DIREITO E POLITICA
Mais perveso que o diabo
*Carlos Augusto Vieira da Costa
Nem mesmo nas mais tenebrosas obras de ficção o homem ousou ir tão longe. Matar crianças com tiros na cabeça era coisa que sequer era dado imaginar, até que Wellington Menezes Oliveira invadiu a escola Tasso da Silveira, em Realengo, Rio de Janeiro, e disparou 66 vezes contra adolescentes indefesos, mirando sempre na cabeça ou no tórax. Não é preciso fazer pesquisa para saber que nunca houve nada parecido no Brasil. O mais próximo foi o episódio conhecido como “Chacina da Candelária”, ocorrida em meados de 1993, quando seis menores foram mortos a tiros enquanto dormiam, em frente a Igreja da Candelária, por integrantes de um grupo de extermínio. Ambos os fatos são trágicos, mas o massacre de Realengo revela um lado ainda mais obscuro da alma humana, pois lhe faltou motivos, por mais mesquinhos que fossem, e aconteceu dentro de uma escola pública, espaço conceitualmente seguro, onde os pais deixam o seus filhos sob a proteção do Estado para aprenderem e se desenvolverem. O que fazer agora? O Congresso Nacional já tratou de retomar a discussão sobre o desarmamento, encerrada em outubro de 2005, quando o eleitor, pelo voto direto, decidiu pela revogação do artigo 35 do Estatuto do Desarmamento, que proibia a comercialização de armas de fogo e munição em todo o território nacional. Mas será que se o resultado do referendo popular tivesse sido outro, o massacre de Realengo poderia ter sido evitado? Não há como saber, embora a proibição da venda de armas e munições talvez tivesse imposto maiores dificuldades para que Wellington tivesse acesso não apenas ao revolver 38 utilizado na sua ação maluca, mas principalmente à quantidade de munição utilizada no massacre. A verdade, contudo, é que parece ser difícil evitar ações desse tipo, praticada por psicopatas, sem qualquer motivo. E é exatamente isto que nos deixa perplexos, pois revela que, por mais que façamos, estaremos sempre a mercê da natureza humana, que desde a manhã do dia 7 de abril de 2011 nos revelou que podemos ser ainda mais perversos que o próprio diabo.
Carlos Augusto Vieira da Costa Procurador do Município de Curitiba
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Injusta situação
*Roberto Victor Pereira Ribeiro
Já pensou em adquirir um imóvel, começar a fazer devaneios sobre projetos futuros, pensar em usufruir da melhor maneira aquele bendito imóvel que deu tanto trabalho para quitar, começar a fazer melhorias, deixando da forma que sonhava, e, de repente, descobrir que esse imóvel encontra-se dentro de uma área decretada como utilidade pública. E agora? Faz-se mister comentar que área de utilidade pública, é decretada como um espaço destinado a servir a população daquelas plagas e, portanto, sempre o interesse público suplantará o particular. Esse fato é completamente legal e perfeitamente jurídico. O decreto expropriatório tem força de verdadeira ação de desapropriação e gera efeitos de caráter irredutível. Desta ação não cabe impugnação. Você não pode negar o seu imóvel ao coletivo. Em síntese, você não pode dizer que não vai ceder. O mais chato dessa situação, é a justa indenização. O artigo 5º, XXIV, da Constituição Federal preconiza o direito a justa indenização de imóvel desapropriado para uso da coletividade. No entanto, tal direito é vilipendiado desde sua raiz constitucional. Ao receber a notícia da desapropriação, o proprietário já vislumbra automaticamente uma considerável desvalorização do bem. Nota-se que essa desvalorização é gerada pelo mesmo órgão que obtém o decreto expropriatório. Com o decreto em mão, o órgão interessado avalia o imóvel com preço bem aquém da realidade, pois assim a justa indenização será em cima da avaliação. Outro retrato que se assiste é em relação à tributação do imóvel, que mesmo depois da queda de valor, continua a ser o mesmo valor de IPTU. Isto é, o proprietário vai continuar pagando IPTU em cima do preço anterior da avaliação. Enquanto permanece com o imóvel, o proprietário recolhe ao erário tributo referente ao verdadeiro valor de mercado do imóvel. Concordemos que essa situação é injusta! Pergunta-se: e o dinheiro da justa indenização? Outra dor de cabeça. Se o proprietário não negociar diretamente com o órgão o valor a ser recebido, terá que esperar seu pagamento por meio de precatório (título do poder público) e esperar na fila de pagamento depois da dotação orçamentária. Se não há direito de negar a cessão do imóvel para o poder público, o mesmo não ocorre com o preço da avaliação que pode sim ser impugnado pelo proprietário consoante garantia exposta no art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41.
* O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito
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A Conduta e o Direito Penal
O Sete de Abril, no Brasil!
A última quinta-feira, 08 de abril de 2011, ficará marcada na nossa história, quando o Brasil ingressa no rol dos países do mundo com o acontecimento do primeiro crime em série, que matou onze crianças, sendo dez meninas, e deixou mais doze feridas, sendo dez delas meninas. O crime aconteceu numa escola municipal do bairro do Realengo, na cidade do Rio de Janeiro, quando um ex-aluno da escola, entre na escola, munido de dois revólveres e passa a atirar contra as crianças. Não fosse a ação heróica de um simples sargento da Polícia Militar, que ingressou na escola e atirou contra o criminoso, as conseqüências seriam ainda maiores. Aproveito o caso, pois sobre este tema já falamos aqui, algumas vezes, porém em situações que aconteceram nos Estados Unidos, para procurar entender porque estes tipos de crimes acontecem. Não vamos confundir este tipo de crime com os conhecidos como serial killer, também outra forma de loucura. Penso, como já disse nos casos anteriores, acontecidos nos Estados Unidos, que são condutas humanas que não tem explicação, nem mesmo sob o campo da psiquiatria forense, pois não poderíamos encontram nenhuma razão para este tipo de atitude. Trata-se na realidade de pura doença mental, do psicótico, que infelizmente se manifesta, no tempo e lugar, em que ninguém tem a mínina condição de evitar o desastre. Quando muito, como no caso da participação do sargento Márcio Alexandre Alves, pode-se apenas impedir que o louco, neste caso de apenas 24 anos, continue o crime. Pode-se, de maneira errônea, que muitos procurem associar este tipo de conduta humana a fatores religiosos, ou mesmo de situações de violência vivida pelo doente quando criança, até por ser portador de uma doença incurável, que possa culpar o mundo. Ainda, se tivesse qualquer relação direta com uma etnia ou país, entender-se como um ato terrorista. Tudo que se ouviu, na imprensa escrita ou falada, serve muito mais para estimular os preconceitos contra religiões ou raças. Na verdade, estas excepcionalidades na conduta das pessoas, são aberrações da natureza humana e que trazem dores e sofrimentos, porém muito pouca expectativa de criar mecanismos para evitá-las. É loucura pura, que devemos tão somente lamentar que isto também tenha ocorrido aqui em nosso país.
Jônatas Pirkiel, advogado ([email protected])
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O Direito e a Geração Y *Evaldo Pedroso de Paula e Silva e William Sussumu Takata
Não há como negar que estamos vivendo em meio a uma notória e irreversível revolução. Há acerca de 10 anos a sociedade começou a conviver com uma nova visão, jovens profissionais, bem informados, questionadores e com alto poder aquisitivo desafiam com o auxilio da tecnologia os paradigmas sociais pré-concebidos com o objetivo de expressar livremente o pensamento. Reflexo das gerações pós-guerra, os quais se rebelavam contra o sistema no intuito de conquistar o direito de ser jovem por meio de uma mentalidade libertária, a fim se adequar dentro de determinados grupos sociais ou mesmo viver um estilo hedonista, os jovens dos anos 60 a 80 promoveram o término da repressão paterno/social com a valorização de sua individualidade. Como resultado desta geração que priorizava a liberdade e a competitividade, temos nos anos 90 a formação de uma juventude global com amplo acesso a informação onde uma infinidade de assuntos podem ser acompanhados ao mesmo tempo, o que permitiu transcender as fronteiras e possibilitou a interação entre as pessoas. Atualmente, é quase orgânica a relação entre a diversidade de conhecimento promovida pelos meios de comunicação e a geração conhecida como Y (do anglicanismo Young), a qual muito mais do que se identificar com determinados grupos sociais, buscam expressar suas opiniões em um verdadeiro pluralismo cultural. Mas como esta geração irá influenciar o Direito ? No caso das ciências jurídicas, essa mudança comportamental não se restringe apenas aos operadores do direito que, além de aprender a lidar com as novas tecnologias do processo eletrônico e a legislação pertinente como a Lei 11.419/2006, terão que entender os anseios da nova geração exigente e com prévio conhecimento sobre uma gama enorme de assuntos. Este novo cliente não irá se satisfazer com a simples informação que determinado processo está com o juiz para apreciação pois, tal fato será facilmente verificado pelo próprio interessado, por meio da internet, sem necessária intervenção do advogado. A nova geração é mais pragmática e realista, acostumada com a informação e com o acesso aos recursos da tecnologia, não deseja perder tempo com reuniões improdutivas e discussões intermináveis quando tudo pode ser resolvido por uma simples videocoferência pela internet, como por exemplo; via skype, software de comunicação instantânea. Os escritórios terão que se valer dos novos recursos e da possibilidade de acesso remoto aos programas gerenciais permitindo que os advogados atuem em casa e nos finais de semana pois, para o cliente do futuro, não um horário determinado se trabalhar. Com a formação de uma consciência quase coletiva, o cliente terá acesso ao jargão jurídico, ao teor das petições e das decisões, influenciando a estratégia a ser adotada pelos advogados na condução do seu processo o que obriga o operador do direito, a se superar, buscando novos conhecimentos e tecnologias como: a certificação digital, transferência de arquivos, utilização das mídias digitais, novas formas de comunicação, incluindo aí, as redes sociais. Mister ressaltar que a utilização de escritórios correspondentes unicamente com o intuito de se obter cópia de processos provavelmente reduzir, devido à disponibilização nos sistemas informatizados dos autos digitalizados. A juventude conhecida como Geração Y representa uma nova linguagem comportamental que influenciará diretamente o modo de administração dos escritórios de advocacia ou quais deixarão de ser meros condutores de processo para serem verdadeiros gestores do conhecimento, devendo o novo profissional estar preparado para orientar seus clientes na realização de transações comerciais no mundo virtual. Para concluir, nada melhor que citar as palavras do ilustre mestre paranaense René Ariel Dotti, para quem; nos dias correntes, é a internet a grande diva das intercomunicações escritas e visuais. A tela do computador é uma espécie de Oráculo de Delfos a lembrar o cenário de curiosidade e expectativa quando, no templo de Apolo, os mortais consultavam os deuses que respondiam através da profetisa. A internet é a sacerdotisa moderna que esclarece dúvidas e acessa a jurisprudência, além de nos conduzir para os assuntos, as imagens e os lugares mais diversos e longínquos do mundo (DOTTI, René Ariel. Breviário forense. 2. Ed. Curitiba: Juruá, 2008. p 87).
* Evaldo Pedroso de Paula e Silva é advogado, mestrando em Direito Econômico na PUC/PR, e mestrando em Direitos Fundamentais na Unibrasil, professor na Facear. William Sussumu Takata é advogado, especialista em Tecnologia da Informação.
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Excesso A 19ª Câmara Cível do TJ do Rio de Janeiro condenou o estado a indenizar em 15 mil reais um homem que ficou preso por mais sete meses, após ter cumprido integralmente sua pena
Competência I O STJ não tem competência para julgar originariamente Ação Popular contra ato de ministro de Estado. O entendimento é do ministro Castro Meira, do STJ.
Competência II O CNJ tem competência para fiscalizar apenas os atos administrativos, financeiros e disciplinares do Poder Judiciário e seus serviços auxiliares, e não os atos jurisdicionais. O entendimento é do Plenário do STF.
Prevalência O acordo coletivo de trabalho prevalece sobre a convenção coletiva, caso fixe condições mais favoráveis ao trabalhador. O entendimento é da 6ª TST.
Trote O TRF da 1ª Região manteve a expulsão de aluno universitário que aplicou trote violento em calouro. Segundo o relator do caso, a penalidade tem índole punitivo-pedagógica e pretende diminuir a ocorrência desse tipo de conduta.
Sem interesse Não há interesse jurídico que justifique a atuação da OAB em uma ação de indenização por danos morais na qual advogado associado figura como réu. O entendimento é do ministro Massami Uyeda, do STJ.
Instabilidade Dirigente sindical não tem estabilidade indenizada se a empresa foi extinta durante a vigência do seu mandato. O entendimento é da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST.
Vale A 1ª Seção do STJ decidiu que o vale-transporte pago em dinheiro é isento de contribuição previdenciária.
Vínculo A descoberta de um segundo emprego, anotado na carteira de trabalho do empregado, no mesmo período em que a justiça reconheceu a existência de vínculo empregatício com outra empresa, não é suficiente para embasar ação rescisória com objetivo de anular esse vínculo.
Gestão legal Acontece em Curitiba, nos dias 14 e 15 de abril, na Universidade Positivo, Conferência Internacional em Gestão Legal Inscrições e informações: www.gestaolegal.ineja.com.br – Telefone: (41) 3023-4141
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DOUTRINA O segurador que, ocorrendo o sinistro, vier a pagar a indenização, sub-rogar-se-á nos limites do seu valor, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Não haverá sub-rogação se o dano foi causado, salvo dolo, pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos e afins. Evita-se que a sub-rogação venha inutilizar a vantagem do seguro para o segurado, pois o dano, em razão da ação regressiva do segurador, iria recair sobre pessoa da família do segurado, salvo se esta agiu dolosamente.. Trecho do livro Lições de Direito Empresarial, de Maria Helena Diniz, página 248. São Paulo: Saraiva, 2011.
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JURISPRUDÊNCIA Pagar gratificação diferenciada a servidores que executam as mesmas tarefas fere o princípio da isonomia Caracteriza-se violação ao princípio da isonomia, quando servidores (motoristas) do mesmo órgão público, que exercem as mesmas tarefas e ocupam idêntico cargo, recebem a gratificação TIDE de forma diferenciada (desigual). Não se pode confundir ato discricionário com ato arbitrário e abusivo. Privilegiar alguns em detrimento de outros, não encontra suporte, sob a alegação de poder discricionário. Decisão da2ª Câmara Cível do TJ/PR. AC n. 0709387-2 (fonte TJ/PR).
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DIREITO SUMULAR Súmula nº 444 do STJ – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
LIVROS DA SEMANA
“Trata-se de um exame corajoso e aprofundado sobre a problemática da incorporação dos tratados internacionais sobre direitos humanos ao sistema constitucional brasileiro. O assunto é delicado e complexo. Envolve elementos de direito internacional, bem como de direito público nacional, motivo por que exige conhecimentos amplos acerca desses ramos do direito. Por outro lado, inscreve-se num campo onde fervilha o idealismo nem sempre racional, quando merece uma análise sem paixão, mas lógica e objetiva. Estes dois aspectos foram bem enfrentados pelo autor e sua obra, que, assim, constitui uma peça de nível científico. Certamente, traz uma importante contribuição para o tema. Suas conclusões são seguras, apoiadas em fontes seguras, bem fundamentadas, merecendo respeito e ponderação. Marco Antonio Corrêa Monteiro — Tratados Internacionais de Direitos Humanos e Direito Interno — Editora Saraiva, São Paulo 2011
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O livro apresenta os aspectos técnicos, jurídicos e econômicos do direito securitário no Brasil, que representa importante contribuição aos profissionais e estudiosos do seguro e do resseguro. Revela ainda a visão especializada de profissionais ligados às diversas disciplinas que integram o estudo e o desenvolvimento destes dois importantes segmentos. Débora Schalch, Angélica Carlini — Seguros e Resseguros — Editora Saraiva, São Paulo 2011
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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA [email protected]
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