ACESSE
E CONCORRA A VÁRIOS LIVROS
https://www.bemparana.com.br/questao_direito/
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“A felicidade é a única coisa que podemos dar
sem possuir.”
Voltaire
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PAINEL JURÍDICO
EMAP
De 25 a 26 de setembro acontece o 46. º Curso Regional de Atualização
para Magistrados promovido pela Escola da Magistratura do Paraná.
O curso oferece um estudo aprofundado sobre os temas de Direito
Penal e Processual Penal. As inscrições vão
até o dia 14 de setembro. Informações pelo
fone (41) 3254-6500 ou no site www.emap.com.br
Plantão
O ministro Carlos Britto, do STF, negou liminar pedida pela Defensoria
Pública do Rio Grande do Sul, que pretendia se livrar da
obrigação de implantar, na comarca de Getúlio
Vargas, plantão de atendimento 24 horas.
Abusiva
A prisão por quase dois anos de uma mulher acusada de tráfico
de drogas, sem responder efetivamente a um processo criminal, é
abusiva e viola a sua dignidade O entendimento é do ministro
Cezar Peluso, do STF.
Bullying
No próximo dia 19 de setembro, a Universidade Positivo inicia
o curso de extensão Fenômeno Bullying: uma visão
psicopedagógica e jurídica. Como bullying entende-se
as brincadeiras com crueldade, prepotência e insensatez que
ultrapassam os limites suportáveis, convertendo-se em atos
de violência psicológica e física, voltado a
professores, diretores de escolas e acadêmicos de Direito.
Inscrições https://extensao.up.edu.br . Informações
pelos telefones (41) 3317-3092 e 3317-3201.
Gratificação
Servidor licenciado para exercer atividade sindical não recebe
gratificação por desempenho. O entendimento é
da 5ª Turma do STJ.
Pedido
A OAB Paraná encaminhou ofício ao 2.º vice-presidente
do TJ do Paraná, desembargador João Luiz Manassés
de Albuquerque, pedindo providências em caráter de
urgência para a transferência dos Juizados Especiais
Criminais de Curitiba para um local adequado.
Lucros
A 8ª Turma do TST considerou válida a alteração
de cláusula no estatuto social do Banco Baneb que reduz de
20% para 1% o percentual relativo à participação
nos lucros concedidos aos seus empregados, pois esta não
tem natureza salarial.
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Novas
tecnologias, velhos conceitos
*
Angelo Volpi Neto [email protected]
A adaptação
às novas tecnologias pela sociedade requer uma profunda reflexão
sobre seu impacto em nossas vidas. Estamos assistindo um caloroso
debate sob o uso da internet nas próximas eleições
e o problema é que temos o costume de tentar lidar com as
coisas novas em analogia com as antigas. È certo que a linha
que separa as antigas mídias com as novas é bastante
tênue. O rádio por exemplo, pode ser acessado tão
facilmente pelos nossos computadores como nos aparelhos nos automóveis,
A TV ainda não chegou lá, mas está próximo
o dia em que isso ocorrerá. O que tem dominado mesmo a web
é a linguagem escrita, apesar do sucesso crescente do YouTube.
Queremos crer que essa discussão seria mais fácil
se focada no aspecto econômico, ou seja, como poderemos evitar
que as eleições sejam dominadas pelo fator financeiro
na internet? È certo que o controle da web é
praticamente impossível, experiências em tirar do ar
certos conteúdos tem sido desastrosas. O caso mais exemplar
foi da modelo Cicarelli cuja tentativa de sumir com seu vídeo
“tórrido” da web, teve efeito inversamente ao
desejado, quando internautas do mundo inteiro rebelaram-se contra
a decisão do judiciário brasileiro de bloquear o YouTube
disponibilizando milhares de cópias. Isso demonstra que ainda
temos muito o que aprender. O início do uso de documentos
digitais em processos judiciais é outra grande tarefa a ser
enfrentada. As diferenças entre um documento em papel e digital
são enormes. Nestes, por exemplo, não se diferencia
cópia de original, somente nos casos de digitalização,
aí temos uma cópia digital de original papel. O erro
está em tentar tratar o documento digital em analogia aos
conceitos do papel. As diferenças são marcantes e
começam pelo suporte, no digital não o temos preso
a nenhuma mídia, ele pode circular entre todas sem perder
suas características, ele é um número expressado
por dígitos binários que só pode ser lido por
computadores. Para assiná-lo, usamos de intrincada tecnologia,
somada a criptografia e matemática, que entretanto se impresso
em papel, já não é mais possível conferir
quem assinou-lhe. O reconhecimento de firma é feito pelo
próprio receptor e não mais pelo tabelião.
Pergunto, paciente leitor. Podemos para tratá-lo, sob a milenar
visão do direito, construída sob os documentos em
papel?
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DIREITO
E POLÍTICA
A
prática do vampirismo
*
Carlos Augusto M. Vieira da Costa
Não é de
hoje a percepção geral de que as instituições
bancárias brasileiras sempre abusaram na sangria da economia
popular com seus juros escorchantes. O constituinte de 1988, numa
desforra cívica, até que tentou dar um basta na situação
aprovando um preceito constitucional que limitava a cobrança
de juros pelos bancos a 12% ao ano (artigo 193 da Constituição
Federal), sob pena de configuração de crime de usura.
A tentativa, porém, não deu certo, pois o Supremo
Tribunal Federal acabou entendendo que a norma em questão
não era auto aplicável, pois dependeria de uma regulamentação
que nunca foi feita, até que o limite foi derrubado pela
Emenda Constitucional n° 13 de 1996, que liberou geral.
Por parte dos bancos, a justificativa foi sempre a mesma: os altos
juros pagos pelo Governo (taxa SELIC) puxavam para cima a taxa de
juros cobrada dos particulares. Não deixava de ter alguma
lógica, até porque bancos não são instituições
de caridade, e vivem de bons negócios.
Hoje, porém, com a taxa SELIC fixada em 8,75% ao ano, o que
representa menos de 1/3 do percentual máximo alcançado
no Governo FHC, a velha desculpa se esgarçou, mas nem por
isso os juros bancários baixaram, ultrapassando os 150% em
algumas modalidades de empréstimos, como, por exemplo, o
cheque especial.
E para deixar os banqueiros ainda mais sem jeito, o Fórum
Econômico Mundial publicou recentemente um estudo apontando
que o “spread” aplicado pelos bancos brasileiros no ano
de 2008 foi o segundo maior do mundo, perdendo apenas para o Zimbábue.
Apenas para explicar, até porque eu próprio não
sabia, o “spread” é a diferença entre o
que as instituições financeiras pagam para captar
recursos e o que cobram do seus clientes. Ou seja, é o que
os bancos ganham para intermediar os empréstimos.
Um detalhe interessante é que o Zimbábue, em 2008,
teve uma inflação de 231 milhões por cento
(isso mesmo, você não entendeu errado), o que eleva
o país africano à condição de “hors-concours”,
e faz do Brasil o verdadeiro campeão moral.
E ao ser indagado sobre este estudo um provecto e respeitado banqueiro,
cujo nome me reservo o direito de não revelar, alegou que
o elevado “spread” do Brasil se deve atualmente às
altas taxas de inadimplência. Ora, amigo, você realmente
acredita que o brasileiro é caloteiro, e que por isso tem
que pagar mais juros?
Esse tal banqueiro poderia ter tido um mais de dignidade e ter respondido
com a verdade. Afinal, o Brasil é uma República Democrática
baseada na valorização social do trabalho e da livre
iniciativa, e quem não quiser pagar juros que não
tome emprestado, até porque na prática é isso
mesmo, pois ainda não se viu na história algum governo
democrático que tenha batido de frente com o capital financeiro
e não tenha quebrado a cara.
Por isso, a idéia aqui não é propor soluções
miraculosas nem tampouco incitar uma intervenção no
sistema financeiro, mas apenas lembrar ao leitor que na próxima
vez que ele der de frente com a propaganda de um banco qualquer
prometendo realizar os seus sonhos e fazer da sua vida um conto
da fadas, lembre-se que o que esses arrivistas querem na verdade
é continuar batendo recordes de lucratividade, nem que para
isso precisem beber o seu sangue e arrancar a sua pele.
* Carlos
Augusto Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba
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ESPAÇO
LIVRE
A utilização do “convite” nas licitações
como regra geral e suas fragilidades
*Luís Paulo Zolandek
Muito embora seja um
tema desde há muito debatido, tal assunto é, extreme
de dúvidas, recorrente e atual nas administrações
públicas por todo o País, com maior ênfase nas
pequenas prefeituras, câmaras municipais e autarquias, dos
milhares de minúsculos municípios espalhados pelo
Brasil.
É que em geral, as compras e aquisições realizadas
por estes órgãos ficam dentro dos limites estabelecidos
pela Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) para a modalidade
“Convite”, qual seja o teto de R$ 80.000,00 (Oitenta Mil
Reais), podendo chegar a R$ 150.000,00 (Cento e Cinqüenta Mil
Reais) em caso de obras e serviços de engenharia (Art. 23,
Lei 8.666/1993).
Nas palavras de Marçal Justen Filho (in Curso de Direito
Administrativo, 4ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2009. pg.
389) “convite é a modalidade de licitação
entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados
ou não, escolhidos e convidados em número mínimo
de três pela unidade administrativa, a qual afixará,
em local apropriado, cópia do instrumento convocatório
e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade
que manifestarem seu interesse com antecedência de até
24 horas da apresentação das propostas (§ 3º
do Art. 22, Lei 8.666/1993).
Veja-se daí, que na modalidade Convite é a administração
pública quem escolhe e convida um mínimo de três
participantes, cadastrados ou não, para então disputarem
pelo menor preço quem dentre os convidados irá fornecer
o objeto a ser adquirido pelo Poder Público.
Frise-se que nenhuma publicação nos meios de publicidade
oficial é necessária, sendo obrigatória tão-somente
a afixação do instrumento convocatório no local
de costume (na maioria das vezes um pequeno quadro de avisos em
algum local obscuro do prédio da administração),
o que fere de morte o princípio da publicidade e o amplo
acesso às licitações, que deveria ser a regra
nas compras e contratações públicas.
Verdade seja dita, o legislador ao criar r. modalidade buscava,
possivelmente, possibilitar às administrações
a aquisição de forma mais simples e econômica,
de produtos e serviços de pequeno valor. Ocorre que o que
temos visto é a regra geral do convite, quando a grande maioria
das compras e serviços realizados pela administração
pública é feita através desta frágil
modalidade, indubitavelmente cerceando o amplo acesso dos potenciais
fornecedores, a publicidade e a competitividade.
Para Joel de Menezes Niebuhr (in Licitação Pública
e Contrato Administrativo, Curitiba: Zênite, 2008. pg. 129/130)
“esse procedimento é bastante problemático, porque,
em primeiro lugar, como a Lei não exige a publicação
de resumo da carta-convite em jornal impresso, apenas a expedição
dela aos convidados e a fixação no quadro de avisos
do órgão licitante, não há a mais tênue
garantia de publicidade. Se o agente administrativo responsável
pela carta-convite não o fixar no quadro de avisos, será
fortemente improvável que alguém (…) terá
condições de saber da existência dele (…).
Nem se olvide que tal modalidade tem sido utilizada com ênfase
nos casos em que os agentes administrativos buscam privilegiar seus
apaniguados e, ao deixarem de dar a devida e imprescindível
publicidade (deixando mesmo de publicar o aviso inclusive no local
de costume), ferem de morte os princípios mais comezinhos
da licitação, dentre os quais a impessoalidade, a
publicidade e a competitividade.
Para Niebuhr (in Licitação Pública e Contrato
Administrativo, Curitiba: Zênite, 2008. pg. 129/130) a “modalidade
convite fere de morte também o princípio da isonomia,
haja vista que três pretensos interessados recebem cartas-convite
em suas próprias sedes, convidando-os a participar da licitação,
enquanto que, por outro lado, outros tantos possíveis interessados,
merecedores do mesmo tratamento por força de referido princípio,
nem sequer tem condições razoáveis de tomar
ciência da existência da licitação pública.”
A Professora Lucia Valle Figueiredo (in Curso de Direito Administrativo.
2ª Ed. São Paulo: Malheiros, 1995. p. 310) defende que
“na licitação por convite, embora haja escolha
de licitantes (em termos) por parte da Administração,
também não há lesão ao princípio
isonômico. Prevalece o interesse público, pois torna-se
desinteressante procedimento mais complicado e moroso, dado o pequeno
vulto do valor envolvido. É a forma mais singela e coadunável
com o futuro contrato.”
Ocorre que conforme encimado, nos pequenos Municípios a modalidade
convite tem sido a regra geral e, desta feita, evidente que os agentes
públicos têm privilegiado os seus, em detrimento de
muitos outros eventuais interessados, que poderiam fornecer produtos
e serviços nas mesmas condições e, até
melhores, do que as contratadas através dos convites.
Niebuhr (in Licitação Pública e Contrato Administrativo,
Curitiba: Zênite, 2008. pg. 131/132) defende a inconstitucionalidade
da referida modalidade, sustentando que “ofende, ao menos,
aos princípios da publicidade e isonomia. Ofende o princípio
da publicidade porque a legislação não exige
a publicação da carta-convite em jornal impresso,
prescrevendo que ela seja apenas fixada em quadro de avisos, o que
não é suficiente para atender o princípio em
comento. Ofende o princípio da isonomia porque três
interessados são convidados a participar da licitação,
enquanto outros, que tem o direito de ser tratados com igualdade
pela Administração Pública, não dispõem
sequer de meios razoáveis para tomar conhecimento dela.”
Adilson de Abreu Dallari (in Aspectos Jurídicos da Licitação.
7ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2006.), muito embora não
enfrente o tema de maneira tão radical quanto Niebuhri, deixando
de reconhecer a inconstitucionalidade da r. modalidade, entende
“ser insdispensável a publicidade também para
essa espécie de licitação, não só
porque a regra geral é a de que os atos da administração
dever em princípio ser públicos, mas, principalmente,
porque a falta de publicidade pode efetivamente ensejar a burla
aos princípios da igualdade e da isonomia (…).
Talvez a posição de Dallari seja a mais unânime
e, se fosse efetivamente aplicada, mitigaria os efeitos maléficos
causados pela ausência da devida publicidade dada ao ‘Convite’,
fazendo com que um número maior de interessados pudesse ter
acesso às compras e aquisições pelo Poder Público,
que é um dos grandes ‘compradores’ e quem move o comércio
da grande maioria das pequenas cidades.
Não se pode esquecer também, que r. modalidade foi
criada em tempos no qual a velocidade e a abrangência das
informações não era tão evidente quanto
hoje e, porque não utilizar a Internet para dar a devida
publicidade aos Convites, fazendo-os circular pelos meios já
disponíveis na rede mundial de computadores.
Se assim fosse e, se ao menos o aviso de publicação
fosse veiculado em jornais impressos e na Internet, extreme de dúvidas
que os principais vícios encontrados na r. modalidade seriam
quase que extintos e, o custo com o procedimento, conforme podemos
facilmente perceber, não seria significativamente aumentado
e, talvez, tal publicidade significasse (e efetivamente deve significar)
uma grande economia para os cofres públicos.
* O autor
é assessor jurídico de Laranjal – PR e advogado na
área do Direito Público.
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A
CONDUTA E O DIREITO PENAL
Crime
Praticado com falsa identidade
O extravio de
documentos pessoais ou a obtenção de dados pessoais
através de informações cadastrais, ou ainda
através da Internet, sempre foram motivos suficientes para
tirar o sossego das pessoais. Ainda quando, no caso de extravio
ou furto de documentos, o fato é comunicado à autoridade
policial para fins de preservar ocorrências futuras, quer
do ponto de vista comercial, bancário, fiscal ou criminal.
Não é raro, pessoas inclusive sofrerem condenações
criminais sem o conhecimento que seus documentos, quando extraviados
ou falsificados, haviam sido utilizados para a identificação
do autor de algum delito. Diante da possibilidade da identificação
criminal através da identificação civil, diga-se
Carteira de Identidade, não é difícil que alguém,
com a vontade de praticar algum delito, premeditadamente se utilize
do uso de documento falso para o fim de se furtar à responsabilização
penal. Quando isto ocorre, há grande possibilidade do infrator
se furte à perseguição do Estado e o que foi
envolvido fraudulentamente no processo tenha muito trabalho para
mostrar que não cometeu nenhum crime.
A demonstração do erro de pessoa, a quem é
imputada falsamente uma ação criminosa, não
é tarefa processual difícil, porém sempre morosa
e que causa, até a exclusão da pessoa do processo,
grande desconforto. Constrangimento que, via de regra, não
pode ser reparado nem mesmo com a ação de indenização
de dano moral. Particularmente porque você jamais irá
encontrar o autor da fraude. Por vários motivos, dentre eles,
porque a identificação dactislocópica do preso
e da sua foto, no momento da autuação do flagrante,
que servem para provar a falsa identidade do criminoso, não
determinam que ele poderá vir a ser preso um dia.
Deste tipo de prática, resultam à vítima, pessoa
que teve sua identidade utilizada indevidamente, ou até mesmo
falsificada, transtornos de ordem moral e de ordem material, porque
devem se servir de um profissional do direito para demonstrar processualmente
que o acusado não é o autor dos fatos trazidos na
denúncia, exluindo-o da ação penal.
Jônatas
Pirkiel é advogado na área criminal.
LIVRO
DA SEMANA
Trata-se
de verdadeira coletânea legislativa para pronta consulta.
Destaque para o CD-ROM que acompanha a obra, trazendo um tutorial
de apoio a consulta, prática forense com modelos de
peças processuais, nas esferas civil, comercial, penal,
trabalhista e tributária, elaborados por autores renomados,
e versão para palmtop e iPhone das normas complementares.
Além da atualização semanal gratuita
pela Internet com aviso por e-mail e SMS.
Vade Mecum Saraiva 2009 – 8ª Ed. 2009 —
Editora Saraiva — São Paulo 2009
A presente
obra é dirigida aos operadores do direito, aos advogados
da Advocacia-Geral da União, aos membros do Ministério
Público Federal, aos Magistrados da Justiça
Federal, aos estudiosos na área de Direito Agrário
que atuam no Processo Civil, e aos peritos judiciais habilitados
como auxiliares da justiça, no exercício da
atividade como peritos na linguagem do direito.
O propósito da obra é suscitar uma discussão
qualitativa de alguns aspectos relevantes da desapropriação
para reforma agrária e suas perícias, no passado
e no presente, dentro de uma visão contemporânea
e interdisciplinar, com contribuições para elucidar
tecnicamente alguns aspectos dúbios, omissos e controvertidos,
ocorridos especialmente nas avaliações no âmbito
administrativo e judicial, com contribuições
práticas para um assunto específico, mas de
repercussões relevantes aos interesses da Política
de Reforma Agrária, além de evitar o desvio
e dispersão desnecessária do Erário Público.
Zung Che Yee — Perícias de Desapropriação
para Reforma Agrária — Editora Juruá —
São Paulo 2009
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DOUTRINA
“Se o autor do assédio moral não for
o empregador, mas outro empregado da empresa, tal conduta ilícita
ensejará a rescisão do contrato de trabalho do assediador
por justa causa (art. 482, j, da CLT). Sendo o assediador o próprio
empregador será ele o responsável direto pela indenização
pelos danos causados à vítima. Aplica-se a regra da
responsabilidade civil subjetiva, se estiverem presentes os seus
elementos: ato ilícito, dano e nexo causal (nos termos dos
arts. 186, 187 e 927 do Código Civil)”.
Trecho do livro assédio Moral, de Sônia Mascaro Nascimento,
página 140. São Paulo: Saraiva, 2009.
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Direito Sumular
Súmula
nº. 364 do STJ — O conceito de impenhorabilidade
de bem de família abrange também o imóvel pertencente
a pessoas solteiras, separadas e viúvas.
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EXCLUSIVO INTERNET
A
inelegibilidade decorrente de reprovação de Contas
no TCE
*José
Augusto Pedroso
De acordo com a Lei Complementar 64/1990 (Lei da inelegibilidade),
artigo 1º, inciso I, alínea “g”, são
inelegíveis para qualquer cargo “os que tiveram suas
contas relativas ao exercício de cargos ou funções
públicas rejeitadas por irregularidade insanável e
por decisão irrecorrível do órgão competente,
salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida
à apreciação do Poder Judiciário, para
as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes,
contados a partir da data da decisão.”
Além desta causa de inelegibilidade, muitas outras são
disciplinadas pela mesma Lei Complementar, que é um importante
mecanismo para coibir a candidatura de políticos que se encontrem
inaptos (especialmente do ponto de vista moral) a concorrer a um
cargo de agente político.
Não obstante a importância da Lei de Inelegibilidade,
nem o Poder Judiciário e nem os Tribunais de Contas estão
imunes a cometer equívocos e injustiças. A falibilidade
humana é fato que não pode ser ignorado e, para tanto,
o próprio ordenamento jurídico apresenta formas legais
e lícitas para atacar e rever um ato administrativo.
Para as decisões administrativas exaradas pelo Tribunal de
Contas do Estado do Paraná (TCE/PR), também há
mecanismos neste sentido. Além dos recursos previstos em
lei própria estadual e no regimento interno, existem outras
formas de atacar a decisão que reprova contas e a inelegibilidade
que dela decorre.
A revisão do ato administrativo através do próprio
TCE/PR
No Estado do Paraná, a Lei Complementar Estadual 113/2005,
através do seu artigo 77, prescreve 5 hipóteses em
que é possível pleitear, perante o próprio
TCE/PR, a revisão de decisões definitivas – que já
não caibam mais recursos .
São elas: I – que a decisão se haja fundado em prova
cuja falsidade foi demonstrada em sede judicial; II – que tenha
ocorrido a superveniência de novos elementos de prova capazes
de desconstituir os anteriormente produzidos; III – que tenha havido
erro de cálculo ou material; IV – tenha participado do julgamento
do feito Conselheiro ou Auditor alcançado por causa de impedimento
ou de suspeição; V – violar literal disposição
de lei.
Prova falsa
Se houver decisão judicial que reconheça falsidade
em prova que tenha sido essencial para a reprovação
das contas, poderá a parte interessada interpor pedido rescisório.
Se houverem outros elementos que impeçam a aprovação
das contas, este elemento não será suficiente para
a revisão integral do ato administrativo.
Fato Novo
Os novos elementos de prova citados no inciso II apresentam maior
utilização em Pedidos Rescisórios no Estado
do Paraná e a divergência de interpretação
sobre o assunto foi o principal motivo para a prolação
do prejulgado nº 4 do TCE/PR, que de forma bastante elucidativa,
assim dispõe:
Novo elemento de prova deve ser entendido como um documento desconhecido
pelo Tribunal no momento da decisão, mas existente à
época dos fatos; deve ser demonstrado ao Tribunal que há
uma situação existente na época dos fatos que
por algum motivo não veio ao conhecimento desta Corte antes
de proferida a decisão. Também configura novo elemento
de prova o documento que deveria ter sido produzido à época
e não foi, mas reflete fato anterior.
O mesmo prejulgado explica que “Convalidação
de ato posterior a prestação de contas não
é objeto de rescisória e termo de fato anterior é
elemento novo, pois deveria ter sido emitido à época.
Caso ajuizada a respectiva ação executiva, caberá
a aplicação das regras de embargos à execução
previstos no Código de Processo Civil, que contempla a hipótese
acima mencionada.”
Sobre o assunto “fato novo”, o TCE/PR assentou posicionamento
no sentido de que a alteração posterior de entendimento
pela Corte de Contas sobre um determinado assunto não enseja
pedido de rescisão. A alteração de posicionamento
pode apenas autorizar o Recurso de Revisão, desde que ainda
não se tenha operado a preclusão.
Erro de cálculo e erro material
O erro de cálculo ou erro material foi emprestado da Doutrina
e Legislação Processual Civil e do Código Civil
Brasileiro, de onde se extraem as fontes para a interpretação
deste dispositivo. A bem da verdade, o próprio TCE/PR reconheceu
impropriedade na redação do inciso III, pois o erro
material e o erro de cálculo (sendo este espécie daquele)
circunscrevem a idéia de “erro de fato”, que nos
termos do artigo 485, §1º do Código de Processo
Civil, ocorre quando a sentença admitir fato inexistente
ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido.
Conselheiro ou Auditor impedido
Os artigos 128 e 133 da Lei Orgânica do TCE/PR e os artigos
135 a 137 do Código de Processo Civil, disciplinam com precisão
as hipóteses de impedimento ou de suspeição.
O TCE/PR entende que como as decisões da Corte são
proferidas por órgão colegiado, através de
um acórdão, para que o mesmo possa ser rescindido,
com base em impedimento ou suspeição, é necessário
que o voto do Conselheiro impedido tenha influído na formação
da maioria, caso tenha sido o julgamento por maioria de votos.
Para o TCE/PR (como se extrai do já referendado prejulgado
04), é necessário analisar a “prejudicialidade
do voto proferido”. Neste viés, a decisão unânime
não poderia ser atacada em pedido de rescisão, mesmo
se houvesse membro julgador impedido ou suspeito.
Há que se discordar deste ponto de vista, especialmente porque
a idéia de julgamento por um órgão colegiado
pressupõe o debate entre os julgadores e consequentemente,
a possibilidade de que as conclusões se somem, que um influencie
o outro para só então ser proferido o resultado final
(unânime ou por maioria) sobre determinado assunto.
Num plano teórico, o julgador impedido pode influenciar negativamente
os demais ou, em última análise, permanecer silente,
ao passo que um julgador imparcial (que deveria estar substituindo
o julgador impedido), poderia ser fundamental para a formação
de uma conclusão diferente.
Tal posicionamento se mostra ainda mais desarrazoado quando o julgador
a que recai a suspeição ou o impedimento é
o relator do processo, especialmente pela complacência e anuência
que se costuma ter com o voto do relator.
Violação de Lei
A violação de Lei deve ser compreendida em sentido
amplo e merece algumas considerações. No que concerne
à inconstitucionalidade de Lei, é possível
interpor rescisória quando o Supremo Tribunal Federal (STF)
declarar a inconstitucionalidade da lei aplicada pelo acórdão
que se pretende rescindir.
Por sua vez, quando o texto legal der ensejo a interpretações
controvertidas, não é cabível a rescisória,
conclusão esta que se extrai por analogia ao contido na súmula
nº. 343 do STF (aplicável ás rescisórias
judiciais).
Admissibilidade
Havendo a subsunção do fato a uma das 5 possibilidades
acima descritas é viável a interposição
de pedido rescisório, observados os seus pressupostos de
admissibilidade, quais sejam: prazo de até 2 anos do encerramento
formal do processo; que efetivamente não caiba mais recurso
no processo rescindendo (certidão do “trânsito
em julgado”) e instruir o processo com as fotocopias necessárias
ao entendimento da controvérsia e com a referida certidão
de encerramento formal do processo, devendo juntar fotocópias
e não transladar as peças originais.
Além destes requisitos, também se aplicam aos pedidos
administrativos de rescisão as “condições
da ação”, de modo que a legitimidade ; o interesse
de agir e a possibilidade jurídica do pedido também
se afiguram como pressupostos de admissibilidade.
Vale ainda esclarecer que é inequívoco a possibilidade
de revisão dos atos administrativos exarados pelo TCE/PR
de acordo com a LC 113/05 e também pelo que consta da súmula
473 do STF.
A revisão do ato administrativo pelo Poder Judiciário
Além do pedido rescisório, é possível
aforar Ação Desconstitutiva ou Anulatória de
Ato Administrativo perante o Poder Judiciário, também
com o escopo de revisar o ato administrativo e atacar a inelegibilidade
decorrente de reprovação de contas de Transferência
Voluntária ou de Prestação de Contas Anuais.
O assunto sobre a revisão dos atos administrativos pelo Poder
Judiciário é assunto com extensão e complexidade
para a elaboração de uma monografia. Para fins de
consecução às conclusões pretendidas
neste artigo, entende-se pertinente algumas considerações
abaixo sintetizadas.
A possibilidade de revisão do ato administrativo pelo judiciário
é admitida com supedâneo no artigo 5º, inciso
XXXV da Constituinte e deve estar atrelada a análise de ilegalidade
no decorrer do processo administrativo e não para a revisão
de mérito.
A revisão pura e simples do mérito do ato administrativo
pelo Poder Judiciário é vedada (ao menos num plano
teórico) por conta do princípio da separação
de poderes. Conquanto, na prática, se constate algumas extrapolações
neste sentido, o Poder Judiciário não tem competência
para atuar como se fosse o próprio Ente Administrativo (neste
caso o Tribunal de Contas), de modo que o comando normativo da decisão
judicial deve ser a declaração de nulidade do processo
e a retomada do processo ao TCE, para que a ilegalidade seja suprida.
Como ilegalidade, pode se entender qualquer afronta a dispositivos
infra-constitucionais e constitucionais, bem como a princípios
e tratados promulgados. Também fazendo uso da prática
jurídica, constata-se que as ilegalidades mais freqüentes
são aquelas que resultam em: cerceamento de defesa e ofensa
ao contraditório e a ampla defesa – como a ausência
de intimação do interessado para se manifestar contra
um determinado ato, tais como decisões e pareceres que possam
influenciar no resultado final da decisão administrativa;
ausência de intimação válida via AR,
como envio de carta a endereço incorreto e recebimento do
AR por um terceiro e ausência de intimação do
interessado (e não do ente administrativo a que representa),
quando a sanção for pessoal ao gestor;
ausência de motivação do ato administrativo,
que ocorre quando o TCE deixa de enfrentar algum argumento, prova
ou fato importante para a solução do julgado;
afronta ao contido na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).
Uma questão que gerou polêmica nas eleições
de 2008 foi o fato de que nas eleições que ocorreram
em 2004, vigorava de forma integral a súmula nº 1 do
Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que assim dizia: “Proposta
a ação para desconstituir a decisão que rejeitou
as contas, anteriormente à impugnação, fica
suspensa a inelegibilidade (Lei Complementar n. 64/90, art. 1°,
I, g)”.
Para as eleições de 2004, com base no enunciado do
TSE, a simples interposição de medida judicial, ainda
que sem fundamento legal, já era suficiente para “limpar
o nome” do candidato, ainda que provisoriamente.
A súmula não chegou a ser revogada, mas o TSE estendeu
a sua interpretação, assentando que além da
interposição da medida judicial, o candidato precisa
obter uma liminar suspendendo a inelegibilidade.
Ocorre que, com base neste novo posicionamento, alguns juízes
eleitorais fizeram a interpretação equivocada de que
somente uma decisão judicial poderia tornar o gestor com
contas desaprovadas elegível, desprezando a competência
que o próprio Tribunal de Contas tem para rever as suas decisões.
Parece lógico que a necessidade de liminar judicial só
é aplicável aos candidatos que não obtiveram
a reforma da desaprovação pelo próprio Tribunal
de Contas, que com poderes para julgar contas, tem poderes para
reformá-las, conforme dispositivos da LC 113/05 e súmula
473 do STF.
A defesa perante a justiça eleitoral
Pendente a reprovação de contas anuais ou de transferência
voluntária, também é possível atacar
os efeitos da inelegibilidade que dela decorre através do
próprio procedimento de impugnação de registro
de candidatura.
Da exegese do artigo 1º, inciso I, alínea “g”,
da Lei 64/1990, depreende-se que é possível alegar
o transcurso do prazo de 5 anos seguintes contados da data da decisão,
ou a não ocorrência de encerramento formal do processo.
Outra hipótese mais comum e com maior aplicabilidade, é
discutir a “sanabilidade” dos motivos que ensejaram a
reprovação de contas. A controvérsia quanto
a este ponto é grande pelo fato de que o conceito de “regularidade
sanável”, constante no referido artigo 1º, I, “g”
da Lei 64/1990, é amplo e incerto.
Nas eleições de 2008, contrariando a jurisprudência
dominante do Superior Tribunal Eleitoral , o Tribunal Regional Eleitoral
do Paraná não adentrou na discussão da “sanabilidade”
das irregularidades, afirmando que competia ao TCE a análise
desta matéria.
Entrementes, nos processos em que a questão foi posta em
debate e que chegou a esfera do Tribunal Superior Eleitoral, foi
imposta a nulidade da decisão precedente e a determinação
para abertura de instrução processual com o escopo
de permitir ao impugnado provar a “sanabilidade” das irregularidades
que ensejaram a reprovação de contas que o tornou
inelegível.
Conclusão
Logrando êxito em alguma das medidas acima apontadas, o gestor
passa a ser elegível, deixando de figurar no rol dos “fichas-sujas”.
Em qualquer das alternativas apontadas, o processo (administrativo
ou judicial) segue um trâmite razoavelmente burocrático,
com manifestações das partes e pareceres do Ministério
Público, em que as decisões estão sujeitas
a recursos múltiplos e, na maioria das vezes, são
tomadas por um órgão colegiado. Daí porque
se pode dizer que em regra, se a inelegibilidade foi afastada, é
porque ela era injusta e ilegal, pois a segurança a que se
revestem os procedimentos Judiciais e Administrativos acaba minimizando
sobremaneira a possibilidade de corrupção e favorecimentos
nestes poderes.
Apesar da impressão que a população tem de
que “a justiça não é para todos”,
aqueles candidatos que realmente se enquadravam em alguma das hipóteses
de inelegibilidade, realmente ficaram de fora das eleições.
Não faltaram exemplos em todas as esferas e escalões,
de políticos que perderam seus mandatos ou não puderam
tomar posse em decorrência de alguma das causas de inelegibilidade.
* O autor
é especialista em Direito Processual Civil e especializando
em Direito Administrativo, membro da Henrichs Advogados Associados.
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