DIREITO E POLITICA

Lições de Machado

Carlos Augusto Vieira da Costa

No auge da polêmica provocada pela revelação do encontro entre Lula e Gilmar Mendes, no escritório de Nelson Jobim, o Ministro Marco Aurélio Mello declarou publicamente que entende ser legítima a pretensão de Lula de tentar adiar o julgamento do processo do mensalão para depois das eleições municipais. Afinal, Lula, hoje um cidadão comum, tem interesses políticos e partidários no pleito de outubro próximo, e uma eventual condenação dos implicados no rumoroso processo tem potencial para provocar sérios danos nas pretensões eleitorais do PT.
Pouco depois, Eliane Catanhêde, uma respeitada articulista do jornal “Folha de São Paulo”, escreveu um artigo lamentando o fato do julgamento do mensalão poder acontecer tão perto das eleições.
Ambas as opiniões representam uma quebra no paradigma ético que vinha até então norteando as discussões em torno do caso, como se julgar a questão antes das eleições fosse um imperativo para o resgate da moralidade nacional.

De minha parte, fecho com Mello e Catanhêde. Não conheço os autos do processo, nem tampouco dependo do seu resultado. Mas acredito que será um julgamento “justo”, até onde é possível alcançar a justiça na vida, pois o direito de defesa foi amplamente exercitado, da mesma forma que ao Ministério Público Federal foram dadas todas as condições para formulação da acusação. Vale também lembrar que o STF é formado por 11 Ministros, e que eventuais parcialidades de lado a lado deverão ser neutralizadas pela maioria do colegiado.
Todavia, o que está em questão não é o julgamento nem o seu resultado, mas sim o momento da sua realização. A denúncia do mensalão foi oferecida em abril de 2006, ou seja, há mais de 6 anos, o que, naturalmente, aumenta o anseio pela sua resolução.
Mas por que marcar o julgamento justamente para agosto de 2012, às vésperas das eleições? Por que não antes? Por que não depois? Esta é a questão. Em outubro de 2012 o eleitorado irá escolher 5.565 prefeitos e cerca de 59.000 vereadores, que responderão não apenas para administração municipal, mas também representarão um poderoso esquema eleitoral para 2014.
Portanto, a escolha destes representantes deveria ser pautada sobretudo pelo apelo eleitoral do seus pretendentes dentro do panorama político de cada localidade, de modo a significar uma maior legitimidade dos escolhidos.
Porém, quando um fato ocorrido há mais de 7 anos passa a ser um dos principais argumentos para uma eleição, torna-se grande a possibilidade do seu resultado ser afetado por circunstâncias e critérios alheios aos interesses locais.
Mas o que fazer, então? Nada, pois o que quer que se faça parecerá manobra. O que resta é torcer, cada um por seu lado, pelas circunstâncias e imprevistos, pois como bem disse Machado em “Esaú e Jacó”: “Conte com as circunstâncias que também são fadas. Conte mais com o imprevisto. O imprevisto é uma espécie de deus avulso ao qual é preciso dar algumas ações de graças, pois pode ser voto decisivo na assembléia dos acontecimentos”.

Carlos Augusto Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba

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SABER DIREITO

Sistema penitenciário
 

*Roberto Victor Pereira Ribeiro

Alexandre Lacassagne, no passado, já asseverava: “A sociedade tem os criminosos que merece”.
Tal ensinamento não deve ser esquecido, muito menos rejeitado.
Devemos enxergar o quanto antes que o sistema penitenciário exerce um papel importante na melhoria ou na degeneração da sociedade como um todo, como um elemento universal.
Não é de hoje que assistimos a máxima de que quando o regime carcerário não funciona ou não obtém o seu fim pretendido, qual seja, recuperar os que cometeram infração, cria-se um cenário aterrorizante que prevê cenas de fugas, rebeliões, articulações organizadas de criminosos, entre outras moléstias sociais.
Faz-se mister visitar uma carceragem para conhecer as condições desumanas onde vivem os presidiários brasileiros. O quadro que se vislumbra é repleto de situações nefastas como: superlotação, violência por qualquer motivo, condições sanitárias horrendas com exposição de sujeiras e excrementos. Verdadeiramente um caos.
Pensar neste quadro e o quanto o mesmo não auxilia na ressocialização dos presos, faz com que paremos para refletir a máxima de Beccaria: “Os países e os séculos em que se puseram em prática os tormentos mais atrozes, são igualmente aqueles em que se praticaram os crimes mais horrendos”. Será que não devemos observar com mais dedicação o regime prisional de nosso País? Urge uma providência imediata, sob pena de amanhã, talvez bem próximo, os que cumpriram suas penas retornem ao convívio social como verdadeiros pós-doutores do crime, fazendo dessa “formação” presidiária uma verdadeira carnificina social, aumentando, ainda mais, os desatinos que a sociedade brasileira atravessa. Hoje não podemos ir à esquina depois das 20:00 horas.
Estudos demonstram que sete em cada dez presos que deixam o cárcere retornam imediatamente ao submundo do crime. Será que não há algo errado?
A Constituição Federal e a Lei de Execução Penal são ideais no papel, mas na prática são afrontadas e lesadas diuturnamente.
No passado ainda imperial, Dom Pedro II editou o seguinte decreto: “Em caso nenhum possa alguém ser lançado em segredo, em masmorra estreita, escura ou infecta, pois que a prisão deve só servir para guardar as pessoas e nunca para adoecê-las e flagelá-las; ficando para sempre abolido o uso de correntes, algemas, grilhões e outros quaisquer ferros inventados para martirizar o homem”. O direito do presidiário é descumprido desde antes do advento da República, que hoje traz em sua Constituição Federal como fundamento republicano o respeito incondicional à dignidade da pessoa humana.
Atualmente no Brasil há cerca de meio milhão de presos, número este que só é menor quando comparado ao dos Estados Unidos, da China e da Rússia.
Comungamos com o pensamento de Luiz Flávio Borges D’Urso: “Uma política penitenciária mais eficaz – que trate o apenado com um mínimo grau de civilidade – contribuirá para modificar os paradigmas do sistema carcerário, com resultados positivos.
Sempre hasteando o pensamento pitagórico de que “educando não será necessário punir”.

* O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito

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A CONDUTA E O DEREITO PENAL

Mais uma vez… um crime bárbaro

*Jônatas Pirkiel

Não é a primeira vez, nem será a última, que nos deparamos com a prática de um crime bárbaro. E não decorrente da criminalizada reinante em nossa sociedade, mas de dá dentro dos lares das famílias brasileiras.
Neste caso, a principal suspeita, que foi presa preventivamente, era a própria mulher do empresário da empresa de alimentos Yoki que acabou confessando o crime em depoimento no Departamento no Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa, em São Paulo, afirmando …que atirou no marido dentro do apartamento deles e o levou para o quarto da empregada, onde esquartejou o corpo. Ela também afirmou ter feito tudo sozinha: matou o marido, organizou o transporte do corpo e deixou pedaços do corpo em sacos plásticos em uma estrada de Cotia….
Segundo o depoimento, a autora do homicídio, no dia 19 de maio, às 18h35, chegou em casa com a filha de um ano no colo, ao lado de Marcos e da babá, que foi dispensada em seguida. Logo depois, às 19h, Marcos desceu até a portaria para pegar uma pizza e foi visto pela última vez. No dia seguinte, a mulher do empresário saiu sozinha, às 11h30, levando três malas com rodinhas. Ela voltou às 23h50, sem as malas… Antes de assumir o crime, a polícia já tinha a mulher como principal suspeita. Ela era exímia atiradora, eles dois faziam curso de tiro e ele colecionava armas, revelou Jorge Carrasco, diretor do Departamento de Homicídios – SP. No mesmo dia em que foi presa, entregou três armas para a guarda municipal, para que fossem destruídas. Uma delas, do mesmo calibre que matou o empresário.
Crime como este, chamados de passionais, sempre são realizados com requinte de frieza e barbárie. Neste caso, ainda outras detalhes deverão ser revelados, pois aparentemente não haveria outros motivos senão a suspeita de que o empresário tinha outra relação extra-conjugal, o que teria levado a mulher a contratar os trabalhos de um investigar particular para acompanhar os passos do marido.
São crimes que ocorrem em razão da complexidade da conduta humana, influenciada em razão das circunstâncias e do meio social em que a pessoa vive. Daí, porque as reações humanas diante de uma situação de desconforto, desagrado, angústia, violência, quando não determinada por desequilíbrio mental, são sempre imprevisíveis e, não raras vezes, indecifráveis.

* O autor é advogado criminalista ([email protected])

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DIREITO EMPRESARIAL E CIDADANIA

A desconsideração da personalidade jurídica na justiça do trabalho

Esta coluna tem compromisso com os 08 Objetivos para o Desenvolvimento do Milênio.

*Luiz Artur da Silveira Dias

Para abordar a relação entre o instituto da desconsideração da personalidade jurídica e a sua aplicação na justiça do trabalho, no diálogo com o empreendedorismo, é necessária uma breve conversa sobre o conceito de Personalidade Jurídica, pois a empresa é o objeto central deste tema.
A criação da pessoa jurídica esta intimamente relacionada com o desenvolvimento social, isso porque esse instituto materializa o caráter empreendedor das pessoas, em virtude da segurança jurídica que ela proporciona, criando um ambiente propicio ao investimento. A pessoa jurídica surgiu de uma necessidade de proteger o patrimônio pessoal dos sócios e é conceituada, de maneira geral, como uma construção técnica que visa à criação de um ente capaz de responder por seus atos perante o judiciário, tendo a empresa o seu próprio patrimônio que será o responsável por futuras responsabilizações.
Ocorre que muitos se utilizavam de forma fraudulenta desta “proteção” criada pelo legislador, quando então se fez necessária a criação de outra ferramenta que buscasse coibir a sua má utilização. Surge então, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, também conhecida como disregard doctrine, caracterizando-se pela possibilidade dada ao magistrado de desfazer aquela proteção conferida ao patrimônio dos sócios, dando aos credores a possibilidade de “entrarem” no patrimônio pessoal das pessoas que compõem a sociedade. Esse instituto surgiu notadamente de uma criação doutrinaria do direito inglês e norte americano. No Brasil, o jurista Rubens Requião foi o seu precursor, já na década de 60, momento este em que ainda não havia legislação pátria sobre o tema. No entanto, foi só no ano de 1990, com a lei 8.078, conhecida como o Código de Defesa e Proteção do Consumidor que o tema debutou em nosso ordenamento. O referido código, em seu artigo 28 e no parágrafo 5º do mesmo artigo, dá à possibilidade ao juiz de desconsiderar a pessoa jurídica da sociedade e com isso “invadir” os bens dos sócios.
Na doutrina, existem duas teorias que tratam do tema da desconsideração da personalidade jurídica. Uma delas, conhecida como teoria Maior ou Clássica, que estabelece para a desconsideração da personalidade a comprovação de desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. Do outro lado temos a teoria menor, que defende a desconsideração com a simples comprovação de prejuízo ao credor. O tema, na justiça do trabalho, muitas vezes é aplicado de forma equivocada pelos magistrados trabalhistas, isto porque, muitos se baseiam no parágrafo 2º do Artigo 2º da CLT, bem como no artigo 28 do CDC para fundamentar as suas decisões. Aqui reside, a meu ver, o problema da aplicação deste instituto na justiça do trabalhista, pois, tanto a CLT como o CDC, possuem inspiração na teoria menor desconsideração, que não apresenta critérios tangíveis de aferição. Atrai, assim, insegurança jurídica ao investidor empregador, desestimulando com isso o investimento e o empreendedorismo. Outro ponto importante, é que a aplicação da teoria menor homenageia aqueles que não obedecem a lei, em detrimento de outros que as cumprem e mesmo assim são punidos com a invasão de seu patrimônio pessoal.
Com a promulgação do código civil de 2002, a aplicação por analogia do artigo 28 do CDC na justiça do trabalho não é mais justificável, uma vez que, o referido código, trata do tema em seu artigo 50, e o faz de maneira coerente, com influência da teoria maior da desconsideração, nos tipificando que só será permitida a desconsideração, nos casos em que se caracterizar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. É certo que antes da edição do código civil poderia ser defensável a influência da teoria menor, via artigo 28 do CDC, uma vez que era a única norma que tratava do tema e que tinha em sua essência a referida teoria.
Assim, após a entrada em vigor do art. 50 do CC, e diante da inexistência de regra especial sobre o tema na legislação trabalhista, a desconsideração deve ser aplicada pelo judiciário trabalhista observando-se os requisitos do referido art. 50 do CCB. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 970635/SP), sendo por isso, necessária a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para a desconsideração. A correta utilização desse instrumento é valida, pois serve para coibir o desvirtuamento da personalidade jurídica. A sua utilização deve ser feita de forma inteligente, pois ela esta intimamente ligada com a segurança jurídica e um ambiente saudável ao investimento, atraindo gratos reflexos do ponto de vista social.

Coluna sob responsabilidade dos membros do Grupo de Pesquisa do Mestrado em Direito do Unicuritiba: Livre Iniciativa e Dignidade Humana (Ano IV), co-liderado pelo advogado e Prof. Dr. Carlyle Popp e pela advogada e Profa. Doutoranda Ana Cecília Parodi-USP. [email protected].

Luiz Artur da Silveira Dias é bacharel em direito, formado pela PUCPR. Especialista em Direito Civil e Empresarial. Especialista em Direito Público. Coordenador do Curso LFG – Luiz Flavio Gomes, em Curitiba Membro do grupo de pesquisa, Livre Iniciativa e Dignidade Humana (Ano III) do Centro Universitário de Curitiba, UniCuritiba. E-mail para contato com o autor: [email protected]

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DESTAQUE

Servidora Federal receberá indenização no valor de R$ 44 mil

O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Paraná (CREA-PR), junto com o diretor de uma empresa ambiental foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais e funcionais fixado em R$ 44,445 mil por denunciar uma servidora federal e analista ambiental do Instituto Chico Mendes (ICMBio) por exercício ilegal da profissão. A decisão foi proferida pelo juiz federal da 4ª Vara Cível da Subseção Judiciária de Curitiba, Marcos Roberto Araújo dos Santos.
De acordo com dados do relatório, a servidora elaborou, em conjunto com outros servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (IBAMA) e do próprio ICMBio uma Informação Técnica com o fito de subsidiar a Coordenação Regional do referido ICMBio na tomada de decisão administrativa quanto ao empreendimento de aterro particular da Ponta Grossa Ambiental S/A. “Inconformado com as conclusões técnicas da equipe multidisciplinar que firmou a indigitada Informação Técnica, denunciou criminalmente a autora perante o CREA-PR dando conta de suposto exercício irregular da profissão de Engenheiro Florestal por não estar devidamente registrada no Conselho”, destacou o juiz federal.
Nos autos, o magistrado ressalta entre outras questões, que o regime jurídico próprio dos servidores federais proíbe o servidor de desempenhar atividades incompatíveis com o cargo, estando por conseqüência, a autora impedida de exercer a atividade particular de engenheira florestal, o que também revela não haver razões plausíveis para mantê-la vinculada ao CREA-PR.
Aliás, para o exercício de Analista Ambiental, sequer se exige formação específica em Engenharia, assim como está descrito no Decreto nº 4.293 de 2 de julho de 2002. Assim, é suficiente que o servidor público ocupante desse cargo possua graduação em curso superior e seja aprovado no concurso público, sendo desnecessária sua vinculação ao conselho de profissões regulamentadas.
O valor da condenação deverá ser pago 50% pelo CREA-PR e os outros 50% pelo denunciante. (Fonte: Comunicação Social JFPR)

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PAINEL JURÍDICO

Assalto
Posto de gasolina não é obrigado a indenizar cliente que foi assaltado nas suas dependências, pois se trata de caso fortuito. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.

Insalubridade
Faxineira que recolhe lixo e higieniza sanitários de motel não tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. O entendimento é da 8ª Turma do TST.

Livros
O advogado Fernando Vernalha Guimarães lança no próximo dia 14 de junho os livros Parceria Público-Privada e Concessão de Serviço Público. O evento acontece na Livraria Saraiva do Crystal Plaza Shopping, a partir das 19 horas.

Professor
A Faculdade de Educação Superior do Paraná (FESP) oferece uma vaga para professor de Direito. As inscrições para o processo seletivo estão abertas e podem ser feitas até o próximo dia 11. Os candidatos devem ser mestres ou doutores e o processo seletivo consta de prova de títulos, exame do curriculum lattes, prova didática e entrevista técnica com a comissão julgadora. Informações no site www.fesppr.br.

HIV
A prefeitura de Ribeirão Preto (SP) está obrigada a fornecer transporte público municipal gratuito para uma portadora do HIV. A decisão é do juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo.

Casamento
O juiz da Comarca de Lajeado, no Rio Grande do Sul, reconheceu o casamento homoafetivo realizado no exterior entre um brasileiro e um britânico.

Quadrilha
Menor que participa de crime compõe quadrilha, o que faz com que a pena dos outros membros seja aumentada devido à participação de menor de idade no crime. O entendimento é do STF.

Vadiagem
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acatou argumentação da Defensoria Pública de São Paulo e concedeu liminar determinando que todos os processos criminais abertos contra moradores de rua da cidade de Franca (SP), acusados de vadiagem, sejam suspensos. Para os membros da corte, a detenção de pessoas pela contravenção penal de vadiagem é inconstitucional.

Defensoria
Estão abertas as inscrições para o concurso para defensor público do Paraná. São 197 vagas, às quais podem concorrer bacharéis em Direito com registro na OAB e dois anos de experiência na área jurídica. Os advogados têm até o dia 27 de junho para se inscrever. Será o primeiro concurso da Defensoria Pública do Paraná. Informações podem no site www.defensoriapublica. pr.gov.br.

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DIREITO SUMULAR

Súmula n. 734 do STF
— Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

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LIVROS DA SEMANA

Apesar de tratar de uma lei que parece ser bastante específica, o autor aborda um problema real e cotidiano dos pequenos empresários e empreendedores no Brasil. Antes da Lei 12.441 de 2011, comentada pelo autor no livro, quem quisesse abrir uma empresa teria de optar entre criar uma empresa limitada ou uma sociedade anônima. Para criar um desses tipos de sociedade, o empresário teria de se associar com outras pessoas. Se quisesse desenvolver atividade econômica sozinho, teria que arcar com seus bens pessoais para pagar as dívidas da empresa – teria, portanto, responsabilidade total. A legislação anterior estimulava a criação de “sociedades limitadas de fachada”, fictícias, em que um sócio de favor era convidado a participar com o objetivo único de garantir que o patrimônio da empresa fosse juridicamente separado do patrimônio dos sócios. A figura do “empresário de responsabilidade limitada” vem solucionar esse problema e passa a permitir que empresários individuais possam desenvolver atividade econômica com responsabilidade limitada, ou seja, sem risco de ter de arcar com seus bens pessoais. Segundo o autor, não há risco de instituir um “calote generalizado” porque o empresário individual é obrigado por lei a, entre outros, depositar o dinheiro prometido na empresa e declarar seu balanço patrimonial publicamente.
Paulo Leonardo Vilela Cardoso — O Empresário de Responsabilidade Limitada, Editora Saraiva, São Paulo 2012

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Os comentários presentes nesta obra abrangem todos os artigos do Código Penal, ante a acurada visão doutrinária impressa nas demais obras do autor. As considerações sobre cada dispositivo são organizadas por parágrafos encabeçados por uma chamada que sintetiza o assunto a ser abordado, proporcionando rapidez e praticidade na consulta. Cada apresentação se encerra com uma seção de jurisprudência selecionada e, frequentemente, com uma lista de referências bibliográficas sobre o tema desenvolvido. A obra traz, ainda, relevante legislação complementar, destacando-se a Lei de Contravenções Penais, a Lei de Execução Penal e a Lei dos Juizados Especiais Criminais, bem como um elenco das súmulas do STJ e do STF que guardam relação com a matéria. A visão doutrinária e o compromisso científico da produção teórica credenciam essa obra como ponto de referência no estudo do moderno direito penal; e a inovadora apresentação em duas cores permite uma leitura dinâmica e agradável.
Cezar Roberto Bitencourt — Código Penal Comentado – 7ª edição — Editora Saraiva, São Paulo 2012

 

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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