Questão de Direito – 16 a 22 de julho

Coordenação Roney Rodrigues Pereira

A filosofia é composta de respostas
incompreensíveis para questões insolúveis

Henry Adams
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PAINEL JURÍDICO

Nova matéria

A OAB-MT
enviou um ofício às faculdades de Direito do Estado para sugerir a inclusão da
matéria “propriedade intelectual” na grade curricular de ensino. O advogado Luiz
Alberto Machado Filho, do escritório Professor L.A Machado & Associados
achou positiva a sugestão e afirmou que “, “Propriedade intelectual é um tema
que sempre está em discussão e ainda causa muita polêmica devido ao pouco
esclarecimento sobre tal que existe no país”.

Luz
É legal a cobrança dos serviços de fornecimento de energia elétrica
nas vias de circulação interna de condomínio de área privada. O entendimento é
da 1ª Turma Cível do TJ do Distrito Federal

Notificação
Mesmo com faturas em atraso, a
Unimed Cuiabá não poderia ter cancelado o contrato de serviços médicos e
hospitalares sem a devida notificação ao usuário. A decisão é do juiz do Juizado
Especial do Planalto, em Cuiabá, que condenou a cooperativa a restabelecer o
contrato.

Sucumbência I
Um projeto de lei que acaba de
chegar à Câmara dos Deputados pretende limitar o poder do juiz para fixar os
honorários de sucumbência. Pela proposta, os juízes devem se restringir a
determinar o pagamento de, no mínimo, 10% e, no máximo, 20% sobre o valor da
condenação.

Sucumbência II
O advogado-geral da União propôs
ao gabinete da Casa Civil que os advogados públicos federais passem a receber
honorários de sucumbência. Hoje, nem advogados públicos nem defensores públicos
recebem honorários.

Furto
Um shopping de Belo Horizonte terá que indenizar um cliente que teve
o som de seu carro furtado no estacionamento. A decisão é da 16ª Câmara Cível do
TJ de Minas Gerais.

Multa
Atraso em taxa de condomínio não é protegido pelo CDC, e a multa por
atraso pode ser de 10% e não de 2%.. O entendimento é do TJ de Santa
Catarina.

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A CONDUTA E O DIREITO PENAL

* Jônatas
Pirkiel

Brasil, o país dos
absurdos

Temos falado aqui que a conduta humana, do ponto de vista
penal em particular, tem razões que a própria razão desconhece. Não surpreende
mais ninguém as coisas que acontecem em nosso país e a incapacidade dos nossos
governantes em dar soluções a problemas crônicos. Desta feita, a notícia de que
tramita no Congresso Nacional Projeto de Lei que objetiva criar mais um Tribunal
Superior para julgar os recursos nas ações de improbidade administrativa,
composto por 11 Ministros indicados pelo Supremo Tribunal Federal é uma
aberração.
Causa indignação ver que representantes do povo buscam criar
problemas e não soluções para os problemas já existentes. São as condutas
humanas, incompreensíveis aos olhos da razão: cria-se mais um Tribunal Superior
porque o Supremo Tribunal Federal nos 130 processos de corrupção (improbidade
administrativa) a ele submetido não condenou ninguém.  De outro lado, inova-se,
o Supremo passa a nomear servidores para compor tribunal, quando tal competência
é do Poder Executivo, submetida a indicação ao crivo do Senado da
República.
Talvez pensem os autores, ou quem concorde com a idéia, que se
criando mais um tribunal, a nível superior, para apreciar recursos, vai-se
acabar com a corrupção, a chamada improbidade administrativa. O absurdo é pensar
que se combate a corrupção com a criação de mais um tribunal, a nível superior,
composto por mais 11 Ministros, que, na versão do projeto, serão indicados pelo
Supremo que é acusado de nos 130 processos submetidos ao seu crivo, não condenou
ninguém. O autor desta preciosidade é o ex-ministro da Educação do Fernando
Henrique, Paulo Renato (deve ser este o nome do sujeito).
A corrupção não se
combate com a impunidade; mas com a agilidade dos julgamentos e a competência
dos julgadores. Em particular para que os recursos não prosperem. Se combate com
o efetivo controle dos atos da administração pública federal, estadual e
municipal, através dos órgãos que já existem e que, infelizmente, também não
funcionam.
 
*Jônatas Pirkiel é advogado na área criminal
(jonataspirkiel@terra.com.br)

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ESPAÇO LIVRE

A vinculação da legalidade
administrativa ao Poder Judiciário

*Angela Cassia Costaldello1

Se, por hipótese, não
lançássemos mão da Teoria da Separação de Poderes formulada por Montesquieu e
indagássemos sobre a realidade estatal, não precisaríamos de raciocínio mais
apurado para constatar que, ainda hoje, nenhum dos três Poderes instituídos
cumpriria plenamente suas funções sem a incidência do controle do outro.

Verificamos, assim, que é o desempenho do controle que obriga o Legislativo,
o Executivo e o Judiciário à atuação ótima de suas atribuições constitucionais.
O controle entre os Poderes, contudo, não é absolutamente simétrico.
Classicamente, sabe-se que cabe ao Legislativo criar as leis; ao Executivo,
executá-las e, ao Judiciário, aplicar e controlar essa execução. Aos Juízes,
portanto, incumbe a averiguação última do cumprimento do ordenamento jurídico
pelos outros Poderes. Trata-se do controle por excelência, fundado no direito
fundamental segundo o qual nenhum ato ou lei excluirá da apreciação do Poder
Judiciário, lesão ou ameaça a direito.
De outro lado, a Administração
Pública, em todas as esferas, é impelida diariamente a tomar um sem-número de
decisões, com o escopo de melhor empregar os recursos públicos em benefício da
coletividade. Para isso, deve manter uma estrutura adequada e conservar um corpo
técnico estável e bem qualificado.
Não raro, aos agentes públicos compete
deliberar e escolher, à luz dos interesses que representam, uma única ação
dentre as variadas opções, em vista dos recursos existentes, os quais, apesar de
volumosos, diante das infinitas necessidades públicas, são sempre
escassos.
Essas escolhas, que jamais podem se desvincular de sua finalidade
pública, são realizadas sob um juízo de conveniência e de oportunidade, nos
estritos limites da ordem jurídica. Entretanto, nem sempre a melhor, mais
adequada e que traz maior vantajosidade, é a escolhida. Em outros casos, a
Administração Pública não observa algum procedimento formal, como a licitação,
para citar um exemplo.
Na atualidade, ambas as situações dão ensejo ao
controle jurisdicional no que tange à legalidade, incumbindo-se, nesses casos,
ao Judiciário dar a palavra definitiva. Uma vez a ele submetida a questão, não
cabe ao Administrador Público agir de modo diverso.
A inafastabilidade da
apreciação do Judiciário é um dos pilares do Estado Democrático de Direito,
expressamente previsto na Constituição da República de 1988. A aplicação e
interpretação do Direito realizadas pelo Magistrado sob o filtro da Constituição
vinculam o Administrador Público, assim como igualmente vincula o particular que
buscou a solução do conflito junto ao Judiciário.
Tem-se dito muito sobre o
princípio da juridicidade ou legalidade ampla, isto é, a submissão da
Administração Pública não estritamente à lei formal, mas a todo o ordenamento
jurídico. É uma construção da qual emanam, basicamente, duas conseqüências: de
um lado, ata o Administrador positivamente à Constituição da República, ou seja,
à realização dos direitos constitucionais; de outro, chamado de legalidade
negativa, impede-o de atuar sem fundamento legal e de onerar ou suprimir
indevidamente direitos subjetivos alheios.
É um avanço significativo
considerando apenas duas décadas sem rupturas da legalidade institucional e o
patrimonialismo ainda, infelizmente, impregnado no Estado brasileiro.
A
superação deste contexto – há muito reclamado pela Sociedade e não parecer haver
outro caminho legítimo – está a depender do Poder Judiciário, juntamente com o
Ministério Público, e o Poder Legislativo, com o auxilio dos Tribunais de
Contas, mediante a adoção dos objetivos essenciais republicanos, do exercício
eficaz do controle da constitucionalidade incidental, da contenção da
ilegalidade e da vinculação dos Gestores Públicos à Constituição, tanto em suas
atribuições institucionais, quanto em suas relações internas, de coordenação e
de subordinação.

* A autora é procuradora geral do Ministério
Público de Contas do TCE-PR.

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ATUALIDADES LEGAIS

O que é virtual e
real na internet?

*Angelo Volpi Neto

O termo “virtual”
ganhou status de moderno e sofisticado quando se quer falar em informática,
porém pouca gente, fora das rodas científicas e técnicas, se deu ao trabalho de
questionar a propriedade do uso da palavra. Não há nada nos computadores que
seja virtual em seu sentido original, ou seja, etéreo, abstrato e imaterial.
Juristas, ministros, juízes e escritores, em sua maioria, tratam os softwares e
arquivos digitais como bens incorpóreos. E, ainda pior, usam o termo em oposição
ao real para embasar teses, decisões e pareceres.
Um exemplo já clássico é o
entendimento jurisprudencial da diferença de tributo cobrado na venda de
softwares de prateleira e aqueles vendidos pela internet. Ao nosso ver, parte de
uma premissa falsa, quando tributa como serviço o software comprado e baixado
pela internet; e o outro como mercadoria, pelo fato de encontrar-se em caixa
“CD” na loja.
No mesmo sentido, legislação do Estado de São Paulo, promulgada
em 2007, procura “atrair” empresas de software para aquele Estado com tratamento
diferenciado de ICMS. Ou seja, continua a considerar os programas de computador
como mercadoria, sendo de fato propriedade intelectual.
Ao par desta
discussão, cada dia mais nos convencemos que não deve haver nenhuma espécie de
divisão entre o chamado mundo real, fora dos computadores, e outro supostamente
virtual dentro das máquinas. As coisas que pareciam ser somente virtuais, como
jogos por exemplo, já impulsionam uma extraordinária economia e o “dinheiro”
criado nestes jogos pode ser adquirido com o velho e bom real ou outra
moeda.
Jogos como “Second Life”, “City of Heroes”, “Word of Warcraft” ( com
cerca de 8 milhões de jogadores) derrubam a tese da chamada economia “real” e
“virtual”, já que o dinheiro imaginário usado nestes jogos tem valor
pecuniário.
A diferença entre estes e os jogos lúdicos de antigamente é
enorme, apesar dos bens serem, literalmente virtuais, imaginários, e só servirem
dentro dos jogos, eles tem valor monetário.
Segundo o pesquisador norte
americano Julian Dibbel: “… dada à conversibilidade de moedas é possível
calcular o PIB deste universo de games, ou a produção de riqueza em bens…” que
ele contabiliza em impressionantes U$ 880 milhões anuais.
O verdadeiro
desafio agora é distinguir os dois sentidos do termo “virtual”, achando que
sempre significa algo que não existe como realidade, mas somente como potencial
e, portanto, em oposição ao que existe hoje. Onde começa um e termina o outro?

A necessidade de denominar esse “ecossistema digital” de forma a
distingui-lo do outro, de papel, é que acabou difundindo essa idéia de dois
universos. Supostamente, o que é físico, composto por papel, para o caso de
documentos e de prédios para estabelecimentos comerciais; e outro “virtual”,
para documentos em bits ou empresas sem sede predial, ou seja, somente com
endereço eletrônico.
O conceito deste outro “virtual” ainda não está
totalmente consolidado. Em informática, entende-se como todo produto que resulta
de um software de simulação. Portanto os carros, as casas, nestes jogos são
virtuais em quase todos os seus sentidos, menos no monetário, pois, o pseudo
dinheiro passou a ter valor.
Os efeitos colaterais dessa confusão
contemporânea alastram-se por vários setores, notadamente jurídico, tributário e
econômico. A ficção e a realidade entrelaçam-se, um e outro se nutrem numa
simbiose estranha, e ao que parece distingui-los será cada vez mais impossível.

* Tabelião de Notas em Curitiba, angelo@volpi.not.br, escreve todas
as segundas nesse espaço. www.jornaldoestado.com.br

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LIVRO
DA SEMANA

Obra de caráter
interdisciplinar destinada aos operadores do Direito, peritos judiciais e
assistentes técnicos das áreas de Engenharia de Segurança do Trabalho, de
Química e Agronomia, abrangendo as Perícias Previdenciárias, Químicas e de
PROAGRO – Programa de Garantia de Atividade Agropecuária.
O 1º capítulo
contém 8 estudos de casos de perícias previdenciárias, de contagem de tempo em
condições especiais de categorias profissionais dos mais variados: operadores de
maquinários pesados, encarregados do setor de moldagem, engarrafamento de
indústria cervejeira, laboratorista, agente de estação ferroviária, motorista de
caminhão, entre outros, com perícias realizadas de forma direta e indireta, para
os casos de empresas já desativadas. O 2º capítulo contém 7 estudos de casos de
perícias químicas, sendo 2 são de embargos (do devedor e de execução), 2
envolvem litígios com entidade de classe, 1 sobre litígios tributários de
produto agrícola para exportação e 2 envolvem aspectos de adulteração e
físico-químico de combustíveis.
O 3º capítulo contém as perícias de Proagro,
que são ilustradas com 4 estudos de casos, envolvendo indenizações incorretas,
de perícias realizadas nas fases de cumprimento de sentença e na liquidação de
sentença por artigos.

Trata-se da 2ª Edição –
Revista e Atualizada do livro intitulado “Perícias Previdenciárias, Químicas
& de Proagro: aspectos processuais e casos práticos”, de autoria do perito
judicial Zung Che Yee.

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DIREITO E POLÍTICA

Adeus a Zé Roberto

Recentemente circulou pela web
uma carta supostamente de autoria do jogador Zé Roberto, aquele da seleção
brasileira e, por último, do Santos Futebol Clube.
Trata-se de uma mensagem
compungida de alguém que praticamente renega a sua pátria em favor de uma vida
mais segura na Alemanha, país que acolheu a si e à sua família nos últimos
anos.
Zé Roberto afirma que voltou ao Brasil para que suas filhas, criadas na
Alemanha, conhecessem um pouco da cultura e da realidade do seu país, mas que se
arrependeu. E o motivo foi a insegurança de se viver em meio à violência.
Se
a mensagem é autêntica, pouco importa, pois não vamos analisar aqui a postura do
jogador Zé Roberto.
De fato o Brasil é hoje um país com índices de violência
bem acima daqueles registrados na Europa Ocidental, e todos nós que aqui vivemos
temos de alguma forma contato com esta realidade.
Portanto, foi com alegria e
esperança que recebemos a notícia de que o Governo Federal lançou, na semana
passada, o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI, que
tem como eixo principal a integração de medidas de segurança pública com
políticas de inclusão social, envolvendo vários setores do Governo Federal e da
Sociedade, com um aporte de recursos da ordem de cinco bilhões de reais para
serem investidos até 2010.
Trata-se sem dúvida de um programa inovador, pois
supera a visão tradicional de combate à criminalidade apenas pela via da
repressão e passa também a valorizar as populações vulneráveis, em especial os
jovens de baixa renda e pouca escolaridade, que encontram no crime uma
perspectiva concreta de sobrevivência e afirmação.
Certamente será um
trabalho árduo, que dependerá não apenas da retomada pelo Estado de um espaço
urbano periférico que foi durante anos negligenciado, mas sobretudo do resgate
da confiança das pessoas e da inspiração de uma nova consciência de respeito à
ordem e reconhecimento do estudo e do trabalho como meios legítimos de ascensão
social. Este, afinal, é o papel do Estado.
Quanto ao Zé Roberto, um jogador
negro e de origem pobre, não deixa de ser irônico que esteja buscando segurança
justamente na Alemanha, um país profundamente marcado pela violência e
intolerância racial do nazismo.
Todavia, justiça seja feita à Alemanha, que
se hoje desfruta de uma invejável situação de desenvolvimento econômico e
harmonia social, é porque seu povo, mesmo nos momentos mais dramáticos, assumiu
o desafio de reconstruí-lo.
Assim, Zé Roberto, vá e siga jogando o seu
competente futebol. E quanto ao Brasil, não se angustie, pois seguiremos
trabalhando duro, mas sem desespero, por um país melhor e mais digno, como no
verso de Drumond, para quem “a vida não é pesada para quem vive o dia-a-dia”
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Carlos Augusto M. Vieira da Costa
Presidente da Associação
Nacional dos Procuradores Municipais

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DOUTRINA

“Em relação ao exercício do
direito de resilição do contrato de leasing por parte do consumidor, tal
prerrogativa – que estava no contrato – tem sempre que constar no documento de
adesão. A imposição de locação de qualquer bem, quando o consumidor não mais
queira ou não possa mais prosseguir na locação, é uma atitude claramente
abusiva, caracterizada como tal no art. 51, IV e seu § 1º, do CDC. Admitir-se o
contrário seria aceitar uma venda (ou locação, no caso) forçada de produto ou
serviço”.


Trecho do livro O Código de Defesa do Consumidor
e sua interpretação jurisprudencial, de Rizzatto Nunes, página 179. São Paulo:
Saraiva, 2007


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Direito Sumular

Súmula
nº 178 do STJ
— O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e
emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça
Estadual.

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES
PEREIRA
roney@jornaldoestado.com.br