Questão de Direito – 11/03 a 17/03/2013

Coordenação - Roney Rodrigues Pereira
DESTAQUE

Interrupção de trabalho não prejudica gratificação
Empregado público que exerceu função de confiança por mais de 10 anos em períodos não consecutivos tem o direito de ter a gratificação incorporada à sua remuneração. Este é o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao considerar que a gratificação recebida habitualmente por longo período não pode ser suprimida, de acordo com o princípio da estabilidade econônimca — previsto na Súmula 372.
A relatora do caso, ministra Kátia Arruda, disse que o entendimento mais antigo do TST era que a reversão do empregado ao cargo efetivo acarretaria a perda das vantagens salariais inerentes ao cargo em comissão, a não ser que o empregado tivesse permanecido no cargo por dez ou mais anos de forma ininterrupta. Contudo, o entendimento evoluiu e, desde 2005, a Súmula 372 trata da matéria.
O documento prevê que a gratificação de função recebida durante dez anos ou mais não pode ser suprimida caso o empregado retorne a seu cargo efetivo. A restrição prestigia o princípio da estabilidade financeira. A norma também veda a possibilidade de redução do valor recebido quando há manutenção do empregado na função gratificada.
A ministra ressaltou que o analista no caso examinado exerceu cargo de confiança por mais de 20 anos, os quais foram intercalados por dois curtos períodos. Dessa forma, a relatora justificou que a jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que a interrupção no exercício da função gratificada, por si só, não impede que períodos descontínuos sejam somados quando da verificação de exercício da gratificação de confiança. Os demais ministros da Turma acompanharam o voto da ministra.
Um analista de informática da Companhia de Informática do Paraná (Celepar) ajuizou reclamação trabalhista denunciando a supressão pela empregadora de gratificação de função, recebida por mais de 10 anos. A improcedência do pedido decretada pelo juiz da 19ª Vara do Trabalho de Curitiba foi rechaçada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, que acolheu o recurso ordinário do empregado.
No recurso de revista no TST, a Celepar alegou que a decisão dos magistrados paranaenses ofendia a Constituição Federal, contrariava a Súmula 372 além de divergir de outras decisões semelhantes. A Celepar ainda argumentou que, além de integrar a administração pública, não existe legislação que autorize a incorporação da gratificação pelo empregado. Para a Companhia, outro aspecto que impedia o reconhecimento do pedido do autor da ação era o fato de ele não ter exercido a função de confiança por mais de dez anos ininterruptos.

* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * ** * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
Compete à Justiça estadual julgar causas sobre IR de servidores estaduais

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por meio do Plenário Virtual, a existência de repercussão geral no tema tratado no Recurso Extraordinário (RE) 684169, que trata da competência para julgamento de causas que envolvem a discussão sobre retenção e restituição de imposto de renda, incidente sobre os rendimentos pagos a servidores públicos estaduais. No mérito, foi reafirmada a jurisprudência da Corte no sentido de que não há interesse da União na hipótese, sendo, portanto, competência da Justiça estadual o julgamento de tais casos.
O relator do recurso, ministro Luiz Fux, lembrou que a jurisprudência do STF, manifestada nas duas Turmas da Corte, é de que, neste caso, não há interesse da União, prevalecendo a competência da Justiça comum em razão da natureza indenizatória da verba. Confirmando a jurisprudência da Corte, define-se a competência, em razão da matéria, da Justiça estadual para julgar as controvérsias idênticas, porque ausente o interesse da União, apontou.
De acordo com o ministro Fux, o RE 684169 foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que extinguiu o processo originário sem julgamento de mérito, porque entendeu ser da competência da Justiça estadual o julgamento das causas que envolvem a discussão sobre o Imposto de Renda, quando o valor arrecadado é repassado ao estado.
Segundo os autos do processo, os recorrentes, ex-funcionários da Caixa Econômica Estadual, autarquia já extinta do Rio Grande do Sul, contribuíram, mensalmente, com a entidade fechada de previdência privada da instituição, mediante descontos efetuados diretamente em folha de pagamento. Recorreram à Justiça para pedir a devolução dos valores indevidamente retidos, alegando que não incide IR sobre os valores resgatados, em razão do caráter indenizatório da reposição do patrimônio dos ex-servidores.
Conforme o ministro Fux, no RE 684169 os autores sustentam que os estados não têm o poder de instituir e fiscalizar o pagamento do tributo e, por isso, a competência de julgar processos sobre a questão não pode ser da Justiça estadual, mas sim da federal. No entanto, o relator do recurso lembra que o artigo 157 da Constituição estabelece que pertence aos estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.

* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

DIREITO E POLÍTICA

Coração de mãe

Carlos Augusto
Vieira da Costa

Na semana passada o Congresso Nacional derrubou os vetos presidenciais ao projeto da Lei dos Royalties do Petróleo, o que, na prática, significa que estados produtores e não produtores passarão a receber parcelas equivalentes no rateio dos resultados econômicos da exploração do petróleo na plataforma continental.
Mas isso é bom ou ruim? Depende. Para Rio, São Paulo e Espírito Santo, estados produtores, será péssimo, pois subtrairá alguns bilhões de suas receitas líquidas nos próximos 5 anos.
Já para nós, paranaenses, bem como para outros 23 estados não produtores, será bom, pela razão óbvia de melhorar nosso saldo credor. Mas de tudo que se discutiu sobre o assunto, vale destacar dois aspectos que foram pouco explorados.
O primeiro e mais gritante é a desfaçatez do argumento brandido por alguns cidadãos fluminenses de que o estado do Rio mais uma vez estaria sendo tungado em seus direitos.
Ora. Se houve na história deste país alguma localidade mimada pelo erário federal, esta foi exatamente a cidade do Rio, que pela sua condição de capital federal por quase 200 anos recebeu aporte de recursos incomensuravelmente maior do que qualquer outra. Portanto, a alegação de preterição, ao menos nesse caso, beira o cinismo, ou quando menos a ignorância.
Outro aspecto interessante decorre da possibilidade do STF se imiscuir na questão a partir do julgamento de provável ação direta de inconstitucionalidade (ADIN) a ser manejada pelos prejudicados.
A nossa Constituição Federal é como coração de mãe, que aceita tudo, a depender da conveniência. Maior exemplo disto foi a interpretação dada pelo STF ao disposto na versão original do artigo 192, parágrafo terceiro da CF, que previa expressamente que as taxas de juros reais cobradas pelo sistema financeiro nacional não poderiam exceder o limite de 12% ao ano, sob pena de configuração de crime de usura.
Ao ser chamado a se pronunciar sobre este dispositivo constitucional, o Supremo saiu pela tangente, alegando que a norma não era auto aplicável (sic), e portanto dependeria de regulamentação, ou seja, da sanção de uma lei ordinária dispondo sobre o assunto.
Dizem os entendidos que o STF, nesse caso, julgou com prudência, pois do contrário teria condenado os nossos bancos à falência, e com eles a nossa economia. Talvez sim, talvez não, mas o fato é que a norma era clara: limite de juros de 12% ao ano.
Este foi apenas um exemplo. Porém, vale lembrar que dos 10 Ministros (a vaga de Carlos Aires ainda não foi ocupada), 5 são naturais de estados produtores Por isso, não se espantem se a apreciação da questão dos royalties pelo STF for definida muito mais pela sonoridade dos sotaques do que propriamente por razões de direito. Afinal, ninguém gosta de ser havido como traidor em sua própria terra natal.

*O autor é Procurador do Município de Curitiba

* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

SABER DIREITO

Clóvis Beviláqua

*Roberto Victor
Pereira Ribeiro

Nascido em Viçosa, Estado do Ceará, no dia 04 de outubro de 1859, o inolvidável Clóvis Beviláqua foi um dos maiores ícones deste país tupiniquim. Clóvis foi jurista, magistrado, jornalista, professor, historiador, filósofo, crítico e escritor polígrafo. Reconhecidamente um homem notável para os seus dias, sua fama rendeu-lhe bons frutos até em plagas exteriores.
Viveu parte da infância na terra de seus pais, onde aprendeu as primeiras letras. Em seguida, Clóvis empreendeu viagem para terminar seus estudos ginasiais em Sobral, e depois em Fortaleza, onde estudou no ilustre sodalício Liceu do Ceará.
Nesta época, o ínclito mancebo, iniciava a sua vida literária fundando, juntamente com o poeta Paula Ney e com Silva Jardim, o jornal Laborum Literarium.
Clóvis ainda laborou na redação dos seguintes jornais: Vigílias Literárias, jornal Ideia Nova, jornal República, e nos folhetos Escapelo e Estenógrafo.
Formou-se em Direito, pela Faculdade de Recife, onde recolheu fortes estudos sobre Kant, Hegel e Ihering. Na sua formatura, em 1882, foi escolhido por aclamação o Orador oficial da turma.
Estando com 23 anos de idade, e formado, Clóvis retornou ao Ceará onde residiu por pouco tempo, saindo para iniciar sua vida profissional como Promotor de Justiça da Comarca de Alcântara, Estado do Maranhão, em 1883.
Dois anos depois, Clóvis, retorna a Recife, juntamente com sua esposa e seu sogro. Em Recife, Clóvis foi nomeado bibliotecário da Faculdade, ocupando esse cargo por cinco anos. Ainda neste período, Clóvis desabrocha para as letras jurídicas, estreando seus dois livros: A Filosofia Positiva no Brasil em 1884 e Estudos de Direito e Economia Política, em 1886.
Em 1889, Beviláqua foi aprovado em primeiro lugar no concurso público para professor de Filosofia da Faculdade de Direito de Recife. Sua aprovação veio com louvor após a apresentação de seu trabalho O Conceito Antigo e Moderno da Metafísica.
Neste ínterim, o jovem mestre assumiria a cadeira de Filosofia. Mas, após alguns meses, sua situação se tornou desconfortável, devido a várias denúncias de que ele era republicano e atentava contra a figura de Dom Pedro II. Essas notícias chegaram à corte imperial no Rio de Janeiro, mas não criaram força. Mesmo assim o Imperador Pedro II tomou ciência do fato, e depois de demorada análise do perfil de Beviláqua, ordenou que este continuasse seu mister na Faculdade de Filosofia.
Como mestre, Clóvis produziu uma série de obras e artigos jurídicos que tomaram corpo e se tornaram conhecidos em todo o país. Suas obras mais destacadas foram: Épocas e individualidades e Teoria Geral do Direito Civil.
Entusiasmado com a República que surgia há pouco tempo, Clóvis dedicou-se a elaborar a Constituição do Estado do Ceará, em 1892, sendo a primeira do Estado.
Foi fundador da Academia Cearense de Letras, em 1894, e também da Academia Brasileira de Letras, em 1897, tendo como patrono de sua cadeira, o ilustre Franklin Távora.
Em março de 1900 termina sua grande obra a pedido do Ministro da Justiça Epitácio Pessoa, do Governo de Campos Sales. Trata-se do Código Civil Brasileiro.
Enfrentou grande crítica de seu adversário na época, o outro grande jurista Rui Barbosa, que não aceitava ter perdido a primazia de elaborar o Código Civil.
Porém, em 1916, ocasião em que foi sancionado o Código Civil Brasileiro, o próprio Águia de Haia, chamou seu antigo adversário de o maior de nossos juristas vivos.
No sombrio dia 26 de julho de 1944, no Estado do Rio de Janeiro, o mundo perdeu o talento do homem Clóvis Beviláqua.

* O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito

* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

A CONDUTA E O DIREITO PENAL

A passagem pela porta detectora e a revista pessoal!

Jônatas Pirkiel

Na quinta-feira passada, por ocasião da sessão da Primeira Câmara Criminal, do nosso Tribunal de Justiça, mais uma vez, a questão da obrigatoriedade do advogado passar pela porta detectora de metais, foi motivo para o exercício necessário do discernimento de desembargadores, advogados e policiais militares envolvidos no evento, que só não tomou proporções maiores dada a forma educada e inteligente com que o presidente daquela Câmara, Desembargador Telmo Cheren, com o apoio dos demais desembargadores resolveu o caso…
Está situação a meu ver, que tão somente representa, antes mesmo da segurança que possa oferecer aos ambientes de trabalho, o medo que as pessoas vão tendo uma das outras. A ponto do próprio Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante em relação aos colegas advogados do Estado de São Paulo, entender que não só a obrigação do advogado passar pela porta detectora, mas a própria revista pessoal no advogado, quando ocorrer sinal de presença de metal (até se o advogado tiver prótese na perna) são legais. Eu particularmente acho isto uma aberração, mas infelizmente até o presente momento o fato não foi submetido ao Supremo Tribunal, como ofensa à liberdade e ao exercício da advocacia.
Tomo a liberdade de transcrever o entendimento do STJ sobre o assunto, no HC em que foi relator o Ministro Gilmar Mendes, ainda no ano de 2004:
….A 2ª. Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que denegara igual medida, em que se pretendia a dispensa de revista pessoal do paciente, advogado, para ingresso nos fóruns do Estado de São Paulo. Insistia o impetrante, com base no art. 5º, caput, II, III, XIV, XV, XXXV, XLI, LIV, LVII, LXVIII, da CF, na tese de que: a) o Provimento 811/2003, do tribunal de justiça daquele Estado, que determinara a instalação de detector de metal na entrada do tribunal, seria inconstitucional; b) a submissão pública de revista pessoal de advogado e de seus pertences seria humilhante, inconstitucional e ilegal, por estar comprometendo a prerrogativa do sigilo da classe, protegida pelo art. 7º, II, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB); c) a referida norma seria discriminatória, tendo em conta a dispensa da revista dos magistrados e membros do Ministério Público. Entendeu-se que não havia constrangimento a ser sanado, uma vez que a prerrogativa que os advogados têm de ingressarem livremente nas repartições judiciais não seria absoluta, a ponto de dispensá-los dos procedimentos voltados à manutenção da segurança nessas repartições. Considerou-se, também, que o mencionado Provimento é legal e constitucional, visto que não revela conteúdo discriminatório, pois se dirige a todas as pessoas, de forma indistinta. Ressaltou-se, por fim, que o ato impugnado está consubstanciado na proporcionalidade do exercício do poder de polícia como medida de segurança do referido tribunal.
HC 84270/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 24.8.2004. (HC-84270) – 2ª. TURMA – STJ…

* O autor é advogado criminalista (Jônataspirkiel@terra.com.br)


* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

PAINEL JURÍDICO

Palestra
No dia 14 de março, às 09h, o Marins Bertoldi Advogados Associados, de Curitiba, promove palestra com o tema: Alíquota única de 4% de ICMS nas operações interestaduais com produtos importados: aspectos jurídicos, visando esclarecer o empresariado acerca da nova sistemática adotada para os produtos importados posteriormente revendidos a outros estados da federação. Informações pelo telefone (41) 3021 2101.

Livro
O jurista paranaense Alaor Leite lança no dia 14 de março, no Museu Oscar Niemeyer, o livro Dúvida e erro sobre a proibição no Direito Penal – A atuação nos limites entre o permitido e o proibido, publicado pela Editora Atlas. A obra é fruto da dissertação de mestrado de Leite, concluída na Universidade Ludwig-Maximilian, de  Munique, Alemanha, sob a orientação do professor Claus Roxin

Magistratura
O UNICURITIBA aderiu ao projeto da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) e passará a ofertar, no segundo semestre de 2013, no Curso de Direito, a disciplina Poder Judiciário – Magistratura: vocação e desafio. A informação é do professor José Mario Tafuri, coordenador do curso de Direito do UNICURITIBA. O conteúdo será ministrado em um curso de extensão com carga horária de aproximadamente 50 horas. 

Dois pais
O TJ do Paraná aceitou pedido de adoção de um pai socioafetivo e, ao mesmo tempo, manteve o nome do pai biológico no registro civil do adotado. Agora, o adolescente terá o nome de dois pais no registro de nascimento, além do nome da mãe.

Anotação
O empregador não pode anotar na carteira de trabalho de seu empregado informações sobre licenças médicas, pois isso expõe a intimidade do funcionário e pode prejudicá-lo na obtenção de um novo emprego. O entendimento é da 7ª Turma do TST.

Precatórios
Uma transportadora de Cambé foi a segunda empresa do Paraná, e do Brasil, a conseguir deferimento do pagamento de 75% da dívida de ICMS com precatórios, em apenas dois meses. O prazo para o cumprimento da determinação legal havia sido estabelecido em cinco anos. O pedido de pagamento foi feito pelo escritório Premebida Advogados Associados, conforme legislação estadual.

Furto
Um banco deve indenizar por danos morais e materiais uma cliente que teve cheques furtados durante envio de talão pelos Correios. A decisão é da 5ª Turma do TRF da 1ª Região.

* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

DIREITO SUMULAR

Súmula n. 474 do STJ – A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.

* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

DOUTRINA
Decorre inequívoco do sistema normativo vigente, portanto, a possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica em se tratando de crime ambiental, e nem por isso a Lei 9.605/98 tratou de dispor das penas aplicáveis às pessoas jurídicas (art. 21); das penas restritivas de direitos aplicáveis às pessoas jurídicas (art. 22); da pena de prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica (art.23); da desconsideração da pessoa jurídica (art. 4°); e da liquidação da pessoa jurídica (art. 24). Tudo a descortinar, como se vê, a opção política do legislador ordinário, em absoluta conformidade com o texto constitucional. Sem esquecer a relutância de alguns em relação à matéria, hoje é seguro afirmar a compreensão quase unânime a respeito da possibilidade de se instaurar persecução penal contra o ente jurídico, e se impor sanção penal nas hipóteses em que se revelar imperiosa a condenação.
Trecho do livro Crimes Ambientais – 2° edição – de Renato Marcão, páginas 154/55. Mancuso, páginas 244/45. São Paulo: Saraiva, 2013.

LIVROS DA SEMANA

Segundo o autor, seu “Tratado de Direito Penal” surgiu despretensiosamente, apenas como mais uma alternativa bibliográfica. Hoje aparece como obra de referência para todo operador ou estudioso do direito penal, tendo a linguagem clara e objetiva como ponto de destaque. A proximidade do autor com o direito europeu, em especial o espanhol, traz a seus leitores o que há de mais moderno na ciência criminal. Assim, a obra se torna de leitura obrigatória para profissionais como juízes, promotores, advogados, e, inclusive legisladores, que terão fonte segura para fundamentar as alterações na legislação penal. O volume 1 trata da parte geral do direito penal, e está atualizado pela Lei n. 12.650/2012, que trata da prescrição nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, e Lei n. 12.694/2012, que dispõe sobre o confisco – perda em favor da União – do produto ou proveito do crime.

O volume 5 trata da parte especial, dos crimes contra a administração publica e dos crimes praticados por prefeitos.

Cezar Roberto Bitencourt — Tratado de Direito Penal – Vol. 1, e Vol. 5 — Editora Saraiva, São Paulo 2013

* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
roney@jornaldoestado.com.br