Questão de Direito 14/10 a 20/10/2013

Coordenação - Roney Rodrigues Pereira
 

DIREITO E POLÍTICA

A arte de espremer limões

Carlos Augusto Vieira da Costa *

A ida de Marina Silva para o PSB de Eduardo Campos foi saudada pela oposição como a grata surpresa pré-eleitoral, capaz de garantir uma chance de segundo turno nas eleições presidenciais de 2014. Talvez, mas em política nem tudo que reluz é ouro. 
É verdade que a tibieza de Aécio, o desgaste de Serra e o desconhecimento de Campos fora do nordeste fazem muitos temer por uma vitória de Dilma já no primeiro turno, mas a rigor esta não é essa a perspectiva mais plausível, mesmo sem Marina na disputa.
O eleitor brasileiro, embora reclame do horário eleitoral gratuito, gosta de eleições, e sempre que pode posterga a decisão para o segundo turno, quando o confronto direto entre os finalistas acirra as diferenças e ressalta as qualidades de cada qual. Além disto, não se pode perder de vista que a Presidenta, a despeito de suas qualidades administrativas, é ruim de voto, e somente se elegeu por conta do apoio de Lula, então presidente com 85% de aprovação. 
Portanto, se de fato a dobradinha entre Marina e Campos sacramentou o adiamento do pleito para o último domingo de outubro de 2014, o mesmo não se pode dizer sobre o resultado final, principalmente se ela encabeçar a chapa. Vale lembrar que Marina possui um discurso bastante hermético e de difícil compreensão, baseado em conceitos como “transversalidade política” e “sustentabilidade”, que dizem muito pouco para um eleitorado que em sua grande maioria precisa vender o almoço para comprar o jantar.
A par disto, o seu nome causa arrepios entre os ruralistas, que representam a maior bancada do Congresso e consequentemente dos votos proporcionais pulverizados pelo Brasil a fora. A senadora Kátia Abreu, por exemplo, que representa a parte pesada do agronegócio nacional, e que sempre fechou com o PSDB, recentemente se filou ao PMDB, que está mais governo do que nunca. Campos, por seu lado, terá que rebolar miudinho para explicar a sua defecção do governo após um longo casamento de mais de dez anos, quando compartilhou cama, mesa e banho com Lula e o PT.
Por tudo isto, nesse perde e ganha da política não será de se estranhar se no ano que vem Lula mais uma vez rir por último, como vem fazendo desde 2002. Afinal, se tem alguém nesse Brasil de Deus que sabe fazer de um limão uma limonada, esse alguém é Lula.

* Carlos Augusto Vieira da Costa Procurador do Município de Curitiba

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A CONDUTA E O DIREITO PENAL

O crime de tráfico de influência

Jônatas Pirkiel*

Ter prestígio, decorrentes da condição pessoal ou do exercício de cargo ou função pública, de forma a utilizá-lo para atender interesses pessoais ou de terceiros, antes de ser uma conduta reprovável do ponto de vista moral, é crime previsto em nossa legislação. Quer quando o Código Penal, em seu artigo 332, trata do tráfico de influência, quer, quando no artigo 357, tipifica a exploração de prestígio, neste caso especificamente contra a administração da Justiça.
Antes da Lei 9.127/95, que deu a atual redação ao artigo 332, o delito tinha o nomen júris de exploração de prestígio, e segundo Magalhães de Moronha: É preciso ter-se presente que o fato que o legislador aqui pune é a bazófia, a gabolice ou jactância de influir em servidor público, quando tal prestígio é inexistente…Se, ao contrário, a pessoa realmente goza de influência e, sem estadeá-la ou proclamá-la, desenvolve atividade junto àquele, não comete o delito em apreço, podendo, entretanto, tais sejam as circunstâncias, praticar outro…
Em nosso país, vem de longe a prática do tráfico de influência, observando-se a sua institucionalização junto aos poderes Legislativo e Executivo, e, também junto ao Poder Judiciário. Razão da previsão do artigo 332: …Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou pra outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função… Trata-se de crime contra a Administração Pública, que pode ser praticado por qualquer pessoa, que faz crer que tem influência sobre funcionário público.
Já, quando a conduta é de solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha,o crime é contra a Administração da Justiça. Visando o legislador proteger a integridade a incolumidade da Administração Pública e da Justiça, necessárias, em primeira análise à garantia da igualdade de todos perante a lei, e,em última análise, à garantia do estado democrático.

* Jônatas Pirkien é autor é advogado na área criminal

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DESTAQUE

Primeira edição do Projeto Legado chega ao fim, mas já tem novidades para 2014

Menino Deus, Freguesia do Livro, ASID, Parceiros do Mar e Associação Acácias são as cinco ONGs selecionadas pelo Projeto Legado de Transformação Social. Além das capacitações e workshops que participaram ao longo do ano, as instituições vão dividir o investimento de R$ 100 mil.
O Projeto Legado, ideia de James e Glaucia Marins, sócios do escritório Marins Bertoldi Advogados Associados, começou com 20 organizações, dentre mais de 90 inscritas. A iniciativa demonstra grande importância para o terceiro setor, pois o investimento é focado no desenvolvimento de competências de gestão e profissionalização das organizações. Nosso objetivo era criar um projeto que gerasse o maior impacto possível, comenta James.
Liziane Silva, organizadora da ação, conta que as instituições evoluíram muito ao longo das capacitações. Além do interesse em aprender, a força de vontade de alguns participantes nos chamou a atenção.
Para Diego Tutumi, um dos representantes da ASID, com o investimento que receberam, pretendem continuar o trabalho de assessoria a escolas de educação especial, não só em Curitiba, mas avançar por todo o Paraná.
O Legado foi um presente para nós, faremos todo o possível para retribuir a confiança, fazendo nosso trabalho cada vez melhor, diz Angela Duarte, uma das representantes da Freguesia do Livro.
No evento de encerramento, realizado na última terça-feira (1º), no HUB Curitiba, os idealizadores do projeto já anunciaram a segunda edição, em 2014. Em breve, serão iniciadas as inscrições.
Sobre o Projeto Legado
Encontrar e apoiar pessoas e organizações que transformam a sociedade com projetos de alto impacto e capacidade para replicação das atividades. Assim pode ser definido o objetivo do Projeto Legado de Transformação Social, iniciativa do escritório de advocacia Marins Bertoldi Advogados Associados, de Curitiba (PR), que investiu R$ 100 mil em gestão e capacitação para empreendedores sociais e/ou ambientais

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PAINEL JURÍDICO

Idade
O limite de idade para participar de concurso público deve ser estabelecido por lei e não pode ser fixado por ato administrativo. O entendimento é da 1ª Câmara de Direito Público do TJ de Santa Catarina.

Férias
Projeto de lei em análise na Câmara, de autoria do deputado Damião Feliciano, estabelece férias anuais de 30 dias a todos os advogados.

Fraude 
Comete fraude o réu que renuncia ao usufruto de imóvel, quando este é o único bem capaz de saldar suas dívidas trabalhistas. O entendimento é da 3ª Turma do TRT da 3ª Região.

Hipossuficiência
A Defensoria Pública da União pode exigir comprovação da condição socioeconômica do interessado para conceder-lhe assistência jurídica. O entendimento é da 2ª Vara Federal de Canoas (RS).

Segurança
Uma concessionária de rodovias foi condenada a indenizar uma transportadora que teve objetos furtados de um dos seus caminhões, enquanto este estava estacionado em estrada pedagiada. A decisão é da 34ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP.

Inocente
Trabalhador preso por homicídio, e posteriormente absolvido pelo Tribunal do Júri, tem direito de reverter a sua demissão por justa causa após conquistar liberdade. O entendimento é da 5ª Turma do TST.

Simpósio
A Comissão de Responsabilidade Civil da OAB/PR organiza nos dias 21, 22 e 23 de outubro, no Auditório da Seccional, seu II Simpósio. O evento traz como palestrantes o Desembargador do TJ/PR Miguel Kfouri Neto e os advogados Marcelo José Araújo e José Affonso Dallegrave Neto.

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ESPAÇO LIVRE

Reduzir o prazo, mas não a segurança

*Rogério Portugal Bacellar * 

Existe a necessidade de reduzir a burocracia na compra de um imóvel, isso ninguém pode negar. O boom imobiliário dos últimos anos ocasionou grande demanda por financiamento bancário, processo que pode durar mais tempo do que o consumidor imagina. Isso porque, quando uma pessoa compra um imóvel sem utilizar crédito bancário, a escritura é formalizada diretamente no Tabelionato de Notas com a fé pública do Tabelião e, então, o documento é registrado no Ofício de Imóveis. Neste processo o prazo máximo é de 30 dias e são solicitadas certidões negativas e comprovantes de pagamentos de tributos, processo que garante a segurança jurídica da compra às partes. 
Já no caso de imóveis financiados, o próprio contrato de concessão de crédito imobiliário tem força de escritura, sendo necessário apenas o registro no cartório de imóveis. E é exatamente aí que está um dos entraves à agilidade. Devido ao grande volume de negócios fechados e ao tipo de procedimento adotado para elaborar o documento, longos prazos têm sido observados na finalização do processo. Os principais agravantes são a contratação de intermediários por parte dos bancos para juntar as certidões dos envolvidos, assim como o envolvimento de correspondentes para receber as demandas, o que torna a elaboração do contrato mais cara e mais demorada do que uma escritura pública.  Com o objetivo de reduzir esse descompasso, algumas iniciativas têm sido adotadas, entre elas um projeto em tramitação na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), da Câmara dos Deputados, que prevê reconhecida redução dos prazos. Caso seja aprovado, todos os atos jurídicos envolvendo um imóvel serão concentrados na sua matrícula de registro. A proposta transfere ainda, a responsabilidade do comprador para o proprietário do imóvel, que passará a ser obrigado a registrar na matrícula todos os dados envolvendo aquela residência. Dessa forma, a atualização e veracidade dos dados na matrícula passam a ser de responsabilidade do vendedor e não mais do comprador. 
Outra proposta, dessa vez estadual, é da Corregedoria de Justiça de São Paulo que prevê o registro eletrônico de imóveis, sob a constatação de que a demora está atrelada à necessidade de impressão de vias do contrato para todos os envolvidos para então levá-las ao cartório para registro. Trata-se do provimento nº 11/2013, que, apesar de trazer o benefício da redução de prazo para o cidadão e tornar o processo mais fácil para o banco, aumenta a responsabilidade dos cartórios, que, pelo provimento, devem registrar apenas o estrato resumido do contrato com força de escritura, sem análise de certidões e comprovantes. Será como atestar a validade do documento sem análise prévia, confiando a procedência ao banco.
Diante disso, é preciso levar em conta que, apesar da necessidade de reduzir a burocracia, cortar atalhos pode até possibilitar prazo reduzido para o consumidor, mas as consequências poderão vir no futuro. É preciso encontrar medidas que sejam seguras e adequadas para todos os envolvidos: vendedor, comprador, bancos e cartórios. 
O registro eletrônico é sim necessário, desde que as manobras adotadas para redução da burocracia não tragam consequências negativas. Por que então não instituir uma escritura digital completa, com todas as informações necessárias a garantia da segurança? E mais, por que não estabelecer uma parceria entre bancos e cartórios, de forma a eliminar a existência de prestadores de serviço terceirizados? 
A elaboração de escrituras digitais é uma possibilidade viável e que já tem sido aplicada como projeto-piloto em algumas cidades de Minas Gerais, entre elas em Belo Horizonte, Betim, Uberlândia e Uberaba, e também em algumas cidades de Pernambuco e São Paulo. O primeiro documento do tipo foi feito em 2002 durante uma feira de construção civil, quando um vendedor pessoa jurídica fez a assinatura eletrônica do contrato do banco por meio da certificação digital. Apenas o comprador teve que comparecer ao cartório, visto que, de acordo com o Código Civil, a capacidade jurídica da pessoa física deve ser avaliada pessoalmente. 
Esse seria, digamos, o único entrave para formalização digital da compra entre pessoas físicas, a necessidade de exame de documentos pessoalmente. Já entre pessoas jurídicas o único desafio seria o desapego dos consumidores quanto ao papel e a confiança no documento digital. Uma coisa é certa, toda nova tecnologia gera certa desconfiança e demanda de tempo para adaptação. Mas quem já experimentou fazer negócios dessa forma sente a diferença quanto a celeridade, rapidez e segurança jurídica. 

* O autor é presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR)

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DOUTRINA

Daí por que parece correto o entendimento de que antes de se inverter o ônus da prova, deverá ser assegurado ao réu oportunidade para a produção de novas provas, porquanto a ele competirá o ônus de fazer prova em contrário sobre fatos cuja demonstração competia ao autor. Se invertido o ônus da prova na sentença, essa oportunidade jamais restará garantida, e assim estaria violado o princípio constitucional do contraditório. Assim, parece adequada a proposta de Ada Pellegrini Grinover e Kazuo Watanabe, no sentido do magistrado alertar as partes, no despacho saneador, de que poderá ser invertido o ônus da prova. 
Trecho do livro Poderes Instrutores do Juiz no Processo Civil, de Daniel Penteado de Castro, páginas 160/161. São Paulo: Saraiva, 2013.

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DIREITO SUMULAR 
Súmula nº 411 do TST– Se a decisão recorrida, em agravo regimental, aprecia a matéria na fundamentação, sob o enfoque das Súmulas nºs 83 do TST e 343 do STF, constitui sentença de mérito, ainda que haja resultado no indeferimento da petição inicial e na extinção do processo sem julgamento do mérito. Sujeita-se, assim, à reforma pelo TST, a decisão do Tribunal que, invocando controvérsia na interpretação da lei, indefere a petição inicial de ação rescisória.

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LIVROS DA SEMANA

 


Comentários à Lei da Defensoria Pública, lançamento da editora Saraiva, proporciona uma exposição clara e objetiva, comentando artigo por artigo, da Lei Orgânica da Instituição que encarnou – por meio de sua específica estrutura jurídica – essa tríade essencial à cidadania, base sólida para o que Mauro Cappelletti e Bryant Garth denominaram o mais básico dos direitos humanos. Para que o leitor aproveite o máximo a estrutura da obra, os autores expõem premissas indispensáveis e bases teóricas da Instituição, além de ponderarem sobre a Lei de Concessão de Assistência Judiciária (Lei nº 1.060/50), que integra efetivamente o amplo conjunto do serviço público de assistência jurídica integral e gratuita, cuja dedicação exclusiva revela caminhos para o serviço público autônomo, profissional e especializado. 
Augusto Gustavo Soares Dos Reis — Daniel Guimarães Zveibil e Gustavo Junqueira — Comentários À Lei da Defensoria Pública — Editora, Saraiva, São Paulo 2013

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Curso de Direito Costitucional, elaborado por Clever Vasconcelos e publicado pela Editora Saraiva, tem o objetivo de transformar aquilo que é aparentemento complicado em um estudo segmentado, acessível e prazeroso, levando o leitor a conhecer todos os campos da área. O grande diferencial desse curso está em seu aspecto organizacional. Ele apresenta o conteúdo completo de Direito Constitucional utilizando quadros que sistematizam a matéria, facilitando o arendizado. Ao final de cada capítulo, há um resumo organizado dos pontos indispensáveis para melhor aproveitamento dos estudos, fator ideal para a preparação para provas de concursos públicos e Exame de Ordem.
Clever Vasconcelos — Curso de Direito Constitucional — Editora, Saraiva, São Paulo 2013

 

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
roney@jornaldoestado.com.br