Questão de Direito 12/12/2011 a 18/12/2011

Roney Rodrigues Pereira — roney@jornaldoestado.com.br

 

DIREITO E POLÍTICA

A voz despretenciosa da experiência

*Carlos Augusto Vieira da Costa

FHC, para além dos seus muitos predicados de todos conhecidos, sempre foi um homem generoso e cortês, ao ponto de, algumas vezes, resvalar para ingenuidade, como em 1985, quando na disputa com Jânio Quadros pela prefeitura de São Paulo, declarou já ter fumado maconha e hesitou ao responder se acreditava em Deus.
Mas se a credulidade para políticos pode custar caro, para intelectuais com sua vivência é a cereja do bolo, pois não raras vezes acaba por nos brindar com posições sempre muito acima da média e do lugar comum.
Foi assim, por exemplo, na recente entrevista concedida para o jornal Folha de São Paulo, em parceria com a UOL. Num dos trechos da sabatina, FHC se referiu a Lula como um marco histórico para o Brasil, sem entrar em detalhes, mas certamente se referindo ao fato do também ex-presidente ter sido um operário egresso do movimento sindical, e responsável pelas mais profundas transformações sociais havidas no país em toda a sua história.
A fala de FHC até poderia parecer uma concessão de um Príncipe da Sociologia a um homem do povo. Mas o que pouca gente sabe é que FHC sempre foi um fã de carteirinha de Lula, desde os tempos em que era um acadêmico iniciante na política e buscou o apoio de Lula, à época apenas Luis Inácio da Silva, presidente do Sindicato dos Metalúrgicos de São Bernardo, para sua candidatura a uma vaga no Senado Federal, no ano de 1978.
O que pouca gente também sabe é que Lula atendeu a FHC, hipotecando-lhe o apoio pedido, inspirado pela percepção marxista que de que naquele momento apenas um burguês poderia fazer algo pela classe operária. FHC acabou não se elegendo, mas 4 anos após veio a assumir a vaga de Franco Montoro, eleito governador de São Paulo. Ou seja, nessa relação de tapas e beijos, Lula começou como credor.
Mas FHC, como não poderia deixar de ser, pagou com juros ao se posicionar firmemente contra o impeachment de Lula no auge da instabilidade política criada pelo mensalão. Depois disto, compensadas as obrigações, a relação azedou na disputa da reeleição de Lula, quanto as políticas do governo FHC, especialmente as privatizações, foram achincalhadas pela campanha petista.
Mas nem isto foi suficiente para abalar o respeito de FHC por Lula, como fica claro pela forma com que sempre se refere ao seu sucessor. Nesse ponto, a sua magoa maior é dos seus pares de partido, desde Alckmin até Serra, que jamais tiveram a hombridade de sair em sua defesa.
Mas todo este preâmbulo é apenas para dizer o quão importante pode ser para um país figuras da estatura de um FHC e de um Lula, sobretudo após desencarnados’ do Poder, e já sem pretensões eleitorais (não é o caso de Lula, ainda), quando as verdades ficam mais leves, e a vontade de dizê-las mais premente.

Carlos Augusto Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba

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SABER DIREITO


Direito de participação

*Roberto Victor Pereira Ribeiro

A questão precípua deste artigo reside em criticar os óbices impostos a ex-detentos quando pretendem participar de concursos públicos.
Recentemente o Conselho Nacional de Justiça através da campanha Errar é humano, ajudar quem errou é mais humano ainda., iniciou um movimento para educar a sociedade a receber com dignidade e respeito o egresso, ou seja, aquele que acaba de sair de um regime prisional fechado. O maior objetivo desta campanha liderada pelo CNJ é doar ao egresso novas condições de vida, seja no âmbito da vizinhança em que residirá, seja na conquista de empregos.
Diante das inúmeras decepções no ramo privado, já que muitas empresas não costumam empregar pessoas que já cometeram crimes, mesmo que já tenham cumprido a pena e, portanto, extintas as condições de punição, os ex-detentos estão enveredando pelo caminho dos cargos públicos, isto é, submetendo-se a concursos.
Nossos leitores concurseiros sabem o quanto é complicado e difícil obter aprovação em concursos, imagine diante de obstáculos desumanos e inconstitucionais que atravessam a vida de ex-presidiários.
Se passar em um concurso público é árduo para aqueles que frequentam cursinhos preparatórios, possuem coletânea de livros caros e tiveram uma boa passagem pelo ensino fundamental, médio e superior, o que dizermos então daqueles que ficaram durante anos longe das bancadas acadêmicas e, o pior de tudo, em ambiente nada salutar para focar no estudo.
Infelizmente vários editais insistem em colocar como exigência obrigatória: folhas corridas ou certidões negativas cíveis e criminais, nas esferas: federal, comum, militar e eleitoral, geralmente pedindo certidões com data de expedição dos últimos meses.
É bom ressaltar que o art. 37 da Constituição Federal de 1988, dispositivo este que cuida da administração pública e, portanto, do preenchimento de cargos públicos, não faz menção alguma vedando a participação de pessoas com antecedentes criminais em certames para funções públicas.
É cediço que se um cidadão foi condenado e cumpriu a pena que lhe foi imposta, este estará livre aos olhos da justiça para novamente caminhar normalmente no percurso da vida. Quando a sociedade cerceia direitos de egressos, pratica, então, uma nova punição e isto é proibido em nosso ordenamento jurídico, uma vez que não poderá haver o bis in idem, em outras palavras, não poderá haver punição duas vezes para o mesmo fato. Ademais, o nosso direito tupiniquim não presta guarida para punições perpétuas. Assim, uma vez cumprida a pena, o egresso retorna a ser cidadão com todos os direitos e garantias assegurados por nossa Carta Maior.

* O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito

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A CONDUTA E O DIREITO PENAL

Que bom se o Brasil funcionasse assim

* Jônatas Pirkiel

Na semana que passou, o ministro Castro Meira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a busca e apreensão de dados no Tribunal de Contas do Estado Rio de Janeiro (TCE/RJ). A diligência foi pedida pelo Ministério Público Federal com o intuito de preservar provas.
A Polícia Federal já cumpriu a medida, de forma tranquila, na Coordenadoria Setorial de Preparo e Pagamento (COP), na Coordenadoria de Recursos Humanos (CRH) e na Diretoria Geral de Informática (DGI), áreas do TCE/RJ. A ação penal instaurada investiga irregularidades administrativas no âmbito do TCE/RJ.
Nesta semana, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu denúncia criminal oferecida contra desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva, formação de quadrilha e exploração de prestígio de forma continuada.
O colegiado decidiu, ainda, afastar o magistrado do exercício do cargo até o término da instrução da ação penal. A providência, que já foi adotada pela Corte Especial em outras oportunidades, deve-se à gravidade dos delitos atribuídos ao desembargador federal no exercício da função judicante.
Quanto à outra desembargadora federal do TRF1 também denunciada nesta ação penal, o julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Herman Benjamin.
Até o momento, a denúncia foi rejeitada pelo relator, ministro Castro Meira, seguido pelos ministros Cesar Asfor Rocha, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Massami Uyeda, Humberto Martins e Luis Felipe Salomão. A ministra Maria Thereza de Assis Moura divergiu, parcialmente, recebendo a denúncia quanto ao delito de corrupção passiva.
…Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, os dois desembargadores federais, então juízes federais, e mais cinco pessoas teriam montado um esquema de venda de decisões para a liberação indevida do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) a prefeituras mineiras em débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), além de liberações de mercadorias apreendidas pela Receita Federal. Os fatos foram investigados durante a Operação Pasárgada, deflagrada em 2008…
…O processo foi desmembrado no STJ por decisão da Corte Especial, em questão de ordem decidida em outubro de 2010, em razão de dois dos investigados serem desembargadores federais do TRF1, que possuem prerrogativa de foro. O MPF atribuiu ao primeiro magistrado, afastado na quarta-feira, dia 7 de dezembro, pela Corte Especial, a prática dos delitos de quadrilha ou bando, corrupção passiva e exploração de prestígio continuada e em concurso material. Quanto à segunda magistrada, o MPF imputou a prática dos delitos de prevaricação, corrupção passiva e quadrilha…
Para o relator do caso, ministro Castro Meira, as provas colhidas durante a fase preliminar da instrução criminal permitem concluir que existem indícios suficientes de que o denunciado aceitou vantagem indevida em razão da função judicante, incorrendo no crime de corrupção passiva.
Também, continuou o ministro, há prova indiciária de que o magistrado solicitou dinheiro e utilidade para influir em decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MG) e para acelerar o processamento de recurso interposto, o que configuraria o delito de exploração de prestígio.
Quanto ao crime de formação de quadrilha, o relator verificou indícios de associação do magistrado aos demais réus, de forma estável e permanente, para o fim de cometer os crimes. Ele lembrou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite não haver óbice ao desmembramento do processo, mesmo no que diz respeito à imputação do crime de quadrilha, nada impedindo que eventual decisão absolutória repercuta na situação pessoal dos demais acusados.
Em relação à desembargadora federal, o ministro rejeitou a denúncia por ausência de justa causa para a ação penal. Segundo ele, não há como considerar configurado o crime de corrupção passiva porque as vantagens apontadas na denúncia não teriam o potencial de corromper a magistrada, tal a sua insignificância.
O ministro considerou, ainda, ausente qualquer indício de que a magistrada participava de organização criminosa.
Isto nos faz lembrar as críticas sofridas pela Ministra Eliana Calmon, Corredora Geral do Conselho Nacional de Justiça ao afirmar que existem bandidos vestidos de toga…

* O autor é advogado na área criminal (jonataspirkiel@terra.com.br)


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ESPAÇO LIVRE

Fiscalização prévia no comércio exterior: avanço a passo lentos

* André Folloni

É preciso fazer justiça. Menos de um mês depois de ter publicado a Instrução Normativa (IN) 1.169/2011, com evidentes ilegalidades no que se referem às questões de valoração aduaneira ou de falsidade ideológica para a penalização com o perdimento das mercadorias, a Receita Federal publicou, em 17 de agosto, a IN 1.181, na qual estabelece o que chamou de procedimento de verificação de conformidade aduaneira aplicado ao operador estrangeiro.
O exame desse documento finalmente revela uma intenção positiva: Submeter a operação de importação a uma avaliação prévia de legalidade. Caso reconhecido, a Receita daria uma espécie de chancela, evitando que a importação fosse direcionada para os procedimentos especiais de fiscalização aduaneira – que, atual e absurdamente, prevêem a retenção das mercadorias importadas por prazo indefinido, que pode se estender tanto que jamais acabaria.
Tudo indica que esse novo procedimento está relacionado aos Programas do Operador Econômico Qualificado e Aduaneiro de Segurança, Controle e Simplificação, que a Receita deve implantar nos próximos meses. Na linha recomendada pela Organização Mundial das Aduanas, a Receita Federal do Brasil passaria a ter um cadastro de operadores confiáveis, a quem reservaria um tratamento privilegiado. Semelhante ao que ocorre na Linha Azul, essas empresas passariam por um procedimento prévio específico e rigoroso, que atestaria sua idoneidade e confiabilidade. A partir desse atestado de conformidade, a empresa aprovada estaria apta a operar com vantagens importantes e procedimentos de fiscalização simplificados. 
O operador estrangeiro a que se refere a IN 1.181 é definido como o produtor, o fabricante ou o exportador estabelecido em outros países, integrante da cadeia de fornecimento de mercadorias importadas. Mas ele é incapaz, juridicamente, de iniciar o procedimento de verificação, pois é seu importador no Brasil que detém a legitimidade para solicitar a adesão ao procedimento.
Quanto ao que pode ser levado em consideração, pelo agente competente, quando da análise da conformidade, vale ressaltar a aferição de custos de produção, despesas e margens de agregação de valor. Neste aspecto, fica clara, novamente, a intenção da Receita de submeter aos procedimentos especiais de fiscalização aduaneira as importações sobre as quais recaiam suspeita de subfaturamento. Isso é ilícito, porque esses procedimentos só cabem quando há a suspeita fundamentada de infração punível com pena de perdimento e a subvaloração aduaneira não é, no direito aduaneiro brasileiro contemporâneo, ilicitude punível com essa penalidade e sim com multa sobre o tributo não recolhido. Essa insistência no erro é inaceitável e representa um desrespeito ao Poder Judiciário, que assentou a impunibilidade da subvaloração aduaneira com a pena de perdimento.
Além da documentação da empresa e de seus sócios, a Receita exige ainda a apresentação de fotografias e filmagens dos produtos e da linha de produção e o apontamento da localização geográfica de onde é feito o produto. Para a concessão da chancela de conformidade, a Receita poderá, inclusive, visitar as instalações do operador estrangeiro, conhecendo seu processo produtivo e sua condição de empresa existente de fato – impedindo sua caracterização posterior como empresa de fachada. Nesse caso, ficará a encargo do exportador o apoio para obtenção de vistos de entrada no país estrangeiro aos servidores aduaneiros, intérprete e transporte entre o ponto de hospedagem dos servidores e os locais a serem visitados, como os estabelecimentos do exportador e os órgãos públicos do país estrangeiro, além dos custos pela viagem. Julgado procedente o pedido de declaração de conformidade, a Receita expedirá Ato Declaratório Executivo, com validade nacional.
Lamentavelmente, o prazo de verificação é muito longo. O artigo 5º, § 5º, da IN 1.181 estabelece prazo de 90 dias, prorrogável em caso de visita técnica, para a finalização do procedimento. E qual a sanção para o descumprimento desse prazo? Curiosamente, é de que seja estendido para 210 dias e que, nesse ínterim, a Superintendência Regional da Receita tome a decisão.
Apesar de caminhar a passos lentos, o balanço da vez é positivo. Agora, é esperar para ver como funcionará, na prática, esse novo procedimento.

* O autor é advogado do escritório Marins Bertoldi Advogados Associados de Curitiba, doutor em Direito pela UFPR e professor da PUCPR.

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JURISPRUDÊNCIA

Prefeitura deve indenizar proprietário de carro atingido por queda de árvore

As pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos causados a terceiros quando configurada a negligência (conduta omissiva) do Poder Público na guarda e conservação dos vegetais que compõem a via pública. A queda de árvore, que não contou com a devida conservação e fiscalização da Administração Pública, em veículo de particular, enseja a obrigação de indenizar, respondendo pelos danos que causou, conforme exegese do art. 37, § 6º da Constituição Federal, não sendo aceita a tese da excludente de caso fortuito ou força maior, atribuída às condições climáticas (TJPR – 4ª C.Cível – AC 0345882-0 – Londrina – Rel.: Des. Marcos de Luca Fanchin – Unanime – J. 14.11.2006). Apesar de devida a indenização por lucro cessante ao autor proprietário de veículo destinado a transporte remunerado de turistas, deve a condenação ser fixada por tempo razoável, considerando que o veículo foi destruído, sem viabilidade de conserto. Apelo não provido. Sentença reformada em parte em reexame.
Decisão da 2ª Câmara Cível do TJ/PR. AC. n. 782189-2 (fonte TJ/PR).

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PAINEL JURÍDICO

Decepção
O presidente da OAB Paraná, José Lucio Glomb manifestou sua contrariedade com o resultado da reunião, em Brasília, com o presidente da Câmara dos Deputados, Marco Maia, sobre a PEC 544/02, que cria mais quatro TRFs no país. Maia teria deixado claro que a votação da proposta de emenda constitucional só depende mesmo do aval da presidência da República. Para Glomb, o deputado Marco Maia deixou claro, literalmente, para todos os presentes na reunião o seguinte: manda quem pode, obedece quem tem juízo. Com isso, ele deixou claro para todos que o Congresso hoje é refém do Poder Executivo.

Falsificação
Compete a Justiça Federal o julgamento de réu acusado de falsificar Certidão Negativa de Débitos da Previdência Social. O entendimento é da 7ª Turma do TRF da 4ª Região.

Imposto
Incide PIS e Cofins sobre o valor das vendas a prazo que não foram pagas pelo comprador inadimplente. O entendimento é do Plenário do STF.

Recesso
Os prazos processuais no STJ estarão suspensos de 20 de dezembro deste ano a 1º de fevereiro de 2012. Durante este período, o tribunal funcionará em regime de plantão para atender medidas urgentes. O atendimento será das 9h às 18h.

Limite
A 8ª Turma do TST decidiu, por unanimidade, que a cumulação de cargos públicos não pode ultrapassar 60 horas semanais para não prejudicar a saúde do trabalhador.

Honorários
A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou Projeto de Lei que institui honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, além de considerar imprescindível a atuação do advogado nesta esfera do Judiciário. A proposta ainda precisa passar pelo Senado.

Diretas
A Associação dos Magistrados Brasileiros aprovou no último dia 25 um texto de anteprojeto de emenda constitucional que regulamenta as eleições diretas para os integrantes da mesa diretora dos Tribunais e que será encaminhado ao Congresso através de um parlamentar.

Idade
Os ministros do STF suspenderam liminarmente os efeitos dos dispositivos das Constituições do Piauí e do Maranhão que elevaram de 70 para 75 anos a idade para aposentadoria de juízes estaduais e demais servidores públicos estaduais e municipais.

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DIREITO SUMULAR
Súmula n. 708 do STF – É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.

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LIVROS DA SEMANA

 

 

A obra trata de forma clara e sucinta do conceito de sanção e sua contextualização no direito administrativo brasileiro, buscando definir as características e desdobramentos do ilícito administrativo, bem como sua diferenciação em relação ao ilícito penal, com o intuito de demonstrar o fundamento, a finalidade e os modos de aplicação da sanção administrativa.

Maysa Abrahão Tavares Verzola — Sanção no Direito Administrativo — Editora Saraiva, São Paulo 2011

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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