Questão de Direito – 15/09 a 21/09

Coordenação Roney Rodrigues Pereira

ACESSE E CONCORRA A VÁRIOS LIVROS

https://www.bemparana.com.br/questao_direito/

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“O mundo não está ameaçado pelas pessoas más, e sim por aqueles que permitem a maldade.”


Albert Einstein

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Responsabilidade
A Companhia Energética do Rio Grande do Norte terá de pagar R$ 55 mil de indenização por danos morais a uma vítima de explosão de um transformador elétrico. A decisão é do ministro Fernando Gonçalves do STJ.

Picada
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou a indenização no valor de 500 reais fixada pelo juiz do 3º Juizado Especial Cível de Brasília, para uma consumidora que encontrou uma abelha morta na batata frita.

Sobreaviso
O tempo de pernoite na carroceria de caminhão não caracteriza adicional de prontidão, pois o motorista não está aguardando ordens nem esperando ser chamado para o serviço. O entendimento é da 8ª Turma do TST.

Foro
Mesmo que o contrato determine claramente que o foro seja fora do país, contratos executados exclusivamente no Brasil não podem excluir a competência da Justiça brasileira. O entendimento é da a 3ª Turma do STJ.

Reconhecimento
A Universidade Bandeirante de São Paulo (Uniban) foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil a um estudante que concluiu o curso de direito, mas não conseguiu se inscrever na OAB, apesar der aprovado no Exame, porque o curso não era reconhecido pelo MEC. A decisão é da 4ª Turma do STJ.

Isenção
O portador de deficiência física tem direito à isenção do ICMS e do IPVA na aquisição de seu automóvel dotado de direção hidráulica. Este é o entendimento da 21ª Câmara Cível do TJ Rio Grande do Sul.

Penhora
Imóvel situado em área irregular pode ser penhorado para pagamento de dívidas de condomínio, conforme decisão da 3ª Turma Cível do TJDFT. Segundo Desembargadores, a penhora não recai sobre o direito de propriedade, mas sobre o direito de posse.

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DESTAQUE


Direito de imagem integra salário de jogador

Não há como negar que direito de imagem faz parte do salário de jogador. O entendimento é da 6ª Turma do TST. Os ministros reformaram decisão de segunda instância e condenaram o Paraná Clube a pagar R$ 12 mil sobre o direito de imagem de um ex-jogador e mais R$ 1,2 da cláusula penal.
O relator, ministro Horácio Senna Pires, considerou alguns precedentes do TST e avaliou que “seria inadmissível, sob pena de estímulo a fraudes de toda espécie, que as partes envolvidas em um contrato de trabalho pudessem celebrar contrato supostamente civil cujo objeto fosse idêntico ao do contrato de trabalho”. De acordo com ele, essa era a intenção do clube.
Por isso, o relator e a Turma concluíram que o direito de imagem integrava o salário do atleta contratado pelo clube. Para chegar a esse entendimento, o relator verificou a impossibilidade de aplicação das regras do direito de arena ao direito de imagem, por ser este personalíssimo.
Dispensado em maio de 2004, o atleta ajuizou ação contra o clube e apresentou seu contrato de trabalho, com início em janeiro de 2004 e término dezembro do mesmo ano com a previsão de salário de R$ 1 mil, com a ressalva de outras “cláusulas extras”. Em documento intitulado “Proposta de Contrato”, consta o salário de R$ 1 mil e direito de imagem de R$ 11,8 mil, com previsão de reajuste de maio a dezembro de 2004 para R$ 14,8 mil.
Assim, o jogador pediu na Justiça a declaração do caráter salarial da verba paga e a descaracterização da natureza civil que o clube pretendia dar ao contrato. O clube alegou que o contrato de cessão de uso de imagem, voz, nome e apelido desportivo era um contrato de natureza civil, e não trabalhista, mas não juntou aos autos o documento. Na segunda instância, o clube obteve êxito em suas argumentações, mas, no Recurso de Revista ao TST, foi a vez do jogador.
Quanto à cláusula penal, também concedida pela Turma, o relator fundamentou que não há no artigo 28 da Lei 9.615/98 (Lei Pelé) previsão expressa de que esta seria direito exclusivo do empregador. E concluiu que a limitação deste direito à parte mais forte na relação trabalhista “atentaria contra princípios elementares do Direito do Trabalho”.

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ESPAÇO LIVRE

Reforma Tributária e Eleições

*Idevan César Rauen Lopes

É indiscutível a necessidade da reforma tributária para o desenvolvimento econômico de nosso país, porém, há uma dificuldade muito grande em remetê-la ao plenário na Câmara Federal para ser votada. Esta dificuldade já foi relatada, inclusive, pelo próprio presidente da casa, Arlindo Chinaglia, que admitiu a situação e argumenta que seria preciso três semanas com pauta livre para levar os projetos (PECs 233/08, 31/07 e 45/07) a votação.
Argumenta-se que o grande obstáculo para a tal situação são as medidas provisórias emitidas pelo Presidente da República que trancam a pauta, Presidente este que sempre, antes de sua posse, foi contra a emissão de medidas provisórias e agora sem qualquer dúvida tem emitido um grande número de medidas provisórias.
Ocorre que a verificação e aprovação ou não de medidas provisórias faz parte do trabalho do Congresso Nacional e isto não é impeditivo para a discussão dos projetos relativos à reforma tributária. A verdade é que os projetos não são votados por inexistir quórum para discussão, pois os senhores congressistas estão preocupados com as eleições municipais e não comparecem ao Congresso Nacional.
A desculpa é sempre no sentido de que o trabalho dos congressistas consiste também em estar junto ao seu eleitorado participando deste evento que seria a maior demonstração de democracia em nosso país, o que é uma falácia, pois a preocupação dos senhores congressistas é justamente a de fortalecer suas bases para se reelegerem na próxima eleição. Os congressistas foram eleitos para discutirem e votarem projetos legislativos de interesse da coletividade e não para se preocuparem com suas reeleições ou mesmo para ficarem aparecendo na mídia em face de CPIs que não levam a nada.
A Reforma Tributária é um assunto deverasmente importante para toda a sociedade, eis que há a necessidade de se desburocratizar o sistema tributário nacional e também reduzir a carga tributária. O item mais importante em nosso entender dessa reforma é a criação de um novo tributo, em detrimento de outros, chamado de IVA-Federal (Imposto sobre Valor Agregado Federal), pelo qual se pretende acabar definitivamente com a cumulatividade de tributos, já que com a incidência deste imposto sobre um produto que é utilizado para a fabricação de outro, ele seja descontado, evitando o acúmulo ao longo da cadeia produtiva. Ou seja, teríamos uma desburocratização com redução de carga tributária o que é extremamente favorável para toda a sociedade.
Porém, este novo tributo que substituirá outros só vai começar a viger dois anos após a aprovação da PEC (Projeto de Emenda Constitucional) no 233/08. Resumindo: quanto mais demorarmos para termos a aprovação mais demorado será para obter os resultados efetivos e que em um momento como este, no qual o nosso país está perdendo competitividade em face do baixo valor do câmbio do dólar, tal norma seria extremamente bem vinda.
Assim, os senhores congressistas devem se preocupar com a necessidade de desenvolvimento econômico do nosso país, principalmente em um momento em que as grandes potências econômicas estão à beira de uma recessão, do que com os seus redutos eleitorais.

* O autor é advogado, professor de Direito Societário e Econômico na PUC/PR. Mestre em Direito Econômico e Social pela PUC/PR. idevan@idevanlopes.com.br

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LIVROS DA SEMANA

Sem prejuízo do ensino tradicional, esta pioneira coleção dá atenção especial às recentes modificações do direito, analisando textos, projetos legislativos e acórdãos dos tribunais superiores. O destaque reservado à evolução histórica proporciona a melhor compreensão da legislação vigente e das diferenças que apresenta em relação ao direito anterior. O presente volume cuida do direito das sucessões, abordando todos os detalhes da matéria em linguagem simples, mas criteriosa. Apresenta ementário jurisprudencial organizado por temas, traz dispositivos indispensáveis para o estudo e aplicação da matéria, como a Lei n. 10.406/2002 – que instituiu o novo Código Civil -, e conta com índice alfabético-remissivo, que facilita a consulta e a rápida localização de assuntos.

Direito Civil – Direito das Sucessões – Vol. 1 — Arnoldo Wald — Editora Saraiva — São Paulo 2009.

 

“Este livro, que conta com a participação de eminentes doutrinadores do Direito Eleitoral, e que me foi dada a honbra de prefaciar, situa a questão da conquista ilícita de mandato eletivo exatamente nessa perspectiva ampla, que ultrapassa o parâmetro estreito da pura legalidade, ou não, de determinadas condutas, associando a corrupção e os abusos no processo eleitoral com a ameaça e o comprometimento da legitimidade do próprio regime democrático.
A obra oferecida ao público tem, portanto, o grande mérito de alargar a compreensão dos fundamentos do regime representativo, sem perder de vista o exame dos mecanismos legais que são a condição de seu funcionamento. Será sem dúvida uma contribuição para todos aqueles que buscam um processo eleitoral verdadeiramente democrático, escoimado das mazelas atuais, fruto dos erros da nossa história política.”

“O ABUSO NAS ELEIÇÕES – A Conquista Ilícita de Mandato Eletivo” — coordenado pelo jurista Antenor Demeterco Neto — Editora Quartier Latin — São Paulo 2008

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Direito Sumular

Súmula Vinculante nº. 9 do STF
— O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.

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DIREITO E POLÍTICA

O bom pagador

Carlos Augusto
M. Vieira da Costa

A oposição, que estava nas cordas, acuada pela estonteante popularidade do Governo, aproveitou o escândalo dos grampos para esboçar uma reação, mas, como sempre tem sido, acabou agindo de forma atabalhoada.
Na quarta-feira, dia três de setembro, lançou uma nota assinada pelos líderes do PSDB, PPS e DEM afirmando que o presidente Lula recebia relatórios periódicos baseados nos grampos ilegais.
Foi uma acusação grave e irresponsável, pois até o momento, passados dez dias de averiguações, não demonstrou qualquer fundamento.
Na verdade, o presidente está mais para vítima que para suspeito, visto que Gilberto Carvalho, seu assessor mais próximo, e dois Ministros do seu governo também foram grampeados.
Além disto, que razão teria Lula para se arriscar em uma aventura tão temerária num momento em que seu governo surfa sucessivas ondas de prosperidade e aprovação? Do presidente pode-se pensar tudo, menos que seja tolo.
E também porque é fato historicamente sabido que órgãos de inteligência não raras vezes extrapolam as suas competências, enveredando para o abuso de autoridade.
A CIA, por exemplo, até hoje não deu conta de apagar a suspeita que pesa contra si de ter planejado o atentado que resultou na morte do então presidente John F. Kennedy.
Já o caso Watergate provavelmente não teria terminado na renúncia do presidente Nixon não fosse a colaboração clandestina de um alto agente do FBI.
E o nosso famigerado SNI também fez das suas ao participar do malogrado atentado do Riocentro, em 1981.
Por isso, o assunto do grampo, pela sua seriedade, deveria ser tratado com mais austeridade, reservando-se a retórica indignada e os arroubos demagógicos para depois da conclusão das investigações, se assim couber.
A propósito, alguém já prestou atenção no diálogo grampeado entre Gilmar Mendes e Demóstenes? É uma magistral lição de como duas autoridades republicanas não devem agir.
O Senador porque ligou ao Presidente do STF para reclamar contra uma decisão de um juiz de primeiro grau, numa evidente demonstração de que não quer depender dos trâmites processuais legais para obter a satisfação do que entende ser o seu direito.
Já o presidente do Supremo porque se desmanchou em agradecimentos ao Senador pela sua defesa contra um pedido de impeachment – disse três vezes obrigado –, num claro reconhecimento de que passou a ser devedor de Demóstenes, e de que não pretende decepcioná-lo.
É por estas e outras que as decisões de Gilmar que livraram Dantas da prisão causaram tanta desconfiança. Pois sabe-se que Gilmar é um homem leal, que jamais deixa de honrar suas dívidas.

Carlos Augusto M. Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba

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DOUTRINA

“Decidindo-se o mérito do mandado de segurança, seja para reconhecer a lesão ou a ameaça reclamada pelo impetrante, seja para negá-la, não há mais possibilidade de a mesma questão, esgotadas as vias recursais (transitada em julgado a decisão final, portanto), vir a ser reapreciada perante o Judiciário, em mandado de segurança ou em qualquer outra ação. Ultrapassado o prazo de dois anos para a propositura de eventual ação rescisória (desde que a decisão final do mandado de segurança contenha um ou mais de um dos vícios do art. 485 do CPC), fecha-se, por completo, a possibilidade de rediscussão daquela pretensão”.

Trecho do livro Mandado de Segurança, de Cássio Scarpinella Bueno, página 180. São Paulo: Saraiva, 2008.

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TÁ NA LEI

Lei nº. 11.765, de 5 de agosto de 2008

Art. 1o  O parágrafo único do art. 3o da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX: 
“Art. 3o  ……………………………….
Parágrafo único.  ………………..
…………………………………………..
IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.” (NR)

Esta lei alterou o Estatuto do Idoso para dar prioridade ao idoso no recebimento da restituição do Imposto de Renda.

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JURISPRUDÊNCIA

Multa diária é meio de coação para estimular o réu a cumprir ordem judicial
Tutela de urgência – Medida Cautelar. Liminar Cautelar. Em face de decisão que examina pedido liminar em procedimento cautelar, o magistrado procederá mera cognição sumária, evitando pronunciar-se sobre o mérito da pretensão, enfatizando que sua decisão é provisória e superficial, atendo-se aos dois elementos essenciais à configuração da cautela: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Multa diária. A multa diária, denominada pela doutrina de “astreintes”, tem como escopo assegurar a própria efetividade da prestação jurisdicional, sendo assente no meio doutrinário o entendimento de que este instituto não tem natureza de forma de ressarcimento, mas sim de meio de coação, destinado, sobretudo, a estimular o réu a dar pronto cumprimento à ordem expedida pelo juiz.
Decisão da 15ª Câmara Cível do TJ/PR. AI. nº. 427.758-3 (fonte TJ/PR).

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
roney@jornaldoestado.com.br