Questão de Direito

Bem Paraná









A vida é muito curta para ser pequena
Benjamin Disraeli
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PAINEL JURÍDICO

Paraguaio
A União deve permitir que um paraguaio faça transplante de medula óssea no Hospital de Clínicas da UFPR. A decisão é da 3ª Turma do TRF da 4ª Região.


Dívida ativa
A Associação Nacional dos Procuradores de Estado ajuizou no STF ADI contra a Resolução nº 33 do Senado Federal. A norma autoriza estados, Distrito Federal e municípios a transferir a cobrança de suas dívidas ativas, através de endossos-mandatos, para os bancos.


Dever
Os pais de um menor vão ser julgados por não impedir que o filho passe dias na rua e seja usuário de drogas. A decisão é da 3ª Turma do STJ. Para os ministros, os pais descumpriram com o seu dever de cuidar dos filhos.


Justa causa
Empregado afastado por motivo de doença pode ser dispensado por justa causa sob a alegação de prática de ato de improbidade. O entendimento é da 4ª Turma do TST.


Edital
A administração do concurso tem que respeitar as normas do edital e só pode se recusar a chamar os candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecidas se houver justificativa plausível para isso. O entendimento é do TJ do Rio de Janeiro.


Pós-graduação
Até 29 de setembro, a PUC Paraná está com inscrições abertas para o Programa de Pós-Graduação em Direito (Mestrado e Doutorado). O curso possui área de concentração em Direito Econômico e Social. Informações e inscrições: (41) 3271-1373, 3271-1633, www.pucpr.br


Curso
O Curso Professor Luiz Carlos está com inscrições abertas para o curso de aprofundamento jurídico em Controle de Constitucionalidade Concreto. As aulas acontecem em quatro dias e começam no dia 26 de setembro.
Informações no site www.luizcarlos.com.br e pelo telefone (41) 3232-3756.


Palestra
Questões jurídicas práticas de interesse do Terceiro Setor” é o tema de um encontro promovido pela Comissão de Direito do Terceiro Setor da OAB Paraná, no dia 21 de setembro, na sede da Seccional. Às 19h, o advogado Marcos Fuchs apresenta a palestra “Advocacia Pro Bono”. A entrada é gratuita e as vagas são limitadas a 80 pessoas. Mais informações pelo telefone (41) 3250-5750.


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DESTAQUE

Empresa tem de pagar seguro se suicídio é involuntário
Empresa de seguro de vida deve pagar apólice para beneficiários quando o suicídio é causado por depressão ou disfunção cerebral em que não há a intenção de se matar. Neste caso, o suicídio é involuntário e não premeditado. Os argumentos usados pela família de um segurado que cometeu suicídio foram aceitos pelo juiz Carlos Alberto França, da 6ª Vara Cível de Goiânia. Ele determinou que a Bradesco Seguros pague R$ 187 mil para a família. O segurado cometeu suicídio em 11 de setembro de 2003. Cabe recurso.

A empresa se negou a pagar a apólice porque uma das cláusulas contratuais prevê a exclusão da obrigatoriedade do pagamento da indenização em caso de suicídio. Na ação, os herdeiros alegaram que o segurado sofria de depressão e disfunção cerebral, além de apresentar episódios psicóticos periódicos desde 1970. Também afirmaram que ele, na verdade, cometeu um suicídio involuntário porque não tinha a intenção de se matar.

Para o juiz, embora a cláusula contratual tenha excluído da cobertura do seguro o caso de suicídio, a empresa deve distinguir o suicídio involuntário ou não premeditado do suicídio voluntário ou premeditado. De acordo com ele, súmulas do STF e do STJ já reconhecem o direito dos beneficiários ao recebimento de indenização no caso de suicídio do segurado, com exceção do suicídio premeditado.
“Ora, se o segurado tivesse interesse em premeditar o suicídio e fazer um seguro de vida já com esta finalidade não contrataria um seguro de vida 30 anos depois de iniciar suas tentativas de suicídio”, ponderou.


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Candidato condenado por improbidade pode concorrer


O candidato a deputado federal Rogério Martins Lisboa deve ter restabelecido seus direitos políticos. A decisão é do juiz João Batista Damasceno, da 7ª Vara Cível de Nova Iguaçu (RJ).
Lisboa foi condenado, em março deste ano, por ato de improbidade administrativa que causou prejuízo aos cofres públicos. Dentre as obrigações, figura a suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 8 anos.

O candidato entrou com recurso e durante as férias do juiz titular, o juiz substituto somente recebeu a apelação — transferiu a matéria à instância superior, sem suspender o andamento do processo. Lisboa entrou com novo recurso. O pedido foi negado pela desembargadora relatora, Maria Helena Martins, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
No entanto, ao retornar de suas férias, o juiz João Batista Damasceno, em juízo de retratação, atribuiu o efeito suspensivo à sentença, por entender que a condenação só é válida depois do trânsito em julgado do caso. O entendimento foi fundamentado no artigo 20 da Lei 8.429/92, que dispõe que “a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória”.

“Deixar de atribuir efeito suspensivo ao recurso interposto pelo condenado, impedindo-o de concorrer ao cargo eletivo para o qual se encontra em campanha eleitoral, implicaria em violação ao princípio da legalidade”, disse.

“O julgamento, até o trânsito em julgado da sentença condenatória, cabe ao eleitor, único titular do poder”, afirmou João Batista Damasceno..


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A Conduta e o Direito Penal

Da forma da apuração dos crimes eleitorais
Se disséssemos que os crimes eleitorais seriam apurados pelo devido processo legal perante a Justiça Eleitoral, daríamos por respondida a questão. Porém, há que se detalhar os meios de apuração das infrações praticadas nas eleições para melhor compreensão dos nossos leitores. Infrações que são praticadas não só por candidatos e partidos políticos, mas também pelo eleitor quando danifica propaganda eleitoral ou constrange a liberdade assegura de angariar votos.

Pela disposição do artigo 96, da Lei nº 9.504/97, instruído pela Resolução nº 22.142, do Tribunal Superior Eleitoral, em seu artigo 2º., toda e qualquer infração à legislação eleitoral será apurada mediante “ reclamação ou representação ajuizadas por partido político, coligações, candidato e pelo Ministério Público, e deverão dirigir-se ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial, e aos tribunais regionais eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais”. Pelo texto legal e da Resolução do TSE vemos que o cidadão não é parte legitimada para a representação por infração à legislação eleitoral; porém qualquer cidadão pode levar ao conhecimento do Ministério Público notícia de crime eleitoral para que o mesmo seja apurado.
A Reclamação ou a Representação deverá ser apresentada em duas vias, descrevendo o fato, provas da autoria e materialidade, indícios ou circunstâncias da infração. No mais, é processada dentro dos princípios do contraditório e da ampla defesa ao representado, que depois de notificado terá 48 horas para a mesma, exceto quando se tratar de “direito de resposta” que este prazo é reduzido para 24 horas.

O Código Eleitoral, a partir do seu artigo 289, passa a estabelecer os crimes eleitorais e as penas a eles aplicadas. Dentre os crimes eleitorais podemos citar os relacionados à inscrição eleitoral, prejuízos aos trabalhos eleitorais, embaraçar ou impedir o exercício do voto, oferecer vantagem para a obtenção do voto, ameaçar ou coagir alguém a votar ou não votar, a “boca de urna”, majorar os preços dos serviços para a realização da eleição, votar ou tentar votar mais de uma vez, violar o sigilo do voto, alterar mapas de votação, filiar-se simultaneamente em dois ou mais partidos políticos, caluniar, difamar ou injuriar alguém na propaganda eleitoral, impedir o exercício da propaganda ou danificar propaganda regular, fazer propaganda em língua estrangeira, participar o estrangeiro de atividades partidárias, comícios ou propaganda, destruir, suprimir ou ocultar urna utilizada na eleição, falsificações de documentos para fins eleitorais.
*Jônatas Pirkiel é advogado militante na área criminal (jonataspirkiel@terra.com.br)

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DOUTRINA
“Diz a lei que os debates são permitidos, obrigatória a presença de candidatos filiados a partidos com representação na Câmara dos Deputados e facultada a dos demais. Temos, assim, num mesmo pleito, candidatos de primeira e segunda classes. Nada mais inconstitucional: se candidatos filiados a partidos sem representação na Câmara podem disputar o pleito, terão de faze-lo em igualdade de condições com os demais. Ao invés de assegurar igualdade de todos numa mesma disputa, igualdade que tem raiz no mandamento constitucional, a lei ordinária perversamente estabelece condições desiguais de disputa, prejudicando os mais frágeis”.

Trecho do livro Manual das Eleições, de Roberto Amaral e Sérgio Sérvulo da Cunha, página 266.São Paulo:Saraiva, 2006.


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TÁ NA LEI
Medida provisória nº 321, de 12 de setembro de 2006.


Art. 1º  A Lei no 8.177, de 1º de março de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
Art.18-A.  Os contratos celebrados a partir de 13 setembro de 2006 pelas entidades integrantes dos Sistemas Financeiros da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS), com recursos de Depósitos de Poupança, poderão ter cláusula de atualização pela remuneração básica aplicável aos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia de assinatura dos respectivos contratos, vedada a utilização de outros indexadores.


Esta medida provisória permite que os financiamentos da casa própria sejam feitos a uma taxa fixa, com juros pré-determinados, ou pelo sistema atual, com juros de 12% ao ano mais a variação da TR – Taxa Referencial que corrige as cadernetas de poupança.


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JURISPRUDÊNCIA
Sem exercer atividade na sociedade de fato, mulher não faz jus a pró-labore


Muito embora as construções não façam parte do rol dos bens apresentados como parte do patrimônio comum, integram sim parte efetiva desse patrimônio e, portanto, não é extra petita a decisão determinando sejam partilhadas. As construções levantadas na constância da união, em terreno de um dos conviventes, integram o patrimônio a ser partilhado igualmente entre os conviventes. A mulher que não exerce atividade na empresa durante a existência da sociedade de fato, não faz jus à retirada de pró-labore, mas à meação e participação igualitária nos lucros.


Decisão da 3ª Câmara Cível do TJ/PR. AC nº 136.733-9 (fonte TJ/PR)

Portaria de processos disciplinares é semelhante à da denúncia do processo penal


A portaria instauradora de processos administrativos disciplinares tem função assemelhada à da denúncia do processo penal, e por isso deve conter a qualificação do indiciado, a especificação dos atos e os fatos a apurar, os dispositivos legais ou regulamentares infringidos, a designação da comissão apuradora e as provas já conhecidas, e o mais que convier ao esclarecimento da verdade e à defesa do acusado. Sem esses requisitos a portaria inicial da sindicância ou do processo administrativo é passível de ser anulada.


Decisão da 4ª Câmara Cível do TJ/PR. ACRN nº 173.382-2 (fonte TJ/PR)

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LIVRO DA SEMANA
A obra aborda as perícias judiciais, direcionadas as indenizações em decorrência das invasões de terras por membros do MST; tem por objetivo atender aos anseios dos operadores do direito para a melhor compreensão das distorções verificadas na prática enfrentadas no exercício da advocacia, e de forma especial aos Procuradores do Estado, sobre as diversas facetas de oportunismo de se pleitear indenizações corroboradas pelos elementos que são introduzidos ou em vias de introdução através de artifícios.

Ilustrado nos casos práticos verificados no cotidiano, integra-a como subsídio de contestações e impugnações. O livro contribui, sob a forma particularizada aos Magistrados e aos membros dos Ministérios Públicos, os diversos formatos de pretensão das indenizações, com o uso e o aproveitamento das brechas operacionais existentes, porém, se as perícias forem realizadas sob a forma criteriosa, como as que ilustram a presente obra, podem oferecer subsídios de grande importância para o deslinde da causa, e para desvendar tais ocorrências.

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ESPAÇO LIVRE ……
“Não renovação” do seguro de vida: cancelamento unilateral


*Amarílio Hermes Leal de Vasconcellos


Muitas seguradoras têm utilizado o Novo Código Civil para que não renovem os seguros de vida de muitos segurados, especialmente daqueles que apresentam idade mais avançada e portanto maiores chances de ocorrência do evento, qual seja, morte.

É que sob a suposta chancela da SUSEP (SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS) e algumas Circulares mais recentes, especialmente a Circular n.º 302 de 19 de setembro de 2005 (regula os seguros face ao Código Civil de 2002), as Seguradoras adotaram a postura de não renovar seguros, em sua esmagadora maioria, seguros renovados durante 20 / 30 anos ininterruptos.

A não renovação dos seguros de vida, notadamente um seguro de caráter vitalício, nada mais é do que o cancelamento unilateral da seguradora em detrimento do segurado.

As seguradoras por sua vez oportunizam aos segurados a contratação de um novo seguro, o que representará um ônus excessivo a segurado, eis que as opções apresentadas determinam um aumento expressivo do valor do prêmio (valor pago mensalmente) ou ainda uma expressiva diminuição no valor da cobertura, seja por morte natural seja por morte acidental.
Tal postura é ilegal e afronta expressamente o Código de Defesa do Consumidor, o que vem representando o ingresso de um expressivo número de demandas com o objetivo de manter o seguro nas bases contratadas anteriormente.

Ainda, em momento algum os seguros de vida nos moldes anteriormente contratados determinam qualquer afronta expressa ao que disciplina o Código Civil em vigência ou ainda qualquer circular da SUSEP.

Ao contrário, a atitude de não renovar, ou simplesmente cancelar tais seguros de vida, afrontam os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os artigos 51, IV e 51, §1º, I e III.
Finalmente, o que se vê é a expressa afronta aos princípios gerais do Novo Direito Civil, consagrados pelo Código Civil de 2002, especialmente o princípio da boa-fé objetiva, a qual determina que os contratos devem atuar para que o contrato seja cumprido de tal forma que nenhuma das partes seja prejudicada.

O Poder Judiciário tem estado atento à estas questões e em primeira análise tem concedido liminares a fim de que os contratos sejam mantidos até o deslinde da demanda.

*O autor é advogado atuante no Estado do Paraná e especialista em contratos empresariais pela UFPR


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Comprando computadores
A diversidade de marcas e modelos de PC´s (personal computers) faz de uma aquisição um verdadeiro jogo de paciência. Ao contrário de automóveis ou outros bens, a especificação de computadores e periféricos são muito mais difíceis de serem mensurados. Atualmente, uma regra básica é não se empolgar com performances magnânimas, muito menos com a  aparência externa das máquinas.

A diversidade de configurações e termos usados, cria inúmeras armadilhas para quem não é do ramo. É preciso muita atenção para não ser seduzido por algo que não irá usar, gastando mais do que necessário, se o objetivo for apenas uma máquina para uso particular. Isso significa navegar na internet, confecção de trabalhos para a escola ou faculdade, arquivo de fotos, etc. Antes de comprar é bom ter uma noção do tipo de uso que se deseja nos próximos dois a três anos, depois disso, sinto lhe dizer que infelizmente,  seu computador já estará obsoleto.

O primeiro cuidado é com a procedência. Dê preferência sempre às marcas conhecidas, com garantia e assistência técnica. Exija um orçamento detalhado de todos os componentes. Sem isto evidentemente, não há como comparar preços.

O uso de PC´s  vem mudando a cada dia, pois o advento de novos serviços disponíveis na rede, recomenda uma reavaliação no processo de compra. Atualmente, os serviços de hospedagem de e-mails e dados, por exemplo, disponíveis da Web dispensam máquinas com grande capacidade de memória. A propósito, guardar dados somente na própria máquina é extremamente perigoso, por isso, capacidade de armazenamento já não é o fator mais importante de um PC.

No entanto, placas de memória não servem apenas para armazenamento, a memória RAM por exemplo, significa o formato de transmissão de  dados que ela trabalha, quanto maior mais possibilidades de se trabalhar com vários programas ao mesmo tempo. Então, muitas vezes o mais importante não é um processador muito rápido, mas sim uma combinação de processamento e memória. Uma memória RAM de 256 megabytes é suficiente para uso pessoal.

Não recomendamos usar memórias compartilhadas, algumas máquinas têm preço mais acessível, mas compartilham memória com vídeo, por exemplo, acarretando menos disponibilidade de armazenamento.

Comprar uma máquina sem relação de componentes, é como querer fazer uma comida rápida em fogo lento, e ainda adicionar alimentos na panela que não condiz com o tempo de cozimento dos ingredientes. Temos no mercado computadores com 40 GB de capacidade de armazenamento, mais do que suficiente para máquinas de uso pessoal, além do que é recomendável não colocar todos os dados no mesmo disco.

Além desse fato, os dispositivos de memória portáteis, como chaveiros, estão cada vez mais acessíveis e poderosos, portanto PC´s modernos devem ter entrada USB (Universal Serial Bus) com acesso fácil, evitando ginástica toda vez que se queira usá-la. Cartões inteligentes também usam essa entrada e a tendência é cada vez mais usá-los, PC´s com leitores de cartões, portanto, devem ser bem vindos.

Comprar um computador portátil já é um desafio maior, seu custo é muito superior a uma máquina comum, e como atualmente existe disponibilidade em vários lugares para aluguel, deve-se pensar mil vezes antes de adquirir um notebook.

Se você não consegue definir o que precisa, contrate alguém imparcial para prestar-lhe assessoria, será mais negócio do que investir errado. E o melhor lugar para se adquirir um computador é pela internet, certifique-se apenas da origem da loja, tenha cautela para não ser enganado, o ambiente pode ser “virtual”, o computador real…

Tabelião de notas escreve todas as segundas nesse espaço www.volpi.not.br


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DIREITO SUMULAR
Súmula nº 105 do STJ — Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.


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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
roney@jornaldoestado.com.br