ACESSE
E CONCORRA A VÁRIOS LIVROS

https://www.bemparana.com.br/questao_direito/

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“Não tenho um caminho novo. O que eu tenho de novo é
um jeito de caminhar.”


Thiago de Melo


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PAINEL JURÍDICO


Renda

A 1ª Seção do STJ confirmou o entendimento de
que incide Imposto de renda sobre rendimentos de empresas em renda
fixa e em bolsas de valores.

Estágio
I

A Escola da Magistratura do Paraná fechou parceria com a
Fundação Conesul de Desenvolvimento. Além do
CIEE , os alunos poderão ser encaminhados para vagas de estágio
na área também pela Conesul se cadastrando no site
www.conesul.org . O acordo seguiu a nova Lei de Estágio e
vai ajudar os alunos de pós-graduação da Escola
a estagiar nos órgãos do poder judiciário.
Informações pelo telefone (41) 3254-6500.

Estágio
I
I
A Procuradoria da Fazenda Nacional no Paraná abriu inscrições
para vagas de estágio em Direito. O pedido de inscrição
pode ser feito de 3 a 28 de agosto de 2009, mediante preenchimento
do Formulário de Inscrição e entrega de Curriculum
Vitae.

Paternidade
A tramitação da ação negatória
de paternidade não suspende ação de revisão
de alimentos ou do pagamento da pensão até decisão
final. O entendimento é da 6ª Câmara Cível
do TJ de Mato Grosso.

Demora
O réu não pode alegar excesso de prazo da Ação
Penal quando a demora é provocada pela defesa. P entendimento
é do TRF da 5ª Região.

Congressos
Nos dias 30 e 31 de outubro e 01 de novembro de 2009, em Foz do
Iguaçu, serão realizados o V Congresso da Associação
de Direito Público do Mercosul e o X Congresso Paranaense
de Direito Administrativo, simultaneamente. Trata-se de um dos mais
importantes eventos de Direito Público da América
Latina, colocando em discussão problemas da Administração
Pública. Inscrições e informações:
www.institutobacellar.com.br/congresso2009 ou pelo telefone (41)
3014-0740.

Competência
Crimes de malversação de verbas do antigo Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental
e de Valorização do Magistério (Fundef) devem
ser processados e julgados pela Justiça Estadual. O entendimento
é da 3ª Seção do STJ.

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DIREITO
E POLÍTICA

Perdido
por um, perdido por dez

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Carlos Augusto M. Vieira da Costa

“Quem
exagera o argumento prejudica a causa”. A frase é do
filósofo alemão Friedrich Hegel, mas ilustra bem o
equívoco cometido pelo Senador Paulo Duque, presidente do
Conselho de Ética da casa, ao justificar o arquivamento das
11 representações contra José Sarney com o
prosaico argumento de que não poderia condenar um companheiro
de convivência familiar, com quem costuma tomar umas cervejinhas.
Duque poderia ter dito qualquer outra coisa. Poderia, por exemplo,
argumentar que a indicação do namorado da neta para
um cargo em comissão no Senado não configura sequer
“nepotismo”. Poderia também alegar que as denúncias
de desvios de verbas na Fundação José Sarney
ainda dependem de apuração da materialidade e autoria,
e que ninguém pode ser considerado culpado antes de decisão
judicial transitada em julgado.
Quanto aos mais de seiscentos atos secretos, Paulo Duque poderia
justificar que foram praticados durante os últimos quatorze
anos, envolvendo, portanto, não apenas Sarney, mais todos
os outros sete senadores que ocuparam a cadeira neste período.
Qualquer dessas justificativas serviria para livrar por ora Sarney
da degola, com a enorme vantagem de ao menos dissimular a desfaçatez
da medida.
Mas Duque não pensou muito para responder. Do alto dos seus
oitenta e dois anos, inspirado no compadrio da velha UDN, e já
cansado de fazer concessões ao futuro que pouco lhe reserva,
disse o que de fato pensa: que não poderia julgar e condenar
um companheiro.
Esse, porém, foi o erro: achar que para Sarney bastava o
arquivamento das denúncias. Ledo engano, pois no momento
Sarney precisa de muito mais. Sarney precisa principalmente desqualificar
as acusações, desgastá-las, convencer que os
atos pelos quais foi denunciado podem até ser passíveis
de críticas, mas jamais de uma acusação formal.
E para isso nada melhor que duas ou três sessões do
Conselho de Ética, onde Sarney tem maioria e a sua tropa
de choque poderia fazer o serviço, ocupando o espaço
com acusações ao Senador Arthur Virgílio pelo
fato de ter mantido um funcionário do seu gabinete morando
na Europa, às expendas do erário; ou ao Senador Tasso
Jereissati, por ter pago a manutenção do seu avião
particular com o dinheiro do Senado.
O resultado final seria o mesmo, mas ao menos os debates serviriam
para tentar desidratar os ataques, além de impingir danos
a alguns dos seus acusadores.
É lógico que tudo implica algum risco, e o sucesso
da operação dependeria, entre outras coisas, da adesão
dos recalcitrantes Senadores do PT.
Contudo, pedido por um, perdido por dez, e tudo que Sarney não
precisava era da revelação de que o seu mandato foi
preservado por conta de algumas cervejinhas.

Carlos
Augusto M. Vieira da Costa
Procurado do Município de Curitiba

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DESTAQUE

Descanso
para os advogados


O Tribunal Regional do Trabalho 9.ª Região atendeu um
pedido da OAB Paraná para garantir um período maior
de férias aos advogados no final do ano. Assim, conforme
solicitado no ofício 188/2009, será facultativa a
publicação de editais e realização de
audiências na Justiça do Trabalho, no período
de 14 a 19 de dezembro e 7 a 10 de janeiro.
O pedido da Seccional visa garantir um período adequado para
descanso dos advogados entre o início e o término
do recesso de fim de ano, entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro,
estabelecido pela lei 5010/66. Para garantir o período maior
de descanso, a OAB Paraná solicitou que não ocorram
intimações e nem sejam designadas audiências
na semana anterior e posterior ao recesso.
O desembargador Ney José de Freitas, corregedor do TRT da
9.ª Região, faculta aos juízes titulares das
unidades judiciárias a não publicação
de editais e não realização de audiências
no período solicitado, exceto em casos de urgência.

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ESPAÇO
LIVRE

A aplicação dos princípios da Administração
Pública aos atos do Poder Legislativo

*Angelica Raquel Ruiz

Há muito, desde
os tempos remotos de Aristóteles, passando por John Locke
e se consagrando com a ilustre obra “O Espírito das
leis” de Montesquieu, adota-se a forma tripartida de governo.
Sendo essa a maneira mais apropriada para evitar o absolutismo.
Com isso, verifica-se que existem três funções
distintas dentro do Estado, legislar, administrar e julgar. Cada
uma delas é exercida por um dos ditos “poderes”,
respectivamente, Legislativo, Executivo e Judiciário. Convém
relembrar que esses são poderes independentes e harmônicos
entre si, assim afirmado através de nossa Carta Magna em
seu artigo 2°.
Cada um desses poderes exerce funções típicas.
Como explicitado acima, temos, por exemplo: o Poder Legislativo
tem por função legislar e fiscalizar. Porém,
não raras vezes essas funções passam a ser
exercidas atipicamente por outro Poder. Assim bem especifica Marcos
Bittencourt:
“Cada órgão de poder, todavia, pode atipicamente
desempenhar atividades que originalmente deveriam ser de competência
de outro centro de decisão. Não poucas vezes, o Poder
Legislativo exerce atividade administrativa, por exemplo, realizando
leilão de veículos inservíveis para suas necessidades,
bem como exerce atividade julgadora, como no caso do Senado, decidir
a respeito de crimes de responsabilidade do Presidente da Republica
(art. 52, I, da CF). Também é comum exercícios
de atividade administrativa pelo Poder Judiciário, ao realizar
concurso publico para provimento de cargos administrativos, ou legislar
por meio de elaboração de regimentos internos dos
seus órgãos colegiados. Finalmente, poderá
o Executivo legislar, por exemplo, por meio da elaboração
de medidas provisórias (art. 62 da CF) ou efetuar “julgamentos”
em processo administrativo disciplinares”.
Logo, é de clara compreensão a existência de
atos que, mesmo praticados pelo Poder Legislativo ou Poder Judiciário,
por sua natureza e conteúdo acabam por serem típicos
atos administrativos, como bem explicitado pelo mestre Celso Antonio:
“De outro lado, há atos que não são praticados
pela Administração Pública, mas devem ser incluídos
entre os atos administrativos, porquanto se submetem à mesma
disciplina jurídica aplicável aos demais atos administrativos.
Por exemplo, os tos relativos à vida funcional dos servidores
Legislativos e do Judiciário, praticados pelas autoridades
desses poderes, ou as licitações efetuadas nestas
esferas. Em face do exposto, verifica-se que a noção
de ato administrativo não deve depender, isto é, não
deve ser tributária, da noção de Administração
Pública (conjunto de órgãos do Poder Executivo,
autarquias e demais sujeitos da Administração indireta),
porque, de um lado, nem todo ato da Administração
é ato administrativo e, de outro lado, nem todo ato administrativo
provem da Administração Pública.”
Assim, se um ato é considerado como ato administrativo (uma
declaração jurídica, proveniente do estado
exercida na utilização das prerrogativas do Estado,
que traga em seu conteúdo uma providência jurídica)
deve ele submeter-se aos requisitos, pressupostos e princípios
aplicados ao ato administrativo. Logo, a aplicação
do artigo 37 da Constituição Federal é imperiosa.
Atualmente temos nos deparado com os ditos “atos secretos”
emanados pelo Poder Legislativo, porém tal é um flagrante
desrespeito ao artigo supra, isso no requisito da publicidade, pois,
se formos adentrar ao mérito desses atos iremos verificar
que diversos deles vão de encontro com outros preceitos e
princípios.
Mas o que é, e para que serve o princípio da publicidade?
Na maioria dos manuais de direito verificamos que não muito
se expressa acerca de tal, sendo de fácil compreensão
o significado de tal princípio.
A publicidade é simplesmente externar o ato emanado no interior
da administração. É dar ao administrado a faculdade
de verificação de dados, etc. Isso tendo em vista
que vivemos num Estado Democrático de Direito onde o poder
emana do povo e a ele devem-se informar as medidas tomadas pelos
seus representantes. Nesse sentido são as palavras do brilhante
mestre Celso Antonio:
“Consagra-se nisso o dever administrativo de manter plena transparência
em seus comportamentos. Não pode haver em um Estado Democrático
de Direito, no qual o poder reside no povo (art. 1º parágrafo
único, da Constituição), ocultamento aos administrados
dos assuntos que a todos interessam, e muito menos em relação
aos sujeitos individualmente afetados por alguma medida.”
Ainda, na Carta Magna, verificamos no artigo 5º XXXIII o direito
de informação. Ali se encontra, com clareza, a finalidade
do princípio da publicidade, ou seja, garantir que a informação
chegue ao administrado, preservando o direto à transparência
das ações do Poder Público. Marcos Bittencourt
diz a respeito:
“Como já mencionado, a Administração Pública
tutela interesses de terceiros (no caso, interesses da coletividade).
Deve, portanto, existir transparência em toda a atuação
da administração, que permita conhecimento e controle
real por parte da sociedade a respeito da condução
de seus interesses. Tal transparência no trato da coisa pública
nada mais é que o princípio da publicidade expressamente
previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Para Juarez Freitas, ‘o agente público precisa prestar contas
de todos os seus atos e velar para que tudo seja feito com a visibilidade
do sol do meio-dia, preservando sua própria reputação,
somente se admitindo que não o faça por excepcional
e estrita exigência superior do interesse público ou
por ditames da dignidade da pessoa humana”.
Assim, a maneira mais simplificada e garantida de aplicação
desse principio é através da publicação
em veículo oficial, como bem conceitua Alexandre de Moraes:
“A publicidade se faz pela inserção do ato no
Diário Oficial ou por edital afixado no lugar próprio
para divulgação de atos públicos, para conhecimento
do público em geral e, consequentemente, inicio da produção
de seus efeitos, pois somente a publicidade evita os dissabores
existentes em processos arbitrariamente sigilosos, permitindo-se
os competentes recursos administrativos e as ações
judiciais próprias.”
Logo, das palavras do citado mestre retira-se outro importante ponto,
a publicação dos atos é o marco inicial para
a produção de efeitos do mesmo. Ou seja, os atos não
publicados não produzem efeitos, pois são inválidos
no mundo jurídico. Portanto o panorama atual em que vislumbra-se
os ditos “atos secretos” é um flagrante desrespeito
as regras primordiais do nosso Estado, onde se olvidam os princípios
norteadores do Estado Democrático de Direito, fazendo tais
atos produzirem efeitos mesmo “inexistentes” no mundo
jurídico.
É de se espantar que parlamentares, pessoas essas, confiantemente
escolhidas para representar o povo “não conheçam”
o princípio basilar da publicidade. Ou será que nos
deparamos com casos, absurdamente particularizados, de aplicação
da segunda parte do artigo 5º, XXXIII, CF “ressalvados
aqueles cujo sigilo seja imprescindível à segurança
da sociedade e do Estado”? Talvez seja esse o entendimento
dos realizadores dos atos secretos.
É bem provável que, se a população souber
quem é o parlamentar que se apoderou desse “direito”
se revolte, e, então, realmente deve-se resguardar o sigilo
para a segurança do “Estado”.

* A autora
é advogada e pós graduanda pelo Instituto Romeu Felipe
Bacellar

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A
CONDUTA E O DIREITO PENAL

Um
Senado que já teve até assassinato

O Senado da
República vive momentos tristes de sua história, particularmente
quando se observam episódios de agressão verbal, quase
vias de fato e muita insinuação de delação
“premiada”. Na última semana, o “bate boca”entre
o Senador Pedro Simon e Fernando Collor de Mello, foi de assustar.
Como Collor não tinha como sustentar a defesa de Sarney,
partiu para o ataque verbal, mas o que mais deve ter chamado a atenção
foi o estado emocional de Collor, muito próximo de quem está
acometido da raiva.
Para muitos, o comportamento de Collor fez lembrar um, também
triste, momento que viveu o Senado na década de 60, envolvendo
o pai do ex-presidente da República, Arnon de Mello, também
senador à época que assassinou a tiros, dentro do
pelnário, o então suplente de Senador pelo Acre, José
Kairala, que se encontrava na tribuna do Senado, e coincidentemente,
era o seu último dia na substituição do Senador
titular. Segundo os fatos da época, o Senador Arnon de Mello,
pai de Fernando Collor de Mello, hoje também Senador pelo
PTB de Alagoas, tinha como desafeto o Senador Silvestre Péricles,
com quem se desentendeu, e contra quem disparou cinco tiros. Infelizmente,
para o suplente José Kairala, Arnon de Mello errou os cinco
tiros dirigidos ao seu alvo, que acabaram acertando a vítima
que não tinha nada a ver com a conversa.
Em face da imunidade parlamentar, consta que Arnon de Mello se livrou
de qualquer punição, nem mesmo cassado foi. Como o
fruto nunca cai longe da árvore, o atual Senador Collor de
Mello partiu para cima do Senador Pedro
Simon, com uma expressão facial e um destempero que foi visível
a olho nu, mesmo por quem somente assistiu a cena pela televisão.
Neste episódio só faltou o revólver para a
sorte do desafeto do Senador ex-presidente. Até mesmo porque,
como visto no tempo em que foi presidente, não erraria o
alvo como o seu pai errou…
Como se pode ver, este tipo de conduta não é somente
visível na sociedade de uma forma geral, mas se pode observar
que também nos setores mais representativos da sociedade.
Tipo de descompostura como esta que vive o Senado, também
já foi motivo de abordagem quando tratamos das agressões
verbais entre Ministros do Supremo Tribunal Federal, em passado
não muito remoto.

*Jônatas
Pirkiel
é advogado na área criminal.

LIVRO
DA SEMANA

Obra de
caráter interdisciplinar destinada aos operadores do
Direito, peritos judiciais e assistentes técnicos,
com o objetivo de simplificar as atividades profissionais
do dia-a-dia, no que concerne à formulação
dos quesitos.
Trata-se da consolidação dos quesitos contidos
nas obras do autor sobre perícias judiciais e de outras
em desenvolvimento, com 116 páginas. O trabalho contribui
com quesitos de naturezas das mais diversas, contemplando
mais de dez tipos de ações tradicionais com
os seus desdobramentos, podendo ser utilizadas em outras ações
de características semelhantes.
Os quesitos destinam-se ao Direito Processual Civil e Direito
Processual do Trabalho, e encontram-se sugeridos as partes
da demanda, inclusive aos Ministérios Públicos
Estaduais e Federais, e ao Juízo de Direito, especialmente
àqueles que se refere à regularidade dos títulos
dominiais dos imóveis, objeto das ações
de desapropriação e indenização
contra os Entes Públicos, que na maioria das vezes
não é questionada.
O trabalho contém 700 modelos de quesitos: de ações
civis públicas de responsabilidade ao meio ambiente,
de insalubridade e periculosidade, indenizatórias de
acidente de trabalho, de ações com litígios
rurais e florestais, indenizatórias e de desapropriações,
possessórias e de usucapião, indenizatórias
de invasões de terras rurais, desapropriação
para reforma agrária, além de ações
de outras naturezas, inclusive as previdenciárias.
Trata-se da 1ª Edição do livro
intitulado “Modelos de Quesito para Perícias Judiciais”,
de autoria do perito judicial Zung Che Yee — Editora
J.M. livraria Jurídica, Curitiba 2009


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DOUTRINA

“Não basta o comparecimento de advogado com
poderes especiais de confessar e transigir. Enquanto o art. 37 do
CPC dita que as partes serão representadas em juízo
por advogado, o art. 9º. Da lei especial estabelece que as
partes serão assistidas por advogados. Conforme já
decidiu o Egrégio 1º Colégio Recursal da Capital
do Estado de são Paulo “… O legislador atribuiu importância
à conciliação que obrigou a presença
pessoal das partes, estabelecendo sérias sanções
para aquele que não comparecer à audiência:
para a autora, a extinção do feito; para a ré,
a revelia”. A obrigação do comparecimento pessoal
das parte em juízo, estabelecida no art. 9º., nada mais
é que a busca da conciliação entre os litigantes,
que pessoalmente poderão dispor de seus direitos em nome
da solução do litígio, com conseqüente
estabilidade, o que nem sempre é possível aos advogados
que não têm condições de dispor do direito
dos seus clientes”.

Trecho do livro Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis
Estaduais e Federais, de Ricardo Cunha Chimenti, página 139.
São Paulo: Saraiva, 2009.

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JURISPRUDÊNCIA

Construtora responde por defeito da obra mesmo após prazo
de 5 anos
A responsabilidade do construtor subsiste mesmo após
esgotado o prazo qüinqüenal de garantia, por defeito da
obra, o direito à indenização prescreve em
vinte anos.Laudo pericial que abrange todos os quesitos de forma
satisfatória, mesmo sem a presença do assistente técnico
da defesa, encontra-se válido e eficaz. A contratação
de seguro habitacional quando os vícios de construção
já eram aparentes não exime a responsabilidade do
construtor da reparação dos defeitos. APELAÇÃO
NÃO PROVIDA.
Decisão da 10ª Câmara Cível do TJ/PR.
AC nº. 0428460-2 (fonte TJ/PR)

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Direito Sumular
Súmula
nº. 360 do STJ —
O benefício da denúncia
espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento
por homologação regularmente declarados, mas pagos
a destempo.

 

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EXCLUSIVO INTERNET

O
Estado de Direito e a Responsabilidade no Direito Público

*Graciele Malaquias de Paula

No século
XVII inúmeros pensadores consideravam que o homem era um
ser livre por natureza, que independente da vontade humana a liberdade
era algo inerente a sua essência.
Com o desenvolvimento da vida social percebeu-se que a liberdade
plena não era mais compatível. Reconheceu-se que a
sociedade é o modo natural do ser humano viver, já
que ao contrário de outras espécies, ele não
se realiza solitariamente, apenas cumprindo e alcançando
suas finalidades quando junto de outros homens. Dessa forma, apesar
de possuir um valor absoluto, necessitaria viver em sociedade para
conservar sua vida, sua liberdade e seus bens.
Exige-se, então, uma organização da liberdade
dos indivíduos em interação recíproca,
de maneira que todos permanecessem livres ao máximo conciliável
com a vida em sociedade. À medida que desfrutava da vida
em comum, o homem deveria consentir em determinadas limitações
e restrições.
Todavia, como se sabe, o poder irresponsável sempre se utilizou
do temeroso princípio de que os fins justificam os meios,
e a manipulação dos povos através da força
ou da política populista interpôs-se por toda a história
da humanidade. As instituições sociais e políticas
oprimiam o homem atuando de maneira destoante e intolerável,
funcionando o Estado como um inimigo da liberdade.
Sob esta ótica percebe-se a necessidade de uma nova estruturação
da sociedade, das instituições e do Estado, propondo-se
a limitação e a divisão dos poderes.
Ao Direito é conferido, pelo liberalismo, a instituição,
organização e limitação do Poder buscando-se
assegurar fundamentalmente a liberdade e os direitos do homem. Ou
seja, pretende-se a garantia dos direitos fundamentais, não
sob o aspecto da positivação ou efetivação,
mas sim da proteção. O Estado submete-se ao império
do Direito e utiliza a fórmula, ainda no século XVIII,
do Estado de Direito. Esse conceito permeia todo o Direito Público,
porque a base é um Estado que cria o Direito e é submetido
ao mesmo em razão da garantia dos indivíduos.
A partir da nova doutrina, surge a tendência dos textos constitucionais
carregarem um preceito normativo genérico, estabelecendo
a responsabilidade civil do Estado por danos causados aos particulares.
A limitação do poder pelas regras jurídicas
tornou-se, então, o primeiro princípio fundamental
contido na Constituição da República de 1988,
quando é eleito o modelo do Estado de Direito, no qual o
poder é definido e organizado na Constituição.
O Direito seria, nesse aspecto, uma limitação natural,
que tem sua existência justificada por “uma sociedade
em que o indivíduo é o elemento de valorização
e de medida geral para a validade e certeza de todas as diretrizes
e dinâmica institucional”. Abandona a função
de realização do Poder e passa a ser instrumento de
efetivação da justiça a serviço do indivíduo.
A partir daí, o Estado detém exclusivamente os poderes
estabelecidos, devendo se conformar à execução
do que a lei prescreve, não estando acima da juridicidade.
A lei maior torna-se condicionante da validade de todos os atos
praticados pelos órgãos estatais.
A Constituição institui e reconhece os poderes existentes
no Estado, os chamados poderes constituídos – que devem manifestar-se
através do exercício, se fazendo valer nos casos concretos,
sendo um meio e não um fim em si mesmo -, e apresenta-se
como instrumento de que se vale o Estado para atingir sua verdadeira
finalidade.
Fundado e organizado em normas jurídicas, o Estado de Direito
estrutura-se em órgãos criadores, executores e aplicadores
do direito e cujas esferas de ação são preestabelecidas.
Os funcionários da Administração ou do Governo,
aos quais são delegadas atribuições ou poderes
para agir, na qualidade de representantes da vontade estatal, têm
credibilidade oficial, sem consideração pessoal. Atuam
em nome do Poder Público, suas individualidades são
afastadas nos atos que praticam e ocasionalmente acarretam danos
a terceiros.
Não é necessário que se analise o comportamento
culposo do funcionário. Carlos Roberto Gonçalves reforça
a idéia afirmando que “basta que haja o dano, causado
por agente do serviço público agindo nessa qualidade,
para que decorra o dever do Estado de indenizar”. Nesse sentido
o Poder Público, dando causa a prejuízos aos indivíduos
ou a outras entidades públicas quando da realização
de seus atos, assume a responsabilidade de recompor os agravos cometidos.
Considere-se que autores como José Afonso da Silva entendem
estar a sociedade no quadro atual do chamado Estado Democrático
de Direito. Essa configuração é importante
à medida que não revela apenas uma união formal
entre os conceitos de Estado Democrático e Estado de Direito,
mas sim uma nova idéia “que leva em conta os conceitos
dos elementos componentes, mas os supera na medida em que incorpora
um componente revolucionário de transformação
do status quo”.
As atuações são submetidas à lei. O
princípio da legalidade é basilar, a idéia
central é a subordinação à Constituição
e o fundamento é a legalidade Democrática. Traduzindo-se
como a expressão da vontade coletiva, a lei incide de tal
maneira que “supere as desigualdades sociais e regionais e
instaure um regime democrático que realize a justiça
social”.
Ao contrário dos regimes absolutos, no estágio de
submissão do Poder Público ao Direito, a liberdade
estatal é exercida nos limites e parâmetros traçados,
restando a sujeição à ordenação
jurídica. Assim como no Direito Privado, em que existe a
necessidade de reparação pelo autor do dano; incorrendo
o Estado em atos danosos a terceiros, fica este também sujeito
a obrigação legal do ressarcimento.
Isto porque, é óbvio que no desenvolvimento das variadas
atividades que lhe são próprias, os atos estatais
rendem danos mais intensos que os gerados pelos particulares, já
que os deveres públicos o colocam permanentemente na posição
de obrigado a múltiplas prestações ou porque
seu constante contato com os administrados lhe possibilita dar origem
a prejuízos em escala macroscópica.
Passando de ente político a produtor, a comerciante e a prestador
de serviços, têm iluminada a extensão da responsabilidade
que lhe cabe, na medida em que ocasiona prejuízos a pessoas
ou bens que se encontram em seu território. “Com o alargamento
da esfera de atuação […], vem o Estado sofrendo
o influxo, no plano jurídico, dos mecanismos de defesa de
interesses particulares que o Direito tem engendrado”.
É o princípio da legalidade, basilar do direito, a
que se subordinam as atuações do Estado e faz manifestar
a obrigatoriedade de reparação do prejuízo.
Como afirma Carmen Lúcia Antunes Rocha, em seus valiosos
e conclusivos dizeres, é afinal, com a submissão do
Estado à legalidade e ao Direito, que o indivíduo
encontra a possibilidade de fazer cessar o conflito entre seus interesses
e a tutela dos interesses coletivos, sem que com isto, restem prejudicados
os objetivos públicos.
Reflexo das modificações e transformações
do tempo e do espaço, a responsabilidade estatal é
tema marcado por profundas digressões e vem ao longo do tempo
assumindo grande importância.
O Estado, por sua própria natureza, pode causar danos relacionados
aos seus três tipos de funções: administrativa,
judicial e legislativa. Entretanto, é com mais freqüência
que se trata da responsabilidade conseqüência das atividades
da Administração Pública, tendo em vista que
a responsabilidade recai excepcionalmente em relação
aos outros poderes.
Deixando de lado as divergências quanto a nomenclatura utilizada,
tratamos da responsabilidade da Administração Pública,
objetivando reconhecer as hipóteses de responsabilidade quando
do exercício das funções administrativas.
Considerando que a Administração age no sentido de
satisfação do bem comum quando da realização
de seus serviços e que tem por escopo o bem da coletividade
e o interesse público, assume um regime jurídico que
lhe é próprio. Esse sistema comporta princípios
peculiares e que guardam entre si uma relação lógica
de coerência e unidade.
Segundo Romeu Felipe Bacellar Filho, “a responsabilidade estatal,
mormente da Administração Pública, cresceu
pari passu com a própria evolução da concepção
do regime jurídico administrativo”.
Esse regime próprio – correspondente às regras que,
em razão da diferença das situações,
tem características inteiramente diversas do Direito Privado
-, poderia ser resumido em prerrogativas e sujeições.
As sujeições são responsáveis por condicionar
a atuação da Administração a fins e
princípios, assim como as prerrogativas submetem o particular.
Quanto aos princípios referentes às prerrogativas
destacam-se essencialmente: o princípio da supremacia do
interesse público sobre o privado; e o princípio da
indisponibilidade do interesse público.
Já em relação aos princípios referentes
às sujeições, é de grande importância
destacar para a análise do tema proposto o princípio
da ampla responsabilidade do Estado por Atos Administrativos Celso
Antônio Bandeira de Mello considera que esse princípio
deriva da legalidade e que é através dele que os particulares
ficam protegidos da atuação administrativa. Expressamente
constituído no art. 37 §6º da Constituição
Federal/88, é um princípio que também tem base
na igualdade, tendo em vista que o Estado, em nome da isonomia,
responde por seus atos sendo eles lícitos ou ilícitos.
Veja-se que a responsabilidade estatal por comportamentos administrativos
tem bases no próprio regime jurídico administrativo,
que submete a atuação da Administração
às prerrogativas e sujeições, o que tem por
fim a busca do bem comum.
A lógica é clara, o Estado tem o poder-dever de atender
os interesses coletivos, e no uso das prerrogativas que lhe cabe
pode vir a causar danos aos particulares. Nesse caso será
inevitavelmente responsabilizado, em razão do regime jurídico
a que se submete e ao seu sistema principiológico.

* A autora é advogada em Curitiba e pós graduanda
pelo Instituto Romeu Felipe Bacellar

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COORDENAÇÃO:
RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]