Questão de Direito – 13/01 a 19/01/5013

Coordenação: Roney Rodrigues Pereira

DIREITO E POLÍTICA

A indústria da tragédia

Carlos Augusto Vieira da Costa *

Se você não sabe do que se trata, caro leitor, ligue a televisão no horário dos noticiários e você compreenderá. Pelos telejornais o Brasil se transformou em um grande palco de tragédias, onde só existe tempo e espaço para enchentes, secas, filas, acidentes, mortes e violência, criando uma atmosfera de apreensão e pessimismo.
O reveillon de Copacabana, por exemplo,  reuniu mais de 2 milhões de pessoas, mas a Rede Globo resumiu tudo a uma briga de casal que terminou em um tiroteio após a intervenção da polícia. Já a passagem de ano em nosso litoral ficou marcada não pelas festas, e sim pela falta de água em alguns pontos. Mas será que justificaria o custo de superdimensionar um sistema de captação e distribuição de água por conta de apenas uma semana por ano?
De qualquer modo, se você parar para olhar ao redor perceberá que nada disto corresponde à realidade, e a sua virada ano deve ter sido  divertidíssima, com muita alegria entre amigos e familiares, como por certo será a sequência de 2014, especialmente pela Copa do Mundo, que deverá render boas e novas lembranças, a despeito de eventuais dificuldades que possamos enfrentar no plano pessoal.
O por que então da imprensa repercutir apenas más notícias? A quem pode interessar essa representação negativa? A resposta é simples: o mercado, pois é assim que funciona o sistema capitalista, para o bem ou para o mal. A indústria bélica, por exemplo, precisa do conflito para vender armas, da mesma forma que a indústria farmacêutica às vezes esconde a cura para continuar a vender remédios.
E por essa lógica, nada melhor que a catarse provocada pelas tragédias para conquistar a audiência que move a indústria do entretenimento, tal como descrito por Aristóteles em sua obra  “A Poética”.
Portanto, nada de tão errado nisto, até porque desde que o mundo é mundo que homem necessita de estórias que despertem a compaixão para ilustrar a separação entre o bem e o mal. O problema começa quando existe a intenção de nos fazer confundir a representação com a realidade, pois aí a tragédia deixa de ser uma figura de expressão poética para se transformar em um argumento político, o que de fato configuraria uma verdadeira tragédia, muito além dos interesses do mercado.

*Carlos Augusto Vieira da Costa Procurador do Município de Curitiba

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SABER DIREITO

Estrangeiros inconvenientes

Roberto Victor Pereira Ribeiro *

Esse artigo vem demonstrar as situações em que o ordenamento jurídico brasileiro permite a retirada de estrangeiros de seu solo. A priori, três são os institutos cabíveis: Extradição, expulsão e deportação.
A extradição ocorre mediante a entrega do estrangeiro ao país que o solicita. Em termos cristalinos, podemos dizer que a extradição se dá quando um estrangeiro vem se refugiar no Brasil após ter cometido infração criminosa em alguma outra nação. O país em que o crime foi cometido, ao descobrir que o se criminoso encontra em plagas brasileiras, envia um pedido oficial solicitando que o Brasil permita a extradição do acusado, para que o mesmo responda criminalmente perante as leis daquela nação vitimada.
Faz-se mister informar que o brasileiro nato e o naturalizado (em situações específicas) não poderão ser extraditados, sob pena de lesão à Constituição Federal do Brasil. Há outro parêntese: Qualquer estrangeiro poderá ser sujeito à extradição, salvo se os mesmos estão sendo acusados de crime político ou de opinião. Estes, a República Federativa do Brasil, despeja seu manto protetor e, não permite a extradição.
Devem ser respeitadas algumas regras: O delito tem que ter sido cometido pelo estrangeiro no território do país requerente demonstrando, assim, que a lei penal daquela nação não tolera o ato praticado e, portanto, deve julgá-lo de acordo com as suas leis.
Outro fato a ser observado é o fenômeno da dupla tipicidade, isto é, a infração tem que ser considerada crime no Estado requerente e no país requerido.
A Competência para julgar a extradição pertence ao Supremo Tribunal Federal.
Atenção, não devemos confundir extradição com “entrega”. O instituto da “entrega” existe desde a promulgação do Estatuto de Roma, que fundou o Tribunal Penal Internacional.
A entrega consiste no pedido do Tribunal Internacional ao país em que o acusado se encontra refugiado ou detido. Assim, o acusado será julgado perante o TPI e não diante de outra nação, como é o caso da extradição.
Existem ainda mais duas outras formas de repúdio ao estrangeiro inconveniente:
A expulsão e a deportação.
A expulsão acontece quando o Brasil deseja remover um estrangeiro, porque o mesmo praticou um crime hediondo ou porque o mesmo está praticando atos que estão atrapalhando os interesses sociais, a tranquilidade e a moralidade pública. No entanto, é proibida a expulsão de estrangeiro, quando este é casado com brasileira há mais de cinco anos ou tenha filho brasileiro sob sua guarda. A competência para julgar e expulsar o estrangeiro é do Presidente da República, por meio de decreto. Uma vez expulso, o estrangeiro só poderá voltar ao Brasil, com a revogação do decreto expulsório.
A deportação ocorre quando há, no País, estrangeiros irregulares, com documentações ilegais ou com permanência além do prazo concedido pelo Brasil. Se o estrangeiro entra ou permanece com documentação irregular, promove-se a deportação.

*O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito

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A CONDUTA E O DIREITO PENAL

Um novo ano, a rotina é a antiga
 
*Jônatas Pirkiel

É normal que desejemos que as coisas mudem com a mudança dos tempos, decorrente da evolução natural. E, elas efetivamente mudam, pois com o passado aprendemos a corrigir os erros ou, ao menos, inibí-los. Porém, sem que possamos impedir que eles aconteçam.
Em razão das normas legais que regem as condutas sociais, vamos continuar evoluindo no sentido de buscar a diminuição da pobreza e da violência, sem, contudo, acabar com as distorções praticadas pelo ser humana que comprometem a harmonia deseja no convívio entre as pessoas. Muitas vezes, capazes de provocar a descrença na própria espécie humana, para muitos, criada à imagem e semelhança de Deus.
As condutas humanas são, como temos sempre destacado aqui, complexas e algumas vezes inintendíveis, sob qualquer que seja o foco que possamos ver, possibilitando o seu estudo pelos diversos setores do conhecimento humano. A evolução científica tem permitido avanços impressionantes, sem que tenha sido direcionada para diminuir a perversidade das pessoas. Exigindo que a “justiça” tenha que coibir os erros de conduta pelo cerceamento da liberdade, que faz aumentar incontrolavelmente o número de presos, no Brasil e no mundo, transformando as prisões em verdadeiros “depósitos” de seres vivos, sem qualquer expectativa de reintegração social.
Os governantes, cada vez de estaturas menores, são incapazes de contribuir para a diminuição deste flagelo, aumentando com isto a própria violência. É impossível acabar com o “mal” na natureza humana, o que podemos fazer é conviver com ele. E, para que isto permita que o bem sobreviva, não só as regras de conduta devem ser cada vez mais eficientes, como eficiente deve ser a aplicação destas ao disciplinamento da conduta humana. Como fazer que este mecanismo funcione é o desafio da “justiça do homem”, também cheio de contradições…
Mas, a vida tem que ser vivida…

* O autor é advogado criminalista (Jônataspirkiel@terra.com.br)

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ESPAÇO LIVRE

O Leão não tira férias

*José Luís Dresch Cardoso
 
Virada de ano deveria ser tempo de fazer um balanço das atividades, de dar aquela olhadinha na agenda, programar as merecidas férias, reconhecer as conquistas e realizações, lembrar dos sonhos que ainda estão por se transformar em realidade.
Mas, se você é gestor de uma empresa de porte médio ou grande, já deve estar acostumado com algumas surpresas que ocorrem costumeiramente nesta época do ano. Seus sócios com certeza entendem a sua necessidade de descanso, mas o Leão parece não dar a mínima. Já está lançada uma pesada agenda e fartos “presentes” para empresários e gestores em 2014, principalmente para aqueles envolvidos com questões de ordem administrativa, fiscal, recursos humanos, tecnologia da informação, orçamento.
Recentemente, na segunda quinzena de novembro de 2013, foi publicada a Medida Provisória 627/2013 que provocou verdadeira revolução na sistemática tributária do Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro, PIS e Cofins. Com o objetivo primordial de estabelecer os efeitos das novas regras contábeis ao regime de apuração daqueles tributos federais, extinguindo o RTT (Regime Tributário de Transição), alterou sobremaneira regras que vigoraram por várias décadas, inclusive afetando substancialmente decisões judiciais obtidas pelos contribuintes para determinar bases de cálculo, cujos efeitos repercutirão a partir de janeiro de 2015.
Significa dizer que, durante o ano de 2014, muitas providências serão necessárias, incluindo decisões importantíssimas e irreversíveis. Uma delas inclusive já deverá ocorrer quando dos recolhimentos em fevereiro de 2014, a partir da consolidação da opção de regime de tributação.
Além disso, haverá necessidade de integração de sistemas, dentre outras medidas para mapeamento e impacto das questões previdenciárias e trabalhistas, em função do e-Social, programa de escrituração digital de dados derivado do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), que passará também a fazer parte da rotina dos gestores.
Passadas as festividades da virada de ano, é hora de retomar fortemente a avaliação de processos, contingências, identificar e entender as mudanças da legislação a fim de cumprir as exigências do Leão.
Frente a este emaranhado de demandas, a recomendação aos gestores é que se cerquem de todos os cuidados a fim de serem precisos nas decisões e ágeis em relação aos prazos, evitando custos, retrabalho e o risco de pesadas multas.
 
* O autor é administrador e coordenador executivo da Pactum Consultoria Empresarial

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PAINEL JURÍDICO

TCC
Estudante de graduação, mesmo inadimplente, pode apresentar o Trabalho de Conclusão de Curso. A decisão é da 1ª Câmara Cível do TJ do Mato Grosso.

Responsabilidade
Pai é responsável por agressão feita pelo filho menor de idade, ainda que ele não tenha a guarda do adolescente. A decisão é da 7ª Câmara de Direito Privado do TJ de São Paulo.

Ilegal
É ilegal a norma interna do fisco que exige que o contribuinte pague valores parcelados apenas por meio de débito automático em conta bancária. O entendimento é da 1ª Turma do TRF da 4ª Região.

Admirado
O escritório Marins Bertoldi Advogados Associados apareceu, pela segunda vez consecutiva, como um dos mais admirados do Brasil na área de Direito Societário. O resultado é apontado pelo Anuário Advocacia 500, da Análise Editorial, principal publicação do setor jurídico do Brasil, que acaba de lançar sua oitava edição. A pesquisa que avalia o mercado da advocacia constitui o maior banco de dados.

Julgamentos
Em 2013, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou 114.425 processos. Os números de 2013 ultrapassaram em 21.558 o número de processos julgados no ano anterior, que foi de 92.867, o que significa um aumento de 23% nos julgamentos da corte.

Laudo
Uma empresa não pode ser condenada ao pagamento do adicional de insalubridade sem a apresentação da prova pericial. O entendimento é da 6ª Turma do TST.

Moradia
O companheiro sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que o casal residia em união estável. O entendimento é da 4ª Turma do STJ.

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TÁ NA LEI

Decreto n. 7.962, de 15 de março de 2013
Art. 5o  O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.
§ 1o O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.
§ 2o O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor.
§ 3o O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que:
I – a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou
II – seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.
§ 4o O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.
Art. 6o  As contratações no comércio eletrônico deverão observar o cumprimento das condições da oferta, com a entrega dos produtos e serviços contratados, observados prazos, quantidade, qualidade e adequação.

Este decreto regulamenta o Código de Defesa do Consumidor para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico.

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LIVROS DA SEMANA

Resultado de uma parceria entre a Editora Saraiva, Editora Almedina (Portugal) e o Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), chega ao mercado a obra Comentários à Constituição Do Brasil
Sob coordenação científica de Gilmar Ferreira Mendes, José Gomes Canotilho, Ingo Wolfgang Sarlet e Lenio Luiz Streck, e coordenação executiva de Léo Ferreira Leoncy, a publicação celebra os 25 anos da promulgação da Constituição Federal de 1988 com a apresentação de comentários a cada um de seus dispositivos, elaborados cuidadosamente pelos mais brilhantes juristas e doutrinadores do País. No time de autores, engrandecem o título nomes como o de Flávia Piovesan, Rizzatto Nunes, André Ramos Tavares, Estêvão Mallet, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, entre outros.
Gilmar Ferreira Mendes — José Joaquim Gomes Canotilho —  Ingo Wolfgang Sarlet — Lenio Luiz Streck — Comentários à Constituição do Brasil — Editora Saraiva, São Paulo 2014

 

 

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Código Penal Comentado reflete o compromisso com o rigor científico aliado à visão contemporânea de Cezar Roberto Bitencourt, que credencia esta obra como referência no estudo do moderno Direito Penal.
O autor analisa todos os artigos do Código Penal, faz considerações sobre bem jurídico tutelado, sujeitos do crime, tipo objetivo e subjetivo, consumação e tentativa, ação penal e questões especiais e peculiares de cada dispositivo, assim como análise de jurisprudência e doutrina.
Esta nova edição, publicada pela Editora Saraiva, encontra-se atualizada de acordo com a Lei n. 12.850, de 2013, referente às Organizações Criminosas.
Cezar Roberto Bitencourt — Código Penal Comentado — Editora Saraiva, São Paulo 2014