ACESSE
E CONCORRA A VÁRIOS LIVROS
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“Meia
idade é quando se para de criticar os mais velhos e se começa
a criticar os mais novos.”
Laurence J. Peter
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PAINEL JURÍDICO
Palestra
I
O historiador e jurista português Antónío Manuel
Hespanha, professor da Universidade Nova de Lisboa, ministra hoje
a palestra “Juízes e políticos: tentativa de
roteiro para as questões de fundo”. O evento será
no campus da UniBrasil as19h30, com inscrições gratuitas
pelo e-mail [email protected].
Palestra
II
Angelo Volpi Neto, titular do 7º Tabelionato de Curitiba e
professor do curso de pós-graduação em Direito
Notarial da PUCPR, é o próximo palestrante a ser recebido
pelos profissionais dos escritórios G.A. Hauer e Esmanhotto
Advogados. Volpi falará sobre informática e novas
tendências tecnológicas que podem auxiliar na área
de Direito. O evento, exclusivo para os advogados dos dois escritórios,
acontece na quinta-feira, dia 16, às 17h30min, no auditório
da sede das empresas.
Prêmio
Em nome da OAB Paraná, o presidente da Seccional, Alberto
de Paula Machado, recebeu o “Prêmio Cidade de Curitiba”,
conferido pela Câmara Municipal. O prêmio é um
reconhecimento pelo trabalho desenvolvido pela instituição
em benefício da cidade. A homenagem fez parte das comemorações
do aniversário de Curitiba.
Transferência
Uma estudante conseguiu o direito de ser transferida, independente
de vaga, de uma universidade federal no Rio Grande do Sul para uma
universidade federal de Santa Catarina. Ela mudou de endereço
para tratamento de saúde. A decisão é do juiz
da 3ª Vara Federal de Florianópolis.
Mudou
É legal o julgamento feito por turma formada por maioria
de juízes convocados. O entendimento é da Terceira
Seção do STJ. O entendimento é novo, pois,
até então, o STJ entendia que o julgamento feito por
este tipo de composição afrontava o princípio
do juiz natural.
Dano
moral
O trabalhador aposentado por invalidez pode também pedir
indenização por danos morais, caso a doença
tenha sido causada em decorrência de seu trabalho. O entendimento
é da 6ª Turma do TST.
Juizados
Especiais
A Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região
realiza em Curitiba, no dia 22 de abril, das 10h às 12h,
Audiência Pública dos JEFs em matéria previdenciária.
O objetivo é buscar o aprimoramento das atividades dos Juizados
Especiais. As inscrições podem ser feitas até
o dia 21 de abril, no Portal www.jfpr.gov.br .
Constrangimento
A 5ª Turma do STJ determinou o trancamento de um inquérito
policial instaurado, em outubro de 2005, contra um empresário
investigado por sonegação fiscal. Os ministros entenderam
que ele estava sofrendo constrangimento ilegal devido ao excessivo
e injustificado desrespeito ao prazo para o encerramento da investigação.
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DIREITO
E POLÍTICA
Perfume de mulher
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Carlos Augusto
M. Vieira da Costa
Na semana passada a Assembléia
Legislativa do Estado de São Paulo aprovou um projeto de
lei que proíbe o fumo em ambientes fechados de uso coletivo,
tais como bares, restaurantes, hotéis, e até mesmo
áreas comuns de condomínios residenciais.
Como já era de se esperar, a proibição provocou
intensa reação por parte dos atingidos, especialmente
dos proprietários de bares, boates e restaurantes, cuja atividade
está fortemente associada ao consumo de cigarros e bebidas.
O argumento jurídico contrário à medida é
o de sempre: alegam que a “lei antifumo” é inconstitucional,
pois viola direito fundamental de qualquer cidadão de fazer
tudo que a lei não proíbe.
Ora! Mas por acaso não estamos tratando de uma lei? De qualquer
modo, o fato é que o Estado não apenas pode como deve,
sempre que possível, exercer o seu poder de polícia
para restringir qualquer atividade potencialmente danosa aos cidadãos
em geral, e o fumo passivo é comprovadamente prejudicial
à saúde de quem não tem nada a ver com o negócio.
Outro argumento lançado pelos contrários é
que a medida irá implicar a redução de vagas
no setor de bares e similares, e aí a questão fica
um pouco mais séria, sobretudo em tempos de crise. Contudo,
não parece razoável acreditar que as pessoas deixem
de sair para se divertir apenas por conta desta restrição,
até porque fumar continua permitido, desde que não
seja entre quatro paredes e sob um teto.
Portanto, superados estes aspectos, resta o fundamental, que é
verificar o grau de legitimidade da norma, o que somente será
possível com o tempo, a partir da aferição
da sua aceitação pela população atingida,
principalmente por parte dos seus beneficiários, que poderão
ou não fazer valer o seu direito perante os estabelecimentos
comerciais, e desta formar criar as condições fáticas
para a eficácia da regra.
A propósito, uma associação de empregados de
bares e restaurantes do Estado de São Paulo já se
posicionou favoravelmente à sanção da norma
pelo Governador José Serra, sob a alegação
de que são os garçons quem mais sofrem com o fumo
passivo, até porque não tem opção de
escolha.
De minha parte, não tenho absolutamente nada contra os tabagistas,
sobretudo em relação aos maiores de idade. Contudo,
não posso negar que voltar para casa cheirando à fumaça
de cigarro não é exatamente a minha opção
preferida.
Carlos Augusto
M. Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba
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ESPAÇO
LIVRE
Figuras
jurídicas na Bíblia Sagrada
*Roberto
Victor Pereira Ribeiro
Bíblia,
do grego “Biblion”(livro); com equivalência também
em hebraico “Ha-serafim”, (os livros). Conjunto de livros
considerado sagrado por diversos religiosos. Livro mais vendido
de todos os tempos. Primeira obra impressa no invento de Gutenberg.
Verdadeiro manual de estórias, contos e estilo de vida. Sem
sombra de dúvida podemos dizer que a Bíblia Sagrada
reúne em seu bojo lições primorosas de dezenas
de ciências catalogadas pelo homem. Neste Best-seller encontramos
ensinos de História, Sociologia, Antropologia, Matemática,
Botânica, Filosofia, Teologia, Engenharia, etc.
Não podemos deixar de mencionar peremptoriamente que, uma
das ciências mais marcantes no texto bíblico é
a ciência jurídica, isto é, o conjunto de normas
e leis que aglutinam um corpo jurídico, com verossimilhança
daqueles estudados nas Faculdades de Direito.
Estão grafadas, de forma expressa, verdadeiras prescrições
jurídicas encontradas até os dias tumultuados do século
XXI.
É impressionante como se vislumbram verdadeiros embriões
de institutos e figuras jurídicas relatadas em nossas legislações
pátrias atuais.
No campo do Direito Constitucional lemos claramente em Deuteronômio,
cap. 19, vers. 16 e 17, a mais pura e cristalina presença
do Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório, respaldado
no art. 5º, LV, CF/88.
Aliás, faz-se mister relatar que ao longo do Pentateuco,
primeiros cinco livros da Bíblia, há milhares de prescrições
legislativas, nomeclaturando assim o quinto livro de “Deuteronômio”,
que quer dizer, “segundas leis”. Isto é, segundo
corpo de leis promulgadas pelo patriarca Moisés.
Prosseguindo nas referências do Direito Constitucional; o
Princípio preconizado no art. 5º, LIII, CF/88, encontra
semelhança funcional em 2 Crônicas, cap. 19, vers.
8.
No âmbito trabalhista-constitucional o salário era
tão resguardado como o disposto no art. 7º, X, CF/88,
em Deuteronômio, cap. 24, vers. 14-15.
Os princípios da Livre Investigação e da Fundamentação
dos Veredictos são solenemente ensinados em Deuteronômio,
cap. 13, vers. 12-14. Esses são alguns fundamentos lecionados
em nossa Carta Magna de 1988, que há cinco mil anos já
eram prescritos na sociedade judaica.
Na esfera civil é soberbamente encontrada na leitura bíblica
a figura civilista da indenização. Dentre os casos
existentes podemos citar a leitura de Êxodo, cap. 22, vers.
2-6. José, o filho favorito de Jacó, que reinou no
Egito, talvez tenha inaugurada a prática de pagar alimentos
a parentes, conforme vemos em Gênesis, cap. 47, vers. 12.
Persistindo na demonstração dos institutos civis,
relatamos também a presença do casamento, dos costumes,
do divórcio e do pátrio poder, todos esses pertencentes
ao livro IV do Código Civil Brasileiro. Na Bíblia
relatados em Gênesis, cap. 2, vers. 22; I Coríntios,
cap. 15, vers. 33; Deuteronômio, cap. 24, vers. 1; e Efésios,
cap. 6, vers. 1-4, todos de acordo com a ordem de institutos supracitados.
Ainda na esfera civil, o Penhor, a Fiança, e as dívidas,
são relatadas tais como no art. 1431, CC (Penhor) – Exôdo,
cap. 22, vers. 26; art. 818, CC (Fiança) – Provérbios,
cap. 11, vers. 15, e as dívidas são tratadas assim
como em nosso direito pátrio, não acarretando em prisão.
Inserido-se agora na seara penal, podemos descrever no mínimo
vinte e dois delitos relatados na Bíblia e ainda em vigência
nos dias modernos, sem terem sido alcançados pelo “Abolitio
Criminis”. São eles: Aborto (Êxodo, cap. 21);
Homicídio culposo (Deuteronômio, cap. 22, vers. 8);
Assédio sexual (Gênesis, cap. 39, vers. 1-20); Calúnia
(Deuteronômio, cap. 22, vers. 13-19); Charlatanismo (Atos,
cap. 13, vers. 6-2); Corrupção (Isaías, cap.
1, vers. 21-23);
Difamação (salmos, cap. 31, vers. 13); Estupro (Deuteronômio,
cap. 22, vers. 23); Extorsão (Ezequiel, cap. 18, vers. 18);
Falso testemunho (Êxodo, cap. 20, vers. 16); Furto (Josué,
cap. 7, vers. 19-25); Rixa (Provérbios, cap. 22, vers. 10);
Roubo (Levítico, cap. 6, vers. 2-4); Seqüestro (Êxodo,
cap. 21, vers. 16); esses são alguns crimes presentes e puníveis
na legislação bíblica. O Direito Tributário
aparece com os institutos da Taxa e do Imposto em 2 Reis, Cap. 17,
vers. 3 e em Mateus, cap. 22, vers. 21.
É inegável a dubiedade dos critérios jurídicos
mencionados na Bíblia, ela se perfaz como uma verdadeira
constituição do povo de Israel. Nos dizeres do professor
Carlos Mesters “O decálogo e as prescrições
jurídicas da Bíblia são como uma verdadeira
Constituição”.
Feita estas considerações, não há pensamento
claudicante em torno de que a Bíblia é um livro incomensurável
e com muitas lições de educação e Direito.
O mestre da literatura Joaquim Maria Machado de Assis, assim asseverava:
“Editar obras jurídicas ou educacionais não é
muito difícil; a necessidade é grande, a procura,
certa”.
Talvez seja por essa combinação e por outras centenas
de riquezas que fazem da Bíblia este verdadeiro sucesso de
leitura e de vendas.
* O autor
é advogado e pesquisador de Ciências das Religiões,
Teologia e Parapsicologia.
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A
CONDUTA E O DIREITO PENAL
Lei
Maria da Penha e os namorados
Com o advento da Lei
no. 11.340/2006, que passou a ser conhecida como “Lei Maria
da Penha”, em em homenagem à sua autora; procurou-se,
na forma do seu artigo primeiro, criar “…mecanismos para
coibir e prevenir a violência doméstica e familiar
contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição
Federal, da Convenção sobre a Eliminação
de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência
contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados
pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre
a criação dos Juizados de Violência Doméstica
e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência
e proteção às mulheres em situação
de violência doméstica e familiar…”
Até o entendimento dado pelo Superior Tribunal de Justiça,
a lei era aplicada nas situações em que os envolvidos
viviam maritalmente, casados ou não, sob o mesmo teto, em
situação de violência doméstica e familiar.
A partir de agora, a lei poderá ser aplicada nas relações
de namoro ou convivência, independentemente de coabitação,
desde que a situação de cada caso não demonstre
ser o “relacionamentos esporádicos, fugazes ou passageiros”,
na forma do que decidiu a Terceira Seção do STJ, onde
foi relatora a Ministra Laurita Vaz. Com fundamento na doutrina
que se vem formando desde 2006, a Ministra entendeu que: “para
caracterização da aplicação da Lei Maria
da Penha (Lei 11.340/2006), é preciso existir nexo causal
entre a conduta criminosa e a relação de intimidade
existente entre autor e vítima. Ou seja, a prática
violenta deve estar relacionada ao vínculo afetivo existente
entre vítima e agressor”. Diante deste entendimento,
os casos envolvendo relação entre namorados, desde
que não esporádicas ou passageiras, serão apreciados
pelo Juízo Criminal, não mais pelos Juizados Especiais
Criminais.
Diante de tal situação, as relações
de namoro, desde que não esporádicas e passageiras,
passam a ter, em caso de violência contra a mulher, o tratamento
da legislação específica, não mais as
disposições do Código Penal que tratam dos
crimes de lesão corporal.
*Jônatas Pirkiel ([email protected]) é
advogado na área criminal
LIVRO
DA SEMANA
O esperado Manual
do Professor Sabbag traz uma nova perspectiva ao ensino do
Direito Tributário no Brasil.
Seu novo trabalho se destaca não apenas pelos comentários
doutrinários e jurisprudenciais, mas também
pela criteriosa seleção de testes das principais
bancas examinadoras, como Cespe, Esaf, FCC, Vunesp, FGV, UFRJ,
entre outras.
Aliás, diferentemente do modelo convencional adotado
em outras obras do gênero, o leitor observará
que a reprodução dos testes é disposta
em um visual convidativo, por meio de links laterais ao texto,
com precisas inserções para ilustrar o contexto
em análise.
Por fim, cumpre ressaltar que, além de ter sido elaborada
conforme os programas básicos instituídos nas
faculdades de Direito, a presente obra tem a pretensão
de habilitar o leitor ao enfrentamento dos concursos mais
intrincados do País, que requeiram o “texto de
lei”, nas minúcias, e a interpretação
dele, na visão crítica do autor.
Manual de Direito Tributário – Ideal para Concursos
Públicos — Eduardo Sabbag — Editora Saraiva,
São Paulo 2009
A presente
obra se constitui no estudo sobre a execução
civil de maior profundidade e abrangência do mercado,
compreendendo desde a função executiva em geral
(noções preliminares, meios técnicos,
pressupostos, institutos gerais) e a relação
processual executiva (pressupostos gerais, formação,
suspensão e extinção do processo executivo)
até os procedimentos executivos comuns (execução
para entrega de coisa, das obrigações de fazer
e de não fazer, por quantia certa contra devedor solvente,
das prestações pecuniárias contra devedor
insolvente) e especiais (execução do crédito
alimentar, contra a Fazenda Pública, do crédito
hipotecário, do crédito fiscal), a reação
do executado contra a execução (exceção
de pré-executividade, embargos do executado, impugnação
do executado) e a reação de terceiros contra
a execução (embargos de terceiro).
Esta 12.ª edição incorpora grande parte
da doutrina que se produziu após as Leis 11.232/2005
e 11.382/2006, traz comentários sobre as questões
que permanecem polêmicas e os correspondentes pronunciamentos
dos tribunais superiores e, ainda, aponta soluções
técnicas para os problemas provocados, principalmente,
pela Lei 11.232/2005.
Manual de Execução — Autor: Araken
de Assis — Editora RT Revista dos Tribunais, São
Paulo 2009
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Direito Sumular
Súmula nº. 342 do STJ – No procedimento
para aplicação de medida sócio-educativa, é
nula a desistência de outras provas em face da confissão
do adolescente.
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DOUTRINA
“Na
hipótese de o lojista ceder seu ponto comercial a terceiros
(normalmente com a anuência do locador), e estes continuarem
exercendo o mesmo ramo de negócio, com documentos comprobatórios,
atestando essa circunstância, os referidos sucessores também
terão o direito à renovação, desde que
apresentem provas do exercício regular do comércio.
Será motivo de controvérsia jurídica a hipótese
de um lojista, com a anuência do empreendedor, ceder os direitos
decorrentes de seu contrato de locação a terceiros
que não irão exercer a mesma atividade comercial”.
Trecho do livro Ações
Renovatórias e Revisionais em Shopping Centers, de Mario
Cerveira Filho, página 20. São Paulo: Saraiva, 2009.
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JURISPRUDÊNCIA
A sub-rogação
se opera de pleno direito em favor do terceiro interessado que paga
a dívida pela qual era ou podia ser obrigado
Presentes nos autos elementos probatórios pré-constituídos
acerca da dívida reclamada, mediante a colação
de documentos comprobatórios das operações
de compra e venda entre as partes, afigura-se adequada a via monitória
para a cobrança do respectivo débito, de acordo com
o art. 1.102-A do CPC. Tratando-se de sub-rogação
legal, consoante o estatuído no artigo 985, III, do Código
Civil – a sub-rogação se opera de pleno direito em
favor do terceiro interessado que paga a dívida pela qual
era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. Restando devidamente
comprovadas, mediante a apresentação de notas fiscais
munidas de recibos de entrega de mercadorias, as operações
mercantis originárias do “quantum debeatur”, não
há de se falar em sua inexigibilidade, mormente quanto à
rediscussão dos encargos contratuais, posto que não
argüida em 1º grau, violando o disposto no § 1º
do art. 515 do CPC.
Decisão da 18ª Câmara Cível do TJ/PR.
AC nº. 278.298-7 (fonte TJ/PR)
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TÁ
NA LEI
Lei Estadual
nº. 16035 de 29 de Dezembro de 2008
Art. 1°.
O Procurador-Geral do Estado poderá autorizar a desistência
da ação de execução fiscal e arquivamento
definitivo do processo, sem a renúncia dos respectivos créditos
tributários, nas seguintes hipóteses:
I – quando se tratar de execução fiscal contra massas
falidas em que não forem encontrados bens, ou quando os encontrados
tenham sido insuficientes à satisfação dos
créditos cobrados pela Fazenda Pública Estadual, e
cuja decisão de encerramento da falência tenha transitado
em julgado há mais de dois anos, caso não haja amparo
legal para redirecionar a execução contra terceira
pessoa;
II – quando tenha havido redirecionamento por responsabilidade tributária,
nos casos de falecimento dos responsabilizados sem que tenham sido
localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas
pelos meios administrativos e judiciais, desde que se tenha inviabilizado
o prosseguimento contra o devedor principal;
III – quando for comprovado o falecimento do executado, no caso
de dívida em nome próprio ou de firma individual,
sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora,
esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais, e caso
não haja amparo legal para redirecionar a execução
contra terceira pessoa;
IV – quando se tratar de execução de multa criminal,
após dois anos, sem que tenham sido localizados bens passíveis
de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais;
V – quando se tratar de execução fiscal decorrente
de desaprovação de contas contra associações
encerradas há mais de cinco anos, sem que tenham sido localizados
bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios
administrativos e judiciais, caso seja inviável o redirecionamento
eficaz contra terceira pessoa;
VI – quando se tratar de execução fiscal ajuizada
há vinte anos ou mais, originalmente contra empresas que
já estejam baixadas ou canceladas há mais de cinco
anos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Paraná,
redirecionadas ou não contra terceiros, sem que tenham sido
localizados bens passíveis de penhora de seus executados,
esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais.
Esta Lei do Estado do Paraná dispõe que o Procurador-Geral
do Estado poderá autorizar, em determinadas hipóteses,
a desistência da ação de execução
fiscal e arquivamento definitivo do processo.
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COORDENAÇÃO:
RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]
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