ACESSE
E CONCORRA A VÁRIOS LIVROS

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“A melhor maneira de manter sua palavra é não
dá-la.”

Napoleão
Bonaparte


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PAINEL JURÍDICO

Livro

O advogado, jornalista e historiador, o professor da PUCPR Valério
Hoerner Júnior acaba de lançar o livro Roma Civilização
e Direito, pela Editora Juruá. A obra, com prefácio
de René Ariel Dotti, recompõe para os leitores a vida
e contribuição milenar do Direito Romano, como tradição
do Ocidente e do Oriente. É um trabalho de recomposição,
além de posições que assume o autor diante
das novas possibilidades de interpretar certos acontecimentos que
vêm a definir a história.

Time
O George Ricardo Mazuchowski é o novo integrante do escritório
Idevan Lopes Advocacia & Consultoria Empresarial. Formado em
Direito pela PUC-PR e pós-graduado pelas faculdades Curitiba
e PUC-PR, sua experiência profissional não se restringe
apenas a parte trabalhista, estendendo-se também para o Direito
Cível e Previdenciário.

Queima
Órgão Especial do TJ de São Paulo julgou constitucional
uma Lei do município de Botucatu que proíbe a queima
da palha da cana-de-açúcar.

Imunidade
As expressões utilizadas por advogado no exercício
da profissão não podem ser consideradas injúria
ou difamação, pois estão amparadas pela imunidade,
prevista no artigo 7º da Lei. 8.906/94, do Estatuto da Advocacia.
O entendimento é da 5ª Turma do STJ.

Feriado
O presidente do TJ, desembargador Vidal Coelho, informou que no
próximo dia 20 de março (Quinta-feira Santa) estará
suspenso o expediente de todas as repartições Judiciárias
do Estado e, facultativamente, as atividades no foro extrajudicial.

Eleições
O TSE divulgou a Resolução regulamenta a propaganda
eleitoral para as eleições de 2008. O dia 6 de julho
de 2008 marca o início do período permitido para a
veiculação da propaganda eleitoral, ao mesmo tempo
em que proíbe qualquer tipo de propaganda política
paga no rádio ou na televisão.

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ESPAÇO
LIVRE

Fim
da demissão sem justa causa.
Progresso ou Retrocesso?
 
*George Ricardo Mazuchowski

Recentemente
o governo brasileiro enviou ao Congresso Nacional proposta para
a aprovação da Convenção 158 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT), a qual extinguiria a rescisão
contratual de trabalho sem justa causa. O assunto volta ao cenário
nacional depois de onze anos, quando o então Presidente da
Republica, Fernando Henrique Cardoso, suspendeu os efeitos da Convenção
158 a fim de evitar o “engessamento das relações
de trabalho”. Agora, pressionado pelas entidades sindicais,
o governo brasileiro novamente adere às regras estabelecidas
pela OIT, sob a justificativa de frear a alta rotatividade existente
no mercado de trabalho, devido ao poder discricionário (ilimitado)
do empregador.
Mas afinal de contas, o fim da demissão sem justa causa seria
um progresso ou um retrocesso nas relações de trabalho?
A questão não é tão simples, pois a
resposta varia conforme o posicionamento sócio-econômico
do intérprete.
Para aqueles que acreditam na proposta do governo, a convenção
158 representaria um extraordinário avanço nas relações
de trabalho contribuindo para uma maior proteção do
trabalhador, principalmente no que se refere ao combate da discriminação
no trabalho. Por outro lado, existem aqueles não tão
otimistas, a convenção serviria apenas para burocratizar
a relação contratual e ainda criar a instabilidade
nas regras trabalhistas, pois traria a extinção de
algumas garantias legais, como a multa de 40% do FGTS, cujo sentido
da sua existência (desestimular a despedida sem justa causa)
não seria mais justificável. É natural do ser
humano resistir a toda e qualquer mudança, pois gostamos
da comodidade e da segurança do que já conhecemos.
No entanto, isso não pode servir de argumento para a aceitação
incondicional do “novo”.
Fazendo uma análise “fria” da situação,
ou seja, sem qualquer apego as ideologias políticas ou sociais,
as mudanças propostas pelo governo federal, podem até
trazer benefícios às relações de trabalho,
contudo, é necessária a regulamentação
e principalmente a revisão da legislação trabalhista
em vigor.
Aplicar simplesmente a convenção da OIT, por “camaradagem”
política, para contentar uma parcela da população
sem que haja a devida preocupação com as suas conseqüências,
mostra-se um ato equivocado e desastroso. Seria muita ingenuidade
acreditar que a mudança proposta não traria nenhum
impacto significativo aos empregadores, que apenas seriam obrigados
a justificar a despedida do trabalhador.
Com os novos critérios para a rescisão contratual,
o empregador além de justificar a despedida, é obrigado
a comprovar o seu real motivo sob pena de ser declarada nula, ou
seja, acaba-se criando uma espécie de estabilidade no emprego.

Deste modo, as empresas teriam que procurar necessariamente assessorias
jurídicas para rescindir todo e qualquer contrato de trabalho,
para prevenir ações questionando a legalidade do ato.
Aumentando os custos, indubitavelmente as empresas irão buscar
alternativas para tentar diminuir estes gastos, como o aumento do
valor do produto, diminuição da contratação
formal e aumento em investimentos tecnológicos que substituam
a mão de obra.
Portanto, se o governo realmente quer adotar a Convenção
158 da OIT, como a França e Portugal o fizeram, deve abandonar
a “politicagem eleitoreira”, prática infelizmente
comum em nosso País, e discutir junto com a sociedade (empregador
e empregados) os prós e contras desta “nova”
legislação, a fim de se chegar a um determinador comum,
sem que para isso haja a imposição de uma condição.

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O autor é especialista em Direito material e processual do
trabalho Advogado do Escritório Idevan Lopes Advocacia &
Consultoria Empresarial [email protected]

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DIREITO
E POLÍTICA

O samba de uma nota só

Carlos Augusto M. Vieira da Costa

Dias atrás uma pessoa amiga e acima de qualquer suspeita
ponderou que eu estava fixado na defesa do Presidente Lula. Talvez
ela tenha razão, mas se faço isto não é
por sectarismo, e sim para possibilitar o contraditório,
pois somente ouço e leio críticas ao Presidente.
Vejam, por exemplo, a recente polêmica iniciada pelas manifestações
do Ministro Marco Aurélio Mello sobre o programa “Territórios
da Cidadania” lançado pelo Governo Federal. Todas as
opiniões publicadas destacaram o destempero do Presidente
Lula, a sua verve autoritária, ou a acidez do seu discurso.
Não vi ou ouvi ninguém lembrar que Marco Aurélio
foi indicado para o Supremo Tribunal Federal pelo seu primo, o então
Presidente da República Fernando Collor de Mello, naquilo
que representou o primeiro e único caso de nepotismo em nossa
Suprema Corte.
Também não vi ninguém escrever que foi Marco
Aurélio quem concedeu habeas corpus a Salvatore Cacciola,
dono do Banco Marka e responsável por um calote de 1 bilhão
e meio de reais. O detalhe é que Cacciola estava sendo mantido
preso unicamente pelas evidencias de que tentaria fugir do país,
e o Ministro apenas lhe facilitou as coisas. Hoje o Governo Brasileiro
está gastando os tubos para tentar sua extradição.
E ainda não ouvi nenhuma alusão na imprensa ao satírico
episódio em que o Ministro Marco Aurélio, em uma seção
solene do STF, desafiou um dos seus pares para um duelo apenas por
discordar da sua posição.
A propósito, vale lembrar que a Constituição
Federal veda aos Juízes a participação em atividades
político-partidárias; e que a Lei Orgânica da
Magistratura proíbe qualquer magistrado de emitir opiniões
sobre processos pendentes de julgamento, pois juízos antecipados
ferem o princípio da imparcialidade e colocam o magistrado
sob suspeição.
Estas duas normas forma violadas pelo Ministro Marco Aurélio
quando publicamente fez considerações sobre o programa
“Territórios da Cidadania”, uma vez que na condição
de Presidente do Superior Tribunal Eleitoral deverá julgar
eventual ação judicial proposta contra o programa.
Portanto, se o Presidente Lula foi áspero na sua resposta,
o Ministro Marco Aurélio foi antiético nas suas insinuações;
e ambos merecem ser criticados.
O que não dá é para continuar neste samba de
uma nota só.

Carlos Augusto M. Vieira da Costa
Presidente da Associação Nacional dos Procuradores
Municipais

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ATUALIDADES
LEGAIS

Justiça
digital

*Angelo Volpi Neto

São várias
as iniciativas para modernizar o poder judiciário através
da informática o Conselho Nacional de Justiça acaba
de criar uma comissão formada por membros especialistas de
todos os tribunais do país. Os presidentes do Superior Tribunal
de Justiça e do Conselho da Justiça Federal também
assinaram acordos de cooperação com outros órgãos
do Judiciário com a finalidade de padronização
taxonômica e terminológica a ser empregada em sistemas
processuais.
O próprio Código de processo civil foi modificado
pela lei 11.280/06 dando à mesma equivalência e validade
jurídica ao documento eletrônico no processo. Na prática
os advogados poderão enviar petições pela internet
e em alguns casos os juízes poderão dispensar o papel.
Na verdade, documentos digitais ou eletrônicos, como queira
se designar, passaram a fazer parte do processo legal, muito antes
de serem formalmente reconhecidos como válidos. Após
séculos de domínio do papel como suporte para documentos,
passamos a ter o suporte digital. Não há  dúvida
de que se trata de um novíssimo paradigma para o Direito.
Acostumados a escrever, apagar, destruir, reconstituir, periciar,
guardar e conservar os papéis, vemo-nos todos com essa nova
realidade. A História do Direito, praticamente se confunde
com a escrita, grande parte do conceito de prova e assinatura está
intimamente ligado ao papel.
Normalmente, avessos que são os profissionais do direito
às ciências exatas, se vêm agora às voltas
com conceitos matemáticos e eletrônicos para compreender
a gênese do documento digital. Pois sem esse conhecimento,
ao menos de forma superficial, jamais se poderá compreender,
usar, discutir e normatizar o uso do documento eletrônico.
Para um leigo, um computador pode parecer algo muito complicado.
Uma caixa misteriosa, e na verdade não é assim. Computadores
são basicamente máquinas que: armazenam, classificam,
qualificam, comparam, combinam e exibem documentos. A isso se chama
processamento de informações, – ou melhor, usando
linguagem da informática – dados.
Essa singela definição nos indica que computadores
são máquinas que trabalham fundamentalmente com informações
que lhes foram fornecidas. Portanto, sua maior vantagem é
disponibilizar ao homem comparações e compilações
de dados com fantástica velocidade de processamento.
Originários de calculadoras, seu princípio básico
é composto pelo conceito das rodas ou discos que possuem
um buraco para cada número. Lembremo-nos das calculadoras
manuais, onde se girava uma manivela até que o número
digitado correspondesse ao orifício. Ou mais adiante os cartões
perfurados, onde a máquina transmite um sinal eletrônico
quando não encontra resistência no papel.
Ou seja, computadores são, nada mais do que máquinas
que lêem uma linguagem de zero e um. Ou como se queira, de
sim e não, sinal e não sinal, positivo ou negativo
ou grotescamente, buraco e não buraco. Dessa forma, toda
a informação contida em um computador está
transformada, lá na sua gênese à simplicidade
de um dado binário composto por zero e um, os famosos bits
uma abreviação de binary digit.
Longe de serem etéreos, imateriais ou virtuais em seu sentido
clássico, os bits substituem magnificamente os papéis.
Basta saber usá-los com propriedade, dedicando-se à
sua compreensão e entendimento, mesmo porque não resta
outra alternativa…

* Tabelião
de Notas em Curitiba, [email protected], escreve todas as segundas
nesse espaço www.jornaldoestado.com.br

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A
CONDUTA E O DIREITO PENAL

Células-tronco
embrionárias x Supremo

*Jônatas Pirkiel

Interrompido
na última quarta-feira o julgamento no Supremo Tribunal Federal
da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta contra
a Lei de Biossegurança. O tema é dos mais complexos,
pois envolvem questões científicas de grande importância
e questões de ordem religiosa; dificultando que a decisão
a ser proferida seja pacífica. A maioria dos setores da sociedade,
que se debruçaram sobre o assunto, entende que a Lei de Biossegurança
está em consonância com os princípios constitucionais,
enquanto alguns setores, até agora minoritários, pensam
que deve ser proibido o uso de células tronco-embrionárias.
Divisão que se observa até mesmo dentro da mais elevada
Corte de Justiça do país, a ponto do recém
nomeado Ministro Menezes Direito ter pedido vista dos autos, adiando
a decisão do caso por prazo indeterminado. O relator do processo,
Ministro Ayres Brito, após o seu relatório, proferiu
o seu voto contra a Adin, o que significa que as pesquisas com células
tronco-embrionárias podem continuar a serem feitas caso mais
quatro Ministro acompanhem o seu voto. Visto que a Presidente do
Supremo, Ministra Ellen Gracie fez questão de adiantar o
seu voto, acompanhando o voto do relator. Faltam ainda mais nove
votos, sendo possível que ainda mais cinco Ministros votem
pela possibilidade das pesquisas serem feitas na forma da atual
lei de Biossegurança.
A questão, apesar de tão relevante e complexa, não
é de fácil definição, pois cada um dos
Ministro tem a liberdade de decidir dentro das suas livres convicções,
sujeitos ou não a serem influenciados mpela opinião
dos que querem a continuidade do uso de células tronco-embrionárias
nas pesquisas científicas e os que ação que
isto não deve ocorrer. Independentemente da postura do Ministro
Direito, ao interromper o julgamento, o importante é que
a sociedade passa a discutir ainda mais um pouco e o Supremo tem
mais tempo para ouvir a voz do povo. O que vai acontecer somente
ficaremos sabendo quando o processo for devolvido à pauta
de julgamentos do Supremo Tribunal Federal.

*Jônatas Pirkiel é advogado
na área criminal ([email protected])

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LIVRO
DA SEMANA

Este livro
é resultado de quatro anos do intenso estímulo
intelectual, entre estudos e debates interdisciplinares sobre
pesquisa e metodologia de ensino do direito.
Aqui, a ordem tradicional do estudo do direito foi alterada:
partimos do mundo real para o mundo normativo. Os casos oferecidos
neste volume foram concebidos para, primeiro, capturar a atenção
do leitor para o problema concreto em suas múltiplas
dimensões: a inconfidência mineira e a MP 232;
o Plano Collor e o “confisco” das poupanças;
o aumento do imposto sobre automóveis importados no
Governo FHC. E, num segundo momento, extrair didaticamente
da complexidade do caso real a demarcação dos
conceitos e noções necessárias à
efetiva compreensão do fenômeno tributário
e financeiro.
O Curso apresenta-se dividido em três partes: (i) Perspectiva
histórica, (ii) Perfil da Constituição
de 1988 e (iii) Análise da tributação
sobre os setores de serviços, indústria e comércio.

Curso
de Direito Tributário e Finanças Públicas.
Do fato à norma, da realidade ao conceito jurídico.
Editora Saraiva – 2008.

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Direito
Sumular

Súmula
nº. 710 do STF

– No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação,
e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória
ou de ordem.

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DOUTRINA

“Um
caso recente, que demonstra a permanência daquela jurisprudência,
e em que o e. Tribunal de Justiça de São Paulo declarou
inconstitucional o dispositivo da lei orgânica de um município
paulista que exigia do Executivo pedir autorização
legislativa para celebrar convênios – e na qual decisão
está contida casto repertório jurisprudencial sobre
o tema – é o acórdão no processo TJSP
115.247.0/8-00, julgado em 6 de julho de 2005. O que se recomenda
em casos semelhantes é que o Prefeito, deparando-se com aquela
inconstitucional exigência da lei orgânica de seu Município,
remeta projeto de emenda à LOM, que revogue o dispositivo
exigidor de autorização para convênios; em não
se obtendo êxito, a via da ADIn está permanentemente
desimpedida, sendo o sucesso praticamente sempre assegurado”.

Trecho do livro Comentários à Lei das PPPs, dos
Consórcios Públicos e das Organizações
Sociais, de Ivan Barbosa Rigolin, página 138. São
Paulo: Saraiva, 2008.

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NA LEI

Lei
nº. 11.633, de 27 de dezembro de 2007

Art. 1º A Lei nº
9.434, de 4 de fevereiro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte
art. 9º-A:
 ”Art. 9º-A É garantido a toda mulher o acesso
a informações sobre as possibilidades e os benefícios
da doação voluntária de sangue do cordão
umbilical e placentário durante o período de consultas
pré-natais e no momento da realização do parto.”

 
Esta lei dispõe sobre a doação voluntária
de sangue do cordão umbilical e placentário.

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COORDENAÇÃO:
RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]