DIREITO E POLÍTICA
In dubio pro reo
* Carlos Augusto Vieira da Costa
Que Lula iria negar o pedido de extradição de Cesare Battisti, era algo que já se sabia. Todavia, o fato de tê-lo feito no último dia do seu governo foi de certo modo surpreendente, pois soou como uma desforra contra a parte conservadora da sociedade que lhe nutre ódio, e que insiste em detratá-lo. Foi uma demonstração de que sua caneta funcionaria até o apagar das luzes, e sua penada final não poderia ter sido mais significativa: decidiu pela liberdade de um militante de esquerda condenado à prisão perpétua em seu país de origem, numa espécie de redenção épica da sua própria história. Mas evidentemente não se tratou apenas de acinte. Foi, como já dito, uma decisão ideológica, embalada por alguns outros aspetos que lhe reforçaram a legitimidade, a exemplo da prepotência do governo italiano, que tentou colocar o Brasil de joelhos. Aliás, isto, por si só, já seria suficiente para justificar a decisão de Lula. O fato de Battisti ter sido condenado à prisão perpétua com base na delação premida também pesou a favor do italiano. Afinal, condenar alguém com base em testemunhos prestados em troca de atenuantes não é exatamente a forma mais justa de se buscar a verdade material em um processo penal. Existe ainda a suspeita de que todo o processo tenha sido manipulado para expiar as culpas da esquerda guerrilheira nos anos 70, especialmente pela morte do líder catódico Aldo Moro pelas Brigadas Vermelhas. Por fim, não devemos esquecer que faz bem pouco tempo a Itália nos negou a extradição de Salvatore Cacciola, o ex- proprietário do Banco Marka condenado pela Justiça brasileira pela prática de crime financeiro que custou aos cofres públicos a bagatela de 1 bilhão e meio de reais. Os italianos alegam que são casos diferentes, pois Cacciola tem cidadania italiana. Todavia, qualquer que seja a questão, sempre será possível apontar diferenças para justificar preferências. Cacciola, por exemplo, é réu confesso, enquanto Battisti jamais reconheceu sua culpa. De qualquer modo, a decisão de Lula não se fundamenta na ausência de culpa de Battisti, até porque sobre isto jamais se terá convicção absoluta. Trata-se, a rigor, de uma decisão política, como de resto tudo o mais que envolve relações entre países soberanos. E a decisão brasileira nada mais fez do que soberanamente confirmar a nossa tradição jurídica baseada no princípio do “in dubio pro reo”. De minha parte, faria o mesmo, pois como reza o dito popular: mil vezes libertar um culpado a responder pela pena de um inocente.
* Carlos Augusto Vieira da Costa Procurador do Município de Curitiba
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * DESTAQUE
Sobrevivendo ao processo eletrônico O processo eletrônico no meio judiciário é irreversível. A implementação de sistemas e programas que digitalizam os processos e criam ferramentas para a realização de toda a operação jurídica em ambiente virtual é uma das grandes novidades de 2010. Se, por um lado, a solução é moderna e mais eficaz, por outro, está gerando questionamentos e confusões entre os advogados – os operadores de Direito que não foram consultados a respeito do processo. Segundo dados divulgados pela Comissão Nacional de Informática e Estatística da Ordem dos Advogados do Brasil, até novembro deste ano, a OAB havia emitido mais de 30 mil certificados digitais para o peticionamento eletrônico pelos advogados perante os Tribunais. O Paraná é o estado que possui o maior número de advogados habilitados, com 12.305 certificados, o que corresponde a 41,01% do total de certificados emitidos no país. Os benefícios são claros: maior agilidade, economia, supressão de barreiras geográficas e facilitação de acesso aos autos. Porém, alguns problemas estão surgindo neste processo que pouco são divulgados ou discutidos entre as partes interessadas. Para advogada especialista em Direito Ambiental, Raquel Cristina das Neves Gapski (Assis Gonçalves, Kloss Neto Advogados Associados), a informatização surgiu antes da estruturação do próprio Poder Judiciário. Neste cenário é fácil constatar que o processo eletrônico nasceu prematuro, basta ver que cada Tribunal criou o seu próprio sistema. Não houve uniformização, assim chega-se ao absurdo de coexistirem sistemas diferentes em uma mesma Comarca, afirma A principal crítica por parte da comunidade jurídica é com relação à falta de um padrão na informatização. Outra questão é que algumas Comarcas eliminaram o meio físico, restringindo o acesso dos advogados apenas ao sistema digital. O advogado não pode ser compelido a fazer uso da via eletrônica, sob pena de violação das garantias de acesso à Justiça e ao livre exercício da profissão, complementa Raquel. A Lei n°11.419, que determina a informatização dos Tribunais, foi editada em 2006, sem qualquer critério de escolha ou determinação das ferramentas e programas funcionais. Assim, cada Jurisdição, cada Tribunal, tem total autonomia na implementação dos sistemas, dando ao advogado o ônus e a responsabilidade de aprender a lidar com inúmeros programas distintos. O processo eletrônico é aceito e defendido pelos advogados, o que se critica é a falta de uniformidade e certas decisões que surpreendem os profissionais. Um exemplo disso é o prazo para a intimação iniciar na data que em que o intimado realizar a consulta eletrônica do sistema. Segundo a norma legal, basta que o advogado acesse o teor da decisão, para iniciar-lhe o respectivo prazo. E, caso não o faça no prazo de 10 dias corridos, contados da data do envio da intimação, ele será considerado automaticamente intimado. Esta decisão gerou inúmeros protestos, uma vez que dispensa a intimação do Diário Oficial eletrônico, ocasionando insegurança aos advogados e seus clientes.
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * SABER DIREITO
Idade vs. concurso público
*Roberto Victor Pereira Ribeiro
Verdadeiro será dizer que cotidianamente o Poder Judiciário vem sendo impulsionado a coibir a prática de discriminação por idade em concursos públicos. Esse fato demonstra que as autoridades judiciárias estão engajadas para cumprir da melhor forma o preconizado pela legislação brasileira. Geralmente se diz que a lei do concurso é o seu edital. Porém, faz-se mister comentar que o edital não possui força normativa com poderes para estabelecer discriminações quaisquer. O artigo 7º, XXX da Constituição Federal, carta maior do País, portanto inabalável por qualquer outra norma jurídica, preceitua: é proibido o critério de admissão por motivo de sexo, cor, idade ou estado civil. Depois de várias colisões entre editais e normas constitucionais sobre o assunto, o STF publicou a súmula 683: O limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. Porém há vários juristas contra a referida súmula. Eles entendem que o texto sumular lesa as determinações constitucionais e o princípio da isonomia que leciona tratamento igualitário a todos os cidadãos. Neste sentido, o Estatuto do Idoso no art. 27 adverte: Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo a exigir. Observa-se que diante da natureza do cargo a ser ocupado poderá ocorrer a limitação de idade, devendo ser bem fundamentada e razoável. A maioria dos editais vem respeitando esses ditames. Vem sendo observado também o art. 40 da Constituição Federal, que rege o servidor público e sua aposentadoria aos 70 anos. Assim, ultimamente editais trazem a idade de 65 anos como máxima para participar do certame. Devemos ficar alertas. Se houver lesão a esse direito, a atitude certa é buscar a guarida do Poder Judiciário para coibir as discriminações dos editais de concursos públicos.
* O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * ESPAÇO LIVRE
Sociedade: o primeiro passo para o sucesso é a escolha de seu parceiro
* Jair Gevaerd
A proverbial cordialidade do brasileiro convive pessimamente com a assertividade frontal que é essencial na negociação de uma sociedade. Pela enorme dificuldade que temos para questionar, objetiva e impessoalmente, a real aptidão nossa ou do outro para a sociedade, é comum que prefiramos escolher amigos, pais e irmãos como parceiros de negócio do que enfrentar a sempre difícil busca pelo sócio ideal. Amigos e parentes, justamente por essa condição, tratam-se com uma complacência que não pode existir nos negócios. É simples: estimamos nossos amigos por qualidades que, às vezes, só nós enxergarmos, pouco importando seu passado de crédito, as dívidas com o imposto de renda ou as dificuldades de comprometimento com tarefas empenhativas. Mas quando se trata de pesquisar um futuro sócio, tudo é diferente. Em geral, confundir esses claros limites implica o fim da amizade e a ruína da empresa. Para garantir um futuro negócio de sucesso é necessário conhecer a história pregressa de seu sócio, nos planos pessoal, familiar, comercial, creditício e patrimonial, bem como suas reais características vocacionais, sua capacidade de aportar capital e disponibilidade para o trabalho. Algumas respostas, ademais, podem esclarecer muito sobre o que esperar de um futuro sócio. Por exemplo: há disposição de exibição, recíproca, de certidões negativas de toda ordem? Houve uma conversa franca e profunda acerca das expectativas recíprocas quanto ao negócio? Quais os pontos de concordância quanto aos cuidados que devem anteceder e permear a sociedade? Como você e seu sócio costumam reagir a problemas e impasses? Há diferenças culturais, sociais, econômicas ou de outra ordem entre vocês? Como tais diferenças podem influenciar no relacionamento futuro? Vocês conhecem e aceitam, reciprocamente, as respectivas listas de pretensões inegociáveis, face à sociedade? Em que circunstâncias e condições vocês concordariam com a saída de um dos sócios? E, nesse caso, como cada um se comprometeria a agir para evitar concorrências predatórias e danos desnecessários? Os cuidados não começam, propriamente, na escolha do outro sócio, mas na análise honesta das verdadeiras razões que levam alguém a associar-se. Por que desejo associar-me? É possível desenvolver a mesma atividade sozinho ou através de um vínculo contratual menos empenhativo que o da sociedade? Qual a real vantagem que a associação me trará? O medo, o despreparo e a busca de amparo ante as naturais angústias de um projeto empresarial estão descartados como causa da associação? Esgotado o autoquestionamento, decidida a associação e escolhido, criteriosamente, o sócio, trata-se de detalhar, no contrato, as garantias de preservação de condições ideais de permanência na sociedade e, para o caso de retirada, ajuste de condições justas de apuração de haveres. É sempre bom lembrar que todas as questões negligenciadas no momento zero da associação costumam reapresentar-se, com gravidade redobrada, justamente nos momentos de crise societária. Há, portanto, instrumentos contratuais aptos a garantir lucratividade e segurança a praticamente qualquer tipo de ajuste entre sócios, sejam minoritários, investidores ou incorporadores de know-how, marcas, patentes etc. O fundamental é fugir dos contratos-padrão e buscar uma consultoria capaz de identificar as necessidades particulares de cada tipo de sócio. Afinal, um bom contrato social deve harmonizar os interesses de diferentes parceiros.
*O autor é advogado especialista em sociedades e autor do Livro Manual do Sócio (Editora Íthala)
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Mãe que matou o filho é absolvida
*Jônatas Pirkiel
Muito embora o juiz tenha a garantia legal de absolver o réu sumariamente, quando convencido pela prova dos autos sobre as excludentes de ilicitude, é muito raro, senão impossível, encontrar este tipo de decisão. Tudo porque, o julgador, a experiência nos mostra que é predominante, lava as mãos e pronuncia o réu para mandá-lo a julgamento pelo Júri Popular, em nome do princípio constitucional de que ao Tribunal do Júri compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Na semana que passou, o juiz da 2ª. Vara do Júri de Porto Alegre, absolveu sumariamente Flávia Costa Hahn, de 62 anos, que era acusada de homicídio do seu próprio e único filho, de 24 anos, viciado em crack, com o uso de arma de fogo. O fato ocorreu em 12 de abril de 2009, um sábado de páscoa, quando a mãe, assustada com a atitude do filho, que exigia dinheiro para a compra de droga, ameaçava explodir a casa depois de abrir as válvulas do fogão de gás. O juiz, ao absolver a mãe, justificou a sua decisão no fato de não existir nenhuma dúvida sobre a legítima defesa. Outra particularidade deste caso é que o próprio Ministério Público pedia a absolvição da ré. Um dos fatos que contribui significativamente para a absolvição da mãe homicida foi a quantidade de boletins de ocorrência que ela havia registrado sobre a conduta violenta do filho, perante a autoridade policial, que tinham por objetivo conseguir a autorização para o internamento do filho em clínica de reabilitação. É de se destacar este tipo de atitude judicial em razão de que vemos um grande número de processo de crimes contra a vida irem para o Tribunal do Júri, mesmo existindo nos autos provas inequívocas para absolver os réus.
*O autor é advogado na área criminal (jonataspirkiel@terra.com.br)
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * DOUTRINA
Nos Juizados da Fazenda Pública, o saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará. O saque por meio de procurador, por sua vez, somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originariamente depositado e sua procedência.. Trecho do livro Juizados Especiais da Fazenda Pública, de Ricardo Cunha Chimenti, página 99. São Paulo: Saraiva, 2010. a Guerra Pouso, páginas 83/84. Saraiva, 2010.
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Habilitação irregular não desonera a seguradora de pagar indenização A dispensa da prova testemunhal não caracteriza cerceamento de defesa ou ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando presentes nos autos elementos de prova suficientes a formar o convencimento do Julgador. O agravamento do risco capaz de justificar a perda do direito ao recebimento do seguro deve ser imputado à conduta direta do próprio segurado. A habilitação irregular não desonera a seguradora ao pagamento da indenização, sobretudo se não comprovada a má-fé da segurada. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Decisão da 10ª Câmara Cível do TJ/PR. AC nº. 0678117-5 (fonte TJ/PR).
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PAINEL JURÍDICO Perito judicial Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 7811/10, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que regulamenta a atividade de perito judicial no País. Segundo a proposta, os peritos terão que ter curso superior reconhecido em lei e inscrição em órgão de classe regional.
Vistoria O poder Público pode exigir que o proprietário do automóvel pague multa de trânsito como condição para fazer a vistoria anual do veículo. O entendimento é da 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região.
Pânico Um detento com síndrome do pânico, em regime inicial fechado, não poderá cumprir a pena em prisão domiciliar. A decisão é da O entendimento é da 5ª Turma do STJ que considerou que a doença pode ser tratada atrás das grades.
Desportivo O Instituto de Inteligência Desportiva Centro Europeu (IID – Centro Europeu) está com as matrículas abertas para o curso de Direito Desportivo, coordenado pelo advogado Juliano França Tetto, com duração de dois meses. O curso irá abordar temas como Agente FIFA; Direito Tributário e Desporto; Direito Desportivo Empresarial e Contratos Desportivos; Direito do Trabalho Aplicado ao Desporte, entre outros. O curso terá início no dia 16 de março, com aulas nas quartas-feiras, das 19h às 21h15. Informações no site www.centroeuropeu.com.br ou pelo fone (41) 3222-6669.
Ordem O presidente do STF, o ministro Cezar Peluso, suspendeu a liminar que obrigava a OAB do Brasil a inscrever dois bacharéis em Direito em seus quadros sem que tenham sido aprovados no Exame de Ordem.
Diferenciado O TST vai funcionar em horário diferenciado no período de 7 a 31 de janeiro. O expediente será das 13 às 18 horas, inclusive para atendimento ao público. O horário foi regulamentado por meio do Ato do presidente da corte, ministro Milton de Moura França.
Orkut O Google Brasil terá de indenizar uma vítima de perfil falso da rede de relacionamentos Orkut, que reputava à vítima condutas ilícitas, como corrupção e lavagem de dinheiro. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJ do Rio Grande do Sul.
Prescrição A prescrição pode ser alegada a qualquer momento, inclusive em ação monitória. O entendimento é da 4ª Turma do STJ.
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DIREITO SUMULAR Súmula nº 431 do STJ – É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.
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LIVRO DA SEMANA
Esta obra procurou demonstrar que a fórmula utilizada pelo caput do art. 485 do CPC é insuficiente para compreender todas as hipóteses de rescisão das decisões judiciais, mostrando que as principais decisões não são de mérito e que a ação rescisória não serve unicamente para atacar a coisa julgada. A Coleção Theotonio Negrão reúne uma seleção de obras que inauguram as carreiras de jovens autores. Todas fruto de substanciosos estudos, aprovados com distinção em prestigiadas bancas acadêmicas, sobre temas instigantes de processo civil. Compreenda as hitóteses das ações rescisórias – Fabiano Carvalho é mestre e doutorando em Direito Processual pela PUC-SP. Professor do curso de pósgraduação em Direito Processual Civil na PUC-SP. Professor da graduação e da pós-graduação da Fundação Armando Álvares Penteado (FAAP). Advogado e consultor jurídico.
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Publicada há mais de quarenta anos, a Lei 4.320, que estatui normas gerais de Direito Financeiro para a elaboração e o controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, vigorou sob a égide de três Constituições e de dezenas de Emendas Constitucionais. Mais do que comentar o texto da referida Lei, a presente obra leva em consideração todas as transformações pelas quais a Administração Pública passou ao longo dessas quatro décadas. Os comentários, feitos por um grupo de estudiosos atentos à teoria e à realidadea ela subjacente, trazem informações úteis sobre os temas abordados pela lei, facilitando a compreensão do seu texto e apontando caminhos para que questões atuais possam ter soluções adaptadas aos novos tempos. Nesta edição destacam-se as emendas constitucionais que refletem em pontos importantes da Lei, tal como a Emenda 62/2009, que modificou o sistema de precatórios, as Leis de Diretrizes Orçamentárias, que têm represntado improtante papel no âmbito dos orçamentos públicos, e as novas regras acerca da contabilidade pública. Orçamentos Públicos – José Maurício Conti livre-docente, doutro e mestre pela Universidade de São Paulo – USP, onde é profesor de Direito Financeiro nos cursos de graduação e pós-graduação: juíz de Direito em São Paulo.
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