Questão de Direito – 15 a 21 de outubro

Coordenação Roney Rodrigues Pereira

ACESSE
E CONCORRA A VÁRIOS LIVROS

https://www.bemparana.com.br/questao_direito/

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Espera do teu filho o mesmo
que fizeste com o teu pai

Tales de Mileto

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PAINEL JURÍDICO

Livro
O advogado Marcelo Harger e outros 15 profissionais da área jurídica
lançam o livro “Curso de Direito Administrativo”, no próximo dia 24 de outubro,
às 19h, na Livrarias Curitiba Megastore do ParkShopping Barigüi. Como
coordenador, Harger procurou estimular seus pares no esclarecimento de temas que
vão dos atos administrativos, contratos e licitações às análises sobre bens
públicos, restrições do Estado à propriedade privado e o poder de polícia.

Autorização
É necessária autorização por
escrito do empregado para que sejam válidos os descontos feitos em seu salário a
título de convênios médicos e odontológicos. O entendimento é da 2ª Turma do
TST.

Cabo
Os partidos políticos não podem anunciar em canais de televisão por
assinatura. O entendimento é do TER do Rio de Janeiro.

Proteção
O Oregon tornou-se o oitavo estado dos Estados Unidos a adotar leis
que protegem casais homossexuais.

Chifrada
Um hotel fazenda terá que indenizar uma hóspede que foi atacada por
uma vaca durante caminhada. A indenização, por danos morais, foi fixada em R$12
mil e R$ 5.258,51, por danos materiais, pela 17ª Câmara Cível do TJ de Minas
Gerais.

Idosos
As empresas de ônibus de Mogi Guaçu (SP) devem continuar a
transportar gratuitamente idosos, pensionistas e aposentados, além de embarcar e
desembarcar deficientes fora dos pontos convencionais. A decisão é da 1ª Turma
do STJ.

Militar
A Primeira Turma do STF decidiu que consumo de drogas dentro de
quartel deve ser punido conforme o Código Penal Militar.

Advogados
As sociedades de advogados
ganharam mais de um ano para se adaptarem às novas regras sobre os contratos
sociais. O Conselho Federal da OAB prorrogou até 31 de dezembro de 2008 o prazo
para a adequação dos contratos ao Provimento 112.

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DESTAQUE

Advogado paranaense é
citado como um dos mais admirados do país.

O advogado paranaense Carlos
Alberto Hauer de Oliveira, do escritório Hauer, Mizuta & Neiva de Lima, está
entre os advogados mais admirados no país na área cível. A pesquisa, que é
realizada anualmente pela editora Análise, elege os escritórios e os advogados
mais admirados bem como o ranking das maiores sociedades e o perfil das 474
firmas.
O objetivo da pesquisa é identificar os escritórios e advogados mais
admirados por profissionais que contratam serviços jurídicos. Nesta edição,
foram pesquisados 1.517 empresas, entre os cruzamentos de empresas que constavam
no ranking de: As Melhores de Dinheiro de 2006, Balanço Anual da Gazeta
Mercantil, Exame – Melhores e Maiores de 2006 e Valor 1000 – edição 2006.
A
pesquisa foi iniciada em 21 de maio de 2007 e encerrada em 06 de julho. A lista
inicial teve mais de 3,2 mil nomes diferentes de advogados que atuam em 12 áreas
do Direito, sendo indicados por profissionais de todo o Brasil. Carlos Alberto
Hauer de Oliveira, além de fazer parte do seleto grupo que marcou presença pela
segunda vez na lista dos advogados mais admirados, foi um dos 176 nomes (5% da
lista inicial) que ficaram com mais de 80% de toda indicação.
Em 2006, Hauer
foi indicado na categoria de Contratos Comerciais. Já este ano, na Categoria
Cível, junto com grandes advogados brasileiros, tais como: Arnoldo Wald, Cândido
Rangel Dinamarco, Humberto Teodoro Junior e Nelson Nery Junior.
Hauer é um
dos sócios do Hauer, Mizuta & Neiva de Lima Advogados. O escritório foi
inaugurado em dezembro de 2006, atuando principalmente no atendimento a empresas
nas áreas do Direito empresarial, tributário, administrativo, civil e
ambiental.
Segundo Hauer, embora o objetivo do escritório seja voltado ao
segmento empresarial, a política orienta-se na personalização do atendimento ao
cliente, analisando peculiaridades de cada contrato, estruturação de área de
atuação, precisão na prestação das informações, entre outras.

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A CONDUTA E O DIREITO PENAL

*Jônatas Pirkiel

Autores de
latrocínio são condenados

Este tipo de condenação
atinge mais a família do que os autores do bárbaro assassinato da jovem
estudante Ana Cláudia, ocorrido em agosto deste ano, quando dois adolescentes
seqüestraram, violentaram sexualmente a vítima e depois a mataram. Há processo
criminal que investiga a participação de um traficante para quem os jovens
deviam.
A juíza da Comarca de Almirante Tamandaré, Josiane Ferreira Machado
Lima, foi rápida no seu julgamento e aplicou a pena que alie lhe permitia
aplica, no grau máximo: internação de 3 anos em educandário com avaliações
periódicas a cada seis meses.
Apesar da dor, a manifestação do pai da jovem
foi de uma grandeza ímpar: “não posso mudar a lei”. Efetivamente é o que resta à
família em casos em que há a participação de menores, pois o Estatuto da Criança
e do Adolescente não prevê penas mais severas do que a que foi aplicada no caso
em questão.
Almirante Tamandaré, na região Metropolitana de Curitiba, tem
sido palco dos mais bárbaros crimes dos últimos anos em nosso Estado. Ainda na
semana que passou, a sociedade curitibana foi novamente surpreendida com o
assassinato, também bárbaro, de um jovem de 19 anos, de tradicional família de
Curitiba. O jovem apareceu morto com dois tiros na cabeça, além de outros
ferimentos, depois de ter desaparecido depois de assistir a um jogo do
Coritiba.
O caso será investigado pela Delegacia de Almirante
Tamandaré.

*Jônatas Pirkiel é advogado na área criminal
(jonataspirkiel@terra.com.br)

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ESPAÇO LIVRE

Desaposentação: mitos e
equívocos

* Fábio Rodrigo Victorino

Muito se tem falado nos
últimos anos acerca da desaposentação, que seria a possibilidade de o segurado
renunciar à aposentadoria que já recebe e aproveitar o tempo de
serviço/contribuição utilizado para um novo benefício de valor superior, seja
através do Regime Geral de Previdência (INSS) ou de regime próprio vinculado a
determinado ente público.
A idéia é que o aposentado vá à Agência da
Previdência Social responsável pelo processamento de sua aposentadoria e
pleiteie o desfazimento do ato concessivo (ou seja, faça a “desaposentação”).
Pede também uma certidão do tempo de serviço para usar na nova
aposentadoria.
O objetivo é simples: como ainda trabalhava e contribuía,
mesmo aposentado, o agora “desaposentado” poderia somar essas novas
contribuições e aposentar-se com valor maior.
Como se vê, tal possibilidade
se mostra muito útil àquelas pessoas que, mesmo depois de aposentadas, mantêm
atividade profissional que exige o recolhimento de contribuições previdenciárias
(Lei nº. 8.213/91, art. 11, § 3º).
O tema chamou a atenção principalmente
após o Superior Tribunal de Justiça passar a se manifestar favoravelmente à
tese, assentando que “a aposentadoria é direito patrimonial disponível, passível
de renúncia, portanto”.
Logo, “estando cancelada a aposentadoria no regime
geral, tem a pessoa o direito de ver computado, no serviço público, o respectivo
tempo de contribuição na atividade privada” . 
Em resumo, os principais
argumentos utilizados pelos defensores da desaposentação são: (a) o direito à
aposentadoria é meramente patrimonial e, como tal, pode ser renunciado pelo
beneficiário; e (b) não há no ordenamento lei que proíba a
desaposentação.
Mas há um outro problema que deve ser enfrentado: o segurado
que se utiliza da desaposentação estaria obrigado a devolver os valores
recebidos enquanto permaneceu aposentado?
Embora tenha prevalecido no
Judiciário entendimento de que não é obrigatória tal devolução, é preciso rever
essa posição.
Como se sabe, o princípio da legalidade é encarado sob dupla
perspectiva: aos cidadãos é dado o direito de fazer tudo aquilo que a lei não
proíba; já em relação à Administração o princípio representa limitação à atuação
estatal. Trata-se de liberdade dentro da lei, na medida em que a Administração
só pode fazer o que a lei antecipadamente autorize.
Diriam os extremistas: a
“lei” que limita o Estado é o texto normativo criado pelo Legislativo. Logo,
ausente texto proibitivo, seria possível a desaposentação.
Tal idéia é
superada. Basta atentar para a distinção entre texto e norma.
As normas
jurídicas não podem se reduzir em meros enunciados lingüísticos rotulados de
lei. São, na verdade, o produto da interpretação de tais textos, sempre levando
em conta fatos da vida real.  A tarefa do intérprete consiste na produção da
norma aplicável ao caso concreto, sendo possível sua criação a partir de vários
textos legais.
É justamente isso que acontece com a desaposentação: o
caráter irrenunciável das aposentadorias (Decreto nº 3.048/99, art. 181-B) nasce
da interpretação sistemática do art. 18, § 2º (possibilita aos aposentados que
retornam ao trabalho somente o gozo do salário-família, salário-maternidade e
reabilitação profissional), do art. 96, III (impede que o tempo de serviço já
aproveitado para a concessão de um benefício previdenciário seja novamente
empregado) e do art. 122 (autoriza o segurado receber aposentadoria mais
vantajosa desde que, preenchido tempo de serviço mínimo, opte por permanecer em
atividade), todos da Lei 8.213/91.
A tudo isso se acrescenta a segurança
jurídica, na condição de um dos mandamentos do Estado de Direito.
A
desaposentação pode ocasionar algumas distorções, colocando os demais segurados
em situação de desigualdade.
Imagine-se a situação de um indivíduo que, após
se aposentar pelo Regime Geral, é aprovado em um concurso para o cargo de
médico. Após completar período mínimo de carência, renuncia a aposentadoria e
aproveita o tempo para um novo benefício. O resultado será um manifesto
desequilíbrio entre os valores já pagos a título de aposentadoria pelo Regime
Geral e a renda mensal inicial de sua nova aposentadoria.
Isso mostra que a
desaposentação entra em descompasso com os princípios que sustentam a
Previdência Social, embora, seja admitida na maioria de nossos
tribunais.

* O autor é advogado em Curitiba.
(frvictorino@uol.com.br)

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ATUALIDADES LEGAIS

O Nobel da
Armazenagem

*Angelo Volpi Neto

Nesta semana foram
anunciados os vencedores do Nobel de Física de 2007. Tardiamente reconhecidos um
francês , Albert Fert, e o alemão Peter Grünberg , ambos já na casa dos 70
fizeram esta descoberta quando tinham menos de 50, portanto a vinte anos. Sua
descoberta passou a ser usada desde o início dos 90 e possibilitou a fantástica
capacidade de armazenamento de informações que desfrutamos hoje.
Praticamente
impossível de ser compreendida por qualquer um que não tenha conhecimentos
científicos na matéria, essa descoberta ficou famosa pela sigla em inglês -GRM
(Gerador de Magnetorressistência Gigante) um efeito mecânico quântico que
multiplicou por 50 a capacidade de armazenamento em discos de computadores. Isso
também nos permitiu arquivar milhares de músicas, filmes em pequenos aparelhos
de bolso.
Kevin Kelly autor de vários livros entre os quais “Spectulations on
the Future of Science” e “Scan this book” , escreveu que já foram publicados
pelo homem cerca de 32 milhões de livros, 750 milhões de artigos e ensaios, 25
milhões de músicas, 500 milhões de imagens, a maior parte nos últimos 50
anos.
Kelly prevê – e não duvide– que quando totalmente digitalizado este
acervo poderá ser comprimido em cinqüenta petabytes de discos rígidos. O que
hoje demandaria um espaço de no mínimo 1000 m2, amanhã caberá em nosso IPod.
Portanto, esta nova Alexandria estará disponível a qualquer pessoa a partir do
trabalho já iniciado de digitalização, feito por grandes empresas como Google em
parceria com universidades como Harvard, Oxford e bibliotecas públicas.
As
conseqüências desta fantástica capacidade de compactação de dados são
intermináveis e inimagináveis em sua extensão, de tal forma que determinaram o
surgimento desta Era da Informação. O Poder público tem se beneficiado de forma
bastante dinâmica destas capacidades tecnológicas.
O cruzamento de
diferentes informações prestadas por órgãos públicos e privados, tem
possibilitado o rastreamento e monitoramento de toda nossa vida econômica.
Qualquer movimentação financeira bancária, por exemplo, poderá ser rastreada
pelo “Hal”, o apelido dado no Banco Central a um supercomputador, em homenagem a
um personagem do filme Uma Odisséia no Espaço de Arthur Clarke. Esta máquina
levou quatro dias recebendo informações de mais de 180 milhões de contas
bancárias.
Portanto agora, caro leitor, temos todos nossa “pasta” particular
dentro do Banco Central, que podem ser interligadas por CPF , por exemplo para
confirmar um pagamento. Este sistema, que na verdade é composto por vários
processadores e softwares, estima-se que receberá diariamente mais de um milhão
de novos registros.
Antes de reclamar, porém, é bom lembrar que muitos de nós
ainda estamos vivos por obra e conta dos computadores e sua capacidade de
armazenamento e processamento. Ou muito provavelmente, seremos ainda salvos,
várias vezes por estas máquinas maravilhosas antes de nossa “moradia final.” Os
avanços da medicina com o Projeto Genoma, cujo mapeamento depende de bilhões de
cálculos, é atualmente onde se encontram as maiores esperança para cura de
doenças terríveis como mal de Alzheimer, diabetes e câncer.

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Tabelião de Notas em Curitiba, angelo@volpi.not.br, escreve todas as segundas
nesse espaço. www.jornaldoestado.com.br

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LIVRO
DA SEMANA

A argüição de descumprimento
de preceito fundamental teve seus contornos de ação delineados com a Lei n.
9.882/99, que determinou o seu cabimento para evitar ou reparar lesão a preceito
fundamental resultante de ato do Poder Público e também para solucionar
relevante controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal,
estadual ou municipal. Dessa forma, o instrumento permite que relevantes
questões constitucionais sejam solucionadas, evitando que o desfecho definitivo
sobre elas venha após longos anos e viabilizando a prevalência da interpretação
da Corte Suprema. Segundo o autor, a ação “veio completar o sistema de controle
de constitucionalidade de perfil relativamente concentrado no STF”. A Lei tem
seus artigos amplamente analisados nesta obra, considerando o seu histórico, as
influências do direito comparado, as argüições já ajuizadas e muitos outros
aspectos que conferem ao leitor um ponto de vista crítico acerca do
instituto.

Argüição de
Descumprimento de Preceito Fundamental — Comentários À Lei N. 9.882, De
3-12-1999 — Gilmar Ferreira Mendes — Editora Saraiva — São Paulo 2007.

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JURISPRUDÊNCIA

Para aplicação das
“astreintes” é necessária a intimação pessoal do obrigado

A
função das chamadas astreintes, previstas na lei processual nos artigos 614, 644
e 645, é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação imposta pela
sentença, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância. Por
ser considerada um meio de coerção, é necessária a intimação pessoal do obrigado
para o cumprimento da obrigação no prazo assinalado, cientificando-o da
penalidade, a fim de que se tenha início a sua fluência. Ausente a intimação
pessoal da parte a quem incumbe o cumprimento da determinação judicial, é
inexigível a multa, não se revelando bastante a intimação do seu procurador
acerca do trânsito em julgado da sentença ou da baixa dos autos à comarca de
origem.

Decisão da 17ª Câmara Cível do TJ/PR. AC nº. 368.314-5 (fonte
TJ/PR).

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DIREITO E POLÍTICA

Cidadania contra a Violência

*Carlos Augusto M. Vieira
da Costa

Não vamos tratar da
violência que resulta em perda de vidas, pois é assunto trágico demais, que faz
qualquer análise superficial parecer leviandade diante da intensidade da dor que
aflige as pessoas próximas às vítimas.
Vamos cuidar de um tipo de violência
menos brutal, como aquela sofrida pelo apresentador Luciano Huck, em que as
perdas se resumem a bens substituíveis, e em geral de valor não muito
expressivo.
Nestes casos, passado o susto prontamente recuperamos a
capacidade para protestar contra a insegurança, contra o Governo, contra a
Sociedade, enfim, contra quem quer que esteja na linha de tiro da nossa
indignação, e quase sempre com uma boa dose de razão, pois qualquer tipo de
violência merece a nossa mais veemente execração.
Esses episódios, porém, têm
um caráter pedagógico que merece ser destacado, pois por um breve instante somos
colocados na mesma condição de milhares de brasileiros que vivem à margem da
tutela do Estado, à mercê de todo o tipo de inseguranças e carências, e
emparedados entre a submissão resignada e a opção pela autonomia marginal.
E
com a vivência desta realidade fica mais fácil compreender a importância das
políticas públicas de inclusão social, pois ressalta a já evidente relação que
existe entre o avanço da criminalidade e a falta de perspectiva dos indivíduos
em situação de risco.
Portanto, no contexto brasileiro investimento social
vai muito além do mero assistencialismo, e se constitui em uma estratégia
política essencial para superação do atual estágio de insegurança que
vivemos.
É óbvio que a ação policial também faz parte do pacote, mas não
resolve por si, pois a intensidade da repressão necessária para dar conta da
situação certamente transbordaria, gerando novas modalidades de
insegurança.
Por fim, apenas para constar, não procede o argumento lançado
pelo Luciano Huck em defesa da parte da sociedade que supostamente paga os
impostos, e que por isso mereceria mais segurança.
No Brasil, mais de 60 %
da carga tributária é formada por tributos indiretos, que são pagos de fato pelo
consumidor final de bens e serviços. Assim, sempre que alguém compra um pacote
de arroz ou de feijão, seja rico seja pobre, está pagando o mesmo valor de
imposto. Portanto, quem mais paga proporcionalmente é exatamente quem menos
ganha, o que não deixa de ser uma lógica perversa.

* Carlos Augusto M.
Vieira da Costa
Presidente da Associação Nacional dos Procuradores
Municipais

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DOUTRINA

“Assim, havendo hipóteses em
que uma determinada norma local afronta tanto a Constituição Federal como a
Estadual, pode ocorrer, em contrapartida, de uma tal norma ter sua legitimidade
questionada, por via de ação direta, simultaneamente no Supremo Tribunal Federal
e no Tribunal de Justiça do Estado-membro de que se originou. Trata-se do
problema da tramitação simultânea de ações diretas de inconstitucionalidade de
um mesmo objeto perante aquela Corte federal e de um Tribunal local”.

Trecho do livro Controle de Constitucionalidade Estadual,
de Léo Ferreira Leoncy, página 138. São Paulo: Saraiva, 2007.


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Direito Sumular

Súmula
nº. 338 do STF
— Não cabe ação rescisória no âmbito da Justiça do
Trabalho.

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EXCLUSIVO INTERNET

Autarquias: uma
breve abordagem

*Mariana Vasco Garcia

Para o
renomado jurista Celso Antônio Bandeira de Mello, Autarquias podem ser definidas
como “pessoas jurídicas de Direito Público de capacidade exclusivamente
administrativa”. .E Hely Lopes Meirelles conceitua Autarquia assim: “são entes
administrativos autônomos, criados por lei específica, com personalidade
jurídica de Direito Público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais
específicas. São entes autônomosmas não são autonomias. Inconfundível é
autonomia com autarquia: aquela legisla para si; esta administra-se a si
própria, segundo as leis editadas pela entidade que a criou”.
No nosso
ordenamento jurídico temos o Decreto-lei 200 que define Autarquias como “serviço
autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receitas
próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que
requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira
descentralizada”.Cabe aqui uma ressalva importante feita pó operadores do
direito, esta classificação impede o interprete de identificar se o órgão
instaurado legalmente apresenta ou não a natureza de Autarquia, pois deixa de
apresentar uma das características mais importantes, a personalidade de Direito
Público.Desta forma, encontramos na doutrina e nas jurisprudências a titulação
do caráter de autarquia em relação às pessoas administrativas dotadas de
personalidade de Direito Público.
A nossa Constituição Federal preceitua em
seu artigo 37, XIX, “somente por lei específica poderá ser criada autarquia e
autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de
fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua
atuação”.
E a sua instalação só poderá ocorrer em decorrência de decreto de
competência exclusiva e de forma indelegável pelo Chefe do Executivo. A extinção
das autarquias também só poderia decorrer de lei.
Os dirigentes das entidades
autárquicas são pessoas físicas, com designações feitas por alçada ministerial.
Já os agentes são selecionados através de concursos públicos (Lei 8112/90). As
obras e os serviços realizados pelas autarquias advêm de contratos realizados
através de licitação (Lei 8666/93).Os bens das entidades autárquicas são
públicos, inalienáveis e imprescritíveis.E as receitas podem ser da própria
autarquia ou orçamentárias.O controle ou “tutela” ocorre mediante fiscalização
realizada pela entidade criadora.Podemos caracterizar esse controle das
seguintes formas: 1)pela Administração Pública da entidade que a criou; 2)pelo
Tribunal de Contas; 3)Por qualquer cidadão, que pode propor ação popular que
objetiva a anulação de ato que gerou lesão em patrimônio público por autarquia
(artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal).
E por fim cabe ressaltar que as
Autarquias respondem por seus atos e a entidade criadora responde de forma
subsidiária.

*A autora é acadêmica do
curso de direito das Faculdades Integradas Curitiba.

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Estágio probatório e
estabilidade no serviço público

*Eliane Rodrigues
Guimarães

São estáveis, após dois anos
de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
Esta regra estava prevista no art. 41 da Constituição Federal de 1988.
A
estabilidade é uma garantia, de ordem constitucional, conferida aos ocupantes de
cargos de provimento efetivo, para assegurar-lhes a permanência no serviço
público, desde que atendidos os requisitos previstos em lei.
A Lei nº.
8.112/90, em seu artigo 20 estabelece que, ao entrar em exercício o servidor
nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por
período de vinte e quatro meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade será
objeto de avaliação para o desempenho do cargo.
A Emenda Constitucional nº.
19, de 05 de junho de 1998, conhecida como “Reforma Administrativa”, deu nova
redação ao artigo 41 da Constituição Federal:
“Art. 41. São estáveis após
três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento
efetivo em virtude de concurso público.”
A alteração introduzida pela emenda
ocasionou discussão com relação ao instituto do estágio probatório.
Antes da
alteração do artigo 41, os servidores, após aprovados no estágio probatório a
que estiveram submetidos pelo prazo de vinte e quatro meses, adquiriam,
automaticamente, a estabilidade no serviço público.
Com a modificação no
prazo de aquisição da estabilidade, de dois para três anos, a dúvida é a
respeito de haver a emenda 19/98 alterado, ou não, o período de duração do
estágio probatório.
Existem diferentes entendimentos, um considerando o
período de estágio em dois anos e o prazo de aquisição da estabilidade em três
anos, justificando que seriam institutos independentes. A estabilidade do
servidor no serviço público depende apenas da ocorrência de tempo, fixado em
três anos. O estágio probatório afeto ao desempenho das atribuições do cargo,
depende de avaliação em relação ao servidor, observando-se os critérios de
assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e
responsabilidade. Verificando-se, ao final de vinte e quatro meses, que o
servidor está hábil ao desempenho das atribuições do seu cargo, será aprovado no
estágio probatório, mas não será estável, pois ainda não decorreu o período de
três anos.
Para quem defende esta posição, a alteração do prazo para a
aquisição da estabilidade no serviço público apenas revogou o artigo 41 da Lei
nº. 8.112/90, que fixava a estabilidade no serviço público em dois anos, mas não
alterou o prazo do estágio probatório, tratado no artigo 20 da mesma lei, que
continua sendo de dois anos.
Outro entendimento é que a promulgação da Emenda
Constitucional nº. 19 alterou tacitamente o artigo 20 da Lei nº. 8.112/90 e que,
atualmente, o estágio probatório passou a ser de três anos. A alteração do prazo
da estabilidade no serviço público, de dois para três anos, importa a dilatação
do período de estágio probatório também para três anos, constatação que se
confirma pela interpretação dos demais preceitos do parágrafo 1º do artigo 41 da
Constituição Federal, que se refere à avaliação periódica e especial para
aquisição da estabilidade, requisitos que são também exigências do estágio
consoante o artigo 20 da Lei nº. 8.112/90.
O Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do Mandado de Segurança nº. 9373-DF (Relatora Ministra Laurita Vaz,
julgamento em 25.08.04, DJ de 20.09.04), manifestou entendimento pela
inaplicabilidade do novo prazo da estabilidade ao estágio probatório. Na
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também se encontram elementos que
apontam para o período de vinte e quatro meses, conforme se extrai do voto do
Relator, Ministro Carlos Velloso, no Mandado de Segurança nº. 24.543, julgamento
em 21.08.03, DJ de 12.09.03.
Atualmente, dentre os órgãos que adotam o prazo
de dois anos para o estágio probatório, na esfera federal, estão: Tribunal de
Contas da União, Tribunal Superior do Trabalho, Ministério Público Federal e a
Justiça Federal. No Estado do Paraná, adota este mesmo prazo o Tribunal de
Contas, entre outros. Na Administração Pública Federal, o estágio probatório é
de três anos; e no Paraná, o Tribunal de Justiça também adota o mesmo prazo,
entre outros.

*A autora é acadêmica do curso de direito das
Faculdades Integradas Curitiba.

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES
PEREIRA
roney@jornaldoestado.com.br