*
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *


* * *



PAINEL
JURÍDICO


Gestão

O diretor-geral da Escola da Magistratura do Paraná , juiz
Roberto Portugal Bacellar, e o juiz Marcos Daros, do TJ do Paraná,
estarão representando a magistratura paranaense de 13 a 23
de dezembro em um curso nos EUA sobre técnicas de gestão
e administração judicial. Magistrados de todo o Brasil
participam do curso, promovido pela embaixada dos EUA, que levará
os juízes e desembargadores a tribunais e instituições
privadas das cidades de Washington D.C., Sacramento (Califórnia)
e Dallas (Texas).

Obrigação
Com recebimento das chaves do imóvel surge para o condômino
a obrigação de pagar o condomínio. O entendimento
é da 2ª Seção do STJ.

Estágio
O estágio não cria vínculo de emprego de qualquer
natureza, mesmo quando o currículo do estagiário não
condiz com as atividades do contratante. O entendimento é
da Seção II Especializada em Dissídios Individuais
do TST.

Foto
Se a pessoa pede para que sua foto não seja publicada em
uma entrevista, o jornal tem de atender a solicitação.
O entendimento é da 1ª Câmara Cível do
TJ do Rio de Janeiro.

Integridade
A 2ª Turma do STF determinou a expedição de alvará
de soltura em favor de um acusado de homicídio, preso desde
maio de 2008, sob o fundamento de que é necessário
preservar sua integridade física. “Ninguém pode
ser preso para a sua própria proteção”,
disse o ministro Joaquim Barbosa, relator do Habeas Corpus

Estrangeiro
Autoridades devem notificar a prisão de um estrangeiro ao
consulado de seu país, sob pena de o processo ser anulado.
O entendimento é do ministro do STF Celso de Mello.

Conserto
Uma revenda de automóveis foi condenada a ressarcir uma cliente
que teve de consertar o motor do carro comprado há menos
de dois meses. A decisão é do juiz do Juizado Especial
de Competência Geral de Brazlândia – DF.

Dativos
O presidente da OAB Paraná, Alberto de Paula Machado, esteve
em reunião com o secretário de Estado da Justiça
e Cidadania Jair Ramos Braga, para tratar dos últimos detalhes
do convênio da advocacia dativa. A OAB Paraná aguarda
a formalização do acordo, que deverá garantir
aos profissionais que atuam na advocacia dativa o direito a honorários
fixados pelo juiz. Pelo convênio, os juízes seguirão
uma tabela organizada pela OAB e os honorários serão
pagos pelo Estado.

*
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *


* * *



DIREITO
E POLÍTICA

As
facetas do imponderável

Carlos
Augusto M. Vieira da Costa

Os
fatos ocorridos no estádio Couto Pereira, no domingo retrasado,
me transportaram ao passado, mais precisamente para o mês
de julho de 1994, durante a disputa da Copa do Mundo dos Estados
Unidos, quando a cada vitória brasileira o povo se dirigia
à Av. Batel para festejar. As coisas caminhavam maravilhosamente
bem até que após um dos jogos, não me recordo
exatamente qual, o que era festa virou um grande tumulto, com direito
a muita correria, brigas e depredações de dezenas
de estabelecimentos comerciais localizados nas proximidades. O episódio
ficou marcado pela imagem de um arruaceiro saindo através
da vitrine estilhaçada de uma galeria de arte como um quadro
na mão, como se fosse um troféu.
A comparação entre estes dois momentos me fez pensar
que não existe uma lógica na reação
violenta das massas envolvidas em eventos esportivos. Afinal, em
1994 comemorava-se a vitória, a atmosfera era de muita alegria,
mas a violência foi semelhante àquela observada no
Couto Pereira e nas suas imediações, quando ao menos
havia o pretexto da frustração. Na verdade, quem estuda
a psicologia das massas sabe que muitos dos seus movimentos são
determinados pelo imponderável, que nada mais é do
que o resultado de uma somatória de fatos e circunstâncias
que se sucedem, às vezes perceptivelmente, outras nem tanto,
até chegar-se a um resultado inesperado. É esse tal
de imponderável, por exemplo, que explica o fato dos caras-pintadas
terem saído aos milhares às ruas para apoiar o impeachment
de Collor, e não darem a mínima para as recentes notícias
sobre os desmandos de Sarney. Foi o mesmo imponderável que
no passado próximo levou a torcida organizada Gaviões
da Fiel, a mais fanática dentre todas, a chorar copiosamente
a queda do Corinthians para a segunda divisão, sem contudo
esboçar qualquer violência.
No caso do Coritiba, o famigerado imponderável começou
a tecer a trama da sua rede em 2005, quando a equipe foi rebaixada
pela segunda vez em sua história, e desde então não
parou mais de agir. Foram dois anos de segunda divisão e
um retorno promissor que acabou não se concretizando. Em
2009, no ano de seu centenário, sua apaixonada torcida recebeu
a promessa de mundos e fundos, mas nem mesmo o anunciado show musical
com uma famosa cantora baiana conseguiu ser realizado, numa demonstração
cabal do tamanho da desorganização. E para fechar,
aconteceram as duas humilhantes derrotas por goleada que colocaram
o time na zona do desespero, com a corda no pescoço. O ingresso
a 5 reais e a promoção do espetáculo chamando
os torcedores para a guerra foi apenas o epílogo.
Mas é evidente que nada disto justifica a barbárie.
Contudo, a demonstração de que o imponderável
se anuncia nos detalhes talvez sirva de lição para
deixar nossas autoridades mais atentas, de modo a entenderem que
um estádio lotado por 35 mil pessoas é um caldeirão,
mas um estádio lotado por 35 mil torcedores à beira
do desespero é um barril de pólvora, e por isso merece
mais atenção. Quem sabe assim no futuro não
tenhamos mais que passar pelo constrangimento de assistir ao vivo
e a cores policiais sendo agredidos e subjugados por um bando de
vândalos.

Carlos
Augusto M. Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba

*
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *


* * *

DESTAQUE

Portal terá de identificar
comentarista falso

Quem cede espaço, na Internet, para comentaristas anônimos
agredirem a honra alheia deve responder por isso. Com esse entendimento,
a 42ª Vara Cível da capital paulista estabeleceu um
paradigma que pode ser usado para conter a disseminação
de “comentaristas profissionais” – que nunca se identificam,
mas se prestam a criar ondas que se tornam campanhas para defender
interesses inconfessáveis. A multa por descumprimento da
decisão é de R$ 5 mil por dia.
O portal alvejado pela justiça foi o iG que, sob o comando
dos fundos de pensão governamentais, reuniu um time de jornalistas
que passou a turbinar notícias dentro das metas de quem os
contratou. Para evitar processos pelas ofensas praticadas, o truque
utilizado foi o de admitir comentários com nomes e emails
falsos. Contra a impunidade, a Justiça agora determinou que
os hospedeiros das ofensas identifiquem seus autores. A proeza foi
obtida pelo advogado João Yuji de Moraes e Silva. A decisão
atingiu também o site Observatório da Imprensa que
se viu casualmente envolvido no quiproquó.
Com a decisão da 42ª Vara Cível, o iG e o site
Observatório da Imprensa estão obrigados a fornecer,
num prazo de 48 horas, registros de IP, horário e data em
que foram postados comentários em nome da advogada Ana Vardanega,
com ofensas ao jornalista Márcio Chaer, diretor da revista
Consultor Jurídico. Em caso de descumprimento, a multa diária
é de R$ 5 mil. Ainda cabe recurso.
O caso foi parar na Justiça depois de o Observatório
se recusar a informar os dados cadastrais do verdadeiro autor dos
comentários feitos sob o artigo Síndrome fascista:
a imprensa quer culpados, assinado por Márcio Chaer. O comentarista
se valeu de nome e e-mail de outra pessoa [Ana Vardanega] para imputar
mentiras com o objetivo de ofender o jornalista.
No artigo publicado em julho de 2008, Chaer criticava a atuação
da Polícia Federal, do Ministério Público e
também da imprensa, em uma época em que as operações
da PF com seus efeitos especiais espetaculares podiam ser encomendadas
como em um disque-pizza. Sob o artigo foram postados quase duzentos
comentários, quantidade inédita para um texto publicado
pelo OI – muitos deles
Nomes falsos
Usar nome falso, uma traquinagem, que poderia se revestir de bom
humor, descamba para a irresponsabilidade criminosa em alguns casos.
O mais famoso serial killer dessa modalidade seria o empresário
Luís Roberto Demarco, que conseguiu derrubar o outrora poderoso
Daniel Dantas na disputa das teles. Demarco é suspeito de
fabricar nomes e emails falsos para bombardear desafetos. Em um
estudo feito pelos especialistas em análise criminal Renato
Akira Shimmi e Martin Augusto Carone dos Santos, concluiu-se que
o empresário, dono de empresas tecnológicas voltadas
para a Internet, criou falsos endereços eletrônicos
para prejudicar inimigos.
Contra sua ex-mulher, empresária responsável pela
logística da Fórmula 1, Demarco teria criado email
para convencer o mundo automobilístico que ela seria uma
terrorista condenada e foragida da justiça brasileira. Contra
um jornalista da revista IstoÉ, ele teria produzido email
e um falso diálogo do repórter com Daniel Dantas negociando
notícia. No rastreamento da origem da mensagem, chegou-se
a um computador franqueado por uma livraria. Requisitada a gravação
ambiental, verificou-se que a atual mulher de Demarco, com alguém
ao lado que a câmera não pegou, é que estava
diante do computador no horário em que a mensagem foi enviada.
À polícia, a mulher disse não se lembrar se
Demarco estava com ela no momento.
Muitos dos comentários publicados no artigo do Observatório
da Imprensa têm o estilo e a marca que a Análise Criminal
de Akira Shimmi e Carone dos Santos concluiu serem produzidos por
Demarco. A afirmação de que o autor oculto era o empresário
levou-o a ajuizar ação de indenização
por danos morais contra o jornalista. O pedido foi negado pelo juiz
Guilherme Santini Teodoro, juiz da 9ª Vara Cível de
São Paulo. Para o juiz, crítica da imprensa, por mais
ácida que seja, não é ofensa. O juiz não
aceitou o pedido do jornalista para recomeçar o processo
colocando o empresário no banco dos réus.
Demarco é inimigo público de Daniel Dantas e trabalha
para seus concorrentes. Ex-sócio do Grupo Opportunity, foi
acusado de ajudar o procurador da República Luiz Francisco
de Souza a produzir denúncia contra o rival. O empresário
associou-se à Telecom Italia quando a empresa italiana disputava
com o Opportunity o controle da Brasil Telecom. (fonte: Revista
CONJUR)

*
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *


* * *

ESPAÇO
LIVRE

Quebra (virtual) da fidelidade conjugal

*Juliana Marcondes Vianna

A internet pode ser considerada como um instrumento facilitador.
Facilita o trabalho, o acesso à informação,
o consumo, a comunicação e, também, no âmbito
das relações conjugais, podemos dizer que ela facilita
a traição. A troca de mensagens virtuais que revelem
um envolvimento amoroso com terceiro evidencia a quebra do dever
de fidelidade, enunciado pelo Art. 1566 do Código Civil Brasileiro.

Fidelidade remete à lealdade de um dos cônjuges para
com o outro e o descumprimento deste dever ocorre, genericamente,
de duas formas: por meio da conjunção carnal de um
dos cônjuges com um terceiro (adultério) ou de atos
que não revelem, a primeira vista, a existência de
contato físico, mas que demonstrem a intenção
de um comprometimento amoroso fora da sociedade conjugal (quase-adultério).
O simples descumprimento do dever de fidelidade, seja pelo adultério
ou pelo quase-adultério, é suficiente para embasar
um pedido de separação judicial litigiosa (Art. 1572
do Código Civil).
E como comprovar a infidelidade virtual? Se as cópias de
e-mails e mensagens em sites estão gravadas e disponíveis
em um computador que seja de uso comum da família e não
seja necessária senha de uso pessoal para acessá-las,
a apresentação desse material em Juízo é
válida. No entanto, se o computador é de uso pessoal
e se para acessar as mensagens se faz necessária a inserção
de senha, é preciso que o outro cônjuge autorize o
acesso, sob pena de estar configurado ofensa à garantia constitucional
da intimidade e vida privada e da prova ser invalidada.
Demonstrada a infidelidade em um pedido de separação
judicial litigiosa, quais serão as consequências da
traição? Neste ponto devem ser feitas algumas ponderações.
O Art. 1578 do Código Civil estabelece que o cônjuge
declarado “culpado” na separação judicial
perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que o cônjuge
“inocente” requeira. A alteração no nome
não será feita se a retirada do sobrenome causar prejuízo
ao “culpado”. Já o Art. 1704 observa que o cônjuge
“culpado”, caso venha a necessitar de alimentos, e não
tiver parentes em condições de prestá-los,
nem aptidão para o trabalho, poderá reivindicá-los
do outro cônjuge, mas apenas em valor suficiente para sua
sobrevivência.
Ocorre, no entanto, que as referidas consequências podem ser
analisadas independentemente da aferição da culpa
pela separação. A questão da retirada do nome
pode ser analisada apenas pela perspectiva do prejuízo de
sua supressão. O dever de alimentos, por sua vez, pode ser
examinado diante da perspectiva da necessidade/possibilidade, o
que independe da apreciação da culpa. Desta forma,
o entendimento de grande parte dos tribunais brasileiros e da doutrina
contemporânea de direito de família é no sentido
de não mais se declarar a culpa na separação.
A idéia é que discutir culpa na separação
é abrir espaço para um debate inócuo, desconsiderando
que o rompimento da relação é resultado de
uma sucessão de acontecimentos e desencontros próprios
do convívio e das fragilidades pessoais de cada cônjuge.
Assim, questões como a “traição virtual”,
apesar de poderem justificar o pedido de separação
judicial litigiosa, não implicam em “punição”
ao cônjuge infiel.
Mas e se a infidelidade não foi apenas causa do fim do casamento,
mas também, motivo de aniquilação da honra
do cônjuge ofendido, que implique para ele em dificuldades
e abalos psíquicos consideráveis? Nesse caso, será
possível a reparação pelo dano moral sofrido,
tratando da responsabilidade civil no âmbito das relações
familiares sem buscar a punição do cônjuge infiel,
mas sim reparar o dano moral sofrido por quem foi surpreendido e
abalado pela infidelidade.
Concluímos, portanto, que a traição virtual
pode representar a quebra do dever de fidelidade e justificar o
pedido de separação judicial. No entanto, o cônjuge
traidor não será declarado culpado pelo fim do casamento
nem sofrerá sanções específicas na separação
por seu comportamento. Não quer dizer, no entanto, que quem
sofre com a traição deva amargurá-la para sempre.
Se o dano sofrido foi substancial, sua reparação,
no âmbito da responsabilidade civil, pode ser avaliada.

*A autora
é Advogada Associada ao Escritório Katzwinkel e Advogados
Associados. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Paraná
com Extensão Universitária pela Universidade de Lisboa,
Portugal. Pós-Graduanda em Direito Civil e Processual Civil
pelo Centro Universitário Curitiba.

*
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *


* * *

A
CONDUTA E O DIREITO PENAL

Ex-juiz
Continuará Preso

Jônatas Pirkiel

Muitos talvez já
tenham esquecido do caso que envolveu o ex-juiz federal João
Carlos da Rocha Mattos, preso na operação da Polícia
Federal que investigou a venda de decisões judiiciais. O
então juiz federal, em decisões que proferiu, teria
beneficiado um dos envolvidos com a quadrilha do chamado “escândalo
dos precatórios”.
O ex-juiz federal foi condenado por peculato e prevaricação
e,até hoje, em cumprimento de pena, a sua defesa tenta anular
a condenação sob o argumento da “…ilegalidade
na condenação pelo crime de prevaricação,
consistente em decisão proferida pelo ex-magistrado, exarada
por “sentimento de amizade” que teria com o policial…”
que intermediou a decisão do juiz que favoreceu a quadrilha.
Para o relator do caso, ministro Jorge Mussi, “…não
havia o que ser corrigido por meio de habeas corpus, tendo a denúncia
detalhado cada atuação de forma individual, com datas,
nomes, valores, citação de diálogos interceptados,
apontando, portando a responsabilidade e a vinculação
de ambos ao caso… O relator afastou também a alegação
de julgamento bis in idem (duas punições para um mesmo
crime) em relação ao policial referente ao crime de
prevaricação. As denúncias foram capituladas
em delitos diversos e contra pessoas diferentes, e que, a princípio,
o paciente não estando processado duplamente pelo cometimento
de fatos idênticos, não se podendo aduzir que efetivamente
existe a duplicidade de ações”.
Lembramos o fato tão somente na tentativa de demonstrar que
a Justiça deve ser aplicada a todos indistintamente, independentemente
da posição social do acusado; respeitando sempre o
seu direito de esgotar todos os meios para demonstrar a sua inocência
ou garantir os seus direitos..

*Jônatas Pirkiel é advogado na área criminal
([email protected]

LIVROS
DA SEMANA

O Autor
Roberto Victor Pereira Ribeiro, incursiona pelos universos
Hebraico, Romano e Brasileiro, e demonstra pela ótica
cristalina do Direito, o julgamento mais famoso da história:
O Julgamento de Jesus Cristo. No primeiro capítulo,
o autor aborda de maneira fácil e didática,
a definição da sociedade hebraica e seus costumes.
Aborda em seguida o Direito Hebraico e suas nuanças,
e demonstra por fim, o julgamento perante as leis mosaicas.
No segundo capítulo, há a demonstração
límpida da sociedade romana e sua cultura profícua.
Passeia ainda pelas lições do Direito Romano
e leva o leitor ao cenário do julgamento de Jesus perante
Pilatos. No terceiro capítulo, o autor consegue trazer
o julgamento de 2.000 anos atrás para os dias hodiernos
e simula o exame conjeturatório de acordo com a legislação
brasileira. No último capítulo, há uma
verdadeira exposição criminalística,
onde o autor aborda os crimes cometidos por todas as personagens
envolvidas no três julgamentos. Esse livro vem enriquecer
as estantes e as mentes dos que anseiam por conhecimento e
justiça.
Roberto Victor Pereira Ribeiro, O Julgamento de Jesus
Cristo sob a luz do Direito, São Paulo, Ed. Pillares.

Este livro
revela-se um prático instrumento de trabalho, examinando
cada artigo da Lei n. 8.935/94, que, ao regulamentar o art.
236 da Constituição Federal, introduziu extensas
e profundas modificações na legislação
ordinária anterior. Na análise de cada dispositivo,
define o conceito envolvido e os efeitos das normas no dia-a-dia
da atividade profissional dos notários e dos registradores,
acrescentando, quando necessário, críticas à
lei. Trata, entre outros aspectos, do concurso de ingresso,
da extinção e da perda da delegação
e da responsabilidade dos tabeliães e dos oficiais
de registro. Esta obra encontra-se de acordo com as Leis n.
11.382/2006 e 11.441/2007.
Walter Ceneviva — Lei dos Notários e
dos Registradores Comentada – 7ª Ed. 2009 — Editora
Saraiva, São Paulo 2009

*
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *


* * *

DOUTRINA

“O princípio da desconsideração
da pessoa jurídica, ou disregard of legal entity, demanda
comprovação de fraude, gestão ou falência
fraudulenta, circunstâncias que legitimam a extensão
aos sócios das dívidas suportadas pelo ente moral.
O art. 2º da CLT preceitua o empregador como empresa, que deve
ser entendida, na hipótese, como a pessoa jurídica,
não havendo que confundi-la com seus sócios, dirigentes
ou administradores. O fato de a pessoa jurídica encontrar-se
em situação de recuperação judicial
não legitima, ab initio, a sua desconsideração
para fins de promoção, desde logo, do litígio
contra sócios e ex-sócios”.

Trecho do livro Execução de Bens dos Sócios
de Amador Paes de Almeida, página 210. São Paulo:
Saraiva, 2002009.

* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *


* * *

Direito Sumular
Súmula
375 do STJ
— O reconhecimento da fraude à
execução depende do registro da penhora do bem alienado
ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

*
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *


* * *

COORDENAÇÃO:
RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]