DIREITO E POLÍTICA

Ser ou não ser, eis a questão!

Carlos Augusto Vieira da Costa *

Reforma Política! Você, caro leitor, tem opinião formada sobre esse assunto? Eu não. Aliás, toda vez que escuto algo a respeito fico pensando o que pode ser melhor do que o modelo atual. Temos partidos políticos para todos os gostos e tendências. Eleições diretas em todos os níveis. O melhor aparato eleitoral do mundo, que consegue fazer uma apuração fidedigna de um universo eleitoral de mais de cem milhões de eleitores em apenas algumas horas.
O que, então, justificaria uma reforma política? Eles falam em crise de representação, ou seja, que o eleitor não se sente representado por aqueles que elege, e que a classe política, por sua vez, está dissociada da realidade popular.
Mas como então explicar o fato de Lula ter deixado o governo com 85% de aprovação, e que se as eleições presidenciais fossem hoje Dilma seria leita no primeiro turno? Ou ainda, para aqueles que não gostam do PT, o que dizer do fato de FHC, em suas duas disputas presidenciais, ter sido reeleito no primeiro turno?
Quanto ao pastor Marco Feliciano, realmente não me representa, e talvez nem a você, mas certamente representa muita gente, do contrário não teria sido eleito deputado federal com a maior votação entre os evangélicos presentes na Câmara Federal, e o 12º entre os setenta deputados por São Paulo. A propósito, vale lembrar que a natureza de qualquer casa legislativa é justamente a pluralidade. E o mesmo raciocínio se aplica ao Tiririca. 
Outra questão interessante é se perguntar de onde vêm os políticos? Salvo engano, vêm da sociedade, que os molda e forma à sua imagem e semelhança. 
Isto, evidentemente, não significa que não haja o que melhorar. O voto distrital, onde o deputado representa uma pequena parcela de um estado da federação, ou ainda a possibilidade de candidaturas individuais, sem a necessidade de filiação partidária, talvez produzam alguma melhora, mas nada que possa representar uma panaceia.
A grande questão é que o ser humano é inconformado em sua solidão existencial, seja nas relações familiares, sociais ou políticas. Filhos revoltados, pais severos, empregados reprimidos e patrões intolerantes são personagens comuns em qualquer narrativa. Por que, então, deveria se diferente na política?
Portanto, parece que a principal transformação deve acontecer conosco, a partir da percepção que somos parte desse sistema, e que contribuímos para a sua conformação. Depois disto, passar da reclamação para ação é o caminho natural.

*Carlos Augusto Vieira da Costa Procurador do Município de Curitiba

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SABER DIREITO

Código Napoleônico

Roberto Victor Pereira Ribeiro *

Napoleão Bonaparte, imperador e militar francês, deixou o mundo na fatídica batalha na Ilha de Santa Helena, em 1821, entretanto, saiu de seu governo um legado que dura e durará anos e anos como modelo para o mundo. 
Em 1790, vários iluministas e pensadores da Revolução Francesa se reuniram e deliberaram a favor da criação de um código legislativo, capaz de doutrinar e positivar as normas francesas que, até então, eram baseadas no direito consuetudinário travando, assim, verdadeiro impasse para sua aplicação e efetivação. 
Inspirado pela decisão instituída na Assembleia Nacional da França, Napoleão, homem de múltiplas personalidades, desbravador e conquistador de vários países europeus, chama seu jurisconsulto pessoal, o advogado Jean-Jacques-Régis de Cambacérès, então, Duque de Parma, e ordena-o a presidir a comissão de criação do código civil francês. 
Em certa ocasião, Bonaparte, figura biográfica mais publicada, perdendo apenas para Jesus Cristo, assevera: Minha verdadeira glória não foi ter vencido quarenta batalhas; o que ninguém conseguirá apagar, aquilo que viverá eternamente, é o meu código. De fato, Napoleão, além de político habilidoso, era também um homem com o dom de preconizar.
O engenho de criar o código perdurou longos quatorze anos. 
Em 12 de agosto de 1800, um Decreto Consular estabelece a comissão encarregada de aprovar o projeto final do código napoleônico, foram escolhidos: Bigot de Preameneu Felix-Julien-Jean, advogado no Parlamento de Rennes; Jacques de Maleville, jurista da Suprema Corte Francesa; Portalis Jean-Etienne-Marie, advogado no Parlamento de Aix e, por fim, Tronchet François-Denis, advogado e jurisconsulto Presidente da Suprema Corte. 
Na efeméride do dia 21 de março de 1804, o Código Civil francês é promulgado. 
Constante de quatro livros, ou melhor, capítulos: Das Pessoas; Das Modificações da Propriedade; Das Formas de Adquirir a Propriedade e Dos Procedimentos Civis.
Os objetivos precípuos do códice eram: Unir a legislação toda em um texto; unir a força jurídica; completar a unidade do Estado de Direito; dar independência à aplicação do Direito e auxiliar de sobremaneira na evolução do corpo legislativo e jurídico. 
Até os dias hodiernos o Código Napoleônico influencia os civilistas no mundo todo. Usaram seu modelo os seguintes países: Itália, Holanda, Bélgica, Espanha, Portugal, Suíça, Alemanha e Áustria. No Brasil, Clóvis Bevilácqua, o gênio civilista brasileiro, tomou-o como parâmetro para escrever o código brasileiro. 
Por isso e por tudo, o Código Napoleônico deve ser alvo constante de pesquisas entre aqueles que amam e estudam o Direito.

*O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito

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A CONDUTA E O DIREITO PENAL

O raio cai duas (ou mais) vezes no mesmo lugar

Jônatas Pirkiel*

Odete Hoffman, da cidade de Caxias do Sul, morreu no último dia 7, vítima de um incêndio que destruiu todo o seu apartamento, num pequeno prédio daquela cidade, provocado, ao que tudo indica por velas que ela costuma acender para rezar… Com 87 anos, a aposentada, no ano passado, foi notícia nacional quando matou, dentro de seu apartamento, um assaltante. Na oportunidade ela utilizou-se de um revólver, calibre 32, que estava carregado há mais de 35 anos.
O curioso destes fatos, é que a idosa acabou envolvida em duas situações que poderiam tirar a sua vida. Da primeira, saiu de forma corajosa, acabando por atirar contra o homem que se encontrava dentro de seu apartamento. Porém, não pode enfrentar a segunda, que por fatalidade tirou a sua vida. Quando os bombeiros conseguiram adentram ao imóvel Odete já estava morta.
Logicamente, a princípio, não se pode relacionar este fato a alguma reação ao primeiro, apresentando-se como mera coincidência. Em relação ao homicídio, o Ministério Público do Rio Grande do Sul já havia pedido o arquivamento do Inquérito Policial pela morte do assaltante, apelidado de cachorrão, ocorrida em junho de 2012. Para a promotora de Caxias de Sul, à época, Silvia Regina Becker, a idosa atuou em legítima defesa, não praticando nenhum crime, visto que reagiu moderadamente, fazendo uso dos meios necessários para fazer a injusta agressão cessar.
Apesar das contradições do caso, visto que a idosa confessou ter atirado no assaltante, mas a perícia técnica, realizada pelo Instituto-Geral de Perícias (IGP) concluiu que o projétil encontrado no corpo do ladrão que invadiu a casa de Odete ..não partiu da arma entregue pela idosa à polícia… 

Jônatas Pirkien é autor é advogado na área criminal

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ESPAÇO LIVRE

Aumento da carga tributária das operadoras de plano de saúde: o verdadeiro objetivo da 
Lei 12.873 de 24/10/2013
 
*Daniela Xavier Artico de Castro

Recentemente várias manchetes vêm sendo veiculadas na imprensa noticiando que o congresso livrou os planos de saúde de cobranças milionárias. Notícias com grau de sensacionalismo, citando opiniões de ser um fato vergonhoso ou absurdo. Diante desse quadro, este parecer visa esclarecer as questões de fato e de Direito que envolvem a matéria.
Na prática, a Lei 12.873 de 24/10/2013 impactou num real aumento na carga tributária das operadoras de plano de saúde, que sofreram uma elevação de alíquota da COFINS em 1% – passando de 3% para 4% – contudo, a questão de fato é que, desde sempre, estas empresas apuram a base de cálculo do PIS/COFINS, abatendo as despesas pagas com as indenizações correspondentes aos eventos ocorridos com seus beneficiários, conforme disposto na Lei 9.718/98. 
A Base de Cálculo do PIS e da COFINS envolve o total das receitas, independentemente da denominação ou classificação contábil, e admite deduções gerais a todas as empresas e, com relação às operadoras, essas deduções alcançam as indenizações com eventos ocorridos, efetivamente pagos, que não integrem o seu custo próprio.
Toda essa regulamentação tributária comprova que a parcela dos recursos recebidos dos consumidores pela operadora, que é destinada aos pagamentos de eventos (sinistros), não caracteriza receita e, sim, mero repasse. Assim, conclui-se que esses valores apenas transitam pela contabilidade das operadoras, já que por força do inciso I do artigo 1º da Lei 9.656/98, os planos de saúde são responsáveis pelo pagamento dos sinistros ocorridos com seus beneficiários, por ordem e em nome dos mesmos, como seu mandatário, e atuando como gestora desses recursos. 
Portanto, a nova Lei 12.873 de 24/10/2013, apenas interpretou o texto da norma anterior, sem trazer nenhuma inovação em seu conteúdo prático, exceto a elevação da alíquota, e consequentemente, aumento da arrecadação. 
Com a interpretação, o Governo, na verdade, está se preservando e evitando cair nos mesmos erros de um passado recente, onde foi réu perdedor em inúmeras teses de inconstitucionalidades tributárias que movimentaram o judiciário federal no final dos anos 80 e início dos anos 90. Certamente se esse pleito fosse levado até às instâncias superiores não subsistiria a tese absurda de tributar os valores aqui apontados como deduções legais da base de cálculo.
Nesse ponto, o governo está extremamente técnico e bem assessorado juridicamente, e evitou para si uma possível avalanche de teses tributárias de recuperação de crédito, das quais sairia perdendo, já que o Superior Tribunal de Justiça definiu que a base de cálculo do ISS para as operadoras é apurado considerando as deduções das despesas com os sinistros, conceito que seria aplicado por analogia para o PIS/COFINS.
É pacífica a ilegalidade de possível tributação de PIS/COFINS sobre os valores decorrentes das indenizações pagas a título das utilizações pelos beneficiários da cobertura oferecida pelos planos de saúde. 
No final das contas, quem saiu ganhando com o advento da Lei 12.873/2013 foi o próprio governo e não os planos de saúde, como se vem divulgando equivocadamente, pois além de aumentar a carga tributária, o governo evitou contra si discussões jurídicas de altíssimo risco de perda, que impactariam negativamente nos cofres públicos.

* A autora é advogada pós-graduada em Direito Tributário Material e Processual, Especialista em Direito Contratual e atuante nas áreas de Direito Médico e Saúde Suplementar em Curitiba.

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DESTAQUE

NPJ da Estácio inicia nova atividade em parceria com o TRT

Processos considerados sem solução, que estão arquivados há anos provisoriamente, receberão a atenção dos alunos do curso de Direito da Estácio Curitiba. Através de uma nova parceria firmada entre o Núcleo de Práticas Jurídicas da Estácio e o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT da 9ª Região), os futuros bacharéis em Direito terão a chance de conhecer esses processos e dar andamento. O Projeto Horizontes, como foi batizado, terá a participação de alunos do sétimo ao décimo períodos do curso de Direito, que irão participar das audiências conciliatórias sob a supervisão da professora Débora Jugend.
A intenção, explica a professora Cristiane L. Castro, coordenadora do NPJ da Estácio, é dar andamento a estes processos em ações conciliatórias, que serão celebradas sob a supervisão do Juiz substituto da primeira Vara do Trabalho de Curitiba, Sandro Augusto de Souza, e do Juízo Auxiliar de Conciliação (JAC), também do TRT da 9.a Região. As conciliações têm como objetivo resolver questões processuais em autos paralisados há muitos anos e que estão no arquivo provisório sem solução, explica Cristiane. Desta forma, os alunos atuarão praticamente como conciliadores, auxiliando o magistrado na busca pela solução dos conflitos, completa.

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PAINEL JURÍDICO

Aperto 
Uma empresa foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil a um ex-funcionário por obriga-lo a preencher um formulário para autorizar a sua ida ao banheiro. A decisão é da 3ª Turma do TST.

Responsabilidade 
Montadora de veículo responde solidariamente pela inadimplência da concessionária que vende e não entrega o veículo ao consumidor. O entendimento é da 4ª Turma do STJ.

Justa causa
A adulteração de atestado médico é conduta desonesta e imoral, quebra a confiança entre empresa e empregado e justifica a demissão por justa causa. O entendimento é da 2ª Turma do TST.

Simpósio 
Acontece nos dias 13 e 14 de novembro, em Fortaleza, o I Simpósio de Direito Previdenciário do Nordeste. O evento é promovido pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário e OAB/CE. Inscrições no site www.ibdp.org.br.

Pré-datado
A apresentação antecipada de cheque pré-datado é descumprimento contratual, mas não gera dano moral. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina.

Duas mães
Um casal homossexual feminino obteve o direito de registrar o filho biológico de uma delas como tendo duas mães. A decisão é do juiz da 6ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Cuiabá.

Foro íntimo
Membro do MP pode se declarar suspeito por motivo de foro íntimo sem precisar expor as razões do seu ato. O entendimento é do Plenário do Conselho Nacional do MP.

Dupla jornada
Não há impedimento legal para que um servidor público também trabalhe como taxista. O entendimento é da 2ª Câmara de Direito Público do TJ de Santa Catarina.

Palestra 
O curso de Pós Graduação da Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDCONST) convidou o especialista na área, James Marins, para tratar da Teoria Geral do Processo Tributário. A palestra será na próxima terça-feira (12), a partir das 18h30, na sede da entidade: Rua XV de Novembro, 964 – 2º andar. Informações no site www.abdconst.com.br.

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LIVROS DA SEMANA

 


Recurso Especial e Recurso Extraordinário Criminais, publicado pela Editora Saraiva, se apresenta ao leitor como um guia confiável que facilitará tanto o labor prático que envolve essas espécies recursais — como o prequestionamento, a inviabilidade de análise fática, como demonstrar o dssídio jurisprudencial, dentre tantos outros temas — quanto a análise cietífica e aprofundada de seus principais aspectos.
Francisco A. R. Monteiro Rocha Júnior — Recurso Especial e Recurso Extraordinário Criminais — Editora Saraiva, São Paulo 2013

 

 

 

 

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Confrontando essa problemática, Assitência Jurídica Gratuita na Justiça do Trabalho, publicado pela Editora Saraiva, analisa à assistência jurídica como direito fundamental e as formas de acordo com as quais são atendidos aqueles que necessitam de orientação e providências jurídicas no âmbito trabalhista. Para tanto, Túlio Macedo Rosa e Silva avança na identificação das atribuições das Defensorias Públicas, discorrendo sobre a atuação suplementar da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Túlio Marcelo Rosa e Silva — Assistência Jurídica Gratuita na Justiça do Trabalho — Editora Saraiva, São Paulo 2013

 

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]