Quem compra o que não precisa venderá o que precisa. Provérbio árabe
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PAINEL JURÍDICO
Responsabilidade A 1ª Turma do STJ condenou o estado de Goiás a pagar R$ 10 mil de indenização para a mãe de um detento que cometeu suicídio, além de pagar funeral e arcar com pensão mensal de um salário mínimo para ela e para os filhos até a data em que o preso completasse 65 anos.
Serviço O ISS é devido ao município onde é prestado o serviço. O entendimento, pacífico no STJ, foi aplicado pelo TJ do Rio Grande do Sul no julgamento do recurso do município de Caxias do Sul.
Isenção A 1ª Câmara de Direito Público do TJ de São Paulo livrou uma empresa de máquinas de cartões de crédito de pagar ICMS sobre equipamentos que ela importou.
Indenização É possível pedir indenização, em substituição a reintegração de empregado demitido, mesmo que a reclamação trabalhista seja ajuizada depois do período de estabilidade, porém dentro do biênio previsto no artigo 7º da Constituição Federal. O entendimento é da 6ª Turma do TST.
Excepcional Os acadêmicos de Direito que concluirão o curso até 8 de dezembro podem efetuar sua inscrição para o 3.º Exame de Ordem de 2006 no período de 6 a 16 de novembro. É o que estabelece, em caráter excepcional, a resolução 06/2006, aprovada no último dia 27 pela diretoria da OAB Paraná. Informações no site www.oabpr.org.br.
Ressonância A Justiça Federal mandou a União, o estado de Santa Catarina e o município de Jaraguá do Sul fornecerem a todos os pacientes do SUS, portadores de hérnia discal lombar, os serviços clínicos e cirúrgicos necessários ao tratamento da doença, especialmente o exame de ressonância magnética.
Competência Compete à Justiça estadual processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão. A decisão é da 3ª Turma do STJ.
Legitimidade Sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual e buscar o pagamento de horas extras. O entendimento foi reafirmado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 do TST.
Cobrador Cobrador baleado durante assalto ao ônibus em que trabalhava não tem direito a receber indenização por danos morais e materiais. Isto porque a empresa de transportes não foi responsável pelo incidente e cumpria com as normas de segurança estabelecidas pelo artigo 166 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). A decisão é da 1ª Turma do TRT-10ª Região.
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DESTAQUE
Enunciados aprovados
Foram aprovados pela 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná 17 enunciados sobre matéria tributária e fiscal
TIP – Prova documental Enunciado n.º 01 Por se tratar de valores pagos juntamente com a fatura mensal de energia elétrica, para o ajuizamento da ação de repetição da taxa de iluminação pública – TIP, basta a juntada de uma fatura do período da repetição (anterior à EC 39, de 19.12.2002) ou do histórico de pagamentos fornecido pela COPEL, ficando para posterior liquidação (art. 475-B, do CPC) a apuração do montante a ser restituído. (TJPR – AP 329.963-8, 2ª C, rel. Lauro Laertes de Oliveira; AP 337.536-8, 2ª C, rel. Luiz Cezar de Oliveira; AP 339.269-0, 2ª C, rel. Péricles B.B. Pereira; AP 346.127-8, 2ª C, rel. Antônio Renato Strapasson; AP 352.560-0, 2ª C, rel. Valter Ressel; AP 353.279-8, 2ª C, rel. Silvio Dias; AP 307.761-2, 1ª C, rel. Sérgio Rodrigues; AP 311.704-6, 1ª C, rel. Dulce Maria Cecconi; AG 329.211-1/01, 1ª C, rel. Rubens Oliveira Fontoura; AG 310.529-9/01, 1ª C, rel. Alberto Jorge Xisto Pereira; AG 327.023-3/01, 1ª C, rel. Ulisses Lopes; AG 326.960-7/01, 1ª C, rel. Fernando César Zeni; AP 332.135-1, 3ª C, rel. Paulo Habith; AG 337.511-1/01, 3ª C, rel. Dimas Ortencio de Melo; AG 346404-0/01, 3ª C, rel. Manassés de Albuquerque).
TIP – Honorários advocatícios Enunciado n.º 02 Na fixação dos honorários advocatícios em ações de repetição da taxa de iluminação pública – TIP julgadas procedentes, deve ser levado em conta também, e principalmente, o fato de que tais ações vêm repetidas em grande número. É adequado e suficiente o valor de R$ 50,00 para as ações individuais, aumentando-se conforme o número de pessoas integrantes do pólo ativo, até o limite de R$ 700,00, para os casos de 10 (dez) ou mais litisconsortes ativos. (CPC, art. 20, § 4º. TJPR – AP 337.537-8, 2ª C, rel. Luiz Cezar de Oliveira; AP 329.963-8, 2ª C, rel. Lauro Laertes de Oliveira; AP 352.560-0, 2ª C, rel. Valter Ressel; AP 346.127-8, 2ª C, rel. Antônio Renato Strapasson; AP 353.279-8, 2ª C, rel. Silvio Dias; AP 339.269-0, 2ª C, rel. Péricles B.B. Pereira; AP 327.369-4, 1ª C, rel. Dulce Maria Cecconi; AP 325.192-5, 1ª C, rel. Rubens Oliveira Fontoura; AP 339.419-0, 3ª C, rel. Munir Karam; AP 335.442-3, 3ª C, rel. Guimarães da Costa; AP 321.723-4, 3ª C, rel. Paulo Habith).
Custas – Fazenda Pública Enunciado n.º 03 Ao requerer a extinção da execução fiscal em razão de superveniente cancelamento da dívida ativa por dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, autorizada por lei, a Fazenda Pública faz jus ao beneplácito do artigo 26 da Lei nº. 6.830/80, que a isenta do pagamento de custas processuais. (STJ – REsp 214.707/PR, 2ª T, rel. Min. Castro Meira. TJPR – AP 176.364-6, 1ª C, rel. Ulysses Lopes; AP 335.187-7, 1ª C, rel. Dulce Maria Cecconi; AP 336.549-1, 1ª C, rel. Sérgio Rodrigues; AP 341.273-5, 1ª C, rel. Ruy Cunha Sobrinho; AP 311.073-6, 3ª C, rel. Dimas Ortêncio de Melo; AP 332.268-5, 3ª C, rel. Munir Karam; AP 341.586-7, 3ª C, rel. Manasses de Albuquerque; AP 344.764-3, 2ª C, rel. Valter Ressel.).
Enunciado n.º 04 Impõe-se a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, nas hipóteses em que a execução fiscal é extinta em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade. (STJ – AgRg no Ag 669.068/MG, 1ª T, rel. Min. Denise Arruda; AgRg no Ag 561.569/RJ, 2ª T, rel. Min. Francisco Peçanha Martins TJPR – AG 345.008-4/01, 2ª C, rel. Péricles B. B. Pereira; Ag Inst. 182.183-8, 2ª C, rel. Prestes Mattar; AP 338.285-0, 1ª C, rel. Vilma Régia Ramos de Resende; AP 339.850-1, 3ª C, rel. Paulo Habith; Ag Inst. 330.486-5, 3ª C, rel. Abraham Lincoln Calixto; Ag Inst. 336.811-2, 3ª C, rel. Munir Karam; AP 329.219-7, 3ª C, rel. Manasses de Albuquerque.).
Taxa de coleta de lixo Enunciado n.º 05 É legítima a cobrança da taxa de coleta de lixo, quando instituída por Lei Municipal como contraprestação de serviço essencial, específico e divisível, efetivamente realizado ou posto à disposição do contribuinte. (STF – RE 206.777, rel. Min. Ilmar Galvão; RE 361.437, rel. Min. Ellen Gracie; AI 551.560/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa. TJPR – AP 288.072-6, 12ª C, rel. Jurandyr de Souza Junior; AP 322.110-1, 2ª C, rel. Lauro Laertes de Oliveira; AP 208.712-1, 15ª C, rel. Albino Jacomel Guérios; AP 297.788-8, 17ª C, rel. Dimas Ortêncio de Melo; AP 206.652-2, 10ª C, rel. Arquelau Araújo Ribas).
Taxa de combate a incêndio Enunciado n.º 06 A taxa de prevenção e combate a incêndio é legitima, quando atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, correspondendo a serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte. Entretanto, o Município não pode instituí-la, por ser da competência tributária do Estado. (CF, art. 144, §§ 5º e 6º e Lei Estadual 13.976/02), (STF – RE 206.777-6, rel. Min. Ilmar Galvão. STJ – REsp 61.604/SP, 2ª T, rel. Min. Ai Pargendler; REsp 166.684/SP, 2ª T, rel. Min. Ari Pargendler. TJPR – AP 332.347-1, 2ª C, rel. Lauro Laertes de Oliveira; Ag. Inst. 351.783-9, 2ª C, rel. Péricles B. B. Pereira; AP 347.796-7, 2ª C, rel. Valter Ressel; AP 329.509-6, 2ª C, rel. Luiz Cezar de Oliveira; AP 333.043-2, 3ª C, rel. Munir Karam; Ag. Inst. 348.684-6, 1ª C, rel. Ulisses Lopes;).
Taxa de limpeza e conservação pública Enunciado n.º 07 É inconstitucional a cobrança da taxa de limpeza e conservação pública, por se tratar de serviço inespecífico, não mensurável e indivisível, cujo custeio é abrangido pelo produto da arrecadação dos impostos gerais. (STF – RE-AgR 412689/SP, Rel. Min. Eros Grau; RE-AgR 247563 / SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. TJPR – AP 0288.072-6, 12ª C, rel. Jurandyr de Souza Junior; Ap. Cível n. 322547-8, 2ª C, rel. Valter Ressel; Acórdãos n. 26.086, rel. Péricles Bellusci B. Pereira; n. 26.025, rel. Antônio Renato Strapasson; n. 26.008, rel. Lauro Laertes de Oliveira).
IPTU Enunciado n.º 08 O reconhecimento do vício da progressividade no critério de determinação das alíquotas do IPTU e a indicação de outra alíquota substitutiva da obrigação tributária não implicam nulidade do lançamento (art. 142 do CTN), importando apenas em redefinição do valor da execução. (STF – RE 99.993/PR, rel. Min. Oscar Correa. STJ – REsp 156.626/SP, rel. Min. Franciulli Neto. TJPR – AP 301.561-8, rel. Hayton Lee Swain Filho; AP 303.486-8, 2ª C, rel. Antônio Renato Strapasson; AP 351.559-3, 2ª C, rel. Lauro Laertes de Oliveira; AP 332.199-5, 1ª C, rel. Dulce Maria Cecconi; AP 331.051-6, 3ª C, rel. Ruy Cunha Sobrinho;).
Enunciado n.º 09 Por se tratar de tributo real e direto, cujo lançamento ocorre, de regra, no primeiro dia do exercício anual, com base em informações cadastrais pré-existentes, a notificação do contribuinte acerca do lançamento do IPTU pode dar-se por quaisquer atos administrativos eficazes de comunicação, tais como: remessa de correspondência pertinente ou do carnê de pagamento; publicação de edital em jornal oficial ou em jornal de circulação no Município; e até mesmo através de fixação de edital em espaço próprio da Prefeitura, conforme dispuser a lei local. (STJ – REsp 721.933/RS, rel. Min. Luiz Fux, em 11.04.06; TJRS – AP 70015460538, 22ª C, rel. Rejane Maria Dias de Castro Bins, j. 31.05.2006 AP 70009128000, 22ª C, rel. Mara Larsen Chechi, j. 16.06.2005. DOUTRINA: Prof. Valéria Furlam, em seu livro IPTU, Malheiros Editores, 2ª edição, p.198; Comentários ao CTN – art. 145 -, Forense, 1ª ed., 1997, p. 384; TJPR – AP 356.334-6, 2ª C, rel. Antonio Renato Strapasson; AP 358.415-4, 2ª C, rel. Péricles B. B. Pereira; AP 353.497-6, 2ª C, rel. Lauro Laertes de Oliveira;).
Competência da Justiça do Trabalho Enunciado n.º 10 Após a Emenda Constitucional n.º 45/04, a Justiça do Trabalho passou a ter competência para processar e julgar ações referentes a contribuições sindicais. (CF, art. 114, III. STJ – Resp 650.026/MG, 2ª T, rel. Min. Castro Meira; TJPR – AG 351.502-4/01, 2ª C, rel. Valter Ressel; AG 349860-0/01, 2ª C, rel. Péricles B. B. Pereira; Ag. Inst. 337.383-7, 2ª C, rel. Valter Ressel; AG 334.854-9/01, 1ª C, rel. Sérgio Rodrigues; AG 346.458-8/01, 1ª C, rel. Ruy Cunha Sobrinho; AP 330.590-4, 3ª C, rel. Dimas Ortencio de Melo; AG 348.737-2/01, 3ª C, rel. Manasses de Albuquerque.).
Parcelamento do débito x suspensão da execução Enunciado n.º 11 O parcelamento do débito tributário não implica extinção da execução fiscal, porque subsiste a obrigação até o pagamento integral e quitação do débito. Desse modo, o parcelamento apenas enseja a suspensão da execução fiscal. (STJ – REsp 504.631, 1ª T, rel. Min. Denise Arruda, j. 07/02/2006; TJPR – ED 183.522-9/01, 1ª C, rel. Sérgio Rodrigues; AP 339.046-7, 1ª C, rel. Dulce Maria Cecconi; AP 337.842-1, 2ª C, rel. Péricles B. B. Pereira; AP 337.842-1, 2ª C, rel. Péricles B. B. Pereira; AP 165.223-3, 2ª C, rel. Luiz Cezar de Oliveira.).
SELIC Enunciado n.º 12 É legítima a utilização da taxa Selic para atualização de créditos tributários, desde que haja previsão específica na legislação tutelar do tributo em cobrança, inadmitida a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora. (Legislação: CTN, art. 161; Lei Federal 9.250/95; Lei Estadual 11.580/96. STJ – AgRg nos EREsp 447.353/MG, 1ª Seção, rel. Min. José Delgado; AgRg no Ag 649.394/MG, rel. Min. Luiz Fux; REsp 642.640/SC, 2ª T, rel. Min. Castro Meira; TJPR – AG 349.046-0/01, 1ª C, rel. Dulce Maria Cecconi; AP 181.324-5, 2ª C, rel. Luiz Cezar de Oliveira; AP 337.890-7, 2ª C, rel. Sílvio Dias; AP 326.964-5, 2ª C, rel. Valter Ressel; EIC 148.784-7/01, 1ª C, rel. Rosene Arão de Cristo Pereira; AP 173.243-0, 1ª C, rel. Fernando César Zeni;).
CDC x execução fiscal Enunciado n.º 13 É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações tributárias. (STJ – REsp 641.541/RS, 1ª T, rel. Min. Teori Albino Zavascki; REsp 671.494S, 1ª T, rel. Min. Luiz Fux; TJPR – AP 333.616-5, 2ª C, rel. Luiz Cezar de Oliveira; AP 158.392-2, 2ª C, rel. Antonio Lopes de Noronha; AP 169.424-6, 2ª C, rel. Péricles B. B. Pereira; AP 338.482-9, 1ª C, rel. Ruy Cunha Sobrinho; AP 338.482-9, 1ª C, rel. Ruy Cunha Sobrinho; AP 311.704-6, 1ª C, rel. Dulce Maria Cecconi; AP 167.393-8, 1ª C, rel. Sérgio Rodrigues; AP 158.392-2, 2ª C, rel. Antonio Lopes de Noronha;).
Extinção da execução por valor ínfimo Enunciado n.º 14 É vedado, salvo previsão legal específica na respectiva área federativa tributária, extinguir a execução fiscal com fundamento no valor ínfimo da dívida. (TJPR – AP 181.432-2, 1ª C, rel. Adalberto Jorge Xisto Pereira; AP 303.019-7, 1ª C, rel. Ruy Cunha Sobrinho; AP 369.573-8, 2ª C, rel. Valter Ressel; AP 302.897-7, 11ª C, rel. Fernando Antonio Prazeres; AP 350.387-3, 3ª C, rel. Manasses de Albuquerque.).
ICMS – Restituição Enunciado n.º 15 Até a edição do Decreto Estadual nº 5.708/02, permitia-se a restituição de créditos de ICMS decorrentes de ter sido a operação final realizada por valor inferior ao fato gerador presumido, porque expressamente prevista na ordem jurídico-tributária anterior do Estado do Paraná. (TJPR – AP 182.752-3, 1ª C, rel. Adalberto Jorge Xisto Pereira; ED 169.295-5/01, 1ª C, rel. Fernando César Zeni; AP 176.670-9, 1ª C, rel. Vilma Régia Ramos de Rezende; AP 195.295-5/01, 1ª C, rel. Fernando Cézar Zeni; AP 333.863-4, 3ª C, rel. Manasses de Albuquerque; AP 173.709—, 1ª C, rel. Ulysses Lopes.).
Art. 34 da LEF – Embargos infringentes x apelação Enunciado n.º 16 A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN’s, que equivalem a 308,50 UFIR’s, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro grau. (STJ – REsp. 607.930, 2ª T, rel. Min. Eliana Calmon; Resp 602.179, 1ª T, rel. Teori Zavascki; TJPR – Ag Reg.Cív. 354.871-6, 1ª C, rel. Dulce Maria Cecconi; AP 359.856-9-, 2ª C, rel. Lauro Laertes de Oliveira; AP 359.856-9-, 2ª C, rel. Lauro Laertes de Oliveira;). AP 359.872-3-, 2ª C, rel. Péricles B. B. Pereira; AP 183.787-0-, 2ª C, rel. Valter Ressel.). (NOTA: O valor de 308,50 UFIR é de R$ 328,27 a partir de janeiro de 2001.)
Prescrição – suspensão 180 dias Enunciado n.º 17 Inaplicável aos créditos tributários, a suspensão do prazo prescricional prevista no art. 2º § 3º da Lei 6.830/80, por não ter amparo em Lei Complementar. (STJ – REsp 708227/PR, 2ª T, rel. Min. Eliana Calmon; REsp 512446, 2ª T, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; REsp 776874, 2ª T, rel. Min. Castro Meira; REsp 652482, 2ª T, rel. Min. Franciulli Netto; TJPR – AP. 333.913-9, 1ª C, rel. Dulce Maria Cecconi; AP. 331.576-8, 1ª C, rel. Ruy Cunha Sobrinho; AP. 327734-1, 1ª C, rel. Ulysses Lopes; AP. 321.804-4, 2ª C, rel. Lauro Laertes de Oliveira; AP. 318.626-5, 2ª C, rel. Luiz Cezar de Oliveira.).
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A CONDUTA E O DIREITO PENAL
Da extorsão mediante seqüestro Vimos, em nosso último comentário, as particularidades do crime de extorsão, destacando-se que o constrangimento, a violência ou a grave ameaça são elementos da descrição legal. Porém, não é raro que o crime de extorsão seja precedido do seqüestro da vítima, que se vê privada de sua liberdade para o fim de que o agente obtenha preço pelo resgate. Nesta situação, teremos o agravamento da pena a ser aplicada, que vai de 8 a 15 anos, podendo ainda ser majorada se o seqüestro durar mais de 24 horas e o seqüestrado é menor de 18 anos, ou se o crime é praticado por bando ou quadrilha; passando de 12 a 20 anos. Se do seqüestro resultar lesão corporal de natureza grave, a pena é de 16 a 24 anos; passando de 24 a 30 anos, se resultar a morte da vítima. Muito embora esteja descrito dentre os crimes patrimoniais, na extorsão mediante seqüestro, o legislador desejou proteger conjuntamente dois bens jurídicos relevantes: o patrimônio e a liberdade das pessoas. A prisão arbitrária de uma pessoa, por policiais, sob a alegação de envolvimento em ato ilícito, privando-a de sua liberdade e, depois de obterem vantagem pecuniária da mesma, colocam-na em liberdade, caracteriza a prática do crime de extorsão mediante seqüestro e não os crimes previstos no artigo 316, do Código Penal, e da Lei no. 4.898/65, próprios dos funcionários públicos. Uma anomalia da disposição legal relativa ao crime de extorsão mediante seqüestro, a Lei no. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), deixou de cominar pena de multa a este crime, deixando a sua disposição mais benigna do que a disposição da lei anterior; inquestionavelmente por um erro de redação. Temos que tomar cuidado para distinguir a extorsão mediante seqüestro dos crimes de: exercício arbitrário das próprias razões (quando o agente priva a vítima de sua liberdade, com o objetivo de obrigá-la a cumprir acordo celebrado, sem o objetivo de obter vantagem), e o constrangimento ilegal (quando o agente impõe à vítima certo constrangimento, porém sem o objetivo de obter vantagem).
*Jônatas Pirkiel é advogado militante na área criminal ([email protected])
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ESPAÇO LIVRE
Cofins das entidades sem fins lucrativos
*Ricardo Egg
As instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos são imunes a impostos conforme estabelece o art. 150, inciso VI, alínea “c” da Constituição da República de 1988. Entretanto, segundo a interpretação que o Supremo Tribunal Federal dá à classificação dos tributos no sistema constitucional brasileiro, a imunidade a impostos não as exime do pagamento das contribuições sociais. No tocante ao PIS e à Cofins, a lei criou uma regra específica para estas entidades. O PIS incide sobre a folha de salários, não sobre o faturamento, e é calculado a uma alíquota de 1%. A Cofins, por sua vez, não incide sobre as receitas relativas às atividades próprias da instituição, já que há uma previsão de isenção para estas receitas. Toda esta sistemática está contida nos artigos 13 e 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, que está em vigor por força da EC nº 32/01. Mas a Secretaria da Receita Federal interpreta a legislação de forma bem restritiva. Segundo a SRF, a isenção da Cofins alcançaria apenas as receitas de doações, contribuições e mensalidades de mantenedores e associados. Assim, qualquer receita da entidade que tenha por base alguma contraprestação como, por exemplo, a venda de mercadorias ou a prestação de serviços, deveria ser tributada normalmente. Lamentavelmente, além de não cumprir com as suas obrigações sociais, para as quais arrecada pesados tributos, o Estado ainda dificulta a atuação da sociedade civil organizada.
* O autor é advogado em Curitiba.
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LIVRO DA SEMANA
O objetivo desta obra é analisar os direitos humanos sob a perspectiva da justiça internacional, avaliando o crescente processo de justicialização desses direitos no âmbito internacional, seus precendentes, seus dilemas, seus avanços e seus desafios, com especial ênfase nos sistemas regionais de proteção dos direitos humanos, particularmente nos sistemas regionais europeu, interamericano e africano.
Flávia Piovesan, Direitos Humanos e Justiça Internacional, Editora Saraiva, São Paulo 006
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Software livre Programas de computador são instruções dadas a estes para cumprir finalidades desejadas pelos usuários. Basicamente, estas se dividem em operacionais, ou básicos, que controlam o funcionamento do computador e os chamados aplicativos, como processadores de texto, planilhas, gerenciadores de bancos de dados, etc. Os softwares podem também ser classificados de acordo com a forma de sua comercialização. Aí temos os chamados softwares comerciais, vendidos no varejo ou sob encomenda, e os chamados livres, assim designados porque de domínio público. Estes últimos referem-se à liberdade dos usuários de executarem, ou seja, copiar para suas máquinas, modificar e distribuir. Para isso é necessário que se tenha livre acesso ao código fonte, normalmente restrito em programas proprietários. Software livre não significa gratuidade por eventuais desenvolvimentos comerciais destes programas e mesmo suporte. Alguns são vendidos inclusive em CD-ROMs, por exemplo. Portanto, software livre, é uma questão de liberdade e não de preço, é um modelo de negócio. O fenômeno do compartilhamento gratuito de software vem crescendo exponencialmente. Todos os dias milhares de pessoas estão escrevendo pedaços de código fonte utilizável por qualquer um. Existem basicamente dois tipos, o primeiro decorre da necessidade em superar a inércia de um sistema, que por várias razões não evolui de acordo com a necessidade de mercado. E outro, simplesmente como opção para soluções existentes. A diferença entre eles é o interesse da comunidade, esses programas crescem por muitas mãos e obviamente não por diletantismo, mas por necessidades. Os programas de sucesso criaram todo um ecossistema digital à sua volta, o maior exemplo deles é o Linux. O problema sobre programas que possuem um código aberto é sua segurança e funcionalidade. Explica-se, programas de computador são escritos em milhares de linhas de programação, para saber se não há nenhuma vulnerabilidade, ou seja, um código malicioso, portanto, deve-se fazer uma varredura geral. Isso significa muito trabalho e que mesmo bem feito, pode ser falho. Assim, programas livres podem ser úteis para alguns casos, notadamente em que as aplicações não sejam críticas nem estratégicas. É preciso deixar claro que nem todo o programa que tem código aberto é gratuito e pode ser chamado de software livre. O fato de se conhecer o código fonte de um programa, não autoriza seu uso sem pagamento. Para ser caracterizado como livre deve haver liberdade para executar o programa, modificar conforme suas necessidades e redistribuir cópias. O movimento do software livre pode ser considerado a maior expressão da Era da Informação. Nunca na História o homem pode compartilhar algo de forma tão rápida e interativa, algo que só é possível no mundo dos bits. É um movimento que simboliza a globalização como um sonho, onde todos colaboram para o proveito comum. São os paradoxos da informática, que permitem a construção das maiores fortunas do planeta e por outro lado, proporciona o compartilhamento do conhecimento como nunca se viu. O sonho do mundo ideal, onde o pão se multiplica… e ainda dá para ganhar um “dinheirinho”.
Tabelião de notas escreve todas as segundas nesse espaço www.volpi.not.br
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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA [email protected]
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