DIREITO E POLÍTICA
Verdade seja dita
Carlos Augusto Vieira da Costa
A última pesquisa do instituo Datafolha aponta nova queda da presidente Dilma Rousseff e, de quebra, sinaliza para um provável segundo turno com o candidato Aécio Neves. Mas até aí nada de anormal. Afinal, se lula que é Lula jamais conseguiu vencer no primeiro turno, não deveria ser diferente com Dilma.
A expectativa agora fica por conta da postura a ser adotada por Eduardo Campos em relação ao tucano, até então seu aliado contra uma vitória da presidente no primeiro turno, mas que doravante deverá entrar na alça de mira do PSB como o nome a ser batido, até porque a ninguém é dado imaginar um segundo turno sem a candidata do governo. Campos, aliás, provavelmente orientado por pesquisas internas, já começou a se diferenciar, intitulando-se como o candidato da conciliação nacional, em referência à tradicional polarização entre PT e PSDB. Quanto a Aécio, finalmente começa a colher os frutos da sua longa exposição, que desde a eleição passada vem apontando-o como opção eleitoral.
Porém, o fato marcante dessas eleições, e que poderá ser um fator decisivo para os eleitores, é a ausência de um candidato capaz de induzir a escolha eleitoral muito mais pelo seu carisma do que pela racionalidade, como foram Collor, FHC e Lula. E esta ausência é um elemento novo na nossa experiência desde a redemocratização. Por isso, por ora é difícil prever se Dilma suportará a pressão da queda ou se Aécio superará a desconfiança que cerca o seu nome por conta de suas hesitações passadas.
De qualquer modo, uma coisa é certa. Em um mundo cada vez mais assombrado pelo fantasma do desemprego, perder as eleições com índices estáveis em torno de 5% de desempregados será muito mais por fraqueza política do que por incompetência administrativa. Para comparar, quando FHC deixou o governo o desemprego era de 12%.
* Carlos Augusto Vieira da Costa Procurador do Município de Curitiba
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * ********************
SABER DIREITO
Herança explicada
* Roberto Victor Pereira Ribeiro
O objetivo principal deste artigo é esclarecer alguns pontos importantes sobre herança e herdeiros.
No Sudeste e no Sul do Brasil é comum a figura do testamento, ou seja, antes de falecer a pessoa testa tudo aquilo que quer deixar para a, b e/ou c. Entretanto, se a pessoa falece sem deixar testamento, seu patrimônio será dividido apenas entre os herdeiros necessários, isto é, aqueles que fazem parte da ordem sucessória natural.
Os primeiros nesta ordem são os filhos, netos e bisnetos e o cônjuge supérstite. Não havendo descendentes, são, então, chamados os ascendentes: pais, avós ou bisavós.
Não havendo descendentes e ascendentes, o total da herança será repassado ao cônjuge.
Ainda, se não houver cônjuge, a herança será repassada aos parentes colaterais: irmãos, sobrinhos, tios e primos.
Se o falecido morre sem deixar nenhum herdeiro ou testamento, essa herança é chamada de jacente e ficará em poder do Estado.
Os sogros, genros, noras e enteados não possuem direito, a menos que o falecido tenha deixado alguma herança em testamento.
Os divorciados que já tiveram a sentença de divórcio publicada e a partilha dos bens encerrada, não fará jus à herança do falecido.
Os que vivem em união estável possuem direito à herança. Se a união estável for comprovada judicialmente através de uma ação intitulada Ação de reconhecimento de união estável, o companheiro sobrevivente terá direito à parte do que foi adquirido durante a constância da união estável.
Quem herda precisa pagar um imposto chamado de Imposto sobre transmissão Causa Mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD), pago quando o valor da herança ultrapassa um determinado valor tabelado pelo Estado em que a herança é repassada.
Essas eram as considerações sobre herança, quem tem direito, quem não tem, qual a ordem sucessória a ser seguida, qual o tributo a ser pago no recebimento de herança, entre outras nuanças aqui explicitadas.
É importante frisar que é sempre bom se consultar com um advogado especialista da área, a fim de que o mesmo possa conduzir o processo da maneira mais acertada para o(s) herdeiro(s).
*O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * ********************
DESTAQUE
Parcerias Público Privadas devem agilizar as obras dos Jogos Olímpicos de 2016
O Governo do Rio de Janeiro anunciou que parte do orçamento previsto para os Jogos Olímpicos de 2016 virá de recursos da iniciativa privativa. Dos R$ 36,7 bilhões, que serão gastos com os jogos, 60% serão originados pelas Parcerias Público Privadas (PPP). De acordo com André Luiz Bonat Cordeiro, advogado com atuação em Direito Administrativo da Sociedade de Advogados Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro, esse modelo que traz vantagens para as empresas que forem administrar obras e para os governos, e poderia ter sido utilizado para a execução das obras da Copa de 2014, diminuindo os problemas de atrasos.
O resultado da Copa foi uma série de obras atrasadas e com problemas técnicos. Muitas não ficarão prontas até o mundial. Se o modelo das PPPs tivesse sido utilizado como era previsto inicialmente, e o governo federal tivesse fiscalizado as obras com mais responsabilidade, muito problemas seriam amenizados ou deixariam de existir, afirma Cordeiro.
De acordo com o advogado, por meio da PPP a iniciativa privada assume o compromisso de entregar ao Estado ou à comunidade determinado tipo de utilidade, mediante a operação e manutenção de obra previamente projetada, financiada e construída pelo parceiro. Em contrapartida, a empresa recebe remuneração periódica, vinculada ao desempenho na administração e manutenção do empreendimento, paga pelo governo. Ou seja, trata-se de um contrato administrativo de concessão, voltado para serviços e obras que não tenham autossustentação, explica.
Convênio com cartórios agiliza cadastro imobiliário municipal em Curitiba
Um convênio assinado entre a Prefeitura de Curitiba e a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (Anoreg-PR) vai tornar mais rápida a atualização do cadastro imobiliário do município. Na prática, a medida evitará, principalmente, que sejam executadas dívidas com o Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana (IPTU) de proprietários que já transferiram seus imóveis, mas não comunicaram à Prefeitura.
A formalização do convênio autoriza o envio de informações diretamente dos nove cartórios de registros de imóveis da cidade para a Prefeitura. Muitas vezes o comprador não transferia o bem para o seu nome, o que dificultava a cobrança de dívidas do IPTU, inclusive onerando a Prefeitura, que antes precisava acionar o Poder Judiciário para executar a cobrança ao titular de fato do imóvel. Daqui para frente, isso não vai acontecer mais, explica o vice-presidente da Anoreg-PR e presidente do Colégio Notarial do Paraná (CNB-PR), Angelo Volpi Neto.
Além disso, o cadastro vai possibilitar um melhor gerenciamento das políticas públicas para a cidade. A partir de agora teremos um cadastro real que permitirá maior segurança nas transações comerciais e no planejamento da cidade. Vamos saber qual o movimento imobiliário de Curitiba, que hoje é a terceira capital com maior Produto Interno Bruto, e que registrou, nos últimos anos, um aumento substancial no número de imóveis, passando de 400 para 600 mil domicílios, disse a secretária municipal de Finanças, Eleonora Fruet.
A formalização do convênio 21.244 foi assinada na última segunda-feira (05), com o vice-presidente da Anoreg-PR e presidente do CNB-PR, Angelo Volpi Neto, o prefeito de Curitiba, Gustavo Fruet, representantes dos cartórios de Registro de Imóveis da cidade, e o corregedor-geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), desembargador Lauro Augusto Fabrício de Melo.
Doutrina
Quando não souber algo que lhe é perguntado, não invente. Toda mentira tem perna curta. O cliente hoje em dia até estuda antes da consulta, olha os julgados dos tribunais. Então, não se arrisque! Diga não sei, mas aponte que no escritório ou em algum parceiro será fácil encontrar a resposta ou a solução. E não fique se explicando, ninguém sabe tudo mesmo! É preferível abrir o jogo e logo apresentar uma saída do que enrolar, não resolver e deixar o cliente insatisfeito. Ele que sua ajuda, mesmo que para isso seja preciso da ajuda de outro!
Trecho do livro Gestão para Advogados, de Luis Fernando Rabelo Chacon, página 97. São Paulo: Saraiva, 2014.
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * ********************
JURISPRUDÊNCIA
Credor tem 30 dias após o recebimento da dívida para excluir consumidor do cadastro de inadimplentes
Não existe, ainda, uniformização jurisprudencial em relação ao prazo no qual, havendo pagamento da dívida, deve ser procedida pelo credor a exclusão do nome do devedor do cadastro de inadimplentes. Entendimento pessoal no sentido de que não caracteriza dano o caso em que a parte autora, consciente da dívida e das suas conseqüências creditícias, permanece um longo prazo inadimplente e, após realizar a quitação da dívida, exige a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito em poucos dias. O excesso danoso ocorrerá somente após o decurso de trinta dias após a quitação da dívida, caso não tenha o credor providenciado na definitiva exclusão do registro negativo dentro desse prazo, contado da data em que houver o pagamento. Caso concreto em que a retirada do nome do cadastro de inadimplentes ocorreu 12 (doze) dias após a quitação da dívida. Circunstâncias que levam à improcedência da pretensão indenizatória. APELAÇÃO DESPROVIDA, DE PLANO. Decisão da 9ª Vara Cível do TJ/RS. AC n. 70057342214 (fonte TJ/RS)
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * ********************
TÁ NA LEI
Lei n.12.874, de 29 de outubro de 2013
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a possibilidade de as autoridades consulares brasileiras celebrarem a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros no exterior, nas hipóteses que especifica.
Art. 2o O art. 18 do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o e 2o:
Art. 18. …………………………
§ 1º As autoridades consulares brasileiras também poderão celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, devendo dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
§ 2o É indispensável a assistência de advogado, devidamente constituído, que se dará mediante a subscrição de petição, juntamente com ambas as partes, ou com apenas uma delas, caso a outra constitua advogado próprio, não se fazendo necessário que a assinatura do advogado conste da escritura pública.
Esta Lei autoriza autoridades consulares brasileiras celebrarem separação e divórcio consensuais de brasileiros no exterior.
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
DIREITO SUMULAR
Súmula nº 434 do TST – I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
PAINEL JURÍDICO
Remédio
Farmácias podem funcionar dentro de supermercados, desde que de forma autônoma e atendendo às exigências da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O entendimento é do TRF da 3ª Região.
Sindical
Empresa que não tem funcionário não precisa pagar a contribuição sindical patronal. O entendimento é do TRF da 3ª Região.
Prisão
Na falta de sala de Estado Maior, o advogado preso provisoriamente deve ficar em prisão domiciliar. O entendimento é do TJ de santa Catarina.
DPVAT
Os danos morais podem ser incluídos na cobertura obrigatória do DPVAT, ainda que não exista previsão legal expressa. O entendimento é do STJ.
Preso
A relação entre o preso que cumpre pena no regime aberto e a empresa para a qual presta serviços está limitada ao âmbito administrativo, e não gera vínculo empregatício. O entendimento é da 8ª Turma do TRF da 4ª Região.
Condomínio
O comprador de imóvel somente responde pelo pagamento do condomínio após a imissão na posse do bem. Antes disso, a obrigação é do vendedor. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.
Emigração
Compete à Justiça estadual julgar casos de estelionato de acusados de enganar pessoas com a promessa de atravessar a fronteira do México com os Estados Unidos. O entendimento é do juiz da 2ª Vara Criminal de Governador Valadares (MG).
Sociedade
É nula a cessão de quotas de uma sociedade limitada feita a sócios de empresa concorrente. Embora os sócios vendedores tenham notificado a empresa da intenção de venda se suas quotas, sem que ela manifestasse interesse na aquisição, não foi dito que a venda seria feita para um concorrente. A decisão é da quarta turma do STJ.
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
LIVRO DA SEMANA
De consulta fácil e prática, o livro se destaca pelo estudo didático e objetivo dos crimes federais, entregando ao leitor um quadro abrangente e atual das características de cada um dos delitos. Em relação a cada lei específica e, conforme o caso, para cada tipo penal, foi seguida a estrutura utilizada usualmente no exame da parte especial do Direito Penal: noção, bem jurídico, tipo objetivo, tipo subjetivo, consumação, tentativa, concurso de crimes, distinções, pena. ação penal, extinção de punibilidade, acrescendo-se, quando necessário, algum item de especial interesse. A competência da Justiça Federal é explicitada dentro do item ação penal, no qual também são tratadas questões processuais de maior relevância. José Paulo Baltazar Junior — Crimes Federais — Editora Saraiva, São Paulo 2014
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
O livro constitui uma análise detalhada de todos os artigos do Código, com a indicação das diferentes correntes doutrinárias e julgadas dos principais tribunais do país. Súmulas e legislação complementar extravagante complementam o estudo dos dispositivos. A abordagem da legislação internacional favorece uma visão mais ampla, dinâmica e atualizada da disciplina. Código Penal Comentado foi criado para tornar-se um clássico do Direito, em dia com as mudanças na legislação e na jurisprudência. Essencial para profissionais, acadêmicos e concurseiros, seu rigor científico, aliado à linguagem didática e à facilidade do manuseio, fazem dele ferramenta indispensável aos operadores do Direito Penal. Fernando Capez e Stela Prado — Código Penal Comentado — Editora Saraiva, São Paulo 2014
|
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
roney@jornaldoestado.com.br