Questão de Direito – 15 a 21/10/2012

Coordenação - Roney Rodrigues Pereira

DIREITO E POLITICA

Será que eles sabem?

Carlos Augusto Vieira da Costa

A explosão de comentários depreciativos e jocosos sobre a condenação de José Dirceu nas redes sociais me fez pensar sobre o que essas pessoas sabem que eu não sei.
Será que elas sabem que durante o Regime Militar, após o AI-5, o Supremo Tribunal Federal sofreu intervenção do Poder Executivo, que redundou na cassação de três Ministros? Será que elas sabem que a sociedade brasileira, com exceção de alguns poucos, fechou os olhos e se calou diante do golpe militar? E que dentre esses poucos havia um jovem estudante de direito chamado José Dirceu, que por conta da sua insurgência foi preso e expulso do país? E que depois de expulso, voltou clandestinamente para colaborar com a resistência, colocando a sua vida em risco? Na verdade, no seu caso, se fosse pego pelo regime, o melhor que poderia lhe acontecer seria morrer, pois o que o esperava era muito pior.
Então, se não sabem, é bom que saibam, pois num país onde muitos marmanjos barbados se borram de medo diante de um mirrado pivete no sinaleiro, fazer o que Dirceu fez pode ser considerado um ato de heroísmo.
Mas não é só isto. Será que elas sabem que quem indicou Joaquim Barbosa para o STF foi Lula? E que além de Barbosa coube a Lula indicar outros sete ministros entre os 11 integrantes, numa prova inequívoca de que não houve aparelhamento da Suprema Corte pelo PT?
Será que eles sabem que para condenar Dirceu o STF foi buscar no direito americano uma teoria (teoria do domínio do fato) totalmente estranha à nossa tradição jurídica, pois do contrário não seria possível condená-lo por ausência de provas materiais sobre sua participação? E que pouco antes do julgamento do mensalão o STF havia declarado a nulidade de toneladas de provas produzidas pela operação Satiagraha, da Polícia Federal, incriminadoras do banqueiro Daniel Dantas, fazendo de conta de que nada fora descoberto?
Por fim, será que eles sabem que o mensalão foi uma criação do PSDB do estado de Minas Gerais, para reeleição do governador Eduardo Azeredo no ano de 1998? E que a corrupção não foi uma invenção do PT, nem começou no governo Lula?
Essas considerações, é bem verdade, não impedem que Zé Dirceu possa ser chamado à responsabilidade e eventualmente sentenciado por crime cometido e provado. Todavia, dada a grandeza da sua atuação na defesa da democracia brasileira, qualquer condenação de sua pessoa deveria ser precedida de solene constrangimento, tal qual Pilatos que lavou as mãos antes de entregar Jesus para crucificação, e não do modo atrabiliário como foi feito.
De qualquer maneira, não preocupa tanto a via crucis de Dirceu, que não deve significar muito perto dos riscos que correu durante o Regime Militar. Preocupa mais o fato da nossa sociedade não saber reconhecer na coragem e valentia de Dirceu valores de conduta merecedores de homenagens, e que marmanjos barbados que temem uma ida a pé até a padaria sejam mais valorizados.
Isto sim preocupa, pois nesse ritmo não tardará para nos transformarmos num país de panacas, ou de qualquer outro adjetivo que aceite uma rima.

* Carlos Augusto Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba

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SABER DIREITO

Alimentos gravídicos

*Roberto Victor Pereira Ribeiro

Assunto que ainda possui desconhecimento de boa parte da sociedade, a Lei de Alimentos Gravídicos veio para sanar um problema sócio-jurídico capaz de deixar várias seqüelas e desajustes sociais.
Muito embora seja verdade que a Lei foi gestada em 2008, ainda hoje, nos dias hodiernos, muitas são as brasileiras que não sabem quais são seus direitos enquanto grávidas. Faz-se mister ressaltar que mesmo antes do advento da Lei 11.804/2008 o tema já era centrado de muito diálogo em diversos julgados Brasil afora.
As discussões giravam em torno dos direitos da mulher durante a gestação, uma vez que se trata de momento delicado e que traz diversos gastos. São pré-natais, exames, comidas especiais e outras despesas de caráter consideravelmente alto.
A supracitada Lei disciplinou em seu bojo os axiomas que são suficientes para cobrir as despesas durante a gravidez. Aferindo, para tanto, desde a concepção até o momento último do parto. Essas despesas devem ser suportadas pela gestante, mas também pelo genitor, uma vez que ambos foram responsáveis pela gestação.
Geralmente, os alimentos gravídicos são pleiteados por mulheres que não são bem recebidas por seus ex-maridos, namorados, companheiros etc. São, muitas vezes, homens que não reconhecem a gravidez ou não concordam com sua continuação.
Interessante neste texto legal é que a mulher precisa, apenas, demonstrar ao juiz, indícios de que o requerido é o possível pai da criança. Isto quer dizer que não há necessidade de a gestante provar por meios cabais que realmente, de fato, o acionado é o pai do bebê.
A Lei regulou desta maneira por entender que mesmo nos dias modernos da medicina, ainda é arriscado para o bebê e para a mãe, a extração do líquido amniótico, como meio para se realizar um exame de DNA. Além de trazer vários riscos ao neném, ainda possui um custo muito elevado, fazendo com que, diversas gestantes não possam arcar com tal despesa.
Destarte, a Lei dos Alimentos Gravídicos afasta o tradicional modelo de cognição de provas no direito processual brasileiro, admitindo, apenas, o convencimento do magistrado para ser tutelado o direito pleiteado.
É importante salientar que após o nascimento da criança e sendo constatado que a mesma não é descendente do acionado em sede de ação de alimentos gravídicos, caberá, então, ao mesmo o direito de acionar a mãe por meio de ação indenizatória.
São por avanços assim que nós, cientistas jurídicos, não devemos parar nunca de pesquisar, estudar e analisar caso a caso todo fato que circule em nosso cotidiano.

* O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito

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ESPAÇO LIVRE

Redução de contribuição partilhada. Prejuízo aos Estados

*Carolina Sayuri Nagai

A CIDE-Combustíveis (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre Combustíveis), apesar de possuir incidência vinculada às atividades dispostas pela Constituição Federal (CF), em seu art. 177, § 4º, II, passou a ter 29% de sua arrecadação dividida com os Estados, devendo estes entregar 25% do montante recebido aos Municípios (CF, art. 159, III, combinado com o § 4º do mesmo artigo).
Essa parcela repassada se presta ao investimento dos entes em obras em estradas e também para o combate à poluição.
Ocorre que, visando não onerar ainda mais o consumidor com a alta do combustível, por meio do Decreto nº 7764/12, a União Federal reduziu a zero a alíquota da CIDE, já com aplicação imediata (junho/12).
Não obstante tal medida beneficiar os consumidores, que não sofreram com o aumento do combustível na bomba, os Estados se dizem muito prejudicados com essa desoneração.
Isso porque os entes federativos foram pegos desprevenidos, pois contavam com o recurso para pagamento de obras em andamento, por exemplo. O orçamento é feito anualmente e não esperavam os Estados esse estanque de repasse.
Diante desse quadro de prejuízos, os Estados têm se movimentado para tentar reverter a medida junto ao Ministério da Fazenda, já que, historicamente, o governo federal, ao desonerar o contribuinte fiscalmente, o faz sempre por meio dos tributos compartilhados.
No entanto, caso não tenham sucesso nessa tentativa, estudam a adoção de medidas legais, como a propositura de ação judicial. 
Conforme as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, estão com razão os entes menores que reclamam pela continuidade do repasse dos valores, não obstante a concessão de benefício fiscal.
Segundo o entendimento pacificado do órgão, o ente receptor não está sujeito aos planos de incentivos dos entes maiores, pois, se assim for, haverá ofensa ao sistema constitucional da repartição das receitas.
Portanto, de acordo com a análise realizada nas decisões atuais proferidas pela Suprema Corte do País, é certo que há argumentos que podem ser utilizados com grandes chances de sucesso pelos Estados contra a redução da referida contribuição partilhada.

*A autora é advogada tributarista o Diamantino Advogados Associados

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STJ decide que estupro é sempre hediondo

*Vladimir Polízio Júnior

Desde a publicação da lei nº 12.015, em 10/8/2009, a vítima do crime de estupro deixou de ser apenas mulher (antes, a conduta punida era constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça). Agora, a redação atual do art. 213 do Código Penal abarca situações que antes poderiam caracterizar atentado violento ao pudor: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Desse modo, atualmente estupro não é só o ato sexual, mas qualquer outro ato libidinoso. Na prática, significa que uma apalpada em seios ou nádegas alheias pode render reclusão de 6 a 10 anos. E é hediondo (não permite fiança, graça, anistia ou liberdade provisória, o regime inicial é o fechado, e qualquer benefício só depois de cumprido 2/3 da pena).
Antes, havia uma dúvida se o crime de estupro, cometido na sua forma simples (sem lesão corporal grave ou morte da vítima) poderia ser hediondo. Num caso concreto, o Ministério Público paulista não se conformou com a decisão da justiça que afastou o caráter hediondo no atentado violento ao pudor (cometido quando era crime autônomo), estabelecendo cumprimento da pena em regime semiaberto, e levou o caso ao Superior Tribunal de Justiça.
No último dia 01, em decisão unânime da Terceira Seção do STJ, entenderam os ministros que o bem jurídico protegido pela norma é a liberdade sexual, não a vida ou a integridade física, não se exigindo, para ser hediondo, morte ou lesão corporal (essas condutas qualificam o crime, ou seja, tem o efeito de agravar a sanção para reclusão de 8 a 30 anos). A maior relevância desse entendimento é que se deu em sede de recurso repetitivo. Na prática, significa que o recuso especial, que leva ao STJ a apreciação de questões decididas pelos Tribunais de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais, só terá cabimento caso o TJ ou o TRF discorde do decidido no recurso repetitivo (se concordar, não há recurso). O objetivo é evitar recursos meramente protelatórios.
Desde a modificação do conceito de estupro, não foram poucas as críticas sobre o alargamento das condutas que o caracterizam. Poderia ser um beijo roubado, ou uma passada de mão em local impróprio, justificar igual punição àquele que arranca a roupa de uma mulher e a penetra sem consentimento? Bem, para o STJ, é tudo igual.

* O autor é defensor público (vladimirpolizio@gmail.com)

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DOUTRINA

No entanto, o crime de advocacia administrativa é, por excelência, um crime funcional, exigindo, consequentemente, que o sujeito ativo ostente a condição especial de funcionário público, e, no caso, mais que isso, que o agente valha-se dessa condição para obter facilidades para o patrocinado. Não basta, portanto, ser funcionário público, é necessário que dela se utilize para patrocinar interesse privado. Equivocado, vênia concessa, o entendimento em sentido contrário de Guilerme Nucci, quando sustenta que o art. 91 da Lei 8.666/93 dispensa essa condição. Logo, para a configuração do crime, basta que o servidor público – conhecido ou não dos outros funcionários; fazendo uso de informes privilegiados ou não – busque beneficiar terceiros perante os interesses estatais .
Trecho do livro Direito Penal das Licitações, de Cezar Roberto Bitencourt, página 215. São Paulo: Saraiva, 2012.

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TÁ NA LEI

Lei n. 12.461, de 26 de julho de 2011

Art. 1o  Esta Lei altera o art. 19 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, para prever a notificação compulsória dos atos de violência praticados contra idosos atendidos em estabelecimentos de saúde públicos ou privados. 
Art. 2o  O art. 19 da Lei no 10.741, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 19.   Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:
………………………………….. 
§ 1º  Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico. 
§ 2o  Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista no caput deste artigo, o disposto na Lei no 6.259, de 30 de outubro de 1975.

Esta Lei alterou a Lei no 10.741 para estabelecer a notificação compulsória dos atos de violência praticados contra o idoso atendido em serviço de saúde. 

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PAINEL JURÍDICO

Bonijuris
Na Revista Bonijuris deste mês, o advogado e professor Douglas Phillips Freitas comenta sobre o parcelamento compulsório de dívidas bancárias. Com base em entendimento adotado pelo judiciário catarinense, atenta que é possível ao magistrado revisar os contratos bancários a fim de permitir que o consumidor possa arcar com as obrigações contratuais em valor compatível com sua atuação financeira. Informações www.bonijuris.com.br

Competência
A Justiça do Trabalho não tem competência para julgar Mandado de Segurança que pede a liberação de seguro-desemprego. O entendimento é da 1ª Turma do TST.

Advogados
Os advogados que estão inadimplentes junto à tesouraria da OAB Paraná devem ficar atentos. Ao contrário do que ocorreu em eleições passadas, a lista dos advogados aptos a votar será fechada até o dia 19 de outubro e não será possível fazer o pagamento pouco antes da votação, como acontecia anteriormente.

Estabilidade
Funcionário que integra a Comissão de Inquérito em Processo Administrativo Disciplinar tem estabilidade no serviço público, mas não no cargo ocupado. O entendimento é da 1ª Seção do STJ.

Humilhação
Um banco foi condenado a indenizar em R$ 25 mil uma ex-funcionária que era chamada de cabeção pelo gerente da agência na qual trabalhava. A decisão é da 7ª Turma do TST.

Convênio I
A Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (Anoreg-PR) assinou convênio de ajuda mútua com a Associação dos Magistrados do Paraná (Amapar), em que a entidade, juntamente com outras instituições como Fundacen, Instituto Não Violência e Associação Comercial do Paraná (ACP), contribuem com doações para as crianças.

Convênio II
A primeira doação da Anoreg-PR foi a ajuda na compra de 100 uniformes (agasalho completo e chuteira) para as crianças que fazem parte do projeto. O Sersocial é um projeto mantido por juízes paranaenses em que estudantes da rede municipal de ensino, na faixa etária de 10 anos, participam de atividades como futebol, dança (break) e capoeira. As crianças também recebem palestras semanais sobre cidadania, são feitas por juízes, e também orientação sobre violência e drogas.

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DIREITO SUMULAR

Súmula n. 456 do STJ
– É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988.

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LIVROS DA SEMANA

Esta é justamente a obra que faltava na literatura jurídica brasileira. Um verdadeiro Tratado, abrangente, que pudesse ofertar aos especialistas as diversas dimensões do direito constitucional. Com esse objetivo, os autores preenchem lacuna na abundante produção doutrinária do direito constitucional brasileiro, um dos mais relevantes de todos os ramos. Sem dúvida, este trabalho representará excelente ferramenta de trabalho a profissionais, magistrados, professores, advogados, membros do Ministério Público, legisladores, autoridades e estudantes que, no cotidiano, defrontam-se com questões constitucionais.
Gilmar Ferreira Mendes; Ives Gandra da Silva Martins; Carlos Valder do Nascimento – Tratado de Direito Constitucional – Vol. 2 – 2ª Ed. 2012 — Editora Sataiva, São Paulo 2012

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A presente obra tem como objetivo o estudo da regulação contratual dos interesses de massa, ou seja, dos interesses difusos e coletivos nos diversos ramos do direito. Analisa a função social dos contratos e sua importância para a melhor compreensão da teoria do negócio jurídico, delineando-se os fatores básico de interferência e as características primordiais, dentre as quais a sua repercussão jurídica.
Roberto Senise Lisboa — Contratos Difusos e Coletivos – a Função Social do Contrato — Editora Saraiva, São Paulo 2012

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
roney@jornaldoestado.com.br