Questão de Direito 12/04 a 18/04

Roney Rodrigues Pereira — roney@jornaldoestado.com.br

 


Direito e Política

Demagogia com a desgraça alheia

Carlos Augusto M. Vieira da Costa*

Comentar tragédias como a que se abateu sobre o Rio de Janeiro na semana passada é arriscado, pois geralmente acabamos enveredando pelo caminho das generalizações, o que quase sempre deságua na leviandade. Vejam, por exemplo, a quantidade de coisas que foram escritas responsabilizando os governantes pela dramaticidade do evento. Contudo, se pararmos para pensar veremos que Eduardo Paes, prefeito do Rio do Janeiro, assumiu o cargo há menos de um ano e meio, o que representa muito pouco tempo para se fazer qualquer coisa em termos de infra-estrutura. Portanto, apontá-lo como culpado pela tragédia é evidentemente uma impropriedade.
O mesmo vale para o presidente Lula. Afinal, o Brasil é uma República Federativa, onde União, Estados e Municípios têm suas competências definidas constitucionalmente, sendo que a promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano está expressamente prevista como tarefa municipal (artigo 30, inciso VIII). Aliás, nem poderia ser diferente, pois se ao governo federal coubesse a gestão de questões urbanas, então sequer haveria razão para se gastar dinheiro com a manutenção de estruturas administrativas nos municípios.
Já Sérgio Cabral, aquele mesmo que se desmanchou em lágrimas contra a partilha dos royalties do petróleo, certamente deve explicações, pois está há bem mais tempo no poder, e como governador lhe compete a participação no planejamento e execução de funções públicas de interesse comum a regiões metropolitanas, como é o caso do Rio de Janeiro.
Contudo, a intenção aqui não é crucificar ou exonerar ninguém de culpa, mas sim refletir sobre as causas de uma tragédia desta grandeza, e nessa perspectiva é forçoso concluir que a culpa se deve muito mais ao conjunto de circunstância históricas que moldaram a presente realidade do que propriamente a algumas pessoas em particular, além, é claro, do volume excepcional de chuva em espaço tão curto de tempo.
A primeira e mais evidente causa decorre do fato do Rio de Janeiro ser uma cidade que iniciou o seu processo de expansão urbana ainda no século XVI, com milhares de intervenções humanas desordenadas que foram não apenas impermeabilizando o seu solo, mas também alterando a geografia do seu relevo forjado durante milhares de anos pela natureza exatamente para que as águas pudessem encontrar o seu caminho para o mar. A conseqüência normal são as inundações, e a desconstrução de todos esses equívocos é tarefa para muitos anos e vários prefeitos e governadores, e não apenas para um ou dois responsáveis.
O fato da cidade do Rio de Janeiro ser recortada por morros também é decisivo para as tragédias, pois quando não há mais espaço em baixo, a lógica mais plausível é subir as encostas, o que, aliás, vem acontecendo não é de hoje. A comunidade da Rocinha, por exemplo, teve a sua primeira explosão demográfica ainda em meados do século passado, e hoje conta por baixo com mais de sessenta mil habitantes que residem em construções literalmente encravadas no morro. A questão é que o Rio tem dezenas de outras favelas em vários outros morros. E fazer o que como todo esse povo? Mandar descer para o asfalto e morar em Ipanema?
A verdade é que o problema é muito complexo para ser tratado com a simplicidade daqueles que se que se satisfazem em apontar o dedo na cara do governo. É óbvio que governantes devem ser cobrados para resolver problemas que afetem o interesse público, todavia, culpá-los por causas passadas representa subverter a verdade dos fatos, significa jogar para a torcida, o que não é honesto, além de prejudicar a formação de massa crítica. Portanto, se temos que continuar escrevendo sobre tragédia, seja porque somos pagos para isso, seja porque temos um compromisso, podemos continuar a fazê-lo, a despeito dos riscos, mas façamos com dignidade, sem descambar para a demagogia com a desgraça alheia
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Carlos Augusto M. Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba
talocosta@uol.com.br

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A Conduta e o Direito Penal

Homenagem à Ministra Denise Arruda

*Jônatas Pirkiel

Com a publicação do ato de aposentadoria no diário Oficial, no último dia 06, Denise Arruda, Ministra do Superior Tribunal de Justiça, deixa a Corte de Justiça, depois de mais de seis anos; cuja posse ocorreu em novembro de 2003. A parte triste desta despedida é que o Paraná poderá ter a sua participação no STJ reduzida, permanecendo lá tão somente o outro paranaense, Ministro Felix Fischer.
No mais, resta a nossa homenagem àquela que dedicou a sua vida à magistratura, numa carreira brilhante e honrada, percorrendo os caminhos da magistratura do Paraná, passando pelo nosso Tribunal de Justiça e chegando, merecidamente ao Superior Tribunal de Justiça, onde, para mais de seis anos, deu uma grande contribuição à justiça de nosso país, com sua cultura e sua sensibilidade humana, marcando, por certo a sua passagem pela Corte, a exemplo de outro paranaense que a integrou, Milton Luiz Pereira.
Há que se recordar aqui, as palavras do então Presidente do STJ, em novembro de 2003, Ministro Nilson Naves, destacando a importância de Denise Arruda para a magistratura nacional: “A vida lhe predestinou o caminho excelente da magistratura, porquanto, desde a formação acadêmica até a mais recente etapa da carreira, sua história está indissociavelmente ligada ao exercício da justiça. A propósito, verdadeiras fundações construíram-lhe sólida trajetória rumo a este Superior Tribunal: à etapa de Juíza Substituta somou-se a de Juíza de Direito em várias comarcas do Estado natal, experiência que a fez escalar todas as entrâncias da carreira”.
Denise Arruda foi a “terceira indicação do presidente Luiz Inácio Lula da Silva para o Superior Tribunal. Paranaense, Denise Arruda formou-se em Direito em 1963, pela Universidade Federal do Paraná. Em 1966, ingressou na magistratura, percorrendo várias comarcas do Estado do Paraná, chegando ao Tribunal de Justiça do Estado de one saiu para compor o STJ. Ela foi a quarta mulher a chegar ao STJ e a primeira pelo Paraná.
Fica aqui a nossa homenagem àquela que dignificou a magistratura e a participação da mulher e do Paraná nas cortes superiores de justiça do nosso país.

Jônatas Pirkiel é advogado na área criminal(jonataspirkiel@terra.com.br)

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DESTAQUE

Gravação telefônica pode ser utilizada como prova
A gravação de conversa telefônica pode ser considerada como prova mesmo quando um dos interlocutores não estava ciente do registro. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve indenização a uma professora por ofensas feitas em ligações telefônicas. Com a decisão, o Centro dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul – Sindicato dos Trabalhadores em Educação e as mulheres Jucele Bernadete Azzolin Comis e Regina Demamam devem pagar R$ 20 mil à autora da ação. Cabe recurso.
A advogada Ana Lúcia trabalhou como advogada do Sindicato de 1983 a 1991, até ser demitida por justa causa. Na Justiça do Trabalho, Ana conseguiu reverter a situação. Na ação por danos morais, ela contou que muitos professores buscaram explicações sobre as “chamadas extras” impostas pelo sindicato, com descontos na folha de pagamento e mensagens com “manifestações difamatórias que denegriram sua imagem e atividade profissional”. Para comprovar as ofensas, outra pessoa telefonou para o sindicato e gravou o diálogo, que também foi ouvido pela secretária da advogada, por meio de extensão.
Em resposta, o Sindicato negou as ofensas à advogada. Sobre as chamadas extras, eles ainda argumentaram que o assunto foi levado ao conhecimento da categoria na assembleia geral, pois havia necessidade de equilibrar o orçamento do sindicato por meio dessa prática.
A 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado condenou o sindicato a indenizar o dano moral. Em apelação, os réus sustentaram que a gravação telefônica não poderia ser usada como prova por ser ilegal, uma vez que foi feita sem o consentimento de uma das partes. A 9ª Câmara, que confirmou a sentença, entendeu que “a gravação de conversa é ilícita quando é feita por meio de intercepção telefônica clandestina ou sem autorização judicial”. Mas, no caso julgado, o diálogo foi gravado por uma das interlocutoras, o que é legal.
Pelo voto do relator, “mesmo se considerada ilegal a gravação, as mesmas informações poderiam ser obtidas pelo depoimento da interlocutora, que não é parte na ação”. A respeito da ocorrência do dano moral, o relator referiu-se à sentença, que avaliou que “a conduta profissional da autora foi exposta e denegrida por insinuações e suspeitas, algo que abala qualquer um que preserve seu nome e sua atividade”.

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CNJ considera legal protesto extra-judicial de multas
O Conselho Nacional de Justiça considerou legal a possibilidade de protesto extra-judicial de multas aplicadas por autarquias e agências. A prática já vem sendo adotada em relação a dívidas ativas geradas por multas aplicadas pelo Inmetro nos estados de Mato Grosso, Goiás, Tocantins, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Rio de Janeiro e Espírito Santo.
Por oito votos a seis, o CNJ considerou legal o protesto das dívidas por entender que a medida se encaixa nos meios extrajudiciais de resolução do conflito e constitui medida favorável à gestão e funcionamento da Justiça. Os conselheiros definiram que as custas cartorárias, no caso do protesto de Certidão de Dívida Ativa, não devem ser pagas pela administração pública e sim pelo devedor, quando este vier a saldar seus débitos.
Segundo o procurador-geral federal, Marcelo de Siqueira Freitas, os custos e o tempo que evolvem a cobrança destes créditos na esfera judicial, não só para o Inmetro, mas para toda a máquina pública, inclusive o próprio Poder Judiciário, são imensos. “Toda e qualquer tentativa de reduzi-los vai ao encontro do princípio da eficiência e da economia processual”, ressaltou. De acordo com procurador, somente em relação aos créditos do Inmetro, ANTT, DNIT e Ibama, por exemplo, cerca de 1 milhão de execuções deixarão de ser ajuizadas no Poder Judiciário.
“Toda a Fazenda Pública é beneficiada com esta possibilidade, incluindo as autarquias e fundações federais”. Ele explicou que o índice de recuperação de créditos com o ajuizamento de ações para cobrança de dívida ativa é de 1%. “Para reverter isso, iniciamos um projeto piloto para protestar os créditos do Inmetro em cartório. Já há 48% de retorno dede que a medida começou a ser adotada”, frisou. O Instituto tem mais de R$ 750 mil inscrições em Dívida Ativa e a cobrança destes débitos por meio do protesto em cartório tem se mostrado eficiente, tanto para garantir o recebimento dos valores, como para evitar que milhares de execuções inundem o Poder Judiciário.

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SABER DIREITO

O amanhã dos advogados

*Roberto Victor Pereira Ribeiro

Como deverá se portar um advogado daqui alguns anos? Quais conhecimentos deverá possuir para se diferenciar? Que habilidades e técnicas farão parte de seu curriculum profissional? O que deverá fazer o advogado hoje, visando a sua evolução para o futuro do mercado que o espera?
É cediço que em todo o País há uma difusão assoberbada de novas faculdades que ofertam o curso jurídico como meio para se auto-promoverem e estamparem que o “Direito” é a solução dos problemas para obtenção da tão sonhada estabilidade financeira. Neste sentido há verdadeira crise, um colapso do sistema educacional, principalmente na seara jurídica. Todos os anos, faculdades regurgitam milhares de novos bacharéis sem ao menos dar-lhes o verdadeiro preparo que o mercado exige.
Neste ínterim, o retrato que observamos é: reprovaçao massacrante nos exames da OAB, mercado saturado e monopolizado pelos grandes caciques e uma significante parcela de neo-desempregados.
Por isso, o recém-advogado deverá evoluir no âmago de sua existência, questões que lhe farão ascender e lhe projetarão a um patamar acima da vala comum.
Quais as dicas para tornar-se um profissional melhor?
Em recente pesquisa, os grandes administradores de escritórios de advocacia do mundo revelaram que o profissional do futuro deverá: 1º. Possuir uma enérgica “data finding”, ou seja, capacidade de pesquisar e encontrar a informação; 2º. Ser um verdadeiro quebra-cabeças, tornando-se um legítimo “professional problem solving”, devendo saber resolver o conflito; e em 3º. Lidar no escritório, e no dia-a-dia forense com o espírito de “yes person”, que, em nosso vernáculo quer dizer: pró-ativo.
Por fim, a lição mais importante de todas para o bom causídico: criar uma imensa “network”, isto é, uma ampla rede de contatos, parcerias, relacionamentos etc.
Faz-se mister, dizer também, que entendemos ser de suma importância a necessidade do advogado se tornar um multidisciplinar, recolhendo conhecimentos de várias ciências outras, como: Finanças, Economia, contas, Psicologia, Sociologia, História, Geografia, Religião etc. Os cientistas chamam esse fenômeno de visão holística do mercado de trabalho.
Seguindo todos esses conselhos, o advogado estará preparado para se destacar no novo mercado que está por vir.

* O autor é advogado e membro do Instituto Brasileiro de Direitos Humanos.

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PAINEL JURÍDICO

TRF Paraná
A OAB Paraná promove na próxima hoje, na sede da Seccional, um ato público da campanha “Tribunal Regional Federal no Paraná – uma questão de Justiça”. O encontro terá a presença de representantes da classe política e de diversas instituições da sociedade civil organizada. O encontro está marcado para as 14h, no auditório da OAB Paraná.

Melhoria
Para cobrar a Contribuição de Melhoria a Fazenda Pública deve provar a valorização imobiliária decorrente da obra. Esta não pode ser presumida. O entendimento é da 2ª Turma do STJ.

Co-autoria
Os advogados Paulo Nalin e Guilherme Borba Vianna, da Popp & Nalin Advogados Associados, participam como co-autores do livro Novo Código Civil – Questões Controvertidas – Direito da Empresa – Série Grandes Temas de Direito Privado – Volume 8, editado pelo Grupo Editorial Nacional (GEN). A obra, que tem como coordenadores os advogados Mário Luiz Delgado e Jones Figueirêdo Alves, trás o artigo Personificação, responsabilidade patrimonial e a nova crise da pessoa jurídica e das sociedades empresárias, de autoria de Nalin e Vianna.

Médicos
É inválida cláusula de estatuto social que impõe a médicos cooperados o dever de exclusividade. O entendimento é da 2ª Turma do STJ.

Dever
A 21ª Câmara Cível do TJ do Rio Grande do Sul determinou que o estado forneça fraldas geriátricas a pacientes necessitados em 10 dias, sob pena de bloqueio do valor correspondente.

Abandono
O aviso de abandono de emprego deve ser feito de forma privada e não pode ser publicado em jornal. O entendimento é da 3ª Turma do TRT de Santa Catarina.

Imoralidade
A revista íntima “além de vergonhosa toca as raias da imoralidade” e gera direito de indenização por dano moral. O entendimento é do TST.

Prisão
A autorização de saídas temporárias de condenados em estabelecimento prisional vale para saídas posteriores sem a necessidade de novo processo. O entendimento da primeira Turma do STF.

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DIREITO SUMULAR
Súmula 391 do STJ — O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.

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LIVROS DA SEMANA

Uma obra Clássica, redigida por renomados autores. Traz o Código Penal com comentários doutrinários, referências jurisprudenciais e anotações à legislação correlata; Análise abrangente: referências à história, aos tratados internacionais, aos institutos correlatos, a determinados aspectos processuais etc. Obra Completa! Transcrição da Lei de Execução Penal (íntegra), da Lei de Contravenções Penais (íntegra) e da legislação complementar (esta em CD), sem comentários; Contém Tabela para cálculo da pena de multa; Contém Súmulas da jurisprudência predominante do STF e do STJ em matérias penal e correlata; Novidade: Notas introdutórias: reflexão histórica e crítica do direito penal; Possui Índice Alfabético-Remissivo do Código Penal e da Lei de Execução Penal que facilitam a pesquisa. Agora com CD-Rom contendo a Legislação Complementar.
Celso Delmanto, Roberto Delmanto, Roberto Delmanto Jr. — Editora: Saraiva, São Paulo 2010 — Código Penal Comentado

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O Direito Internacional Público visa compor as tensões pelas quais passa a sociedade internacional, trazendo estabilidade e segurança para as relações recíprocas entre os seus membros. No entanto, em que pese esta sua cada vez maior importância no mundo contemporâneo, são escassas as suas fontes de estudo, principalmente na América Latina.
A presente obra, já consagrada por sua qualidade e seu pioneirismo, passou por uma releitura completa, apresentando o que há de mais atual, tanto em doutrina como em jurisprudência. Esta 4.ª edição, além dos temas tradicionais, aprofundou os temas mais relevantes. Traz também um tópico novo sobre o controle jurisdicional da Convencionalidade das Leis, tema inédito no Brasil.
Dividida em seis partes, trata da teoria geral do DIP, da personalidade jurídica internacional, do domínio público internacional, da proteção internacional dos direitos humanos e do meio ambiente, do Direito Internacional do Trabalho e dos conflitos internacionais. Ainda, ao final de cada tema, o leitor interessado em aprofundá-lo encontrará bibliografia especializada.
Valerio de Oliveira Mazzuoli — Curso de Direito Internacional Público — Editora RT, Revista dos Tribunais, São Paulo 2010


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DOUTRINA
“Para justificar o seu ingresso – fazendo diferença e contribuindo para o aperfeiçoamento do processo de tomada de decisão judicial – o amicus curiae deve trazer argumentos e elementos relevantes que ainda não estejam no processo. No caso dos recursos extraordinários, a fase de instrução do processo já encerrou, não havendo mais espaço para inovações fáticas ou interpretativas. A exceção fica por conta de fatos supervenientes, hipótese na qual o contraditório haverá de ser observado independentemente do tipo de intervenção (assistencial ou amicus curiae). Esse rigor presta homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como à vedação de supressão de instâncias”.
Trecho do livro Amicus Curiae – Amigo da Corte ou Amigo da Parte? -, de Damares Medina, páginas 99/100. São Paulo: Saraiva, 2010.

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TÁ NA LEI
Lei nº. 12.121, de 15 de dezembro de 2009
Art. 1º. Esta Lei acrescenta o § 3o ao art. 83 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal.
Art. 2º. O art. 83 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal- passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:
Art. 83. ………………………
…………………………………..
§ 3º. Os estabelecimentos de que trata o § 2o deste artigo deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas.
Esta Lei modificou a Lei de Execução Penal para determinar que a segurança interna dos estabelecimentos penais destinados às mulheres seja feita somente por agentes do sexo feminino.

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JURISPRUDÊNCIA
Paciente tem direito a remédio para doença comprovadamente grave
Revelando-se inequivocamente comprovada a gravidade da doença do autor e a necessidade do tratamento quimioterápico indicado, bem como cláusula contratual prevendo cobertura deste serviço, resulta, a primeira vista, demonstrada a verossimilhança das alegações de que faz jus ao fornecimento do medicamento vindicado. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação reside nas conseqüências que poderão advir ao autor pela ausência de cobertura contratual, privando-o dos procedimentos necessários em virtude do quadro clínico que apresenta, o que poderá acarretar piora significativa em seu estado de saúde, quiçá, sua morte. Não há que se falar em risco de irreversibilidade da antecipação de tutela, quando sequer foi estimado o valor do medicamento a que se negou cobertura, e inexistindo provas de que o autor não terá condições de ressarcir a ré, acaso resulte vencido ao final. Exigência, ademais, que deve ser mitigada, notadamente quando a medida emergencial visa resguardar bem jurídico relevante, na iminência de sofrer danos irreparáveis, ou de difícil reparação, sob pena de o instituto da antecipação de tutela não cumprir a função a que se destina.
Decisão da 10ª Câmara Cível do TJ/PR. AI nº. 421.303-4 (fonte TJ/PR)

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
roney@jornaldoestado.com.br