A grandeza não consiste em receber as honras,
mas em merece-las.
Aristóteles
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PAINEL JURÍDICO

Queda
O dano provocado pela queda de uma árvore em um carro é de responsabilidade do município. O entendimento é da 4ª Câmara Cível do Tj de Minas Gerais.

Cobrança
O SENAI tem legitimidade para propor ação de cobrança da contribuição adicional de aprimoramento profissional devida pelas empresas com mais de 500 empregados. O entendimento é da Segunda Turma do STJ.

Plantão
O médico plantonista contratado por valor certo não faz jus ao pagamento de horas extras ou de adicional noturno, pois o valor do plantão remunera integralmente o trabalho prestado. A decisão é da 5ª turma do TRT da 2ª Região.

Bancário
Empregado de banco que desempenha função de engenheiro civil não é bancário. O entendimento é da 3ª Turma do TST.

Devolução
Se as prestações se tornaram excessivas para adquirir um imóvel, financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, o consumidor pode desfazer o negócio e receber a quantia já paga, descontando-se as despesas e ônus decorrentes. O entendimento é da 3ª Câmara Cível do TJ de Goiás.

Isentas
As entidades sem fins lucrativos não são obrigadas a recolher 1% referente ao PIS sobre os valores de suas folhas de salários. O entendimento é da 2ª Turma do STJ.

Prazo
A Primeira Turma do STF decidiu que o término da instrução criminal justifica a liberdade provisória de acusado.

Sem responsabilidade
É a empreiteira da obra e não o proprietário quem responde pelos encargos trabalhistas do operário por ela contratado. O entendimento é da 1ª Turma do TST.

IPVA
O Conselho Especial do TJDFT julgou inconstitucional parte da Lei Distrital que autoriza a Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal a alterar os valores de veículos , para efeitos de cálculos do IPVA, de acordo com o valor de mercado. Para os Desembargadores, as modificações só podem ser autorizadas por lei tributária específica, e não por atos administrativos do Executivo local.

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DESTAQUE

Banco é condenado a indenizar cliente por furto de cheques
Os bancos são obrigados a indenizar o cliente quando ocorrer furto de talão de cheques dentro da agência bancária. Essa obrigação persiste ainda que não tenha ocasionado dano a imagem do correntista. Com esse entendimento, a 4ª Turma do STJ não acolheu recurso do Banco do Estado do Rio Grande do Sul e manteve a decisão do Tribunal de Justiça gaúcho, que obrigou a instituição financeira a reparar os danos de um consumidor.

Para o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, embora as clientes envolvidas não tenham sido incluídas em cadastros de inadimplentes, tampouco sofrido cobrança judicial por dívida, apenas o incômodo causado por telefonemas e reclamações é suficiente para merecerem a indenização. “A devolução indevida de outros cheques regularmente emitidos pelas autoras resultou em desgaste moral”, considerou o relator.

Segundo os ministros da Turma, a segurança é prestação essencial à atividade bancária. Por isso, a instituição não pode classificar o roubo como caso fortuito ou força maior, para isentá-la da responsabilidade civil.

No caso, a 20ª Câmara Cível do TJ gaúcho fixou o pagamento em 30 salários mínimos, acrescidos de juros legais e de mora, desde a citação do banco.

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Multa de radar vale mesmo sem a presença de agente
Multas de trânsito podem ser registradas por aparelhos eletrônicos, sem que seja necessária a presença de um agente de trânsito para autuar. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O ministro Humberto Martins, relator do caso, entendeu que os “pardais eletrônicos” não aplicam multa, apenas comprovam a infração.

A motorista Regina Maria Keating da Costa Arsky acionou o Detran para anular suas multas por excesso de velocidade. Administrativamente, a solicitação foi negada. Nas primeiras instâncias da Justiça o posicionamento foi mantido. No recurso ao STJ, a motorista alegou que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal contrariou o artigo 280, parágrafo 4º, da Lei 9.503/97 (Código Brasileiro de Trânsito). Também argumentou que devem ser declaradas nulas as multas expedidas sem a presença e identificação do agente autuador, quando efetuada por equipamento eletrônico.

O ministro Humberto Martins esclareceu que o inciso 4º do artigo 280 do Código de Trânsito deve ser interpretado junto com todo o dispositivo legal, ou seja, quando a infração for comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito ou, ainda, quando não for possível a autuação em flagrante.
Em abril deste ano, o STJ debateu o tema pela primeira vez. Na ocasião, o relator do recurso, Ministro Luiz Fux, destacou que os aparelhos eletrônicos são formas encontradas pela administração para conter os altos índices de acidentes de trânsito provocados pelo excesso de velocidade.

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Licença eleitoral tira direito de férias de empregado
Servidor público que tira licença remunerada por mais de 30 dias perde o direito às férias. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros negaram a concessão de férias para um funcionário da Companhia HidroElétrica do São Francisco, que se candidatou a vereador.

O relator do recurso no TST, ministro Lélio Bentes Corrêa, esclareceu que o servidor recebe vencimentos integrais durante todo o período de afastamento, não sendo necessária a concessão de mais um benefício.

De acordo com o processo, o funcionário se afastou por três meses (de julho a outubro de 1996) para se candidatar a vereador em Recife (PE), mas alegou que tinha direito a férias. O pedido foi negado pela empresa.

Ele entrou com a ação na Justiça do Trabalho. A primeira instância acolheu o pedido do servidor. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Pernambuco) reformou a sentença. Explicou que o artigo 133 da CLT é taxativo ao afirmar que não tem direito a férias o empregado em gozo de licença remunerada.

entendimento foi mantido pela 1ª Turma do TST. “Ampliar a extensão das vantagens é uma incongruência”, concluiu.

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ESPAÇO LIVRE

Verdades e inverdades do imposto único

*Gilson J. Rasador

Às vésperas de eleições sempre surgem propostas e promessas de todo gênero, desde a multiplicação dos pães (ou salários) até o alivio do bolso do contribuinte com a criação de imposto único, insonegável, com baixo percentual e ampla base de incidência que, sem qualquer corte nos gastos públicos, supriria todas as necessidades de caixa do Tesouro Nacional e do Sistema Previdenciário.
O imposto único, na visão desses promitentes, seria o elixir para todos os males do sistema tributário nacional e encheria as burras no tesouro, sem qualquer esforço adicional dos contribuintes, sem aumentar a relação carga tributária versus PIB e sem cortes nos gastos públicos.
Afirmativas dessa natureza só encontram eco porque, em decorrência de nosso sistema tributário caótico e da falta de informações sobre os gastos públicos, poucos têm condições de avaliar adequadamente a situação econômico-financeira em que vive o Estado brasileiro.
Basta analisar, ainda que de forma superficial, os dados do Tesouro Nacional para constatar a completa inviabilidade de se substituir os tributos (impostos, contribuições e taxas) por um imposto único que, sem possibilidade de sonegação, incida sobre a movimentação financeira, a exemplo da CPMF vigente.
Esses dados divulgados indicam que no primeiro semestre de 2006 foram arrecadados R$ 178,818 milhões em tributos administrados pela Receita Federal, não incluídas aí as contribuições previdenciárias (sobre a folha de salários). Desse total, R$ 15.098 milhões foram arrecadados a título de CPMF, representando 8,44% do total arrecadado com tributos federais.
Assim, para substituir todos os impostos federais por um imposto único, a alíquota da CPMF atual (0,38%) deveria ser multiplicada por 11,85, atingindo um percentual de 4,5% sobre todas as movimentações financeiras.
Paralelamente, a previdência social (INSS) arrecadou no mesmo período R$ 55,226 milhões, sendo que, só para esse fim, seriam necessárias mais 3,66 CPMF´s, ou um tributo exclusivo com percentual de 1,39%.
Portanto, apenas para substituir os tributos federais e as contribuições previdenciárias, sem considerar os impostos estaduais e municipais, seria necessário um “imposto único”, cobrado sobre a movimentação financeira, com alíquota de 5,89% (4,5% + 1,39%).
Alguém se anima a afirmar que um imposto único cobrado pelo percentual de 5,89% sobre a movimentação financeira seria insonegável? Que não seriam criados sistemas paralelos ao sistema financeiro para compensação de valores? Que seria viável tal imposto?
Diante disso, cabe dar apoio e votar em candidatos que apresentem projetos consistentes de reforma tributária, que simplifiquem o sistema, que possibilitem a todos saber quanto pagamos de tributos sobre cada bem ou serviço adquirido e, especialmente, de reforma do Estado para reduzir os gastos públicos. No rumo em que o País anda, ou se continua aumentando a carga tributária ou o governo financia parte cada vez maior dos gastos com recursos obtidos no mercado financeiro.
E os reflexos das duas alternativas são conhecidos. Com a carga tributária beirando a 40% do PIB, de cada 100 itens que a indústria produz, 40 são reservados para os tributos e com o que resta (60) tem-se de pagar as matérias-primas, os empregados, fazer investimentos e remunerar o capital investido, portanto inviável aumentá-la. A outra possibilidade é o financiamento do Estado com recursos obtidos no mercado financeiro, igualmente danosa para a economia. Ela implica o aumento dos juros e redução dos recursos à disposição das empresas para investimentos. Assim, não é possível contar com o milagroso Imposto Único, já que é plenamente inviável.
*Gilson J. Rasador é advogado tributarista e diretor da Pactum Consultoria Empresarial

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LIVRO DA SEMANA
Esta obra divide-se em duas partes. Na primeira, há uma noção introdutória da matéria, com o exame da atividade financeira estatal, da receita pública e dos aspectos mais relevantes do Direito Tributário. Na segunda, são apresentados comentários a dispositivos do Código Tributário Nacional, contendo a análise dos preceitos mais importantes de cada norma, inclusive com a indicação de bibliografia e de referências jurisprudenciais acerca dos assuntos tratados em cada artigo. Apresenta um prático índice alfabético-remissivo que conta também com indicação do artigo correspondente no Código Tributário ou na Constituição. Destina-se a profissionais e estudantes, inclusive aos candidatos a concurso públicos.
José Jayme de Macêdo Oliveira, Código Tributário Nacional, Editora Saraiva, São Paulo 2007.

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DOUTRINA

“Nos termos do disposto no art. 127 do Código Tributário Nacional, em se tratando de pessoas físicas, sendo conhecido o local da residência habitual, considerar-se-á como domicílio o centro habitual de suas atividades. Considerada a expressa previsão legal, em se tratando de Direito Tributário, não existe, diversamente do que se dá no Direito Civil, possibilidade de pluralidade de domicílios da pessoa física. Quanto à pessoa jurídica, em razão da mesma regra do Código Tributário Nacional, existe a possibilidade de pluralidade de domicílios tributários exclusivamente em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação, considerando-se como domicílio tributário a base territorial de cada estabelecimento”.

Trecho do artigo Domicílio Tributário do IPVA, de Renato Bernardi, publicado na Revista Bonijuris de setembro de 2006, página 22.

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TÁ NA LEI

Decreto nº 5.920, de 3 de outubro de 2006.
Art. 1º  A partir de zero hora do dia 5 de novembro de 2006, até zero hora do dia 25 de fevereiro de 2007, vigorará a hora de verão, em parte do território nacional, adiantada em sessenta minutos em relação à hora legal.
Art. 2º  A hora de verão a que se refere o art. 1o será instituída nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.

Este Decreto do Presidente da República Institui o horário de verão, em alguns estados da federação, a partir do próximo dia 5 de novembro até o dia 25 de fevereiro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIA

Não cabe recurso da decisão que converte agravo de instrumento em retido
Não cabe recurso da decisão monocrática que converte o agravo de instrumento em agravo retido, por falta de previsão legal e diante do princípio da taxatividade dos recursos; a exclusão do cabimento do agravo, prevista na redação anterior do inciso II do art. 527 do CPC equivale a um silêncio eloqüente que consagra a irrecorribilidade da decisão; o acesso aos tribunais e a ampla defesa devem ser exercitados dentro dos limites da legislação processual. O princípio da oralidade, que tem como uma de suas características a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, deve orientar a interpretação das normas restritivas relacionadas com o agravo de instrumento.

Decisão da 8ª Câmara Cível do TJ/PR. Agr. nº 328834-0/01(fonte TJ/PR)

Sem previsão legal, tarifa de assinatura é inexigível e deve ser devolvida
A ausência de previsão em lei para a cobrança de tarifa de assinatura é indicativa de sua ilegalidade (art. 5º,inc. II, da CR) – há previsão para a tarifa em Resolução e em Contrato, que não envolve as partes ora em litígio. Além disso, a infringência das regras que prevêem os direitos dos usuários de serviços de telecomunicação – art. 3º da Lei Geral de Telecomunicações – e os direitos do consumidor – arts. 22 e 39/CDC- reforçam a abusividade da cobrança da referida tarifa. Reconhecida a inexigibilidade da tarifa, deve a concessionária devolver as quantias despendidas pelos consumidores, nos últimos cinco anos (arts. 27 e 42/CDC), com os acréscimos legais.

Decisão da 11ª Câmara Cível do TJ/PR. AC nº 332272-9(fonte TJ/PR)

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Segurança digital
O conceito de segurança digital vem mudando rapidamente. Tecnologias totalmente desconhecidas como “firewall” por exemplo, tornaram-se comuns no jargão dos usuários de informática. Antigamente, o ônus da segurança estava todo depositado sobre os fornecedores, não importando a displicência do consumidor no trato com seu cartão, senha e computadores.
No entanto, há uma forte tendência dos tribunais a encarar a questão de forma distinta. Da mesma forma que os contratos de seguro de automóveis, não admitem atitudes relapsas dos segurados, como deixar o carro com a chave na ignição, mesmo que por breve instante, atitudes displicentes como a escolha de senhas óbvias, passam a ser consideradas agravantes de culpabilidade.
A condição de hipossuficiência tecnológica do consumidor, já não é o bastante para livrar-lhe da responsabilidade pelo mau uso do sistema. O aculturamento digital dos tribunais, já produz uma tendência jurisprudencial, mesmo sem uma legislação específica para tratar do assunto.
A criação de delegacias especializadas em crimes da informática, também provoca um avanço nos inquéritos policiais, produzindo bases investigativas mais concretas e, conseqüentemente, decisões judiciais mais elaboradas.
Hoje, já se sabe que a maioria das fraudes ocorre por falha do usuário, principalmente pela infecção de vírus em seus computadores, que permitem aos criminosos obter as senhas de segurança. Manter programas antivírus atualizados, trocar periodicamente de senha, não utilizar máquinas de cybercafés para transações bancárias, são considerados cuidados indispensáveis.
Para um consumidor lesado não ser considerado culpado, deve mostrar que tomou todos os cuidados, pois bancos, provedores e lojas virtuais, já estão devidamente preparados para demonstrar em juízo, que seus sistemas são seguros.
Por outro lado, projeto de lei de autoria do senador Eduardo Azeredo sob nr.76/2000, que se encontra na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, altera o Código Penal e a Lei das Interceptações. Quando aprovado, trará ao Brasil importantes avanços, responsabilizando não só infratores, mas também gestores de sistemas, tipificando a difusão de vírus, invasão de redes, alteração e quebra de privacidade de bancos de dados.
Esses são crimes, que não possuem um enquadramento específico em nossa legislação, fazendo que magistrados apliquem normas por analogia, o que nem sempre condena os réus. Pelo projeto mencionado, práticas permissivas de gestores de sistemas, como leniência no acesso anônimo a redes, política de rastreabilidade de uso, poderão condená-los por conivência e/ou facilitação de ilícitos penais.
Na Filadélfia, Estados Unidos, temos um exemplo de como esses crimes são considerados graves em outros países. William Bailey Junior foi condenado a 55 anos de prisão e ao pagamento de US$ 2,75 bilhões em multas, por ter roubado cerca de 80 mil endereços de e-mail de uma Associação de Médicos. William vendia cada endereço de e-mail por cerca de setenta centavos de dólares.
É conhecida do mercado, a máxima que a internet não se desenvolve em sua plenitude em razão de suas vulnerabilidades de segurança. Sendo, portanto, fundamental que todos se dediquem a torná-la mais confiável, e não somente por isso, mas principalmente para defender-se condignamente em processos legais.

Tabelião de notas escreve todas as segundas nesse espaço www.volpi.not.br

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DIREITO SUMULAR
Súmula nº 329 do STJ — O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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