DIREITO E POLÍTICA
Durma-se com esse barulho
Carlos Augusto Vieira da Costa
Tempos atrás ouvi de um político da velha guarda que o mensalão foi a coisa mais moderna que aconteceu na política brasileira desde a redemocratização. E antes que eu perguntasse o por quê, ele se apressou em explicar: sendo o sistema político institucional do Brasil, por definição, um presidencialismo de coalizão, a governabilidade depende necessariamente de uma aliança entre os vários partidos para obtenção da maioria parlamentar. Isto porque, numa conjuntura com mais de vinte siglas com representação legislativa, é comprovadamente impossível à agremiação do presidente eleito obter maioria por si mesma.
Mas até aí tudo bem, mesmo porque é desta forma que funcionam os regimes democráticos em geral, sejam presidencialistas, sejam parlamentaristas, sempre almejando a construção de uma maioria de representantes populares. O problema é que, para nós, as moedas de troca historicamente são os cargos políticos e as emendas parlamentares, o que acaba desaguando no desvio de finalidade, pois as funções administrativas deveriam ser exercidas por competência técnica ou política, e não por conveniência partidária, da mesma forma que as emendas parlamentares deveriam ser atendidas pelo viés programático, e não por interesses eleitorais locais.
E para justificar sua tese o velho político valeu-se do prosaico exemplo do pai empreendedor que prefere garantir uma polpuda mesada a seu filho estroina a lhe dar um cargo na empresa, pois assim assegura a higidez dos seus negócios mantendo seu rebento ocupado com suas extravagâncias. Lembrou também o episódio atribuído a Tancredo Neves, que cobrado sobre os interesses de um apoiador, respondeu: pague a comissão e dispense a obra. É mais barato.
O fato é que os recentes eventos envolvendo a Petrobrás, como sua diretoria loteada entre os partidos, dão bem a conta de quanto essa prática pode ser danosa aos interesses nacionais. O problema é que qualquer tipo de reforma política tem que passar pelo Congresso, a quem, em grande parte, interessa essa prática. Então, durma-se com esse barulho.
Carlos Augusto Vieira da Costa Procurador do Município de Curitiba
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SABER DIREITO
Nome Limpo
Roberto Victor Pereira Ribeiro
O objetivo maior deste texto é mostrar como se livrar das inserções indevidas do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito.
É cediço que uma das maneiras de frustrar o acesso a crédito pelos consumidores é a inclusão de seus nomes nas listas de empresas protetoras do crédito. Na realidade e como dever de justiça os nomes só deveriam compor estas listas se realmente o cliente fosse devedor. Mas, infelizmente, cada vez mais pessoas com o nome limpo na praça estão se deparando com seus nomes inclusos nesta listas.
Verdadeiro será dizer que a existência dessas empresas e desse serviço é legítima e regulada por lei, logo não há ilegalidade no funcionamento dessa atividade de proteção ao crédito.
Ocorre ultimamente, que muitos nomes se encontram nestas listas de forma injusta, imoral e ilegal. O nome do consumidor é vinculado nesse serviço como inadimplente, quando suas dívidas já foram pagas, ou quando discutem judicialmente a incidência de juros e multas abusivas ou até mesmo quando a dívida já prescreveu. Em todas essas situações expostas o nome não deveria estar no cadastro.
Diante disso o que se deve fazer?
No caso de dívida já paga, deve-se imediatamente entrar em contato com o credor, demonstrar o recibo de pagamento e exigir que este da forma mais rápida proceda a retirada de seu nome, sob pena de reparar danos em ação judicial cabível.
No caso do devedor que pleiteia revisão dos juros e das multas em sede de ação judicial, este deve comunicar ao seu advogado, para que ele requeira de forma cautelar e preliminar ante ao juiz a retirada do nome no cadastro. Este provimento jurisdicional não deve ser negado em face da demora da ação corrente e da verossimilhança do direito do lesado.
Quanto à prescrição, o art. 43, parágrafo primeiro do Código do Consumidor, leciona que o cadastro deve ser objetivo, claro, verdadeiro e não pode conter informações negativas por mais de 5 anos.
Se seu nome estiver há mais de 5 anos por dívida anterior a esse prazo, há ilegalidade, procure seu advogado para agir em sua defesa.
*O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito
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A CONDUTA E O DIREITO PENAL
No Supremo a lei vale para camelô e ladrão de galinha
* Jônatas Pirkiel
Com a possibilidade de acompanhar as sessões do Supremo Tribunal Federal, também de outros tribunais, a sociedade tem contato com julgamentos que provocam a reação até mesmos dos cidadãos menos afeitos às questões judiciais ou de direito.
Vemos não raras vezes, os julgadores flexibilizando o entendimento da lei quando se deparam com casos onde as partes tem mais porte, diferentemente quando dos casos em que pessoas mais simples encontram-se sentadas no banco dos réus. Quem sabe o princípio da insignificância ou do crime famélico ainda só vigorem pra os defensores, via de regra, públicos, na defesa de seus assistidos.
Até, quem sabe, provocar prejuízo de bilhão ao patrimônio público seja crime famélico e vender cd pirata seja crime de improbidade administrativa, e muitos, como eu, não saibam…No estado democrático de direito, quando se defende a harmonia e independência dos poderes, como ditou Monstesquieu, deve-se sempre respeitar as decisões judiciais, recorrendo-se contra as mesmas, quando com elas não se concorde. Tudo isto é muito bonito, quando se fala de respeito à coisa julgada!
Mas, tem coisas que a gente, vivendo o dia a dia do direito, ainda não com segue entender: …vendedores de cd e dvd piratas (a polícia consegue prender o camelô, mas nunca quem produz a pirataria), são absolvido da imputação de crime de violação de direito autoral (art. 184, § 2º/CP), porém o Ministério Público recorre, e o recurso, chamado especial, vai ao Superior Tribunal de Justiça, que determina o prosseguimento da ação penal, que provoca a impetração de Habeas Corpus (no. 118322/STF), que é negado pela 1ª.Turma do Supremo Tribunal Federal, que admite ser possível recurso especial para reapreciar matéria de fato, e nega o pedido, sob os seguintes fundamentos:
…1. Os princípios da insignificância penal e da adequação social reclamam aplicação criteriosa, a fim de evitar que sua adoção indiscriminada acabe por incentivar a prática de delitos patrimoniais, fragilizando a tutela penal de bens jurídicos relevantes para vida em sociedade.
2. O impacto econômico da violação ao direito autoral mede-se pelo valor que os detentores das obras deixam de receber ao sofrer com a pirataria, e não pelo montante que os falsificadores obtêm com a sua atuação imoral e ilegal.
3. A prática da contrafação não pode ser considerada socialmente tolerável haja vista os enormes prejuízos causados à indústria fonográfica nacional, aos comerciantes regularmente estabelecidos e ao Fisco pela burla do pagamento de impostos.
4. In casu, a conduta dos pacientes amolda-se perfeitamente ao tipo de injusto previsto no art. 184, §2º, do Código Penal, uma vez foram identificados comercializando mercadoria pirateada (CD’s e DVD’s de diversos artistas, cujas obras haviam sido reproduzidas em desconformidade com a legislação).
9. In casu, não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão do Relator do STJ que deu provimento ao recurso especial. Ademais, a matéria objeto desta impetração foi apreciada pelo colegiado daquela Corte Superior quando do julgamento do agravo regimental interposto contra a referida decisão monocrática.
10. Ordem denegada…
De resto, dispensa-se qualquer outra análise, ficando a critério do nosso leitor o entendimento.
* O autor é advogado criminalista (Jônataspirkiel@terra.com.br)
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DESTAQUE
Há muito se discute a necessidade de retenção do Imposto de Renda (IRRF) sobre remessas ao exterior pela prestação de serviços técnicos em que não haja transferência de tecnologia a residentes em países com os quais o Brasil possua tratado para evitar bitributação.
Apesar de alguns acordos preverem que o lucro das empresas estrangeiras, somente são tributáveis nos países em que estas residirem (exceto nos casos em que haja estabelecimento permanente no Brasil), a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do Ato Declaratório Normativo Cosit nº 01/00 e do Parecer PGFN/CAT nº 776/11, exararam entendimento de que os tratados firmados não se aplicavam a estes casos.
Como fundamento para este entendimento, sustentavam que as remessas ao exterior não deveriam ser qualificadas como lucro do prestador de serviços, mas sim como receita. Desta forma, tratando-se de rendimentos não expressamente mencionados nas Convenções, estes deveriam sofrer retenção no Brasil segundo a previsão contida no art. 7° da Lei n° 9.779/99, regulamentado pelo art. 685, II, alínea a, do Decreto 3.000/99, ou seja, com IRRF à alíquota de 25%.
Por meio da Nota Cosit nº 23/13, exarada pela RFB em resposta à manifesta intenção do Governo Finlandês de apresentar denúncia do acordo para evitar a dupla tributação firmado com o Brasil, na hipótese de se confirmar entendimento favorável à retenção no Brasil nas remessas em pagamento por serviços técnicos realizados na Finlândia, reconheceu-se a necessidade de revisão dos fundamentos do Ato Declaratório Normativo COSIT nº 01/00. Destaque-se que recentes decisões do Poder Judiciário brasileiro (i. e. RE 1.161.467/RS) têm sido contrárias ao entendimento original da RFB, o que favoreceu o cenário para uma reavaliação do tema pelo Poder Executivo.
Nesse sentido, por meio do Parecer PGFN/CAT nº 2.363/13, a PGFN reformou seu entendimento, reconhecendo que o termo lucro da empresa estrangeira deve ser interpretado como lucro operacional, este compreendido como o resultado das atividades principais ou acessórias, que constituam objeto da pessoa jurídica (art. 11 do Decreto-Lei 1.598/77), incluído nesse conceito o rendimento pago ao exterior como contrapartida de serviços técnicos em que não haja transferência de tecnologia.
Vale destacar que o entendimento exarado no referido Parecer encontra-se alinhado com a posição adotada pela grande maioria dos países signatários de tratados internacionais para evitar bitributação e vai, justamente, ao encontro do posicionamento adotado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
Considerando a recente publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.455/14 e, ainda, o fato de que até o presente momento não se tem notícia da revogação do Ato Declaratório Normativo Cosit nº 01/00, tudo isso combinado com a ausência de publicação de Ato que aprove o entendimento do Parecer PGFN/CAT nº 2.363/13 pelo Ministério da Fazenda, entendemos que deve ser avaliada com cautela a possibilidade de as empresas nacionais deixarem de reter e recolher o IRRF sobre remessa de pagamentos pela prestação de serviços técnicos em que não haja transferência de tecnologia, a residentes em países com os quais o Brasil possua tratado para evitar bitributação nos moldes acima tratados.
Não obstante, evidentemente, estamos diante de uma real oportunidade (seja administrativa ou judicialmente) para a não retenção e recolhimento, assim como para recuperar os valores de IRRF indevidamente retidos, devendo ser avaliado nesse caso quem assumiu o ônus do imposto para se determinar a legitimidade ativa para o exercício do respectivo direito.
*Fernando Quaresma (fpq@marinsbertoldi.com.br) e Marcelo Pissetti (msp@marinsbertoldi.com.br) são advogados do escritório Marins e Bertoldi
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DIREITO SUMULAR
Súmula nº 431 do TST– Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.
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PAINEL JURÍDICO
Ponto
A falta de assinatura do empregado nos registros de ponto, por si só, não afasta o valor probatório desses documentos. O entendimento é da 1ª Turma do TRT de Minas Gerais.
Concurso
Já estão abertas as inscrições para o XVI Concurso Público para Provimento de Cargo de Juiz Federal Substituto da 4ª Região. As inscrições se encerram às 18h do dia 6 de maio. A prova objetiva seletiva está prevista para o dia 20 de julho.
Crime
Advogado que continua a atuar após ter o exercício profissional suspenso pela OAB comete crime, mesmo que não cause danos a terceiros. O entendimento é da 2ª Turma do TRF da 3ª Região.
Prescrição
Prescrevem em cinco anos as ações contra a Fazenda Pública, mesmo as que tratam de indenização de reparação civil. O entendimento é da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Obrigatória
A Contribuição Sindical Patronal é obrigatória também para as empresas que não têm empregados. O entendimento é da 3ª Turma do TST.
Súmula 33
O STF aprovou a Súmula Vinculante 33 com o seguinte texto: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.
Aposentadoria
O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) promove curso sobre Aposentadoria Especial, no dia 9 de maio, em Curitiba. A palestrante é a advogada e vice-presidente do IBDP, Dra. Adriane Bramante de Castro Ladenthin. O curso é focado no estudo específico sobre a aposentadoria especial do Regime Geral, bem como na conversão do tempo para aposentadoria por tempo de contribuição. Informações no site do IBDP (www.ibdp.org.br).
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LIVRO DA SEMANA
Resultado de um projeto destinado a registrar as memórias do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Milton Luiz Pereira, que já atuou como coordenador-geral da Justiça Federal, o Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF) acaba de lançar um livro em homenagem ao magistrado. A obra é fruto de uma parceria com a Associação Paranaense dos Juízes Federais (Apajufe) e a Academia Paranaense de Letras Jurídicas (Apli). * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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