Direito e Política

O caminho se faz ao caminhar

Carlos Augusto M. Vieira da Costa*

Semana passada um tal de Jerome Walcke, secretário-geral da Federação Internacional de Futebol – FIFA, andou criticando o atraso das obras de modernização dos estádios para a Copa do Mundo do Brasil, a realizar-se em 2014. Nas palavras de Walcke, o Brasil “não está no caminho certo”.
Pobre FIFA, pois não sabe com quem se meteu. O Brasil sempre foi um país pobre e periférico, mas que jamais deixou de fazer as coisas à sua maneira. A partir de 1831, quando Portugal resolveu proibir o tráfico de escravos sob pressão dos Ingleses, o Brasil não deu a mínima, e continuou com a sua importação de mão-de-obra africana, valendo-se para tanto de práticas muitas vezes cruéis, que acabaram cunhando a e expressão “para inglês ver”.
Já no século passado, durante o transcurso da 2ª Grande Guerra, Vargas não se furtou de flertar com os nazistas apenas para se valorizar perante os Estados Unidos. E como resultado conseguiu a Companhia Siderúrgica Nacional em troca do apoio aos aliados, o que iniciou a formação da indústria de base em nosso país.
Para não ir muito longe, basta citar os recentes exemplos de aproximação com Cuba e Irã para mostrar que em temos de política externa somos um país de tradição independente, sem subordinação a quem quer que seja, doa a quem doer.
Por isso, admira muito que a FIFA tenha sinceramente acreditado que faríamos as coisas de uma maneira que não fosse a nossa, independentemente das intenções convenientemente manifestadas no processo de escolha.
Isto não significa reconhecer que mentimos, mas apenas que não dissemos toda a verdade, o que, aliás, é um apanágio da política, que a própria FIFA conhece como ninguém.
Somos o único país penta campeão e exportamos nossos atletas para jogarem nos melhores times do mundo. Ou seja, entendemos de futebol desde a sua origem.
O nosso calendário futebolístico é integrado por campeonatos continentais, nacionais e regionais, com duas ou mais divisões e jogos pelo menos 5 dias por semana durante na maior parte do ano. Portanto, temos experiência de sobra para organizar competições.
Da doze sedes escolhidas, todas, com exceção de Natal-RN, contam com mais de 1 milhão de habitantes, e infra-estrutura de hospedagem, lazer e transporte mais do que suficiente para receber alguns milhares de turistas estrangeiros que irão se espalhar pelo país.
Por fim, temos uma população entendida e fanática por futebol, extrovertida e hospitaleira, que certamente saberá criar uma atmosfera empolgante dentro e fora dos estádios, o que é fundamentar para qualquer evento que se preze.
Assim, FIFA que se tranqüilize. Talvez comecemos atrasado, como quase sempre acontece. Talvez nossos estádios não sejam monumentais, por ser desnecessário. E talvez nossos turistas tenham que enfrentar alguns percalços próprios a qualquer cidade real, o que, de resto, serve para enriquecer a experiência turística. Todavia, faremos o que prometemos, ou seja, uma grande copa. E se Walcke duvidar, então que vá perguntar a João Havelange, o brasileiro que fez da FIFA o que é hoje, uma entidade bilionária, com mais filiados que a própria ONU.
A propósito, o título faz alusão ao famoso verso do poeta espanhol Antonio Machado: caminhante não há caminho, o caminho se faz ao andar.

Carlos Augusto M. Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba – [email protected]

* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

A Conduta e o Direito Penal

Inquérito e Ações não Podem Agravar a Pena…

*Jônatas Pirkiel

Já era pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Supremo Tribunal Federal de que inquéritos policiais e ações penais ainda em andamento não poderiam ser utilizados para aumentar a pena do acusado acima do mínimo legal. Agora, este entendimento foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da súmula 444. O relator da Súmula, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que “…tanto o posicionamento do STJ quanto o do Supremo Tribunal Federal são no sentido de atender o princípio da não culpabilidade…” confirmando o entendimento de que inquéritos policiais, ou mesmo ações penais em curso, não podem ser considerados como maus antecedentes ou má conduta social para exacerbar a pena-base ou fixar regime mais gravoso.
A súmula 444, que uniformiza om entendimento do STF, decorre de uma reiteração de entendimentos acerca da matéria, onde se pode destacar a posição do ministro Celso de Mello, do STF, ao julgar o HC 68465-3. Rel. Ministro Celso Mello, ao afirmar que:
“…O ato judicial de fixação da pena não poderá emprestar relevo jurídico-legal a circunstância que meramente evidencie haver sido, o réu, submetido a procedimento penal persecutório, sem que deste haja resultado, com definitivo trânsito em julgado, qualquer condenação de índole penal. A submissão de uma pessoa a meros inquéritos policiais, ou, ainda, a persecuções criminais de que não haja derivado qualquer título penal executório, não se reveste de suficiente idoneidade jurídica para justificar ou legitimar a especial exacerbação da pena. Tolerar-se o contrário implicaria admitir grave lesão ao princípio constitucional consagrador da presunção de não culpabilidade dos réus ou dos indiciados (Cf.art. 5º, LVII). É inquestionável que somente a condenação penal transitada em julgado pode justificar a exacerbação da pena, pois, com ela, descaracteriza-se a presunção juris tantum de não culpabilidade do réu, que passa, então – e a partir desse momento – a ostentar o status jurídico-penal de condenado, com todas as conseqüências daí decorrentes. Não podem repercutir contra o réu situações jurídico-processuais ainda não definidas por decisão irrecorrível do Poder Judiciário especialmente naquelas hipóteses de inexistência de título penal condenatório definitivamente constituído.

Jônatas Pirkiel é advogado na área criminal([email protected])

* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
DESTAQUE

2º Encontro Sul Brasileiro de Advogados Trabalhistas acontece em Curitiba
Curitiba será sede do 2°. Encontro Sul Brasileiro de Advogados Trabalhistas, entre os dias 27 e 29 de maio. O objetivo do evento é reunir os aplicadores do Direito e estudantes da área para debaterem a influência da modernização do Direito do Trabalho, bem como as exigências necessárias para uma adequada atuação. De acordo com Marco Antônio Villatore, Presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas do Paraná (AATPR), organizadora do Encontro, o tema será a modernização do Direito do Trabalho no Brasil e na América do Sul. “Discutiremos desde a informatização da justiça e a sua influência no Direito do Trabalho, o processo virtual, até o Direito Internacional do Trabalho. Pretendemos levantar as principais questões da informatização do Poder Judiciário visando à troca de experiências entre os profissionais brasileiros, bem como entre advogados da Argentina e do Uruguai”, destaca.
Nomes respeitados como Luiz Salvador, Presidente da Associação Latino-Americana de Advogados Laboralistas (ALAL) e da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (ABRAT), bem como Domingos Sávio Zainaghi, Presidente da Associação Ibero-Americana de Direito de Trabalho e da Segurança Social, entre outros, estarão presentes no evento. De acordo com Villatore, neste Encontro todos os que atuam na Justiça do Trabalho do Paraná terão a oportunidade de apresentar sugestões, reclamações e receios durante os painéis apresentados. “Com a troca de experiências e de conhecimentos dos palestrantes e dos que participarão do evento toda a comunidade jurídica sairá vencedora com este tema tão palpitante, preocupante e atual”, comenta. Mais informações pelo telefone (41) 3225-1895, no site www.aatpr.org.br ou email [email protected]

* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

SABER DIREITO

Justa indenização

*Roberto Victor Pereira Ribeiro

O artigo 5º, XXIV, da Constituição Federal leciona: “A lei estabelecerá o procedimento para desapropiação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nessa Constituição”.
assegurado pela Constituição Federal a receber uma justa e prévia indenização e em dinheiro. O texto legal assegura a obrigação do Estado em ressarcir o então proprietário em pecúnia, em moeda corrente, em dinheiro em espécie. Diante desse auferimento de renda, surge a seguinte pergunta: o cidadão indenizado pela desapropriação de seu bem deverá recolher o imposto de renda em cima do valor recebido?
É cediço que o imposto de renda tem incidência na verificação da aquisição de renda pelo contribuinte. Mas ainda há controvérsias no judiciário acerca do que é considerado renda para fins de imposto de renda.
Em caráter de recência o egrégio Superior Tribunal de Justiça, recebeu uma demanda na qual, os ministros deveriam discorrer acerca da possibilidade de tributação nas rendas provenientes de indenizações de desapropriações.
Os conspícuos ministros lecionaram que o imposto de renda deve incidir sobre o acréscimo patrimonial, em outras palavras, é necessário haver provas incontestáveis que, de fato, o contribuinte adquiriu riqueza nova. Diante de verba indenizatória não há como vincular a cobrança do imposto. Porém, se tratasse de uma verba remuneratória, essa sim, poderia sofrer alcance do tributo.
Ainda foi comentado que o vocábulo “indenização” possui semântica de: tornar sem dano, reparar, compensar etc., e desta feita a verba decorrente de indenização expropriatória não gera ganho de novo capital, uma vez que o bem do cidadão foi absorvido pelo ente governamental. Em outras palavras, houve uma permuta de bens: o Estado pegou o bem, mas em contrapartida forneceu ao ex-dono uma verba justa de acordo com os ditames constitucionais.
Outro fator bastante importante para análise do caso em tela encontra guarida na realidade de que a propriedade é transferida para o Estado de forma coercitiva e, assim, não há espaço para negociações em cima do valor. Logo, o indenizado só recebe aquilo que tem direito.
Em razões finais, conclui-se que os casos de ganho de renda por meio de desapropriações não são valores que podem ser alcançados pela incidência do imposto.

* O autor é advogado e membro do Associação Brasileira de Advogados.

* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

ESPAÇO LIVRE

Fim da validade da patente do Viagra – Patente Pipeline

*Gustavo Teixeira Villatore

Uma questão que ganhou grande repercussão na mídia nacional nos últimos dias foi a conclusão do julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Recurso Especial nº 73101, que tem como objeto a discussão quanto ao prazo de validade da patente do medicamento Viagra, usado no tratamento da disfunção erétil, de titularidade dos laboratórios Pfizer. Por maioria de votos, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o voto do Exmº Ministro Relator João Otávio de Noronha, decidiu pela extinção da patente em junho de 2010.
Primeiramente é importante destacar que não se tratou de “quebra” de patente devidamente registrada perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), mas de mera interpretação da lei quanto ao prazo de duração da patente de referido medicamento. Segundo a Lei de Propriedade Industrial Brasileira (Lei 9.279/1996), o registro de uma patente concede ao seu titular o direito exclusivo da exploração do objeto da patente pelo prazo de vinte anos. Ou seja, o titular da patente tem o direito de impedir que terceiros, sem o seu consentimento, possa produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos o produto objeto de patente ou, ainda, o processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado. Após este prazo, a invenção cai em domínio público, sendo permitido a qualquer pessoa explorar e produzir tal produto.
A patente do princípio ativo do medicamento VIAGRA foi concedida pelo sistema “pipeline”, previsto no art. 230 da Lei de Propriedade Industrial, que permitia ser depositado pedido de patente relativo às substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação, por quem tenha proteção garantida em tratado ou convenção em vigor no Brasil. Desta maneira, fica assegurada a data do primeiro depósito no exterior, desde que seu objeto não tenha sido colocado em qualquer mercado, por iniciativa direta do titular ou por terceiro com seu consentimento, nem tenham sido realizados, por terceiros, no País, sérios e efetivos preparativos para a exploração do objeto do pedido ou da patente.
Ou seja, o sistema “pipeline” de concessão da patente é um método excepcional de revalidação de patentes já concedidas em países estrangeiros. Através do sistema pipeline, fica assegurado ao titular da patente o prazo remanescente de proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido, contado da data do depósito no Brasil e limitado ao prazo de vinte anos.
Segundo precedentes do próprio Superior Tribunal de Justiça sobre o prazo de proteção da patente “pipeline”, o termo inicial de contagem do prazo remanescente deve ser a data do primeiro depósito realizado no exterior, que seria o mais compatível com os princípios que regem a propriedade industrial. Tal interpretação decorre do fato de que o sistema “pipeline” de concessão de patente decorre da participação do Brasil como signatário do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS), incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro através do Decreto nº1.355/94.
Um dos objetivos do acordo TRIPS é o de uniformizar os padrões e princípios relativos à propriedade intelectual relacionados ao comércio. No artigo 33 de referido acordo internacional, está expresso que a vigência da patente não será inferior a um prazo de 20 anos, contados a partir da data do depósito da patente. Previu, ainda, que os países membros do acordo que não dispusessem de um sistema de concessão original poderiam dispor que o termo de proteção seria contado a partir da data do depósito no sistema de concessão original. È exatamente o caso do Brasil, quanto os produtos descritos no art. 230 da Lei de Propriedade Industrial.
Através do sistema “pipeline”, o registro, no território brasileiro, da patente do princípio ativo do medicamento VIAGRA se deu com base em patente depositada na Inglaterra em 20 de junho de 1.990. Assim, segundo a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando que o marco inicial da contagem do prazo vintenário de proteção é a data do depósito no país de origem, o mesmo expirará no próximo dia 20 de junho. Após referida data, não estando mais o princípio ativo do medicamento VIAGRA protegido pela exclusividade da patente, qualquer laboratório farmacêutico poderá produzi-lo. Ressalte-se que poderão ser produzidos medicamentos “genéricos” e/ou “similares” (Lei nº9.787/1999).
O medicamento “genérico” nada mais é do que um medicamento similar a um produto de referência ou inovador, que se pretende ser com este intercambiável, geralmente produzido após a expiração ou renúncia da proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade. Por sua vez o medicamento “similar” é aquele que contém o mesmo ou os mesmos princípios ativos, apresenta a mesma concentração, forma farmacêutica, via de administração, posologia e indicação terapêutica, preventiva ou diagnóstica, do medicamento de referência registrado no órgão federal responsável pela vigilância sanitária, podendo diferir somente em características relativas ao tamanho e forma do produto, prazo de validade, embalagem, rotulagem, excipientes e veículos, devendo sempre ser identificado por nome comercial ou marca.
É da natureza da patente o prazo determinado de sua duração. De um lado o prazo de exclusividade na exploração do produto estimula o investimento em pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos, garantindo o retorno financeiro do investimento feito. De outro, porém, passado o prazo legal de exclusividade, tal conhecimento passa a integrar o domínio público, levando o contínuo desenvolvimento da humanidade, em um verdadeiro circulo virtuoso. Pode-se concluir, portanto, que a decisão do Superior Tribunal de Justiça apenas aplicou ao caso concreto a disposição expressa da Lei de Propriedade Industrial.

*O autor é sócio-advogado do Escritório Katzwinkel e Advogados Associados

* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * 

PAINEL JURÍDICO

Curso
Estão abertas as inscrições para o curso de Extensão “Mandado de Segurança: aspectos de Direito Material e Processual à luz da nova lei” do Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar. As aulas, ministradas as segundas e quarta-feiras à noite, iniciam 07 de junho de 2010 e seguem até o dia 30 de junho 2010.Informações www.institutobacellar. com.br ou pelo fone:(41)3014-0740.

Sem defesa
O presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos, André Castro, afirmou que há um déficit de quase três mil defensores públicos em todo o país.

Anonimato
Carta anônima com denúncias não pode servir como prova para uma acusação. O entendimento é do STJ.

Bingo
O TRF da 3ª Região suspendeu duas sentenças de primeira grau que autorizavam a retomada de jogos de cartela em bingos de São Paulo.

Sócio
O escritório Rocha Lima Advogados, sediado em Curitiba, conta com novo sócio em sua equipe. Trata-se do advogado Sylvio Lourenço da Silveira Filho, professor de Direito Processual Penal da UniBrasil e do Curso de Especialização em Direito e Processo Penal da Academia Brasileira de Direito Constitucional, além de mestrando em Processo Penal pela UFPR.

Advogados
O presidente da Comissão responsável pela elaboração do projeto do novo CPC, ministro Luiz Fux, do STJ, vai incluir na proposta a obrigatoriedade de advogados nas causas dos Juizados Especiais.

Saúde
Pelo fato de o segurado estar com quatro parcelas do seu plano de saúde em atraso, a seguradora não pode lhe negar o atendimento, devendo cobrar a dívida pelos meios cabíveis. O entendimento é do juiz da 8ª Vara Cível de Brasília.

Eleitoral
A Escola da Magistratura do Paraná realiza neste mês de maio, em parceria com a Escola Judiciária Eleitoral do Paraná, o Curso Regional de Aperfeiçoamento para Magistrados em Direito Eleitoral. O curso acontece nos núcleos da EMAP de Curitiba, Londrina e Cascavel. Mais informações no site www.emap.com.br

Vagas
A OABPrev-PR está com as inscrições abertas para o preenchimento de duas vagas e respectivos suplentes no Conselho Deliberativo e de uma vaga e respectivo suplente no Conselho Fiscal da entidade. Os eleitos ocuparão os cargos no triênio 2010-2012. Informações no site www.oabprev-pr.org.br ou então na sede da Seccional.

* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

DIREITO SUMULAR
Súmula 395 do STJ — O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante da nota fiscal.

* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

LIVROS DA SEMANA

Com a proposta de ser um guia prático, em linguagem clara e acessível ao público leigo, os advogados Marcelo Ivan Melek e Cassiana Frazão Melek lançam, dia 12 de maio, às 19 horas, nas Livrarias Curitiba Megastore, do Park Shopping Barigui, o Dicionário Prático Trabalhista, que reúne os verbetes mais utilizados nesta área. A obra mereceu do desembargador federal do trabalho, Luiz Eduardo Gunther, a avaliação de que ´´é um livro bem organizado, bem escrito e que terá um público ávido em receber as informações nele inseridas´´. Já o prefaciador, Rodrigo da Rocha Loures, afirma que o livro será especialmente útil aos empresários. ´´Recomendo, por se tratar de um guia competente e que poderá, inclusive, evitar passivos indesejáveis´´. A idéia de reunir os termos mais comuns da área trabalhista surgiu a partir da experiência profissional dos autores em escritório. ´´ No dia a dia constatamos que são muito comuns as dúvidas de termos trabalhistas que poderiam ser esclarecidas. Escolhemos o formato de dicionário, que torna a consulta mais direta e didática´´, diz a autora. Professor de Direito, o co-autor Marcelo Melek, diz que as dúvidas são comuns inclusive no meio acadêmico. ´´Os estudantes vão tirar grande proveito porque não basta apenas conhecer o significado das palavras para transitar ou operar o Direito. É fundamental dominar a terminologia de forma precisa, sob pena de não alcançar o objetivo pretendido..

* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

A fim de atender aos anseios de estudantes que se veem às vésperas de enfrentar o Exame da OAB, os autores desta obra – experientes professores universitários e de cursos preparatórios para concursos – oferecem comentários a questões aplicadas a partir de 2007, primeiro ano da versão unificada do Exame, abrangendo as seguintes disciplinas: Ética e Estatuto da Avocacia, Direito Administrativo, Direito Ambiental, Direito Civil, Direito Comercial, Direito Constitucional, Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, Direito Internacional, Direito Penas, Direito Processual Civil, Direito Processual Penal e Direito Tributário
Dario José Kist — Exame da Oab 1ª Fase — Questões Comentadas — Editora: Saraiva, São Paulo 2010

COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]