Direito e Política 

Uma força da natureza!

Carlos Augusto M. Vieira da Costa*

Mil novecentos e setenta e oito ficou marcado na lembrança do povo brasileiro como o ano do fim do Ato Institucional nº 5, mas também foi o ano em que despontaram na cena política nacional as duas mais importantes personagens do Brasil contemporâneo. De um lado Luis Inácio da Silva, ainda sem o famoso apelido incorporado ao seu nome, conquistava o seu segundo mandato à frente do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC paulista, consolidando-se como a mais respeitada liderança sindical do momento. Do outro lado Fernando Henrique Cardoso, o príncipe da sociologia brasileira, era instado por intelectuais ligados ao CEBRAP – Centro Brasileiro de Análise e Planejamento a se lançar na disputa por uma vaga no Senado da República, rompendo com o imobilismo imposto pela ditadura à elite acadêmica do país.
Inexperiente e desconhecido da grande massa eleitoral, FHC foi convencido a pedir o apoio de Lula para tentar se passar como o candidato dos trabalhadores, o que não era uma verdade, mas que também não seria necessariamente um engodo, já que os operários não tinham um legítimo representante disputando o pleito, e por isso poderiam escolher alguém para fazer as honras da casa.
FHC ficou em segundo lugar, o que lhe conferiu a condição de suplente do vencedor, vindo a assumir uma cadeira no Senado em 1983, com a eleição de Montoro para o governo de São Paulo.
Este breve relato se presta para contextualizar e emoldurar a opinião externada por FHC sobre Lula após esta aliança: “Realmente um homem excepcional. Representa o que há de novo. É uma espécie de força da natureza”
O que aconteceu depois todos conhecem. Os dois seguiram do mesmo lado até a campanha das “Diretas Já”, em 1984, e depois se afastaram para sempre, separados por quatro eleições, com duas vitórias para cada lado. A rivalidade, contudo, recrudesceu em 2006, quando Lula garantiu sua reeleição com um discurso veemente contra as privatizações realizadas no governo tucano. Desde então a impressão é que passaram de adversários a desafetos. Nada, porém, que invalide o vaticínio contido naquela opinião lançada em 1978.
Fernando Henrique Cardoso é um intelectual de inteligência fulgurante e sensibilidade incomum, que há décadas vem se dedicando a entender o Brasil. Portanto, o fato de ter reconhecido naquele jovem metalúrgico de modos rudes um homem excepcional, dotado de uma força incomum, é um aspecto importante, pois ajuda a compreender e aceitar em parte este fenômeno chamado Lula.
Isto evidentemente não quer dizer que as pessoas estejam obrigadas a gostar de Lula. Nem que não possam nutrir por ele algum ressentimento, como fica claro em certas manifestações de preconceito explicito. Apenas significa que é desaconselhável ignorá-lo ou menosprezá-lo, pois as forças da natureza costumam se impor por si só, independentemente do que pensemos a respeito. Os seus opositores, aliás, que o digam, pois tirando algumas honrosas exceções, estão todos caindo pelas tabelas.
PS. A opinião expressa por FHC pode ser conferida no livro ” O Sapo e o Príncipe”, de autoria do jornalista Paulo Markun, editora Objetiva, página 123.

Carlos Augusto M. Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba


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A Conduta e o Direito Penal

Quando a mulher é quem manda matar

*Jônatas Pirkiel

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, tendo como relator o Ministro Og Fernandes, determinou a redução da pena de 38 anos a que foi condenada a professora universitária, Cristiane Dias Negri, reconhecendo em seu favor a tese do “crime continuado”. A professora havia sido condenada como mandante da morte do marido e de mais uma pessoa que o acompanhava na ora do crime.
O caso ocorreu, segundo a denúncia, “…no dia 19 de maio de 2000, em São Bernardo do Campo (SP). Cristiane contratou um matador para executar seu ex-marido. O homem que efetuou os disparos nunca foi identificado. A mandante estava separada judicialmente e, por isso, havia determinado dias e horários de visitas dos filhos do casal. No dia do crime, o ex-marido, que iria buscar os filhos, recebeu um telefonema dela, que dizia estar a caminho de casa, com os filhos, quando o carro quebrou. Mentindo, pediu ao ex-marido que fosse ao local para prestar socorro. Ele não percebeu a cilada e foi ao encontro, mas antes convidou dois amigos para acompanhá-lo.
Chegando ao local, o ex-marido não viu as crianças e logo perguntou por elas, sendo que a mandante demonstrou surpresa ao ver que seu ex-marido estava acompanhado. O homem contratado pela professora saiu de um carro e disparou contra ele. Só então percebeu que havia outras duas pessoas no carro da vítima. Foi quando falou para Cristiane que “não poderia haver testemunhas”. O homem atirou contra os dois acompanhantes. Um deles morreu por causa dos ferimentos, a outra sobreviveu e testemunhou no julgamento de Cristiane…”
Segundo o relator do recurso, ministro Og Fernandes, “…os autos demonstram “à saciedade” a presença dos requisitos necessários para o reconhecimento da figura do crime continuado, já que os delitos subsequentes – crimes contra a vida das vítimas – foram desdobramentos do inicial – homicídio do ex-cônjuge da ora paciente – para não deixar testemunhas do delito que havia planejado…”

Jônatas Pirkiel atua na área criminal (jonataspirkiel@terra. Com.br)

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Saber Direito

Atrasos nas locomoções terrestres

*Roberto Victor Pereira Ribeiro

A Atrasos nas locomoções terrestres

*Roberto Victor
Pereira Ribeiro

Em situações sazonais é muito fácil contemplar as quilométricas filas de pessoas tentando embarcar em terminais rodoviários a fim de viajar para lugares distintos ou cidades-berços de sua vida. Destarte, falar em atraso nesses períodos como: férias, fim de ano, feriados prolongados etc., é algo banal de se comentar. Porém, não se deve passar por cima desses acontecimentos pelo simples fato de que nesses tempos as pessoas buscam mais as viagens. Assim, pensamos que independente de qualquer excesso de pessoas tentando viajar, os serviços devem ser executados de forma satisfatória e com excelência, para isso, demonstraremos nesse artigo, os direitos e garantias assistidos aos consumidores-viajantes.
Em ares de recência, a 29º Vara Cível de Belo Horizonte através de uma Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público, deferiu liminar exigindo que os horários e as escalas dos ônibus sejam respeitados, sob pena de sanção pecuniária no valor de R$ 50 mil reais em atrasos superiores a 30 minutos em cada ocorrência.
Mesmo diante de decisões importantes como esta, o quadro que se assiste em noticiários e em diversas reportagens exposta nas mídias demonstra um total descaso das empresas que prestam serviços de transporte passando, assim, a lesar os consumidores e a legislação brasileira.
O consumidor muitas vezes por desconhecimento de seus direitos suporta passar por vilipêndios e não reivindica a melhoria destes serviços. Não é difícil encontrarmos consumidores que já esperaram atrasos de até 4 horas, sem receberem o mínimo zelo por parte da empresa ou estrutura que amortecesse essa mácula.
A nossa realidade no que tange aos terminais rodoviários é algo assustador e temerário para os direitos dos cidadãos. A ausência de cadeiras confortáveis para acomodar as muitas pessoas vítimas de atraso, condições desumanas de higiene dos banheiros e péssimo atendimento por parte das empresas, são situações que constantemente se deparam os viajantes. Vale a pena comentar que os terminais rodoviários foram criados com o intuito de embarcar e desembarcar os viajantes e nas situações de emergência abrigar as pessoas em paradas máximas de 30 min.
Sendo assim consumidor: ao adquirir passagem rodoviária cria-se uma relação de consumo protegida pelo CDC, e automaticamente passar a existir um contrato de transporte terrestre, fazendo com que a empresa adote total comprometimento em relação à segurança, conforto e execução certa do serviço contratado. Reivindique seus direitos!

* O autor é sócio do escritório Ribeiro & Brígido Advocacia e Consultoria.

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DESTAQUE

Cartórios orientam consumidores para compra segura de imóveis

A compra de um imóvel exige que o consumidor faça um bom planejamento financeiro e que, principalmente, tome muitos cuidados para não cair em armadilhas. Segundo a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), tabelionatos de notas prestam consultoria gratuita a quem deseja comprar um imóvel, tanto na planta como os já construídos. As taxas só são cobradas pelos tabelionatos no caso da formalização da escritura.
Para compra de imóveis na planta a primeira orientação é procurar informações sobre a construtora. “Como as construtoras têm de registrar seu projeto de incorporação em cartório, ela terá de apresentar uma série de documentos que comprovam sua idoneidade”, é o que explica Bacellar. Segundo o presidente é fundamental que o projeto de incorporação esteja aprovado pela prefeitura e registrado no cartório de Registro de Imóveis da região, significando que a obra está devidamente regularizada de acordo com as exigências legais. “Uma boa providência para não se frustrar com diferenças de medidas constada nos folhetos de propagandas, é solicitar no cartório uma certidão do memorial descritivo da obra, em que é possível verificar a informação registrada com a que consta nos anúncios e publicações divulgados pela construtora e em relação à planta aprovada pela prefeitura”, relatou.
Mas não é só a compra de imóveis na planta que exige planejamento e precauções. “Para fugir de uma armadilha, é essencial que se verifique a documentação do imóvel. O comprador deve exigir a certidão de ônus reais do imóvel, enquanto dos proprietários e vendedores, precisa-se das certidões pessoais”, orienta Bacellar.
Outros papéis importantes são as certidões fiscais do imóvel que são obtidas na prefeitura e certidões tributárias para saber se há alguma dívida em nome do vendedor. “Também é valido que antes de efetuar o pagamento, o comprador dirija-se ao Cartório de Registro de Imóveis que está registrado o imóvel, solicitando certidão de propriedade para comprovação de que quem está lhe vendendo o bem é realmente o verdadeiro proprietário, devendo constar da mesma certidão se o imóvel se acha onerado por hipotecas, penhoras, usufrutos, entre outros”, explica.

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Pedidos de ressarcimento de benefícios por parte do INSS geram dúvidas nas empresas
Em casos de acidente de trabalho nas empresas, o INSS (Instituto Nacional de Seguro Social) presta auxílio ao trabalhador mediante o pagamento de benefícios específicos. Desde 2008, o órgão tem intensificado a cobrança das empresas pelos valores pagos aos beneficiários, ingressando com ações regressivas. O grande foco são as empresas com casos de doenças ocupacionais (por exemplo: lesão por esforço repetitivo) e com grandes índices de acidentes, em que há indícios de culpa do empregador. Entretanto, os critérios utilizados pelo órgão para exigir o ressarcimento pela concessão de benefícios sociais não estão claros para as empresas.
De acordo com o advogado tributarista Guilherme Moro, do escritório Moro Domingos, Suss & Saldanha, de Curitiba, há vários equívocos nessa forma de cobrança. “A possibilidade ou não desse ressarcimento é questionável judicialmente. Questões como a prescrição dos casos e a efetiva possibilidade da realização de acordos são apenas alguns dos itens controvertidos”, argumenta o advogado, que acompanha diversos casos dessa questão. De acordo com a legislação, afirma Moro, as empresas já fazem pagamentos mensais referentes a seguro de acidentes de trabalho – o SAT – que, segundo o próprio INSS, teve em 2009 uma arrecadação estimada de 8,1 bilhões de reais.
Questão importante que se discute no meio empresarial é a apuração da culpa em casos de acidente de trabalho. “Não cabe ao INSS decidir se há ou não culpa por parte do empregador. A análise de culpabilidade compete à justiça. Ao INSS cabe assegurar o auxílio, que é sua função, prevista na Constituição”, afirma Guilherme Moro.
Diante desta nova política do INSS em todo o Brasil, o advogado alerta as empresas sobre a importância de uma atuação preventiva em relação aos acidentes de trabalho. “Ainda não há jurisprudência com entendimento definitivo sobre o caso nos tribunais. Por isso, as empresas devem, a partir de agora, antecipar e aumentar cuidados com o trabalhador e garantir a segurança no período de trabalho.

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PAINEL JURÍDICO

EMAP

A Escola da Magistratura do Paraná promove nos dias 20 e 21 de setembro o Curso Regional de Aperfeiçoamento de Magistrados e Servidores da Justiça sobre o Anteprojeto de Reforma Global do Código de Processo Penal. A proposta de reforma está em discussão no Senado Brasileiro e prevê a construção de um novo CPP, espelhado no sistema acusatório e na efetivação dos princípios constitucionais. Mais informações no site www.emap.com.br ou pelo telefone (41) 3254.6500.

Progressão
Por integrar um grupo de presos que cavou um túnel para tentar fugir de presídio, um homem teve seu pedido de progressão de regime negado. A decisão é do ministro Dias Toffoli, do STF.

Agravo
O Pleno do STJ aprovou mudanças na regra para interposição de Agravo de Instrumento na Corte. A redação vigente admite a sua interposição somente quando a decisão recorrida for concessiva da suspensão. A proposta aprovada foi no sentido de suprimir essa limitação admitindo a possibilidade de reanálise da matéria, seja qual for o sentido da decisão recorrida. Além disso, a proposta alterou o prazo para interposição do Agravo Regimental, de 10 dias para cinco dias.

Estudo
O Senado aprovou o projeto de lei que permite ao preso reduzir sua pena, caso decida estudar. Hoje, a Lei da Execução Penal já beneficia detentos que trabalham.

Penhora
Não pode incidir penhora sobre imóvel no qual a devedora reside e detém o usufruto de metade do bem. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.

Procuração
A Ação Rescisória exige nova procuração, mesmo quando aquela que consta nos autos principais dá poderes amplos ao advogado. O entendimento é do Plenário do STF.

Repasse
O repasse econômico do PIS e da Cofins nas tarifas telefônicas é legítimo. O entendimento foi firmado pelo STJ.

Ímprobo
É indispensável a demonstração de má-intenção para que o ato ilegal adquira status de improbidade. O entendimento é da 1ª Seção do STJ.

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DIREITO SUMULAR

Súmula nº 413 do STJ — O farmacêutico pode acumular a responsabilidade técnica por uma farmácia e uma drogaria ou por duas drogarias.

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LIVROS DA SEMANA

Em sua pesquisa, os Autores verificaram que existe um conflito entre as formas de gestão econômica e industrial e as condições tecnológicas em que se desenvolvem o Estado e a qualidade de vida, isto é, uma flagrante crise ambiental, resultando em degradação ambiental e prejuízo à coletividade. Nesse sentido, a presente obra procura estudar minimamente suas causas e consequências e sua reparabilidade, tanto patrimonial quanto extrapatrimonial, tanto individual quanto coletiva, para tanto recorrendo também ao direito estrangeiro e à análise da interpretação do dano ambiental na jurisprudência nacional. Traz, assim, uma visão geral e abrangente sobre o dano ambiental.
José Rubens Morato Leite, Patryck de Araújo Ayala — Dano Ambiental — Do Individual ao Coletivo Extrapatrimonial. Teoria e prática — Editora: RT, Revista dos Tribunais, São Paulo 2010

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Em 2008 o Observatório da Jurisdição Constitucional, do Instituto Brasiliense de Direito Público, abrigou o projeto A Jurisprudência do STF nos 20 anos da Constituição destinados à produção de comentários de renomados jurista e alunos do programa de pós-graduação do IDP sobre as principais decisões do STF nesses dois decênios. O resultado desse importante projeto agora é apresentado ao público, em mais uma parceria entre o IDP e a Editora Saraiva, e certamente representará um relevante instrumento de compreensão da Jurisdição Constitucional no Brasil e de seu desenvolvimento na nova ordem constitucional.
Gilmar Ferreira Mendes, Paulo Gustavo Gonet Branco, Andre Rufino do Vale — A Jurisprudência do Stf nos 20 Anos da Constituição — Editora Saraiva, São Paulo 2010

DUTRINA
“A compra e venda de ascendente a descendente (não apenas do pai ao filho, mas também do avô ao neto etc.) é anulável, e não simplesmente nula, caso falte o consentimento dos herdeiros necessários referidos no art. 496 do Código Civil, não se exigindo tal providência para as doações. Já que, tratando-se de uma norma restritiva de direito de propriedade do alienante (art. 496), não poderá ser analisada de forma extensiva, nada impedindo que se possa eventualmente impugnar o ato, com fulcro em outros defeitos do negócio, previstos em lei”.
Trecho do livro O Contrato de Doação, de Pablo Stolze Gagliano, página 204. São Paulo: Saraiva, 2010.

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TÁ NA LEI
Lei nº 12.291, de 20 de julho de 2010
Art. 1º São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:
I – multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);
Esta lei torna obrigatória a manutenção de exemplar do CDC nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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