DIREITO E POLITICA

Fé em Deus e pé na tábua

Carlos Augusto Vieira da Costa

No dia 12 de abril último, o Supremo Tribunal Federal, por 8 votos contra 2, decidiu pela possibilidade legal de interrupção da gravidez de fetos anencéfalos mediante a comprovação médica da anomalia. Até aí nada de extraordinário. Desumano seria obrigar uma mãe a suportar uma gestação inviável apenas por conta de um preceito moral discutível.
A extravagância, no caso, ficou por conta da postura de alguns grupos religiosos que condenaram a decisão em nome da proteção da vida de um bebê desafortunado, sem qualquer expectativa de vida fora do útero, ou, quando muito, uma vida sem alma, pois desprovida de consciência do próprio ser. Não que não se possa admitir uma visão religiosa da vida. Mas pretender obrigar todos a se pautarem por este dogma configura não apenas um abuso, mas sobretudo uma ignorância.
A ignorância de que a doutrina da fé cristã tem como pedra fundamental justamente o livre arbítrio. Aliás, não foi por outra razão, senão a defesa do livre arbítrio, que Cristo morreu na cruz, pois sendo Deus onipresente e onipotente, não lhe custaria muito impedir que seu filho fosse humilhado e martirizado. Todavia, se Deus tivesse interferido, o cristianismo teria perdido o próprio sentido, que é a fé livre e consciente na existência de um plano divino e celestial.
Portanto, toda vez que a religião é invocada para tentar criar normas legais de conduta, está-se negando a razão da igreja, que é o apostolado pela fé, além de se estar reduzindo Deus a uma condição subalterna ao Estado, pois dele dependente para fazer valer dos seus desígnios. Assim, filosoficamente agem em pecado aqueles que pretendem submeter a vontade divina às leis e aos tribunais dos homens.
Assim, os oficiais da fé cumpririam melhor o seu mister se defendessem um Estado laico, onde os homens possam ser convertidos aos valores cristãos não por medo das penas terrenas, e sim pela ameaça da perda da alma.
De minha parte, como bom cristão, batizado e crismado sob as leis da Santa e Madre Igreja Católica, e devoto de Nossa Senhora, sei bem o que me espera no juízo final. Afinal, Deus é bom e é justo, e sabe como ninguém quanto lhe custa o dom da vida, com seus prazeres e amarguras.
Portanto, não tema irmão. Pecado é não viver. Seja honrado, respeite o próximo e lembre-se de passar protetor solar e de usar camisinha, pois o teu milagre Deus já operou quando te concebeu com saúde.

Carlos Augusto Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba

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SABER DIREITO

Assédio moral

*Roberto Victor Pereira Ribeiro

Cada vez se torna mais comum no mercado de trabalho a prática contumaz de assédio moral. Entende-se por assédio moral, aquele comportamento reiterado de chefes ou superiores usando-se de ações vexatórias ou humilhantes com os seus subalternos.
Nas palavras de Vilja Marques, assédio moral ou psicoterrorismo é a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, durante a jornada de trabalho e no exercício das funções profissionais.
O assédio moral pode se configurar através de várias ações, entre as quais podemos citar: ameaça constante de demissão; demonstração pública de preconceito contra funcionários doentes, idosos ou acidentados; constrangimento e humilhação pública; imposição de horas extras de trabalho diuturnamente; espionagem e devassa da vida privada do empregado; assédio sexual; desmoralização de gerentes ou diretores na frente de seus comandados; isolamento e exclusão de funcionários por motivos de saúde, sexo, cor, condição social ou qualquer outro fator que finde na segregação; desvios de funções; informar demissões ou atos importantes da empresa através de telefone, telegrama, email ou fax; não aceitar atestados médicos ou justificativas permitidas em lei nos casos de falta; incentivar de forma viril a prática da competição sem respeitar o colega; não fornecer o EPI nos casos necessários; discriminar o salário por razões de privilégio ou por questões de cor, sexo, raça etc.; ameaça constante a sindicalizados; punição extrema ou ameaça prevenida contra os que entrem ou pensem em entrar na justiça buscando seus direitos; dificultar o acesso à firma por questões discriminatórias; manter o funcionário no ócio, entre outros.
Há também vários formatos de assédio: vertical: quando um superior hierárquico constrange seus subalternos; horizontal: empregados entre si promovem discriminação ou competições excessivas que geram humilhação entre os colegas; ascendente: praticados por subalternos contra o chefe e, por fim, combinado: quando empregados e empregadores combinam de constranger um indivíduo específico.
Em solo brasileiro a prática ainda encontra lacuna para punição. Porém, desde 2001, tramita na Câmara dos Deputados, projeto de lei que tipifica o assédio moral como crime, colocando-o no artigo 146-A. A pena prevista neste projeto é de multa a detenção, de três meses a um ano.
É sempre válido lembrar que os artigos 5º e 7º, inciso XXX, da Constituição Federal prestam guarida e proteção incondicional aos cidadãos trabalhadores. É necessário que o Ministério Público do Trabalho e as autoridades fiscalizadoras combatam esse mal no ambiente de trabalho, uma vez que sociologicamente vislumbram-se retratos desastrosos. É comum que o funcionário assediado peça demissão, apresse sua aposentadoria ou rejeite o trabalho, além de se entregar às drogas e ao álcool, vitimando assim as suas respectivas famílias e a sociedade.

* O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito

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A CONDUTA E O DEREITO PENAL

Supremo Garante Interrupção da Gravidez de Anencéfalos

*Jônatas Pirkiel

Em decisão histórica e muito controvertida, na última quainta-feira, rompendo com as restrições de ordem religiosas, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente, com os votos contrários dos ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) para …declarar a inconstitucionalidade de interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal.
A favor da medida proposta, votaram os ministros Marco Aurélio, relator da matéria, e os ministros: Rosa Weber , Joaquim Barbosa, Luiz Fux Cármen Lúcia, Ministro Ayres Britto, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Em voto bastante longo e com grande brilho jurídico, como lhe é peculiar, o ministro-relator, Marco Aurélio, em alguns trechos, destacou:
…não se discute a descriminalização do aborto, já que existe uma clara distinção entre este e a antecipação de parto no caso de anencefalia. Aborto é crime contra a vida. Tutela-se a vida potencial. No caso do anencéfalo, não existe vida possível… A anencefalia, que pressupõe a ausência parcial ou total do cérebro, é doença congênita letal, para a qual não há cura e tampouco possibilidade de desenvolvimento da massa encefálica em momento posterior. O anencéfalo jamais se tornará uma pessoa. Em síntese, não se cuida de vida em potencial, mas de morte segura….
Em relação ao fato de não haver menção no Código Penal aos casos de anencefalia como quesito autorizador de interrupção de gravidez, o ministro Marco Aurélio argumentou que: …nas décadas de 30 e 40, quando foi editado o Código Penal hoje vigente, a medicina não possuía os recursos técnicos necessários para identificar previamente esse tipo de anomalia fetal. Mesmo à falta de previsão expressa no Código Penal de 1940, parece-me lógico que o feto sem potencialidade de vida não pode ser tutelado pelo tipo penal que protege a vida…
Em sentido contrário, afirmou o ministro Ricardo Lewandowski: …Sem lei devidamente aprovada pelo parlamento, que regule o tema com minúcias, precedida de amplo debate público, provavelmente retrocederíamos aos tempos dos antigos romanos, em que se lançavam para a morte, do alto de uma rocha, as crianças consideradas fracas ou debilitadas,
No mesmo sentido foi a posição do ministro Cezar Peluso: Não temos legitimidade para criar, judicialmente, esta hipótese legal. A ADPF não pode ser transformada em panaceia que franqueie ao STF a prerrogativa de resolver todas as questões cruciais da vida nacional….
Diante da ausência legislativa, o Supremo cumpriu o seu papel, nada impedindo que o Congresso Nacional venha discutir e editar esta alteração no Código Penal. O que, diga-se de passagem, já deveria ter feito, dispensando a Suprema Corte de Justiça de fazer o que seria tarefa do congresso.

Jônatas Pirkiel é advogado na área criminal ([email protected]

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ESPAÇO LIVRE

Inovação Tecnológica – O discurso e a prática

*Hugo José Sellmer

Desde 2005, com a edição da Lei 11.196, a chamada Lei do Bem, o Brasil começou a perceber a necessidade de incentivar as empresas a investir em inovação tecnológica. Tornar produtos e serviços brasileiros tecnologicamente aprimorados e em pé de igualdade com os estrangeiros é quase uma questão de sobrevivência para o mercado nacional. A vantagem dos produtos advindos de mercados externos ou os que concorrem com os nacionais no exterior, nos dias atuais, é que esses mercados não enfrentam o custo Brasil (infraestrutura precária, logística inadequada e alta carga tributária), o que possibilita aos seus produtores menores preços e maior competitividade.
Fato é que com a Lei do Bem começou, mesmo que de forma tímida, a conscientização do empresário brasileiro de que o constante investimento em inovação, Pesquisa & Desenvolvimento (P&D) é mais um item imprescindível ao seu desenvolvimento e à manutenção do seu negócio. A Lei, que foi regulamentada posteriormente, mesmo sendo considerada um avanço em relação ao tema, traz em seu bojo uma linguagem muito técnica, obscura e de difícil interpretação aos olhos da maioria.
Em linhas gerais, o incentivo fiscal possibilita que empresas optantes pelo regime tributário do Lucro Real deduzam da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) 60% dos dispêndios realizados com P&D.
O cálculo para o aproveitamento do benefício em si não é de grande complexidade, o que dificulta a vida do empresário são os vários senãos colocados pela legislação e os pontos não esclarecidos ou de interpretação vaga, sobre o que pode ou não ser considerado como dispêndio com inovação tecnológica. A primeira barreira, inclusive já detectada pelo Governo Federal, é a exigência de que para aproveitar o benefício a empresa esteja sujeita ao regime do Lucro Real. Tal regime, por sua vez, é complexo, com regras mais rígidas, e que, via de regra, abarca grandes empresas e, por conseqüência, grandes contribuintes. Esse assunto já foi alvo de discurso do Ministro de Ciência e Tecnologia quando deu a entender que o incentivo deveria ser estendido também a empresas optantes pelo regime do Lucro Presumido, geralmente aplicado a empresas menores. Tal limitação, portanto, exclui do incentivo o pequeno e médio empresário não menos importante nessa cadeia de inovação.
Do ponto de vista tributário, o incentivo fiscal oferecido, muito embora ainda restrito, é um dos mais interessantes hoje à disposição do contribuinte. Principalmente porque a maioria das empresas já possui investimentos em Pesquisa & Desenvolvimento de seus produtos e serviços. Muitas, porém, não se dão conta que podem usufruir da redução de carga tributária através do incentivo, ou, se sabem, acreditam que o seu aproveitamento demanda um grau de complexidade e custo elevados.
Recentemente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa (IN) 1.187 de 29 de agosto de 2011 com o intuito de disciplinar os incentivos fiscais às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. Cabe aqui lembrar que existe uma Lei Ordinária e dois Decretos do Poder Executivo, para interpretá-la, que já disciplinam esses mesmos incentivos. Não cabe a uma IN inovar sobre o tema ou trazer vedações que não estão disciplinados na lei.
Como é de costume, a Receita Federal, através da IN, criou várias vedações não previstas pela Lei do Bem. É muito importante que o contribuinte fique sempre atento ao conjunto de atos normativos que abrangem determinados benefícios fiscais.
Infelizmente, o discurso ainda está longe da prática. As atitudes adotadas pelo Governo Federal não condizem com a prática adotada pela Receita Federal. Essa Instrução Normativa é mais uma prova de que a autoridade fiscal parte do principio da má-fé do contribuinte para pautar os seus atos. Restringem e dificultam cada vez mais o aproveitamento de incentivos que, na contramão do discurso, desestimulam maiores investimentos na área de tecnologia. É realmente uma pena, pois potencial o Brasil tem de sobra.

* O autor é advogado e consultor de planejamento tributário do Escritório Marins Bertoldi Advogados Associados de Curitiba.

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DESTAQUE

Funcionamento de megaempreendimentos e edifícios mistos pode esbarrar na convenção de condomínio

De acordo com dados da Associação dos Dirigentes de Empresas do Mercado Imobiliário do Paraná (Ademi/PR), a partir de 2008, os megaempreendimentos começaram a fazer parte do setor. Tanto que, no ano passado, a participação dos condomínios com mais de 301 apartamentos chegou a 9% da produção de novos na cidade, índice semelhante ao ano anterior, em que se alcançou o patamar de 11%.
Com os megaempreendimentos, também surgiram os condomínios-clubes e empreendimentos mixed-use, também chamados de condomínios mistos, que conjugam áreas residenciais com áreas comerciais em um mesmo empreendimento. Uma nova proposta de moradia baseada no bem-estar e no conforto de ter tudo mais perto, mas que, segundo a advogada do escritório Santos Silveiro, Mariana Borges Altmayer, pode encontrar barreiras na convenção de condomínio, já que reúne usos e convivências diversas, tornando mais complexo o seu funcionamento na prática.
O Código Civil nos artigos 1.331 a 1.358 e a Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, estabelecem as regras relativas ao condomínio edilício. Entretanto, Mariana lembra que existem lacunas legais para o funcionamento destes novos modelos de empreendimento, visto que a legislação não acompanha o dinamismo do mercado. A principal orientação é que as incorporadoras busquem, desde o início do processo, a consultoria de uma administradora de condomínios ou quem detenha expertise neste segmento, pois, estão acostumados com as necessidades geradas pela convivência diária destes múltiplos interesses, bem como do advogado, que deve ir além do que a legislação estabelece como obrigatório para auxiliar na regulação desta nova realidade, defende Mariana.
Subcondomínios – Entres as principais sugestões para equalizar a questão nos megaempreendimentos e condomínios mixed-use, a advogada do Santos Silveiro propõe a criação de subcondomínios, que podem estabelecer quóruns delimitados para assuntos específicos. Neste caso, já na elaboração da planilha de áreas do empreendimento imobiliário, poderá ser prevista a fração correspondente a cada unidade dentro do empreendimento, para fins de rateio das despesas gerais, e a fração correspondente dentro de cada subcondomínio, para a divisão das despesas específicas. Isto permite a divisão das responsabilidades para um grupo menor de condôminos com interesses semelhantes facilitando a operacionalização dos empreendimentos, justifica.
Mariana lembra que, para ter força regulatória entre as partes envolvidas, convém que este  regramento de convivência, direitos e deveres, seja divulgado já por ocasião do registro da incorporação imobiliária no Cartório de Registro de Imóveis, quando há comercialização das unidades na planta.
Para o bom funcionamento destes megaempreendimentos também é importante que seja fixado um prazo de duração da primeira fase de administração, na qual se implantará toda a operação. Isto já deve estar previsto no contrato de compra e venda das unidades, para que o comprador fique ciente do contrato firmado com a administradora.

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PAINEL JURÍDICO

Dativos
Em resposta a questionamento feito pela Câmara de Direitos e Prerrogativas da OAB Paraná, sobre a fixação de honorários para advogados dativos, a Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná encaminhou ofício circular, onde orienta os juízes a fixar os honorários devidos aos advogados que atuam em favor dos juridicamente necessitados. O texto diz que o juiz deve fixar os honorários advocatícios conforme tabela organizada pelo Conselho da Seccional da OAB, e o pagamento deverá ser feito pelo Estado.

Herança
Se existe prova de que havia uma união homoafetiva caracterizado como união estável, nos moldes do previsto no artigo 1.723 do Código Civil, e que as duas concorreram para a formação do patrimônio, o direito sucessório deve ser assegurado em caso de morte da companheira. O entendimento é da 8ª Câmara Cível do TJ do Rio Grande do Sul.

Fila
A 5ª Câmara Cível do TJ do Paraná confirmou a decisão que condena um banco ao pagamento de multa de R$ 10 mil pelo descumprimento de lei municipal que fixa em 15 minutos o tempo máximo de espera nas filas das agências bancárias do município.

Prisão
A 3ª Turma do TRF da 4ª Região determinou o pagamento de indenização por danos morais e materiais, de R$ 1,1 milhão, a um cidadão de Santa Catarina que ficou mais de cinco anos preso por erro judiciário.

Homologação
Sindicatos não podem cobrar para homologar rescisões de contrato de trabalho. O entendimento é da Justiça do Trabalho de São Paulo.

Proteção
Lei Maria da Penha pode ser utilizada contra homem que agride a cunhada que morava na mesma casa. O entendimento é da 5ª Turma do STJ.

Plano
Uma operadora de plano de saúde foi obrigada e rever o reajuste de 50% aplicado ao valor da mensalidade de uma conveniada que completou 65 anos. A decisão é do TJ de Santa Catarina, que determinou também a devolução em dobro dos valores cobrados após o aumento.

Licitação
Na Revista Bonijuris de abril o especialista em direito público Victor Aguiar Jardim Amorim publica artigo sobre a admissibilidade de juntada posterior me documento em processo licitatório e o confronto entre os princípios da juridicidade e da estrita legalidade nas licitações públicas. Informações www.bonijuris.com.br

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DIREITO SUMULAR

Súmula n. 726 do STF
– Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.

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LIVROS DA SEMANA

Lançado pela Editora Atlas, o livro Processo Arbitral e Sistema, do advogado Eduardo de Albuquerque Parente, sócio da banca Salusse Marangoni Advogados, é o resultado do projeto de pesquisa e da publicação da tese de doutorado do advogado. Em suas 368 páginas, sugere um profundo debate sobre como tratar a arbitragem como um sistema processual autônomo do estatal. Trata-se de uma obra destinada a estudantes e profissionais do Direito interessados em arbitragem doméstica e internacional como modo adequado para solucionar controvérsias empresariais.

 

 

 

 

 

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A obra A Prova no Direito Tributário, que acaba de ser lançada pela Editora Noeses é de autoria da doutora em Direito Tributário pela PUC-SP, professora do IBET e da PUC-SP Fabiana Del Padre Tomé A a terceira edição revista e ampliada, é um estudo hermenêu­tico-analítico das provas no direito tributário e, em especial, no processo administrativo tributário. O livro contem 431 páginas e pode ser encontrado a um preço sugerido de R$86,00.

 

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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