIA

Estado não pode reter
verba do transporte escolar por falta de certidão negativa do
município

A educação é um direito subjetivo constitucionalmente
garantido (arts. 205 e ss.), competindo ao Estado promover e incentivar de forma
isonômica a sua efetivação. Outrossim, por inteligência legal – Lei n° 9.394/96,
que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional – o transporte dos
alunos da rede pública de ensino compete aos Estados. Portanto, como o convênio
em análise visa tão somente o repasse ao Município, pelo Estado do Paraná, de
recursos financeiros para que aquele realize uma obrigação a este atribuída,
afigura-se ato coator ilegal e abusivo condicionar tal repasse à apresentação,
pelo Município, de certidão negativa do Tribunal de Contas. Mandado de Segurança
n.º 313433-0

Decisão da 5ª Câmara
Cível do TJ/PR. (fonte TJ/PR)

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JURISPRUDÊNCIA COMENTADA

* Alexandre
Tomaschitz

DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. ARTIGO 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE (STJ, REsp 954.859/RS, 3ª. Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de
Barros, Julgado em 16/08/2007).

A 3ª Turma do STJ, no dia
16/08/2007, decidiu que independe de intimação pessoal a contagem do prazo de 15
dias para pagamento da condenação de quantia certa, após o que será acrescida a
multa de 10% prevista pelo artigo 475-J do CPC. Com o advento da Lei
11.232/2005, que disciplinou a nova execução de títulos judiciais, surgiu uma
discussão sobre a necessidade da intimação pessoal do devedor para, no prazo de
15 dias, pagar a condenação, sob pena da aplicação da multa de 10%.
Alguns
autores, como, p.ex., Ernane Fidélis dos Santos (As reformas de 2005 e 2006 no
Código de Processo Civil, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2006, p. 54/55) e Cássio
Scarpinella Bueno (A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil, v. 1,
São Paulo: Saraiva, 2006, p. 77/82), entendem que o prazo de 15 dias para o
pagamento espontâneo da condenação começará a fluir a partir do trânsito em
julgado da decisão, sendo desnecessária a intimação pessoal do devedor. Já
outros autores, como, p.ex., Carlos Alberto Carmona (A Nova Execução de Títulos
Judiciais, São Paulo: Saraiva, 2006, p. 64/65), advogam que o devedor deverá ser
intimado para, no prazo de 15 dias, cumprir voluntariamente a sentença. No
âmbito jurisprudencial o tema também não é pacífico. O TJRS entende que é
desnecessária a intimação, enquanto que o TJRJ já decidiu que a multa de 10% não
incide se o réu não foi intimado pessoalmente para cumprir a sentença.
O
STJ, com a intenção de uniformizar a interpretação da lei federal, decidiu que o
termo inicial dos 15 dias deve ser o trânsito em julgado da sentença. Passado o
prazo, independentemente de nova intimação do advogado ou do devedor para
cumprir a obrigação, incide a multa de 10%. Para o Ministro Humberto Gomes de
Barros a reforma no CPC teve como objetivo imediato tirar o devedor da
passividade em relação ao cumprimento da sentença condenatória. De acordo com o
Ministro Gomes de Barros foi imposto ao devedor o ônus de tomar a iniciativa e
cumprir a sentença rapidamente e de forma voluntária. Se não o faz, deverá
incidir a multa do artigo 475-J do CPC.

O autor é advogado em
Curitiba do escritório Cardoso, Tomaschitz & Advogados Associados
([email protected]).

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DIREITO E POLÍTICA

Pau que bate em Chico bate em Francisco

*Carlos Augusto

M. Vieira da Costa

Versa um dito popular que em
política “chumbo trocado não dói”. E foi com este espírito que a Assembléia
Popular, denominação dada a uma articulação de entidades e movimentos sociais,
realizou entre os dias 1.º e 7 de setembro uma consulta popular sobre a anulação
da privatização da empresa Vale do Rio Doce ocorrida em 1997, no governo
FHC.
A alegação dos organizadores do movimento é de que o processo de venda
da mineradora foi lesivo ao interesse público, pois redundou na alienação por
3,5 bilhões de reais de um patrimônio avaliado em 40 bilhões de reais.
Se
isto de fato aconteceu é evidente que cabe uma investigação para apurar
responsabilidades e eventuais medidas judiciais de recomposição do patrimônio
público; mas não propriamente a reestatização da empresa.
Como muitos da
minha geração sou ideologicamente refratário aos postulados do “Consenso de
Washington”, que definiu um conjunto de medidas neoliberais para recuperação
econômica dos países da América Latina, entre as quais a privatização das
empresas estatais.
Todavia, com relação a este ponto sou particularmente
favorável, especialmente em razão da forma como se deu a estatização em nosso
país.
Embora o processo de investimento público na formação de empresas
estatais tenha sido iniciado por Getúlio Vargas, no Estado Novo, com a criação
da Companhia Siderúrgica Nacional, a sua apoteose aconteceu sob o regime
militar, notadamente no Governo Geisel, quando foram criadas cerca de 400
empresas de economia mista.
E todo este investimento público, para além do
incremento da infra-estrutura nacional, serviu para expandir a influência
militar sobre a economia, principalmente através da formação dos quadros
funcionais das empresas pelos indicados do regime, em todos os seus escalões,
sem qualquer critério objetivo e impessoal de mérito.
Assim, a estatização no
Brasil padeceu de um vício de origem, que fez tábula rasa de princípios
elementares que regem a organização administrativa de um Estado Republicano,
razão pela qual não poderia se manter sob um regime democrático.
Além disto,
o Estado tem funções incompatíveis com a gestão empresarial
eficiente.
Todavia, privatizar não significa espoliar; e se houver indícios
de irregularidade em qualquer das privatizações, a atuação dos órgãos de
controle e fiscalização deve ser exemplar, como foi no recente caso do
mensalão.

* O autor é presidente
da Associação Nacional dos Procuradores Municipais

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DOUTRINA

“A Lei n. 11.232/2005, ao
introduzir o art. 475-J, acabou por criar para o oficial de justiça um dever a
mais, qual seja, o de avaliar os bens penhorados nos casos de execução fundada
em títulos executivos judiciais. A Lei n. 11.382/2006, ao incluir um novo inciso
V no art. 143, evidencia ainda mais este dever, ao mesmo tempo em que o art. 680
aplica-o para os casos de execução baseada em títulos executivos extrajudiciais.
É o oficial de justiça quem avalia os bens penhorados – e isto vale, é
importante frisar, tanto para as execuções de títulos judiciais e extrajudiciais
– …”

Trecho do livro A Nova
Etapa da Reforma do Código de Processo Civil, de Cássio Scarpinella Bueno,
página 150. São Paulo: Saraiva, 2007.

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Direito Sumular

Súmula
nº. 435 do STF
— O imposto de transmissão “causa mortis” pela
transferência de ações é devido ao estado em que tem sede a
companhia.

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EXCLUSIVO INTERNET

Eleições nos
tribunais: desembargadores “de menores”

*Augusto
Francisco Mota Ferraz de Arruda

“Vê-se, assim, que a matéria
da eleição ou o universo dos elegíveis do corpo dirigente dos tribunais tem sede
normativa na LeiOrgânica da Magistratura Nacional e, de acordocomo seuartigo102,
o pleito deve dar-se dentre seus juízes mais antigos em número correspondente
aos dos cargos de direção”,considerou o relator(Min.Antonio Cezar Peluso – site
CONJUR – Confusão na eleição,28.06).

Nos termos do acima
transcrito, relator d.min. Cezar Peluso, a sessão plenária do STF concedeu
liminar anulando a eleição dos órgãos de direção realizada no TRF-3 por não ter
sido observada a lista de antiguidade de seus juízes, ou seja, os três mais
antigos.
Decisão judicial com certeza se cumpre, mas nem por isso se coloca
imune à crítica de qualquer cidadão eleitor com seus direitos políticos em
ordem.
O STF está sempre se retraindo com respeito à vigência e eficácia da
LOMAN – Lei Orgânica da Magistratura que é filha ilegítima da reforma do
Judiciário de1977, promovida pela já distante ditadura. Um breve histórico: O
inexcedível TeotônioNegrão, em meados dos anos 1970, vai ao STF sustentar
oralmente a defesa de um caso oriundo do TJSP. No correr da sustentação, de
passagem, o grande advogado paulista, reclamou do fato de os recursos que
traziam matérias jurídicas relevantes e complexas serem julgadas no TJSP, na sua
grande maioria, por juízes substitutos ou convocados, ficando os desembargadores
apenas com as questões comuns. A autoridade moral do saudoso e impoluto adv.
Theotônio, deflagrou, muito embora não fosse sua intenção, a reforma do
Judiciário de1977.
A r.decisão acima mencionada relatada pelo d.min.Cezar
Peluso, de certa forma, repete hoje, aquilo que se passou no TJSP com a então
reforma de 77. Naquela oportunidade ampliou-se o número de desembargadores, de
36 para cento e tantos desembargadores e com a edição da LOMAM, em 1979, (a
mesma referida pela r.decisão) criou, dentro dos Tribunais de Justiça, um órgão
especial formado pelos 25 desembargadores mais antigos e restringiu a eleição
para funções diretivas máximas aos três mais antigos, dentre os 25. Por que
isso? Pela simples e imediata razão de os mais antigos continuarem detendo o
poder político administrativo dentro do TJSP. Foi, portanto, a ditadura quem
criou o governo oligárquico da antiguidade nos Tribunais de Justiça.
O que
mais chama atenção na decisão do digno ministro Cezar Peluso é o fato de o STF,
quase que inteiramente renovado, volte os olhos para trás e ressuscite a LOMAN
com toda a sua força, tal qual a da época de sua edição. A CF de 1988 não é uma
constituição revolucionária na medida em que instalou, por ordem da Nação, um
novo Estado republicano, federativo e democrático de Direito? A LOMAN não
pertencia a um Estado ditatorial que se extinguiu com a CF de 1988 e que,
portanto, ela seguiu junto para o passado?
Mas a ambivalência desses novos
tempos a todo o momento se faz presente. O próprio STF possui ministros que
podem ser considerados jovens perto dos três desembargadores mais antigos do
TJSP. O culto e brilhante min. Marco Aurélio com 44 anos de idade já era
ministro do STF e com 56 anos presidente. Como resolver essa ambivalência?
Pode-se chegar à presidência do STF com 56 anos de idade, mas presidente de
Tribunal de Justiça não!
É evidente a repercussão da decisão do STF acima
citada sobre o TJSP já que, praticamente, declarada a inconstitucionalidade de
normas regimentais internas que disponham contra a LOMAN, nenhum Tribunal de
Justiça do país pode ignorar a declaração. Está na CF! A não ser que os
desembargadores (360), ou os 25 do OE, de São Paulo, pretendam responder
administrativa e civilmente por desobediência à decisão do STF.
O que não
deixa nenhuma dúvida é que, em permanecendo essa decisão, todos os Tribunais de
Justiça do país estão obrigados a cumpri-la, ainda que isso nos custe um
retrocesso de mais de 40 anos de história, mantendo-se a menoridade eleitoral de
desembargadores dentro de sua própria casa.
* O autor é desembargador do
TJ de São Paulo
.

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Eleições para os
cargos de direção dos tribunais

*Mário Helton
Jorge

A Lei Orgânica da
Magistratura Nacional (LOMAN)) estabeleceu a regra para a eleição dos cargos de
direção dos tribunais – presidente, vice-presidente e corregedor – destacando
quais juízes poderão concorrer aos cargos.

Assim é que o artigo 102 da
LOMAN prevê que “os Tribunais, pela maioria dos seus membros efetivos, por
votação secreta, elegerão dentre seus juízes mais antigos, em número
correspondente ao dos cargos de direção, os titulares destes, com mandato por
dois anos, proibida a reeleição. Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção
por quatro anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até
que se esgotem todos os nomes, na ordem de antigüidade. É obrigatória a
aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da
eleição”.

Portanto, somente os juízes mais antigos dos tribunais poderão
concorrer aos cargos de direção. Importante é que essa regra da LOMAN
estabelecida, ainda no período autoritário (Lei Complementar nº 35, de
14.03.1979 ), continua produzindo os seus efeitos, conforme reconhecido na Ação
Direta de Inconstitucionalidade 3.566, a primeira julgada após a edição da
Emenda Constitucional 45, que declarou a inconstitucionalidade dos artigos 3º
“caput” e 11, inciso I, letra “ä”, do regimento Interno do Tribunal Regional
Federal da 3ª região, cujas regras contrariavam o artigo 102 da LOMAN.

A
propósito, na íntegra as normas declaradas inconstitucionais:
“Art. 3º O
Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral são eleitos pelo Plenário,
dentre os desembargadores Federais integrantes do Órgão Especial.

Art.
11. Compete:
I – ao Plenário:
a) eleger o Presidente, o Vice-Presidente e
o Corregedor-Geral, bem assim os membros efetivos e suplentes do Conselho da
Justiça Federal da 3ª região, do Conselho de administração e o Diretor da
Revista, dentre os membros do Órgão Especial, bem como lhes dar posse”.

A
divergência entre o artigo 102 da LOMAN e os artigos 3º e 11 do RITFR/3ª Região
está no universo dos juízes que poderiam se candidatar aos cargos de direção,
isto é, todos aqueles que integrassem o Órgão Especial, ampliando o número de
candidatos, porquanto a lei complementar – hierarquicamente superior – previu
apenas os três mais antigos.

O Ministro Relator da ADIn, Joaquim Barbosa,
votou vencido, porque o regramento dado pelo artigo 99 da LOMAN para a
constituição do órgão especial era o critério único da antiguidade, isto é, nos
tribunais que possuem órgão especial, os ocupantes de cargos de direção terão de
ser escolhidos, por eleição, dentre aqueles que já fazem parte do órgão
especial.

No entanto, com a modificação trazida pela EC 45/2004 foi
desviada a lógica incorporada pela LOMAN, ao admitir que fazem parte do órgão
especial não apenas os mais antigos, mas também aqueles escolhidos dentre os
pares em plenário. E a EC 45/2004 não fez distinção entre os membros do órgão
especial, sejam eles mais antigos, sejam eles os eleitos.

Nessa ótica
entendeu o relator que todos os integrantes do Órgão Especial podem ser
elegíveis aos cargos de direção, razão pela qual as normas regimentais estão de
acordo com a EC 45/2004, sendo que o artigo 102 da LOMAN, na parte a que se
refere “dentre seus Juízes mais antigos”, não pode ser interpretado como tendo
sido recepcionado pela Constituição Federal.


De se destacar ainda que
o STF deferiu liminar na Reclamação 5158 para suspender o exercício do
desembargador Otávio Peixoto Júnior no cargo de corregedor-geral da Justiça do
TRF da 3ª região, eis que a eleição do corpo dirigente do TRF teria ofendido
decisão do Supremo na ADIn 3566 que, em 15 de fevereiro de 2007, declarou a
inconstitucionalidade dos artigos 3º, caput, e 11, I, “a”, do Regimento Interno
daquele tribunal, cujos dispositivos ampliaram o universo dos elegíveis previsto
na Lei Orgânica da Magistratura.

Portanto, somente os Juízes
(Desembargadores) mais antigos componentes do Órgão Especial das respectivas
Cortes é que podem se candidatar aos cargos de direção.

Surpreendente, contudo, a notícia
veiculada na Revista Consultor Jurídico, de 26/6/2007, de que foi dada a largada
pela a sucessão do Desembargador Celso Limongi, na presidência do Tribunal de
Justiça de São Paulo, “destacando que a disputa aos cargos de cúpula é aberta a
todos os desembargadores que integram o Órgão Especial. É proibida a reeleição.
Até antes da Reforma do Judiciário, para aqueles cargos só podiam concorrer os
desembargadores que faziam parte do terço mais antigo do colegiado. As
candidaturas são individuais e não há registro de chapa. Mas isso não impede a
composição de forças entre candidatos para diferentes cargos. E é esta
articulação que começa acontecer nos bastidores do Palácio da
Justiça”.

Por fim, é razoável concluir que essa regra contraria o artigo
102 da LOMAN e poderá ser questionada no Supremo Tribunal Federal.

*O Autor é Juiz
Substituto em 2º grau (TJ/PR)

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES
PEREIRA
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