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PAINEL
JURÍDICO


Exames

O empregador não pode fazer exames toxicológicos e
de HIV sem o consentimento do empregado, sob pena de caracterizar
desrespeito à privacidade do trabalhador. O entendimento
é da Seção I Especializada em Dissídios
Individuais do TST.

Depositário
A 1ª Turma do STJ decidiu que é possível a exoneração
do encargo de fiel depositário sem qualquer tipo de condicionante.

EMAP
Foram quatorze os alunos da Escola da Magistratura do Paraná
(EMAP) da turma de 2009 que tiraram nota máxima no trabalho
de conclusão de curso. Os professores e o diretor- geral
da EMAP, juiz Roberto Portugal Bacellar, parabenizaram os estudantes
pelo ótimo resultado. “A quantidade de boas notas revela
o padrão de excelência de ensino da Escola”, destaca
o diretor da EMAP.

Competência
Lei estadual não pode determinar a discriminação
das ligações locais nas faturas de telefonia fixa.
O entendimento é da 1ª Turma do STJ.

Pedofilia
Está tramitando na Câmara dos Deputados projeto de
lei que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente para
que a pedofilia passe a ser crime hediondo.

Penitenciárias
A Lei 12.121/09, sancionada no último dia 16 de dezembro,
determina que todas as penitenciárias femininas do país
deverão contar apenas com agentes do sexo feminino na segurança
de suas dependências internas

Férias
O afastamento do servidor público por licença médica
não anula o seu direito de gozar férias. O entendimento
é da 1ª Câmara Cível do TJ do Rio Grande
do Norte.

Gasoduto
Instalar gasoduto subterrâneo em faixa de domínio de
ferrovia não gera direito à cobrança de tarifa
de serviço por parte da concessionária de serviço
público. A conclusão é da 1ª Turma do
STJ.

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DIREITO
E POLÍTICA

Navegar
é preciso, viver não é preciso

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Carlos Augusto M. Vieira da Costa

O título em questão reproduz um dos versos mais conhecidos
da língua portuguesa, por meio do qual Fernando Pessoa tentou
traduzir todas as aflições e incertezas próprias
da vida humana. E de fato tem sido assim desde sempre. Quando os
portugueses aportaram por aqui, o senso comum era se estabelecer
no litoral ou às margens dos rios, pela razão óbvia
de que sem a água a vida não se faz viável.
Todavia, muitos anos depois aprendemos a duras penas que nem sempre
os antigos têm razão. Estou me referindo à tragédia
ocorrida em meados dos anos 80, quando as águas do rio Itajaí-Açu
subiram vários metros acima do seu nível normal, cobrindo
literalmente toda a parte baixa de algumas cidades banhadas pelos
seu curso, especialmente Blumenau, transformada em um retrato desolador.
Como o rio necessariamente teria que continuar no seu leito natural,
e o regime de chuvas tende a se repetir, os blumenauenses atingidos
pela tragédia tomaram a sábia decisão de se
afastar das margens e se estabelecer um pouco mais acima, nas encostas
dos morros, livre do alcance das águas.
Mas como viver não é preciso (no sentido de ser exato),
vinte e tantos anos depois, na virada do ano retrasado, mais uma
vez aquele mesmo povo de Santa Catarina se viu acossado pela tragédia,
desta vez com as águas descendo morro abaixo, e trazendo
junto muita lama. Foram milhares de desabrigados e dezenas de mortos
por soterramento.
Exatamente um ano depois, na passagem para 2010, uma nova tragédia,
desta vez no estado do Rio de Janeiro, com mais de 50 mortos, a
maioria soterrada pela lama vinda dos morros.
Prontamente os jornais se encheram de artigos culpando o Estado
pela falta de uma política racional de uso e ocupação
das áreas urbanas. Concordo em parte: o Estado sempre tem
responsabilidade pelo que acontece de bom ou de ruim com o seu povo.
Entretanto, responsabilidade não se confunde com culpa, que
pressupõe negligência, imprudência ou imperícia,
o que não está necessariamente presente nos casos
referidos acima.
As pessoas não se estabelecem em morros ou encostas porque
têm prazer em correr risco surfando ondas de lama, da mesma
forma que os governos, por mais que sejam responsáveis, não
têm o poder fático de alterar realidades consolidadas
ao longo do tempo.
Quando os habitantes de Blumenau subiram o morro, foi para fugir
das enchentes, e na época não houve um entendido sequer
que tenha vindo a público para protestar contra a iniciativa
ou alertar para os eventuais riscos, pois não havia coisa
melhor a se fazer. Já os moradores de Angra dos Reis que
ocuparam os morros o fizeram pela simples razão de que a
região é formada basicamente por montanhas e encostas,
e as áreas planas já estavam ocupadas.
O que então deveria o Estado ter feito? Mandar extinguir
o município de Angra? Banir a população de
Blumenau para outras regiões?
A cidade de São Francisco, nos Estados Unidos, foi construída
próxima à falha geológica de San Andreas, uma
fonte permanente de atividade sísmica, e desde a sua fundação
já enfrentou pelo menos seis grandes terremotos. De tudo
o que se pode dizer sobre SF, a única coisa certa é
que um novo terremoto acontecerá, provocando muitas mortes.
Contudo, nem mesmo esta perspectiva impediu-a de se transformar
em uma das mais interessantes e vibrantes cidades americanas. Já
a Holanda está localizada abaixo do nível do mar,
e tem sua viabilidade sustentada por enormes diques. Estes lugares
são um exemplo de que as pessoas, não importa qual
a origem, vivem onde estão enraizadas e onde as circunstâncias
lhe permitem, a despeito dos riscos que isto signifique.
Portanto, dizer que o Estado é culpado pela tragédia
do Rio de Janeiro é fazer proselitismo e demagogia com a
desgraça alheia. O Estado, na verdade, deve ser responsabilizado
pela tomada de providências para tentar evitar que acontecimentos
desta natureza se repitam, seja reformulando sua política
de ocupação do solo, seja intervindo com medidas de
monitoramento e prevenção nos casos em que a ocupação
esteja sedimentada e sua remoção seja inviável,
como, de resto, a prefeitura do Rio de Janeiro vem tentando fazer
na favela da Rocinha, o mais bem acabado exemplo de adensamento
populacional em área de risco.
Quanto aos fatos ocorridos, cabe-nos principalmente o respeito pela
dor alheia, e ter a humildade de reconhecer que tragédias
continuarão acontecendo, a exemplo do que ocorre nas nossas
estradas, quando centenas de vidas são perdidas a cada ano,
independentemente do que se faça para evitá-las, pois
definitivamente “viver não é preciso”.

Carlos Augusto
M. Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba

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ESPAÇO
LIVRE

O
ICMS sobre a demanda contratada de energia

* Almir Pessoa

Como é de amplo conhecimento, nobres julgadores vêm
declarando a ilegalidade da cobrança de ICMS sobre os valores
decorrentes do contrato de demanda reservada de potência.
Em apertado resumo pode-se firmar que o referido instrumento visa
garantir o volume de energia e potência necessárias
para a realização das atividades produtivas de grandes
consumidores.
A ilegalidade da cobrança do imposto decorre principalmente
pela inexistência de circulação econômica
da mercadoria, uma vez que a demanda contratada não ingressa
no estabelecimento contribuinte, caracterizando-se como uma garantia
de fornecimento.
Não restando dúvidas quanto a ilegalidade da tributação,
o STJ editou recentemente (setembro de 2009), a Súmula 391,
verbis:
O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica
correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.
Ocorre que, como no direito nada é unânime, alguns
juristas como procuradores e magistrados, data vênia, interpretam
equivocadamente o entendimento lavrado pelo Superior Tribunal de
Justiça. Para eles a jurisprudência do STJ, agora concretizada
pela Súmula n° 391, declara que a base de cálculo
do ICMS nas operações sob comento, consiste no somatório
entre a energia elétrica consumida e a parcela da demanda
reservada utilizada pelo contribuinte.
Apesar de valorosos, os defensores da referida tese não se
atentaram para o fato de que a energia consumida pelo contribuinte
advém do próprio contrato de reserva , desta forma,
a tributação somente se justificaria se houvesse uma
legislação (inconstitucional) autorizando a incidência
de ICMS sobre um negocio jurídico em que o objeto é
uma simples garantia.
A súmula é precisa ao afirmar que o ICMS deve incidir
sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente
à demanda de potência utilizada, ou seja, o ICMS incide
sobre o valor da tarifa de energia elétrica consumida. O
bem tributado é a energia elétrica ativa (aquela que
sai da tomada e movimenta as máquinas) e não a potência
reservada (encontrada na rede não ingressando no estabelecimento).
A expressão “Valor da tarifa de energia” constante
na súmula retira quaisquer dúvidas sobre o thema.
Demanda reservada não é energia ativa, calculada no
relógio medidor, mas sim, potência. Frise-se que o
contribuinte utiliza kW/h (medida de energia) e não kW (medida
de potência). Com certeza ninguém levou um choque de
demanda ou de potência.
Já no ano 2000, o ministro José Delgado no julgamento
do Resp 222.810, frisou o fato de não haver lei determinando
a reserva de demanda como fato gerador do imposto, salientando:
“a só formalização desse tipo de contrato
de compra e fornecimento futuro de energia elétrica não
caracteriza circulação de mercadoria”.
A própria Ministra Eliana Calmon, que relatou o projeto da
mencionada súmula, quando relatora do recurso (Resp 343.952)
afirmou: “é o valor da operação da qual
decorra a entrega do produto ao consumidor. Conforme concluiu a
ministra, o ICMS só incide sobre a mercadoria transferida,
naturalmente não incidindo sobre o que não circulou
e não se transferiu. Para ela, como a empresa compradora
não recebe a energia da reserva, apenas paga para mantê-la
reservada, o imposto não pode ser exigido.”
Desta forma, como nos elucida o douto voto transcrito, não
sendo a demanda contratada uma mercadoria, mas apenas uma garantia
de fornecimento, não existe circulação econômica
e, por conseguinte, não é base de cálculo do
ICMS.

*O autor é advogado tributarista no Ceará

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DESTAQUE

Defensoria
Pública da União abre concurso para preencher 134
vagas

A Defensoria
Pública da União anuncia concurso para preencher as
134 vagas para o cargo de defensor público federal da segunda
categoria. As inscrições podem ser feitas até
3 de fevereiro pelo site do Centro de Seleção e de
Promoção de Eventos da Universidade de Brasília.
O concurso também é válido para o preenchimento
de futuros cargos que surjam no período de dois anos. A taxa
de inscrição é de R$ 120.
Os interessados em participar devem ser graduados em Direito, possuir
registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ter, pelo menos,
dois anos de atividade jurídica. A jornada de trabalho é
de 40 horas e o salário é de R$ 14.549,23. Sete das
vagas oferecidas estão reservadas aos candidatos portadores
de deficiência. Ainda não foram divulgados os estados
que receberão as vagas. Os aprovados devem ser nomeados no
primeiro semestre de 2010.

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Juiz
não pode nomear defensor a réu que tem advogado

Ao nomear defensor dativo para acusado que já tinha advogado,
um juiz de Mato Grosso deu motivo para que o processo criminal fosse
suspenso. O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal,
concedeu liminar em Habeas Corpus a um homem que responde pelo crime
de homicídio duplamente qualificado e suspendeu, até
decisão final do STF, a sessão do Tribunal do Júri
que julgaria o caso. A decisão teve como fundamento o princípio
constitucional da ampla defesa.
Conforme o pedido de HC, “ao invés de proceder à
intimação do patrono [advogado] do paciente para oferecer
suas considerações finais, o magistrado, acatando
manifestação do Ministério Público,
nomeou defensor dativo, não apenas para oferecer as ditas
alegações finais, mas para patrocinar toda a defesa
do paciente, sem se atentar para o fato de que existia defensor
constituído”.
Com esses argumentos a defesa tentou a obtenção de
liminar em Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça,
mas lá o relator do caso indeferiu o pedido. Antes mesmo
da análise de mérito por aquela Corte, a defesa recorreu
ao Supremo. Ao analisar o caso, o ministro Celso de Mello afastou
a aplicação da Súmula 691 do STF, segundo a
qual “não compete ao STF conhecer de Habeas Corpus impetrado
contra decisão do relator que, em Habeas Corpus requerido
a tribunal superior, indefere a liminar”.
Segundo Celso de Mello, em caráter extraordinário,
o Supremo tem admitido o afastamento da Súmula 691, em hipóteses
nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência
predominante da Corte ou veicule situações configuradoras
de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Diante da excepcionalidade
do caso, o ministro observou que cabe a análise do pedido
ao STF. “Parece-me que a situação exposta nesta
impetração ajustar-se-ia às hipóteses
que autorizam a superação do obstáculo representado
pela Súmula 691/STF”, afirmou.
O ministro afirmou que a Constituição brasileira assegura
a qualquer réu, “notadamente em sede processual penal”,
o direito de escolher, com liberdade, o seu próprio defensor.
Celso de Mello citou em sua decisão jurisprudência
da Corte, segundo a qual “o réu deve ser cientificado
da renúncia do mandato pelo advogado, para que constitua
outro, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa”.
Na avaliação do ministro Celso de Mello, o juiz não
pode nomear defensor dativo de modo que viole o princípio
constitucional da ampla defesa. Diante disso, deferiu a liminar
para suspender a sessão do Tribunal do Júri até
que o Supremo julgue o mérito do habeas corpus impetrado
pela defesa.

LIVROS
DA SEMANA

Com a
experiência de longos anos na exposição
da disciplina, os autores conseguiram condensar a vasta e
complexa matéria em um manual prático, fácil
e objetivo. Apresentam em linguagem acessível e clara
todos os conceitos e noções imprescindíveis
ao entendimento do Direito. trata-se de verdadeiro guia, a
indicar caminhos a percorrer e os pontos a examinar profundidade.
E, tornando o volume mais práico e últil ainda,
os aspectos de maior controvérsia ou de maior interesse
e atualidade são enriquecidos por estudos de casos
concretos, baseados na jurisprudência, o que favorece
o contato do iniciante com as decisões dos tribunais,
ao mesmo tempo em que possibilita a discursão e o aprofundamento
desses assuntos.
Maximilianus Cláudio Américo Fuhrer
— Manual de Direito Público & Privado —
Editora RT, Revista dos Tribunais

Este livro
propõe um estudo do conceito, da natureza jurídica
dos entes coletivos, das críticas e ideias que permitem
sua responsabilização como sujeito ativo de
infrações penais.
Preocupou-se o autor em abordar a Lei n. 8.884, de 11 de junho
de 1994, que dispõe sobre os mecanismos administrativos
de repressão à ordem econômica e o CADE,
como também as penas e os institutos da reincidência,
reabilitação e suspensão condicional,
sem deixar de mencionar a folha de antecedentes e a situação
dos entes coletivos perante o processo penal.
Dado o alcance do livro, há de ser considerado de leitura
obrigatória, não somente pela flagrante atualidade,
mas também pelo fato de a responsabilidade criminal
dos grupamentos já ter sido instituída no Brasil.
Fausto Martin de Sanctis — Responsabilidade
Penal das Corporações e Criminalidade Moderna
— Editora Saraiva , São Paulo 2009

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DOUTRINA
“O
art. 655-A do Código de Processo Civil prevê que a
penhora online será processada “a requerimento do exeqüente”,
resultando da letra da lei que a providência está inserida
no campo dispositivo, não sendo, portanto, iniciativa a cargo
do magistrado. Marcelo Abelha afirma a respeito que “deve haver
requerimento expresso do exeqüente solicitando a medida, o
que impede, portanto, seja tomada de ofício pelo juiz”,
o que afirma para justificar a responsabilidade processual pelos
danos causados na execução injusta (CPC, art. 574).”

Trecho do livro Tutelas de Urgência na Execução
Civil, de Rita Quartieri, página 58. São Paulo: Saraiva,
2009.

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NA LEI

Lei nº. 11.970, de 6 de julho de 2009
Art. 1º. Esta Lei altera a Lei no 9.537, de 11 de dezembro
de 1997, para tornar obrigatório o uso de proteção
no motor, eixo e partes móveis das embarcações,
de forma a proteger os passageiros e tripulações do
risco de acidentes.
Art. 2º. A Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997, passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 4o-A:
Art. 4º. -A. Sem prejuízo das normas adicionais expedidas
pela autoridade marítima, é obrigatório o uso
de proteção no motor, eixo e quaisquer outras partes
móveis das embarcações que possam promover
riscos à integridade física dos passageiros e da tripulação.

§ 1º. O tráfego de embarcação sem
o cumprimento do disposto no caput deste artigo sujeita o infrator
às medidas administrativas previstas nos incisos I e II do
caput do art. 16, bem como às penalidades previstas no art.
25, desta Lei.
§ 2º. Em caso de reincidência, a penalidade de multa
será multiplicada por 3 (três), além de ser
apreendida a embarcação e cancelado o certificado
de habilitação.
§ 3º. A aplicação das medidas administrativas
e das penalidades previstas neste artigo não exime o infrator
da devida responsabilização nas esferas cível
e criminal.
Esta Lei torna obrigatório o uso de proteção
no motor, eixo e partes móveis das embarcações.

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Direito
Sumular

Súmula
nº. 378 do STJ
— Reconhecido o desvio de função,
o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.

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COORDENAÇÃO:
RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]