DIREITO E POLÍTICA

A prova dos nove

* Carlos Augusto Vieira da Costa

No meio desta semana, se tudo der certo, a Câmara Federal deverá votar a proposta do Governo de reajuste do salário mínimo a vigorar a partir de março próximo. Será o primeiro embate verdadeiramente republicano entre o governo e o legislativo na gestão de Dilma. Quem vencerá? Tudo é possível.
O governo, por conta da sua maioria folgada e pelo fato de Dilma estar com a caneta cheia, é favorito para aprovar sua proposta de R$ 545,00. O problema é que as Centrais Sindicais estão batendo o pé em R$ 580,00, e a oposição, como lhe convém, pretende aproveitar a situação para faturar alguns dividendos políticos, e sinaliza com uma proposta de R$ 600,00.
Se a disputa fosse pautada na lógica vigente, o governo levaria de vencida, pois sua proposta está de acordo com a fórmula utilizada pelo Governo Lula nos últimos anos, de reajustar o mínimo conforme a inflação passada mais a variação do PIB ocorrida no segundo ano anterior, o que tem alguma justiça, pois preserva o salário da corrosão inflacionária, e ainda permite a redistribuição de parte da riqueza produzida no país.
Todavia, não é bem assim que as coisas funcionam pelos lados do Congresso Nacional, que nesse caso em particular tem lá seus motivos para negacear, especialmente depois que os parlamentares, no final do ano passado, se auto concederam um reajuste salarial de mais de 60%. Como então ser tão mesquinho com o trabalhador, de quem os deputados e senadores são meros representantes? De fato é uma questão a se pensar.
A oposição, por sua vez, acostumada a apanhar, nessas horas vai à forra, se lixando para a economia e apostando alto na demagogia. Mas tudo bem. Oposição é para isso mesmo, ou seja, estabelecer o contraponto e fomentar o debate.
As Centrais Sindicais, então, nem se fale. São as que têm mais motivos para brigar. Afinal, se houve crise em 2009, não foi por culpa dos trabalhadores, e se alguém tem que pagar a conta da variação negativa do PIB em 2009, que sejam os responsáveis.
Contudo, existe ainda um último fator que deve ser decisivo nesta disputa. Refiro-me à capacidade política de Dilma de mediar conflitos e fazer valer os interesses do governo, seja pela força, seja pelo convencimento.
A questão é que neste quesito Dilma ainda é uma incógnita, visto que nunca antes desempenhou esse papel, que difere em muito da burocrata competente e autoritária que exerceu no passado.
Por isso a importância do resultado para o governo. Não apenas pela economia de 10 bilhões propiciada pela sua proposta, mas especialmente para fazer alguns ajustes políticos neste começo de gestão e para saber quem é quem nesse balaio de gatos, pois a caminhada será longa, e será fundamental saber com quem contar no futuro.

* Carlos Augusto Vieira da Costa – Procurador do Município de Curitiba

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SABER DIREITO

Pontes de Miranda, o gênio brasileiro

*Roberto Victor Pereira Ribeiro

Francisco Cavalcanti Pontes de Mirada respirou o primeiro oxigênio da vida extra-uterina, no dia 23 de abril de 1892, na então bucólica Capital de Alagoas.
Pontes de Miranda se formou em Direito, pela Faculdade de Recife, em 1911, contando com a idade de 18 anos. Nessa mesma época escreveu seu primeiro livro: “À margem do Direito”.
Em 1912, mudou-se para o Rio de Janeiro, onde foi convidado a advogar e colaborar com artigos jurídicos para o Jornal do Commércio. Laborou também, por um tempo, como Delegado de polícia na Ilha do Governador, conhecido bairro fluminense.
O ínclito Pontes de Miranda foi jurista, filósofo, matemático, escritor, além de ter exercido os cargos de Delegado, Advogado, Professor, Desembargador do antigo Tribunal de Apelação do Distrito Federal, Embaixador do Brasil na Colômbia e Juiz de órfãos.
Na qualidade de escritor, emprestou sua luz a várias obras de: Matemática, Sociologia, Psicologia, Filosofia, Política, Poesia, Direito e História. Tem obras traduzidas para o alemão, francês, espanhol e italiano.
Sua produção bibliográfica remonta ao número de 144 títulos. Foi muito elogiado e estimulado em vida, pelos grandes juristas: Clóvis Beviláqua e Rui Barbosa, além de José Veríssimo, crítico literário de prestigiada fama.
Por seu talento como escritor, em 08 de março de 1979, foi eleito para a Cadeira 7 da Academia Brasileira de Letras, sucedendo o também jurista Hermes Lima.
Sua obra mais importante é o “Tratado de Direito Privado”, de 60 volumes, conclusos em 1970, contando com 30.000 páginas e segundo seus biógrafos: “o maior livro já escrito por um só homem”. Pontes de Miranda dedicou 15 anos e consultou 12.000 livros para escrever essa obra magna do Direito.
É considerado o parecerista mais citado na Jurisprudência brasileira. Sua biblioteca pessoal (16.000 volumes) hoje integra o acervo do Supremo Tribunal Federal.
Entre as curiosidades de Pontes de Miranda, estão: escrevia haicais (poemas japoneses), pintava e esculpia em madeira. Estudou Biologia de forma empírica e realizou testes com caranguejos. Desafiou Albert Einstein (em visita ao Brasil) sobre a “Teoria da Relatividade”. O matemático Godel deslumbrado com sua inteligência para cálculos lhe perguntou: “Por que você perde tempo com a lei?”.
Em 22 de dezembro de 1979, o Brasil inteiro ficou de luto pela perda de um dos filhos mais ilustres dessa nação. Pela manhã, falecia o inolvidável Pontes de Miranda, de parada cardíaca.

* O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito

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A CONDUTA E O DIREITO PENAL

Nulidade de ato sem a presença da defesa

* Jônatas Pirkiel

Tem situações que nos fazem pensar se a atitude é recursal contra a decisão de magistrado ou se é caso de correição ou representação ao Conselho Nacional de Justiça! Na semana passada, tratamos de uma decisão do STF que anulou julgamento do STJ que não tinha intimado o advogado para a audiência de julgamento de Habeas Corpus, permitindo-lhe a sustentação oral.
Agora, trata-se de uma decisão do STJ, totalmente correta, que anula audiência de instrução onde foi ouvida testemunha de acusação sem a presença de advogado de defesa do acusado. O que devem ter entendido o representante do Ministério Público e o juiz ao realizarem uma audiência sem a presença do defensor? É caso de recurso ao STJ ou de representação. É caso de erro sobre matéria elementar de direito processual penal ou de matéria de grande relevo, que comporta complexas interpretações? Cujo entendimento somente será dado pelas Cortes Superiores de Justiça…
Infelizmente, temos situações como estas todos os dias na vida forense, a ponto da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em caso onde foi tomado o depoimento das testemunhas de acusação sem a presença de advogado de defesa, ter determinado a anulação da audiência e de todos os atos processuais posteriores. Segundo o Ministro Og Fernandes “…a nulidade já ocorreria com a simples ausência dos defensores, mas no caso a ilegalidade é ainda mais grave, já que os depoimentos tomados foram usados pelo juiz para firmar sua convicção sobre os fatos e condenar o réu…”.
Diante da decisão de nulidade, o STJ determinou a renovação de todos os atos do processo, além de ter concedido a liberdade ao réu que se encontrava preso desde 2007, acusado de tentativa de roubo seguido de morte.
Destaque-se, neste caso, que o réu estava preso desde 2007, sendo que somente em 2010 é que havia sido realizada a audiência de oitiva das testemunhas de acusação, que foi anulada. Três anos sem que a instrução tenha sido concluída e o acusado preso. É profundamentamente lamentável que tenhamos que conviver como este tipo de situação em nossos tribunais…

* Jônatas Pirkiel, advogado ([email protected]) Jônatas Pirkiel é advogado na área criminal ([email protected])


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ESPAÇO LIVRE

Medida Provisória do banco de dados positivo: benefício para o consumidor ou violação à privacidade?

*Vanessa Tavares Lois

A recente Medida Provisória 518, publicada em 31 de dezembro de 2010 e sancionada pelo até então presidente Lula, criou o cadastro positivo dos consumidores. Apesar do veto anterior do ex-presidente ao projeto de lei que tratava do assunto, certamente a referida medida, sob o aspecto econômico, pode representar um incremento na concessão de crédito aos consumidores e a redução das taxas de juros aplicadas em tais negócios.
A MP, inspirada no projeto de lei que incluía o § 6º, ao art. 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), estabelece como funcionará o banco de dados com informações sobre o adimplemento de pessoas físicas e jurídicas para a formação do histórico de crédito.
Um dos pressupostos para que se efetive o cadastro é que o responsável pela inclusão no banco de dados tenha a autorização prévia e expressa do cadastrado/consumidor para a divulgação positiva dos seus dados. Por sua vez, a consulta ao banco de dados será acessível por aqueles que realizam transações comerciais e empresariais que, em geral, impliquem em risco financeiro. As informações devem ser objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão, e ter por objetivo divulgar a situação econômica do consumidor. São vedadas informações pessoais do cadastrado, como origem social, étnica ou orientação sexual.
Dentre outros direitos do consumidor, o cancelamento do histórico deve ser realizado tão logo solicitado por este e lhe deve ser assegurado o acesso gratuito e a qualquer tempo sobre os seus dados. Tanto o fornecedor que incluiu a informação quanto o gestor do banco de dados respondem solidariamente por eventuais prejuízos causados ao consumidor e ao dever de realizar as retificações, quando houver alguma incorreção nos dados. Podem também ser incluídas no banco de dados as informações de serviços, como água, esgoto, gás e telecomunicações, com exceção daquelas referentes à telefonia móvel.
Apesar de ser inegavelmente salutar para a economia, do ponto de vista jurídico há aqueles que entendem que o banco de dados positivo poderia significar uma invasão da privacidade dos consumidores ou mesmo violação ao dever de sigilo bancário. A despeito de tais opiniões, na forma como editada a MP, parece que a questão não se sustenta, pois a premissa da qual se parte é a de que a informação só constará do banco de dados desde que expressamente autorizado pelo consumidor, logo, há o seu consentimento para a divulgação dos seus dados. Ademais, contrariamente ao cadastro negativo, ele vem em benefício do próprio consumidor, que, por ter um histórico positivo, poderá ser beneficiado quando buscar a concessão do crédito no mercado.
Especificamente em relação às instituições financeiras, considerando o disposto no inciso I, do § 3º do art. 1º da Lei Complementar 105/2001, não constitui violação ao dever de sigilo “a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco”, desde que observadas às normas do Conselho Monetário Nacional. Para que efetivamente se implemente a MP, resta o desafio administrativo da operacionalização do banco de dados e aos consumidores a iniciativa de autorizar a inclusão do seu nome no rol, não de maus, mas de bons pagadores.

* A autora é mestre em direito pela PUCPR em tutela dos direitos ambientais, advogada atuante nas áreas ambiental e das relações de consumo, integrante do escritório Marins Bertoldi Advogados Associados de Curitiba.

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Arrendamento de Estabelecimento Empresarial e a Lei de Recuperação de Empresas

*Sabrina Maria Fadel Becue

A Lei de Falência e Recuperação de Empresas, que entrou em vigor em 2005, alterou significativamente o procedimento legal voltado à proteção e sanidade das empresas em crise econômico-financeira. Diferente da antiga concordata, a Lei oferece ao empresário um número ilimitado de ferramentas que podem ser utilizadas para a recuperação de sua atividade. Cabe ao empreendedor avaliar quais mecanismos melhor atendem às necessidades e podem ser operacionalizados de acordo com as características e porte da empresa.
Neste ponto fazemos a primeira observação: ao valer-se da Lei de Recuperação de Empresas os sócios devem ter consciência que o processo judicial, sem entrar na seara da recuperação extrajudicial, não é um caminho fácil a seguir, bem como as diversas hipóteses sugeridas pelo legislador não garantem por si só o sucesso pretendido. A proposta de reestruturação precisa comprovar sua viabilidade econômica e obter o consentimento da maioria dos credores, daí a imprescindibilidade de assessoria jurídica especializada e acompanhamento de administradores externos.
Dentre as hipóteses sugeridas pelo legislador, o arrendamento do estabelecimento empresarial tem sido uma figura constante nos processos judiciais. Através do contrato de arrendamento, o empresário transfere o uso e gozo de um estabelecimento seu para terceiro, para o exercício de atividade empresarial, e em contrapartida recebe uma remuneração.
Este contrato é interessante para a empresa em crise porque representa, ao mesmo tempo, redução de suas despesas referentes à manutenção do estabelecimento arrendado e uma fonte de renda (remuneração pactuada no contrato), com preservação do seu patrimônio já que a titularidade dos bens não é alterada. É salutar que essa ferramenta esteja prevista no plano de recuperação a ser submetido à aprovação dos credores. Todavia, se no curso do processo judicial surgir ao empresário uma proposta vantajosa para arrendar seu(s) estabelecimento(s), ainda que não haja previsão para tanto no projeto aprovado, o contrato pode ser celebrado mediante autorização do juiz da causa.
Pode-se argumentar que o arrendamento do estabelecimento sequer dependeria de aval judicial, vez que não implica em alienação ou ação que onere o ativo permanente da empresa. Contudo, como a medida pode ser interpretada como descumprimento do plano aprovado (cuja conseqüência seria a decretação da falência) e em atenção aos princípios da boa-fé e transparência, é recomendável submeter a proposta à autorização judicial.
Uma última observação a ser posta é que o contrato de arrendamento de estabelecimento não se confunde com o arrendamento de bens individuais da empresa ou com outras parcerias comerciais que o empresário pode estabelecer com terceiros a fim de estabelecer administração conjunta ou fomento da atividade. Sob ponto de vista jurídico, cada arranjo contratual gera efeitos distintos e, no processo de recuperação judicial os cuidados com a confecção desses contratos devem ser redobrados.

*Sabrina Maria Fadel Becue ([email protected]) é membro do escritório Katzwinkel e Advogados Associados.

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JURISPRUDÊNCIA

Não é razoável exigir contraprova de laudo apresentado pelo avaliador judicial
É válido o laudo de avaliação de imóvel e correto o valor fixado quando o perito observa as formalidades legais e utiliza o método comparativo, tomando por base o preço dos imóveis ofertados pelas imobiliárias para negócios na mesma localidade. Não é razoável exigir contraprova de laudo apresentado pelo avaliador judicial. Recurso desprovido.
Decisão da 17ª Câmara Cível do TJ/PR. AI n. 0537321-1 (fonte TJ/PR).

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PAINEL JURÍDICO

Cão
A 6ª Câmara Cível do TJ do Rio Grande do Sul condenou um shopping ao pagamento de indenização por dano moral para um deficiente visual que foi impedido de ingressar na praça de alimentação com seu cão-guia.

Curso
Estão abertas as inscrições para o curso de Especialização em Direito e Processo Tributário Empresarial da PUC-PR. James Marins, advogado do escritório Marins Bertoldi Advogados Associados é um dos coordenadores. Com carga horária de 360 horas, as aulas começam em abril. Informações (41) 3271-1565 [email protected]/ [email protected]

Meia noite
As petições judiciais podem ser transmitidas por meio eletrônico até as 24 horas do último dia do prazo processual. A norma está prevista na lei que dispõe sobre a informatização do processo judicial (Lei 11.419/06).

Estágio
A Primeira e a Segunda Promotoria de Justiça de Almirante Tamandaré estão com inscrições abertas para duas vagas de estágio remunerado em Direito. Podem se inscrever acadêmicos matriculados a partir do 3º ano ou 5º semestre do curso. As inscrições devem ser feitas até o dia 21 de fevereiro de 2011. Informações no site www.ceaf.mp.pr.gov.br

Lançamento
Com o estudo intitulado “Sociedade para o exercício de trabalho intelectual”, o advogado Alfredo de Assis Gonçalves Neto participa do LIBER AMICORUM. Sob o título “Temas de direito societário e empresarial contemporâneos”, a obra coletiva reúne estudos de 56 professores e especialistas sobre importantes temas de direito societário e empresarial. O lançamento acontece no próximo dia 23, em São Paulo. Informações: www.ranieritabacaria.com.br

Posse
O paranaense Rogério Portugal Bacellar tomou posse (oficialmente) como presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-Brasil), na última quarta-feira (9), em Brasília. Bacellar foi reconduzido ao cargo de presidente, através eleição direta, obtendo quase 84% dos votos. Esse é o terceiro mandato de Bacellar, que vai de 2011 até 2014.

Livros
O desembargador aposentado Jeorling Cordeiro Cleve, pai do presidente da UniBrasil, Clèmerson Merlin Clève, lança nesta segunda-feira, 14 de fevereiro, duas obras de sua autoria: Memória de Pitanga e Antologia – Pensamentos, frases e textos famosos. Os lançamentos serão feitos nas Faculdades do Centro do Paraná (UCP) de Pitanga, a partir das 19h00.

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DIREITO SUMULAR

Súmula nº 436 do STJ — A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
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LIVRO DA SEMANA

As questões e as matérias societárias estão colocadas à prova, principalmente em face da tendência de desconhecimento das normas próprias de nosso ordenamento e da larga adoção dos standards norte-americanos em nossa prática societária e do mercado de capitais. Os estudos aqui apresentados oferecem uma amostra dessa permanente discussão – para não dizer dessa polêmica – sobre o direito aplicável, se o nosso ou o alienígena, diante do costume que se tem adotado nessa área, cada vez mais afastado dos princípios positivados constantes de nossa Constituição, do Código Civil e da lei societária.
Modesto Carvalhosa e Nelson Eizirik — Estudos de Direito Empresarial — Editora Saraiva, São Paulo 2011

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O enfoque claro e objetivo faz desta coleção instrumento fundamental aos anseios dos estudantes dos cursos de graduação mais exigentes, bem como dos concursandos, que encontram nesta obra o suporte necessário para ingressar nas carreiras jurídicas mais concorridas, como a Magistratura e o Ministério Público.
André Estefam — Direito Penal – Vol. 3 – Parte Especial – Arts. 184 a 285 — Editora Saraiva, São Paulo 2011


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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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