Questão de Direito – 16/06 a 22/06

Coordenação Roney Rodrigues Pereira

ACESSE
E CONCORRA A VÁRIOS LIVROS

https://www.bemparana.com.br/questao_direito/

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“Ao falhar na preparação, você está
se preparando para fracassar.”

Benjamin Franklin

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PAINEL JURÍDICO

Privilégio
O Plenário do STF declarou inconstitucional uma lei estado
de Sergipe que permitiu a delegado de polícia a prerrogativa
de “ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo
ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustado com
o juiz ou autoridade competente”.

Excesso
de prazo

A 1ª Turma do STF concedeu Habeas Corpus para livrar da prisão
um acusado de roubo qualificado, preso preventivamente desde maio
de 2005. A prisão foi mantida por três anos sem que
a instrução criminal tenha sido concluída.

Esgoto
Taxa de esgoto não pode ser cobrada onde inexiste prestação
de serviço. Se for, tem de ser devolvida em dobro. O entendimento
é da 1ª Turma do STJ.

Conciliação
O fato de o processo não ter passado pela fase de conciliação
prévia por si só não faz com que uma ação
seja extinta sem o julgamento do mérito. O entendimento é
da 6ª Turma do TST.

Notários
Notários e registradores do Paraná estarão
reunidos na cidade de Cascavel no próximo dia 28 de junho,
quando ocorre o Encontro de Trabalho de Notários e Registradores.
De acordo com o presidente da Anoreg-PR, José Augusto Alves
Pinto, o evento visa promover a interiorização das
atividades da associação.Informações
no site www.anoregpr.org.br, no telefone (41) 3221-1000 e no site
www.cri.com.br e no telefone (44) 3525-6147, com Andressa.

Liberdade
Se réu responde processo em liberdade, prisão é
ilegal depois da condenação. Com esse entendimento,
a 6ª Turma do STJ.

ONGS
Governo não precisa fazer licitação para contratar
prestação de serviços com organizações
sociais, de acordo com a Lei 8.666/93.O entendimento é da
1ª Turma do STJ.

Edital
Quando não existir imprensa oficial na comarca, é
válida a publicação da citação
por edital no próprio Fórum, alvo de protesto do réu.
A decisão é da 3ª Câmara Criminal do TJ
de Mato Grosso.

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ESPAÇO
LIVRE

Congresso
aprova guarda compartilhada
de filhos de pais separados

* Anassilvia Antunes

O Congresso Nacional
aprovou no dia 20 de maio o PL 6350/2002, de autoria do ex-deputado
Tilden Santiago. A matéria já foi aprovada pelo Senado
Federal e apenas aguarda a sanção do Presidente Lula
para entrar em vigor. O texto estabelece que sempre que possível,
será aplicada pelo juiz a guarda compartilhada, mesmo se
não houver acordo entre os pais, sendo que o juiz estará
submetido ao melhor interesse do menor.
Guarda do filho significa custódia, se consubstancia no dever
de proteção dos pais em relação aos
filhos, decorre do poder familiar de ambos os genitores e significa
um direito-dever dos pais. Com a separação, os direitos
e deveres decorrentes do poder familiar não se alteram, pois
não há ruptura dos deveres e funções
parentais.
A ruptura da união dos pais acarreta em uma redistribuição
de papéis, que até então eram exercidos conjuntamente.
No modelo legislativo atual, o filho deverá permanecer sob
a guarda de um dos pais, que exercerá de imediato todos os
poderes deveres que decorrem do poder familiar. Ao outro cabe o
direito a visitas, o que caracteriza a guarda uniparental, guarda
exclusiva, a mais tradicional e utilizada.
Na separação judicial ou no divórcio consensuais,
os pais acordam livremente acerca da guarda dos filhos, podendo,
contudo, o juiz decidir de forma diferente levando em consideração
o melhor interesse do menor.
Na separação judicial ou no divórcio litigioso,
o juiz decidirá conforme os moldes a seguir: a) os filhos
ficarão com aquele que não teve culpa na ruptura;
b) Se a culpa for recíproca, os filhos ficarão em
poder da mãe; c) Caso o juiz verifique que os filhos não
devem ficar com nenhum dos pais, a guarda será conferida
a pessoa notoriamente idônea da família de qualquer
um dos cônjuges; d) No caso de separação de
fato há mais de um ano os filhos ficarão sob a guarda
daquele em cuja companhia estavam durante o período de afastamento.
Em razão do princípio do melhor interesse do menor,
mesmo se a mãe for declarada culpada pela ruptura, os filhos
poderão com ela permanecer no caso de que demonstre melhores
condições de manutenção da guarda, ou,
no caso do filho pretender permanecer com a mãe e não
haja nada na conduta de mãe que impossibilite o exercício
da guarda. 
Nas questões atinentes a União Estável, como
não há sanção ligada a culpa pela dissolução
da união, o juiz decidirá sempre relevando o melhor
interesse do menor.
A guarda alternada o menor permanece na casa de cada um dos genitores
por períodos mais ou menos longos, na casa de cada um dos
genitores, que assim, alternadamente exercerão a guarda com
todos os seus atributos, devolvendo ao outro o direito de visitas.
Esse modelo não é muito aceito, em virtude de não
ser bom para a formação da personalidade do menor.

Se for aprovado o PL, o juiz deverá dar prioridade a concessão
da guarda compartilhada, que se apresenta extremamente favorável
ao bom desenvolver do menor, pois viverá em um lar determinado
e fixo, mas usufruirá  da presença constante
de ambos os pais.
O poder familiar compete aos pais, mesmo que dissolvida a sociedade
conjugal, ambos prosseguem titulares desse direito, não há
necessidade de se afastar a possibilidade do mesmo ocorrer com a
guarda. Neste caso, a criança tem uma residência principal,
justamente porque há preocupação com a manutenção
de uma rotina diária de vida. Porém, todas as decisões
acerca da vida do menor seriam tomadas em conjunto pelos pais, que
têm os mesmos direitos e obrigações quanto à
educação e desenvolvimento dos filhos.
Este instrumento proporciona inúmeras vantagens aos pais
e aos filhos, por proporcionar um maior contato entre ambos e a
divisão das atribuições entre as partes, tornando
a tarefa de educação dos filhos mais tranqüila.

O projeto de lei alterou o modelo de aplicação da
guarda de menores, ou seja, a regra deve ser a guarda compartilhada
e a exceção a guarda exclusiva, que deve ocorrer apenas
quando houver incompatibilidade absoluta entre os pais, que não
possibilite sequer uma discussão em relação
aos problemas dos filhos.
Portanto é importante esclarecer não se tratar de
nenhuma novidade a concessão de guarda compartilhada, que
já há muito vinha sendo concedida pelos juízes.

Para que funcione, contudo, deve haver um relacionamento no mínimo
cordial e equilibrado entre os pais, pois deverão entrar
em consenso constantemente sobre as questões dos filhos (escola,
visitação, plano de saúde, viagens, etc).
Na prática, não haverá qualquer mudança,
pois se o juiz verificar a impossibilidade de conversação
entre os genitores, em vista do melhor interesse do menor, concederá
a guarda a um deles, regulando a visitação e demais
aspectos da vida do menor em sentença.
É importante ressaltar que aquele que não usufrui
da guarda ainda possui o poder familiar que por si só, confere
direito de opinar, fiscalizar, discordar acerca de todos os fatos
da vida do filho, sempre podendo se socorrer do judiciário
quando da impossibilidade de composição. 
A guarda é um elemento do poder familiar que não foi
dissolvido pela ruptura. A questão, portanto, é de
conscientização de pais de que precisam deixar de
lado os dissabores da separação em favor de uma boa
convivência para a criação conjunta dos filhos.

*A autora
é advogada e integrante do corpo jurídico da Popp&Nalin
Advogados Associados. www.poppnalin.com.br

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ATUALIDADES
LEGAIS

Da
babilônia ao informatiquês!

* Angelo Volpi Neto

Confusão
de línguas, desordem, tumulto. Esta é a definição
de Babel, e que se enquadra perfeitamente na comunicação
usada pelos usuários e profissionais de informática.
Na velocidade do pensamento, novos termos vão pulando das
telas entre tudo e todos. Sem falar nos acrônimos, as famigeradas
siglas, formadas pela primeira letra de algo com nome bem comprido.
 Já não bastavam – e bastam – as
dos partidos políticos e as dos planos de previdência?
É tem ainda as palavras “abrasileiradas”. Eu
escaneio, tu escaneias, … pobre português. Nesta balada
vamos convivendo com coisas como o; “To initialize”,
que em boa tradução significaria, “para iniciar”,
que virou um esquisito “inicializar”, a que diariamente,
a cada abertura das “Janelas da Esperança” do
Bill Gates, dói em nossos ouvidos. Pobre Aurélio!
O consolo é que o mesmo ocorre com todas as outras línguas
e mais ainda com o próprio inglês. Até os franceses
já estão deixando de chamar o computador de “ordenadeur”
 para usar “PC”. (do original inglês Personal
Computer).
Segundo Gênesis, havia na Terra uma linguagem só, mas
o Senhor castigou os descendentes de Noé pela ousadia de
tentar construir uma torre que alcançasse o céu. Fez
então com que cada um falasse uma língua diferente.
E desde então ninguém mais se entende. E ficou pior
ainda na internet!
Ao que parece, esse desígnio vem sendo cumprido sistematicamente,
inclusive numa “supostamente” mesma língua? A
velocidade da transformação e criação
nesta área é tanta, que glossários e dicionários
só funcionam se forem no sistema “wiki” – tudo
é de todo mundo e todo mundo pode contribuir e atualizar.
Algumas palavras do inglês, realmente não justificam
uma tradução, vejamos: Site ou Sítio…é
complicado, tem que explicar que é da internet. Do contrário,
podem pensar que estamos falando da chácara. Software ou
Programa? Qual, o de hoje à noite?  E o que dizer de
Chip então?  ”Seu Banco agora estará lhe
oferecendo um cartão de crédito com lasca!”
E o que falar da linguagem dos chats? Que nem na Wikipédia
existe explicação do que é? – Ainda não
coloquei porque não tem nem nome – mas seria algo como: Chatês
– linguagem escrita usada em sites sociais, cujas principais características
são; as abreviações e sonoridade fonética.
Exemplos: Você igual a “vc” e não igual
a “naum”. Durma com mais essa.
Justiça seja feita, toda profissão tem seu jargão,
coisa que nasce já no primeiro mês da faculdade. O
estudante se acha importante e depois… acostuma. O problema destes
novos dialetos digitais encontra-se na parte comercial, o desentendimento
gera contratos disformes com a realidade ajustada e/ou desejada.
São milhares de casos no mundo inteiro, dos quais o maior
problema é a comunicação. Fruto de diálogos
em legítimo “informatiquês”, supostamente
traduzidos ao português e “juridiquês” –
diga-se de passagem outra língua bem estranha – , onde depois,
se debruçarão advogados, juízes e as próprias
partes para tentarem decifrar onde estão as respostas para
o conflito.
O que fazer?
Babel é o nome hebreu de Babilônia, local da vil pretensão
de Nabocudonossor II, ( 605-526 a.C), de alcançar o céu
empilhando pedras – a quem devemos debitar esta conta!  Marcou
seu reinado por ter escravizado povos inimigos e caiu em total desgraça.

Pensando bem caros leitores… Será que ainda teremos muito,
“saldo residual” do pecado pela Torre? Da Babilônia
ao informatiquês.  Ninguém merece!
  
 * Tabelião de Notas em Curitiba, angelo@volpi.not.br,
escreve todas as segundas nesse espaço. www.jornaldoestado.com.br

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DIREITO
E POLÍTICA

Um
tributo à Constituição Federal

Carlos Augusto M. Vieira da Costa

Em outubro a
nossa Constituição Federal completará vinte
anos, e nestas duas décadas as críticas sempre foram
muito mais destacadas que os módicos elogios. O principal
argumento lançado pelos seus detratores é de que se
a CF fosse boa não teria sido emendada 56 vezes.
Ledo engano. A Constituição foi tantas vezes modificada
não porque tenha sido mal elaborada, mas sim porque se constituiu
em um contundente manifesto pela democracia após um longo
regime de exceção.
Portanto, o que se toma por defeito é, na verdade, a sua
grande virtude, pois com seu conteúdo ousado a nossa Carta
Magna orientou o Brasil na sua caminhada para o futuro, que vem
sendo conquistado passo a passo, de modo seguro e resoluto, como
demonstram os evidentes avanços sociais, econômicos
e políticos.
E à medida que a concepção do papel da Sociedade
e do Estado evolui, novas emendas talvez sejam necessárias
para adequar o Direito à realidade, e vice-versa. E que assim
seja, pois esta travessia não tem fim, e a cada porto de
chegada haverá uma nova partida.
Portanto, é importante prestarmos as nossas homenagens à
Constituição, que resultou de um longo e profundo
debate envolvendo toda a sociedade organizada; propiciando uma necessária
revisão da nossa história e um acerto de contas com
nosso passado patrimonialista.
Assim, parafraseando Nelson Rodrigues, não devemos nos deixar
cair na armadilha da objetividade e achar que as nossas correções
de rumo espelham os nossos fracassos.
Bem ao contrário, elas, as correções, representam
a evolução do nosso sentido, que aprende a perceber
a mudança dos ventos e a alterar a direção,
sem, no entanto, perder o norte da nossa orientação.

Carlos Augusto
M. Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba

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DESTAQUE

Empresa pode controlar
e-mail usado pelo empregado

A empresa pode acessar a caixa de correio eletrônico corporativo
usado de seu empregado. A conclusão é da 7ª TST,
que reafirmou o entendimento de que há justa causa para a
demissão se o empregado utiliza o e-mail corporativo para
assuntos particulares.
O TST entende que, se o funcionário usa o e-mail da empresa
para assuntos particulares, o acesso do conteúdo das mensagens
pelo empregador não representa violação de
correspondência pessoal nem de privacidade ou intimidade.
Isso porque o instrumento e tecnologia fornecidos pela empresa são
para utilização no trabalho.
Segundo o ministro Ives Gandra Martins Filho, o e-mail corporativo
não se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos
X e XII do artigo 5º da Constituição Federal,
que garantem o direito à intimidade e o sigilo de correspondência.
Ele lembrou que o empregado deve utilizar o correio eletrônico
da empresa de forma adequada e respeitando os fins aos quais se
destina.
Analista de suporte da MBM entre junho de 2004 e março de
2005, o funcionário foi acusado de fazer uso impróprio
do computador. De acordo com a empresa, ele utilizava o equipamento
de trabalho para acessar salas de bate-papo, a rede de relacionamentos
Orkut e para troca e leitura de mensagens de correio eletrônico
com piadas e imagens inadequadas para o ambiente de trabalho, como
fotos de mulheres nuas. A empresa acessou a caixa de e-mail do funcionário
e juntou ao processo cópia de mensagens e fotos por ele recebidas.
Ao ser demitido, o trabalhador entrou com a ação para
reverter a justa causa da demissão e pediu indenização
por danos morais. Alegou que o chefe o expôs a situação
vexatória por dizer diante de todos os colegas que o empregado
acessava sites pornográficos.
A 55ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou improcedentes
os pedidos. Verificou que a caixa de mensagens era corporativa e
que, portanto, o funcionário teve comportamento negligente
e irresponsável. Motivo: usou, indiscriminadamente, o computador
da empresa e o tempo de trabalho com mensagens pessoais “de
conteúdo fútil e de extremo mau gosto, inclusive com
conotações de preconceito e discriminação”.
O analista recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (SP). Alegou que houve utilização de
prova ilícita, pois a MBM não tinha autorização
dele para vasculhar seu e-mail. Segundo ele, o e-mail era particular
e não corporativo. O Tribunal entendeu no mesmo sentido da
decisão de primeira instância. No recurso ao TST, também
não obteve sucesso.

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LIVRO
DA SEMANA

Esse segundo
volume está dividido em duas partes: Morfologia Constitucional
e Técnica Constitucional. A primeira estuda a forma
e a disposição do Texto Maior, a estrutura da
Constituição, abordando, portanto, o preâmbulo,
texto legal, as disposições transitórias,
os elementos e o apêndice da Constituição.
Na segunda parte, altera-se a perspectiva e a técnica
constitucional, que se preocupa com questões relativas
à efetivação da Constituição
passa a ser estudada; para isso, são analisados os
processos de criação da Carta, os planos de
eficácia e efetividade, a interpretação
constitucional, a atividade do governo, o exercício
dos direitos políticos, a elaboração
legislativa, entre outros assuntos.
Publicada pela Editora Saraiva, a obra é destinada
aos estudiosos do Direito Constitucional, distingue-se pelo
rigor técnico e científico, traz uma reflexão
crítica e aborda os temas em suas mais variadas nuanças.
Conta ainda com excelente índice onomástico
e alfabético-remissivo, facilitando sobremaneira a
consulta.

Sérgio
Sérvulo da Cunha — Fundamentos de Direito Constitucional
— volume 2 — Editora Sarava — 2008

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Direito
Sumular

Súmula nº.15 do TSE — O exercício
de cargo eletivo não é circunstância suficiente
para, em recurso especial, determinar-se a reforma de decisão
mediante a qual o candidato foi considerado analfabeto.

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DOUTRINA

“Ao
declarar a nulidade de uma licitação ou de um contrato,
a Administração Pública tem o dever de indenizar
pelas perdas e danos que porventura o interessado tenha sofrido.
Pela teoria da responsabilidade civil do Estado, ainda que nulo
o ato, a Administração deve indenizar não só
pelos trabalhos já executados, mas também pelo proveito
que deveria obter se o contrato não tivesse sido anulado.
A indenização devida (desde que não tenha sido
o contratado a dar causa determinante dessa anulação)
deverá ser fixada de comum acordo entre a Administração
e o contratado. A administração deve indenizá-lo
integralmente”.

Trecho do livro Comentários à Lei de Licitações
e Contratos da Administração Pública, de Maria
Adelaide de Campos França, página 170. São
Paulo: Saraiva, 2008.

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JURISPRUDÊNCIA

Juiz
deve nortear sua decisão visando o melhor interesse da criança

Quando se trata de demanda envolvendo direitos de criança
e adolescente, julgador deve obrigatoriamente nortear sua decisão,
com observância ao princípio da proteção
integral e do “melhor interesse da criança”,
conforme preceitua o art. 3º da lei 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente) e art.3.1 da Convenção
das ações Unidas sobre os Direitos da Criança.
O levantamento parcial e gradativo de quantia, depositada em contas
bancárias de titularidade dos autores, ainda que modesta,
permite à mãe destes melhorar a condição
de vida da família, conseqüentemente, assegurando-lhes
uma infância mais digna e saudável. Expedição
do Alvará Judicial para atendimento ao pleito dos autores,
como medida necessária e ais adequada na espécie.
Apelação cível conhecida e provida.

Decisão da 7ª Câmara Cível do TJ/PR.
AC nº. 0430233-6 (fonte TJ/PR).

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EXCLUSIVO
INTERNET

Crítica
sobre a Eutanásia no sistema judiciário brasileiro

*Leonardo Teles Gasparotto

A eutanásia
é um dos temas mais polêmicos que existe. No Brasil,
não há dispositivo legal que expresse sua proibição,
porém, ela é enquadrada como homicídio qualificado
nos tribunais, ou seja, com relevante valor moral, com grande interesse
particular. A Constituição Federal de 1988 expressa
que a vida é um bem jurídico inviolável, que
está acima de todos os bens. De acordo com Aníbal
Bruno: “a vida é um bem jurídico que não
importa proteger só do ponto de vista individual; tem importância
para a comunidade. O desinteresse do indivíduo pela própria
vida não exclui essa tutela penal.”
Mesmo que o indivíduo não queira mais viver, cabe
ao Estado proteger a vida até mesmo da própria pessoa,
o que é um paradoxo, pois ela é detentora da própria
vida. Isso nega ao indivíduo o direito de liberdade de escolha.
O inciso X do artigo 5º da Constituição Federal
também diz que: “são invioláveis a intimidade,
a vida privada, a honra e a imagem das pessoas…”Isso deve
ser interpretado tanto na esfera cível como na esfera penal,
o indivíduo tem direito à vida privada, sem que o
Estado lhe diga o que fazer ou não, com relação
à sua vida, a honra também é inserida neste
contexto, ficar meses no hospital esperando a morte, enquanto se
perde cada vez mais sua sobriedade, muitas vezes se tornando agressiva
ou depressiva é vergonhoso para a maioria das pessoas, chegando
ao desespero, isso prejudica também a imagem, sem contar
o enorme sofrimento que o seu corpo está passando, e tudo
para quê? Por que o Estado preza pela vida desse indivíduo,
embora esteja em doença terminal? O Estado jamais poderia
ditar o que uma pessoa deve ou não deve fazer com a sua própria
vida, pois ela pertence apenas ao indivíduo, e a ninguém
mais: não pertence ao pai, nem a mãe, nem irmão,
nem filhos, muito menos ao Estado.
E o Estado brasileiro não cuida das pessoas, essa é
a triste realidade, pagamos impostos de 1º mundo, e temos um
retorno de 3º mundo. Infelizmente no Brasil, além do
texto da Constituição, que é puramente utópico,
legalista e está totalmente fora da realidade brasileira,
a religião exerce uma enorme influência também.
Afinal o Cristianismo é a única religião do
mundo que proíbe expressamente “de matar sob quaisquer
aspectos”. Eu me pergunto se uma pessoa que agiu em legítima
defesa, ou estado de necessidade, seria rotulada como “assassino”
pela religião cristã. Será que somente essa
religião dentre todas as do mundo está certa? Lembrando
que ela também proíbe o uso de camisinhas, e da pílula
do dia seguinte, falando que a pílula “mata”
um ser humano em potencial… Sem contar as atrocidades que foram
feitas em nome das Cruzadas, ou a “caça as bruxas”,
no qual milhares de mulheres foram queimadas na fogueira sem a menor
piedade. Mas o Papa já pediu desculpas quanto a isso…
José Afonso da Silva, diz que: “Dá-se o caso,
ainda, que a eutanásia geralmente tem aplicação
sem o consentimento do doente, que nem sempre está em condições
de outorgá-lo validamente.” Discordo do termo “geralmente”,
afinal, de onde ele tirou esses dados? Muitas vezes o próprio
paciente tem como decidir, ele possui esse direito, que infelizmente
é negado por causa do texto legal. Remo Pannain diz que:
“… além dos motivos religiosos, opõem-se à
impunidade da eutanásia: (a) motivos científicos e
de conveniência, tais como a possibilidade de um erro de diagnóstico,
da descoberta de um remédio, bem como a eventualidade de
pretextos e abusos; (b) motivos morais (e mesmos jurídicos)
pois que, dado o valor atribuído à vida humana pela
consciência comum e pelo ordenamento jurídico, não
se pode privar a criatura humana nem de um só átimo
de existência; (c) de resto, a prevalência do motivo
de piedade sobre a natural aversão à supressão
de um revela, em quem pratica a eutanásia, uma personalidade
sanguinária ou, pelo menos, propensa ao delito. A eutanásia
não recebeu maior atenção na Constituinte.”¹
Primeiramente, os motivos religiosos não deveriam intervir
na vida das pessoas, quanto mais no que se refere ao ordenamento
jurídico, pois passamos da época em que o Estado e
a Igreja estavam unificados, isso é uma regressão
para essa época, em que tantos atos abomináveis ocorreram.
Sem contar que há inúmeras pessoas que não
são cristãs, são de outra religião,
ou não tem religião. Porém não esqueçamos
que a igreja ainda é uma poderosa instituição.
Pelo motivo “a”, é claro que ao praticar a eutanásia,
é necessário ter uma margem de certeza sobre o quadro
do doente, a descoberta de uma cura, justamente quando o paciente
está morrendo é muito difícil de ocorrer, com
o passar do tempo a família ou o próprio doente perdem
a esperança, o que dá o direito ao Estado de fazer
essa família sofrer mais? Se o Estado estivesse investindo
consideravelmente em uma nova cura seria um motivo mais plausível,
mas sendo que nem isso ele faz. No caso de abusos, eles certamente
ocorreriam, assim como acorrem em outras questões pertinentes,
como o aborto, o homicídio, etc. Para o caso de abusos, é
para isso que serve a polícia, e os tribunais, para investigar,
e condenar os infratores. Também para evitar isso, poderia
ser obrigatório que o familiar consultasse uma nova opinião
médica sobre o estado do enfermo.
Para os motivos “b”: não passa de um motivo utópico,
que coloca a vida humana acima de todos, como, aliás, é
bem utópica nossa Constituição Federal, afinal
se a realidade brasileira fosse como é escrita na Constituição
Federal, estaríamos no país mais desenvolvido do mundo.
A vida humana é de quem a detém, e somente dela, não
pertence a ninguém mais, e muito menos ao Estado. Se alguém
discorda disso, então seria conveniente defendermos a escravidão,
no qual seres humanos possuíam a posse da vida de outros
seres humanos.
Pelos motivos “c”: a eutanásia revela uma personalidade
“sanguinária” ou “propensa ao delito”?
É lamentável essa generalização sobre
o médico ou familiar, que muitas vezes não tem o que
fazer com o sofrimento do enfermo, que independentemente das altas
doses de remédios que servem para aliviar sua dor, tem que
agüentar o sofrimento do paciente, que muitas vezes está
cansado de lutar contra algo, que infelizmente causará muita
agonia. O médico ou familiar, como ato de piedade pratica
a eutanásia, e agora dizer que essa pessoa, que teve esse
sentimento de piedade é sanguinária? É o cúmulo
da ignorância.
Infelizmente, em 30 de novembro de 2007, foi constatada mais uma
regressão do sistema jurídico brasileiro, no qual
por meio de uma liminar, da Justiça Federal do Distrito Federal,
foi proibida a ortonásia. Que era a interrupção
de medicamentos e procedimentos para prolongar a vida dos pacientes,
na qual era permitida com o consentimento dos familiares ou do paciente.
A OAB de SP comparou isso a um auxílio ao homicídio
ou ao suicídio! É uma decisão que causa repulsa
ao nosso sistema jurídico brasileiro, que prefere que o paciente
e os familiares sofram mais, do que simplesmente deixar com que
a natureza siga o seu curso. Fazer com que um indivíduo “viva”
a qualquer custo, entorpecendo-o, aumentando a agonia de todos.
Ao invés de deixar o indivíduo livre desses remédios
e procedimentos, muitas vezes por sua vontade, para terminar o resto
de sua vida com um pouco de dignidade, é no mínimo
uma atitude egoísta do Estado e do Poder Judiciário,
é retrógrado, e nos faz pensar se a OAB de SP não
tem nada mais urgente para tratar, como por exemplo, a infinita
demora para julgar os processos do nosso “eficiente”
Poder Judiciário, do que ficar tentando brincar de “Deus”.

* O autor é acadêmico de direito no Centro Universitário
de Curitiba (UNICURITIBA)

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A
Reforma Tributária – PEC 233/08

*Paulo Roberto Frankenberg

A proposta de
Emenda à Constituição (PEC) 233/08 visa alterar
diversos dispositivos constitucionais, a fim de realizar ajustes
na estrutura tributária ora vigente no Brasil. Trata-se,
portanto, do eixo da tão esperada reforma tributária
pretendida pelo governo.
Dentre os objetivos principais desta reforma, demonstrados na exposição
de motivos da referida proposta, destaca-se a intenção
de simplificar o Sistema Tributário Nacional, reduzir a carga
tributária do contribuinte, conter a “guerra tributária”
entre os estados e aprimorar a distribuição das receitas
tributárias.
Para tanto, uma das principais mudanças pretendidas pela
PEC 233/08 é a criação de um novo imposto chamado
IVA-E (Imposto sobre o Valor Agregado), em substituição
ao atual ICMS, unificando a legislação acerca deste
tributo, a fim de rechaçar definitivamente a “guerra
tributária” entre os Estados da Federação.
Outras mudanças significativas são: (i) a criação
do IVA-Federal, extinguindo as atuais contribuições
ao PIS, COFINS e a CIDE (incidentes sobre a receita das pessoas
jurídicas), (ii) a incorporação da atual CSLL
(Contribuição Social sobre o Lucro Líquido)
pelo Imposto de Renda pago pelas pessoas jurídicas e (iii)
a extinção do atual salário-educação,
cobrado mediante a aplicação de uma alíquota
sobre a folha de salários das empresas.
Muitas discussões têm se instaurado acerca desta reforma,
principalmente em relação à possibilidade de
elevação da carga tributária, flexibilização
ao limite do poder de tributar do estado, bi-tributação
(ou até mesmo tri-tributação) em algumas operações
abrangidas pela reforma, a constitucionalização da
“tributação por dentro” (ocultando a efetiva
carga tributária incorrida pelas empresas), insegurança
jurídica decorrente da obscuridade em torno do princípio
da não-cumulatividade do IVA-F e da suspensão temporária
do princípio da anterioridade em relação ao
IVA-E e, ainda, redução da autonomia financeira dos
entes políticos regionais e locais, traduzido pelo aumento
da dependência financeira e da subordinação
política dos estados e dos municípios à União.
Por estes e por outros motivos alguns doutrinadores já falam
que a PEC 233/08 representaria um retrocesso em termos de reforma
tributária, e que, pelas mudanças pretendidas em seu
texto, deixaria de atingir diversos objetivos mencionados na exposição
de motivos.
Contudo, pontos positivos também são merecedores de
atenção, tais como a absorção da CSLL
pelo IR, unificando tributos incidentes sobre a mesma base de cálculo,
a supressão do salário educação, representando
um avanço em termos de desoneração da folha
de pagamento das empresas, a extinção da contribuição
ao PIS, da COFINS e da CIDE para criação de um único
tributo, a unificação das alíquotas e da legislação
do ICMS, a redução do período de apropriação
de créditos decorrentes da aquisição de bens
do ativo imobilizado, dentre outros.
Alguns doutrinadores entendem ainda que a Proposta de Emenda Constitucional
nº. 233/08 deixa de avançar em diversos pontos para
melhoria do Sistema Tributário Nacional, e, por conseqüência,
do ambiente de negócios no Brasil, como, por exemplo, a vedação
do uso da medida provisória em matéria tributária,
a não inclusão de tributos na base de cálculo
de outros tributos, a não incidência de tributos sobre
operações relativas a bens, produtos, mercadorias
e serviços de primeira necessidade, a garantia do aproveitamento
de saldos credores, a garantia de, na substituição
tributária, a base de cálculo presumida se aproximar
o máximo possível da realidade praticada, etc.
Assim, a doutrina se divide, uns entendem que seria menos drástico
e mais eficaz a realização de ajustes no Sistema Tributário
vigente, prezando pela sustentação da estrutura básica
atual, e, por outro lado, outros entendem que uma mudança
mais radical será positiva para o sistema, devendo, portanto,
ser aprovada a PEC apenas com alguns ajustes em seu texto legal.
Contudo, todos concordam em dizer que, para a reforma tributária
pretendida pelo governo por meio da PEC 233/08 atingir os objetivos
almejados, faz-se necessária a observância de outros
pontos de vista além daqueles contidos no texto legal da
proposta, pois, como brevemente mencionamos acima, tais mudanças
podem ocasionar certa instabilidade ao ambiente de negócios
no Brasil.

* O autor é acadêmico de direito no Centro Universitário
de Curitiba (UNICURITIBA)

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RONEY RODRIGUES PEREIRA
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