DIREITO E POLITICA

O melhor da festa

Carlos Augusto Vieira da Costa

Reza o dito popular que o melhor da festa é esperar por ela, e talvez seja por isso que alguns afirmam que prefeito eleito só é plenamente feliz entre o dia da eleição e a data da posse. Afinal, esse é o período em que todos lhe são são afáveis, não havendo olhos, bocas e ouvidos para mais ninguém.
De meu lado concordo apenas em parte. Vejam o caso de Gustavo Fruet, prefeito eleito de Curitiba. Não há hoje quem não lhe faça a corte, mesmo entre aqueles que antes lhe negaram apoio, ou lhe apontaram o dedo na cara, e assim será até o dia do anúncio do futuro secretariado, quando então para cada escolhido haverá um séquito de preteridos, todos injuriados.
Depois da posse, então, a coisa tende a piorar, pois mesmos entre os escolhidos haverá aqueles que não corresponderão às expectativas, ou que simplemente virarão o cocho, fazendo o que deles não se esperava. Quem não se lembra dos seis ou sete ministros de Dilma que lhe enfiaram a faca?
Por isso, faz bem o prefeito eleito em não ter pressa para definir sua equipe, pois agora é a hora da informação e de contra-informação, quando os pretendentes mostram suas qualidades e seus dentes. É o tempo das fogueiras, quando dois em cada três são irremediavelmente fritados em fogo alto.
E deixar passar esta fase em branco certamente seria um erro, como foi para Osmar Dias, em 2010, que teve bombardeada sua candidatura para o governo do Estado por denúnicas contra seu vice.
Esta fase também serve para avaliar o grau de confiabilidade dos eventuais escolhidos, que devem guardar silêncio sobre a indicação a fim de evitar sobrecarga de pressão. Nesse caso, aliás, a discrição já faz parte do teste.
Por tudo isto, sustentar que o melhor da festa é esperar por ela é em parte verdade, mas em outra parte apenas uma licença poética. As expectativas fazem parte do processo de construção da realidade, e em alguma medida se prestam ao bom encaminhamento da história. Todavia, é durante o espetáculo que o artista realmente mostra as suas qualidades, sem espaço para justificativas ou escusas.
No caso de Gustavo, nunca houve um prefeito cercado de tantas boas expectativas, o que pode ser ruim. Todavia, nunca houve um prefeito tão bem preparado, o que é muito bom.
Portanto, se é verdade que esperar pela festa é bom, gozá-la é sempre melhor, e para Curitiba tudo leva a crer que a festa não será apenas boa, mas também será longa.

* Carlos Augusto Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba

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SABER DIREITO

Herança explicada

*Roberto Victor
Pereira Ribeiro

O objetivo principal deste artigo é esclarecer alguns pontos importantes sobre herança e herdeiros.
No Sudeste e no Sul do Brasil é comum a figura do testamento, ou seja, antes de falecer a pessoa testa tudo aquilo que quer deixar para a, b e/ou c. Entretanto, se a pessoa falece sem deixar testamento, seu patrimônio será dividido apenas entre os herdeiros necessários, isto é, aqueles que fazem parte da ordem sucessória natural.
Os primeiros nesta ordem são os filhos, netos e bisnetos e o cônjuge supérstite. Não havendo descendentes, são, então, chamados os ascendentes: pais, avós ou bisavós.
Não havendo descendentes e ascendentes, o total da herança será repassado ao cônjuge.
Ainda, se não houver cônjuge, a herança será repassada aos parentes colaterais: irmãos, sobrinhos, tios e primos.
Se o falecido morre sem deixar nenhum herdeiro ou testamento, essa herança é chamada de jacente e ficará em poder do Estado.
Os sogros, genros, noras e enteados não possuem direito, a menos que o falecido tenha deixado alguma herança em testamento.
Os divorciados que já tiveram a sentença de divórcio publicada e a partilha dos bens encerrada, não fará jus à herança do falecido.
Os que vivem em união estável possuem direito à herança. Se a união estável for comprovada judicialmente através de uma ação intitulada Ação de reconhecimento de união estável, o companheiro sobrevivente terá direito à parte do que foi adquirido durante a constância da união estável.
Quem herda precisa pagar um imposto chamado de Imposto sobre transmissão Causa Mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD), pago quando o valor da herança ultrapassa um determinado valor tabelado pelo Estado em que a herança é repassada.
Essas eram as considerações sobre herança, quem tem direito, quem não tem, qual a ordem sucessória a ser seguida, qual o tributo a ser pago no recebimento de herança, entre outras nuanças aqui explicitadas.
É importante frisar que é sempre bom se consultar com um advogado especialista da área, a fim de que o mesmo possa conduzir o processo da maneira mais acertada para o(s) herdeiro(s).

* O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito

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A CONDUTA E O DIREITO PENAL

O Pacto de São José da Costa Rica e a Ação Penal 470

*Jônatas Pirkiel

Apesar das condenações e das penas que estão sendo decididas pelo Supremo Tribunal Federal, o caso ainda está longe de sua conclusão. Isto porque a Ação Penal está sendo decidida em única e última instância, diante das prerrogativas de alguns dos acusados que atraiu para a Corte Suprema a apreciação do caso. Até aí, tudo parece simples, mas não é, pois o Brasil é signatário do Pacto de São José da Costa Rica, de 22 de novembro de 1969 e incluída no conjunto de nossa legislação pelo Decreto 678, de 6 de novembro de 1.992, pelo então Presidente Itamar Franco. É a conhecida Convenção Americana sobre Direitos Humanos que, pelo seu conteúdo e preciosa redação, se equipara à Declaração Universal dos Direitos Humanos.
O artigo primeiro do Decreto 678/92 diz; …A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), celebrada em São José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, apensa por cópia ao presente decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém…. Já, o artigo 8, item 1, letra e, do Pacto de São José, ao tratar das Garantias Judiciais, diz: …Direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior…. Neste ponto, reside toda a questão que pode ou deverá ser levantada pelos defensores dos condenados do mensalão, independentemente da vontade do destemido Ministro Joaquim Barbosa, em contra-ponto ao doce ministro Levandowski.
Se a norma incorporada ao nosso direito prevê como garantia judicial que todos têm o direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior, e a nossa Constituição, de forma tácita, estabelece o duplo grau de jurisdição, como ficarão os condenados em jurisdição única e final. Se a ação Penal 470 tivesse sido apreciada por uma das turmas do Supremo e depois o recurso submetido ao pleno da Corte, o duplo grau de jurisdição teria sido garantido?
E se os condenados invocarem agora o direito de poder recorrer da decisão para tribunal superior? Qual seria este tribunal?

Jônatas Pirkiel é advogado criminalista ([email protected])

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ESPAÇO LIVRE

Reabertura de prazo do REFIS DA CRISE – quem lembra dos contribuintes?

*Daniela R. Shiroma Hayazaki

É grande a expectativa de reabertura do prazo para a adesão ou pelo menos para a consolidação dos débitos incluídos no programa de parcelamento instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, conhecido como REFIS da Crise.
Segundo informações da própria Secretaria da Receita Federal do Brasil, dos 577 mil contribuintes que aderiram ao referido programa, dois terços, em torno de 365 mil contribuintes, foram dele excluídos.
O ato de exclusão de contribuintes do REFIS da Crise provocou uma enxurrada de ações judiciais com o objetivo de restabelecer o parcelamento. Por outro lado,  o Poder Judiciário vem acatando os argumentos dos contribuintes e proferindo decisões favoráveis para reestabelecer o parcelamento, o que poderá influenciar na  aprovação do Projeto de Lei n.º 3.091/2012, de autoria do Deputado Nelson Marchesan Júnior (PSDB-RS), que prevê a reabertura de prazo por 2 (dois) meses, para que as pessoas jurídicas já inscritas no REFIS regularizem as informações e consolidem novamente os débitos a serem parcelados.
Ou seja, o prazo seria reaberto tão somente aos contribuintes que aderiram ao parcelamento, mas que, por inconsistências na prestação de informações no sistema criado pela RFB, não conseguiram consolidar os seus débitos e foram excluídos do programa de que trata  a Lei nº 11.941/2009.
É importante ressaltar que também tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n.º 3.100/2012, apresentado pelo Deputado Antonio Carlos Thame (PSDB-SP), que tem como objetivo reabrir o prazo por 6 (seis) meses para todos os contribuintes, pessoas físicas e jurídicas,  aderirem ao programa intitulado Refis da Crise.
Recentemente,  foram apresentadas duas propostas de emenda à Medida Provisória nº 574, editada em 29/09/2012, prevendo  que o prazo de adesão do REFIS da Crise seja estendido até 31/12/2012. Caso a emenda seja aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pela Presidente da República, muitos contribuintes serão beneficiados, haja vista que as parcelas serão ampliadas em até 360 meses (30 anos), referentes às dívidas vencidas até 31/12/2011, com descontos nas multas e nos juros moratórios.
Cabe lembrar que a citada lei de 2009 estabeleceu o pagamento ou parcelamento dos débitos em atraso com a União Federal, no prazo de até 180 meses, com descontos de até 90% nas multas e de até 40% dos juros moratórios, de acordo com o prazo de pagamento.
Desse modo, enquanto se aguarda a aprovação de tão esperada reabertura de prazo para adesão do REFIS da Crise, por uma ou por outra dentre  as vias mencionadas, é recomendável que as empresas interessadas estejam atentas  e preparadas para a possibilidade de uma nova chance de regularizar e renegociar suas dívidas tributárias com os benefícios concedidos por aquele programa.
*A autora é advogada e sócia da Pactum Consultoria Empresarial

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PAINEL JURÍDICO

Justa causa
O uso de atestado médico falso constitui falta grave passível de demissão por justa causa. O entendimento é da 7ª Turma do TST.

Protesto
O protesto extrajudicial de duplicatas pode ser feito no local de domicílio do devedor ou onde ocorreram as operações mercantis. O entendimento é da 4ª Turma do STJ.

Pizza legal
O Avenida Paulista Pasta Pizza i Vino firmou parceria com a OAB-PR. A partir de agora, com a apresentação da carteira da OAB, os advogados terão um desconto de 50% no almoço e nas pizzas individuais da casa.

Concurso
Estão abertas até o dia 23 de novembro as inscrições para provimento de 330 vagas em cartórios de notas e de registro do Paraná. Para participar, o candidato precisa ser Bacharel em Direito ou ter experiência de pelo menos 10 anos em cartórios de notas ou registro. A Anoreg-PR posiciona-se totalmente a favor da abertura do concurso público de provas e títulos. Inscrições e informações nos sites https://www.tjpr.jus.br/concursos e https://www.ibfc.org.br.

Conbradec
O Programa de Mestrado do UNICURITIBA realizará entre os dias 12 e 14 de novembro o II Congresso Brasileiro de Direito Empresarial e Cidadania (Conbradec) e o IV Publica Direito, com a participação de nomes importantes do Direito brasileiro. As inscrições podem ser feitas pessoalmente no UNICURITIBA ou pelo site www.unicuritiba.edu.br
 
Notarial
Juristas de renome nacional e internacional se reúnem entre os dias 18 e 21 de novembro em Salvador (BA) no XIV Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro. A abertura será feita pela da ministra Eliana Calmon, do STJ, e terá como tema principal Os códigos e seus impactos sobre os serviços notariais e de registro. O evento é promovido pela Anoreg-BR. As inscrições estão abertas e podem ser feitas pelo site https://www.anoreg.org.br/congresso/.

OAB PR
No dia 19 de novembro, das 9h às 17h, os advogados do Paraná deverão comparecer às urnas para eleger os novos diretores e conselheiros da Seccional e das subseções para o mandato de três anos (2013-2015). O voto é obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB, sob pena de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da anuidade, salvo ausência justificada por escrito, a ser apreciada pela Diretoria do Conselho Seccional

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DIREITO SUMULAR

Súmula n. 460 do STJ – É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

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LIVROS DA SEMANA

Direito de Família passou por grandes mudanças nos últimos tempos em decorrência de transformações político-sociais. O divórcio é importante conquista em meio a esse quadro de mudanças. No Brasil, sua origem data de 1977. A conquista, porém, não foi plena: a lei passou a exigir a separação como condição à concessão do divórcio. A Emenda Constitucional 66/2010 alterou esse quadro, ao acabar com o instituto da separação e instituir o divórcio imediato. Representa, portanto, menor intervenção estatal no foro íntimo das pessoas que passam a ter autonomia para se divorciar sem qualquer tipo de prazo ou de condição.
O autor se vale de mais de 30 anos de experiência na advocacia e de sua militância como Presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família-IBDFAM para tratar dos complexos efeitos do divórcio na vida familiar. A perspectiva multidisciplinar que articula Direito e Psicanálise é central para conferir a devida profundidade ao tema.
Rodrigo da Cunha Pereira — Divórcio – Teoria e Prática – Editora Saraiva, São Paulo 2012

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A obra, em duas cores, reúne a legislação tutelar que garante, aos trabalhadores, a proteção legal da integridade físico-psíquica e a qualidade de vida laboral sadia.
Normas Regulamentadoras NRs 1 a 35, Convenções da OIT e Principais Normas Trabalhistas e Previdenciárias. Súmulas do STF, STJ, TST, dos Juizados Especiais Federais, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes Normativos do TST.
Dicas para consulta rápida na parte interna da capa (orelha).
Atualização semanal gratuita pela Internet com aviso por e-mail e SMS.
Segurança e Medicina do Trabalho – 10ª edição — Editora Saraiva, São Paulo 2012

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DESTAQUE

Assejepar encomenda estudo para verificar segurança do Fórum Cível de Curitiba
A Associação dos Serventuários de Justiça do Paraná (Assejepar), entidade que representa os Serventuários do Foro Judicial deste Estado, encomendou uma vistoria técnica detalhada do edifício do Fórum Cível de Curitiba, devido à divulgação de tremores e à recente evacuação do prédio no final de outubro (26/10). Não há indicativo de acidente imediato no prédio, portanto encomendamos o estudo para colaborar com os órgãos envolvidos e minimizar a insegurança dos servidores e da comunidade que frequenta o local, explica Rodrigo Wagner de Souza, presidente da Assejepar.
O estudo emergencial está sob a responsabilidade técnica do engenheiro Rui Medeiros, especialista na área de estruturas e professor do Departamento de Construção Civil da UFPR, na cadeira de estruturas de edifícios. Esta vistoria é independente da investigação do Departamento de Engenharia e Arquitetura do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que informou que também está verificando a segurança do prédio.

IBDP defende discussão aprofundada
do fator previdenciário 
       
O anúncio feito pelo presidente da Câmara dos Deputados, Marco Maia, de que será votado ainda este ano o fator previdenciário surpreendeu quem esperava uma discussão mais aprofundada sobre o assunto. Para a presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Jane Berwanger, a medida, mais uma vez, prejudicará o contribuinte. O fator previdenciário está em pauta há três anos.
As propostas feitas pelo Governo aos  representantes dos trabalhadores foram acatadas, mas depois o próprio Governo não as manteve. Não acredito que em três semanas vá se chegar a um consenso, explica Jane.
A fórmula 85/95, que teve a discussão adiada em julho, ainda não é a melhor alternativa para o futuro beneficiário. As regras aplicadas na Previdência devem ser claras e simples para que toda a população possa entender com facilidade e possa decidir com segurança como será sua aposentadoria, defende a presidente.
Criticado pelas classes trabalhadoras, o fator previdenciário foi aplicado a partir de 1999 e leva em conta o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de vida. O objetivo do governo, na época, era diminuir o rombo na Previdência. O fator não teve o resultado esperado e ainda gerou um desgaste muito grande, pois reduziu o valor das aposentadorias e aumentou o tempo de contribuição, diz Jane.

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TÁ NA LEI

Lei n. 12.506, de 11 de outubro de 2011
Art. 1o  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. 

Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. 

Esta lei alterou a CLT para criar o aviso prévio proporcional.

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DOUTRINA

Todavia, sendo o nome ridículo registrado, poderá ser alterado. Sendo registrado, por lapso, algum prenome efetiva ou potencialmente ridículo na gênese, ou que se mostrou com aptidão para levar ser portador ao ridículo com o passar do tempo, sem dúvida que haverá a possibilidade de haver a alteração deste prenome. Não apenas o nome que já na sua incoação tenha o condão de expor seu portador ao ridículo poderá ser retificado, mas também aquele que, embora estando na sua gênese despido da potencialidade de expor seu portador ao ridículo, com o tempo, adquiriu esta potencialidade por algum motivo.
Trecho do livro Nome Civil da pessoa natural, de Leonardo Brandelli, página 162. São Paulo: Saraiva, 2012.

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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