ACESSE
E CONCORRA A VÁRIOS LIVROS
https://www.bemparana.com.br/questao_direito/
*
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
* * *
“Grandes
fortunas não têm terceira geração.“
Provérbio chinês
*
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
* * *
PAINEL JURÍDICO
Orkut
A Google Brasil vai ter que indenizar em R$ 10 mil, por danos morais
uma estudante ofendida em comunidade com falso perfil criada no
Orkut por um terceiro. A decisão é da 13ª Câmara
Cível do TJ de Minas Gerais.
Trâmite
Não se admite o início da persecução
penal sem que esteja encerrado, definitivamente, o processo administrativo
fiscal. Com esse fundamento, o ministro Ricardo Lewandowski, do
STF, concedeu liminar a Caetano Schincariol Filho e Fernando Machado
Schincariol, sócios da Cervejaria Malta, fabricante das cervejas
Schincariol, para suspender ação penal em trâmite
contra eles na 1ª Vara Federal de Assis (SP). Eles são
acusados de crime contra a ordem tributária.
Bebida
A 3ª Câmara Cível do TJ do Mato Grosso, que condenou
o empregado de estabelecimento comercial a pagar multa de três
salários mínimos por fornecer bebida alcoólica
para menores de idade.
Colateral
Tia não é obrigada a pagar pensão alimentícia
para sobrinhos. A decisão é da 3ª Turma do STJ.
Noivado
O TJ do Rio Grande do Norte confirmou sentença que condenou
um homem a pagar oito mil reais à sua ex-noiva pelas despesas
gastas com os preparativos para o casamento que não se celebrou.
Leilão
A 5ª Câmara Cível do TJ do Rio Grande do Sul considerou
que o site de compras Mercado Livre não é responsável
pelos danos causados pelos usuários que anunciam produtos
em suas páginas na internet, porque cabe ao comprador ficar
atento às dicas de segurança que o site divulga.
Mínimo
O valor de indenização do Seguro Obrigatório
de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via
Terrestre (DPVat) deve ser calculado com base no salário
mínimo na época da liquidação do sinistro.
O entendimento é do TJ do Rio Grande do Norte.
Equívoco
Um Supermercado que errou ao anunciar uma TV de 29 polegadas por
R$ 47,99, quando o valor correto era R$ 750,00, foi desobrigado
de entregar o aparelho por decisão da 1ª Turma Recursal
Cível dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul. Os juizes
entenderam que “a oferta manifestamente desproporcional ao
produto, irreal, impossível ou inferior ao custo, enfim impraticável,
caracteriza hipótese de equívoco e não vincula
o fornecedor.”
*
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
* * *
ESPAÇO
LIVRE
Projeto
prevê preço diferente para pagamento com cartão
* Leonardo Castro
O Projeto de Lei 213/2007, proposto pelo senador Adelmir Santana
(DEM-DF), promete tornar legal a fixação de preço
diferenciado na venda efetuada em dinheiro de produtos ou serviços
em relação aos preços pagos com cartão
de crédito. O abuso será concretizado através
da inclusão do seguinte texto ao artigo 39 do Código
de Defesa do Consumidor:
§ 2º Não se considera abusiva a fixação
de preço diferenciado na venda de bens ou na prestação
de serviços pagos com cartão de crédito em
relação ao preço à vista.
De acordo com o senador, “a proibição da fixação
diferenciada dos preços se dá em detrimento do próprio
consumidor, em especial do consumidor mais pobre, que nunca utiliza
o pagamento por meio do cartão de crédito”.
A interpretação do nobre político é
absurda. Na nova redação, a compra em dinheiro é
tratada como “preço à vista”, caracterizando
o cartão como compra a prazo. Ora, pouco importa ao consumidor
o lapso temporal que decorrerá entre a compra e o pagamento
ao comerciante. No momento da aquisição do produto
ou serviço, quando autorizado o débito pela administradora,
extingue-se a obrigação daquele que efetua a compra,
restando ao comerciante a busca pelo ressarcimento junto àquela
que assumiu a dívida. Logo, na relação comerciante-consumidor,
não há como diferenciar as formas de pagamento. Têm-se
ambas, em qualquer caso, como modalidade de venda “à
vista”. Portanto, qualquer diferenciação é
abusiva.
Outro ponto levantado trata da questão do “consumidor
mais pobre”. A consideração, além de
desrespeitosa à isonomia a todos assegurada, demonstra a
busca desesperada do político, através de um projeto
pífio, pela aprovação das grandes massas —
o anseio pelo carisma em detrimento das prerrogativas legais da
população.
Por fim, para fechar com chave de ouro, o senador frisa em seu projeto
que “a aceitação do cartão de crédito
por parte do vendedor possui um custo, e este é repassado
aos consumidores na forma de preços mais altos. Esse custo
deveria ser pago pelo consumidor que utiliza o cartão para
quitar suas compras”.
O ponto de vista de Santana causa perplexidade. No seu entender,
o comerciante que aufere lucros ao ofertar um diferencial no mercado
— a aceitação do cartão de crédito
— e abocanha, conseqüentemente, uma parcela maior de
clientes, não deve pagar por isso. Já aquele que foi
atraído pela vantagem, ou seja, o consumidor, deve custeá-la.
Em suma, lucros maiores sem ônus ao empresário. Destarte,
o autor da proposta dá a entender que a venda com cartão
é mera camaradagem do empresário, sem qualquer contrapartida.
Ainda que tendencioso e pobre doutrinariamente, o projeto teve relatório
favorável. O relator do PLS 213/2007, Renato Casagrande (PSB-ES),
dando asas ao devaneio, argumenta que o consumidor que não
utiliza o cartão de crédito tem direito a pagar um
preço menor do que aqueles que o utilizam. Tudo em benefício,
supostamente, dos mais pobres.
Se aprovado, o consumidor que faz uso do serviço de cartão
de crédito deverá pagar mais caro em suas compras.
Perde o consumidor, que passa a ser obrigado a custear o diferencial
de mercado oferecido por alguns empresários, bem como o comerciante
que não disponibiliza a opção de pagamento
em seu estabelecimento. No final das contas, o dispositivo legal
será vantajoso somente aos empresários possuidores
de empreendimentos bem estruturados, com capacidade para a oferta
do meio de pagamento, como é o caso, coincidentemente, do
ilustre senador.
* O autor é servidor da Defensoria Pública
de Rondônia
*
* * * * * * * * * * *
* * * * * * * * * * * * * *
* * *
DIREITO
E POLÍTICA
O
Conflito no Oriente Médio
De tudo que se pode pensar sobre a recente invasão da Faixa
de Gaza pelo exército de Israel, duas conclusões são
irretorquíveis. A primeira delas é que Israel tem
o direito de defender os seus cidadãos dos ataques lançados
a partir do território palestino. Aliás, mais do que
um direito, trata-se de um dever.
A segunda conclusão é que a ação militar
de Israel, da forma como vem sendo executada, representa uma retumbante
violação dos mais elementares direitos humanitários.
Basta acompanhar a mortandade. Cerca de setecentos mortos em apenas
12 dias, dos quais mais de duzentas crianças. Se isto não
é violação a direitos humanitários,
então o que pode ser?
Mas não é só isto. Israel mantém um
bloqueio econômico e humanitário a meses, impedindo
o ingresso em Gaza de ajuda financeira, remédios e alimentos
enviados por organismos internacionais, submetendo propositalmente
o povo palestino a um sofrimento desnecessário.
Portanto, com o devido respeito ao povo israelense e judeus em geral,
alegar que Israel age em legítima defesa é cinismo,
e dizer que não havia outra alternativa e faltar com a verdade.
O governo de Ehud Olmert fez sua escolha. Poderia ter optado pelos
ataques cirúrgicos às bases do Hamas, como já
fez em outras oportunidades, com êxito. Mas não. Escolheu
o meio mais agressivo, com ataques aéreos e invasão
terrestre, sem selecionar alvos.
E a razão é simples. Em fevereiro ocorrerão
as eleições parlamentares em Israel, e o governo busca
desqualificar as acusações de que tem sido leniente
com a política provocativa do Hamas.
Estes são os fatos. A questão, agora, é saber
até que ponto a destruição de Gaza vai garantir
a paz para Israel. Só o tempo dirá. Entretanto, a
experiência tem mostrado que a capacidade palestina de insurgência
é inesgotável, e se renova na razão direta
das humilhações e privações que lhes
são impostas por Israel. É a velha lógica de
que quem não tem mais nada a perder, torna-se capaz de tudo.
Por isso, pode-se imaginar que dias piores virão, e que a
única saída para este conflito passa por Israel oferecer
condições a que o povo palestino possa viver e trabalhar
com perspectiva, pois somente quem tem futuro trata o presente com
carinho.
Carlos Augusto
M. Vieira da Costa – Procurador do Município de Curitiba
*
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
* * *
DESTAQUE
Embargos podem questionar
tema diverso do voto
As questões de ordem pública podem ser objeto de decisão
em Embargos Infringentes, mesmo quando não foram tema da
divergência. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça não atendeu ao Recurso Especial
contra decisão da Justiça paulista em uma ação
reivindicatória de posse de imóvel da cidade de Santo
Amaro (SP).
Cabem Embargos Infringentes na segunda instância quando a
decisão não é unânime. Ao julgar a questão,
o relator do caso, ministro Luís Felipe Salomão, ressaltou
que aquilo que não foi objeto de divergência não
pode ser suporte jurídico do recurso em questão.
No entanto, destacou o ministro, ainda que os Embargos Infringentes
tenham extensão limitada ao que foi discutido no voto vencido,
no que diz respeito a matérias que podem ser apreciadas “de
ofício” (por iniciativa do magistrado), em qualquer
tempo e grau, enquanto não analisado o mérito, o conhecimento
e apreciação são amplos. É o caso das
questões de ordem pública.
No campo processual, destacam-se como questões de ordem pública
(interesse público acima do particular) os pressupostos processuais
e as condições da ação. Essas questões
devem ser decididas antes do pronunciamento sobre o mérito.
Com o julgamento no STJ, fica mantida a determinação
do Tribunal de Justiça de São Paulo para que os autos
retornem à Turma para análise do mérito da
ação reivindicatória de uma área de
84.700 m². As partes que ingressaram com a ação
alegam conluio de terceiros ocorrido na década de 60 para
se apossarem do imóvel.
A primeira instância julgou o processo extinto sem análise
de mérito. Na apelação, o TJ-SP afastou a carência
de ação e determinou o retorno à primeira instância
para o julgamento do mérito. O pedido foi, então,
julgado parcialmente procedente. Desta vez, houve novo recurso ao
TJ paulista, porém dos possuidores do imóvel. O tribunal,
por maioria, julgou a ação extinta, por impossibilidade
jurídica do pedido.
Como a decisão foi por maioria, os autores da ação
ingressaram com Embargos Infringentes, que foram acolhidos para
afastar a carência de ação e fazer retornar
os autos à Turma do TJ-SP para análise do mérito.
Diante do voto vencido que não analisou a preliminar de carência
de ação e tratou do mérito diretamente, os
autores recorreram ao STJ. Alegaram que seria vedado, na análise
dos Embargos Infringentes, extrapolar os limites do voto vencido.
Essa interpretação não foi aceita pela 4ª
Turma do STJ.
*
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
* * *
Regras
para tirar carteira de motorista estão em vigor
Entraram em vigor, na quinta-feira (1º/12), as alterações
no procedimento que deve ser enfrentado por todos os novos motoristas.
Agora, aqueles que pretendem tirar a carteira de habilitação
terão de fazer 45 horas/aula de curso teórico e não
mais 30, como antes.
As aulas de direção defensiva, por exemplo, passam
de oito para 16 horas, e a de legislação de trânsito,
de 12 para 18 horas. O curso de direção veicular também
será estendido, passando a ter 20 horas/aula – antes
eram 15.
De acordo com nota divulgada pelo Denatran (Departamento Nacional
de Trânsito), as novas regras têm o objetivo de melhorar
a formação dos condutores e, conseqüentemente
reduzir os acidentes. Por isso, ainda serão abordadas no
curso teórico questões sobre direção
em situações de risco, equipamentos de segurança
do motociclista e mudanças no comportamento do motorista
após consumo de álcool e outras substâncias
psicoativas.
Entre as novidades está a permissão para que motociclistas
passem a fazer aulas práticas em vias públicas, desde
que eles recebam as instruções antes em circuito fechado.
Com o aumento da quantidade de aulas, os cursos também devem
ficar mais caros. A expectativa do Sindicato das Auto e Moto Escolas
do Estado de São Paulo é que a carteira de habilitação
fique de 20% a 30% mais cara.
*
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
* * *
A
CONDUTA E O DIREITO PENAL
Quando
a Falsa Declaração não é crime
* Jônatas Pirkiel
No entendimento do Tribunal Superior de Justiça, em recente
caso envolvendo acusado que prestou falsa declaração
de pobreza para se beneficiar da isenção de custas
processuais, não há tipicidade na conduta quando o
juiz pode verificar que o declarante tem condições
de arcar com as custas, inclusive tendo negado o benefício
em favor do declarante.
A relatora, no pedido de Habeas Corpus de servidor público
que teve contra si Inquérito Policial instaurado para apurar
a falsa declaração de pobreza, firmada em procedimento
judicial; desembargadora convocada Jane Silva, “…no caso,
como o juiz negou o pedido do benefício por entender que
a declaração era inidônea, não houve
abalo à fé pública… a conduta atribuída
ao servidor não constitui crime (é atípica)
e, por isso, o inquérito policial deve ser trancado”.
O fundamento da defesa foi no sentido de que, “…erroneamente
orientado, ele teria apresentado a declaração de pobreza
para ser isentado do pagamento da multa imposta pela condenação,
valor que à época chegava a R$ 11 mil. Baseado em
elementos do processo os quais atestavam que o servidor teria residência
em condomínio horizontal, emprego público e ainda
atuaria como empresário, o juiz negou o pedido do benefício,
encaminhando a questão ao Ministério Público.
A partir daí, os documentos foram levados à Polícia
Civil, que instaurou inquérito para apurar crime de falsidade
ideológica…”
O precedente é válido como paradigma de processos
em andamento em nossos tribunais, muitos dos quais representarão
a absolvição dos acusados pelo crime de falsidade
ideológica; porém de grande questionamento em face
da doutrina e jurisprudência dominantes. Dispõe o artigo
299, do Código Penal, sobre o crime de falsidade ideológica,
com pena de reclusão de um a três anos e multa: Omitir,
em documento público ou particular, declaração
que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração
falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar
direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre
fato juridicamente relevante.”
* o autor é advogado na área criminal
([email protected])
LIVRO
DA SEMANA
A obra
apresenta as principais inovações decorrentes
do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa,
promulgado pelo Decreto 6.583, de 29 de setembro de 2008.
Inicialmente são abordados os impactos e as vantagens
do Acordo, depois temos um breve histórico que registra
as discussões precedentes, a formação
da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
– CPLP e a imcumbência deste órgão. A
seguir, são analisadas as mudanças que afetaram
nossa ortografia, como a alteração no alfabeto,
na acentuação, no emprego do hífen e
na pontuação, tudo exposto de forma didática
e com exemplos a fim de que a nova matéria seja bem
assimilada. Por fim, traz a obra o texto do Decreto e seus
anexos para que sirva de consulta.
Pela didática e objetividade, será a obra instrumento
obrigatório a todos que necessitam conhecer as novas
regras de maneira rápida e objetiva, sejam estudantes,
concursados, professores, advogados e jornalistas, etc.
Boa Idéia! A nova ortografia para advogados,
estudantes e curiosos, Jônatas Junqueira de
Mello, Editora: Saraiva, 1ª edição – 2009
|
Direito
Sumular
Súmula nº. 329 do STJ – O Ministério
Público tem legitimidade para propor ação civil
pública em defesa do patrimônio público.
*
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
* * *
DOUTRINA
“Os
contratos devem ser celebrados, portanto, de forma que sempre terminem
depois de ultimada a colheita, somente admitida a dilatação
do prazo para conclusão da safra, por retardamento não
debitado ao plantador ou por extinção do contrato.
A ultimação da colheita, que determina a prorrogação
do contrato, significa aquela que seja objeto da contratação
e que já tenha iniciado ou esteja prestes a ser iniciada,
não sendo o caso de nova cultura implantada no imóvel,
pouco antes do vencimento do contrato, sabendo previamente o arrendatário
ou parceiro que antes de seu termo não poderá ser
colhida”.
Trecho do livro Contratos Agrários – aspectos polêmicos,
de Vilson Ferretto, página 39. São Paulo: Saraiva,
2009.
*
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
* * *
JURISPRUDÊNCIA
Fiador
que não foi incluído no pólo passivo da execução
não pode ter bem penhorado
Se os Embargantes não integraram a lide executiva, mas tiveram
seu imóvel penhorado, são parte legítima e
tem interesse de, como terceiros, promover os embargos, a fim de
resguardar o seu direito de propriedade. Se o Apelante/Exeqüente
apôs a execução somente contra o devedor principal,
não tendo os terceiros garantidores sido incluídos
no pólo passivo, não pode a penhora recair sobre seus
bens, uma vez que estes não figuraram na relação
jurídica estabelecida.
Decisão da 14ª Câmara Cível do TJ/PR.
AC nº. 333927-3 (fonte TJ/PR)
*
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
* * *
TÁ
NA LEI
Medida
Provisória nº. 449, de 3 de dezembro de 2008
Art. 14. Ficam remitidos os débitos
com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa
que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há cinco
anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja
igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1º. O limite previsto
no caput deve ser considerado por sujeito passivo, e, separadamente,
em relação:
I – aos débitos inscritos em Dívida
Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional;
II – aos débitos decorrentes das
contribuições sociais previstas nas alíneas
“a”, “b” e “c” do parágrafo
único do art. 11 da Lei no 8.212, de 1991, das contribuições
instituídas a título de substituição
e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas
outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil; e
III – aos demais débitos administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2º. Na hipótese
do IPI, o valor de que trata este artigo será apurado considerando
a totalidade dos estabelecimentos da pessoa jurídica.
§ 3º. O disposto neste artigo
não implica restituição de quantias pagas.
Esta Medida
Provisória Alterou a legislação tributária
federal relativa ao parcelamento de impostos e concedeu perdão
de débitos tributários vencidos há mais de
cinco anos, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a dez
mil reais.
*
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
* * *
COORDENAÇÃO:
RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]
|