ACESSE
E CONCORRA A VÁRIOS LIVROS
https://www.bemparana.com.br/questao_direito/
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“Quem exagera o argumento, prejudica
a causa”.
Friedrich Hegel
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PAINEL JURÍDICO
Quitado
Com a morte do mutuário contratante de seguro de vida, o
saldo devedor fica automaticamente quitado, mesmo que tenha havido
atraso no pagamento de prestação enquanto o titular
ainda estava vivo. O entendimento é da 4ª Turma do STJ.
Delegado
O Curso Jurídico está com inscrições
abertas para o curso preparatório de Delegado Federal. As
aulas serão de 11 de agosto até 18 de dezembro de
2009, das 19 as 22h20, com carga horária de 270 horas. Informações
pelo fone 3262-5225 e no site www.cursojuridico.com
Multa
A multa imposta ao empregador que atrasa o pagamento das verbas
rescisórias não é aplicável quando o
contrato de trabalho é extinto em razão de morte do
empregado. O entendimento foi aplicado pela 2ª Turma do TST.
Ética
Advogado que prestou serviços a banco não pode testemunhar
contra a instituição em ação trabalhista
movida por funcionários. É o que prevê uma das
17 ementas aprovadas pela Turma de Ética Profissional do
Tribunal de Ética e Disciplina da seccional paulista da OAB.
Parecer
A Procuradoria-Geral da República enviou parecer ao STF manifestando
posição favorável ao aborto em caso de anencefalia
fetal.
Magistrados
De 29 a 31 de julho, a Escola da Magistratura do Paraná (EMAP)
realiza o 46.º Curso Estadual de Aperfeiçoamento para
Magistrados sobre Execução dos Direitos de Propriedade
Intelectual, com 24 horas-aula, em Foz do Iguaçu. O curso
é promovido pela EMAP em conjunto com o United States Patent
and Trademark Office. A pré-inscrição deve
ser feita no site www.emap.com.br até dia 9 de julho. Informações:
(41) 3254-6500 ou (45) 3026-1521.
Briga
A OAB de Alagoas foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização
por danos morais a um advogado que foi agredido fisicamente nos
corredores da OAB em dezembro de 2007, durante uma discussão
sobre uma vaga de desembargador para o TJ de Alagoas.
Lucros
É legítima a incidência da contribuição
previdenciária sobre os valores pagos a título de
participação nos lucros. O entendimento é da
2ª Turma do STJ
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DIREITO
E POLÍTICA
O
calvário de Sarney
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Carlos Augusto M. Vieira da Costa
Até
o início da semana passada eu dizia que Sarney não
estava sendo julgado pelo que fez, mas sim pelo que representa.
Afinal, as acusações se limitavam a fatos menores,
como emprego para o neto no gabinete de um senador amigo, a utilização
de funcionário do senado para prestação de
serviços domésticos e relações suspeitas
com diretores corruptos. Tudo muito pouco se comparado à
sua condição de último representante do patronato
político nacional, acostumado a tratar a coisa pública
como se fosse dono.
Todavia, a partir das últimas denúncias envolvendo
malversação de verba pública na fundação
que leva o seu nome no Maranhão, mais a suspeita da existência
de conta bancária no exterior não declarada, a situação
do presidente do Senado deixou de ser uma questão meramente
política para se tornar um embaraçoso caso policial.
Mas justiça seja feita. Nunca nos seus cinqüenta anos
de vida pública, nem mesmo quando ocupou a presidência
da República, Sarney prestou tão relevante serviço
ao país, pois é graças ao seu calvário
que estamos na iminência de finalmente presenciar o ingresso
do Senado Federal na era republicana.
O Senado brasileiro foi instituído ainda nos tempos do Império,
por disposição contida na Constituição
de 1824. Ou seja, deve ser, salvo engano, a mais antiga instituição
política em atividade da nossa história. Porém,
mesmo com toda esta experiência a casa ainda guarda um forte
ranço imperial, como ficou evidente a partir da descoberta
de atos administrativos secretos e de contas bancárias sem
controle do COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras.
E o atraso não para por aí. A existência de
um quadro funcional inchado (apenas os comissionados somam 2.800),
e uma estrutura administrativa extravagante baseada em 181 cargos
de diretoria, centenas funções gratificadas e favores
corporativos, como horas-extras pagas em meses de recesso parlamentar,
indicam o descaso com os princípios republicanos e o tamanho
do desperdício de dinheiro público, que de acordo
com a Fundação Getúlio Vargas, somente nestes
detalhes, vai pela casa dos duzentos milhões por ano. É
dinheiro que daria para alimentar mais de dois milhões de
famílias nos programas sociais do governo.
Por isso, vale mais uma vez lembrar que se a atual crise serviu
para precipitar mudanças, em grande parte se deve ao fato
de ser Sarney um homem destacado, como aliás foi reconhecido
pelo próprio Presidente Lula, pois se fosse outro qualquer,
certamente após a tormenta as coisas continuariam iguais,
como no episódio de Renan Calheiros, que caiu para que tudo
permanecesse como sempre, ou do Deputado Edmar Moreira, aquele do
castelo, que já foi absolvido sem sequer ser advertido.
Mas no final é menos mal que as coisas tenham acontecido
desta forma, pois se Sarney é realmente importante como dizem,
não seria justo crucificá-lo em troca de algo que
não fosse digno da sua biografia.
Carlos
Augusto M. Vieira da Costa
Procurado do Município de Curitiba
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ESPAÇO
LIVRE
Punir ou não punir, eis a questão!!!
* Geórgia S. Kieltika e Marta L. Santiago
Emprestamos a célebre
frase de Shakespere para trazer à baila este assunto há
muito vem sendo questionado por filósofos, professores, psicólogos
e outros, no que se refere a como impedir uma atitude indesejada
por parte de indivíduos, tomando por parâmetro os conceitos
de bom convívio preconizados pela sociedade: Trata-se de
buscar meios de evitar que estes indivíduos desobedeçam
as leis, normas, códigos, convenções benéficas
e respeitem os demais membros da sociedade.
O quadro que se apresenta hoje é que a infração
de determinadas leis, ordens sociais e convenções
em geral, tem como consequência maciça a punição,
ou como forma de coerção ou, meramente, para oferecer
exemplos a outros que tenham o desejo ou a intenção
de incorrer no mesmo delito, buscando uma forma de diminuição
ou anulação da atitude indesejada. A coerção,
que envolve processos comportamentais como punição
e até mesmo reforçamento negativo, está muito
presente na vida do ser humano, mesmo sem que ele a perceba.
Mas a pergunta que não quer calar: Coagir/punir de forma
leve ou severa, levará ao resultado esperado? O indivíduo
aprenderá a “lição”, modificando
o seu cotidiano? Evitará que cometa erros? As opiniões
de estudiosos e profissionais são díspares; alguns
acreditam que a coerção é a melhor forma de
resolver todos os problemas, que deve ser adotada em todas as áreas.
Outros, porém, dentre eles Skinner, são contra, por
terem estudado o fenômeno e visto que a punição
é apenas uma forma paliativa de resolver os problemas, pois
os indivíduos podem, de imediato, evitar cometer o comportamento
punido, não significando mudança permanente. Neste
processo é possível que o indivíduo passe a
buscar formas de evitar ser punido, como o desenvolvimento de técnicas
para não ser descoberto e, em conseqüência, não
sofrer sanções.
O comportamento punido não é esquecido, é suprimido.
Essa supressão apenas temporária geralmente reforça
(negativamente) o comportamento do punidor, pois elimina um comportamento
com propriedades aversivas logo agós que o agente punidor
intervenha. Em outras palavras, a punição para o comportamento
que se deseja suprimir é reforçadora para quem a aplica.
Como exemplo temos a seguinte situação cotidiana:
A criança diz um palavrão, o pai ou a mãe repreendem
ou dão uma palmada e a criança pára, momentâneamente,
de falar palavrões. O efeito imediato da punição
pode fazer parecer que foi um procedimento bem sucedido, reforçado
o comportamento do punidor; porém, o comportamento punido
pode reaparecer em cenários “seguros”, longe dos
pais ou outros agentes punidores. O indivíduo deixa de realizar
aquele ato em circunstâncias semelhantes ou na presença
do “punidor” e fica à espera de uma chance para
fazer o mesmo na qual a probabilidade de ocorrência da conseqüência
indesejada seja diminuída. Obviamente que o fato depende
do que cada indivíduo tem como visão do que é
certo e errado, o que nem sempre impede do comportamento ser emitido.
Para crianças, por exemplo, “matar aula” para ir
brincar, não é um problema. Para a criança,
o que importa é que ela vai poder brincar, apesar de, eventualmente,
saber que é errado e que, ao ser descoberta, provavelmente
será punida. Em suma, as pessoas podem ter consciência
de que determinada atitude é errada e, ainda assim, executá-la.
É claro que não se pode estabelecer uma sociedade,
uma ordem, com preservação da integridade e direito
dos cidadãos, se não existir uma forma de controle.
O que se coloca em discussão é qual seria a melhor
maneira de controle e de evitar o descumprimento de tal ordem, de
modo a não solapar os direitos dos cidadãos, tal como
comumente ocorre. O que se observa é que a coerção
não muda o individuo, apenas o obriga ou o ensina a discriminar/diferenciar
em que situações e como a ordem pode ser burlada.
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As mudanças ocorridas ao longo das gerações,
a modernidade, a mídia relatando a todo o momento que uma
maioria comete erros muito graves, que muitos, apesar de não
agirem dentro da lei conseguiram status, prestígio e conforto,
mostra que conseguiram maneiras eficazes de evitar a punição.
Indo além, fornecem exemplo para que muitos busquem encontrar
benesses utilizando a mesma fórmula. Qual a vantagem em viver
com o ideal de honestidade, de respeito aos próximos, aos
companheiros; de agir de forma ética e correta, sem pesos
e medidas diferenciados para diferentes indivíduos, se tantos
fazem o contrário e obtém benefícios, estando
a salvo de qualquer conseqüência aversiva ou punição?
O que pode ser feito para conseguir, eficazmente, mudar este quadro?
É necessário que a ética e o comportamento
ético sejam reforçados positivamente! O indivíduo
deve ser valorizado em ter atitudes corretas, para transformar a
sua visão de impunidade imperativa e para respeitar os demais,
dentro dos preceitos preconizados pelo bom senso, pelas leis e pela
sociedade. Civilidade, urbanidade e altruísmo devem passar
a obter mais conseqüências positivas do que o arrivismo,
o egocentrismo, as falsas denúncias e as “armações”
contra cidadãos que se insurgem contra tal ordem “‘as
avessas”. Exemplos de ética que seja bem sucedida (ao
invés de punida) terão mais chances de serem seguidos
se obtiverem mais “recompensas” do que os exemplos de
sua ausência, como bem esclarecem ditos populares tais como:
“salve-se quem puder”, “manda quem pode e obedece
quem tem juízo”, “em terra de cego quem tem um
olho é rei”, entre outras.
Buscar evidenciar exemplos bem sucedidos de um modo de vida correto
e com realizações, êxito, sucesso, reconhecimento
perante a sociedade como um exemplo a ser seguido para aqueles que
buscam o mesmo reconhecimento de valores, é evidenciar, voltando
a utilizar outra frase popular, que “o crime não compensa”.
Isso pode ocorrer em todos os níveis da sociedade, na vida,
no lar, no trabalho, no convívio cotidiano com os demais
ou em qualquer lugar onde existem pessoas
No que tange à educação, este método,
conhecido na psicologia científica como reforçamento
positivo e modelação de comportamento (comportamento
ético, no caso) deve ser um dos princípios a serem
integrados no mundo do professor e demais membros de instituições
educacionais, ou em qualquer outra esfera da sociedade. É
necessário reforçar positivamente o aluno de forma
contingente às suas ações. As crianças,
tal como os demais seres humanos, compreendem com mais facilidade
as instruções claras e as consequências positivas
à ações específicas, do que as nebulosidades,
contradições e os métodos educacionais coercitivos,
baseados em reforço negativo e punição. É
muito mais eficaz e agradável trabalhar com o reconhecimento,
com o elogio sincero, parabenizando a atitude correta, alimentando
a crença de que pode ser mais gratificante agir dentro da
ética, no que diz respeito ao ambiente escolar ou em qualquer
outro. É necessário deixar de dar atenção
somente ao que é inadequado e dar atenção contingente
à adequação.
Flagre as pessoas fazendo alguma coisa certa, boa, adequada e as
elogie por isso! É muito mais eficaz que apenas dar atenção
ao que é considerado errado por determinado um grupo ou pela
sociedade em geral.
Os indivíduos reforçados positivamente tendem a repetir
as ações que foram reforçadas no passado, simples
assim! Ter este reconhecimento “aquece os corações”,
pois se ganha em função de algo que se mereceu ganhar.
Isto é o que deveria ser considerado, divulgado e praticado
por aqueles que hoje tem ou que tiveram a oportunidade de ler, discutir,
enfim, ter acesso a esse conhecimento cientificamente validado,
a ser espalhado aos quatro ventos. Uma medida simples como essa
contribui para que a sociedade e as pessoas que dela fazem parte
possam ter a chance de acreditar na possibilidade de mudança
e contribuir para um futuro de homens com atitudes éticas,
onde o respeito ao outro e às leis prevaleça. Isso
é possível, apesar de muito estarem convencidos do
contrário.
Mais vale respeitar para ser respeitado, para ver comportamentos
pautados em valores verdadeiros, do que conseguir o que ser quer
ou precisa por meio de punição, sabendo que o que
se consegue, neste caso é medo e não respeito, evitação
de conseqüências aversivas e não mudança
de comportamento e de valores.
* As autoras
são graduandas da UNIOESTE – Campus Cascavel. O texto foi
revisado e orientado pela Professora dra. Maria Ester Rodrigues
www.mariaesterrodrigues.psc.br
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A
CONDUTA E O DIREITO PENAL
A
Interpretação da Lei no Direito Penal
A citação por edital também pode ser usada
para dar conhecimento ao acusado, no processo criminal, da Ação
que lhe move o Ministério Público, quer, no procedimento
anterior, pra o interrogatório, ou no procedimento atual,
para a resposta do réu. Desta forma, iniciando-se propriamente
dito a Ação Penal.
O uso da citação por edital, bastante restrito, obedecia
o entendimento de que só seria possível se esgotados
todos os outros meios de localizar o réu, meios que deveriam
ser demonstrados pela acusação, inclusive com a manifestação
expressa no Mandado, pelo Oficial de Justiça, na diligência
do último endereço informado ou sabido do réu,
“que o mesmo se encontrava em lugar incerto e não sabido”.
A novidade está, no recente julgamento de HC pelo STJ onde
a “…Sexta Turma negou, por unanimidade, habeas-corpus a acusado
de homicídio, sob o entendimento da ministra Maria Thereza
de Assis Moura de que, no caso, haveria “… fortes indicações
de que o réu está realmente foragido e todos os esforços
possíveis para localizá-lo foram feitos pela Justiça
pernambucana. “Além disso, os endereços fornecidos
pelo acusado não permitiram sua localização,
tanto que um deles era de um imóvel alugado por ele antes
do crime…” A decisão resultou do julgamento do HC
proposto em favor do acusado de ser suspeito de crimes e atentados
contra a família Ferraz. “…Em 1994, o réu e
outros três suspeitos teriam assassinado um membro da referida
família.
Decretada a prisão preventiva, que teria ficado foragido.
Posteriormente foi citado por edital pelos crimes do artigo 121,
parágrafo 2º, I e IV (homicídio qualificado),
artigos 29 e 69 (participação em crime), todos do
Código Penal (CP). A defesa do réu alegou constrangimento
ilegal, já que a citação por edital teria sido
feita antes de serem esgotadas todas as maneiras de localizar o
acusado. Além disso, houve prejuízo para a ampla defesa,
já que ele não foi ouvido em juízo, contrariando
o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
A defesa pediu a anulação da citação
e de todos os atos posteriores do processo.
O Ministério Público Federal se manifestou contrário
à concessão do habeas corpus, já que o réu
não foi encontrado em nenhum dos endereços fornecidos
e seria de conhecimento corrente em Floresta que ele viveria escondido
por temer vinganças. Como podemos ver, a interpretação
da lei no Direito Penal vem sendo no sentido de restringir ou eliminar
as garantias e direitos individuais, em confronto direto com a presunção
de inocência do acusado ou, até mesmo, o princípio
do “in dubio pro reo”. Estas interpretações
mais abrangentes vêm no sentido de demonstrar o rigor da justiça
no seu objetivo de diminuir a impunidade. Porém, a impunidade
não se combate com a restrição de direitos
e garantias construídas pelo Estado Democrático de
Direito, mas pela eficiência, agilidade e competência
dos julgamentos. O que, infelizmente, não vem ocorrendo ao
longo dos últimos anos.
Jônatas
Pirkiel é advogado na área criminal.
LIVRO
DA SEMANA
A presente obra
trata, de maneira extensa e aprofundada, do atual e instigante
tema da responsabilidade civil dos administradores de sociedades
anônimas. Preocupado em oferecer uma visão completa
do tema, o autor não restringiu a sua pesquisa aos
pressupostos do dever de indenizar e as suas causas extintivas;
indo além, tratou também dos deveres dos administradores
e das ações previstas na lei acionária
para efetivá-los, com a análise minuciosa dos
seus pressupostos materiais e processuais. O propósito
declarado da obra é ser útil ao leitor. Por
isso, além de trazer fartos subsídios de direito
comparado e de sempre indicar as várias correntes de
entendimento existentes na doutrina e na jurisprudência,
o autor ainda complementou o trabalho com diversos índices
(de legislação, jurisprudência, onomástico
e alfabético – remissivo), que decerto auxiliarão
o leitor na consulta e pesquisa.
Marcelo Vieira Von Adamek — Responsabilidade
Civil dos Administradores de S/A e as Ações
Correlatas — Editora Saraiva, São Paulo 2009
Em tema
polêmico e de grande atualidade, esta coletânea
de artigos estuda o tratamento dado pela legislação
processual brasileira e estrangeira ao crime organizado, permitindo
uma conclusão para melhor compreensão e análise
crítica da própria legislação
brasileira.
Cuida, especialmente, dos mecanismos empregados para viabilizar
a persecução penal desta forma de criminalidade,
verificando a sua eficiência para a apuração
delitiva e a sua conformidade com os direitos e garantias
individuais.
O texto inicial conceitua os institutos processuais mais utilizados
para o combate ao crime organizado, ressaltando a necessidade
de equilíbrio no seu uso. Os seguintes examinam a incorporação
desses institutos no ordenamento jurídico brasileiro
e estrangeiro.
Antonio Scarance Fernandes — José Raul
Gavião de Almeida — Maurício Zanoide de
Moraes — Crime Organizado Aspectos processuais —
Editora RT Revista dos Tribunais, São Paulo 2009
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DOUTRINA
“Trazendo para o nosso cenário, quem copia um
artigo científico disponibilizado em um site e não
cita o autor, usando o conteúdo como se fosse seu, está
ofendendo direito moral do autor, nesse caso a paternidade da obra.
Quem copia o arquivo digital de um filme está ofendendo direito
patrimonial do autor. Como vimos anteriormente, as normas de direito
autoral aplicam-se ao meio virtual. Isso significa que as obras
intelectuais não perdem sua proteção quando
dispostos em meio eletrônico”.
Trecho do livro Direito autoral na era digital, de Manuela Santos,
página 126. São Paulo: Saraiva, 2009.
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TÁ NA LEI
Decreto nº. 4797, do governo do Paraná, de 20/05/09
Art. 1°
Os titulares, servidores e funcionários dos Órgãos
da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo,
quando se deslocarem a Brasília em objeto de serviço,
deverão, obrigatoriamente, se dirigir ao Escritório
de Representação do Paraná, a fim de prestarem
informações ao Escritório e ao plantão
da TV Educativa sobre o cumprimento dos objetivos e resultados da
viagem.
Este decreto
do governador Roberto Requião determina que os servidores
públicos do estado, quando forem a Brasília a serviço,
deverão, obrigatoriamente, se dirigir ao Escritório
de Representação do Paraná…
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Direito Sumular
Súmula
nº. 356 do STJ — É legítima a
cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços
de telefonia fixa.
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COORDENAÇÃO:
RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]
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