Direito e Política

A cara de quem ganha e não a cara de quem perde

Carlos Augusto M. Vieira da Costa*

Em tempos de copa do mundo ressurge com força o velho discurso a favor da retomada do futebol arte digno das nossas melhores tradições, em contraposição ao famigerado futebol de resultados que surgiu ninguém sabe por obra de quem, mas que bem pode ser representado pela figura de Dunga, não apenas pela mal fadada geração dunga, que disputou e perdeu a copa de 90, como também pela seleção de 1994, vencedora mas amaldiçoada por muitos como responsável pelos nossos atuais infortúnios. Alguns chegam a declarar que teria sido melhor ter pedido a ganhar jogando daquela forma.
De minha parte confesso que nunca compreendi o sentido desta polêmica, talvez porque em 1970, quando dizem que o Brasil foi campeão com a melhor seleção de todos os tempos, ainda não fosse crescido o suficiente para assimilar a dimensão daquele fato. De qualquer modo, o que realmente me marcou desde então foram as derrotas. Uma sucessão delas, entre 1974 e 1990, de todos os modos possíveis, jogando bem, como em 1982, jogando mal, como em 1990, e jogando mais ou menos, como em 1974 e 1986, fazendo-me sentir, parafraseando Nelson Rodrigues, um verdadeiro vira-lata por longos 24 anos. Até que em 1994, por obra e graça desta seleçãozinha que os críticos insistem em espinafrar, finalmente conheci o dulcíssimo sabor da vitória. E depois disso pude entender o significado da expressão: a cara de quem ganha não é a cara de quem perde.
Aliás, para a minha geração o futebol brasileiro mostrou sua cara apenas após 94, com 3 finais consecutivas e mais um título em 2002, com um time improvável, que tinha Ronaldo Fenômeno voltando após 2 anos afastado, e Kleberson, um jogador mediano do Clube Atlético Paranaense, como titular no meio campo.
Mas foi em 2006 que aconteceu o inusitado. Formamos um time repleto de craques, com dois jogadores que já tinham ocupado a posição de melhor do mundo, e um terceiro, Kaká, que viria a ser o melhor um ano depois. Algo que dificilmente irá se repetir, mas que deu no que deu: uma eliminação vergonhosa para um time de veteranos franceses. Portanto, os apelos pelo nosso decantado futebol arte não passam de um reflexo ideológico, ou seja, uma consciência deturpada da realidade em razão de aspectos afetivos produzidos por uma feliz sucessão de duas gerações de craques entre 1958 e 1970, comandadas por Pelé, um gênio na arte do esporte e no espírito da competição. Outras nações já vivenciaram experiência semelhante, como a Holanda de Cruyff em 74 e a Argentina de Maradona em 86.
Na verdade, desde que o mundo começou a se confrontar por meio do futebol, sempre tivemos seleções habilidosas e insinuantes, que são as características da nossa escola. Todavia, somente passamos a nos respeitar e a sermos respeitados após nos tornarmos vencedores, e se até hoje somos temidos e admirados em todo o mundo é porque vencemos mais que todos os outros. Assim, esqueçam esta bobagem de futebol arte. Copa de Mundo é competição, onde o que vale é ganhar. Até porque quem perde cai fora, e do lado de fora é impossível dar espetáculo.


Carlos Augusto M. Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba – [email protected]

* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

A Conduta e o Direito Penal

Cronista esportivo chama outro de mau caráter e… 
*Jônatas Pirkiel

Para surpresa de muitos, o STJ, que vem entendendo que a indenização por dano moral não poder servir como causa de enriquecimento, desta vez, decidiu que 200 salários não é quantia excessiva. Deve ser transformada em reais, na data em que foi fixada, e devidamente atualizada. O felizardo da decisão, que passará a ser parâmetro de dano moral, é o jornalista Juca Kfouri, que teria sido chamado de mau caráter em um programa de rádio pelo também jornalista esportivo Orlando Duarte Figueiredo.
Em relação ao valor arbitrado, o relator, Ministro Aldir Passarinho, destacou o voto do Desembargador do TJSP, para quem: …Não há [qualquer] ambiguidade na expressão ‘mau caráter’, que para o apelante (Orlando Duarte Figueiredo) poderia significar pessoa de gênio difícil ou outros qualificativos de menor contundência (…). Em qualquer circunstância que se aponte alguém como mau caráter, isso não quer dizer outra coisa senão que esse alguém seja mau caráter.
Ainda quanto ao valor arbitrado, o Ministro do STJ, diz: Com relação ao quantum em si, não vejo excesso a justificar excepcional intervenção do STJ a respeito, considerando os termos e as insinuações injuriosas atribuídas ao autor (José Carlos Amaral Kfouri), a empanar a sua reputação pessoal e profissional.
Aquela coisa de achar que todos são iguais perante a lei é coisa de estória de gibi. Vejam os leitores que mau caráter, segundo o Desembargador de São Paulo, não é outro coisa senão mau caráter.
Ele poderia, ao menos, ter dito o que entendia por mau caráter, até mesmo com a ajuda do Aurélio.

Jônatas Pirkiel é advogado na área criminal([email protected])

* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

ESPAÇO LIVRE
Após cinco anos, a nova Lei de Recuperação e Falências vingou?

*Carlos Henrique Abrão

Desdobra-se em São Paulo, no mês de junho próximo, entre os dias 10 e 12, o Congresso Mundial de Direito Empresarial, com particular ênfase para os cinco anos da vigência do diploma normativo 11.101/05. Neste momento em que ninguém está seguro sobre o calibre da crise financeira reinaugurada na Grécia, espalhando os respectivos efeitos para países do continente europeu, a visão que se pretende é ampla e que permita ao legislador brasileiro rápida e pontual alteração da nossa Lei.
Presentes os maiores especialistas no debate dos temas vindos dos EUA, da Europa, Argentina e Ministros do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Será o maior congresso temático já realizado na América Latina, pois trará transparência e dará a interpretação da referida lei pelo STJ e visão do STF a respeito dos sigilos bancário e fiscal.. Uma oportunidade ímpar de toda a sociedade e a multidisciplinar área que cuida da matéria se empenharem na busca de soluções para o que denominamos crise da empresa.
Recente relatório americano, originado por especializado e renomado instituto, aponta que nos próximos meses, amiúde, assistiremos muitos casos de falências e falta de liquidez na economia mundial, prejudicando os negócios e as operações com títulos. Inegável que algumas nações fizeram a lição de casa, mas em que medida poucas saberiam responder. O Brasil, no elenco dos BRIC procura se esforçar, mas há muita dúvida e um clima de incerteza quanto à eficiência das medidas tomadas.
O momento é extremamente delicado e exige reflexão. Há no ar um conceito que a nossa lei de recuperação não vingou – afinal menos de 2000 casos em cinco anos, o que em média representa 400 processos por ano, não é tão substancial, mas houve sensível queda do número de falências, talvez pela melhora da economia e o quadro de recuperação apresentado. A legislação local deve passar por reformas, e rápidas, para prever injeção de recursos na recuperação, arrendamento do estabelecimento, cessão, mudança do controle e otimizar melhor o resultado prático do procedimento.
Profissionais experientes, ao lado de todos que operam no setor, incluindo economistas, administradores, contadores e até engenheiros precisam discutir as formas de salvamento da empresa e os entraves do processo legal.
É a oportunidade para festejarmos o aniversário de cinco anos da Lei 11.101/05 e, ao mesmo tempo, encontrarmos pelo caminho novos projetos que nos permitam maior segurança se a crise por aqui também resolver se instalar.
*O autor é Desembargador do TJ/SP e um dos coordenadores do Congresso Mundial de Direito Empresarial

* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
DESTAQUE

Não cumprir acordo extrajudicial pode gerar prisão
Quando o acordo extrajudicial para pagamento de pensão alimentícia não for cumprido a prisão civil pode ser decretada, de acordo com decisão do Superior Tribunal de Justiça. Ao analisar um recurso no qual a mãe de um menor em Minas Gerais tentava receber prestações de pensão alimentícia vencidas, os ministros anularam o processo desde a sentença inicial e determinaram que a ação de cobrança de alimentos seja retomada. O pai não pagou a dívida que havia sido negociada extrajudicialmente na Defensoria Pública do estado.
O relator, ministro Massami Uyeda, havia admitido que, na execução de obrigação alimentar estipulada por meio de acordo extrajudicial, não seria possível impor a pena de prisão. Mas um pedido de vista da ministra Nancy Andrighi modificou o entendimento do relator. Para a ministra, o artigo 733 do Código de Processo Civil (CPC) não faz referência ao título executivo extrajudicial, “porque, na época em que o CPC entrou em vigor, a única forma de se constituir obrigação de alimentos era por título executivo judicial. Ocorre que, posteriormente, foram introduzidas alterações no ordenamento jurídico permitindo a fixação de alimentos em acordos extrajudiciais, dispensando-se a homologação pelo Poder Judiciário”.
O entendimento que passou a prevalecer na 3ª Turma, depois do voto-vista da ministra Nancy Andrighi, está estabelecido na Constituição Federal: “será legítima a prisão civil pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar”. Assim, a prisão é autorizada no caso de não pagamento injustificado da pensão alimentícia legítima, não se restringindo às execuções de títulos judiciais.

* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

SABER DIREITO
Proteção da mata ciliar

*Roberto Victor Pereira Ribeiro

Você deve estar se perguntando: o que seria mata ciliar?
Essa e outras questões serão esclarecidas ao longo dessa redação.
O lexicógrafo Caldas Aulete apresenta a seguinte semântica para o verbete “ciliar”: “Vegetação que cresce ao lado de lagos, rios, açudes, córregos..”.
É cediço que o meio-ambiente goza de altíssima proteção constitucional, ensinando que o ambiente sustentável é um direito e ao mesmo tempo um dever de todos.
Em ares de recência, o Superior Tribunal de Justiça decidiu caso muito pitoresco que interessa a sociedade e a construtores.
Certo município conseguiu licença para derrubar e pavimentar determinada área que envolvia mata ciliar. O objetivo do ente era construir um ginásio de esportes e um anfiteatro. A empresa contratada para o serviço, através de ordens expressas dos gestores municipais competentes, extrapolou no corte das árvores e acabou lesando boa parte da mata ciliar.
Diversas ações buscando a condenação desse ato foram impetradas. Uma delas chegou ao STJ, que decidiu com base no Código Florestal de 1965.
Não podemos deixar de mencionar que muitas das ações esbarraram em juízos singulares e de 2ª instância, por estes entenderem que a mata ciliar atingida havia sido pequena e pelo curso d’água tratar-se de apenas um córrego.
Já no âmbito do STJ, os conspícuos Ministros expressaram que, salvo nas situações de extrema relevância pública ou utilidade social, o Código Florestal leciona pelo defeso do desmatamento da mata ciliar, não importando a largura ou a extensão do curso d’água. Os Ministros ainda destacaram: que onde a legislação não cria exceções, não é cabível ao intérprete emendar ou inovar. O Código Florestal assevera em seu artigo 2º: “Consideram-se de preservação permanente, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: a) ao longo dos rios ou qualquer curso d’água [..] b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais; c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos d’água” [..] f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues [..]”.
É interessante que os construtores possuam conhecimento acerca deste diploma legal, a fim de evitarem infringi-lo.
Encerramos dizendo que, a mata ciliar é importante independente do tamanho do curso d’água, porque ela mantém um eficiente papel na harmonia da natureza, e não esqueçamos que são pequenos córregos que alimentam os grandes rios.


* O autor é advogado e membro da Associação Brasileira de Advogados

* O autor é advogado, membro do Instituto dos Advogados Cristãos do Brasil e autor do livro “O Julgamento de Jesus Cristo sob a luz do Direito”.

* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * 

PAINEL JURÍDICO
Digital
A paranaense Escriba Informática está completando 20 anos de atuação. Dedicada ao atendimento especializado para o setor de cartórios, a Escriba oferece aos seus clientes um portfólio com 10 soluções específicas para o segmento notarial e registral. A Escriba capacita e faz auditorias em cartórios para que eles possam emitir certificados e gerar negócios com uso da certificação digital.

ISS
Não é possível a cobrança do ISS na atividade de incorporação imobiliária, quando a construção é feita pelo incorporador em terreno próprio, por sua conta e risco. O entendimento é da 2ª Turma do STJ.

Afeto
Relação afetiva de casal depois de casamento desfeito pelo divórcio não configura união estável. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.

Tecnologia
O processo eletrônico na Justiça do Trabalho e os efeitos da tecnologia da informação nas relações de trabalho são temas de curso que será promovido pela Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná de 21 a 29 de junho, em Curitiba. As inscrições já estão abertas. Informações pelo telefone (41) 3232-3024 e no site www.ematra9.org.br

Cálculos
O INEJA – Instituto Nacional de Ensino Jurídico Avançado traz à Curitiba nos dias 17, 18 e 19 de junho o consultor jurídico e trabalhista, Prof. Emerson Costa Lemes, para ministrar o curso “Prática de Cálculos Trabalhistas”. O treinamento tem 15 horas de carga horária. Informações e inscrições pelo fone (41)3023-4141, e-mail: [email protected] ou site www.ineja.com.br.

Saúde
A Câmara dos Deputados analisa projeto de lei do Deputado Vicentinho Alves (PR-TO que obriga os laboratórios, os hospitais e as clínicas odontológicas a credenciar, pelo menos, três convênios de planos de saúde.

Mordida
A 10ª Câmara de Direito Público O TJ de São Paulo condenou a Prefeitura de uma cidade do interior do Estado a pagar indenização e pensão mensal a uma mulher atacada por cão da raça Pit Bull. O dono do animal também foi condenado solidariamente. A Prefeitura foi condenada porque, embora tenha sido avisada que o animal havia atacado outras pessoas, não recolheu o cão e deixou a população do bairro em risco.

Penhora
A penhora sobre dinheiro, determinada para garantir um processo de execução fiscal, não pode ser substituída por fiança bancária. O entendimento é da 1ª Turma do STJ.

IAP
No próximo dia 15 de junho, o Instituto dos Advogados do Paraná completa 93 anos de fundação. Para comemorar a data, a presidente do IAP, Rogéria Fagundes Dotti oferece um jantar no Graciosa Country Club. Na ocasião, a jornalista Dora Kramer vai proferir palestra sobre política.

* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

DIREITO SUMULAR
Súmula nº. 400 do STJ — O encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida.

* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

LIVROS DA SEMANA

Fruto da tese com a qual a autora obteve o título de Doutora pela Faculdade de Direito da USP, este trabalho cuida de tema delicado e muito atual: a reprodução assistida e suas possíveis consequências geradoras de instabilidade. Por meio de fatos e dados técnicos, a autora apresenta caminhos alternativos para possibilitar o convívio harmonioso entre o avanço da medicina nessa área e a regulamentação necessária para a pacificação das relações sociais.
Ana Cláudia S. Scalquette — Estatuto da reprodução assistida
— Editora: Saraiva, São Paulo 2010

* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

As transformações verificadas na sociedade a partir da metade do século XX revolucionaram o conceito clássico de entidade familiar, impondo a reformulação dos seus critérios interpretativos de modo a albergar novas formas de convívio, que incluem comunhão de vidas, comprometimento mútuo e responsabilidades recíprocas. De maneira didática e objetiva, a Autora faz uma leitura moderna e crítica do atual Código Civil. Traz uma apresentação diferenciada dos temas convencionais, com assuntos que normalmente não aparecem no Direito de Família, entre os quais famílias plurais, situação legal da mulher e dano moral. Faz referências às posições divergentes da doutrina e às orientações jurisprudenciais distintas, sempre colocando seu ponto de vista nas questões que geram maior polêmica. Esta edição está atualizada com todas as leis alteradoras pertinentes editadas em 2009 e contém comentários à Lei 12.010/2009 (Lei Nacional da Adoção) e à PEC 28/09, a chamada PEC do Divórcio, que está em vias de ser aprovada.
Maria Berenice Dias — Manual de Direito das Famílias — Editora RT, Revista dos Tribunais, São Paulo 2010


* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

DOUTRINA
“O leilão é a modalidade de licitação na qual qualquer interessado pode ser licitante, não cabendo nenhuma exigência ou qualificação prévia. Essa modalidade serve para a venda de bens imóveis inservíveis, produtos apreendidos por estarem ilegalmente no País, de bens imóveis e semoventes. O essencial no leilão é que os bens a serem leiloados sejam previamente avaliados e postos à disposição dos interessados para exame. Ainda, o leilão deve ser precedido de ampla publicidade e sem exigências inúteis que possam prejudicar a aquisição tanto pelos maiores como pelos menores arrematantes”.
Trecho do livro Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública, de Maria Adelaide de Campos França, página 203. São Paulo: Saraiva, 2010.

* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

JURISPRUDÊNCIA
A ameaça com arma de brinquedo não autoriza a incidência da causa especial de aumento de pena
Sem prova, a cargo da defesa, de que a embriaguez, além de completa, resultou de condições fisiológicas até então desconhecidas dos réus, não se torna viável a isenção de pena nos moldes do art. 28, §1º do CP. A ameaça com arma ineficiente ou com arma de brinquedo não autoriza a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, na linha de pensamento jurisprudencial que ensejou o cancelamento do verbete da Súmula 174 do col. Superior Tribunal de Justiça. É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes de roubo em razão do desvalor da conduta do agente que, mediante uma ação, lesiona dois bens jurídicos penalmente tutelados – o patrimônio e a integridade pessoal da vítima – mediante grave ameaça ou violência. Nos termos do enunciado da Súmula 231 do col. Superior Tribunal de Justiça, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Decisão da 5ª Câmara Criminal do TJ/PR. Apel. Crime nº. 00416217-0 (fonte TJ/PR).

* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

TÁ NA LEI
Lei nº. 12.195, de 14 de janeiro de 2010
Art. 1º. Esta Lei altera os incisos I e II do caput do art. 990 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, com vistas a assegurar ao companheiro sobrevivente o mesmo tratamento legal já conferido ao cônjuge supérstite no que se refere à nomeação de inventariante.
Art. 2º. Os incisos I e II do caput do art. 990 da Lei no 5.869, de 1973 (Código de Processo Civil), passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 990. ………………………………………..
I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II – o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados;

Esta Lei alterou o CPC para assegurar ao companheiro sobrevivente o mesmo tratamento legal conferido ao cônjuge supérstite, quanto à nomeação do inventariante.

* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *


COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]