Questão de Direito – 11/08 a 17/08

Coordenação Roney Rodrigues Pereira

ACESSE
E CONCORRA A VÁRIOS LIVROS

https://www.bemparana.com.br/questao_direito/

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“A minoria vê sempre melhor as coisas ocultas: a maioria,
as evidentes.”

Giacomo
Leopardi


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PAINEL JURÍDICO

Debate
Os advogados responsáveis pelo departamento jurídico
das campanhas, em Curitiba, do PSDB, Ivan Bonilha, e do PT, Guilherme
Gonçalves, debatem “as políticas públicas
e seus aspectos polêmicos” na abertura do IX Congresso
Paranaense de Direito Administrativo. O evento acontece de 24 a
26 de agosto, no Hotel Sheraton. Informações https://direitoadministrativo.
mccomunicacao.com.br

Sucumbência
A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei do deputado
Cleber Verde (PRB-MA) que concede aos advogados, em causas trabalhistas,
o direito a honorários de sucumbência de 13 a 15% do
valor da condenação.

Palestra
I

“Acesso a justiça do trabalho na perspectiva dos Direitos
Humanos” é o tema da palestra do Prof. Carlos Henrique
Bezerra Leite no próximo dia 11, no auditório da UNICURITIBA,
a partir das 19horas.

Palestra
II

No dia 13 é a vez do Prof. Ruy Alves Henrique Filho que ministra
palestra sobre “Direitos Fundamentais e Processo” a
partir das 19 horas também no auditório do UNICURITBA.

Palestra
II
I
O curso de Direito da Faculdade Integrado Inesul – Araucária
promove de 12 a 15 de agosto a primeira Semana do Advogado Inesul
Araucária 2008. São quatro palestras abertas a profissionais
e acadêmicos da área, nas comemorações
do dia do advogado. Inscrições gratuitas no site www.faneesp.edu.br
Informações (41) 3552-1300.

Arbitragem
O Instituto Brasileiro de Governança Corporativa promoverá
em Curitiba Fórum de Debates com o advogado e arbitro da
ARBITAC (Câmara de Mediação e Arbitragem da
Associação Comercial do Paraná), João
Bosco Lee, sobre “A Arbitragem como instrumento de Governança
Corporativa”. O evento será realizado na terça-feira
(12), às 18h, no Hotel Deville Rayon. Informações
(41) 3022-5035 e ibgcparana@igbc.org.br

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DESTAQUE

MT
regulamenta monitoramento eletrônico de presos

A Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso regulamentou
o uso de aparelhos de monitoramento eletrônico em presos que
cumprem pena em regime semi-aberto no estado. Pelo Provimento 25/2008,
o equipamento será utilizado pelo apenado, a partir de seu
consentimento, nos casos em que a Justiça entender que deva
ser deferida a liberdade vigiada.
Perri, o mecanismo é mais uma possibilidade de proporcionar
condições para a harmônica integração
social do condenado e do internado, cumprindo com o que preceitua
o artigo primeiro da Lei 7.210/84, mais conhecida como Lei de Execuções
Penais.
Uma das vantagens apontadas na utilização do monitoramento
eletrônico é em relação à fiscalização
do cumprimento da pena dos albergados em virtude da superlotação
do sistema carcerário. No provimento, o desembargador explicou
que a utilização desse sistema vai reduzir a sobrecarga
a que o sistema prisional está submetido, além de
possibilitar sensível abatimento nos gastos públicos
com execução penal.
O monitoramento eletrônico só será permitido
nos casos de regime aberto ou semi-aberto, trabalho externo vigiado
no regime fechado, penas restritivas de direito que estabeleçam
limitação de horários ou da freqüência
a lugares públicos, prisão domiciliar, livramento
condicional ou suspensão condicional da pena.
Os aparelhos a serem utilizados ainda deverão ser adquiridos
pelo governo estadual. Um dos critérios para a compra do
equipamento é que os mesmos deverão ser discretos,
de forma que os condenados tenham sua imagem preservada.

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ESPAÇO
LIVRE

Presunção
de veracidade versus motivo do ato administrativo exarado pelo agente
de autoridade de trânsito

*Elaine
Cristina Bertoldo

Dentre as várias
infrações de trânsito previstas no capítulo
XV do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997),
cabe a análise da infração descrita no artigo
230, inciso VII, que prevê: “conduzir o veículo:
com a cor ou característica alterada”, cuja penalidade
é a multa e a medida administrativa que se impõe é
a retenção do veículo para regularização.
No exercício da função que lhe é atribuída,
o agente de autoridade de trânsito, ou o que possui competência
para lavrar auto de infração de trânsito, na
maioria das vezes, não observa os elementos indispensáveis
para a lavratura de um auto de infração, o qual, inquestionavelmente,
possui natureza jurídica de ato jurídico administrativo
e, como tal, possui alguns elementos indispensáveis para
a sua existência e validade.
Neste ínterim, interessante destacar a questão da
infração “conduzir o veículo com característica
alterada”. Preliminarmente, observe-se que tal conduta é
desprovida de objetividade, pois, falta na sua tipificação
outros elementos que identifiquem a caracterização
de transformações havidas no veículo. Tal subjetividade
na tipificação enseja condutas, por vezes, arbitrárias
por parte do agente público no momento da lavratura do auto.

Por outro lado, é importante considerar a possibilidade legal
de haver alteração de algumas características
no veículo, quais sejam o uso de película de proteção
solar e a modificação na suspensão do veículo,
por exemplo, ambas alterações são regulamentadas
por lei, sendo a segunda uma das mais recentes inovações
do ordenamento jurídico brasileiro.
Com efeito, há que se ter mais “sensibilidade”
por parte do agente autuador no momento de se apontar quaisquer
características que entender alteradas, haja vista o fato
de que as características acima descritas (utilização
de película de proteção solar e o rebaixamento
da suspensão de veículo automotor) ensejam uma verificação
mais cautelosa, à medida da necessidade de se utilizar equipamentos
apropriados para, por exemplo, medir-se o nível de transparência
de determinada película de proteção solar instalada
nos vidros de determinado veículo.
Ainda sob a análise da infração descrita no
artigo 230, do mesmo inciso, é imprescindível a descrição
da conduta praticada pelo infrator no momento da lavratura do auto
e não somente o apontamento da infração descrita
na lei, como normalmente ocorre.
Desse modo, embora haja a presunção de veracidade
do agente de autoridade de trânsito, ainda que seja iuris
tantum, tal presunção não lhe retira seu dever
de indicar o motivo do ato, que é o pressuposto de fato que
serve de fundamento ao ato administrativo.1
Desta feita, cumpre a reprodução do ensinamento da
Administrativista Maria Sylvia Zanella Di Pietro2: “Pressuposto
de fato, como o próprio nome indica, corresponde ao conjunto
de circunstâncias, de acontecimentos, de situações
que levam a Administração a praticar o ato. A ausência
de motivo ou a indicação de motivo falso invalidam
o ato administrativo.” (sem grifos e destaques no original).
É, portanto, dever do agente de trânsito, observar
os requisitos essenciais para a existência e validade da lavratura
de um auto de infração que, antes de quaisquer considerações,
caracteriza-se em um ato jurídico administrativo.
Em contrapartida, cumpre analisar o inciso I do artigo 280, do CTB,
que diz, in verbis:
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação
de trânsito, lavrar-se-á auto de infração,
do qual constará:
I – tipificação da infração.
Verifica-se, então, que um dos requisitos essenciais trazidos
pela própria legislação de trânsito,
é justamente a tipificação da infração
cometida. E nesta seara, é fundamental adentrar-se na conceituação
da tipificação que se caracteriza pela transformação
do fato social em um fato jurídico. Ou seja: para que haja
incidência de uma norma jurídica há necessidade
de um suporte fático.
O saudoso jurista Pontes de Miranda traz no prefácio do seu
Tratado de Direito Privado que: “o suporte fático é
aquilo sobre que as normas incidem, apontadas por ela. E para se
descobrir o suporte fático é necessário estudar
o fático, isto é, as relações humanas
e os fatos, a que elas se referem, para se saber qual o suporte
fático.
Assim sendo, é imprescindível que para haver tipificação,
nos termos do inciso I, do Artigo 280 do CTB, é necessária
a demonstração da incidência da norma jurídica
sobre o fato ocorrido, qual seja a conduta praticada pelo agente
infrator e não o simples apontamento do dispositivo da lei
infringido.
Conclui-se então, que para que o agente infrator disponha
dos meios de defesa a ela inerentes, os quais são constitucionalmente
albergados, ao lhe ser imposta uma penalidade, há necessidade
indubitável de que se saiba o conteúdo daquilo contra
o que se pretende defender, sob pena de ser configurada um ato arbitrário
por parte do agente de trânsito.
Por derradeiro, aproveito o ensejo para parabenizar a todos os meus
colegas advogados por este dia! Salve 11 de agosto!

*A autora
é advogada do escritório Gabardo e Terra Advogados
Associados (www.gabardoeterra.com.br) e pós-graduanda em
Direito Administrativo pelo Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar.

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DIREITO
E POLÍTICA

Brasil
Nunca Mais

Carlos Augusto
M. Vieira da Costa

No jargão
futebolístico costuma-se dizer que em time que está
ganhando não se mexe. Não porque seja impossível
melhorar o que está bom, mas sim pela possibilidade de se
provocar o rompimento do círculo harmonioso que inspira as
vitórias, com uma conseqüente derrocada.
Por isso, a proposta do Ministro da Justiça Tarso Genro de
rediscutir a Lei da Anistia soa como um equívoco primário.
Quem acompanhou o processo de transição iniciado no
Governo Ernesto Geisel, intitulado “distensão lenta,
gradual e segura”, vai se lembrar que não foi algo
exatamente tranqüilo em razão da resistência por
parte dos militares da linha dura.
Dentre os vários episódios que marcaram este cabo
de guerra, dois ilustram bem as incertezas existentes mesmo entre
os militares.
O primeiro e certamente mais importante entre todos foi a tentativa
do então Ministro do Exército, General Silvio Frota,
de lançar-se candidato à sucessão presidencial
contrariando ordem do Presidente Geisel.
Frota era integrante da linha dura, e a sua eventual eleição
significaria a interrupção do processo de abertura
e um provável recrudescimento do regime.
Geisel, que já tinha presenciado situação muito
semelhante quando Costa e Silva impôs sua candidatura a Castelo
Branco, não titubeou em demitir o seu Ministro, num confronto
de conseqüências imprevisíveis, com direito à
mobilização de tropas em Brasília e cerco à
sede do Ministério do Exército. Há quem diga
que naquele dia 12 de outubro de 1977 a redemocratização
selou a sua sorte.
O segundo fato ocorreu em 1.º de maio de 1981, quando um oficial
e um sargento do Exército tentaram plantar uma bomba no Pavilhão
Riocentro, em meio a uma grande comemoração pelo Dia
do Trabalho, com o objetivo de acusar o ressurgimento da guerrilha
armada.
A bomba acabou explodindo ainda dentro de carro, matando um dos
ocupantes e ferindo outro. Um inquérito policial militar
foi instaurado, mas arquivado sem conclusão. Todavia, restaram
evidências claras da participação no atentado
de órgãos de informação e repressão
do regime. Foi o estertor da linha dura.
Desde então muita coisa se passou. O regime militar e a tortura
foram repudiados e exorcizados através da literatura, dos
debates políticos e por movimentos sociais como o “Brasil
Nunca Mais”; e os torturadores, muito embora tenham sido anistiados,
acabaram punidos com a desonra e o ostracismo.
Por outro lado, os perseguidos pela ditadura foram reconhecidos
e indenizados pelo Estado.
Portanto, rediscutir uma situação jurídica
que foi resolvida há quase 30 anos não parece oportuno,
pois terá como principal conseqüência provocar
a inquietação nas Forças Armadas, que têm
função estratégica em qualquer Democracia.
Além disto, o Brasil já tem desafios suficientes pela
frente, e o regime militar já faz parte da história.

Carlos Augusto
M. Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba

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LIVRO
DA SEMANA

Trata-se
de obra clássica editada pela primeira vez em 1951,
atualizada apor uma equipe de colaboradores que se atentaram
às mudanças ocorridas nos últimos 50
anos desde o lançamento da primeira edição,
sem deixar de preservar as suas características tão
consagradas.
Nesta nova edição foram incorporados à
obra original dois tipos de textos: notas de atualização
elaboradas sobre todos os tópicos que sofreram alterações
legislativas e artigos de colaboradores que apresentam as
profundas transformações sofridas no campo do
estudo sobre o crime e a pena nos últimos 50 anos.

Instituições
de Direito Penal – Volume I – Tomos I e II –
Basileu Garcia – Coordenação geral: Denise
Nunes Garcia – Série Direito, Desenvolvimento,
Justiça – Clássicos Jurídicos –
Editora Saraiva, 2008.

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Direito
Sumular

Súmula Vinculante nº. 4 do STF – Salvo
os casos previstos na Constituição Federal, o salário
mínimo não pode ser usado como indexador de base de
cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado,
nem ser substituído por decisão judicial.


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JURISPRUDÊNCIA

A exigência de exame psicotécnico para investidura
no cargo de Agente Penitenciário é razoável

Não há ilegalidade na desclassificação
em Concurso Público de candidato ao cargo de Agente Penitenciário
que reprovou no exame psicotécnico, porquanto há previsão
na Lei Estadual nº. 13.666/02 e no Decreto Estadual nº.
2.508/04 de sua realização, sendo que, no caso, a
avaliação se pautou por critérios objetivos.
Ademais, a exigência do referido exame como condição
para investidura no cargo de Agente Penitenciário é
razoável, senão indispensável, porquanto os
mesmos diariamente estão em contato com situação
de risco, havendo razões para que se exija dos aprovados
alto índice de controle emocional. O fato do Edital do Concurso
não ter especificado minuciosamente os meios pelos quais
os candidatos seriam avaliados não compromete a validade
do exame psicotécnico. A uma, porque o Edital 31/2005 previu
as características do concorrente que deveriam ser avaliadas.
E, a duas, porque a prévia exteriorização minuciosa
dos critérios a serem utilizados poderia comprometer a própria
utilidade do exame, já que, conhecendo de antemão
os critérios, o candidato preparar-se-ia para a avaliação,
frustrando o objetivo do exame.
Decisão da 5ª Câmara Cível do TJ/PR.
AC nº. 422008-8 (fonte TJ/PR).

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DOUTRINA

“Assim,
nesta edição, passamos a defender que a ação
cautelar se constitui na segunda via não apenas para mera
disputa sub judice no pleito eleitoral, mas também, para
autorizar a investidura do eleito litigante, pois, além de
se encontrarem presentes o direito de registro de candidatura, o
fumus boni iuris; a chance de concorrer sem prejuízo de uma
futura procedência, o periculum in mora; a referibilidade
ao objeto da causa principal, que consiste ao direito à diplomação
e o exercício do cargo e, por fim, a imprescindibilidade
em razão da inexistência de outros meios que amparem
o candidato à perda de um mandato em razão da inércia
processual”.

Trecho do livro Ação rescisória no Direito
Eleitoral – Limites, de Rogério Carlos Born, página
110. Curitiba: Juruá, 2008.

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NA LEI


Lei nº. 11.737, de 14 de julho de 2008

Art. 1º.
Esta Lei altera o art. 13 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de
2003 – Estatuto do Idoso, para atribuir aos Defensores Públicos
o poder de referendar transações relativas a alimentos.
Art. 2º. O art. 13 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13.  As transações relativas a alimentos
poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça
ou Defensor Público, que as referendará, e passarão
a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos
da lei processual civil.
Esta lei alterou o art. 13 do Estatuto do Idoso para atribuir aos
Defensores Públicos o poder de referendar transações
relativas a alimentos.

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COORDENAÇÃO:
RONEY RODRIGUES PEREIRA
roney@jornaldoestado.com.br