Não se pode apertar mãos com os punhos fechados.
Indira Gandh

* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *


PAINEL JURÍDICO

Extrato
O titular da conta do FGTS pode propor ação para receber a correção monetária dos saldos sem apresentar extratos. O entendimento é do ministro Luiz Fux, do STJ.


Triênio
O Ministério Público pode exigir três anos de atividade jurídica na data da inscrição para candidatos de concurso público de ingresso na instituição. A decisão é do Plenário do STF.


Circo
Empresa não precisa de autorização do CREA para montar tenda de circo com o objetivo de atrair clientes e aumentar as vendas. O entendimento é da 8ª Turma do TRF da 1ª Região


Involuntário
Empresa de seguro de vida deve pagar apólice para beneficiários quando o suicídio é causado por depressão ou disfunção cerebral. Neste caso, o suicídio é involuntário e não premeditado. A decisão é do juiz da 6ª Vara Cível de Goiânia


Infiltração
Uma construtora deve reparar os danos causados pela infiltração de água no apartamento de um morador, e também pagar as despesas de moradia da família enquanto durarem as obras. A determinação é da 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.


Penhora
Em breve, a Justiça poderá utilizar o sistema online de penhora de veículos. É o que está sendo estudado por um grupo de trabalho do Conselho Nacional de Justiça.


Curso
O Curso Professor Luiz Carlos está com inscrições abertas para o curso de Ação Civil Pública, um dos cursos avançados de aprofundamento jurídico. As aulas acontecem em três dias, a partir de 14 de setembro. Mais informações pelo telefone (41) 3232-3756 e no site www.luizcarlos.com.br


Cursos
Advogados inscritos na OAB Curitiba têm desconto de 40% na matrícula dos cursos de Direito oferecidos pela LEX Editora. Os cursos programados para este mês, com início nos dias 18 e 26, são: Prática e Atualização em Direito Previdenciário, Reformas do Código de Processo Civil, Execuções Trabalhistas. Informações: (41) 2169-1530 e 2169-1500 ou 0800-701-1597.


Academia
O advogado e contador Euclides Locatelli, diretor da EACO – Consultoria e Contabilidade, assume no próximo dia 14 de setembro a cadeira número 10 da Academia de Ciências Contábeis do Paraná.


* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *


DESTAQUE

Turno pode ser alterado sem aval de empregado
Turno de trabalho pode ser alterado sem consentimento de empregado. O entendimento é da 1ª TST. A Turma considerou lícita a alteração do horário de trabalho noturno para o diurno de um escriturário da Caixa Econômica Federal.

Durante seis anos ele trabalhou das 20h30 às 1h56. O empregado ajuizou a reclamação trabalhista, com pedido de liminar, em dezembro de 1998, depois de seu contrato de trabalho ter sido alterado unilateralmente. Disse que durante seis anos prestou serviços em horário noturno e que a alteração foi feita de forma unilateral pela Caixa. Argumentou que foi obrigado a trabalhar no horário diurno e teve diversos prejuízos.

Sustentou, ainda, que a alteração implicou na reestruturação de sua vida. Motivo: era responsável pela guarda dos filhos menores e usava o período da manhã para levá-los ao colégio e ao médico, quando necessário. Disse também que usava o período diurno para trabalhar como advogado, participando de audiências e atendendo clientes.
O empregado apontou violação do artigo 468 da CLT para embasar seu pedido. O dispositivo estabelece que, nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado.

Já a Caixa Econômica argumentou que a mudança no horário do empregado decorreu da política para reduzir custos e que a reestruturação que vinha sendo operada incluía ainda demissões de grande porte.

A primeira instância concedeu a liminar e confirmou a decisão no mérito. A CEF recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), que manteve a decisão. Para o TRT, a alteração do turno de trabalho acarretou prejuízos para o trabalhador porque implicou em redução salarial.

A discussão chegou ao TST. O relator, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, ficou vencido. Prevaleceu o entendimento lançado pelo ministro João Oreste Dalazen, presidente da 1ª Turma.

Ao estudar o processo, o ministro verificou que a alteração contratual não derivou de “mero capricho, malícia ou represália da empresa”, mas de uma reestruturação econômica, com vistas a reduzir custos. Ele observou, também, que o contrato de trabalho firmado entre as partes estipulava que o horário de trabalho seria fixado pela CEF, podendo ser diurno, noturno ou misto, ou ainda sob o regime de revezamento.

“A transposição do turno da noite para o diurno deriva de cláusula contratual, aliás avençada pela empresa com um empregado que ostenta o elevado grau de advogado e, portanto, tem plena consciência das obrigações assumidas”, destacou o ministro João Oreste Dalazen.


* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *


A Conduta e o Direito Penal

Dos limites de gastos nas campanhas
Este é por certo um dos temas mais controvertidos quando se fala em financiamento de campanha eleitoral; particularmente após o episódio “valerioduto” onde se verificou o maior escândalo eleitoral de toda a história da República; quando ficou demonstrado que a campanha do Presidente eleito teve gastos não declarados ao Tribunal Superior eleitoral, o chamado “caixa 2”.

 Via de regra, de acordo com o disposto no artigo 18, da lei nº 9.504/97, todos os partidos políticos depois de definirem os seus candidatos deverá comunicar à Justiça Eleitoral o total de gastos que despenderão por candidato em cada eleição. Trata-se de uma comunicação de valores máximos, não havendo limite para esta declaração, cujo montante arrecadado deverá ter origem comprovada através dos recibos eleitorais que é fornecido pelo candidato ao doador, respeitados sempre os limites de doação impostos pela Lei, para a pessoa jurídica e pessoas física. A não comprovação do doador e o gasto acima do que foi declarado caracteriza o crime eleitoral, até a presente data punido tão somente com a não Diplomação do eleito, uma vez que as contas do candidato, nestes casos, não são aprovadas. Porém sempre há possibilidade de recurso ao Tribunal Regional ou ao Tribunal Superior, acabando por ser diplomado o eleito e o processo de aprovação de contas tem acabado, por fim, sendo aprovado.

 Já se falou muito em financiamento público de campanha, o que vem sofrendo grande restrição por parte da sociedade em face dos descalabros praticados pela classe política. Para estas eleições, a Justiça Eleitoral deixou mais rigoroso o processo de gastos de campanha, quer pela obrigação dos candidatos em informar a arrecadação e a despesa diretamente, via Internet; quer pela restrição do uso de alguns materiais de campanha, tais como camisetas, brindes e outros objetos que caracterizem o aliciamento do eleitor.
Na prática, o que se observa é a frustração do objetivo de conter os gastos eleitorais, visto que as campanhas ficaram mais caras. Exemplo é a proibição do uso de “outdoors”, material de divulgação que foi muito utilizado e de custo controlado pela própria Justiça Eleitoral. Meio de propaganda substituído pela pintura de muros e placas que passou a custar muito mais. O que se observa é que os candidatos estão mais comedidos nos seus gastos, quer pela fiscalização da Justiça Eleitoral, quer pela diminuição do número de doadores.
*Jônatas Pirkiel é advogado militante na área criminal
([email protected])


* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

DOUTRINA
“O Supremo Tribunal Federal decidiu – como já referido- que o exame de DNA não pode ser exigido quando há outros meios para a comprovação da paternidade (exame da necessidade) e quando essa exigência restringir excessivamente a dignidade humana (proibição material de excesso). Nesse caso, foi decidido que a determinação de perícia médica implicaria a restrição excessiva da dignidade humana. O Núcleo essencial não seria violado numa colisão de princípios quando a realização de um princípio implicasse uma “simples espetadela” noutro princípio. Este panorama evidencia, em primeiro lugar, que a aplicação do postulado da proporcionalidade tem grande significado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal como mandamento constitucional”.

Trecho do livro Sistema Constitucional Tributário, de Humberto Ávila,página 405. São Paulo:Saraiva, 2006.


* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *


TÁ NA LEI
Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994
Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de 4 (quatro) horas contínuas e a de 20 (vinte) horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.


Este artigo da lei que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece que a jornada de trabalho do advogado empregado é de quatro horas e, garante também aos, nos seu parágrafo segundo, acréscimo de 100% nas horas que excederem a jornada normal.


* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *


JURISPRUDÊNCIA
Com a falência da empresa, síndico da massa falida deve integrar a ação
Se, no curso do processo, foi decretada a quebra da empresa, inadmissível a prática de ato processual pela pessoa jurídica, pois com a declaração da falência a empresa deixa de existir, passando à condição de massa falida, que deve ser necessariamente representada pelo síndico. O protesto indevido de duplicatas caracteriza ato ilícito, hábil a ensejar indenização por danos morais. Tendo em vista, porém, que o STJ fixou entendimento no sentido de que a indenização por danos morais decorrentes de protesto indevido deve ser de valor equivalente a 50 salários mínimos, imperiosa a redução do quantum indenizatório. Não há que se falar em indenização por danos materiais se estes não foram efetivamente comprovados.


Decisão da 13ª Câmara Cível do TJ/PR. AC nº 319573-3 (fonte TJ/PR)

Veículo acidentado, mesmo dirigido por terceiro, deve ser indenizado

A se adotar a tese da seguradora, no sentido de que o veículo, obrigatoriamente, só poderia ser dirigido pelo autor, já que o perfil dele, como condutor, foi levado em conta para a estipulação do prêmio, estar-se-ia ferindo o próprio objeto do seguro, que é a garantia de haver eventuais prejuízos futuros, com a movimentação do veículo, restringindo direitos ou obrigações fundamentais, sendo, pois, leonina e, de conseqüência, nula, à luz do estatuído no Código de Defesa do Consumidor. Recurso que não merece provimento.


Decisão da 9ª Câmara Cível do TJ/PR. AC nº 324.081-3 (fonte TJ/PR)

* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

LIVRO DA SEMANA
Tendo por base orientações doutrinárias e jurisprudenciais, Maria Helena Diniz, analisa cientificamente as normas jurídico-positivas relativas ao Registro de imóveis, para construir os cinco sistema de registro imobiliário existente no país: o comum, o Torrens, o rural, o especial de imóveis rurais adquiridos por estrangeiros e o da propriedade pública. Ressaltando os aspectos mais relevantes, o livro busca uma sistematização jurídica voltada para a dinâmica do Direito, apontando as soluções apresentadas pelos tribunais aos problemas oriundos dos atos registrários ou cadastrais, delineando as operações cartorárias e a responsabilidade dos serventuários. Além disso, apresenta os principais tópicos da matérias com fundamentação teórica, indicando subsídio jurisprudenciais bastante interessantes, modelos de matrículas, de registro e de averbação. A presente obra, publicada pela Saraiva, encontra-se atualizada de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406/2002).
Maria Helena Diniz, Sistema de Registros de Imóveis
Editora Saraiva, São Paulo 2006

* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *


ESPAÇO LIVRE ……
Regras para o Financiamento de Campanhas Eleitorais
*Francisco Zardo


O escândalo do “mensalão” tem suscitado debates sobre a realização de uma reforma política e também sobre o financiamento público das campanhas eleitorais. Mas até que ele seja implementado, através das necessárias alterações legislativas, o financiamento privado constitui-se atividade lícita, desde que atendidas algumas exigências, a saber:

1. Pessoas físicas e jurídicas, exceto as referidas no art. 24 da Lei n° 9.504/97, podem fazer doações. Em relação àquelas, as contribuições ficam limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição; no caso destas, as contribuições limitam-se a 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição. A inobservância destes limites sujeita o infrator ao pagamento de multa. Tratando-se de pessoa jurídica, estará sujeita ainda à proibição de participar de licitações e de celebrar contratos com o poder público pelo período de cinco anos.

2. As contribuições poderão ser realizadas diretamente para o candidato ou para o comitê financeiro dos partidos, que é o responsável pela arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais.
 
2.1. Os comitês somente poderão receber doações após estarem registrados na Justiça Eleitoral e inscritos no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ).
 
2.2. As doações ao candidato só poderão ocorrer após a solicitação do registro da candidatura, o que normalmente se dá no mês de julho do ano em que serão realizadas as eleições.
 
3. O comitê financeiro deverá possuir conta bancária especificamente criada para a arrecadação financeira de campanha, identificada com a denominação “ELEIÇÕES (ano) – Comitê Financeiro – cargo eletivo ou a expressão ÚNICO – sigla do partido”. Da mesma forma o candidato, cuja conta terá a seguinte denominação “Eleições (ano) – nome do candidato – cargo eletivo”. É recomendável conferir junto à instituição financeira se a conta informada pelo candidato atende as exigências da Lei Eleitoral.

4. É importante também destacar a necessidade de, no momento das doações, solicitar a emissão dos respectivos recibos eleitorais, definidos pela Resolução n° 22.250/2006, do Tribunal Superior Eleitoral, como “documentos oficiais que viabilizam e tornam legítima a arrecadação de recursos para a campanha”.

5. Outrossim, conquanto os candidatos e comitês estejam obrigados à prestar contas de sua campanha, convém ao doador, pessoa física ou jurídica, a fim de conferir maior transparência à operação, informar à Justiça Eleitoral as contribuições que realizou, mediante o preenchimento de formulário disponível no site www.tre-pr.gov.br.

6. E a grande novidade, trazida pela Lei n° 11.300/2006 após a descoberta do esquema que movimentava quantias milionárias através de saques em espécie na boca do caixa, é que as contribuições de campanha só poderão ser efetuadas na conta bancária criada especificamente para este fim, por meio de cheques cruzados e nominais, transferência eletrônica de depósitos ou depósitos em espécie devidamente identificados. Os recursos de origem não identificada não poderão ser utilizados pelos candidatos ou comitês financeiros.

Nesse momento tão delicado, em que a classe política está sob suspeição, e numa época em que a internet, os blogs e seus “furos de reportagem” podem destruir, em questão de horas, o bom nome de pessoas e empresas construído durante anos, é fundamental que se observe rigorosamente as normas relativas ao financiamento privado de campanhas, inclusive preservando documentos, de modo a permitir a rápida comprovação da regularidade do ato. Afinal, nesse assunto, não basta ser honesto, é preciso parecer honesto.

* O autor é advogado do Escritório Professor René Dotti.


* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *












 




Horizontes digitais
Migração do uso de documento em papel para o digital introduz profundas mudanças na vida das pessoas e empresas. Não se trata de um processo “indolor”, muitas barreiras têm que ser suplantadas para que se absorva totalmente essa mudança. Os processos digitais possuem uma acessibilidade diferente do papel, enquanto esses estão limitados pela portabilidade, aqueles circulam livremente de acordo com as necessidades dos usuários, sem depender de office boys, secretárias, arquivistas, gavetas ou armários.

Os documentos eletrônicos, desde que se permita, têm acesso universal, e somente  por esse fato, já trazem enormes vantagens com relação aos papéis.

Um exemplo dessa mudança será vivido pelo setor médico, a Agência Nacional de Saúde – ANS, propõe a adoção de um padrão eletrônico nacional. A propósito, o setor de serviços é o mais permeável para inclusão de padrões eletrônicos, nesse caso, diagnósticos, exames, prontuários e outros passam a compor um único banco de dados. Batizado de TISS (Troca de Informações em Saúde Suplementar). O projeto financiado pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento, pretende racionalizar as centenas de formulários, guias e receitas trocadas entre médicos, hospitais, pacientes e planos de saúde, que no momento representa um verdadeiro caos e desperdício de dinheiro e tempo.
O problema desse tipo de proposta é que a maioria dos usuários não está dotado de tecnologia para alimentar e usar o sistema, pela segunda vez a ANS já  adiou o prazo para implantação. A precariedade tecnológica, não deve ser um obstáculo intransponível para esse tipo de projeto. Devem ser construídas soluções híbridas de inclusão progressiva.

Quando se projeta uma mudança destas, deve-se pensar no mais distante rincão do país, porém começando pela outra ponta mais desenvolvida . Pois as lições serão aprendidas com quem dispõe de conhecimentos e recursos, e a economia e interesses destes, podem alavancar recursos para financiar o resto dos usuários carentes.

O custo de uma transação médica tradicional é de US$ 1,58 enquanto pelo meio eletrônico ele cai para US$ 0,85 nos EUA, em pesquisa feita pela America´s Health Insurance Plans. Essa é uma conta que serve para outros setores, os bancos já fizeram a sua há bastante tempo. A economia decorre, além do tempo de pesquisa, busca, espera e remessa de um documento, da velocidade de difusão da informação.

A palavra chave nessa verdadeira revolução administrativa é a padronização de forma e conteúdo. De uma maneira geral, todos os processos contêm os mesmos dados, o que muda é a forma de arquivar e muitas vezes a padronização de nomenclatura. A inclusão de informações em bancos de dados deve ser de forma estruturada, e o desafio passa a ser a escolha das melhores normas.

A linguagem binária é cartesiana, deve-se racionalizar ao máximo o método como garantia de obtenção de resultados. Os softwares são feitos a partir de mapas mentais, acompanhando-se os fluxos dos ritos de procedimento. O modelo de “fluxo” sugere a obtenção da trilha a ser percorrida pelos sistemas informatizados, deve-se buscar uma analogia do método tradicional, com a visão digital.
A origem e o desenvolvimento dos mapas mentais seguem a ciência cognitiva de nossos cérebros, os computadores são programados para copiar o raciocínio humano. O movimento cognitivo percorre os processos de  informação e compreensão (conhecimento), transformação e armazenamento (aprendizagem) e uso da informação pela disseminação na internet. A partir desse processo, o crescimento se multiplica,  as informações passam a ser compartilhadas e potencializadas por todos, gerando incontáveis conexões lógicas.

A experiência tem nos demonstrado que nesses casos, mínimos passos significam muito, pois incutem nos usuários a cultura digital, derrubando barreiras. E a partir desse ganho, o potencial de crescimento e adesão é significativo.

 A economia e racionalização devem superar os preconceitos, medos e crenças. Devemos preparar o território para gerações futuras, que já nascem sob o signo dos bits…

Tabelião de notas escreve todas as segundas nesse espaço www.volpi.not.br


* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *


DIREITO SUMULAR
Súmula nº 14 do STJ — Arbitrados honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.


* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *


COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]