Questão de Direito – 14/07 a 20/07

Coordenação Roney Rodrigues Pereira

ACESSE
E CONCORRA A VÁRIOS LIVROS

https://www.bemparana.com.br/questao_direito/

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“O que é um cínico? um homem que sabe o preço
de tudo e o valor de nada”

Oscar Wilde

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PAINEL JURÍDICO

Convalidação
Uma promoção ocorrida há mais de cinco anos
dentro do serviço público federal não pode
ser revertida. O entendimento é do Plenário do STF.
O TCU havia anulado a promoção interna, sem concurso
público, de funcionários dos Correios efetivada em
1993.

Na
roça

A 3ª Seção do STJ admitiu para fins previdenciários
a contagem de tempo de serviço de uma trabalhadora rural
a partir dos 12 anos de idade.

Responsabilidade
A 6ª Turma do TRF da 1ª Região condenou a União
a pagar indenização por danos materiais e morais à
filha de uma mulher que foi atropelada por dois militares da Aeronáutica
que estavam de folga.

Pregoeiro
Será realizado em Curitiba, nos dias 17 e 18/07/2008, o Curso
de Formação de Pregoeiros com as últimas inovações
da Lei Estadual nº. 15.608, com objetivo de capacitar e formar
os profissionais que atuam na área de licitações
ou exerçam as atividades de pregoeiro. Informações
pelos fones 41- 2169 1557 / 2169 1575 e pelo e mail denise.pr@divulgacaolex.com.br

Palestras
O Curso Jurídico FMB promove neste mês um ciclo de
palestras gratuitas sobre temas relevantes com especialistas de
renome da área: Lavagem de Dinheiro (Dr. Rodrigo de Grandis),
Improbidade Administrativa (Dr. Roberto Baldacci), Princípios
do Novo Direito de Família (Dr. Flávio Tartuce), Violência
Doméstica (Dr. Rogério Alacazar), entre outros. O
evento começa no dia 15 e vai até o final do mês,
em dias alternados. As vagas são limitadas e é necessário
fazer a inscrição por telefone (41-3018-5110) ou e-mail
(unidadecuritiba@ cursofmb.com.br).

Isento
Não incide Imposto de Renda sobre indenização
trabalhista. O entendimento é da 1ª Turma do STJ.

Inadimplente
Uma Faculdade de Brasília obteve o direito de não
aceitar a matrícula de um estudante que está inadimplente
no curso de Direito. A decisão foi 5ª Turma do TRF da
1ª Região.

Ofensa
Uma doméstica que chamou sua ex-patroa de “macumbeira”
e “perseguidora” em programa eleitoral gratuito veiculado
numa rádio da cidade foi condenada a indenizar a ofendida
em R$ 3 mil por danos morais. A decisão foi da 15ª Câmara
Cível do TJ de Minas Gerais.

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DESTAQUE

Mantida
rejeição de recurso por falta de dez centavos

Para recorrer de uma condenação, a Rede Ferroviária
Federal S.A tinha de depositar R$ 3.196,10 referente às custas
judiciais. Mas recolheu R$ 3.196,00. Ou seja: R$ 0,10 centavos a menos.
O TRTda 10ª Região rejeitou o recurso. A empresa recorreu.
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão
de segunda instância.
O ministro Emmanoel Pereira aplicou o item I, da Súmula 128
do TST e a Orientação Jurisprudencial 140 da Seção
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Os dispositivos
estabelecem que “ocorre deserção do recurso pelo
recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal,
ainda que a diferença em relação ao ‘quantum’
seja ínfima, referente a centavos”.
Em 2007, o mesmo entendimento levou à rejeição
de um recurso da Companhia Siderúrgica de Tubarão. A
empresa fez o depósito com diferença de apenas R$ 0,03.
Em primeira instância, a RFFSA foi condenada no valor de R$
30 mil e recorreu. O TRT rejeitou o recurso por considerá-lo
“deserto”, ou seja, por não preencher um dos requisitos
legais. No caso, a empresa deixou de recolher integralmente o depósito
recursal conforme a tabela em vigor.
A RFFSA recorreu ao próprio tribunal. Alegou que a diferença
entre o valor devido e o recolhido é ínfima. A segunda
instância negou seguimento ao Recurso de Revista por concluir
que a declarada deserção está respaldada pela
Orientação Jurisprudencial 140 da Seção
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

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TRF4 nega pedido de indenização por publicação

de notícia em jornais do RS

A 4ª Turma do TRF 4ª Região julgou improcedente
ação de indenização por danos morais
movida por um médico contra o Conselho Regional de Medicina
do Estado do Rio Grande do Sul e contra os jornais Zero Hora e Correio
do Povo. O autor da ação teve o registro de médico
cassado pelo conselho profissional gaúcho, mas a decisão
foi anulada mais tarde pelo Conselho Federal Medicina no julgamento
de recurso do processo administrativo.
O médico ingressou, então, com ação
na Justiça Federal contra o Conselho, porque o presidente
do órgão teria divulgado a decisão administrativa,
e contra os dois jornais, por publicarem reportagens sobre o caso.
A sentença de primeiro grau determinou o pagamento da indenização.
No julgamento da apelação no TRF4, no entanto, a 4ª
Turma decidiu dar  provimento aos recursos do Conselho, por
ausência de provas de que o presidente do Conselho havia informado
o caso aos jornais, e das empresas jornalísticas, com o entendimento
de que a notícia não pode ser considerada sensacionalista,
pois há interesse público em divulgar a atuação
administrativa dos órgão de controle das profissões.
Para a desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, relatora
do caso no tribunal, tratava-se de “uma notícia rigorosamente
verdadeira e divulgada com o intuito de informar o público
sobre um caso relevante”. Conforme a desembargadora, a posterior
anulação da condenação por vícios
formais, determinada pelo Conselho Federal, não altera o
anterior fato verídico divulgado pelos jornais. Ainda cabe
recurso da decisão.

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ESPAÇO
LIVRE

Impugnação
de candidato “ficha suja”: compatibilidade constitucional.

*Renato de Lima Castro

A sociedade
organizada, por intermédio do Movimento de Combate à
Corrupção Eleitoral, assim como da Confederação
Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), da OAB, e de algumas entidades
associativas (Magistratura Nacional; Ministério Público),
tem preconizado a impugnação de candidatos ao pleito
eleitoral que apresentem vida pregressa maculada (ficha suja), por
falta de condição subjetiva (moral) para pleitear
um mandato eletivo. Alguns ministros do Supremo Tribunal Federal
(entre eles, seu Presidente), manifestaram-se contrários
a este movimento moralizador, supostamente porque se estaria em
desconformidade com o princípio da presunção
da inocência garantido pela Constituição Federal.

É importante enfatizar, entretanto, que além destes
ministros estarem prejulgando um fato jurídico que deverão,
em breve, julgarem, o que os torna impedidos de virem a participar
do julgamento, esquecem-se que a República Federativa do
Brasil é constituída de um Estado de Direito democrático
(art. 1º, caput da CF), cujos conceitos exigem que apenas pessoas
com uma vida pregressa imaculada, bem conceituada, possam pleitear
um cargo eletivo.
Com efeito, a expressão República denota a constituição
de um regime político em que aquele que exerce um mandato
eletivo representa o povo e decide em seu nome, fazendo-o com responsabilidade,
honestidade e probidade. O povo, assim, exerce o poder de forma
indireta, por meio de seus representantes, mandatários do
real titular do poder – o povo.
O ser Democrático de um Estado significa que o povo, sendo
o destinatário do poder político, participa, de modo
regular e baseado em sua livre convicção, do exercício
do poder (voto; referendo; etc. são expressões desta
participação), podendo e devendo exigir, de seu candidato,
uma vida íntegra e absolutamente compatível com a
moralidade e probidade.
Para exercer o poder em nome do povo, deve o candidato gozar de
uma vida pregressa irrepreensível, de um comportamento ético
e social que autorize inferir, já no registro da candidatura,
que o candidato administrará os bens públicos com
responsabilidade, notadamente porque a coisa pública é,
por definição constitucional, do povo (res publica).
Não é razoável que uma pessoa possa, seria
e efetivamente, pleitear um cargo público que exige o compromisso
de que administrará a coisa pública com zelo, responsabilidade
e moralidade, mas seja possuidor de inúmeras ações
penais ou civis contra os valores que deverá, no exercício
da função, resguardar (crimes contra a Administração
Pública; Ações de Improbidade Administrativa).
Portanto, deve o povo, único e exclusivo titular do poder,
mobilizar-se, para demonstrar ao Presidente do Supremo Tribunal
Federal que, na verdade, está interpretando a Constituição
Federal em desconformidade com o princípios Republicano,
da moralidade, que são reais regras limitadoras ao pleito
eleitoral, nos termos do arts. 1º; 14, § 9º; art.
37, caput, todos da Constituição Federal.

* O autor é promotor de Justiça em Londrina.

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ATUALIDADES
LEGAIS

Responsabilidade
digital

* Angelo Volpi Neto

Ultimamente tem se questionado
a responsabilidade de donos de sites de leilão e vendas de
produtos na internet, com relação a legalidade dos
produtos oferecidos. Recentemente o eBay um dos maiores sites de
leilões do mundo, com faturamento de mais de U$ 7,5 bilhões
de dólares no ano de 2007,  foi condenado a pagar uma
multa de 40 milhões de Euros, devido acusação
de anunciar produtos falsificados da marca francesa Louis Vuitton.
Segundo a qual, 90% dos produtos de sua marca vendidos na internet
através deste site são falsos. Sobre a decisão
ainda cabe recurso, mas a questão começa a se cristalizar
nos tribunais, inclusive no Brasil onde sites, freqüentemente
oferecem produtos falsos, roubados e até inexistentes. A
internet trouxe uma imensa facilidade ao comércio de bens
e obras intelectuais, possibilitando acesso direto entre vendedores
e compradores. Surgindo assim, vários sites que centralizam
aqueles que têm algo para vender e com isso, atraem um bom
número de internautas. A forma de oferecer um produto é
bastante fácil, rápida e barata. O ganho do site não
é só pela inclusão do produto ou compra – tanto
que alguns nem cobram-, o lucro deste tipo de negócio se
dá também através de propaganda, com banners
e links patrocinados. Outra forma de ganho é com o banco
de dados agregado, que compõe um mailing list “qualificado”,
obtido pelo acesso ao site de milhares de internautas. Rastreiam-se
as buscas e forma-se o perfil de consumo de cada pessoa que esteve
navegando no site, para posteriormente vender estas informações
ou usá-las no próprio negócio. É assim
que, muitas vezes, se faz negócio e ganha-se dinheiro na
nova economia da web, mas como demonstram algumas decisões
judiciais, nem tudo que reluz é ouro. Assim, como a decisão
aqui citada na Europa, no Brasil e na maioria dos países,
expor à venda, intermediar, distribuir, armazenar objeto
ou obra intelectual é crime! Não é porque o
meio é “virtual” que deixa de sê-lo, o
nosso Código Penal no capítulo que trata de direitos
autorais no artigo 184, faz inclusive menção expressa
a oferecimento por:  cabo, fibra ótica, satélite,
e ondas. Portanto, a percepção de que essa atividade
se dá de maneira anônima e legal é falsa, bem
como várias outras práticas defendidas por proprietário
destes sites. Baixar música ou filmes para uso pessoal, mesmo
por um curto período de tempo. Como a internet é um
negócio totalmente novo, cuja cultura jurídica não
esta assentada, muitos entendem que as fronteiras da legalidade
são turvas. Vide o exemplo da exigência da quebra de
sigilo de comunidades de pedófilos pelo Ministério
Público Federal contra o Google. Somente após muito
esforço a empresa sujeitou-se a atender, pois  alegava
dificuldade para cumprir decisões judiciais brasileiras,
porque sua sede é nos EUA onde as leis sobre sigilo são
diferentes. E em inúmeros outros casos como difamação,
calúnia, incentivo a pirataria, cria sérias dificuldades
na quebra de sigilo. Convenções internacionais como
a Européia assinada em Berna de direitos autorais, tentam
encurtar atalhos legais. Ocorre que o Brasil, na maioria das vezes
leva anos para aprovar adesão a estas convenções,
tendo casos como da legalização de documentos estrangeiros
firmada em Haia em 1961, parado até hoje nas gavetas de Brasília.
Isso decididamente não pode ocorrer em tempos de internet,
onde o prejuízo é instantâneo e os negócios
são globalizados. Além destas questões, várias
outras relativas a sites de busca começam a aparecer, como
por exemplo a associação de determinado nome de mulher
vinculado a palavra pornografia. Caso julgado na 8ª Vara Cível
do Rio de Janeiro onde a modelo fotográfica Bianca Rothier
solicita a desvinculação no Google e Alta Vista, de
seu nome com sites pornográficos e pagamento de danos morais.
São novos conflitos para serem dirimidos pela justiça,
exigindo cada vez mais atualização e especialização
no chamado cyberdireito.

* Tabelião
de Notas em Curitiba, angelo@volpi.not.br, escreve todas as segundas
nesse espaço. www.jornaldoestado.com.br

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DIREITO
E POLÍTICA

Panis
et Circus

Carlos Augusto M. Vieira da Costa

É verdade
que no Brasil, por força de lei e princípio, ninguém
pode ser considerado culpado antes de decisão judicial condenatória
transitada em julgado.
Também é verdade que as Operações da
Polícia Federal, transmitidas ao vivo e em cores, acabam
expondo à execração pública cidadãos
em princípio inocentes, contra os quais sequer pesa denúncia
ou ação criminal.
Tudo bem. Mas não vamos ser hipócritas e negar ao
povo em geral, especialmente aqueles que acordam às cinco
da matina, e sacolejam no trem da Central até às oito,
para no final do mês ganharem nem sei quanto, o direito de
fazerem a sua graça com aquela gente bacana, de mãos
algemadas, baixando a cabeça para entrar no camburão.
A propósito, esclareço que não estou entre
os que fazem piada da desgraça alheia, até porque,
embora acorde cedo, jamais fui trabalhar de trem, ou ônibus,
e, felizmente, sou remunerado dignamente pela realização
do meu trabalho.
Contudo, entendo perfeitamente a indignação que a
impunidade provoca nas pessoas de bem; até porque estas também
já entenderam que por mais que o aparato do Estado faça
contra a delinqüência dos homens de colarinho branco,
o mais grave que lhes pode acontecer são estas situações
constrangedoras de passar um ou dois dias na prisão.
Por isso, bater palmas e saudar o trabalho da nossa operosa Polícia
Federal é a forma que estas pessoas encontram para justificar
as suas vidas honestas.
Do contrário, se nem esta graça puderem desfrutar,
então melhor será abandonar tudo e começar
a assaltar no sinaleiro; pois pobreza ou modéstia é
condição, já a apatia, no caso, é burrice,
ou covardia. Não sei qual é pior.

Carlos Augusto M. Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba

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LIVRO
DA SEMANA

Esta obra é
voltada ao estudo de uma figura que só recentemente
tem despertado o interesse da doutrina do direito processual
civil brasileiro; o amicus curiae. Interesse este, é
certo, originário das diversas decisões do Supremo
Tribunal Federal que fazem menção a ele e que,
aos poucos, vai ocupando espaço de destaque perante
os demais tribunais e até mesmo perante os juízos
de primeiro grau de jurisdição.
A proposta de Cássio Scarpinella Bueno, nome já
consagrado nas letras jurídicas e no processo civil
nacionais, é estudar exaustivamente os contornos históricos
e de direito estrangeiro daquele interveniente, propondo para
ele, com os olhos voltados ao processo civil brasileiro, regime
jurídico próprio e típico seu, com vistas
a distingui-lo de quaisquer outras figuras processuais que
possam ter com ele algum traço semelhante.

Cássio
Scarpinela Bueno – Amicus Curiae no Processo Civil Brasileiro
– Um Terceiro Enigmático – Editora Saraiva,
São Paulo 2008.

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Direito
Sumular

Súmula Vinculante nº.1 do STF — Ofende
a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão
que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera
a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão
instituído pela Lei Complementar nº. 110/2001.

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DOUTRINA

“Formulo
o seguinte exemplo: o donatário comete homicídio doloso
contra o doador, mas a autoria do crime permanece, durante mais
de um ano, sem ser descoberta. Então, somente após
as investigações (que consumiram, por sua vez, mais
de um ano), os herdeiros do doador têm conhecimento de que
fora o donatário o autor do ilícito. Neste caso, o
correto é contar o prazo de um ano a partir de quando o crime
teve desvendada a autoria, e não dói dia da consumação
do fato criminoso”.

Trecho do livro A Defesa no Processo Civil, de Cleanto Guimarães
Siqueira, página 312. São Paulo: Saraiva, 2008.

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JURISPRUDÊNCIA


Magistrado tem liberdade formular a si próprio uma
norma de atuação

O poder discricionário do magistrado se caracteriza pela
liberdade de poder formular a si próprio uma norma de atuação,
derivada de seu dever como órgão do estado e do objeto
a atingir, daí porque, a lei oferecendo parâmetros
à atuação judicial, na verdade permite que
o julgador dê à causa soluções diversas,
outorgando-lhe, outrossim, um poder/dever de conteúdo discricionário,
tanto no aspecto processual como jurisdicional. Na forma do art.
273 do Código de Processo Civil, a antecipação
da tutela está subordinada à demonstração,
por meio de prova inequívoca, da verossimilhança do
alegado e ainda, que haja, simultaneamente, fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação.
Presentes estes parâmetros, correta a decisão que a
concedeu parcialmente. Correta a decisão agravada que, consoante
os requisitos da tutela antecipada e com base nas alegações
da parte, bem como, nas provas carreadas aos autos, concede a liminar
pleiteada.
Decisão da 6ª Câmara Cível do TJ/PR.
AI nº. 419.883-6 (fonte TJ/PR).

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NA LEI

Lei nº.
11.694, de 12 de junho de 2008

Art.
1º. A
Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa
a vigorar acrescida do seguinte art. 15-A:
Art. 15-A.  A responsabilidade, inclusive
civil, cabe exclusivamente ao órgão partidário
municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não
cumprimento da obrigação, à violação
de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída
a solidariedade de outros órgãos de direção
partidária.
Art. 3o  O art. 655-A da Lei no 5.869, de
11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 4o:
Art. 655-A. 

§
4o
  Quando se tratar de execução contra
partido político, o juiz, a requerimento do exeqüente,
requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário,
nos termos do que estabelece o caput deste artigo, informações
sobre a existência de ativos tão-somente em nome do
órgão partidário que tenha contraído
a dívida executada ou que tenha dado causa a violação
de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade
pelos atos praticados, de acordo com o disposto no art. 15-A da
Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995.

Esta lei altera
dispositivos da Lei dos Partidos Políticos e do CPC para
dispor sobre a responsabilidade civil e a execução
de dívidas de partidos políticos.

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EXCLUSIVO
INTERNET

Projeto
de lei para reconstituir o parto anônimo

*Simone Carneiro de Mello

A legalização
do aborto, num primeiro momento, parece ser uma ótima opção;
resolveria a questão da criança abandonada e renegada
ao nascer e, daquela criança, que adquire ao nascer alguma
seqüela, resultante de um processo de aborto feito sem as devidas
cautelas de higiene e por um profissional médico incapacitado.
Importante lembrar, que hoje, o aborto é permitido na legislação
brasileira apenas para duas situações, ambas previstas
no artigo Art. 128 Código Penal Brasileiro que diz: – Não
se pune o aborto praticado por médico – I) se não
há outro meio de salvar a vida da gestante; II) se a gravidez
resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento
da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
O aborto originando-se de uma situação legal parece
uma excelente solução.
A autora Tereza Rodrigues Vieira, diz em seu livro – Bioética,
temas atuais e seus aspectos jurídicos, “…que seria
uma solução eclética autorizar a interrupção
até o terceiro mês de gravidez…”.
Todavia, hoje, o Congresso Nacional analisa um projeto de Lei criado
pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam)
que foi levado para a Câmara Federal pelo deputado Eduardo
Valverde (PT-RO).
Após análise do referido projeto, concluo que o seu
propósito se apresenta como melhor solução
para o impasse do aborto ilegal em nosso País, diferentemente
da posição da autora Tereza Rodrigues Vieira, que
acredita na interrupção da gravidez, até o
seu terceiro mês.
A idéia do parto anônimo, mencionada no projeto de
Lei do Deputado Valverde, vem de encontro à intenção
daquelas mães que não desejam seus filhos, pela mais
variadas razões, pois admite que os recém nascidos
sejam deixados em Instituições apropriadas para imediata
adoção, pelas pessoas que realmente desejem constituir
uma família.
Evidente que um projeto, ainda não é uma Lei. Muita
água passará por sob a ponte até que tal intenção
se torne Lei, se vier a se tornar.
Contudo, se tal propósito se consumar, aos legisladores caberá
a adoção das medidas legais para que esse intento
seja atingido e o mais satisfatoriamente possível. De qualquer
sorte, como subsídio para o referido projeto, peço
autorização para sugerir algumas providências
básicas, para que não haja desde a sua implantação
um desvirtuamento de sua real intenção, que acredito
ser a salvaguarda dos interesses das mães desse país.

O Estado através de seu legislativo deve de pronto investir
na normatização da Lei, estabelecendo critérios
de controle, para que as mães possam se cadastrar no projeto
e oportunamente, entregar as crianças para a adoção;
Após o cadastro, essas mães passaram a ser assistidas
pelas entidades responsáveis, até o momento do parto;
Quem recepcionar essas mães, deverá estar preparado
pessoal e profissionalmente para tanto, impedindo um desgaste maior
no momento da entrega da criança; A entrega deverá
se possível ser realizada em uma maternidade ou hospital
especializado para permitir que a criança recém nascida
tenha total segurança até a sua adoção;
O controle deverá ser rígido, respondendo tanto a
mãe que entrega a criança como aquela pessoa que a
receba, com penas de ordem civil e criminal em caso de constatação
de alguma ilegalidade;
Se possível após a entrega um representante do Ministério
Público, cumprindo a sua função institucional
devera estar presente, para dar ao recém nascido toda a assistência
necessária.
O fato de o Estado ter que investir, na legalização
desse projeto, não seria tão diferente, em termos
de custos, do que seria no caso de se investir na questão
da legalização do aborto, afinal o Estado também
teria que ceder para a população, por exemplo, hospitais
e médicos especializados, para que pudessem realizar o aborto
sem prejudicar a saúde da parturiente.
O Poder Público deverá criar um órgão,
que fique responsável para intervir no momento em que a criança
é deixada no hospital, para que imediatamente tome as medidas
cabíveis para transferir o recém-nascido para as dependências
da Instituição que para tanto será criada junto
com a aprovação do projeto de Lei do deputado Valverde.
Ou em uma menor hipótese, se a mãe tiver a criança
em casa, que no seu cadastro, já conste a opção
da instituição que previamente tenha escolhido, dentre
aquelas já cadastradas, e que seja “obrigada”
a deixar a criança em uma delas, para se ter o controle.

Evidente que com a implantação do projeto deveria
também, ser instituído pelo Estado uma campanha de
esclarecimento e conscientização para as mães,
relacionadas ao aborto e/ou a adoção. As mães
passariam a ter, além do acompanhamento médico, também
um acompanhamento psicológico, conscientizando-as da gravidez,
do aborto e de suas conseqüências, objetivando diminuir
a incidência de gravidez indesejada, de abortos, e de que
crianças sejam abandonadas.
No meu entender se essa lei ultrapassar as suas barreiras naturais,
e restar sancionada pelo Presidente da República, acredito
no seu sucesso perante a sociedade brasileira, constituindo-se em
uma medida mais eficaz do que a legalização do aborto,
pois garantiria o direito a vida, e à dignidade humana para
os recém nascidos permitindo-lhes uma adoção
e vida digna.
Afinal essa lei está tendo como base, os anos 50, onde as
crianças eram deixadas na roda dos expostos, contudo, naquela
época, pode-se dizer que a má-fé não
era tão predominante quanto é hoje, as mães
ao deixarem seus filhos, era ou para esconder uma situação
que aconteceu antes de constituir o matrimônio, ou porque
o pai da criança já era casado e não podia
aparecer com um filho fora do casamento, hoje, infelizmente não
é assim, então o governo terá de ser muito
rígido no seu controle.
Acredito sim, que o governo seja capaz de manter o controle dessa
situação, pois é uma medida que trará
benefícios para a sociedade, aumentando em contrapartida
a chance das crianças abandonadas a sua própria sorte
de terem uma vida digna e de respeito.

* A autora é acadêmica de direito do Centro Universitário
Curitiba – UNICURITIBA

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A
constitucionalidade da prisão civil na ação
de busca e apreensão do bem fiduciariamente alienado em garantia

*Rogério de Oliveira

Existe relevante
discussão jurisprudencial e doutrinária acerca da
constitucionalidade da prisão civil nas Ações
de Busca e Apreensão do bem alienado fiduciariamente, pois
está estabelecido na Constituição da República
Federativa do Brasil, em seu art. 5º, LVXII, duas hipóteses
de prisão civil: a) do devedor de alimentos e b) do depositário
infiel.
Diante disso, resolveu-se analisar as normas do contrato de alienação
fiduciária, que possuem regras próprias, especificamente
sobre o tema da prisão civil e a compatibilidade do texto
constitucional.
Malgrado a redação do Art. 4º do Decreto-lei
n.º 911/69 seja bastante clara: “Se o bem alienado fiduciariamente
não for encontrado ou não se achar na posse do devedor,
o credor poderá requerer a conversão do pedido de
busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação
de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do
Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil”;
nota-se que existe corrente doutrinária que entende não
ser justificada a prisão civil pela dívida que se
originou do contrato em análise.
Segundo a lição do ilustre jurisconsulto ANTONIO CARLOS
MARCATO, em sua obra Procedimentos Especiais, a alienação
fiduciária em garantia corresponde ao “negócio
jurídico pela qual uma das partes adquire, em confiança,
a propriedade de um bem, obrigando-se a devolvê-la, quando
se verifique o acontecimento a que se tenha subordinado tal obrigação,
ou lhe seja pedida a restituição”.
Dessa forma, sabe-se que faz parte da estrutura do contrato de alienação
fiduciária a conversão da ação de busca
e apreensão em depósito caso o fiduciário (adquirente)
não pague o bem alienado, conforme previsto no artigo do
Decreto-lei referido, e não há nenhum confronto com
a Carta Política, tampouco ao tão aludido Pacto de
São José da Costa Rica.
Entre os argumentos dos Tribunais de Justiça que afastam
a prisão civil nos contratos de alienação destacam-se
dois principais: a preocupação de que se encontra
ausente a figura do depositário clássico, bem como
se caracteriza o depósito de forma atípica, sendo
assim ilegal a prisão do fiduciário.
Entretanto, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, que é
o guardião da Constituição, teve um enfoque
mais apropriado, uma vez que seu Plenário, no julgamento
do Recurso Extraordinário nº 253071/GO, “firmou
o entendimento de que, em face da Carta Magna de 1988 persiste a
constitucionalidade da prisão civil do depositário
infiel em se tratando de alienação fiduciária,
bem como de que o Pacto de São José da Costa Rica,
além de não poder contrapor-se à permissão
do artigo 5º, LXVII, da mesma Constituição, não
derrogou, por ser norma infraconstitucional geral, as normas infraconstitucionais
especiais sobre prisão civil do depositário infiel”.
Diante do exposto, conforme previsão legal e o reconhecimento
pelo STF, percebe-se que a prisão civil no caso dos contratos
de alienação fiduciária em garantia tem o escopo
de compelir o depositário a cumprir com a avença,
sendo por isso constitucional.

* O autor é acadêmico de direito do Centro Universitário
Curitiba – UNICURITIBA rogeriooliveira@martinelli.adv.br

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COORDENAÇÃO:
RONEY RODRIGUES PEREIRA
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