Direito e Política
Entre a comédia e a tragédia
Carlos Augusto M. Vieira da Costa*
Parece que estamos presenciando uma espécie de comédia de erros, que teve início na África do Sul, com Felipe Melo, dirigido por Dunga, desferindo pontapés e agulhadas como se estivesse num jogo de várzea. O mais engraçado foi rever sua entrevista, concedida dias antes, garantindo que estava se preparando para ajudar o Brasil. Mas convenhamos numa coisa, ele não decepcionou. Fez exatamente o que todos esperavam: foi expulso no momento mais decisivo. O segundo e o terceiro ato foram encenados pelos lados de cá, estrelados por Dilma e Serra, respectivamente. Ela protagonizando uma sessão pastelão ao protocolar no mesmo dia dois programas de governo junto ao Tribunal Superior Eleitoral, sob a alegação de que o primeiro, embora assinado, não havia sido lido. Já o tucano numa atuação tragicômica, ao indicar o paranaense Álvaro Dias com vice, e menos de dois dias depois, substituí-lo pelo deputado fluminense Índio da Costa, um político que, nos tempos em que ainda era vereador, se notabilizou pela autoria de um projeto de lei que proibia a doação de esmolas no município de Rio de Janeiro, sob pena de multa aos infratores. Quanto a Dilma e Dunga até se compreendem deslizes deste tipo. Afinal são novatos no que se propõem a fazer, e sem experiência tropeçaram nos detalhes. Mas Serra está há anos nessa estrada, onde já foi de tudo, de deputado a ministro, de prefeito a governador, inclusive candidato a presidente. Como então explicar? Na verdade, a culpa não é apenas de Serra, mas principalmente do seu partido, que apostando cegamente no fracasso do governo Lula, não se preparou para ser oposição. E sem uma contestação articulada no Congresso, possibilitou a Lula construir uma maioria que lhe permitiu governar à sua maneira e amealhar crescente popularidade. Além disto, a ausência de um líder tucano incontestável, como Lula no PT, provocou a dispersão do poder entre lideranças com interesses diversos, que impediram a unanimidade em torno de Serra, como já havia acontecido com Alckmin, em 2006. De todo modo, enquanto as coisas seguirem a toada de uma comédia de erros, haverá mais motivos para rir do que para lamentar. O risco fica por conta de uma eventual vitória de Serra e um indesejado impedimento posterior, quando então quem assumiria a presidência seria Índio da Costa, aquele que um dia quis proibir esmolas nos sinaleiros. Neste caso, ao invés da comédia teríamos uma tragédia.
Carlos Augusto M. Vieira da Costa Procurador do Município de Curitiba * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
A Conduta e o Direito Penal
O Goleiro Bruno: por que as pessoas fazem o que fazem?
*Jônatas Pirkiel
Esta indagação talvez nem Freud responderia, porque as pessoas são movidas por sentimentos de amor, ódio e cobiça, até o presente momento, muito estudado, mas pouco esclarecido. Temos visto aqui, em nossas matérias, condutas das mais diversas. Mas está é muito parecida com a do ex-ator Guilherme de Pádua, envolvendo inclusive a própria mulher. Um jovem ator e um jovem atleta, os dois com muita vida e carreiras pela frente, que acabam por jogá-las fora, da forma mais besta possível. O tal do triângulo amoroso. O “macho” trai, a “fêmea” descobre e o problema tem que ser resolvido, acabando sempre em barbárie. Tanto lá como cá, uma jovem tem a sua vida eliminada. Neste caso, como no de Guilherme de Pádua, o que chama mais a atenção, é a frieza, a indiferença com a situação: não sei, não ví, não fui eu, quero que ela apareça, precisamos esclarecer isto. Afirmo isto, com responsabilidade, pois o menor, primo do atleta, já revelou a história, a polícia (como sempre) já tinha elementos suficientes de autoria, só aguardava uma oportunidade para pedir a prisão dos envolvidos, que veio. O goleiro Bruno, do Flamengo, e seu amigo Luiz Henrique Ferreira Romão, o Macarrão, se entregaram na Polinter do Andaraí (zona norte do Rio de Janeiro), menos de 12 horas depois de terem a prisão decretada pela Justiça a pedido do Ministério Público do Estado. Os dois e ainda o adolescente J., primo de Bruno, que revelou a barbárie na delegacia, foram indiciados pela polícia pelo sequestro da ex-amante do goleiro, Eliza Samudio, de 25 anos, desaparecida desde 4 de junho. Vidas que se vão…A criança que nasce dentro de circunstâncias trágicas, carreiras que se jogam fora. Esta é a natureza Humana. Outro dia me perguntaram porque estas coisas acontecem. Respondi que não sei, mas que se a 2010 atras o povo entre um inocente e um bandido, mandou o inocente para a cruz, deve ser da “natureza humana”. [email protected] (advogado militante na área criminal)
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SABER DIREITO Taxa ou tarifa? atenção
*Roberto Victor Pereira Ribeiro
A Constituição Federal prevê em seu bojo providências pelas quais a União, os Estados e os Municípios são responsáveis. Existe uma gama de serviços que devem ser repassados à coletividade através desses entes supracitados. Geralmente, esses serviços e atividades são exercidos através dos Serviços Públicos. É cediço que o serviço público é direcionado para a coletividade, mas sua utilização e fruição ocorrem de forma singular ou individual. Quando o serviço é gozado de forma coletiva, o Estado então arroga para si a obrigação pura e própria. Destarte, ele poderá viabilizar para o cidadão, o serviço de forma direta: como ofertar serviço de saúde nos hospitais públicos, ou por via indireta: concedendo linhas de ônibus a empresas privadas que fornecerão transporte coletivo e público. É por essa diferenciação em direta ou indireta, que se inicia a discussão alvo desse artigo. Qual a natureza da remuneração paga pelo usuário em alguns serviços públicos? Faz-se mister dizer que, essa diferenciação se torna importante na hora da definição: taxa ou tarifa? Se for taxa, é tributo! E, nesse caso, temos uma série de procedimentos a respeitar. Se for tarifa, o caminho fica mais curto e mais facilitado. Por isso devemos prestar a devida atenção. A taxa, como espécie de tributo, recebe um formato próprio. Para se alterar o valor de uma taxa ou seus alcances e definição, é necessário formular lei específica, aprovada pelos parlamentares. Vários princípios devem ser observados diante das mudanças. Um dos princípios mais sensíveis que merece respeito é o da anterioridade. Tal princípio preconiza que o tributo só poderá ser cobrado no próximo exercício financeiro (ano), posterior a instituição da nova lei. O comportamento adotado por esse princípio visa garantir e evitar surpresas desagradáveis ao contribuinte no meio do ano corrente. A cobrança de água e a passagem de ônibus mudam de repente, isso pode? Sim. Os Tribunais superiores vêm entendendo que a cobrança de água e esgoto, bem como as passagens de ônibus, possuem natureza de tarifa e, por essa razão, não precisam respeitar os princípios inerentes aos tributos. Desta feita, para haver mudança no valor da tarifa, basta que o gestor executivo modifique-o através de decreto com cobrança imediata. Assim, precisamos diferenciar os institutos da taxa e da tarifa, a fim de que não cometamos injustiças ao comentar sobre as últimas decisões judiciais.
* O autor é advogado e membro da Associação Brasileira de Advogados
* O autor é advogado e membro da Associação Brasileira de Advogados
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DESTAQUE
Novas regras da Anac estão valendo Quem está programando fazer uma viagem de avião deve ficar de olho nas novas regras da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), que entraram em vigor no dia 13 de junho. A resolução 141/2010 trata dos direitos do passageiro em casos de atraso ou cancelamentos de vôos e na preterição de embarque e são consideradas um avanço para os consumidores. “Entre as novas regras estão o reembolso em atrasos superiores a 4 horas, a acomodação do passageiro quando não for possível colocá-lo em outro voo e não estiver em seu domicílio e penalidades em caso de preterição de passageiro”, afirma Marcelo Augusto de Araújo Campelo, sócio do escritório Francisco Cunha, Campelo & Macedo Advogados Associados. No caso de cancelamento do voo, este deve ser avisado imediatamente, quando não programado, ou com pelo menos 72 horas de antecedência se previsto. “No entanto, em ambos os casos, a companhia deve realocar ou reembolsar o passageiro”, complementa Campelo. Sobre a devolução do dinheiro, Francisco Cunha Souza Filho, também sócio do escritório, explica que “o termo imediato e em espécie, utilizado pela resolução, não deixa margens para interpretação a favor das companhias. Entendemos que o reembolso deve ser à vista e na solicitação do pedido”. Outro ponto favorável da resolução é a assistência material. Até 1 hora de atraso, é preciso fornecer acesso à comunicação, seja telefônica ou internet, até 2 horas, alimentação, e, a partir de 4 horas, pode-se chegar à acomodação hoteleira. Para quem irá viajar para o exterior ou por companhias estrangeiras, os advogados dão um conselho. “Se ocorrerem problemas no exterior, a aplicação terá que ser feita na estrutura brasileira da companhia. Para voos de companhias estrangeiras, a solução será cobrar perante a sede da companhia no Brasil”, orienta Souza Filho. Se as regras não forem cumpridas, deve-se procurar o escritório da Anac ou uma delegacia para registrar o problema. Caso não seja possível, deve-se colher o máximo de informações e provas, como gravações, recibos, fotos e até testemunhas para ingressar com uma ação na justiça. Outro ponto interessante são os atrasos ou cancelamentos causados por condições meteorológicas. “Caso ocorra algo imprevisível como um fenômeno da natureza, a companhia deve providenciar atendimento imediato aos passageiros. O risco desses problemas está dentro da lucratividade das companhias. Injustiça seria deixar um passageiro desamparado em meio a um caos de aeroporto”, afirma Campelo.
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Ficha limpa: as peculiaridades da nova lei
* Rogério Carlos Born “Eu continuo a ser uma coisa só, um palhaço, o que me coloca num nível mais alto de que o de qualquer político.” Charlie Chaplin
A nova lei da ficha limpa – Lei Complementar 135 – que foi sancionada pelo Presidente da República em 4 de junho de 2010, embora contenha regras protetivas ao eleitor, contém falhas que restringem a sua aplicação. Antes da nova lei, eram inelegíveis por 3 anos após o cumprimento da pena, os condenados definitivamente pelos crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, tráfego de entorpecentes e crimes eleitorais. Como o cumprimento deste prazo terminava antes da próxima eleições, pois contava a partir da eleição e não da cassação, os envolvidos cumpriam a inelegibilidade antes da próxima eleição. Com a nova lei, este prazo foi elevado para 8 anos e ampliou o rol para os crimes crimes hediondos e equiparados (tortura e terrorismo), contra o meio ambiente e saúde pública, abuso de autoridade, lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, de escravidão, contra a vida e a dignidade sexual e praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando, embora tenha reduzido a sanção aos crimes eleitorais que a lei comine pena privativa de liberdade. Para os demais crimes, a inelegibilidade termina com a extinção da punibilidade. A nova lei brasileira, neste ponto, somente não é mais rigorosa que a da Bélgica, onde os condenados criminalmente sofrem uma sanção de 4 a 16 anos de acordo com a gravidade do crime praticado. Outro ponto digno de aplausos, reside no fato de que a lei ampliou para 8 anos as sanção para sentenciados definitivamente por atos de improbidade administrativa, abuso do poder político e econômico, corrupção eleitoral e captação ilícita de sufrágio. A lei ainda se ocupou também de punir aqueles que violaram a ética profissional – mesmo não havendo qualquer ligação da função pública – quando declara inelegíveis os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão do órgão profissional competente, p.ex., um médico impedido de exercer a medicina por decisão do Conselho Regional de Medicina. O projeto “ficha limpa” pacificou ainda o entendimento de que somente as contas expressamente rejeitadas são passíveis de gerar a inelegibilidade, não alcançando as contas aprovadas com ressalvas que irregularidades sanáveis e não mais exige a punibilidade deva ser influenciável no resultado das urnas (potencialidade). A nova legislação ainda pune aqueles que renunciam ao cargo para induzir o arquivamento do processo de inelegibilidade ou cassação e os ocupantes do segundo mandato no Poder Executivo que – para burlar a vedação a reeleição e se manter no controle elegendo o cônjuge – simulam uma separação ou divórcio. No entanto, a lei contém algumas falhas que praticamente impedem a sua aplicação até as eleições de 2014. Primeiramente, prevê que a inelegibilidade somente pode ser declarada por órgão colegiado. No Brasil, os órgãos colegiados – Tribunal Superior Eleitoral e os tribunais regionais eleitorais – somente têm competência, respectivamente, para o processo e julgamento dos candidatos às eleições presidenciais (Presidente e Vice-Presidente da República e Deputados do Mercosul) e gerais (governadores, vice-governadores, deputados e senadores). Nas eleições municipais a competência é monocrática e se juiz eleitoral se convencer de que um candidato é inelegível, esta decisão, embora válida, será ineficaz. Por conseguinte, não é possível o convalescimento através de um recurso para os órgãos colegiados (tribunais regionais), uma vez que, sendo procedente a decisão de primeiro grau, a decisão não será conhecida por carência de ação por ausência de interesse recursal. Também não é possível a remessa oficial por ausência de previsão na legislação processual eleitoral. Nesta situação, é absurdo que, se o juiz eleitoral se convencer que o candidato é inelegível, terá que declarar a improcedência do pedido e “torcer” para que os interessados recorram ao tribunal. Como se não bastasse, a lei dispõe que os recursos interpostos antes da sua vigência poderão ser aditados para ser submetido ao colegiado. Isso significa que os candidatos que respondem a processos de inelegibilidade remanescentes das eleições municipais de 2008 serão beneficiados pelo novo critério de competência e não sofrerão sequer as sanções mais brandas da lei originária. A previsão do órgão colegiado não contraria o artigo 121 da Constituição que remete à lei complementar a fixação de competência, mas é passível de controle de constitucionalidade por violar o princípio do livre convencimento do magistrado e da inafastabilidade da jurisdição. Por fim, cumpre-nos constatar que, na prática, a lei somente terá eficácia nas eleições gerais de 2014, apesar do Tribunal Superior Eleitoral, em resposta a consulta do Senador Arthur Virgílio, autorizar a aplicação imediata, afastando o princípio da anterioridade eleitoral. Isso decorre do princípio da irretroatividade da lei que permite que os envolvidos sejam punidos com a inelegibilidade por oito (8) anos somente por fatos praticados após a vigência da nova lei, a partir de 4 de junho de 2010.
A lei beneficiou o eleitor quando: * Ampliou a inelegibilidade de 3 para 8 anos após o cumprimento da sanção. * Acrescentou crimes de maior gravidade no rol das inelegibilidades. * Tornou mais severas as sanções por improbidade. * Passou a punir infrações ético-profissionais e agentes públicos que abusaram do cargo. * Combate a renúncia como artifício para afastar a punição. * Afastou a separação e o divórcio simulado como meio de fraudar a vedação a reeleição pela segunda vez. * Não exige a potencialidade de afetar o resultado para punir.
A lei beneficiou os políticos quando * Estabeleceu a competência de orgão colegiado para declarar a inelegibilidade * Tornou inaplicável o instituto aos candidatos às eleições municipais. * Retroage em favor dos infratores já respondiam por infrações cometidas antes da lei. * Alcança somente a rejeição total das contas, não se aplicando às contas aprovadas com ressalvas. * Reduziu a aplicação somente aos crimes eleitorais sujeitos a pena privativa de liberdade.
* O autor é especialista em direito eleitoral, professor de Direito Eleitoral, Constitucional e Tributário da Faculdade Cenecista de Campo Largo; servidor da Justiça Eleitoral. (www.rogerio.born.nom.br; rcborn.blog.uol.com.br). * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
PAINEL JURÍDICO Palestra A UniBrasil promove amanhã, dia 13, palestra com o tema “Por que não uma constituição europeia”, com a professora brasileira que atua no James Madison College e no Departamento de Ciência Política na Universidade de Michigan (EUA), Ana Paula Tostes. O evento é organizado pelo Núcleo de Pesquisa em Direito Constitucional e o Programa de Mestrado em Direito da UniBrasil. Informações no site www.unibrasil.com.br
Impenhorável Bem de família não pode ser penhorado para pagar débito de fiança de um dos herdeiros. O entendimento é das 4ª Turma do STJ.
Nula É inválida a cláusula contratual que exclui o tratamento de portador do vírus HIV dos planos de saúde. O entendimento é da 4ª Turma do STJ.
Competência É competência do MP estadual atuar em inquérito em que se apuram irregularidades de combustível em posto de gasolina. O entendimento é do ministro Gilmar Mendes, do STF.
Concurso O Instituto dos Advogados do Paraná e o Instituto RER de Direito Comercial lançam o “Prêmio Professor Rubens Requião”, concurso de monografias em homenagem ao saudoso sócio emérito do IAP. O tema escolhido é “Desaparecimento do Controle Acionário na Prática Societária”. Informações no site www.iappr.com.br
Twitter O TRF4 possui um perfil no Twitter. Agora, além da página de notícias no Portal da Justiça Federal da 4ª Região, os usuários da Internet contam com mais um canal de comunicação com o órgão. para acompanhar, acesse twitter.com/trf4r.
Multa A aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação em caso do não pagamento pelo devedor no prazo de 15 dias não pode ser aplicada em processo trabalhista. O entendimento é da Seção I Especializada em Dissídios Individuais, do TST.
Autoral A Comissão de Assuntos Culturais da OAB Paraná vai coletar no próximo dia 15 sugestões de advogados, juristas e comunidade em geral para discutir a Lei dos Direitos Autorais (lei 9.610/98). A atividade faz parte de uma consulta pública que o Ministério da Cultural realiza até o dia 28 de julho. Os membros do grupo vão atender os interessados no setor de Comissões, na sede da OAB Paraná.
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DIREITO SUMULAR Súmula nº 404 do STJ — É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
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LIVROS DA SEMANA
Helena Regina denuncia o uso do Direito Penal por sua força simbólica, em especial nos crimes contra o meio ambiente, quando ocorre a sobreposição de funções ou aspectos latentes sobre os manifestos. Helena Regina Lobo da Costa — Proteção Penal Ambiental — Editora: Saraiva, São Paulo 2010
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Reunindo uma criteriosa legislação de comunicação social selecionada pelo renomado especialista da matéria, Marcos Alberto Sant”Anna Bitelli, esta Coletânea apresenta as mais recentes normas relativas a temas como audiovisual Marcos Alberto Sant’ Anna Bitelli — Coletânea de Legislação de Comunicação Social — Editora: RT, Revista dos Tribunais, São Paulo 2010
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