Direito e Política
Uma contradição, mas apenas em termos
Carlos Augusto M. Vieira da Costa*
Beto 46 e Osmar 34. Dilma 41 e Serra 33. Estes são os percentuais de intenção de voto capturados na última pesquisa eleitoral realizada pelo Instituto Datafolha, entre os dias 9 e 12 de agosto. Surpreendente? Um pouco, mas nem tanto. Um pouco porque qualquer vantagem, de parte a parte, se esperava apenas para depois do início da propaganda eleitoral gratuita. E nem tanto porque desde o início as candidaturas de Osmar e Serra já sinalizavam problemas. Há duas semanas escrevemos aqui mesmo que tanto Beto quanto Osmar eram competitivos, mas Beto corria mais livre, amparado por uma coligação mais coesa e pela sua juventude, enquanto Osmar teria que conviver com o desconforto de uma coalizão controvertida, caracterizada pela desconfiança e pela artificialidade. Hoje, porém, o panorama é mais claro, e as dificuldades de Osmar são maiores, pois não lhe basta desqualificar seu oponente. Tem também que mudar a aspiração do eleitor, que nitidamente está tendendo para a renovação. Quanto a isto, porém, com sua experiência e sua barba branca, parece difícil fazer algo. Já sobre Dilma, há muito mais tempo já havíamos aqui divulgado uma análise do diário britânico Financial Times apostando na vitória da petista. Os ingleses, como de resto muitos de nós, trabalhavam com a hipótese de Lula transferir a sua enorme popularidade. Mas na verdade o que se viu foi um pouco além. Não se trata apenas de uma resposta afetiva a Lula e seu carisma. É também a manifestação de um claro anseio racional pela continuidade. Renovação e Continuidade parecem uma contradição, mas é apenas em termos, pois a massa de eleitores pode até ser ignorante, mas é esperta o suficiente para saber o que lhe convém. A diferença é que o que convém a uns não convém a outros, e é para isso que serve a democracia: para resolver impasses.
Carlos Augusto M. Vieira da Costa Procurador do Município de Curitiba * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * A Conduta e o Direito Penal
Uso de algemas e a nulidade do julgamento *Jônatas Pirkiel
É possível a decretação de nulidade da decisão condenatória do réu que permanece algemado durante o julgamento perante o Tribunal do Júri? No justiça do Paraná este fato não é causa de nulidade do julgamento, desde que: “…evidenciado fundado receio à segurança e à ordem dos trabalhos…”. Com o devido respeito a esta posição dos nossos julgadores, este entendimento é muito subjetivo e, sem dúvida, gera grande constrangimento não só ao réu, mas principalmente ao advogado que tem a tarefa de fazer a sua defesa. O que dirá então em relação ao entendimento dos jurados? É evidente que esta situação a que fica submetido o réu influência negativamente a avaliação dos jurados em relação à personalidade do réu. Mas este entendimento do nosso Tribunal de Justiça pode ser confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ou, numa expectativa muito remota, considerado como causa de nulidade dos julgamentos proferidos em sessão de instrução ou de julgamento, quando o réu é submetido às algemas. “…A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça deve apreciar pedido de anulação de processo penal decorrente do fato de um réu, aqui no Paraná, ter sido algemado durante o interrogatório… A defesa do réu pede a anulação da decisão do juiz presidente do Júri que determinou a colocação de algemas no réu durante o seu interrogatório. Segundo a defesa, “…a adoção de algemas só é aceitável em situações excepcionais que caracterizem perigo ou falta de segurança. Na impetração do habeas corpus, a defesa pede em liminar a anulação do processo a partir do interrogatório, com expedição do alvará de soltura…” Ao negar a liminar pleiteada no Habeas Corpus, o ministro Asfor Rocha, diz que: “…não se evidencia a plausibilidade do direito vinculado, o que o desautoriza, de forma prematura, a desconstituir o ato impugnado, que não se mostra, à primeira vista, desarrazoado ou carente de fundamentação…” Para o ministro: “…o aclaramento da controvérsia, em razão da complexidade, exige o aprofundamento do mérito…”.
[email protected] (advogado militante na área criminal)
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Saber Direito
Adoção paterna *Roberto Victor Pereira Ribeiro
É cediço que homens e mulheres buscam concretizar em seus cotidianos a igualdade preconizada na Carta Maior e nos novos costumes sociais. No entanto, em um capítulo especial da vida, esta igualdade está apenas engatinhando. Quando se trata de filho, a noção de direitos, benefícios e vantagens é toda direcionada à mulher, esquecendo dessa forma, que o homem também é pai e goza da mesma proteção lecionada na Constituição. Todos sabemos que o benefício da licença que tem direito o adotante, serve para contribuir com a adaptação da criança à nova família; ao novo lar; ao novo ente familiar; ao novo ambiente etc. Por isso, a CLT em seu art. 392-A, concede à “empregada”, nos casos de adoção, licença que pode ser de 30 a 120 dias, conforme a idade do infante. Porém, é necessário que haja uma reflexão acerca dessa temática, uma vez que, atualmente, a adoção é praticada por casais, mulheres e também por homens. Os representantes do gênero masculino do mesmo modo reúnem capacidade e desejo de constituírem família, adotando crianças e dando-lhes educação, afeto, respeito etc. Faz-se mister comentar que, a discriminação é patente também em outras relações que versam sobre direito de família, tais como: guarda, visitas e pensão. Raramente, o homem é contemplado com decisão favorável, deferindo a guarda dos filhos. Porém, ultimamente, essa visão vem se modificando graças a virtude de competência de nossos juízes. Retornando ao assunto principal deste artigo: a adoção por homens. Podemos dizer que, recentemente, decisão célebre do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, reconheceu o direito à licença de 90 dias pela adoção de uma criança a um servidor solteiro da Justiça do Trabalho. Destarte, essa decisão criou precedentes favoráveis aos servidores públicos, bem como a todos os homens que alimentam o sonho da paternidade, por meio de adoção. Assim, diante de novos paradigmas sociais relativos à família, podemos comemorar esse avanço que estende o direito da licença para os homens solteiros que adotam crianças. Esse julgamento do CSJT, vem repleto de boas novas e bons ensinamentos acerca da quebra de tabus e de preconceitos, fazendo com que assim, entendamos que não existe discriminação na figura do adotante, seja homem ou mulher, pois ambos os gêneros, são capazes de afagar e proteger a vida do infante.
* O autor é advogado e membro da Associação Brasileira de Advogados
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Diretor de sociedade anônima: natureza jurídica da relação *Francisco Cunha Souza Filho
A denominação de diretor de sociedade anônima pode indicar tanto a pessoa eleita na forma do estatuto social como meros empregados graduados, cujo título lhes são agraciados por razões internas ou de apresentação. O empregado da sociedade anônima ao qual o empregador confere o cargo de “diretor”, mas que não é eleito na forma do estatuto social, não é, sob a ótica legal, verdadeiro diretor. Não passa de empregado, ainda que detenha alguma liberdade de ação no desempenho de suas funções. Hipótese distinta é a do empregado eleito diretor na forma prevista no estatuto da sociedade, que pode se apresentar de duas formas: a) empregado é eleito diretor e passa a ser responsável (isolada ou junto a outros diretores) pelas decisões da sociedade, o que é incompatível com sua condição de empregado; ou b) empregado eleito diretor com atribuições ainda sujeitas a aprovações superiores, o que o confirma na condição de empregado. Tomando posse no cargo de diretor, em que efetivamente tenha amplo poder de mando na empresa, liberdade para tomar decisões diretivas, reportando-se apenas aos acionistas ou conselho de administração quanto a metas e objetivos estratégicos da sociedade, deixa o empregado de ter tal condição. É ele agora, de certa forma, a própria face da empresa da qual antes era empregado. Neste caso o contrato de trabalho ficará suspenso, dispondo o Enunciado 269 do TST que “O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego”. A despeito disso, o artigo 16 da Lei n. 8.036/90 (do FGTS) faculta às empresas depositar o FGTS para os diretores não empregados, exceção à regra da suspensão do contrato de trabalho para todos os efeitos. Existem situações, porém, em que o cargo de diretor não será incompatível com a condição de empregado, porque as funções exercidas mantêm elementos de subordinação a outros diretores ou controladores. Para se saber se se trata de verdadeiro diretor ou não dependerá da análise das circunstâncias que envolvem cada caso. E na hipótese de continuar presente a subordinação característica da condição de empregado, o contrato de trabalho permanecerá em pleno vigor, independente da eleição do empregado para o cargo de diretor. Há casos em que o diretor eleito nunca foi empregado da sociedade. É contratado especialmente para ocupar tal função. Aqui, não há se falar em suspensão do contrato de trabalho, pois este nunca existiu. O enquadramento aqui dependerá da existência ou não de subordinação. Havendo esta, estar-se-ia diante de uma fraude à legislação trabalhista, passível de restar judicialmente configurado o vínculo empregatício. Se não se estiver diante de uma relação de emprego, a relação entre diretor e a sociedade terá natureza eminentemente civil. Todavia, mesmo neste caso, existe uma relação de trabalho, ainda que não de emprego, pelo que a competência para dirimir eventuais controvérsias é da Justiça do Trabalho (segundo a Emenda Constitucional n. 45).
* O autor é sócio do escritório Francisco Cunha, Campelo & Macedo Advogados Associados
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PAINEL JURÍDICO Isentos Trabalhadores não associados a nenhum sindicato estão isentos de descontos salariais de contribuição assistencial e confederativa. O entendimento é da 5ª TST.
Alcoolismo A Comissão de Assuntos Sociais do Senado aprovou o projeto de lei que impede a demissão por justa causa em caso de alcoolismo, que passa a ser considerado uma doença. O trabalhador alcoólatra só poderá ser demitido por justa causa se não concordar com o tratamento.
Fraude Fraudadores de concurso público podem pegar até oito anos de reclusão. É o que prevê o projeto de lei apresentado pelo deputado Felipe Maia (DEM-RN).
Poste O proprietário do veículo que colide com poste de iluminação pública deve arcar com os danos causados, mesmo que tenha emprestado o automóvel. O entendimento é da 4ª Turma do STJ.
Prescrição Ex-sócio de empresa não deve responder por dívida fiscal prescrita. O entendimento é do TJ de São Paulo.
Competência A Justiça do Trabalho tem competência para julgar ação com pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho apresentada pelos herdeiros de empregado que morreu. O entendimento é da 5ª Turma do TST.
Encontro Será realizado em Foz do Iguaçu, no Próximo dia 18 de agosto, I Encontro de Juristas da América Latina e do Caribe. O evento é promovido pelo Ministério das Relações Exteriores, através da Fundação Alexandre de Gusmão (Funag). Informações no site www.funag.gov.br
Congresso O VIII Congresso Brasileiro de Direito Internacional sertã realizado de 18 a 21 de agosto próximo, em Foz do Iguaçu, no Hotel Bourbon Cataratas. O Congresso contará com o apoio e a participação do Ministério das Relações Exteriores, através da Fundação Alexandre de Gusmão (Funag). Informações no site www.direitointernacional.org/congresso
Fotos Uma casa de show foi condenada a pagar R$ 5 mil a uma cliente, fotografada durante uma festa no estabelecimento e que teve sua foto divulgada, sem autorização, no site da casa.
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DIREITO SUMULAR Súmula nº 409 do STJ— Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).
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LIVROS DA SEMANA
Não raro, é preciso prestar esclarecimentos. Se técnicos, melhor ainda, porque viabilizam a real intenção proposta e, mais que isso, sanam dúvidas e aquietam expectativas. Esse, em princípio, o objetivo da obra Em Defesa de um Novo Sistema de Processos Coletivos: Estudos em Homenagem a Ada Pellegrini Grinover, que traduz a real exegese do conteúdo do Projeto de Lei n.5.139/2009, em trâmite no Senado, onde sofre acirrada disputa e, a um tempo, coloca no centro do debate, por questão de justiça, a homenageada. E qual o motivo da apologia? Afirma Clayton Maranhão em seu artigo: “É fato que no Brasil o projeto da modernidade tem sido adiado. Liberdade, igualdade e fraternidade são princípios ainda não garantidos, tampouco implementados, de modo universal, para o povo brasileiro(…)”. Toda inovação, ainda mais quando ousada – e assim se revela o Projeto -, enfrenta resistências conservadoras. Com elas, a obra busca diálogo e consciência de que a renovação representa ganho real para a sociedade civil, o que se coloca, por razoável, com objetivo comum. Nessa linha, temos na homenageada, Ada Pellegrini Grinover, o verdadeiro baluarte. A partir de suas ideias revolucionárias e de sua reconhecida autoridade no tema, foi criada a proposta legislativa cuja sorte encontra-se lançada ao Legislativo, órgão que deve timbrar por justificada expectativa social. Após enorme esforço de todos os colaboradores, vários deles membros da comissão que deu origem ao aludido Projeto, considera-se atingida a finalidade a que se propôs a obra, de trazer a público a extensão e importância da inovação capitaneada pela homenageada e por sua incessante luta em favor do direito coletivo brasileiro. Mirna Cianci, Rita Quartieri, Maria Clara Gozzoli e Petrônio Calmon — Em Defesa de um Novo Sistema de Processos Coletivos: Estudos em Homenagem a Ada Pellegrini Grinover — Editora Saraiva, São Paulo 2010
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Inovadora e de extrema utilidade para os que pretendem prestar concurso para a Advocacia Pública, nos níveis federal, estadual e municipal, a presente obra ensina, de maneira objetiva, todos os passos para a elaboração de pareceres jurídicos, a começar pela estrutura que estes devem seguir. De cunho eminentemente prático, traz inúmeros modelos de peças para os diversos tipos de problemas técnico-jurídicos do dia a dia – licitação dispensável e deserta, anulação de licitação, rescisão e anulação contratual, serviço contínuo, responsabilidade civil, administrativa e criminal, terceirização, repactuação, serviço postal etc. -, todos, porém, fundamentados em doutrina e jurisprudência atuais, com enfoque no Direito Constitucional. Em anexo, constam, ainda, orientações normativas e súmulas da AGU, além de um parecer publicado no site. Fabrício Bolzan e Cassia Hoshino — Modelos de Pareceres da Advocacia pública — Direito Administrativo — Editora: RT, Revista dos Tribunais, São Paulo 2010
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DOUTRINA “Considere-se um exemplo: julgado procedente pedido de danos materiais decorrentes de ato ilícito, a decisão não deixa suficientemente claros os critérios estabelecidos para a correção monetária. O autor houvera pedido que o termo coincidisse com o evento; a ré refutou, aduzindo que ele se daria com o ajuizamento da ação. Nesse caso, se não forem opostos embargos declaratórios, não se saberá ao certo o que consta da declaração. E tal controvérsia, inevitavelmente, transferir-se-á para a liquidação ou o cumprimento da sentença. No exemplo citado – e em tantos outros – nota-se nos declaratórios algo de insólito: as partes têm interesse equivalente na oposição do recurso. O ponto desafiaria pedido de esclarecimento ou integração por qualquer delas, dado que o interesse que lhes move é de natureza qualificada e diferenciada. Daí por que já se disse, com propriedade, possuírem os embargos “tipicidade toda especial” “. Trecho do livro Embargos de Declaração – teoria e prática – de Maurício Pessoa, página 150. São Paulo: Saraiva, 2010.
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TÁ NA LEI Lei n. 16.523, do Estado do Paraná, de 31 de Maio de 2010 Art. 1º. Fica instituída a presença de nutricionistas nas equipes das instituições públicas e privadas de ensino fundamental e médio, no Estado do Paraná. § 1º. O nutricionista terá como funções a elaboração de cardápios para as refeições escolares, o controle de qualidade no armazenamento, no preparo e no consumo dos alimentos. § 2º. Cabe ao profissional de nutrição a elaboração e supervisão de programas de educação alimentar voltados à realidade de cada escola. Art. 2º. Cada instituição de ensino fundamental e médio no Estado do Paraná contará com ao menos um nutricionista em sua equipe. § 1º. Cada nutricionista atenderá no máximo 3.000 alunos, sendo facilitado aos Municípios que não atingirem este teto, atuarem em consórcio para a contratação do profissional. A soma dos alunos dos Municípios integrantes de um consórcio não poderá ultrapassar em 50% (cinquenta por cento) o teto estabelecido para o atendimento de cada nutricionista. Esta lei Institui no Estado do Paraná a presença de nutricionistas nas equipes das instituições públicas e privadas de ensino fundamental e médio.
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JURISPRUDÊNCIA Escrivã de polícia que deixa de efetivar o recolhimento de fianças recebidas comete peculato A apelante manteve em seu poder valores correspondente as fianças ao longo de vários meses, uma vez que os flagrantes dizem respeito a pessoas autuadas nos meses de junho, julho e agosto de 2003. Deste modo, se os procedimentos eram guardados na mesma gaveta, inverídica a afirmação de que tenha deixado de efetuar o depósito das fianças devido ao fato de estarem esquecidos, porquanto, a apelante teve contato com aqueles procedimentos ao longo de vários meses. As razões apresentadas pela apelante são inconsistentes, tentando esta esquivar-se de uma sanção penal, porquanto, é improvável que, enquanto Escrivã de Polícia, cargo que requer extrema responsabilidade, tenha simplesmente esquecido de efetivar o recolhimento das fianças recebidas, deixando os procedimentos inertes em uma gaveta qualquer por quase 06 meses. Assim, ocorre o peculato quando o funcionário público, tendo a posse ou detenção da coisa em função do cargo, desvia o bem em proveito próprio ou alheio. Desviar um bem significa dar-lhe uma finalidade diversa daquela que ele deveria dar quando lhe foi confiado o bem. Decisão da2ª Câmara Crim. do TJ/PR. Apel. Crime nº. 0567020-8(fonte TJ/PR)
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