Direito e Política
Com a faca entre os dentes
Carlos Augusto M. Vieira da Costa*
Yo soy yo y mi circunstancia. A frase é do filósofo espanhol Ortega Y Gasset, e numa das suas leituras mais populares retrata o aspecto da condição humana que nos divide entre o ser e o estar’, a história e o momento. Foi lendo sobre um possível abatimento de Dilma que me veio à mente a sentença de Gasset. Afinal, há menos de duas semanas a candidata petista estava virtualmente eleita, e nessas circunstâncias a necessidade de um segundo turno naturalmente evoca um gosto amargo de derrota, ainda que parcial. Todavia, se retrocedermos no tempo veremos que para Dilma há um pouco de vitória e um pouco de derrota no resultado do dia 3 de outubro. Quanto Lula cogitou a idéia de lançá-la para sucedê-lo, a sua então ministra da Casa Civil era uma ilustre desconhecida da grande maioria dos eleitores, que provavelmente sequer sabiam o seu nome ou a função no governo. E mesmo depois de ungida por Lula, ainda assim patinou na preferência do eleitorado, custando a passar dos 10%, ao ponto de fazer o PT cogitar um plano B. Portanto, amealhar 47 milhões de votos e bater na casa dos 47% não pode significar exatamente uma derrota. A mesma observação, aliás, vale para o Serra, que um ano atrás reinava absoluto, ostentando percentuais sempre acima dos 40%, e depois acabou caindo para baixo dos 30%, o que lhe renderia a derrota não fosse a onda verde surfada no último minuto da bateria. Assim, tanto Dilma como Serra, pelo que vivenciaram nos últimos meses, têm motivos de sobra para celebrar e lamentar, pois alternaram altos e baixos, como, de resto, convém a qualquer processo eleitoral democrático que se preze. E se você, caro leitor, quiser especular sobre o resultado do 2º turno, é fácil: basta perguntar a um petista ou a um tucano, segundo sua preferência, e terá uma resposta categórica, com direito a um rosário de argumentos a fundamentar cada uma das previsões. Todavia, se você pretende apostar algo que lhe seja caro, então espere um pouco mais, pois por enquanto a realidade é uma incógnita. De certo apenas uma coisa. Prepare seu estomago, pois a campanha será uma carnificina. Ambos os lados estão com a faca entre os dentes, e nenhum vai querer perder a oportunidade de governar o país no futuro mais promissor que a história nos reservou.
Carlos Augusto M. Vieira da Costa Procurador do Município de Curitiba * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * A Conduta e o Direito Penal
Criança é Morta dentro da Sala de Aula e… *Jônatas Pirkiel
Um menino de 9 anos foi morto dentro da sala de aula, da Escola Adventista de Embu das Artes, em São Paulo sem que ninguém tenha visto o ocorrido e sem que a polícia, até o momento, tenha chegado ao autor do disparo do único tiro que tirou a vida da criança. Porém a polícia detectou que a sala de aula foi limpada depois da morte do menino e que ele foi morto em frente à mesa da professora com um tiro disparado de um revolver calibre 38, sem que a arma tenha sido encontrada ou que os funcionários da escola tenham fornceido alguma informação para desvendar o mistério. Toda esta situação causou indignação não só aos pais da criança, mas também à sociedade que vê um fato deste acontecer sem que ninguém possa esclarecer a ocorrência. Tendo a polícia que desenvolver todo o esforço investigatório e pericial para identificar o autor e as circunstâncias em que a criança foi morta. O que mais provoca indignação é saber que uma arma pode entrar dentro de uma sala de aula sem que ninguém tenha observado este fato e que uma criança é morta sem que ninguém tivesse visto quem efetuou o disparo e que a arma não tenha sido depois encontrada. Outro fato que causa perplexidade, segundo as notícias divulgadas sobre o caso, é que a criança ainda com vida foi levada em um veículo por funcionário da escola para um hospital que fica há aproximadamente 25 quilômetros de distância. Será que a escola não poderia ter chamado um “resgate médico”, de talvez pudesse ter evitado a morte da criança? Segundo notícia divulgada por jornais, uma enfermeira teria segurado a mão do menino e lhe disse que tudo ficaria bem, quando o menino, ainda com vida, durante o trajeto ao hospital, teria dito: “…eu sei, estou com Deus…”. Este fato tem chamado a atenção das pessoas não só pela morte da criança dentro da sala de aula, mas pelas circunstâncias em que o fato ocorreu, sem que ninguém saiba de nada! Porém todo este mistério deve durar pouco, pois a polícia desvendará com certeza estes fatos.
Jônatas Pirkiel é advogado na área criminal ([email protected])
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *Saber Direito
Iniciativa Popular
*Roberto Victor Pereira Ribeiro
Dentre as inúmeras prerrogativas que possuímos e desconhecemos, encontra-se a iniciativa popular. Mas, o que seria esse tão famigerado projeto de iniciativa popular? Reconhece-se como iniciativa popular a atribuição da competência legislativa para iniciar um projeto de lei, repassada para uma parcela significativa do eleitorado (cidadãos). No âmbito da legislação federal, o projeto de lei poderá ser apresentado à Câmara dos Deputados, através de um documento assinado por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, e distribuído em pelo menos cinco Estados. Dessa maneira, leciona a Constituição Federal, em seu artigo 61, § 2º. O projeto de lei enviado para análise dos Deputados deve manter a lógica e a sistemática de abordagem de um só assunto. Caso esse projeto, remetido pelos cidadãos, possua algum vício de forma ou de procedimento, não poderá ser rejeitado, devendo ao próprio Legislativo retificar as eventuais imperfeições adequando, assim, a excelência da técnica e da redação legislativa. No entremeio da seara municipal, haverá a iniciativa popular mediante projeto de lei consignado por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado. Faz-se mister discorrer também que a matéria sugerida deve se limitar somente às questões de interesse específico do município, da cidade ou dos bairros. Assim preconiza nossa Carta Maior no art.29, XIII. Vale ressaltar que na esfera Estadual, os requisitos exigidos para prosseguimento da iniciativa popular, devem estar lecionados na letra da lei da Constituição Estadual. Destarte, homenageia-se o princípio do paralelismo averbado na Carta Federal. Para citarmos dois exemplos: Na Constituição Estadual do Ceará, encontramos a seguinte referência: “A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa Estadual de projeto de lei, subscrito por eleitor […]. Por sua vez, na Constituição Estadual de São Paulo assim está referendado: “a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco décimos de unidade por cento do eleitorado do Estado.”
* O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * DESTAQUE Beneficiários da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) Desconhecem Direiro ao Benefício
Pouca divulgação e muita burocracia impedem que beneficiários da LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social – tenham acesso ao benefício da prestação continuada. A LOAS possibilita que idosos com 65 anos de idade ou mais e pessoa portadora de deficiência, que não tiverem nenhuma forma de renda nem sua família, possam requerer o benefício junto ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. “Esse benefício não é muito divulgado e por isso há muitos idosos e portadores de deficiência que têm direito e não sabem. Normalmente as instituições asilares e assistenciais é que aproveitam, os representantes dessas entidades fazem o pedido para todos os seus internados”, opina o advogado previdenciarista Humberto Tommasi. A LOAS traz outras garantias, entre elas, estão a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e adolescentes carentes; a promoção e a integração ao trabalho; a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e por fim, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência ou idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, ou tê-la provida por sua família. A pessoa que se enquadra nos requisitos da LOAS poderá requerer o benefício de prestação continuada, e ter garantido um salário mínimo mensal, desde que não receba nenhum benefício previdenciário do INSS, ou de outro regime de previdência, e que possam comprovar renda mensal familiar inferior a ¼ do salário mínimo vigente, ou seja, renda mensal familiar inferior a R$127,50 por pessoa. “Exceção à regra foi trazida pelo Estatuto do Idoso, que permite a concessão do benefício assistencial ao casal de idosos, de forma que ambos os cônjuges – ou companheiros – podem se beneficiar com a LOAS, desde que nenhum deles tenha algum benefício previdenciário ou renda superior ao limite legal”, ressalta o advogado. Se houver superação das condições que deram origem a concessão do benefício ou pelo falecimento do beneficiário, o benefício da prestação continuada deixará de ser pago. “O benefício assistencial é pessoal, intransferível, não contempla 13º salário e, portanto, não gera pensão aos dependentes”, conclui o advogado.
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ESPAÇO LIVRE
A prisão processual e a presunçao da inocência *José Nabuco Filho Poucos fenômenos sociais causam tanta comoção como o crime. Ante a repercussão social do delito, a prisão imediata do suspeito ganha aspectos de aplicação antecipada de pena, surgindo a expectativa de punição severa e instantânea. Em tais situações, falar em presunção de inocência significa ser uma espécie de “estraga prazer” da catarse coletiva. Em outras palavras, a prisão processual, ou seja, antes de uma condenação irrecorrível, parece ser, aos olhos do povo, uma punição pelo crime. O processo torna-se mera formalidade a ser cumprida. Todavia, tanto o estudo da Constituição e da lei processual como a experiência forense mostram que a prisão antes de uma condenação irrecorrível apenas se justifica em casos excepcionais, quando presente a cautelaridade, que nada mais é que a necessidade de que o suposto autor do crime seja preso antes da condenação. Tal necessidade se justifica quando o autor representa perigo à ordem pública, impede a correta produção de provas ou poderá fugir, frustrando eventual condenação. Ao contrário do que parece, portanto, a prisão processual não é antecipação da pena. Um homicídio com repercussão social, muitas vezes, proporciona uma situação de perplexidade da opinião pública. Isso porque, embora seja um crime grave que atinge o mais importante bem jurídico do ser humano, com freqüência o autor é uma pessoa que jamais havia cometido um crime e que não representa perigo social. Não por acaso, os antigos diziam que o crime de sangue é o crime do homem de bem, o que se mostra correto se observarmos que muitos homicídios são cometidos por pessoas que, até então, não haviam cometido um crime e que não voltam a cometê-lo após o cumprimento da pena. Isso, porém, não quer dizer que esse autor deva ficar impune. Apenas significa que não se pode prender uma pessoa em tais circunstâncias antes que sua condenação seja definitiva. Claro que se um homem é acusado de ser pistoleiro profissional, a soldo do tráfico de drogas, é necessário prendê-lo preventivamente. Mas, se é um trabalhador sem antecedentes que matou em momento de exaltação, sua prisão, em regra, só deverá ocorrer após sua condenação tornar-se definitiva. Em caso de prisões antes da condenação definitiva, sem cautelaridade, o que ocorre nada mais é que uma antecipação da pena, em clara e violenta afronta ao princípio da presunção da inocência, insculpido da Constituição Federal. Aliás, a Constituição de 1988 foi a primeira a estabelecer a presunção da inocência como direito de todos. Apesar da modernidade da Constituição Cidadã, o Código de Processo Penal brasileiro em vigor é um velho decreto-lei de 1941, editado em pleno Estado Novo e inspirado no Código Rocco, de 1930, da Itália fascista. O Código continha regras de prisão automática que foram, gradativamente, sendo abolidas. Primeiro, pela interpretação constitucional da lei; depois, através de mudanças legislativas. Contudo, não são poucos os que, consciente ou inconscientemente, parecem resistir à Constituição, pretendendo que se aplique a prisão processual baseada na gravidade ou na repercussão social do crime. Eis um fato corriqueiro: todos se dizem democratas, mas muitos são os que encampam raciocínios fascistas, negando a Constituição quando lhe parece conveniente. Em favor de uma almejada segurança pública, prisões processuais são decretadas frequentemente, sem a menor demonstração da cautelaridade, apenas baseada na gravidade do crime. Viver na Democracia exige certos comprometimentos, dentre os quais o respeito à noção de que a culpa de uma pessoa só pode ser reconhecida após a correta tramitação de uma equilibrada ação penal. Na Democracia, a liberdade durante o processo é a regra e a prisão um mal excepcional, que só pode ocorrer em casos de extrema necessidade.
* O autor é mestre em Direito Penal pela Unimep, professor de Direito Penal e Processo Penal da Uniban e de pós-graduação do Centro Universitário Claretiano.
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PAINEL JURÍDICO Desembbargador O promotor de Justiça em Segundo Grau, Celso Jair Mainardi, foi nomeado para o cargo de desembargador do TJ do Paraná, em vaga resultante da aposentadoria do desembargador Carlos Augusto Hoffmann. A posse do novo desembargador está marcada para o próximo dia 28 de outubro, às 17 horas, no auditório do prédio anexo ao Palácio da Justiça
Procurador Luiz Roberto Merlin Cléve assumiu, no final de setembro, o cargo de Procurador do Ministério Público do Paraná. Clève, natural de Pitanga, ingressou no MP do Paraná em 1987, como Promotor Substituto da Comarca de Umuarama. Antes de assumir o cargo de Procurador Clève integrava, como Promotor Assessor, a Corregedoria-Geral do Ministério Público.
EMAP A Escola da Magistratura do Paraná está com as matrículas abertas para o 29.º Curso de Preparação à Magistratura, que terá início em fevereiro de 2011. São 212 vagas nos turnos manhã e noite, com aulas de segunda a sexta-feira. Mais informações pelo site www.emap.com.br ou pelo telefone (41) 3254-6500.
Internacional A capital paranaense sedia no dia 26 de novembro o Encontro Brasileiro de Comércio Internacional 2010, evento organizado pelo Instituto de Pesquisas em Comercio Internacional e Desenvolvimento, pela Escola de Direito e Relações Internacionais e pelo Programa de Mestrado em da UNIBRASIL. Inscrições no site www.ebcinter.com.br.
Agilidade O STJ já admite que documentos extraídos de sites do Poder Judiciário podem ser utilizados para comprovar a tempestividade dos recursos que recebe.
Oficial O Conselho Nacional de Justiça revogou a Resolução 48 que exigia a conclusão de curso superior para a ocupação do cargo de oficial de Justiça em todo o país.
Básico O juiz federal da Seção Judiciária de Goiás negou o pedido de um estudante para fazer um curso de pós-graduação, sem pagar, na Universidade Federal de Goiás. Para o juiz, a Constituição garante o ensino básico gratuito para o cidadão, já o complementar, como um curso de pós-graduação, será fornecido de acordo com as possibilidades da entidade.
Suspenso Estão suspensos todos os processos judiciais no país que questionam a cobrança de assinatura básica por concessionária de telefone. A determinação é do ministro Mauro Campbell Marques, do STJ, e vale até o julgamento de uma reclamação sobre o tema na 1ª Seção do tribunal.
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DIREITO SUMULAR Súmula nº 418 do STJ — É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.
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LIVROS DA SEMANA
A vivência profissional do autor em muito contribuiu para o sucesso desta obra, que é dedicada ao estudo minucioso das peculiaridades dos recursos disponíveis em matéria eleitoral, tanto no campo civil como no criminal, ainda pouco conhecidas mesmo pelos que enfrentam as questões relativas ao assunto. O texto vem atualizado com a Lei Complementar 135/2010, chamada “Lei da Ficha Limpa”. Após discorrer sobre o Direito Eleitoral, a Justiça Eleitoral, os recursos em geral e instância e recurso, o autor se dedica a cada uma dos recursos: embargos de declaração e infringentes agravo de instrumento recurso contra a diplomação recurso extraordinário. Estuda, também, o mandado de segurança, o habeas corpus, o habeas data e o mandado de injunção. Ainda, analisa a ação de impugnação de mandato eletivo, o processo e julgamento dos crimes eleitorais e as inelegibilidades. Antonio Tito Costa — Recursos em Matéria Eleitoral — Editora RT, Revista dos Tribunais, São Paulo 2010
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As inovações trazidas pela lei 12.034/2009, com destaque para os pontos posivitos e negativos da reforma, são objetos do presente trabalho. Os autores apresentam um estudo sobre cada tema traçado na nova lei, pontuando os aspectos benéficos e desfavoráveis do texto legal. Entre os pontos favoráveis, destaque para a punição de práticas ilegais contra eleitores, registro formal das campanhas de governo para posterior fiscalização e liberação do uso da internet para publicidade da campanha eleitoral, antes restrito aos sites oficiais dos candidatos. Igualmente, os aspectos desfavoráveis da mudança são comentados pelos autores que ressaltam a permissão dada, pela nova lei, para a doação oculta de verbas aos partidos políticos, a fim de financiarem suas respectivas campanhas e o caráter meramente formal dado à prestação de contas do candidato, instrumento não mais utilizado como meio fiscalizatório eficaz durante as campanhas. A polêmica questão da “Ficha Limpa” dos candidatos também é comentada pelos autores, com a análise detalhada do tema. Thales Tácito Cerqueira, Camila Albuquerque Cerqueira — Reformas Eleitorais Comentadas — Editora: Saraiva, São Paulo 2010
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DUTRINA “Não se conhece do recurso especial quando, não obstante ventilada a questão de ilegalidade nas instâncias ordinárias, o acórdão recorrido não aborda esse tema suscitado e o recorrente não opõe embargos declaratórios para sanar a omissão. Quando a contrariedade surge no próprio acórdão recorrido, o prequestionamento se faz mediante a interposição de embargos declaratórios. Nesse caso eles não podem ser considerados como protelatórios. Mas se o tribunal deixa de apreciar a questão ventilada nos embargos declaratórios, não se conhece do recurso especial (súmula STJ n. 211). Em embargos de declaração não há impugnação e preparo; seu julgamento independe de pauta. A parte contrária não é intimada para opor contrarrazões, e os embargos são julgados sem a necessidade delas. Mas não é possível dar aos embargos efeito infringente (modificando-se o resultado do acórdão) sem intimar a parte contrária para que responda”. Trecho do livro Recurso Extraordinário e Recurso Especial, de Sérgio Sérvulo da Cunha, página 186. São Paulo: Saraiva, 2010.
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TÁ NA LEI Lei nº. 12.317, de 26 de agosto de 2010 Art. 1º. A Lei no 8.662, de 7 de junho de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5o-A: Art. 5º-A. A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais.” Art. 2º. Aos profissionais com contrato de trabalho em vigor na data de publicação desta Lei é garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada a redução do salário. Esta Leu fixa em 30 horas semanais a jornada de trabalho do Assistente Social.
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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA [email protected]
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