ACESSE E CONCORRA A VÁRIOS LIVROS
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* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * “Cada vez que preencho um cargo, faço cem descontentes e um ingrato.” Luis XIV * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
PAINEL JURÍDICO Concurso O MP do Paraná abriu concurso público para promotor substituto. As inscrições preliminares vão até 9 de junho, somente pela página da Instituição na internet (www.mp.pr. gov.br), onde já está disponível a íntegra do edital e o regulamento do concurso. A prova preambular, que terá 100 questões objetivas e selecionará os 120 primeiros candidatos a serem admitidos às fases subseqüentes do concurso, será realizada em 22 de junho.
Equiparação A filha divorciada de um servidor público federal que morreu conseguiu, no STJ, o direito de receber pensão temporária. Para o relator na 6ª Turma, ministro Paulo Gallotti, a filha separada, desde que comprovada a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, é equiparada à filha solteira.
Defeito A troca de produto com defeito só deve acontecer quando não há possibilidade de conserto ou quando a recuperação comprometer a qualidade, valor ou características essenciais do bem. A decisão é do juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública de Brasília.
Honorários A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais não pode apreciar incidente que verse sobre honorários advocatícios, porque se trata de questão de direito processual. O presidente do TNU, ministro Gilson Dipp, lembrou que a questão já é pacífica e, inclusive, prevista na Súmula 7.
Advocacia O ministro Eros Grau, do STF,negou o pedido do Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União para suspender a Resolução 27/2008 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que proíbe os servidores do MP dos estados e da União de exercer a advocacia.
Lei seca Os postos de gasolina situados nas estradas federais na Bahia estão novamente proibidos de vender bebidas alcoólicas por decisão do TRF da 1ª Região.
OAB O Nijup, representante da Rede Luiz Flávio Gomes em Curitiba, está com matrículas abertas para o Curso Preparatório para a primeira fase do Exame da OAB. As aulas, que têm início no dia 9 de junho. O curso pode ser feito nos períodos da manhã, tarde e noite. Informações pelo telefone 41 3232 6817.
Salário Pagamento de aluguel de empregado faz parte da remuneração e integra salário. O entendimento é 4ª Turma do TST.
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ESPAÇO LIVRE A importância da autonomia da Defensoria Pública
*Nicole Albuquerque
A Defensoria Pública é o Órgão do Estado encarregado do cumprimento do dever, assegurado constitucionalmente, de prestação jurídica integral e gratuita à população desprovida das condições necessárias ao custeio de uma postulação ou defesa, em processo judicial ou extrajudicial (honorários advocatícios, periciais, e custas judiciais ou extrajudiciais) ou, ainda, à obtenção de um aconselhamento jurídico, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, conforme preceitua a Lei 1060/50 de Assistência Judiciária. A assistência jurídica integral e gratuita aos hiposuficientes é direito fundamental, garantido pelo art. 5° da Constituição da República, inciso LXXIV, o qual impõe aos entes federativos o dever inafastável a sua prestação, efetivada diretamente pelo Poder Público através da Defensoria Pública. Com a emenda Constitucional 45/2004 foi acrescido o parágrafo segundo ao art. 134 da Constituição Federal, que assegura autonomia funcional e administrativa às Defensorias Públicas Estaduais. Porém, no Estado do Paraná, por uma questão política, a Defensoria Pública ainda não está nem perto de alcançar a autonomia desejada. Atualmente caracteriza-se como Órgão do Poder Executivo, vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania. Somente dois estados além do Paraná estão nessa condição vergonhosa: Santa Catarina (não tem Defensoria) e Goiás (aprovou a lei para instituí-la, mas não a criou). Em reportagem recente publicada no Jornal Gazeta do Povo (22 de outubro de 2007 – PARANÁ – fl. 3) é possível perceber que a referida falta de autonomia gera inúmeros prejuízos à população carente, uma vez que, por maiores que sejam os esforços dos Defensores atuantes, e com certeza o são, não é possível suprir a demanda de processos e assegurar o ideal atendimento a todos. É claro que os Defensores Públicos apresentam enorme empenho para que as pessoas de baixa renda sejam atendidas da melhor maneira e com boa vontade que merecem. No entanto, infelizmente não é só com esta boa vontade que os problemas são resolvidos. A Defensoria do Estado atuante na área criminal, por exemplo, conta com 11 Defensores Públicos, pouco mais de 10 estagiários amontoados em uma sala de aproximadamente 20m², dividindo um computador e uma impressora. Apesar de três computadores terem sido doados no mês de julho de 2007 à Defensoria Pública do Estado do Paraná – Criminal para que o atendimento pudesse ser agilizado, até começo de outubro os funcionários (Defensores e estagiários) angariavam recursos particulares para comprar as instalações elétricas e pagar um técnico para fazer os reparos necessários. Posto isso, fica claro que a subordinação apenas dificulta a concretização dos objetivos principais da Defensoria, pois a verba necessária, e que deveria ser destinada pelo órgão competente, nem de longe está sendo enviada. Esta conjuntura não pode ser aceita por Órgão do Estado que tem o dever de assegurar a Justiça para os necessitados. René Ariel Dotti em seu artigo A saga da Defensoria afirma que “Realmente, não é possível conceber o Estado Democrático de Direito sem respeitar a cidadania e a dignidade da pessoa humana que constituem, ao lado da soberania, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e do pluralismo político, os fundamentos da República brasileira”. E é nesse sentido que devemos pensar. O Órgão da Defensoria Pública como Instituição é necessário para dar força aos desamparados em suas questões judiciais ao menos e é de grande importância que essa injustiça e contrariedade à Constituição Federal seja sanada rapidamente. A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Paraná (OAB/PR), continua a cobrar a autonomia da Defensoria Estadual, mas o sucesso dessa tentativa depende da boa vontade dos governantes, e esperamos fielmente, que esse problema seja resolvido logo, para que a justiça seja feita de forma ágil, digna e eficaz.
* A autora é acadêmica de direito do Centro Universitário Curitiba – UNICURITIBA.
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DIREITO E POLÍTICA A marcha da maconha
Carlos Augusto M. Vieira da Costa
O debate sobre a descriminalização do uso da maconha não é novo, e de tempos em tempos ressurge para ilustrar os nossos jornais e revistas. A discussão, todavia, tem avançado muito pouco, pois se limita, de parte a parte, à repetição surda de argumentos, sem abertura para o diálogo. De um lado os favoráveis à descriminalização argumentando que a liberação irá reduzir o espaço do tráfico e as suas conseqüências nefastas. De outro a polícia, com sua cara de poucos amigos e nenhuma conversa, fixada no seu entendimento de que maconha é droga ilícita, e o seu consumo ou apologia é passível de repressão. E no meio vem a ciência para concluir, após inúmeras pesquisas, que o consumo de maconha é prejudicial à saúde. Ora. É evidente que maconha faz mal, da mesma forma que o álcool, o tabaco, o sal, o açúcar e o banho de sol entre as dez e dezesseis horas também fazem mal, mas nem por isso são proibidos por lei. Portanto, me parece que o melhor seria escapar desta justificativa esdrúxula de que a maconha é ilegal porque faz mal, ou que faz mal porque é ilegal, e enveredar por um outro caminho que explique qual o interesse do Estado em manter a maconha na ilegalidade, mesmo sendo notório que parte significativa da população jovem do país um dia usou, está usando, ou usará a droga. Vale lembrar que Fernando Henrique Cardoso e Bill Clinton já confessaram o crime, e nem por isso estão hoje jogados numa sarjeta consumidos pelo vício. Na verdade, a maconha, diferentemente do álcool ou do tabaco, é uma droga que provoca um estado de consciência contemplativo, em que a dimensão do tempo se alarga para dar espaço à inércia e à lassidão; ou seja, tudo que não interessa ao Estado e à Sociedade, que dependem fundamentalmente da disposição individual e do trabalho organizado para prosseguirem na edificação da civilização. Por isso, para qualquer governo, seja de esquerda, seja de direita, a maconha sempre será mal vista, pois as suas conseqüências representam a negação e alguns valores ocidentais. Contudo, é necessário que esta justificativa seja apresentada no debate a fim de ser comprovada ou refutada, e a conversa possa evoluir para um outro estágio, onde as marchas pela descriminalização da maconha não sejam mais enquadradas como apologia do crime, e sim respeitadas como uma manifestação política passível de análise e crítica, inclusive para chamar a atenção da população sobre os comprovados ou possíveis efeitos da sua utilização, sem que isto signifique a liberação do seu uso. Também pode-se aproveitar embalo para discutir questões correlatas, como, por exemplo, a proibição da propaganda de cerveja na televisão, que no Brasil é orientada especialmente para conquistar o consumidor jovem, sabidamente vulnerável aos apelos da publicidade. Nada contra uma cervejinha. Mas usar a Juliana Paes para fazer comercial da bebida é, no mínimo, uma covardia.
Carlos Augusto M. Vieira da Costa Presidente da Associação Nacional dos Procuradores Municipais
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ATUALIDADES LEGAIS
Impunidade virtual? *Angelo Volpi Neto
O uso da informática trouxe consigo uma verdadeira avalanche de novos crimes. Os motivos são vários, alguns bastante lógicos como, por exemplo, o fato da maioria das transferências financeiras tornarem-se on line. Mas o que gostaríamos de abordar nesse espaço hoje é o tênue limite entre o que é legal, ilegal, moral, imoral, ético e antiético neste novo ambiente digital. O ponto mais sensível nesta discussão são os direitos autorais. A facilidade em se copiar uma música, um filme ou texto, levam muitos a praticar este tipo de crime, pois, entre pagar cerca de R$ 40,00 por um CD ou um filme e baixá-lo com a “quase” certeza absoluta que não será pego, opta-se pela pirataria. Alegações que os artistas e gravadoras ganham muito, que estas exploram aqueles, entre outras, soam como uma auto-desculpa para roubar sem remorso. Um bom exemplo deste fenômeno chama-se “YouTorrent”, que na esteira de outros sites peer-to-peer ( pessoa para pessoa) promove comunidades virtuais onde as trocas de músicas ou filmes, simulam um ambiente lúdico, supostamente revestido de legalidade. O princípio básico neste caso é que o site não disponibiliza a música ou o filme, mas simplesmente indica que o faz, compartilhando tudo entre todos. Assim, sob a alegação de que não disponibiliza nem guarda aquele conteúdo em seu servidor, nenhum crime estaria sendo cometido. O referido site atraiu quase 3 milhões de visitantes no mês passado, tornando-se um verdadeiro ícone da pirataria mundial. O que este site faz é catalogar e indicar vários endereços que disponibilizam, músicas, filmes, jogos e programas para computadores, ou seja oferece links para outros sites. O nome “torrents”, é bastante sugestivo porque os fluxos de dados transferidos nestes casos, já são conhecidos por esta designação, que reflete a “torrência” de dados que circulam entre os computadores. Mas a pirataria na internet tem também outras derivações, no Rio de Janeiro já foi detectado o compartilhamento ilegal de conexão sem fio. Conhecido pelo sugestivo nome de “Gato Velox” em parodia com o Velox serviço de banda larga oferecido pela empresa Oi naquela cidade. Neste caso quando preso o técnico em informática Bruno de Assumpção, usou dos subterfúgios comuns, alegando que o que fazia era apenas quebra de contrato e não fraude ou roubo. A certeza de impunidade é um erro, no mundo inteiro pessoas vem sendo condenadas por pirataria eletrônica. Computadores deixam tantos rastros e provas como nos crimes comuns. Associações de classe das gravadoras e produtoras têm conseguido importantes vitórias no mundo inteiro, inclusive no Brasil contra sites de compartilhamento e “provedores” de ambulantes. Em Los Angeles a Paramount Picture acaba de ganha uma ação de US$ 110 sobre o site holandês TorrentS-py,com a Valence Media proprietária do mesmo foi considerada culpada de infringir direitos de mais de 3.500 filmes e programas, e ainda condenada a fechar o site. Portanto, todo cuidado é pouco, pois virtual mesmo pode ser a impunidade.
* Tabelião de Notas em Curitiba, angelo@volpi.not.br, escreve todas as segundas nesse espaço. www.jornaldoestado.com.br
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DESTAQUE Justiça não tem papel de avaliar se a religião é falsa
Os fundadores de centros esotéricos na Paraíba, presos sob a acusação de extorsão, formação de quadrilha, curandeirismo e charlatanismo conseguiram liberdade. O ministro Paulo Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu a liminar. Ele observou que não cabe ao Judiciário dizer qual religião é falsa e que deve haver respeito aos preceitos de cada uma delas. O seu despacho, em favor dos cinco réus, se baseou em voto vencido de desembargador do Tribunal de Justiça da Paraíba. Nele, o desembargador destacou que muitas religiões admitem a cura pela fé e que algumas até cobram acintosamente e nem por isso estão praticando crime, pois a verba tem finalidade de assegurar a manutenção dos cultos e das pessoas que os representam. Dessa forma, de acordo com o voto vencido no TJ-PB, não é possível dizer que pessoas eram enganadas, pois acreditavam que a interferência religiosa e espiritual feita pelos acusados pudesse beneficiá-las. Para o desembargador, tal afirmação subestima a capacidade intelectual dos freqüentadores dos cultos religiosos. Segundo o seu voto, não é possível verificar a existência de crime porque os atos são inerentes à fé das pessoas. Paulo Gallotti acolheu todos os argumentos que não foram acolhidos pelo TJ paraibano e acrescentou que o decreto de prisão não demonstrou a necessidade de manter os denunciados presos, evidenciando o constrangimento ilegal. Para o ministro, conclusões vagas e abstratas de que os acusados podem causar danos à instrução processual sem vínculo com a situação em questão, consistem apenas em suposições, motivo pelo qual não podem respaldar a medida constritiva para conveniência de instrução criminal. De acordo com os autos, os acusados foram presos em setembro de 2007, na Paraíba, pelas polícias militar e civil que cumpriam mandados judiciais desencadeados pela Operação João Grilo. Na ação foram apreendidos computadores, veículos importados e R$ 9.350 em espécie. De acordo com a denúncia, há alguns anos aplicavam golpes de cunho religioso, sob a vertente da “cura pela fé”, atraindo as vítimas, sempre pessoas humildes e insipientes, com a promessa de resolver problemas de qualquer natureza. Nas consultas, que variavam de R$ 2 mil a R$ 8 mil, as pessoas eram submetidas a trabalhos espirituais a base de ervas, banhos e velas. O ministro Paulo Gallotti revogou a prisão preventiva a todos os acusados, se não estiverem detidos por outros motivos que não os que se encaixam na ação penal julgada, mediante assinatura de termo de comparecimento a todos os atos do processo.
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LIVRO DA SEMANA
Esta obra reúne o estudo do direito ambiental e do direito econômico como segmentos indissociáveis, imprescindíveis, a ponto de se intercomunicarem, por isso a investigação acurada da realidade econômica e ambiental, das suas estruturas e da sua dinâmica. Para atender a esse desiderato, o livro foi dividido em cinco capítulos: no primeiro, “Por que o direito?”, a autora visualiza o direito em sua totalidade e procede à identificação dos elementos unificadores das normas que regulam a ordem econômica com as que dispõem sobre a conservação do meio ambiente; a seguir, “Direito econômico e direito ambiental”, apresenta a concepção do direito econômico como método e as políticas econômicas e ambientais aplicáveis; depois, “Política econômica e ambiental – política social”, trata de temas eminentemente econômicos e desenvolvidos por economistas; no quarto capítulo, “A prática do direito ambiental”, vincula as teses econômicas abordadas a questões concretas que emergem da prática do direito ambiental a questões concretas que emergem da prática do direito ambiental; e, por último, “O aspecto constitucional da compatibilidade do desenvolvimento da atividade econômica com o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”, promove a ligação fundamental para o exercício integrado da profusão de direitos fundamentais existentes, designados sucintamente como “liberdades”.
Direito Ambiental Econômico, Cristiane Derani, Editora Saraiva – 2008.
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Direito Sumular Súmula nº. 716 do STF — Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
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DOUTRINA
“Em nossa opinião o contrato de franquia não precisa ser, obrigatoriamente, um contrato por adesão. Deve ser, sim, padronizado em suas cláusulas gerais, pois não deve haver tratamentos muito diferentes entre os vários franqueados de uma rede. Entretanto, dependendo das circunstâncias de cada potencial franqueado, pode haver alterações em cláusulas particulares, ou exigências especiais aplicáveis a franqueados individuais e que não de apliquem aos demais, comportando, pois, o contrato-padrão algumas alterações que o descaracterizam como contrato de adesão”.
Trecho do livro Contratos de Propriedade Industrial e Novas Tecnologias, coordenado por Manoel J. Pereira dos Santos e Wilson Pinheiro Jabur, página 249. São Paulo: Saraiva, 2007.
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JURISPRUDÊNCIA
Extinção dos embargos de terceiro sem imposição dos ônus da sucumbência ao embargado A extinção dos embargos de terceiro porque a penhora tornou-se insubsistente em face de decisão judicial, que reconheceu a eficácia da nomeação de bens feita pela executada, descarta a possibilidade de imposição dos ônus da sucumbência ao embargado. Primeiro, porque a extinção ocorreu sem que tivesse ele contribuído para isso. Segundo, porque o embargado ainda não havia sido citado, não se podendo falar em sucumbência, dada a não formação da relação processual. Terceiro, porque o deferimento da penhora do bem se deu pelo fato de que pertencia ao mesmo grupo econômico da executada, situação não infirmada pela embargante e sequer tratada nas razões de apelo. Decisão da 15ª Câmara Cível do TJ/PR. AC nº. 430.546-8 (fonte TJ/PR)
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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA roney@jornaldoestado.com.br
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