Questão de Direito – 13/10 a 19/10

Coordenação Roney Rodrigues Pereira

ACESSE
E CONCORRA A VÁRIOS LIVROS

https://www.bemparana.com.br/questao_direito/

*
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

* * *

“Quanto mais um sujeito se acha importante, mais fácil
tomar o lugar dele.”


Henry Courtney

*
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

* * *

Mister M
Está mantida a decisão que desobriga a TV Globo e
a Televisão Gaúcha, filiada da Globo no Rio Grande
do Sul, a pagar indenização por danos morais e materiais
à Associação dos Mágicos Vítimas
do Programa Fantástico, por prejuízos decorrentes
da apresentação do quadro Mister M em 1999, no qual
segredos mágicos eram desvendados. A decisão é
da A 4ª Turma do STJ.

Seminário
Acontece hoje, a partir das 19 horas, no grande auditório
do UniCuritiba, o Seminário Especial sobre ICMS – Cumulatividade
e Guerra Fiscal. O palestrante será o Doutor José
Eduardo Soares de Mello, Professor de Direito da PUC/SP.
O evento é gratuito e aberto ao público. Informações
pelo fone: (41) 3213-8754.

Tiro
O contrato celebrado entre empresa de transporte e o passageiro
garante a integridade física até o destino final,
porém, essa proteção não inclui casos
em que danos são causados por terceiros que não tenham
relação com o serviço de transporte. O entendimento
é da 4ª Turma do STJ que desobrigou uma empresa de indenizar
um passageiro que foi atingido por um tiro quando viajava em um
dos ônibus da empresa.

Diploma
Os diplomas de instituições estrangeiras deverão
ser revalidados por universidades públicas brasileiras que
tenham cursos de nível equivalente. O entendimento é
da 2ª Turma do STJ.

Pós-graduação
O IPOG – Instituto de Pós-graduação –
está com inscrições abertas para a pós-graduação
em Direito das Famílias Civil-Constitucional. As aulas ocorrem
em um final de semana por mês e se iniciam no próximo
dia 31 de outubro. O curso tem 400 horas Informações
no site www.ipoggo.com.br ou pelos telefones (41) 3203-2899/4101-7301.

Estrangeiro
O estrangeiro detido no país tem direito à progressão
de regime de execução penal previsto na legislação
brasileira, caso não haja pedido de extradição
formalizado. O entendimento da 3ª Câmara Criminal do
TJ do Mato Grosso.

Banca
A nulidade da constituição da banca examinadora de
concurso público atinge todos os atos, inclusive o resultado
final com a lista dos aprovados. O entendimento é da 5ª
Turma do STJ.

Prematura
O juiz do 2º Juizado Especial Cível de Brasília
condenou uma floricultura a pagar indenização de R$
60 para uma cliente que comprou uma orquídea que morreu 15
dias depois da compra.

*
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

* * *

DESTAQUE

Decisão
Inédita poderá beneficiar produtoras de áudio

A Rafael Pandolfo Advogados Associados obteve, recentemente, importante
decisão na Justiça Estadual de Curitiba, suspendendo
a exigibilidade do ISS sobre as receitas decorrentes da concessão
temporária de exploração de direitos autorais
(fonogramas e/ou obras intelectuais) para uma empresa daquele estado.
De acordo com a advogada tributarista Rochele Lumi Sato, do escritório
Rafael Pandolfo, essa decisão surge como um importante precedente
que só vem a reforçar a jurisprudência que está
sendo formada perante o Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul. “A decisão também reconhece
a inexigibilidade do ISS sobre a concessão temporária
de direitos de veiculação de fonogramas, apontando
mais uma vitória dos contribuintes frente às Fiscalizações
Municipais de tributos”, completa. Ou seja, o que existe é
um contrato de cessão de direitos de exploração
da obra intelectual criada, que se constitui em uma obrigação
de dar, não passível de tributação pelo
imposto sobre serviços (ISSQN).
Para Rochele, o fundamento utilizado pela decisão foi que
a atividade da empresa não consta no rol de serviços
sujeitos ao referido tributo. “Essa tese também reforça
que a locação de bens móveis não se
constitui em serviço sujeito ao pagamento do ISS, afastando
a possibilidade de o Fisco exigir o pagamento do aludido imposto
sobre tais receitas”, disse. 
De acordo com Rochele, a competência para tributar o imposto
sobre serviços vem expressa no art. 156, inc. III, da Constituição
Federal de 1988, contendo como núcleo central, para sua cobrança,
uma obrigação de fazer. No caso, as obras produzidas
nesse tipo de atividade jamais podem ser confundidas com o conceito
de prestação de serviços, visto que, por serem
de autoria intelectual da pessoa jurídica, são objeto
de locação a terceiros, por prazo determinado.

*
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

* * *

Noivos
em casas separadas não têm união estável

Se o casal não mora na mesma casa, não existe união
estável. Esse é o entendimento da 2ª Turma Cível
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que negou pedido
de uma mulher que foi noiva de seu ex por dez anos. Ela queria que
esse período fosse considerado como união estável
para que conseguisse a partilha dos bens adquiridos antes do casamento.
O noivado durou de 1993 a 2003. A autora apresentou fotos que provavam
a vida social ativa do casal, com freqüentes viagens e festas
de família. No entanto, os desembargadores lembram que o
Direito Civil brasileiro não reconhece o noivado para efeito
jurídico, mesmo que tenha certo grau de estabilidade.
Quando moram separados, os noivos não têm os pressupostos
da união estável como convivência diária,
prolongada, dedicação recíproca e colaboração
no sustento do lar, lembram os desembargadores.
No processo, ficou provado que os noivos moraram na casa dos pais
durante o período e que houve apenas uma promessa futura
de casamento. Os desembargadores lembram, ainda, uma distinção
entre noivado e união estável. No primeiro, o casal
pretende um dia estar casado. No outro, eles já o estão.

*
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

* * *

Banco
responde por desvio de dinheiro pela internet

O banco é responsável por reparar os danos causados
ao consumidor por defeitos na prestação dos serviços.
O entendimento foi reafirmado pela 23ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que mandou
o banco Itaú pagar indenização de R$ 18 mil
por danos morais e materiais para um consumidor.
De acordo com os autos, determinada quantia foi transferida, via
internet, da conta do cliente para outra conta, sem o seu consentimento.
Em sua defesa, o banco afirmou que o sistema de acesso via internet
possui total segurança, pois só pode ser acessado
mediante o fornecimento de senhas e códigos de segurança.
Em primeira instância, o argumento do banco foi aceito. Em
segunda, no entanto, não foi. O relator, desembargador Rizzatto
Nunes, ressaltou que a ‘‘segurança é prestação
essencial à atividade bancária, razão pela
qual o apelado [o banco] deve responder por eventual falha”.
A turma julgadora condenou o Banco a pagar R$ 18 mil para a apelante
— R$ 9 mil por danos materiais e R$ 9 mil por danos morais.
A cliente foi defendida pelo advogado Pablo Dotto, do escritório
Monteiro, Dotto e Monteiro Advogados Associados.

*
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

* * *

ESPAÇO
LIVRE

Consumo
Tecnológico: cuidados e responsabilidades

*Fabiana de Oliveira Cunha Sech

A expansão
das compras feitas pela internet trouxe a necessidade de reflexões
sobre os direitos dos consumidores e sobre os deveres dos fabricantes
e, em especial, das empresas que fomentam tais vendas por meio de
sites.
Nos termos do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor,
o cliente pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar
de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço,
sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento
comercial. Apesar de a lei fazer referência especialmente
às vendas por telefone e a domicílio, a aplicação
do preceito legal estende-se igualmente às compras feitas
pela internet. Neste prazo, se o consumidor exercitar o direito
de arrependimento os valores eventualmente pagos, a qualquer título,
serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Embora seja assegurado o período de reflexão sobre
a compra e, ainda, a prerrogativa de ressarcimento, faz-se crucial
que o consumidor seja diligente para evitar possíveis golpes,
mantendo-se atento às ofertas com preços muito abaixo
de mercado, analisando a idoneidade do site e guardando todos os
comprovantes, inclusive o da operação no cartão
de crédito, principalmente para as hipóteses de atraso
ou não recebimento da mercadoria. Aos fornecedores incumbem
todos os deveres já expressos na Lei nº. 8.078/90, especialmente
a publicidade e clareza de informações, a assistência
técnica, o prazo de garantia (legal e/ou contratual) e a
reposição de peças.
O grande entrave aos consumidores na era do consumo tecnológico
é quanto ao papel das empresas que, por meio dos sites, ofertam
produtos e serviços, não raras vezes atribuindo notas
aos fornecedores em uma espécie de escala de excelência
em serviços e produtos.
Os órgãos de proteção e defesa do consumidor
e até mesmo o Poder Judiciário têm entendido
que tais empresas não são meras intermediadoras na
relação de consumo. E, assim, têm acolhido a
co-responsabilização das mesmas em casos de prejuízos
aos consumidores, sobremodo quando não é possível
a identificação do fornecedor ou, em alguns casos
especiais, quando o fornecedor, embora identificado, mantém-se
inerte ou em pública situação de impossibilidade
financeira de atender o pleito do consumidor. 
A premissa básica, embora aparentemente divergente do texto
legal, reside no fato de que tais empresas, além de avalizarem
os fornecedores, lucram nestas relações de compra
e venda, quer seja indiretamente por meio das quotas de publicidade
e, ainda, têm evidente papel de destaque no consumo tecnológico,
não sendo por tais razões admissível que o
consumidor, enquanto a parte mais fraca do negócio, fique
no prejuízo.  
O que se espera, no entanto, é que o amadurecimento do consumidor
e uma fiscalização efetiva do Poder Público
possam contribuir para o engrandecimento do consumo tecnológico,
de forma a não penalizar os bons prestadores de serviços
e produtos em virtude daqueles deficitários. 
 
* A autora é especialista em direito civil e processo
civil, advogada-sócia do Escritório Idevan Lopes Advocacia
& Consultoria Empresarial fabiana@idevanlopes.com.br www.idevanlopes.com.br.

*
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

* * *

LIVROS
DA SEMANA

Com o
intuito de agregar atualização e funcionalidade,
a presente edição exibe a estrutura legislativa
da Administração Pública brasileira,
estampando, dentre outras, a Lei n. 9.873, de 23-11-1999,
que cuida da prescrição para o exercício
da ação punitiva pela Administração
Pública Federal; a Lei n. 9.962, de 22-2-2000, que
disciplina o regime de emprego público na Administração
Federal, bem como os textos disciplinadores do Programa de
Desligamento Voluntário – PDV. Além disso, enriquece
os vários diplomas com diversas notas de atualização,
trazendo também os índices sistemático
e alfabético-remissivo da Lei do Regime Jurídico
dos Servidores Públicos (Lei n. 8.112, de 11-12-1990).

Regime
Jurídico dos Servidores Públicos – Lei Nº
8.112 de 11 de Dezembro de 1990 — Márcia Cristina
Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes — Colaboração
de Antonio Luiz de Toledo Pinto — Editora Saraiva, São
Paulo 2008

*
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

* * *

Direito
Sumular


Súmula Vinculante 13
– A nomeação
de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade
nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido
em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para
o exercício de cargo em comissão ou de confiança
ou, ainda, de função gratificada na administração
pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido
o ajuste mediante designações recíprocas, viola
a Constituição Federal.

* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

* * *

DIREITO
E POLÍTICA


O sexo dos anjos

Carlos Augusto M. Vieira da Costa

Não li
nada a respeito, mas segundo me contaram o Presidente do Superior
Tribunal Eleitoral, Ministro Carlos Aires Brito, precipitou a discussão
sobre a obrigatoriedade do voto.
A questão é recorrente, e geralmente costuma ganhar
destaque após cada eleição, quando os defensores
do voto facultativo relembram que nas velhas democracias ocidentais
o voto é facultativo, pois se trata de um direito e não
um dever.
Francamente não vejo muita relevância neste argumento.
Se nos Estados Unidos ou nos países de integram a comunidade
britânica o voto é opcional, esta é uma questão
deles, que de modo algum deve vincular o Brasil, até porque
temos uma história peculiar que nos torna diferentes destes
países e de quaisquer outros.
No nosso caso, a manutenção da obrigatoriedade do
voto, mesmo em tempos de normalidade política, tem o claro
sentido de forçar o cidadão a compartilhar a responsabilidade
pela implantação dos princípios fundamentais
que regem o nosso Estado Democrático de Direito e que estão
estampados no Título I da nossa Constituição
Federal.
E este compromisso efetivamente tem a natureza de uma obrigação,
pois envolve um projeto para a formação de uma Nação,
e não apenas para a promoção de indivíduos
isoladamente considerados.
É esta mesma lógica que, por exemplo, inspira o Estado
a obrigar a utilização do cinto de segurança
no trânsito, pois o indivíduo, para além de
si mesmo, é também um agente econômico e social,
com responsabilidade não apenas perante a sociedade, mas
também para com seus eventuais dependentes, em relação
aos quais tem o dever de garantir a conservação e
reprodução dos meios que lhe possibilitaram crescer
e se desenvolver.
Além disto, a obrigatoriedade do voto por aqui jamais foi
causa de constrangimento, sendo inclusive facultado ao eleitor o
direito de justificar a ausência ou substituir a obrigação
pelo pagamento de uma multa que não pode exceder 10% do salário
mínimo nacional, o que é muito menos que o valor da
multa imposta ao motorista flagrado dirigindo sem cinco de segurança.
Por isso, com o devido respeito ao sempre cordial Ministro Carlos
Aires, temos assuntos muito mais prementes a serem discutidos nesta
área, tais como a elegibilidade dos candidatos que respondem
a processos judiciais por prática de crimes de improbidade
e o voto distrital, entre outras.

Carlos Augusto
M. Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba


* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

* * *

DOUTRINA

“Nem sempre a publicação de fotografias ou filmagens
de determinada pessoa enseja o dever de indenizar. Foi o caso de
uma banhista fotografada quando fazia topless em uma movimentada
praia de Santa Catarina. Ela pleiteava indenização
contra a empresa Zero Hora Editora Jornalística S/A, sob
o argumento de que não houve autorização tácita
ou expressa para que a imagem fosse veiculada em jornal de grande
circulação. O STJ negou o pedido por entender que
a matéria jornalística apenas retratava um episódio
incomum, ocorrido em lugar público e der grande movimentação,
sem qualquer conotação sensacionalista”.

Trecho do livro Danos Morais, de George Sarmento, coordenado por
Edílson Mougenot Bonfim, páginas 13/14. São
Paulo: Saraiva, 2009.

*
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

* * *


NA LEI

Lei nº. 11.788, de 25 de setembro de 2008
Art. 9º. As pessoas jurídicas de direito privado e os
órgãos da administração pública
direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
bem como profissionais liberais de nível superior devidamente
registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização
profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes
obrigações: 
I – celebrar termo de compromisso com a instituição
de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento; 
II – ofertar instalações que tenham condições
de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional
e cultural; 
III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal,
com formação ou experiência profissional na
área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário,
para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários
simultaneamente; 
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra
acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com
valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; 
V – por ocasião do desligamento do estagiário,
entregar termo de realização do estágio com
indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos
períodos e da avaliação de desempenho; 
VI – manter à disposição da fiscalização
documentos que comprovem a relação de estágio; 
VII – enviar à instituição de ensino,
com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório
de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. 

Esta Lei regula
as atividades dos estagiários e estabelece normas que devem
ser seguidas por quem oferece estágio.

*
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

* * *

JURISPRUDÊNCIA

A lei exige
que cada conselho tutelar seja composto por cinco membros

A legislação federal (art. 132 do Estatuto da Criança
e do Adolescente) prevê a obrigatoriedade de que cada conselho
tutelar seja composto por cinco membros, não dando margem,
de acordo com o princípio da proteção integral
e do melhor interesse da criança e do adolescente, a que apenas
três membros sejam efetivos, como pretende o município
recorrente. Qualquer norma local que procure enfraquecer ou comprometer
a eficácia dos trabalhos do conselho ou de seus membros é
flagrantemente inconstitucional, porquanto em total dissonância
com os princípios da proteção integral e do melhor
interesse da criança e do adolescente, previstos no art. 227
da Constituição Federal. O requerido deve arcar com
o fato de ter sonegado à requerente a participação
no conselho tutelar na condição de membro efetivo, afinal,
se esta não prestou serviços à sociedade alvorense,
como alega o município, foi justamente porque foi impedida
de exercer a função para a qual foi eleita. Recurso
conhecido e não-provido. Sentença mantida em grau de
reexame necessário.

Decisão da 11ª Câmara Cível do TJ/PR.
AC nº. 397.003-2 (fonte TJ/PR)

*
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

* * *

COORDENAÇÃO:
RONEY RODRIGUES PEREIRA
roney@jornaldoestado.com.br