Questão de Direito – 14/04 a 20/04

Coordenação Roney Rodrigues Pereira

ACESSE
E CONCORRA A VÁRIOS LIVROS

https://www.bemparana.com.br/questao_direito/

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“O Homem é aquilo que costuma pensar o dia todo.”

Ralph Waldo Emerson

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PAINEL JURÍDICO

Factoring
Empresa de factoring não tem a obrigação de
inscrever-se no Conselho Regional de Administração
do Rio de Janeiro e, portanto, não tem de pagar a respectiva
contribuição. A decisão é da 8ª
Turma Especializada do TRF da 2ª Região.

Meio
ambiente

Ação Civil Pública também pode ser usada
para pedir a recuperação de área em que o meio
ambiente já foi danificado. O entendimento é da 1ª
Câmara Cível do TJ de Mato Grosso.

TV a cabo
As operadoras de TV a cabo não poderão mais cobrar
por ponto adicional a partir do dia 2 de junho. Elas fecharam acordo
com Anatel para que a cobrança seja feita por domicílio
e não por ponto instalado.

Sem
direito

Família não tem direito à pensão paga
por diminuição da capacidade de trabalho depois da
morte do beneficiário. O entendimento é da 3ª
Turma do STJ.

Dois
em um

Se houve falsidade ideológica para ajudar na sonegação,
o acusado responderá apenas por sonegação.
A decisão é do juiz da 2ª Vara Criminal de Jundiaí
(SP).

Vagas
A 2ª Turma do STF garantiu a um condenado por tentativa de
homicídio o direito de aguardar em liberdade uma vaga em
estabelecimento de regime semi-aberto. Ele foi condenado a cinco
anos de reclusão em semi-aberto.

OAB
O Nijup, representante da Rede Luis Flávio Gomes em Curitiba,
oferece o curso preparatório para a primeira fase do Exame
da OAB. O curso acontece de 25 de abril a 15 de maio, nos períodos
da manhã e da noite. O Nijup oferece aulas no método
telepresencial, com transmissão ao vivo. Informações
pelo fone 41 3232 6817.

Livro
e palestra

No próximo dia 18, às 17 horas, a Anamatra IX promove
o lançamento do livro “Execução Trabalhista”,
com artigos de 45 magistrados trabalhistas paranaenses, sob a coordenação
do juiz José Aparecido dos Santos, no auditório
da Escola de Administração Judiciária do TRT
do Paraná. Na oportunidade, o professor Manoel Antonio Teixeira
Filho proferirá palestra sobre o tema “Tendências
do Processo do Trabalho: visão do expositor” .O livro
já está a venda e pode ser adquirido pelo site da
editora LTr – www.ltr.com.br.

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ESPAÇO
LIVRE

CLT “FLEX”
A nova solução empresarial para redução
de custos

*George Ricardo Mazuchowski

Não é de
hoje que as empresas vêm tentando reduzir os custos operacionais
de seus contratos de trabalho. A primeira tentativa de redução
foi por meio da contratação informal de trabalhadores,
método eficiente na teoria, mas extremamente perigoso na
prática. A segunda “onda” veio através
da terceirização de serviços que prometia a
redução dos encargos, o que, no entanto, a responsabilidade
subsidiária das empresas acabou por não permitir.
No fim dos anos 1990, como um “aprimoramento” da terceirização,
surgiram as Pessoas Jurídicas, que da mesma forma que suas
antecessoras não tiveram o êxito.
Recentemente um novo paradigma surgiu prometendo diminuir os encargos
trabalhistas – a CLT “flex”. Neste sistema o trabalhador
recebe uma parcela do salário em folha (normalmente 40%)
e o restante “por fora” como ajuda de custo, reembolso
ou utilidades, que por não possuírem natureza salarial
não haveria a incidência de impostos.
No entanto, ao contrário do que muitos empregadores acreditam,
a CLT “flex” está mais próxima de uma
“dor de cabeça” do que uma solução
final. Se a contratação de pessoa jurídica
que, a princípio não possuiria nenhum impedimento
legal, vem sendo reconhecida pela Justiça como uma das formas
para fraudar à legislação trabalhista, em vista
da criação fictícia de uma empresa para prestação
de serviços, da mesma forma a CLT “flex” não
demorará muito para também o ser.
A “grande vantagem” do sistema é o desconhecimento
momentâneo do Poder Judiciário sobre a matéria
e conseqüentemente a ausência de condenações
significativas, que infelizmente transmite a falsa e perigosa sensação
de solução ao empregador. Sensação esta,
que desaparecerá quando o empregado registrado na forma da
CLT “flex” ajuizar ação trabalhista e
o Poder Judiciário condenar o empregador a pagar tudo o que
foi sonegado, inclusive os encargos fiscais e previdenciários.
Logo, utilizar a CLT “flex” como resposta à excessiva
carga tributária imposta ao empregador, não nos parece
a melhor opção, a não ser que o empregador
queira “jogar” com a situação e correr
o risco para ver quantos empregados realmente irão entrar
na Justiça.
Por certo, há a necessidade de reforma nas normas que regem
as relações de trabalho. No entanto, o empregador
não pode utilizar a CLT “flex” como uma ferramenta
para reduzir os encargos, pois os riscos não se justificam.
É uma questão de tempo até que o Judiciário
seja “apresentado” ao novo modelo para então
adotar medidas punitivas a sua aplicação, assim como
já o fez com tentativas anteriores.

* O autor
é especialista em direito material e processual do trabalho,
advogado do Escritório Idevan Lopes Advocacia & Consultoria
Empresarial (george@idevanlopes.com.br)
 

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DIREITO
E POLÍTICA

Os ensinamentos da vida

Carlos Augusto M. Vieira da Costa

Sou de um tempo
– nasci em 65 – em que desde cedo se aprendia que “tudo
tem limite”. Não tenho queixas, pois de fato é
assim. E quando não se aprende em casa, a vida ensina, mediante
um preço um pouco mais alto.
O PT, quando na oposição, jogava muito duro, batia
de esquerda e de direita, de baixo para acima, sem medir as conseqüências.
Na verdade, depois de vinte anos de ditadura vivia-se uma euforia
democrática, em que ninguém tinha exatamente a noção
de limites, muito menos o Partido dos Trabalhadores, que jamais
tinha sido governo, e por isso não conhecia o doce e o amargo
do Poder.
Hoje a oposição segue o mesmo roteiro, ipsis litteris,
como se nada tivesse mudado.
Contudo, muita coisa mudou. Os mais de vinte anos de democracia
nos relembraram que “tudo tem limite”, e que mesmo na
política, onde o que vale é o exercício do
Poder, devem ser respeitadas regras de convivência para se
preservar a governabilidade, sob pena da coisa desandar para o desgoverno,
para o populismo, ou o que é pior, para o autoritarismo.
E já há sinais de fumaça no horizonte.
No final da gestão FHC o desgaste do governo era de tal ordem
que a eleição do PT foi aceita com certa naturalidade
pelos então governistas. Havia a percepção
que de Lula herdaria o prejuízo e em pouco tempo cairia em
descrédito, abrindo caminho para um retorno redentor do PSDB
& Cia.
Entretanto, as coisas não saíram como esperado, e
a reeleição de Lula contra tudo e contra todos levou
a oposição ao desespero, como se a política
houvesse fracassado e justificasse o vale-tudo.
Mas como já dito, na vida tudo tem um limite, que ultrapassado
naturalmente gera uma reação. E na ebulição
do no toma lá dá cá o caldo pode entornar.
Para o mensalão do PT a resposta foi o mensalão do
PSDB do Eduardo Azeredo. Para a extinção da CPMF veio
o corte do orçamento, afetando a todos. E agora, contra a
obsessão da oposição por CPIs alguns setores
do Governo, embalados pela popularidade retumbante do Presidente,
ameaçam com a idéia do terceiro mandato.
É óbvio que Lula não quer, pois é óbvio
que seria um casuísmo, e ele não pretende manchar
a sua biografia pessoal e a história dos seus dois mandatos
com esta hipótese. Mas não deixa de ser um revide
populista contra o revanchismo oposicionista.
Pior que isto apenas o autoritarismo, que felizmente é uma
página virada da nossa história. Porém, não
custa lembrar 1964, quando Jango, encurralado pela oposição,
respondeu com as reformas de base.
O resto a gente já conhece: uma ditadura que durou 21 anos
e morreu de velha.
Evidentemente não é o caso. De qualquer modo sempre
vale repetir: na vida, tudo tem limite!

Carlos Augusto M. Vieira da Costa
Presidente da Associação Nacional dos Procuradores
Municipais

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ATUALIDADES
LEGAIS

Inundação
de Bits

*Angelo Volpi Neto

Pense caro
leitor, neste texto que escrevo que possui aproximadamente 19 Kb
(quilobites). No meu escritório ele ficará guardado
em minha máquina e armazenado num servidor de backup e disponibilizado
em nosso website. Terminando de escrevê-lo foi enviado para
a redação do jornal por e-mail e como regra geral,
ficará guardado mais uma vez sob uma infra-estrutura que
mantém cópia de todas as mensagens enviadas. No jornal
deverá ser arquivado, no mínimo mais duas vezes em
servidores distintos. Somando todas as replicações
teremos oito, e portanto nosso texto original de 19 Kb passou a
ocupar cerca de 159 Kb de memória. Sendo também publicado
no site do jornal, teremos mais um arquivamento no seu servidor
web, isso sem contar que o mesmo é replicado em mais cinco
boletins eletrônicos. Este fenômeno já assusta
e está sendo chamando de “sombra”, que é
o da projeção de bits dos documentos eletrônicos
em bancos de dados.
É sabido que a segurança de um documento digital encontra-se
na sua multiplicação em diferentes mídias ou
máquinas. Esta característica, juntamente com outras
estão formando uma verdadeira inundação de
bits no planeta. Alguns dados são assustadores e começam
a causar preocupação: Calcula-se que hoje já
existam cerca de um bilhão de câmeras digitais e cerca
de 1,6 bilhões de usuários de computadores. Estima-se
que a cada três meses o homem tem produzido o mesmo volume
de informações contido em todos os livros já
editados! E ainda, que o número de bytes produzido já
ultrapassa o de estrelas no céu! Isso significa 291 bilhões
de gigabytes que devem se multiplicar por dez nos próximos
três anos. Além dos problemas práticos e dos
custos que começam a surgir para arquivar e manter este fenomenal
conjunto de informações, há também vários
reflexos legais sobre a questão. Eles encontram-se não
no exemplo acima, mas principalmente no caso de bancos de dados
de pessoas que atingem a privacidade do cidadão. Em nosso
direito é tratada apenas nas relações de consumo
pela lei 8.078, nosso Código de Defesa do Consumidor.
Onde já começa a primeira “heresia” jurídica
e prática, refletindo como a legislação é
inócua quando enfrenta a informática. O parágrafo
2º do art.43 prevê que o comerciante deve comunicar por
escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e
dados pessoais e de consumo. Assim feito para, supostamente, preservar
nossa privacidade, porém sendo praticado diariamente em hotéis,
lojas, bancos, entre outros, sem esta comunicação
por escrito e sequer verbalmente esta opção é
dada ao consumidor. Sem ingressar em questões mais complexas,
analisemos o simples fornecimento do endereço eletrônico,
que fatalmente será usado para envio de mensagens não
solicitadas o famigerado spam. A partir destas informações,
sistemas randômicos de buscas na web, começam a coletar
e classificar o perfil desta pessoa, usando inteligência artificial
e padrões de textos estes programas de garimpagem de dados
formam um perfil completo de qualquer pessoa.
Daí repercutindo não somente em nosso direito à
privacidade, mas também patrimoniais próprios, tratados
no chamado “novo” Direito Civil-Constitucional e que
concernem ao direito da personalidade. A troca de informações
e a coleta nos bancos de dados informatizados passam então
a apresentar-se como extremamente nocivas à vida privada,
num novo fenômeno da era da informação. Na velocidade
desta em oposição à lentidão política
legislativa, surge a lacuna legal sobre os direitos subjetivos do
cidadão, numa sociedade invasora onde proliferam os “big
brothers” da vida. Esta nova ameaça a privacidade não
advém mais de sistemas políticos totalitaristas como
outrora, mas da tecnologia avançada que nos rodeia que alimenta
a frenética troca de dados. Sites de busca contêm freqüentemente
mais informações sobre nossa pessoa que nós
mesmos. Alguém dirá que é conseqüência
dos benefícios e confortos da modernidade, e que abdicar
da privacidade é imprescindível na vida atual, onde
o dinheiro virou também bit. E que, justamente por aí,
já começa a sepultar nossa vida privada. A questão
então seria: Está opção nos é
dada? Seriam estes fundamentos imprescindíveis e acima de
tudo, legítimos?

* Tabelião
de Notas em Curitiba, angelo@volpi.not.br, escreve todas as segundas
nesse espaço www.jornaldoestado.com.br

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A
CONDUTA E O DIREITO PENAL

O caso Isabela
e o segredo de justiça

*Jônatas Pirkiel

Boa parte da
sociedade brasileira está atenta ao caso da menina Isabela,
de 5 anos, cujas suspeitas recaem sobre o seu próprio pai
e de sua madrasta. A menina, arremessada do sexto andar do edifício
onde se encontrava, poderia ter sido vítima de espancamento
e asfixia, ante de ser jogada. As opiniões se dividem entre
os que acreditam que o pai ou a sua atual esposa pudesse praticar
este tipo de crime bárbaro e os que não acreditam
nisto. Foram justamente estes indícios que levaram o juiz
do caso a decretar a prisão temporária dos suspeitos
por trinta dias. Eu, particularmente, acredito que este caso será,
como a maioria dos casos complexos, esclarecido; inclusive com grande
surpresa para o público em geral.
O trabalho da polícia é metódico e complexo,
envolvendo perícias de local e objetos e o confronto de depoimentos
e versões que estão sendo levantadas da grande quantidade
de pessoas que prestaram seus depoimentos e as que ainda prestarão.
Porém, o que me faz voltar ao caso foi a posição
discernida e correta do juiz que preside o processo ao desconstituir
o segredo de justiça que havia decretado por requerimento
do Ministério Público. A revogação do
segredo de justiça se deu por iniciativa do magistrado ao
acompanhar pela televisão a entrevista dada pelo Promotor
de Justiça ao programa Fantástico, da Rede Globo de
Televisão. Entendendo o juiz que a manifestação
pública do representante do Ministério Público
dava a entender que a Instituição não mais
tinha interesse na condução das investigações
sob segredo de justiça.
O segredo de justiça, entre outros aspectos, é decretado
pelo juiz que preside o processo com o fim primeiro de garantir
a lisura das investigações e impedir que a divulgação
de fatos apurados e provas possam ser divulgados em prejuízo
da instrução e das pessoas nelas envolvidas. Quando
as partes no processo escolhem o caminho de analisar os fatos e
as provas perante a opinião pública, por certo o segredo
de justiça não se justifica.
Em síntese, a instrução processual permitirá
que a opinião pública tenha conhecimento de quem foi
a autoria deste trágico crime, como já ocorreu com
outros crimes de repercussão em nosso país.

*Jônatas
Pirkiel é advogado
na área criminal (jonataspirkiel@terra.com.br)

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LIVRO
DA SEMANA

Obra de
caráter interdisciplinar destinada aos operadores do
Direito, peritos judiciais e assistentes técnicos que
atuam na Justiça Comum.
No 1º capítulo intitula se encontra ilustrada
a tipologia de possíveis vícios documentais
verificados nos processos judiciais, contendo a caracterização
de tipos de documentos catalogados, as formas de prevenção
e as irregularidades tradicionais.
O 2º capítulo contém os modelos de quesitos,
segmentados por assuntos e identificados por natureza de questionamentos:
sobre a legitimidade do título dominial; sobre a área
do imóvel; sobre a legalidade de edificações
urbanas; sobre a legalidade de edificações no
imóvel rural; sobre a origem de veículos automotores
não sujeitos o Certificado de Registro de Licenciamento
de Veículo; sobre a origem de animais; sobre indenização
de modo geral, entre outros.
O 3º capítulo contém quatro estudos de
casos reais de perícias indenizatórias comumente
encontradas na atualidade, no meio rural, todos eles contra
o Poder Público.
O 4º capítulo contém quatro estudos de
casos reais de perícias de desapropriações,
procurando ilustrar com situações diferenciadas.
Os laudos periciais foram selecionados entre os realizados
do acervo do autor da obra, procurando contemplar o maior
universo de situações que possam ser enfrentadas
na prática, servindo de orientações para
as situações de dificuldade.

Trata-se
da 2ª Edição – Revista e Atualizada
do livro intitulado “Perícias Indenizatórias
& de Desapropriações: aspectos processuais
e casos práticos”, de autoria do perito judicial
Zung Che Yee — Juruá Editora

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Direito
Sumular

Súmula nº. 714 do STF
É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa,
e do Ministério Público, condicionada à representação
do ofendido, para a ação penal por crime contra a
honra de servidor público em razão do exercício
de suas funções.

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DOUTRINA

“Por
ocasião das distinções apresentadas entendemos
oportuno também esclarecer a diferença entre ius possidendi
e ius possessionis. Ius possidendi consiste na faculdade que tem
uma pessoa de exercer a posse sobre determinado bem em razão
de ser titular de uma relação jurídica. É
o que ocorre com o usufrutuário, o locatário, o proprietário
etc. Sua posse decorre de um título previamente estabelecido.
Eles têm ius possidendi (direito de possuir). Já o
ius possessionis é o direito que se origina da própria
posse, sem título prévio. É o caso do invasor
que cultiva uma área de terras. Ele tem o ius possessionis.”

Trecho do
livro Direito Civil 2, Responsabilidade civil, direito das coisas,
de Mário Alberto Konrad e Sandra Ligian Nerling Konrad, coordenado
por José Fábio Rodrigues Maciel, página 52.
São Paulo: Saraiva, 2008.

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JURISPRUDÊNCIA

Aderir a parcelamento
fiscal e desistir das ações judiciais constitui transação
A adesão ao parcelamento fiscal, em que o contribuinte ex
lege desiste das ações judiciais e anui com o pagamento
das custas e honorários advocatícios fixados na lei
fiscal, constitui transação, já que o Estado
desiste da ação de execução e o contribuinte
desiste da ação de embargos. Não há,
portanto, submissão do contribuinte às razões
da Fazenda, e por conseqüência, sucumbência. Portanto,
se o contribuinte aderiu ao parcelamento fiscal onde foram fixados
honorários advocatícios, é incabível
a sua condenação na mesma verba por desistência
da ação de embargos à execução,
pena de dupla condenação.

Decisão
da 1ª Câmara Cível do TJ/PR. AC nº. 400.978-1
(fonte TJ/PR)

Contrato
de compra e venda de imóvel só vale perante terceiros
se averbado no registro de imóveis

Os contratos e compromissos de compra e venda do imóvel celebrados
produzem efeitos somente entre as partes, sendo imprescindível
a devida averbação no registro imobiliário
competente para produzir efeitos perante terceiros. A existência
de um possuidor que poderia ser contribuinte do IPTU não
exclui automaticamente a responsabilidade do titular proprietário.
“As convenções particulares podem ser feitas
e são juridicamente válidas entre as partes contratantes,
mas nenhum efeito produzem contra a Fazenda Pública”.
(Curso de Direito Tributário, Malheiros, p. 100).

Decisão
da 2ª Câmara Cível do TJ/PR. AC nº. 431.590-0
(fonte TJ/PR)

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COORDENAÇÃO:
RONEY RODRIGUES PEREIRA
roney@jornaldoestado.com.br