ESPAÇO LIVRE

Custo previdenciário na balança

* Sandra Rodrigues Dresch

Com a finalidade de aquecer a economia e promover o desenvolvimento da indústria, comércio e prestação de serviços, passa a valer em abril a nova legislação que prevê incentivos fiscais para empresas nacionais através da desoneração da sua folha de pagamento.
A nova regra altera, para diversas atividades econômicas, as alíquotas da contribuição previdenciária, onde as empresas beneficiadas deixam de recolher 20% sobre a folha de pagamento e passam a contribuir com um percentual que varia de 1% a 2% de sua receita bruta.
Essa mudança também contempla uma redução da carga tributária porque a alíquota sobre a receita bruta foi fixada em um patamar que manteria inalterada a arrecadação, conhecida como alíquota neutra.
Embora não reste dúvidas sobre as boas intenções do governo em alavancar a economia sem onerar ainda mais o empregador, ainda existe dúvida entre as empresas contribuintes acerca de qual seria a melhor base de cálculo a ser utilizada para que efetivamente se obtenha um benefício, o que é natural, já que dependerá do perfil de cada empresa.
No caso da indústria, há duas situações distintas. Nas mais modernas, a utilização de mão de obra é menor face à automação, e a metodologia atual revela-se mais vantajosa. Já para a grande maioria das indústrias, em que a utilização de trabalho manual é mais intensa, torna-se necessária uma avaliação mais detalhada de cada caso, relacionando o custo da folha de pagamentos com o faturamento.
Já em alguns ramos do comércio varejista, em que o custo com pessoal pode superar 50% do total dos custos fixos, a nova legislação tende a ser favorável, pois reduzirá o peso da contribuição com o INSS sobre a folha.
Diante da necessidade de adequação à nova regra, importante que as empresas afetadas, independentemente da sua área de atuação, estejam preparadas para adequar seu planejamento fiscal, financeiro e de Recursos Humanos, enfrentando este desafio de impulsionar a economia nacional sem que isso cause impactos negativos nos seus próprios resultados.

* A autora é advogada da Pactum Consultoria Empresarial.

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DESTAQUE

Mensagens trocadas no Facebook não comprovam amizade íntima para suspeição de testemunha

A alegação de amizade íntima, baseada em cópias de conversas trocadas na rede social Facebook, não foi suficiente para afastar o depoimento de uma testemunha em processo trabalhista contra a Plantage Confecção e Comércio de Roupas Ltda. (FARM). A empresa, condenada a pagar horas extras e integração das comissões pagas por fora, entre outras verbas rescisórias, a uma ex-vendedora, declarou que a testemunha não possuía isenção, uma vez que era amiga da trabalhadora que ajuizou a ação.
A arguição de suspeição foi feita na audiência realizada na 3ª Vara de Trabalho de Florianópolis (SC), que indeferiu o pedido de contradita. Após a sentença, a empresa constatou dois recados trocados entre a trabalhadora e uma das testemunhas do processo no Facebook. Em um deles, a testemunha deixava mensagem de aniversário à trabalhadora. No outro, a testemunha comentava uma publicação referente a uma compra feita na loja processada.
Com os novos documentos, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região pedindo a reforma da sentença argumentando, inicialmente, a suspeição da testemunha e pretendendo a exclusão das comissões extrafolha. Mas o TRT não conheceu do recurso, por entender que não se tratavam de documentos novos, na forma do disposto na  Súmula nº 8 do TST.  Além disso, o Regional destacou que, da leitura da ata de audiência, foi possível constatar que a empresa não renovou os protestos nas razões finais, o que demonstra que concordou, tacitamente, com a decisão da Vara do Trabalho.
A decisão fez a FARM recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ao analisar o caso, o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do processo na Terceira Turma, destacou que, de acordo com o acórdão regional, não havia como se concluir que a troca de comunicações eletrônicas extraídas de rede social possa demonstrar que realmente havia relação de amizade íntima ao ponto de desencadear a não isenção de ânimo que caracteriza a testemunha suspeita.
Para decidir de forma contrária, seria necessário o reexame da matéria, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Assim, o ministro não conheceu do recurso. O voto foi acompanhado por unanimidade pelos ministros que compõem a Terceira Turma.

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DIREITO E POLÍTICA


As universidades do crime

*Carlos Augusto
Vieira da Costa

A história se repete, a primeira vez como tragédia, e a segunda como farsa. A frase, de Karl Marx , é um pouco antiga, mas se ajusta como uma luva à recente retomada da discussão sobre a redução da maioridade penal motivada pela morte do estudante Victor Hugo Deppman por um adolescente prestes a completar 18 anos. Não que eu seja contra. Apenas acho que a solução do problema da violência vai muito além dessa questão.
Primeiramente porque a participação de menores em crimes de homicídio é bastante pequena. Para o leitor ter uma idéia, um levantamento efetuado há alguns anos pela Coordenadoria da Análise e Planejamento da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo constatou que menos de 2% dos homicídios ocorridos no estado foram praticados por menores.
Segundo, porque reduzida ou não a maioridade penal, o fato é que ninguém dorme inimputável e acorda responsável. Ou seja, a mera redução não resolverá a polêmica, pois sempre haverá um limite, e sempre haverá quem cometa crimes a um passo dessa fronteira, tal como no caso do estudante Victor, cujo infrator estava há apenas 2 dias de atingir a maioridade.
Por fim, porque de nada adianta nos desgastarmos em discussões infindáveis sobre o assunto enquanto o nosso sistema penal acobertar criminosos como o jornalista Pimenta Neves, autor confesso do homicídio premeditado da sua namorada Sandra Gomide, que foi para reclusão somente 11 anos após o crime, tudo sob a proteção da presunção de inocência. Ora, qual a inocência de um criminoso confesso?
Por tudo isso, repito o que já disse: não acho absurda a redução da maioridade penal. Apenas penso que a adoção desta medida, pura e simplesmente, não enfrenta o problema, mas tão somente varre para baixo do tapete a sujeira, pois nossas penitenciárias são verdadeiras universidade do crime, e encaminhar jovens adolescentes para esses redutos é o mesmo que selar seus futuros.
A questão é que cedo ou tarde esses outrora adolescentes voltarão para as ruas, só que mais altos, mais fortes, mais astutos e bem mais aparelhados, ou seja, com um potencial ofensivo muito maior. E aí a discussão sobre a redução da maioridade penal já não valerá mais para nada, nem mesmo para ocupar manchetes de jornais.

*O autor é Presidente da Associação dos Procuradores do Município de Curitiba

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SABER DIREITO

Patronímico

*Roberto Victor
Pereira Ribeiro

O Inolvidável filólogo Silveira Bueno traz o verbete patronímico com a seguinte semântica: Relativo ao pai; derivado do nome do pai (sobrenome).
Por sua vez, o lexicógrafo português Caldas Aulete complementa: diz-se de um sobrenome derivado do nome do pai ou ascendente.
Resolvi trazer de forma inaugural essas duas explicações desse vocábulo para só depois entrar na matéria estrita do artigo.
Ter a paternidade reconhecida é um direito que a Constituição Federal brasileira garante a todos os brasileiros, inclusive aos filhos havidos fora do matrimônio.
A paternidade não é algo tão difícil de ser conseguida: basta que a mãe solteira ao se dirigir ao cartório para registrar seu filho, comunique ao tabelião o nome do pai. Neste caso, o tabelião informará ao juiz que marcará uma audiência para escutar as partes.
Comparecendo pai e mãe do registrando, o magistrado perguntará se o pai reconhece o filho(a), se for positiva sua resposta, a filiação será reconhecida e, a partir dali, constará no registro o nome do pai.
Em caso negativo, será instaurado um processo de investigação de paternidade.
Faz-se mister informar que este processo será movido pela mãe no caso de filhos menores de 18 anos ou pelo próprio filho, caso este seja maior de 18 anos.
A filiação constante do registro não serve apenas para aplacar as dores daqueles que tem em suas identidades a informação de pai desconhecido, mas também para surtir efeitos sucessórios e patrimoniais, como pensões, heranças etc.
Infelizmente, a maioria das mães solteiras não buscam esses direitos dos filhos deixando-os, assim, à margem de suas garantias e direitos ressalvados. É muito comum a mãe, por receio de desagradar o ex-parceiro, deixar de informar ao tabelião o nome do suposto pai da criança. Destarte, o tabelião não poderá oficiar ao juiz para que o mesmo marque a audiência para dialogar acerca da filiação do nascido.
Portanto, se você conhece algum caso dessa seara, informe aos interessados que procurem os seus direitos, seja por via da Defensoria Pública ou por meio de advogados.

* O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito

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A CONDUTA E O DIREITO PENAL

A conduta de um ministro do Supremo

* Jônatas Pirkiel

Todos nós somos responsáveis por nossas ações e omissões, inclusive, desde que capazes legalmente, sujeitos às conseqüências das leis, no âmbito civil, fiscal, ambiental e criminal. Tais condutas são sempre levadas em conta em relação às condições pessoais das pessoas, da dimensão do dano que possam provocar e, dentro do contexto social, da importância que a pessoa tem.
Dentro da mais alta Corte de Justiça, já tivemos a oportunidade, aqui, de retratar situações que não se esperam, jamais, com o ingrediente de que nunca a sociedade teve qualquer satisfação sobre elas. Desta vez, mais uma vez, o Ministro Joaquim Barbosa, que recentemente granjeou simpatia e maior notoriedade, provocou uma situação que levou à surpresa pessoas que por ele tinham respeito, pela sua conduta grosseira e inoportuna. E causou constrangimento, porque não dizer ofensa, ao tratar representantes da magistratura de forma mal educada e ofensiva. Ainda, submetendo o Congresso Nacional ao nível de instituições que realizam seus atos sorrateiramente e escondidamente (surdina), além de ofender indistintamente todos os advogados do Brasil.
O Ministro, hoje todo poderoso presidente do STF, acusa juízes de participarem sorrateiramente e na surdina da aprovação da criação de quatro tribunais regionais federais, reivindicação demais de década de toda a sociedade jurídica nacional. Quando o representante da Ajufe, Ivanir César Ireno Júnior, defende a transparência do procedimento e que o mesmo se deu dentro do Congresso Nacional, este sim representante da Nação,não o Supremo Tribunal, o Ministro manda o interlocutor abaixar a voz e só se dirigir ao sumo presidente quando ele pedir.
Infelizmente, atitudes como esta, se praticadas por cidadãos comuns iriam parar nos tribunais, mas, neste caso, tudo fica por conta da nota oficial das entidades (aquelas notas de desagravo que mais agravam), que reproduzimos em parte para os nossos leitores:
A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), entidades de classe de âmbito nacional da magistratura, considerando o ocorrido ontem (8) no gabinete do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), vêm a público manifestar-se nos seguintes termos:
1. O presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, agiu de forma desrespeitosa, premeditadamente agressiva, grosseira e inadequada para o cargo que ocupa.
3. Ao discutir com dirigentes associativos, Sua Excelência mostrou sua enorme dificuldade em conviver com quem pensa de modo diferente do seu, pois acredita que somente suas ideias sejam as corretas.
4. O modo como tratou as Associações de Classe da Magistratura não encontra precedente na história do Supremo Tribunal Federal, instituição que merece o respeito da Magistratura.
6. A falta de respeito institucional não se limitou às Associações de Classe, mas também ao Congresso Nacional e à Advocacia, que foram atacados injustificadamente.
7. Dizer que os senadores e deputados teriam sido induzidos a erro por terem aprovado a PEC 544, de 2002, que tramita há mais de dez anos na Câmara dos Deputados ofende não só a inteligência dos parlamentares, mas também a sua liberdade de decidir, segundo as regras democráticas da Constituição da República.

* Jônatas Pirkiel é advogado criminalista (Jô[email protected])

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PAINEL JURÍDICO

Pobreza
Para a obtenção do benefício da justiça gratuita basta a afirmação do interessado de que não possui condições de demandar em juízo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O Fato de o autor estar empregado não afasta, por si só, a presunção de pobreza. O entendimento é da 6ª Turma do TST.

Surdos
Deficientes auditivos não têm isenção do IPI para a compra de automóveis zero km. A decisão é da 26ª Vara Federal Cível de São Paulo.

Pós-graduação
Nos dias 19 e 20 de abril, o UNICURITIBA promoverá o 1º Seminário de Atualização Profissional em Direito, Gestão e Design para seus alunos dos cursos de Pós-Graduação. Entre os temas abordados estarão a reforma da legislação processual, as relações jurídicas privadas, convergência digital, Direito Empresarial e internet, relações internacionais e diplomacia contemporânea, Psicologia Organizacional, técnicas de gestão, etc. Informações no site www.unicuritiba.edu.br.

Prescrição
Juiz de primeiro grau não pode aplicar prescrição de ofício em processo trabalhista. O entendimento é do TRT da 3ª Região.

Multa
A Fazenda nacional não tem legitimidade para executar multa por compra de votos, pois o processamento e julgamento dessas punições são obrigações da Justiça eleitoral. O entendimento é do TRF da 1ª Região.

Competência
Cabe à Justiça Federal comum e não à Justiça do Trabalho o julgamento de suspensão de seguro-desemprego determinada por delegado do Trabalho. O entendimento é do TST.

Mestre
Didier Boden, professor mestre de conferências da Universidade Paris 1 Panthéon-Sorbonne, participa neste mês de duas ações promovidas pelo Programa de Mestrado em Direito da UniBrasil. Hoje, às 19h, ele realiza na instituição uma conferência sobre A Declaração Schuman e a Crise Atual da União Europeia. De 16 a 18 de abril, das 19h às 22h30, Boden conduz o minicurso com a temática História da Construção Europeia, Direito Europeu e Proteção Europeia dos Direitos Humanos. Inscrições gratuitas e vagas imitadas. Informações pelo e-mail mestrado@unibrasil. com.br

Balanço
Os 30 partidos políticos registrados na Justiça Eleitoral deverão entregar até o próximo dia 30 de abril a prestação de contas do ano de 2012 prevista na Lei 9.096/95.

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DIREITO SUMULAR

Súmula n. 479 do STJ – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

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DOUTRINA

Sob outra perspectiva processual, o estado pode figurar como réu, isoladamente ou compondo um litisconsórcio passivo com outro corresponsável, por ação ou omissão, como causador de lesão virtual ou efetiva aos interesses dos consumidores, como alude Hugo Nigro Mazzilli: (…) na lesão ao consumidor, é comum falar, pelo menos, uma fiscalização estatal adequada. Propagandas abusivas ou enganosas, e, mais ainda, de substâncias tóxicas ou aptas a ensejar a dependência física ou psíquica, como o fumo e o álcool, são toleradas pelo Estado e veiculadas na televisão e em outros meios de comunicação, até para crianças, não como vícios que são, mas sempre acompanhadas de imagens felizes, requintadas e desportivas.. Por isso, ainda conclui: As pessoas jurídicas de direito público, mesmo quando não sejam diretamente causadoras da lesão de interesses difusos, também podem ser cololcadas no pólo passivo da relação processual e, em tese, até mesmo podem ser responsabilizadas solidariamente pelo dano ocorrido.
Trecho do livro Manual do Consumidor em Juízo, de Rodolfo de Camargo Mancuso, página 159. São Paulo: Saraiva, 2013.

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JURISPRUDÊNCIA

Emprego lícito e residência fixa não obstam a manutenção de prisão preventiva
O habeas corpus não é meio idôneo para análise da inocência do paciente. Havendo prova da existência do crime e fortes indícios de autoria, além da necessidade da garantia da ordem pública, estão presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, não existindo constrangimento ilegal. A gravidade do delito demonstrada pelo ‘modus operandi’ evidencia a necessidade da garantia da ordem pública, no intuito de acautelar o meio social e manter a tranquilidade pública. O emprego lícito e residência fixa não obstam a manutenção da prisão preventiva, já que presentes os requisitos desta medida cautelar.
Decisão da 5ª Câmara Criminal do TJPR. HC 998688-1 (fonte TJPR)

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LIVROS DA SEMANA

O Direito Internacional Público, que no passado se apresentava como uma disciplina secundária nos cursos jurídicos, hoje se torna extremamente importante em razão das mudanças ocorridas no mundo. Esta obra chega à sua 7ª edição organizada de acordo com as exigências das principais faculdades de Direito e compreende o estudo dos fundamentos do direito internacional, das es, dos agentes diplomáticos e agentes consulares, dos espaços sob soberania dos Estados, das organizações internacionais, dos principais conflitos em âmbito internacional, da proteção internacional do meio ambiente etc. O livro do Professor Sidney Guerra é uma obra escrita de modo claro e acessível aos alunos, direcionando os primeiros passos para o conhecimento do Direito Internacional Público.
Sidney Guerra — Curso de Direito Internacional Público — Editora Saraiva, São Paulo 2013

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A disciplina, que reflete tantas mudanças em virtude do contexto social, e que por tantos nomes é conhecida (Mercantil, Empresarial, dos Negócios etc.), é examinada de maneira pontual e objetiva nesta coleção de autoria do consagrado Autor Fábio Ulhoa Coelho, advogado e Professor titular de Direito Comercial (PUCSP). No volume 2, o leitor encontrará o estudo da teoria geral das sociedades com a abordagem dos seguintes tópicos: introdução ao direito societário; desconsideração da personalidade jurídica; a sociedade anônima; a ação; valores mobiliários; capital social; constituição dos órgãos societários; administração da companhia; relações de poder na companhia; resultados sociais; natureza e regime da sociedade limitada; a sociedade limitada e outros temas; constituição da sociedade limitada; deveres e responsabilidade dos sócios; direitos do sócio; administração da sociedade limitada; dissolução da sociedade empresária; tipos societários menores e relações entre sociedades.
Fábio Ulhoa Coelho — Curso de Direito Comercial – Direito de Empresa – Vol. 2 — Editora Saraiva, São Paulo 2013

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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