ACESSE
E CONCORRA A VÁRIOS LIVROS
https://www.bemparana.com.br/questao_direito/
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“Aproveite bem a vida enquanto estiver vivo, pois você
estará morto por muito tempo.“
Provérbio escocês
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PAINEL JURÍDICO
Plano de saúde
Empregado que pede demissão não pode manter o plano
de saúde da empresa. O entendimento é da 3ª Turma
do STJ.
Conferência
O juiz e diretor da Escola da Magistratura do Paraná (EMAP),
Roberto Portugal Bacellar foi convidado para representar o Brasil
na conferência de Ministros de Justiça a ser realizada
em Guaiaquil no Equador, onde apresentará a experiência
brasileira sobre “mediação escolar ou mediação
juvenil”, nesta semana. Um dos objetivos da reunião
é discutir a Integração de ações
entre os Países para reduzir a violência e a encontrar
alternativas para resolver conflitos judiciários de maneira
mais efetiva e com pacificação.
Inconstitucionalidade
É cabível Ação Civil Pública
com base em inconstitucionalidade de lei. O entendimento é
da 2ª Turma do STJ.
Preparatório
O Curso Jurídico está com inscrições
abertas para o Curso Preparatório para o 2º Exame de
Ordem 2009, que iniciará no dia 29 de junho. O curso acontecerá
em dois turnos, das 8h30 às 11h50 (manhã) e 19h às
22h20 (noite). Mais informações pelo (41) 3262-5225
ou 3083-3350 ou no site www.cursojuridico.com .
Pacífico
O ministro Celso de Mello, do STF, reafirmou o entendimento de que
não mais existe, no ordenamento jurídico brasileiro,
a prisão civil por infidelidade depositária, independentemente
da modalidade de depósito.
Espingarda
Um homem que levava uma espingarda no banco de trás do seu
veículo e que foi preso sob a acusação de porte
ilegal de arma, obteve Habeas Corpus, na 2ª Turma no STF, que
entendeu que carregar arma sem munição não
é crime.
Engano
A 13ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais condenou
uma empresa jornalística a pagar indenização
de R$ 8 mil por danos morais para um homem que teve seu nome publicado,
por engano, uma notícia sobre traficantes.
Defensoria
Os defensores públicos estaduais que atuam em causas contra
o município têm direito a receber honorários
advocatícios de sucumbência. O entendimento é
do STJ.
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DESTAQUE
Advogado
curitibano defende em SP direito a serviço de saúde
de alta complexidade gratuito
O advogado curitibano Fernando Mânica, doutor em Direito do
Estado pela Universidade de São Paulo (USP), será
um dos palestrantes do Seminário O Terceiro Setor na Área
de Saúde, que acontece nos dias 25 e 26 de junho, em São
Paulo. Na palestra ‘Conceito de Complementaridade no SUS e a Utilização
de Convênio como Vínculo Apto a Instrumentalizar Parceria
para a Prestação de Serviços de Saúde
em Unidade Hospitalar de Média e Alta Complexidades’ irá
defender a garantia do direito à saúde gratuita a
quem necessita e não tem condições de pagar
por serviços particulares.
Para ele, levar a sério o direito à saúde implica
reconhecer a limitação de recursos disponíveis
para sua garantia e demanda à delimitação de
sua abrangência, tanto no que diz respeito aos beneficiários
quanto aos serviços a serem disponibilizados. Em sua tese
de doutorado, apresentada em maio, Mânica tratou do tema A
Participação Privada na Prestação de
Serviços Públicos de Saúde.
Pós-Graduado em Direito do Terceiro Setor pela Fundação
Getúlio Vargas (FGV-SP), Mânica é autor – com
Gustavo Justino de Oliveira, professor de Direito Administrativo
na Faculdade de Direito da USP – do livro ‘Parcerias na Saúde
– Reflexões sobre a Emenda Constitucional n° 51/2006
e a Lei Federal n° 11.350/2006.
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DIREITO
E POLÍTICA
Roma
não paga traidores
Carlos
Augusto M. Vieira da Costa *
Quando estourou
o esquema do mensalão, o Presidente Lula foi cobrado e até
ironizado por suas afirmações de que nada sabia a
respeito. O Senador Pedro Simon, do PMDB gaúcho, foi um de
seus mais insinuantes críticos.
Mas nada como um dia após o outro, e na semana passada, ao
ser questionado sobre os atos secretos do Senado Federal, o mesmo
Pedro Simon respondeu adivinhe o quê? Que nada sabia a respeito.
Verdades ou mentiras? Nem uma coisa nem outra. Apenas meias verdades,
pois é bastante provável que Lula, mesmo não
tendo conhecimento específico da situação,
soubesse que algo acontecia com sua base aliada, da mesma forma
que Pedro Simon, em seu quarto mandato como senador, também
não ignorasse as práticas secretas do Senado.
Contudo, a dignidade da função não recomenda
ao Presidente se envolver com assuntos de varejo. O seu compromisso
é no atacado, com as grandes questões políticas,
econômicas e sociais, e a sua figura deve ser preservada para
afiançar as ações de governo.
Já para Pedro Simon, como de resto para qualquer outro senador,
apontar o dedo na cara de colegas também não é
recomendado, pois a efetividade da sua atuação política
depende do respeito de seus pares, e traidores ou moralistas em
geral não são bem vistos, pois quando agem é
por egoísmo e não por altruísmo ou espírito
público.
Vejam o exemplo de Roberto Jéferson, que só denunciou
o mensalão após ter sido desmascarado patrocinando
um esquema de cobrança de propina através de um agente
dos Correios indicado por si.
Com Jarbas Vasconcelos não foi diferente. Saiu atirando contra
o PMDB, seu próprio partido, não por crise de consciência,
mas sim porque deseja ser candidato ao Governo de Pernambuco, e
sabe que não terá chance se o PMDB continuar na base
aliada.
A propósito, vale aqui lembrar a história de Viriato,
o grande guerreiro lusitano que no ano 140 a.C. expulsou o todo
poderoso exército romano da península ibérica.
Derrotada, Roma recorreu ao suborno e ao deparar-se com o traidor
que trazia a cabeça de Viriato para cobrar o prêmio,
saiu-se com a seguinte resposta: Roma não paga a traidores.
Pois é. Traidores não são dignos de confiança,
nem por parte daqueles a quem a traição aproveita.
Pedro Simon jamais foi um traidor, mas acabou resvalando no moralismo,
o que é uma pena para um homem com a sua biografia. Mas de
tudo fica uma lição: ninguém está tão
velho que possa descuidar dos seus princípios, pois nada
como um dia após o outro.
Carlos Augusto
M. Vieira da Costa é Procurador do Município de Curitiba.
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ESPAÇO
LIVRE
Até quem enfim…
*Maria Berenice Dias
Como existe a crença de que ninguém é feliz
sozinho sem ter alguém para amar, sempre houve a tentativa
de manter as pessoas dentro do casamento. Mas, apesar da insistência
do legislador, não adianta, todos perseguem o sonho da felicidade
que nem sempre é encontrada em uma primeira escolha.
Antes o casamento era indissolúvel e o desquite rompia, mas
não dissolvia o casamento. Sabe-se lá o significado
dessa distinção, mas o fato é que os desquitados
não podiam voltar a casar.
Depois de uma luta de um quarto de século, foi aprovado o
divórcio, mas com inúmeras restrições.
O desquite foi transformado em separação e com igual
efeito: não punha fim ao casamento.
Mesmo com a nova Constituição e o recente Código
Civil, enorme eram os entraves para, enfim, as pessoas poderem buscar
a felicidade em novas relações. A separação,
ainda que consensual, só podia ser obtida depois de um ano
do casamento. A separação litigiosa dependia da identificação
de culpados, e somente o “inocente” tinha legitimidade
para ingressar com a ação. Depois, era necessário
aguardar um ano para converter a separação em divórcio.
Já o divórcio direto estava condicionado ao prazo
de dois anos da separação de fato. Ou seja, dependia
do decurso do prazo ou de simples declaração de duas
testemunhas de que o casal estava separado por este período.
Todos esses artifícios nada mais buscavam do que desestimular
o fim do casamento.
Felizmente este verdadeiro calvário está chegando
ao fim. A aprovação da PEC 33/2007, dando nova redação
ao § 6º do art. 226 da CF acaba com a separação
e termina com os prazos para a concessão do divórcio.
Como o divórcio já está regrado no Código
Civil, quando sancionada, a nova regra entra imediatamente em vigor,
não carecendo de regulamentação.
O avanço é significativo e para lá de salutar,
pois atende aos princípios da liberdade e respeita a autonomia
da vontade. Afinal, se não há prazo para casar nada
justifica a imposição de prazos para o casamento acabar.
Com a alteração, acaba o instituto da separação.
As pessoas que eram separadas judicialmente passam ao estado civil
de divorciadas.
Além disso, a medida produzirá significativo desafogo
do Poder Judiciário, pois todos os processos de separação
automaticamente se transformarão em ação de
divórcio. E, como para a sua concessão não
cabe a identificação de culpados, não haverá
mais necessidade da produção de provas e inquirição
de testemunhas. As demandas se limitarão a definir eventual
obrigação alimentar entre os cônjuges e a questão
do nome, caso algum deles tenha adotado o sobrenome do outro. Existindo
filhos, as questões relativas a eles precisam ser acertadas.
É necessária a definição da forma de
convivência com os pais – já que não se fala
mais em guarda e visitas – e o estabelecimento do encargo alimentar.
Sequer os aspectos patrimoniais precisam ser definidos, eis possível
a concessão do divórcio sem partilha de bens.
Mas, de tudo, o aspecto mais significativo da mudança que
se avizinha talvez seja o fato de que o Estado acabar uma injustificável
interferência na vida dos cidadãos. Enfim passa a respeitar
o direito de todos de buscar a felicidade que não se encontra
necessariamente na mantença do casamento, mas, muitas vezes,
com o seu fim.
* A autora é advogada, Ex-desembargadora do Tribunal
de Justiça do RS, Vice-Presidente Nacional do IBDFAM www.mariaberenice.com.br
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A
responsabilidade civil dos hospitais
*João Paulo Maranhão
Ao tomar conhecimento da notícia de que, nos últimos
seis anos, as ações judiciais, decorrentes de erros
médicos, aumentaram mais de 200% em nosso país, não
poderia me furtar de tecer algumas considerações sobre
o assunto, em especial no que se refere a responsabilização
da instituição hospitalar onde supostamente foi praticado
o erro.
Inicialmente, devemos esclarecer que a questão da responsabilidade
civil dos hospitais não é tão simples quanto
parece. Não se pode presumir a culpa do Hospital, ou aplicar
a teoria do risco empresarial, diante das peculiaridades que envolvem
a natureza deste serviço. Por este motivo, temos que analisar
todos os requisitos que devem estar presentes para que se possa
falar em responsabilidade civil das instituições médicas,
pois a doutrina estabelece uma diferenciação entre
responsabilidade contratual (decorrente do descumprimento do contrato)
e extra-contratual (decorrente da prática de ato ilícito
causador de prejuízo).
No primeiro caso (responsabilidade contratual), é imprescindível
que haja, obviamente, um contrato entre as partes, que pode ou não
estar formalizado por instrumento, e que qualquer um dos envolvidos
tenha descumprido as obrigações estipuladas. Além
disso, é necessário que haja dano sofrido, por alguma
das partes, em decorrência da quebra contratual.
Ao procurar o atendimento hospitalar, o paciente espera que a instituição
forneça condições estruturais e preste todos
os serviços necessários durante o internamento. Quando
o Hospital e seus profissionais fornecem o tratamento desejado e
previsto, não há que se cogitar a prática de
ato ilícito e nem a responsabilização da instituição
civilmente. Entendendo estas obrigações, fica evidente
que, se forem observados todos os procedimentos previstos na ciência
médica, não se pode falar em responsabilidade por
eventuais danos.
Já no caso de responsabilidade extra-contratual (aquiliana),
se uma das partes praticar um ato, necessariamente ilícito,
contrário a disposição legal, será aplicado,
então, o princípio de que ninguém deve infringir
a lei e os princípios dela decorrentes. A lei estabelece
que neste caso, verificado o dano, haverá a obrigação
de indenização, desde que presentes os requisitos
da responsabilidade civil (existência de uma ação
ou omissão, culpa, dano e nexo de causalidade).
Além disso, podemos destacar que a pretensão de responsabilizar
o Hospital, independente de culpa, com base nos dispositivos do
Código de Defesa do Consumidor, merece ser analisada corretamente.
A instituição médica, mesmo sendo prestadora
de serviços, não responde por todo evento ocorrido
em suas dependências. Se assim fosse, jamais receberia um
paciente para cirurgia, na medida em que todo procedimento cirúrgico
implica, necessariamente, em lesões corporais e, nestes casos,
a instituição teria que responder por danos estéticos
causados aos pacientes.
Como o Código de Defesa do Consumidor (artigo 14, §4º)
explica que a responsabilidade dos profissionais liberais será
apurada nos termos da legislação civil, podendo a
vítima comprovar a prática de ato ilícito,
fica evidente que a atribuição de responsabilidade
feita a hospitais por atos ilícitos, que teriam sido praticados
pelos médicos, segue a mesma regra. A interpretação
da legislação mostra que a instituição
de saúde responderá, sem que haja necessidade do paciente
demonstrar a culpa da instituição, quando for comprovada
a culpa dos médicos.
Sendo assim, para que a instituição seja responsabilizada,
é necessária a comprovação da prática
de ato ilícito por parte dos médicos. Desta maneira,
os profissionais, assim como o Hospital, devem fornecer o serviço
da melhor forma possível, exatamente como a ciência
médica determina. Caso sejam observados estes procedimentos
e, mesmo assim, haja dano, este só pode ser atribuído
a ocorrência de caso acidental, mas não aos médicos
ou ao Hospital.
* O autor é advogado do Escritório Katzwinkel
& Advogados Associados.
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A
CONDUTA E O DIREITO PENAL
Quando
o Ilícito é Lícito
O tema não está diretamente relacionado ao direito
penal, mas a conduta do legislador se aproxima muito de um crime.
Trata-se da terceira vez que a “lei” vai autorizar o Estado
(União, Estados e Municípios) a pagar as suas dívidas
com os particulares através de precatórios. A primeira
vez foi em 1988, por ocasião da promulgação
da Constituição Federal, que autorizou o pagamento
das dívidas públicas em dez anos. Depois foi a Emenda
Constitucional 30, que mais uma vez, autorizou o pagamento destas
dívidas e, mais dez anos. Agora, encontra-se no Congresso
nova proposta de Emenda Constitucional que vai autorizar novo parcelamento
das dívidas públicas. É o calote oficializado
por força da lei, aprovada por um congresso que demonstrar
estar distanciado dos interesses da sociedade e da ética.
Esta conduta dos representantes do povo, como outras aqui já
mencionadas, aproxima-se muito da conduta criminal, porém
isenta de punibilidade por ser o “poder” que elabora as
leis. Porém as leis, só porque são resultantes
de uma ordem democrática, não são necessariamente
justas ou morais. E, não é só o caso do parcelamento
das dívidas públicas, pela terceira vez, mas podemos
citar os famosos “refis”, programas de refinanciamento
de dívidas com a Fazenda Pública. Os “proer”,
programa de ajuda aos bancos. São tantos casos de dilapidação,
de favorecimento irresponsável a inadimplentes, em manifestou
desrespeito aos contribuintes honestos e a setores produtivos da
economia nacional. O paradoxo desta situação é
que o cidadão brasileiro não pode agir assim, ou talvez,
se pudesse, não agiria; rolando suas dívidas com credores.
Se não pagar vai parar nos cadastros dos serviços
de proteção ao crédito, nos cartórios
de protestos ou responde às ações de execuções,
onerados com as custas judiciais e os honorários advocatícios.
Tem que oferecer bens à penhora ou estão sujeitos
ao bloqueio de seus recursos financeiros em bancos, através
das penhoras “on line”. Podemos ver que nem todos são
iguais perante a lei, porque a lei não é feita por
iguais. O lamentável é que este tipo de conduta parta
justamente de quem teria o dever de dar o exemplo da boa conduta
e da é ética, dentro de uma sociedade que se quer
construir com padrões morais de justiça e igualdade.
Jônatas
Pirkiel advoga na área criminal ([email protected])
LIVRO
DA SEMANA
De consulta
obrigatória e de valor inestimável para profissionais
e estudantes do Direito, a presente obra traz comentários
minuciosos de uma criteriosa seleção de leis
penais e processuais penais, buscando sintonizá-las
com os Códigos Penal e de Processo Penal.
A legislação especial eleita é a mais
utilizada no cotidiano forense e a mais exigida nos concursos
públicos e nos exames da OAB. Dentre outros, são
comentados os seguintes temas: armas, crime organizado, discriminação
racial, imprensa, interceptação telefônica,
lavagem de capitais, prisão temporária, sigilo
financeiro e bancário, tortura e violência doméstica.
Nesta edição, merecem destaque a Lei de Biossegurança
(Lei 11.105/2005), que aborda os aspectos ligados à
engenharia genética, clonagem humana, pesquisa com
células-tronco embrionárias e manipulação
de organismos geneticamente modificados a Lei Seca (Lei 11.705/2008),
a Reforma 2008 do CPP, a Lei 11.829/2008, que altera o Estatuto
da Criança e do Adolescente, sobre condutas relacionadas
à pedofilia a atualização da Lei de Execução
Penal, que traz novas questões, inclusive a Vigilância
Eletrônica a Lei 11.706/2008, que dispõe sobre
a autorização, aquisição, entrega
e destruição de armas de fogo. A jurisprudência
também foi completamente atualizada.
Guilherme de Souza Nucci — Leis Penais e Processuais
Penais Especiais Comentadas — Editora RT Revista dos
Tribunais, São Paulo 2009
A Constituição
Cidadã fixou um novo período do Estado de Direito
brasileiro, em seu vigésimo aniversário a obra
enseja uma retrospectiva de sua influência e sua força
para atender os interesses da sociedade. A fim de promover
uma ampla reflexão, o coordenador convidou grandes
nomes do direito para escrever artigos e oferecer rico estudo
sobre os principais temas do direito constitucional brasileiro.
Walber de Moura Agra — Retrospectiva dos 20
Anos da Constituição Federal —Editora
Saraiva, Sâo Paulo 2009
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Direito Sumular
Súmula nº. 352 do STJ — A obtenção
ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente
de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade
do cumprimento dos requisitos legais supervenientes.
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DOUTRINA
“Ora, é
verdade que, em tese, nem todo ato de improbidade administrativa
configura crime de responsabilidade, pois os respectivos contornos
típicos nem sempre coincidem; contudo, nada impede que um
ato de improbidade administrativa provoque, a um só tempo,
mais de um efeito jurídico. Tomemos, por exemplo, um alcance
praticado por agente público: será, a um só
tempo, ilícito civil, na modalidade de causar dano ao erário
(possível de ressarcimento), e, ainda, ilícito penal
(possível de sanção criminal em decorrência
do peculato), e, por fim, crime de responsabilidade (possível
de julgamento político que leve ao impeachment). Inexiste
o propalado bis in idem, uma vez que se trata de fundamento e efeitos
jurídicos diferentes”.
Trecho
do livro A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, de Hugo
Nigro Mazzilli, página 194. São Paulo: Saraiva, 2009.
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TÁ NA LEI
Lei nº. 11.935, de 11 de maio de 2009
Art. 1º. O art. 35-C da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento
nos casos:
I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco
imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o
paciente, caracterizado em declaração do médico
assistente;
II – de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes
pessoais ou de complicações no processo gestacional;
III – de planejamento familiar.
Esta Lei alterou a Lei no 9.656 que dispõe sobre os planos
e seguros privados de assistência à saúde
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COORDENAÇÃO:
RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]
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